Isso aí, neófito, nossa função é esclarecer e defender! Essa tipificaçao mais gravosa não pode prosperar, aplicar o 33 contra cultivador é interpretar a lei de forma obliqua!
Embora todos saibamos que a importação de seedss envolve grande risco, não somos nós que devemos provar que as seeds se destinavam a cultivo para consumo próprio, e sim a policia que deve provar que serviriam em produção para circulação, não basta importar as seeds como insumo para automaticamente estar enquadrado no 33, é necessária uma intenção, o chamado elemento voilitivo, e isso não se presume!
É um contra senso o art. 28 prever o cultivo para uso próprio e a obtenção de insumos para esse cultivo ser enquadrado no 33, quem pode o mais, pode o menos! Ninguém aqui foi pego importando milhares de sementes, o que caracterizaria um cultivo de grande porte, então temos q fazer nossa razão prevalecer, a policia pode enquadrar como quiser, o mp denuncia como quiser, mas os magistrados devem ter o mínimo de razoabilidade ao aplicar a lei!
Que mundo doido q vivemos, onde cultivadores de flores são perseguidos pelo Estado!