Da Lata,
O trecho que foi suprimdo, dentro do art. 33 (tráfico), é este: 4o Nos delitos definidos no caput e no 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Então nesse caso, o traficante que for réu primário, com bons antecedentes, que não se dedique à ativaddes criminosas e não faça parte de organização criminosa, poderá ter a sua pena reduzida de 1/6 a 2/3.
Como o crime de tráfico tem pena de 5 a 15 anos, se o traficante atender a estes requisitos e for beneficiado pela redução, ele pode acabar com condenação a pena menor que 4 anos.
Penas menores de 4 anos podem ser convertidas em restritiva de direitos (ex. serviço comunitário) ao invés de restritivas de liberdade (ex. prisão)