Leaderboard
Popular Content
Showing content with the highest reputation on 05/15/12 in all areas
-
06 de novembro de 2009 (tradutor) Quantas vezes você foi atingido com o jargão habitual sobre o quão ruim é a maconha para o cérebro, e quão estúpido você vai se tornar, se você fuma. No entanto, algumas das mentes mais criativas do nosso tempo atribuem seu pensamento não convencional para os efeitos desta erva bonita. Então, isso faz você estúpido, ou ele realmente aumentar a inovação? Professor Xia Zhang e alguns de seus colegas da Universidade de Saskatchewan decidiu testar uma forma sintética de THC (HU210) em um grupo de ratos de teste para observar os efeitos da droga sobre a neurogênese (formação de células cerebrais e geração). Eles deram esses ratos Altas doses de composto THC-como duas vezes por dia, todos os dias por um período de dez dias para ter uma boa idéia dos efeitos do THC sobre as células do cérebro. Acontece que, este composto THC-sintética como aumentou a taxa de formação de células do cérebro no hipocampo (neurogênese) em quarenta por cento! Não só a taxa de cérebro aumentar a formação de célula, mas os ratos também pareceu ser menos susceptíveis a sintomas observáveis de ansiedade e depressão. O hipocampo é a área de um cérebro de mamíferos que controla a memória, aprendizagem, ansiedade e depressão. Assim, faz sentido que a formação de células maior do cérebro nesta área do cérebro provaria ser benéfico para as pessoas que sofrem de problemas associados com estas funções cerebrais. Enquanto isso, quando você compara esses efeitos positivos neurológicos de maconha com os efeitos neurológicos de outros LEGAIS drogas recreativas tais como a nicotina eo álcool, você achar que a nicotina eo álcool, na verdade diminuir a formação de células cerebrais. Como um ativista para a legalização da maconha, torna-se um pouco irritante ver que break-through, tais descobertas estão sendo ignorados pelas comunidades médicas e legislativas! Especialmente quando você considerar os efeitos prejudiciais de incontáveis cigarros e álcool, que são vendidos livremente em qualquer loja pode encontrar. Esta descoberta explica por que, na verdade algumas das mentes mais criativas do nosso tempo têm atribuído sua inovação para os efeitos da maconha. Com cada célula do cérebro novo, que é formado, vem a possibilidade de um processo de pensamento novo e interessante, que pode quebrar os limites do que um indivíduo foi capaz de anteriormente. Descobertas das universidades sobre as qualidades anti-ansiedade de THC também explicar a natureza pacífica de fumantes de maconha, e agora não é tão difícil de entender por que os fumantes de maconha têm uma "nenhuma preocupação" tipo de visão sobre a vida. Fonte: http://budfacts.com/...cell-formation/5 points
-
Podia ter o dia nacional da maconha no 20 de abril, aproveitava já jogava água no chopp dos nazistas que querem comemorar o aniversário do Hitler nessa data.5 points
-
Volta e meia sai uma noticia assim...Um amigo meu levou um premio W.Herzog com uma foto de um menino viciado em crack acorrentado pela pessoa que cuidava dele... A novidade desse caso é a maconha, alias cade o cons. tutelar? Acorrentar é proibido e nada justifica... "Deficiente quimico" realmente foi foda...Deficiente quimico era o Lorenzo daquele filme com a Susan Sarandon...4 points
-
Maconha reduz espasmos da esclerose múltipla, diz estudo Um estudo publicado nesta segunda-feira, 14, na revista da Associação Médica do Canadá ("CMAJ") disse que o uso de cannabis alivia a espasticidade e a dor nas pessoas que sofrem de esclerose múltipla, mas alertou que existem "efeitos cognitivos adversos". O estudo, realizado por pesquisadores da Escola de Medicina da Universidade da Califórnia em San Diego, analisou 30 pacientes com uma idade média de 50 anos dos quais mais da metade necessitavam de ajuda para caminhar e 20% utilizavam cadeiras de rodas. A doutora Jody Corey-Bloom, do Departamento de Neurociência da Universidade de San Diego, assinalou no estudo que "observamos um efeito benéfico da cannabis fumada na espasticidade resistente ao tratamento e na dor associada com a esclerose múltipla entre nossos participantes". "Embora geralmente bem tolerada por nosso pacientes, a maconha fumada esteve acompanhada por agudos efeitos cognitivos", acrescentou a médica. Os pesquisadores indicaram que são necessários mais estudos de longo prazo para confirmar as descobertas "e determinar se doses menores podem ter efeitos benéficos com um impacto cognitivo menor". Porém, o estudo também apontou que em outras pesquisas centradas nos efeitos da cannabis administrada oralmente na espasticidade relacionada com a esclerose múltipla, "qualquer redução da espasticidade foi geralmente observada em classificações subjetivas". No entanto, neste estudo, os pesquisadores disseram que utilizaram um método "objetivo". Os médicos usaram uma escala Ashworth modificada, ferramenta que serve para avaliar a intensidade do tônus muscular, para determinar a espasticidade dos músculos. Os resultados indicam que o grupo de pacientes que fumou maconha experimentou uma redução na escala Ashworth de quase um terço (2,74 pontos) em comparação com o grupo que utilizou um placebo. Além disso, as pontuações de dor foram reduzidas em torno de 50%. fonte: http://www.estadao.com.br/noticias/vidae,maconha-reduz-espasmos-da-esclerose-multipla-diz-estudo,872880,0.htm2 points
-
A marcha não tem dono! Quem quer que movimente para se adonar tá fazendo isso ao arrepio dos demais que se movimentam para a difícil realização das marchas.2 points
-
Artigo 28 da Lei de Antidrogas (11.343/06): Uma análise sob a perspectiva de Crime de Perigo Abstrato. Artigo 28 da Lei de Antidrogas (11.343/06): Uma análise sob a perspectiva de Crime de Perigo Abstrato. * Roberta Costa Novaes** SUMÁRIO: Introdução; 1. Crimes de Perigo; 1.1. A inconstitucionalidade dos Crimes de Perigo Abstrato; 2. A conduta do art. 28 da Lei Antidrogas; 2.1 Princípio da Ofensividade e Autolesão; 3. A descriminalização da conduta do art. 28 da lei 11343/06; Conclusão; Referências. RESUMO Apresenta-se uma análise acerca do Art. 28 da Lei de Tóxicos que trata do porte de drogas para consumo próprio, entendido como Crime de Perigo Abstrato em que o legislador não tipificou, mas pela ação do agente é presumida a existência do perigo. E enquanto presunção, tutela como bem jurídico a saúde pública, incriminando a autolesão do portador de drogas para uso próprio, conduta essa não tipificada como crime pelo Código Penal, ferindo assim, princípios assegurados constitucionalmente, resultante da falta de políticas públicas de um Estado dito democrático de direito que tem na pena sua maior forma de organização. PALAVRA-CHAVE Crime de Perigo Abstrato. Autolesão. Princípios Constitucionais. Lei Antidrogas. Introdução Com o aumento da criminalidade no Brasil, país que não investe em políticas de prevenção somente de punição, houve a necessidade de se criminalizar condutas de iminência de perigo acreditando assim evitar com que o dano viesse a ocorrer, colocando no ordenamento jurídico brasileiro, os crimes de perigo. Dentre sua classificação os que merecem maior destaque para este, são os de perigo concreto e abstrato; no concreto o legislador tipificou no próprio tipo penal, pois são prováveis que se determinado indivíduo cometer aquela conduta existe a probabilidade que um dano ocorra. Ao contrário dos crimes de perigo abstrato que são uma dedução, uma presunção do legislador de que determinada ação colocou em perigo outrem. Percebe-se diante disso a inconstitucionalidade deste último, ferindo princípios como o da ofensividade ou lesividade; da proporcionalidade, da culpabilidade e da intervenção mínima. As condutas do art. 28 da lei antidrogas são incriminadas pelo uso próprio, ou seja, o usuário de drogas é punido com pena privativa de direitos pelo fato de usar a droga. Considera-se o consumo pessoal como elementar desse tipo, pois se o mesmo cometer todas aquelas condutas contra terceiros, esse sim deve ser considerado crime, até porque afeta o bem jurídico de outra pessoa que não seja aquela que está se utilizando da droga. Com base nessa idéia entende-se inconstitucional os crimes de perigo abstrato bem como o artigo supracitado, pois o Código Penal não incrimina a autolesão, e o indivíduo deve ter sua liberdade de escolha assegurada. 1. Crimes de Perigo Os crimes de perigo são aqueles em que basta o simples perigo, a ameaça ou a existência do risco para que a pessoa que realizou a conduta seja criminalizada. Esta conduta é destacada desde o direito penal romano, em crimes de falsum, traição e covardia, em que tais condutas não eram exigidas a possibilidade de dano para que o delito se consumasse como destaca Giordano . Por em perigo significa ameaçar ou por em risco a existência ou a integridade de um bem jurídico tutelado, basta que exista a probabilidade de ocorrência do dano para que exista a infração penal. A intenção do legislador quando instituiu os crimes de perigo fora de evitar que um possível dano viesse a ocorrer. Com base na identificação do perigo como possibilidade de dano, define Reale Júnior: "a aptidão, a idoneidade de um fenômeno de ser causa de dano, ou seja, é a modificação de um estado verificado no mundo exterior com a potencialidade de reproduzir a perda ou diminuição de um bem, o sacrifício ou a restrição de um interesse." Quanto à classificação, os crimes de perigo dividem-se em crimes de perigo concreto, de perigo abstrato, de perigo individual, de perigo comum ou coletivo, de perigo atual, de perigo iminente, de perigo futuro ou mediato. Os dois primeiros tipos possuem maior significância na classificação por conta principalmente das discussões, sendo que para este o de perigo abstrato merecerá maior destaque. Os crimes de perigo individual atingem diretamente uma única pessoa, como é o caso do crime de perigo de contágio venéreo (art. 130 do CP), de perigo comum ou coletivo, aquele que atinge uma coletividade, um número indeterminado de pessoas, como o crime de explosão (art.251 do CP); crime de perigo atual aquele que está acontecendo; de perigo iminente, que está prestes a acontecer e de perigo futuro ou mediato, conduta que pode acontecer no futuro devido determinada situação como o porte ilegal de arma de fogo. Os crimes de perigo concreto são aqueles que o legislador tipificou enquanto tal estabeleceu expressamente a ocorrência do perigo, porém não basta à simples ocorrência, é necessária uma comprovação, uma verificação efetiva do perigo, analisando caso a caso para garantir a certeza do fato ocorrido. Diferente do que ocorre no crime de dano, em que basta a observação para que se verificar a ação. Os crimes de perigo concreto, embora presentes de forma expressa pelo legislador é necessário perícia para que se comprove o perigo, a ameaça e o risco ao bem jurídico protegido, para só então se confirmar a consumação do crime, é o que ocorre nos crimes de incêndio, por exemplo. Já os crimes de perigo abstrato ao contrário dos de perigo concreto, não vem expressos no tipo penal, ele refere-se a uma presunção em que o legislador entendeu que o perigo era inerente a determinada conduta, como corrobora Greco, "o próprio perigo é presumido em caráter absoluto, bastando para a confirmação do crime que a conduta seja subsumida num dos verbos previstos" . Isto é, enquanto que no crime de perigo concreto o legislador insere no tipo a possibilidade de perigo, no crime de perigo abstrato não, é o núcleo do tipo que irá delimitar o perigo existente naquela conduta, como a lei antidrogas, com mais destaque para o art. 28, em que o legislador presumiu que o uso próprio de entorpecentes causa perigo à saúde pública, por isso é crime, o que é motivo de divergências, o qual será analisado a diante. 1.1 A inconstitucionalidade dos Crimes de Perigo Abstrato Como já destacado os crimes de perigo abstrato partem de uma presunção absoluta do legislador pela lesão a um bem jurídico tutelado, com o objetivo de que sejam punidas essas ações antes que o dano venha a ocorrer, por isso basta à simples exposição ao perigo para que esta conduta seja criminalizada. É dentro dessa noção de presunção de perigo que se analisa a inconstitucionalidade e legalidade dos crimes de perigo abstrato com bases nos princípios do direito penal assegurados pela Constituição Federal. Os princípios é a fonte do direito basilar para a construção de um ordenamento, possuem caráter de superioridade em relação às regras, logo devem sempre ser levados em conta para garantia do Estado Democrático de Direito. Dentre todos os princípios reguladores do controle penal, quatro podem ser citados com maior destaque por serem violados pela criminalização de tipos penais de perigo abstrato. São eles, o princípio da lesividade ou ofensividade; princípio da proporcionalidade; princípio da intervenção penal mínima e princípio da culpabilidade. O princípio da lesividade ou ofensividade baseia-se na existência de um risco material, ou seja, de um perigo concreto, é necessário um real e efetivo dano para o bem jurídico tutelado para que a conduta seja tipificada. É necessário que o legislador se incrimine apenas condutas capazes de lesionar ou no mínimo que coloque em risco determinado bem jurídico, caso contrário não há que se incriminar conduta que não tenha gerado perigo concreto. Acerca desse assunto destaca Bitencourt a inconstitucionalidade dos crimes de perigo abstrato, Por essa razão, são inconstitucionais todos os chamados crimes de perigo abstrato, pois, no âmbito do Direito Penal de um Estado Democrático de Direito, somente se admite a existência de infração penal quando há efetivo, real e concreto perigo de lesão a um bem jurídico determinado. Quanto ao princípio da proporcionalidade, significa que deve haver proporção entre a gravidade do crime cometido e a sanção prevista. Logo, crimes de maior potencial ofensivo devem ter penas mais severas e crimes de menor potencial ofensivo, penas mais brandas. É necessário uma ponderação na delimitação das penas com relação ao crime cometido, para isso é necessário levar como base os parâmetros de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. A adequação refere-se que todos os atos do legislador devem está compatíveis com os valores previstos na Constituição; o da necessidade é necessário que não se exceda os limites indispensáveis e menos lesivos possíveis para se garantir a conservação do fim legítimo pretendido; e o da proporcionalidade em sentido estrito refere-se, que o legislador deve se valer dos meios mais adequados a penalizar determinado ato com relação ao crime, a fim de que não se gere penas desproporcionais. Para Batista,"firmou a concepção da pena como a ultima ratio: o direito penal só deve intervir nos casos de ataques muito graves aos bens jurídicos mais importantes, e as perturbações mais leves da ordem jurídica são objetos de outros ramos do Direito" . Como o próprio nome relata esse princípio, intervenção mínima, busca que sejam utilizadas todas as formas de punição, quer sejam civis, administrativas, para que só então se valha das penais. Por isso, como destacou Batista ser o Direito Penal a ultima ratio, só podendo ser utilizado quando os demais ramos do direito forem incapazes de resolver, por isso sua função subsidiária. Contudo, não é isso que se observa no ordenamento jurídico brasileiro, em que o Direito Penal é utilizado com sola ratio ou prima ratio, como destaca Bitencourt , em que se vê na criminalização de condutas insignificantes a saída para a solução de conflitos existentes na sociedade. E por último cabe analisar o princípio da culpabilidade toma por base outro princípio que é o nullum crimen sine culpa que grosso modo significa que não há crime sem culpa. É a análise da relação entre o ato cometido levando em conta o dolo ou culpa, é um fenômeno social e não individual. É necessário o nexo de causalidade entre a ação e o dano causado. Diante desses princípios observa-se que o crime de perigo abstrato contraria todos eles, quando pune com penas restritivas e punitivas de direitos, condutas que antes poderiam ser resolvidas de outras formas, como sanções administrativas, civis; só há que se falar em crimes aqueles que ferem de maneira concreta, real o bem jurídico e que necessita de proporcionalidade na estipulação da pena. O que não ocorre e como exemplo claro tem-se a conduta do art. 28 da lei antidrogas que pune a autolesão que nem crime é considerado pelo Direito Penal. 2. A conduta do artigo 28 da Lei Antidrogas e a Autolesão Cabe analisar aqui as condutas que são tipificadas como crimes no presente artigo 28, da lei 11.343/2006, que diz, Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. Para que se entenda é necessário compreender o conceito de crime, a Lei de Introdução ao Código Penal (Decreto Lei n 3.914/41) define crime, como: Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou detenção, quer isoladamente, quer cumulativamente com a pena de multa. Talvez pelo conceito trazido por essa lei, a noção de crime sempre esteve atrelado a idéia de detenção ou reclusão e também de multa. Como corrobora Marcão, promotor do Ministério Público do Estado de São Paulo, É certo que o art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal brasileiro é bastante objetivo e esclarecedor naquilo que pretende informar. Contudo, é preciso ter em conta que o Código Penal brasileiro é de 1940 e, portanto, elaborado sob o domínio de tempos em que nem mesmo as denominadas "penas alternativas" se encontravam na Parte Geral do Código Penal da forma como foram postas com a reforma penal de 1984 (Lei n. 7.209, de 13-7-1984), e menos ainda com o status que passaram a ser tratadas com o advento da Lei n. 9.714/98. O Direito Penal daquela época era outro, bem diferente do que agora se busca lapidar, e bem por isso a definição fechada e já desatualizada do art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal não resolve a questão, segundo entendemos. Com isso, entende-se que se a conduta culmina com uma pena ela é considerada infração penal, independente se restritiva ou privativa de direitos. Até porque o Código Penal Brasileiro classifica as penas em restritivas de direito (reclusão e detenção); privativas de direto (prestação de serviços comunitários; interdição temporária de direitos; limitação de fim de semana; perda de bens e valores; prestação pecuniária) e multas. Em análise das condutas do artigo supracitado, tem-se adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo droga sem autorização ou determinação legal, para consumo pessoal. A conduta de adquirir significa que a pessoa passa a ser proprietário, dono do objeto, pouco importando a forma de aquisição- se por compra e venda, se por doação ou qualquer outro meio. A de guardar caracteriza-se por ser uma conduta aonde haja clandestinidade, ou seja, a conduta se equipara com a de adquirir a droga, mantê-la escondida sem que haja a sua publicidade. A conduta de guardar, por vezes pode ser confundida com a conduta de ter em depósito, pois esta última caracteriza-se como manter a droga sob o controle, ou seja, armazenar a droga de forma que se tenha a disponibilidade sobre a mesma, não exposta ao público ? sendo que manter a droga em depósito pode ser tanto exposto como não exposto ao público. No caput, há também a conduta de transportar, que já traz em si própria, a idéia de deslocamento, do deslocamento de um local para outro. Gomes, diz que nesta conduta, não importa o animus do agente, ou seja, faz-se o transporte para depois ter consigo ou se faz para terceiros . Aqui vale uma análise sobre isto, pois Gomes defende que pouco importa o animus do agente no transporte, no entanto, no próprio caput do artigo 28, há a expressão "para consumo próprio", que reflete uma conduta elementar para a tipificação deste crime, ou seja, se o agente faz transporte para terceiros, não há que se falar neste crime, e sim em outro, pois para a tipificação deste, necessita que o transporte seja feito para o consumo próprio. A conduta de trazer consigo, constante também no caput, é sinônimo de portar a droga, e fundamental nesta conduta é que haja a disponibilidade de uso da substância portada. Segundo Gomes, "Além do dolo (que significa saber e querer: saber que te a posse da droga e querer tê-la) o tipo em destaque faz expressa referência a uma intenção especial do agente: para consumo pessoal" . Quanto ao elemento subjetivo da infração, a mesma só admite a modalidade dolosa, ou seja, o agente tem que ter a vontade livre e consciente de adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo droga para consumo próprio. Ressalta-se que, a expressão "para consumo próprio" ? como dito anteriormente-, é a elementar do tipo, pois, se o agente pratica estas condutas, mas que não seja para consumo próprio, a conduta praticada recairá sobre outro tipo penal. Assim, para a tipificação desta conduta, além do dolo geral, necessitará também do dolo específico, que engloba a intenção do agente de ter a droga para consumo próprio. Esse crime é classificado como de perigo abstrato com bem jurídico a saúde pública, em que o legislador presumiu que o indivíduo sob o efeito de entorpecentes gera um perigo direto a saúde de outrem. 2.1 Principio da Ofensividade e Autolesão. Esse artigo e seus parágrafos pune com pena privativa de direitos todas essas condutas para uso próprio, cabe aqui a análise do quesito autolesão, que não é tipificado enquanto crime pelo Código Penal, salvo se for meio para o cometimento de outro crime, mas o que não é o caso. Na autolesão não existe crime, pois não fora atingido bem jurídico de terceiro, o consumo ou não de drogas, encontra-se dentro da esfera do livre-arbítrio de cada cidadão, e que possui garantia constitucional, não podendo o consumo próprio ser punível. O que ocorre neste crime é que, um fato que é reprovado socialmente ? consumo de drogas -, passa a ter uma tutela penal, com o intuito de atender os anseios sociais e repassar a imagem de que o direito penal é eficaz e eficiente na proteção dos bens jurídicos escolhidos para tutela. Agora, pergunta-se, como neste crime ocorrerá uma efetiva tutela pelo direito penal, se não existe lesão a nenhum bem jurídico de terceiro? E como corrobora Hamoy Júnior: Dessa maneira, num Estado Democrático de Direito só pode subsistir um Direito Penal baseado na ofensa a bem jurídico de terceiro (nullun crimen sine iniuria). Significa, pois, que a intervenção penal, maléfica e estigmatizante, só pode ser justificada quando a conduta do indivíduo causa dano, ofensa, lesão, de considerável gravidade a bem jurídico de terceiros.Valer-se do Direito Penal apenas para construir um padrão ideal de comportamento, que atenda aos interesses de determinada camada social, é fazer vistas grossas ao pluralismo previsto na Constituição . Numa verdadeira democracia, onde toda e qualquer minoria deve ser tutelada, a utilização do Direito Penal para determinar regras de conduta, sem qualquer lesão a bem jurídico alheio, é absurda. O princípio da ofensividade está atrelado diretamente a questão da autolesão, pois se na autolesão não há ofensa a bem jurídico de terceiro, logo não há perigo concreto com relação a outrem, não existe risco material a nenhum bem jurídico. E corroborando com essa idéia, define Zaffaroni e Batista, "nenhum direito pode legitimar uma intervenção punitiva quando não medeie, pelo menos, um conflito jurídico, entendido como a afetação de um bem jurídico total ou parcialmente alheio, individual ou coletivo." . Assim sendo, temos que a conduta abrangida pelo artigo 28, não deveria ser tutelada pelo direito penal, pois não deverá ser crime condutas que não ofendam bem jurídico de terceiro, por falta de lesividade, e no caso em questão, o que ocorre é autolesão. 3. A descriminalização da conduta do art. 28 da Lei nº11343/06 Todas as condutas tipificadas no caput do art. 28 supracitado, deveriam ser tipificadas enquanto crime se o objetivo do indivíduo em adquirir, transportar, guardar, dentre os outros, fosse para terceiro, mas não para uso próprio, o cerne dessa questão refere-se a criminalização de uma conduta que só prejudica o usuário e não a terceiro. Quando o legislador definiu esse crime de perigo abstrato, ele presumiu que a pessoa que se valesse da droga em quaisquer das situações previstas, mesmo que para uso próprio, poderia causar dano à saúde de outrem. È inegável que uma pessoa sob efeitos de drogas pode causar um dano, mas em segundo plano, pois diretamente a saúde afetada é a do próprio usuário ao que discorda Gomes, "o objeto jurídico imediato deste artigo é a saúde pública, e o mediato é a integridade física, a saúde física e psíquica das pessoas" . Aqui se percebe claramente a inconstitucionalidade dos crimes de perigo abstrato, pois o legislador previu uma conduta que diretamente não é atingida, mas sim de maneira indireta, pois o primeiro prejudicado pela droga será aquele que está fazendo uso da mesma. O que se quer destacar aqui, é que esta conduta também é inconstitucional quando pune a, que não é considerada crime, como bem destaca Sanguiné: Se a pessoa resolve assumir o risco de sua saúde, não apenas com os tóxicos, mas com uma série de atividades humanas que implicam em um fato danoso a sua pessoa, sua liberdade deve manter-se. O Estado deve direcionar sua atividade preventiva-repressiva não contra o consumidor senão que mediante a apreensão de drogas e através do combate aos produtores e traficantes. Observa-se aqui que a punição desta conduta, pois há de se destacar que não fora descriminalizada com a nova lei, pois a pena privativa de direitos é uma forma de punir infrações penais, fere princípios antes destacados, principalmente o da ofensividade ou lesividade, pois é necessário que a conduta gere um perigo concreto a terceiro, o que não ocorre, aqui sujeito ativo e passivo se confundem, o usuário de drogas. Cabe destacar que se o uso de drogas for meio para a prática de outros crimes, não há que se falar em autolesão, cabe ai a punição. Entretanto, não cabe punir alguém que valha da droga para uso próprio, até porque quem a usa pode se tornar dependente o que cabe ao Estado tratar essas pessoas com a criação de políticas públicas e não punindo. Vivemos num Estado punitivo, em que crime sem pena não é considerado enquanto tal, isso por que a sociedade necessita de uma solução emergencial para solucionar a situação de violência que torna a vida social um caos. Em resposta a esse "clamor" o Estado precisa agir, e o faz, através da maximização do Sistema Penal, colocando policiais na rua, aumentando o número de penitenciárias, criminalizado e penalizando crimes com o mínimo de potencial ofensivo, passando atuar de maneira mais presente, e a sociedade tem a ilusão de segurança. É dentro dessa perspectiva que o legislador criou os crimes de perigo abstrato, aqueles que presumem que determinado ato colocará em perigo a vida ou saúde de outrem, buscando evitar que ocorra um dano. O uso da droga não implica diretamente em ser dependente, mas vale destacar que o uso diário e contínuo há de ter a dependência como resultado, independente se lícita ou ilícita a droga. O fato é que se o indivíduo somente se valha da droga para uso próprio, para saciar seu desejo ou seu vício, não há que se falar em crime, é claro que quando ele compra, transporta, mantém em depósito, com outro fim que não seja o consumo próprio, ele contribui para que o tráfico se expanda, mas isso é outra problemática. O art. 28 da lei em questão incrimina as condutas para uso próprio o qual está sendo questionado, é claro que se a sua conduta atingir a terceiros sob o efeito da droga essa sim deve ser incriminada na medida do crime tentado ou consumado. Conclusão Os crimes de perigo abstrato, no qual se classifica a conduta do art. 28 da lei antidrogas, decorrem de uma presunção do legislador de que determinada conduta é considerada perigosa. Contudo, como se percebeu esse crime fere princípios constitucionais do Direito Penal, sendo, portanto inconstitucional. Quanto ao art. 28 da lei em questão, o legislador presumiu que o uso de drogas afeta o bem jurídico saúde pública, pois o indivíduo sob o efeito de entorpecentes pode causar perigo a outrem. Entretanto o que se discute não é o que o mesmo vai fazer depois de usar a droga, mas simplesmente a conduta de usar, que não é percebida enquanto crime. Todo cidadão tem direito de se valer de sua liberdade da maneira que achar adequada não podendo o Estado interferir na vida privada dele a ponto de dizer o que é bom ou ruim, agora se a sua ação causa prejuízo a outras pessoas essas sim devem ser punidas, mas enquanto estiver somente na esfera da vida do indivíduo que realizou determinada ação, não convém. Mas isso acontece por que o Estado sente necessidade de mostrar para a sociedade que atua na busca pelos direitos dela, ele se subrroga e age de maneira repressora. Entende-se que para esses casos deve ser feitos programas de incentivo contra o uso, a compra, o transporte para que a população se conscientize dos males que essas substâncias podem causar e não penalizar essas pessoas que tem sua liberdade, sua vida privada resguardadas pela Constituição Federal, ainda mais por que usuários podem ser futuros dependentes aumentando assim a demanda na saúde. Deve-se levar em conta que nem sempre a pena é o melhor meio para se punir. Referências BATISTA, Nilo. Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro. Bahia: Revan. 2005. BATISTA, Nilo; ZAFFARONI, Eugênio Raul. Direito Penal Brasileiro I. Bahia: Revan, 2003. BITENCOURT. Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral. São Paulo: Saraiva. 2009. GIORDANO, Mário Curtis. Direito Penal Romano. Rio de Janeiro: Forense. 1982. GOMES, Luiz Flávio. Nova Lei de Drogas comentada artigo por artigo: lei 11.343/2006. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral. Vol.1. 11º ed. São Paulo: Impetus. 2009. HAMOY JR. Benjamin. A Inconstitucionalidade do art. 28 da Lei 11.343/06 diante do arcabouço ideológico extraído da CF/88: Violação ao Princípio da Ofensividade. Capturado de: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1188601/a-inconstitucionalidade-do-art-28-da-lei-11343-06-diante-do-arcabouco-ideologico-extraido-da-cf-88-violacao-ao-principio-da-ofensividade-benjamin-hamoy-junior. Acesso em: 10/11/2009. MARCÃO, Renato. O art. 28 da Nova Lei de Drogas na visão do Supremo Tribunal Federal: Porte e plantio de droga para uso próprio constitui crime?. Capturado de: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3689/O-art-28-da-Nova-Lei-de-Drogas-na-visao-do-Supremo-Tribunal-Federal. Acesso em: 15/10/2009 REALE JÚNIOR, Miguel. Instituições de Direito Penal. São Paulo: Forense. 2009. SANGUINÉ, Odone. É inconstitucional a incriminação do porte de tóxicos para uso pessoal? Fascículos de ciências Penais. Porto Alegre. v. 1. n. 0/10. p. 56-64. 1988.2 points
-
O crime da Veia ninguém comenta na noticia, carcere privado, castigo corpora, tratamento cruel, degradante e ultrajante... Mas a palavra "Maconha" vende mais né... meu deus até quando!2 points
-
Tinha um pé atras por ser ex-bbb, mas o Jean Willys até agora esta tendo uma postura irretocavel no congresso...2 points
-
2 points
-
:offtopic: :offtopic: Leite de perereca... kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk [media=] Putz to rindo ateh agora.... Era mais de fazer um topico na galeria de videos "perolas do mussum" Valeu Selva bela lembranca.... kkkkkkkkk2 points
-
2 points
-
Vai ser engraçado ver a mídia "descobrindo" essas pesquisas à medida que os patrões vão soltando a linha... Desconfio também que isso foi desencadeado pela Folha ter começado a falar no assunto sem tabu, então o Estadão não quis ser passado para trás, agora abriu a porteira e vamos ver cada dia mais notícias como essas na mídia brasileira, coisa que já era recorrente na mídia internacional.2 points
-
esse "impacto cognitivo" eh bom ou eh ruim? acho q depende do ponto de vista2 points
-
Sim Marcola, com certeza, eu vi o video sim, em outro tópico até. E eu falei nele justamente pra quem tá conhecendo agora os candidatos que ele não chega nem a ser opção, mesmo pra quem não quer mais a dupla Serra/Alckmim. Melhor anular o voto do que votar no Chalita, e o video já demonstra do lado de quem ele está, do Laranjola e sua turma que ganha dinheiro explorando a ignorância de muita gente. Mas entre anular e votar na Soninha eu voto nela, acho que ela vai firmar essa opinião sobre a Canabis Medicinal sim. Por uma questão até obvia, há um tempo atrás não se falava em Canabis Medicinal na política. Essa é uma vitória nossa! já se admite ter em pauta essa questão, e claro que ela deve firmar posição favorável nesse sentido pois ela precisa de voto, e nossa opinião está crescendo a cada dia. O Growroom é um canal formador de opinião e cada vez mais pessoas estão conhecendo sobre a Canabis Medicinal, inclusive ela que vai aproveitar e utilizar mais da internet como meio de divulgação das suas idéias, com certeza vai precisar do nosso apoio.2 points
-
1 point
-
Salve amigos do GR. Sei que pode parecer até meio "tosco" para alguns mas eu acho essa cena maravilhosa. Abelhas coletando pólem de cannabis macho. Gosto muito de observar, comportamento muito natural... me emociono quando penso que, além de tudo, estamos privando da natureza uma planta tão necessária para o Bioma quanto para a mente "aprisionada" de muitos seres. Amem o Brasil e a Natureza! Grande abraço!1 point
-
A presidente Dilma Rousseff sancionou nesta segunda-feira (14) a lei que institui o Dia Nacional do Reggae, a ser comemorado no dia 11 de maio. O texto está publicado na edição de hoje do Diário Oficial da União. De acordo com a lei, a data servirá para homenagear "o ritmo musical difundido mundialmente por Robert Nesta Marley". A data escolhida --11 de maio-- é o dia em que o cantor Bob Marley morreu. O Ministério da Cultura informou que o projeto de lei é de 2008 (3.260/2008), de autoria do então deputado federal Rodrigo Rollemberg (PSB-DF) --hoje senador. No texto do projeto, Rollemberg justifica que "é relevante mencionar a absorção de outros ritmos musicais estrangeiros que, sem dúvida, 'caíram' no gosto do brasileiro". David Burnett O jamaicano Bob Marley; a data de sua morte, 11 de maio, foi escolhida para ser o Dia do Reggae no Brasil No texto, Rollemberg menciona também que "o legado que Bob Marley deixou ao mundo vai muito além do reggae: é através deste que muitos artistas brasileiros usam o meio da música para fazer legítimas críticas sociais. A influência deste estilo musical é tamanha em alguns estados brasileiros, que já há lei municipal que instituiu o dia do reggae, como é o caso de Salvador, através da Lei n.º 5.817/2000". Rollemberg fala ainda sobre a influência de Bob Marley na música brasileira, citando "Cidade Negra, Edson Gomes, Gilberto Gil entre tantos outros artistas nacionais consagrados" que, segundo ele, "continuam a levar, através do reggae, mensagens de paz, amor e críticas sociais, na tentativa de alertar o povo para lutar pelos seus direitos, da mesma forma que Marley, considerado o primeiro astro do terceiro mundo com reconhecimento internacional, já fazia há quase quatro décadas atrás". http://www1.folha.uol.com.br/ilustrada/1090059-dilma-sanciona-lei-que-institui-dia-nacional-do-reggae.shtml1 point
-
Então galera, esses dias eu tava fumando um e tive esta idéia, que me pareceu ser boa.. O objetivo principal é arrecadar dinheiro para Marcha, mas de quebra ela geraria uma publicidade para o movimento.. A idéia é basicamente a seguinte, seria criado um selo de "Patrocinador oficial da Marcha da Maconha", este selo poderia tanto estar impresso em produtos como sedas, ou meramente ser inserido no site de headshops, growshops e afins. Ele poderia também conter uma mensagem como 'esta empresa apóia o movimento pela legalização da maconha no Brasil" ou algo do tipo. Para obter este selo obviamente as empresas teriam que pagar, ficando este valor a cargo da marcha, cuidando para ajustar o valor ao tamanho da empresa (se a Smoking, multinacional cheia da grana quisesse colocar o selo em seus produtos, nada mais justo que eles paguessem bem mais que uma lojinha online brasileira) As empresas se interessariam em pagar pelo selo pois isto geraria um marketing a elas, podia inclusive ser criada uma campanha para que os maconheiros dessem preferência aos produtos com o selo, as empresas iam aumentar as vendas, a marcha ia ganhar uma grana e ainda ia rolar uma divulgação do movimento! Enfim, a idéia é basicamente esta, fica a cargo dos organizadores da Marcha decidir se ela é válida ou não, espero ter ajudado de alguma forma!1 point
-
Belo achado thiaBo, sempre na luta!! Sei lah as vezes eu acho que o problema do maconheiro ou qualquer outra pessoa que nao faz nada eh a falta de exercicio cerebral... Cerebro eh igual a musculo se nao usar atrofia... Falei merda???? kkkkkkk1 point
-
Ae galera, seis tão vendo isso, nem da mais pra enumerar as noticias deste mesmo titulo, Maconha e esclerose multipla, no google quando pesquisa tão aparecendo 17 resultados de vários jornais todos apoiando o uso, globo e terra foi só o começo. A mentira ta acabando!!!1 point
-
é... todos irão, se ta acompanhando a repercussão da midia, logo a mentira vai acabar..... ufa..... 100 anos de mentira....... obrigado GR, obrigado Sano e muito muito muito obrigado Marcha da Maconha!!!1 point
-
hahaha.... se maconha matasse se teria matado a Tia.... hahahah1 point
-
Vamos acorrentar o GR inteiro então, hahahahaha.1 point
-
"sofrer com a dependência química da neta, que é usuária de maconha" Me leva senhor1 point
-
A menina é a principal vítima... tem só 15 anos, poucos são bem informados sobre cannabis aos 15... a vó lhe acorrenta na cama e um jornalista vai até ela não para lhe salvar, mas pra lhe expor como um animal de circo. Ela pode até sentir que a maconha não lhe prejudica, mas com tantos "adultos" lhe tratando como no filme "bixo de 7 cabeças", deve estar acreditando que é veneno.1 point
-
se é loco eu arrumo um serrote e corto a cama para poder fugir e não volto nunca mais... haha1 point
-
Eu acho que a pressão da sua tia caiu e nada mais. Segundo o Ed Rosenthal a Maconha não afeta nenhuma área fatal, como a respiração.Ela deveria contar ao médico que começou a usar,se isso melhora a condição dela. Boa sorte para a sua tia!1 point
-
ae Verdim, o Laranja tem razão, é igual em mim, que fico muitas vezes um bom tempo sem fumar como agora, no próximo back que eu arrumar vai ser assim tb, mas pra aliviar se deixa ela dar "1" bom pega por vez em intervalos de 1 hora, até ela ficar a pampa! Tem que ir com calma de começo! vc nao se lembra do seu primeiro . hahaha isso foi por falta de costume com a cannabis, qd fico muito tempo sem fuma acontece isso tb, e eu nunca nem experimentei estes backs bons, se com a porcaria do prensado ja ocorre isso, imagino com um purinho..... Se nos tivéssemos acompanhamento médico seria bem melhor. po governo, ja não chega o milhão de reportagem sobre isso? ja nao tem provas que baste, nos ajude, esclerose multipla não tem cura e não existe tratamento adequado. na bula do remedio ta escrito: "este medicamento tenta aumentar o intervalo entre os surtos". é muito pouco né? Nao é crueldade de mais nos deixar sem a cannabis regularizada e acompanhamento médico, que em todos os países desenvolvidos acompanha o tratamento!! oia ai o que vcs estão fazendo!! seis não tem dó não!! republica que dizer "para o povo" intão pergunto, cade a republica!!1 point
-
Sou leigo no que diz respeito a doença da sua parente e também não sou médico. Por experiência com a canabis, sei que geralmente nos primeiros contatos pode ocorrer queda de pressão... e é o que parece no seu relato. A queda de pressão é demonstrada pela palides, roxeamento dos lábios, tontura e até o vómito. Caso ela venha a consumir novamente, oriente não exagerar no consumo....1, 2 , 3 tragadas são suficientes.... vá com calma! Geralmente, as pessoas que desconhecem a canabis, no primeiro contato, tendem a tragar o cigarro diversas vezes, pois dizem não sentir qualquer alteração nas primeiras tragadas. E, como resultado, acabam por consumir em exagero, gerando queda de pressão, os seus sintomas advindos, e bad trip. Desejo melhoras para sua parente!!!1 point
-
1 point
-
Que bom ter ajudado a esclarecer as coisas, shortlived !! uma pena que seu texto aqui na comunidade tenha tido uma short life... Jah que decidiu por ir mesmo, vá com Jah e seja feliz !!!!! esperamos que um dia, tendo mais paciência com o fato de que há todo o tipo de personalidades, volte para acrescentar seu conhecimento e experiências à esta comunidade. se me permite dizer algo, mas jah dizendo sobre voce estar se retirando por causa de atitudes que voce encontra aqui.... eu, voce e qualquer pessoa, mesmo que achando que há diferença, não há ! O fato de voce não ser um ignorante falando besteiras como as pessoas que lhe incomodam, e essas pessoas não serem uma pessoa culta e instruida como voce, no fim das contas, não é mais que um mero acaso... nascemos iguais, e o que acontece na vida de cada um mais a sua personalidade, formam o resultado final de quem voce é. se voce acredita ou não em algo, foi um conjunto de experiências que te levaram a isso, e outra pessoa teve outro conjunto de experiências diferente e às vezes não tão bom como o seu que a leva a acreditar em outras coisas e agir de outra forma... mas isto não torna um melhor ou pior, nem superior ou inferior ao outro... somos todos iguais, e nada mais que o acaso (onde nasceu, onde estudou, e o que aconteceu em geral em cada vida) faz um e outro acreditar e agir diferente... este fórum é muito mais que pessoas ofendendo umas às outras, é uma revolução !!!! há pessoas ofendendo umas às outras sim !! até eu ofendo um cara que é policial aqui.... rsrsrsrsrs mas por pura diversão (não é sempre que se pode ofender um pm e sair ileso) !!! isso não lesa o cara em nada e ele na verdade não tá nem aí pra isso e continua seguindo normal aqui no fórum !!!! usei esse exemplo para lhe dizer que voce pode filtrar o que não lhe agrada aqui no fórum, tipo ignorando as ofensas a voce ou aos outros, ou ter a liberdade de dar seu comentário sobre a possível ofensa e continuar acrescentando com seu conhecimento e talvez aprender coisas que voce por acaso ainda não saiba... Jah guia !!!!1 point
-
Fazem remédio de ópio, mas ópio é proibido, existe cocaína medicinal produzida pela Stepan Company dos EUA, eles importam do Peru 100 toneladas todo ano, então extraem o princípio ativo dessa forma mais correta, utilizando éter, e repassam as folhas só com os resticios do alcalóide para a Coca Cola fazer refrigerante. A verdade é que vivemos num regime que tudo é garantido ao capital de certos indivíduos enquanto nenhum palito é movido nem para salvar vidas, caso essas vidas não façam parte do ciclo econômico e as pessoas afetadas tenham o capital necessário. Ou seja, o que importa mesmo é o balanço da sua conta, não sua opinião nisso ou naquilo, se você é fascista, socialista, niilista, ou dá ou desce como diria o Edir Macedo. Isso do gado no mundo e nosso meio-ambiente é um sinal de que não estamos dispostos nem a comprometer nosso estilo de vida, e o Estado também não fará nada para mudar esse costume de comer muita carne, segundo pesquisa há alguns meses foi constatado que as classes mais altas da população brasileira está comendo mais carne do que frutas, legumes, cereais, carboidratos e proteínas de origem vegetal. Não se viu nada até hoje alertando para níveis muito altos de consumo de carne, que carne vermelha pode ser prejudicial à saúde, nada! Vamos continuar comendo carne todo dia, dirigindo carros para nos locomovermos 2 quarteirões, consumir descontroladamente, até que as regiões mais pobres das cidades se encham de lixo até o joelho, hajam alagamentos em todas cidades em que não há seca, ratos sejam vistos usando embalagens de isopor como barcos e enquanto isso estiver acontecendo; Aposto que vai ter um político ou empresário em casa assistindo isso pela televisão no Datena, dando risada, com a pressão alta, as veias todas entupidas, tomando um uísque Black Label e comendo um suculento filé.1 point
-
1 point
-
Porra, até quando o crime chamado tráfico de drogas ainda irá existir! Legaliza logo! Queremos pessoas empregadas e não presas!1 point
-
1 point
-
É isso aí Dilma!! legaliza Dilma vez! No dia nacional do reggae o comércio fecha as 16:20! catch a fire!1 point
-
corrigindo RSFAN: Para eles tá "tranquilo" que role tráfico, desde que A TV NÃO FIQUE MOSTRANDO! Não podemos esquecer que cada boca de fumo sustenta uma penca de sangue sugas que não querem perder a teta! não adianta, NÃO HÁ NADA QUE POSSA SER FEITO PARA DIMUNUIR A DEMANDA! Pode colocar UPP, CDP,TCP,UDP,PQP o caralho a quatro!1 point
-
Cara melhor votar em um candidato gangorra que hora apoia e hora não diz nada do que em um tapado igual mostraram ae, ela já perdeu um trampo por assumir publicamente que é usuaria, pra mim é uma atitude que muitos aqui inclusive eu não tem coragem de tomar. Tenho dito.1 point
-
1 point
-
Rolou aquela capa na Época há uns 10 anos atrás da Soninha.... http://epoca.globo.com/edic/20011119/especial1b.htm1 point
-
Se for Serra e Chalita no segundo turno....Vai ser duro de não anular...Mas talvez eu abuse do pragmatismo e vote no meu ex-professor, esse grupo Serra/Kassab/Affif tem que sair da prefeitura, estao enterrando nossa cidade...Mas realmente pra votar no Chalita vou ter que virar tres talagadas de cachaça antes da ir pra urna...Hehehehehehe...1 point
-
Tá foda né...mas o Serra é a pior das opções, e se Ateus e Deus quiser esse merda vai enterrar a carreira política nessa eleição, contando com minha pá de cal. Haddad tenho um pé atrás, trabalho fraco no ministério né, Enem, etc... Vou de Soninha no primeiro turno, se no segundo ficar Haddad e Serra vou de PT (Chuck solta rojões de 10 tiros nesse momento, huahuahauhuahauhauhua). A Dilma me foi uma grata surpresa, agora vejo q vcs fizeram a melhor opção. Agora se o Chalita conseguir beliscar o segundo turno tamo perdido, esse jeitinho bom moço escritor de auto ajuda engana muita gente1 point
-
1 point
-
Tosco demais mesmo, crente tem mais é que ir pro inferno. Mano faz assim, pega uma bomba, amarra no peito, daí no próximo culto você chega lá no meio da galera, grita com toda sua força "Alá Akbar!" e detona a bomba, mas não como ato de terrorismo, não, só pra ver o que acontece mesmo.1 point
-
galera... vou eplicar essa mudanca na data pro dia 15 dia 14, tem macha das vadias... dia 16 parece q vai ter um ato contra belo monte, e tem as plenarias finais do congresso, pos plenarias, tem os rocks na UFG q vai todo mundo (vai ser free, galera do congresso vai cair tudo pra lah e talz..) a marcha tah marcada pra CONCENTRACAO as 3, saida as 4:20 ateh sair msm, dah 4:30 agora vai ser ateh a pca do trabalhador, entao vai abordar bem mais gente, galera saindo do trampo, vai ter mais visibilidade.. na volta, ainda tem a passada no chorinho antes do rockconha. sei q muita gente vai tah trampando, sei q a mudanca 4 dias da marcha foi MUITO EM CIMA DA HORA, e assumo quaisquer bronca que a galera quiser dah ae... mais espero que quem naum possa ir na marcha ao menos suba pro rockonha no DCE da UFG pra ver como foi o resultado da marcha... a rota mudou tbm para a rota antiga, que era ate a praca do trabalhador e naum podia ser por causa da feira hippie... a Mudanca da data, foi decidida em reuniao, aberta a presenca de toda a populacao, e so compareceram 12 pessoas.... chamando pros debates e reunioes a gente tah chamando, debatendo, trocando ideia de como vamo divulgar e blablabla... DCE da UFG vai ceder 3 carros de som.... eles tbm tem mais movimentos como invasao do incra, movimento barricadas, q alguns dos outros componentes da marcha tbm tao participando e vao apoiar, entao a mudanca foi pra melhor se adequar ao congresso pra poder pegar a presenca de todos... podem ir jogando as broncas ae pra cima de mim, eu fiz as divulgacoes de datas, de acordo com o que a galera ia me passando pela net (ainda tava em buenos aires fazendo o mochilao cannabico) entao creio q o erro foi meu e assumo a responsa... mais espero todos na marcha msm assim... 9 da manha comeca a oficina dos cartazes, concentracao na tenda do barricadas NA PRACA UNIVERSITARIA (A MARCHA COMECA NA PRACA UNIVERSITARIA, ONDE VAI ROLAR OS DEBATES DO CONUNE) as 3 da tarde, concentracao para a marcha na praca universitaria msm... trajeto: praca universitaria, praca civica ate a praca do trabalhador, seguindo pela avenida goias.... na volta, as 9, 10 da noite, naum sei ao certo, vai rolar o rockonha no DCE da UFG, entrada simbolica de uns 2 reais pra ajudar a pagar o equipamento de som, jah que eles cederam os carros de som pra gente... eh isso ae, qquer coisa soh me procurarem que eu respondo qquer duvida q for surgindo, e peco desculpas pelas tretas de data, mais soh pude corrigir isso dps q cheguei aqui em goiania e fui na reuniao presencial msm, pra ver como tava sendo.... mal minha..1 point
-
iae galera... entao, toh cancelando o mochilao legalize por motivos de forca maior... Motivo??? VAI ROLAR A MARCHA EM GOIANIA MANOLO.. xD ainda naum tah decidido certim, masi eh entre dia 16 e 17 de Julho, junto com o CONUNE (congresso da une, como o brother urubuz ae falou...) toh fazendo a vaquinha pra juntar a grana pra voltar, e toh nesa pra fortalecer mais o mov em goiania... e cade os pé rachado ae q naum se manifesta mais???? toh em contato com a galera do canna cerrado, jah falaram q uns 2 carros vao cair de BSB pra GYN com a tropa.. XD vamo q vamo galera, vamo fazer essa marcha ser a maior do brasil esse ano heim.. XD Nao esquecam dos cartazes de apoio ao brother #sativalover heim.... abrass e vamo q vamo...1 point
-
Nada ainda, sem sucesso! (tentando de novo) edit: "Um email contendo informações adicionais de ativação foi enviado para você. O email deverá chegar nos próximos 10 minutos (geralmente agora)." Nada de email ainda. Cara, por nada consigo me registrar nesse fórum (marchadamaconha.org)! Se alguém puder me passar informações de contato com os administradores, agradeço!1 point
-
Por agora um debate virtual já seria excelente! Porém nada ainda de registro em marchadamaconha.org, alguma dica sobre como proceder nesse caso?1 point
-
A rede do Growroom é uma ferramenta importante no ativismo cannábico, porque aqui estamos em contato permanente e podemos nos unir e lutarmos por nossos direitos o ano inteiro ... Tente dar uma sacudida lá no fórum da Marcha da Maconha da sua cidade, pois ela é muito importante pois é um evento/movimento mundial e necessário para nossa causa, procure pessoas que comunguem com seus anseios e seus ideais e marche. Seja pro ativo!!!Mobilize os mais próximos a vc. Se a marcha não sair, crie outro grupo de ativismo,já é um grande passo, para cultivar direitos Muitos membros GR estão se organizando regionalmente para articular o ativismo cannábico estamos fundando uma associação, faça parte!!! Se precisar de apoio estaremos aqui, sozinhos somos uma ilha...VQV É nóis na planta!!!!!!!1 point
-
Último post sobre MMGoiania nesse fórum da Marcha é de 18 de janeiro deste ano. Ao que parece a repressão em 2009 'miou' esse debate virtual por aqui. Não consegui nem conferir informações sobre entraves legais existentes (se permanece censurada pelo MP, por exemplo). Esperando chegar a confirmação de inscrição no fórum pra tentar 'reacender' o debate! BraveHeart, muitíssimo obrigado pela informação!1 point