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Showing content with the highest reputation on 05/16/12 in all areas

  1. Galera é com imenso prazer que anuncio esse mais novo projeto da casa. Chegou o tão esperado momento! Neste sábado, na Marcha da Maconha São Paulo, será lançada a revista semSemente, a primeira publicação brasileira voltada exclusivamente à cultura canábica e ao debate sobre as políticas de drogas. Para os desmemoriados, lembramos que a Marcha acontece no Masp, a partir das 13h. Fique atento à faixa e às pessoas com camisetas da semSemente! Agradecemos a todos que nos apoiaram, curtiram nossa fan page e acreditaram neste projeto pioneiro. Enquanto o histórico dia não chega, mostramos para vocês a capa da nossa primeira edição. Que caiam as cortinas de fumaça - a revista semSemente está na área. Curta nossa página no Facebook www.facebook.com/semSemente Enviem fotos de suas plantas para publicarmos na edição #02! Críticas e sugestões! A semSemente é do GR!! COMPRA ON-LINE DA REVISTA PONTOS DE VENDA DA REVISTA SEMSEMENTE
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  2. Ae pessoal blz? Tive um idea .... Estou abrindo este tópico com o intuito de facilitar pesquisas sobre fotos de strains de nossa querida planta! A Idea partiu quando toda vez que tenho curiosidade de ver como uma planta é na aparência, tenho que ficar entrando no site do breedder, foi ai que percebi que nem todos os produtores de seeds tem site de qualidade à maioria tem apenas uma foto de tamanho pequeno, outros nem foto tem. Como aqui no Growroom temos inúmeras fotos todos os dias eu queria sugerir aos Growers a dar uma força e sempre que alguém tiver uma foto de uma strain que ainda não tenha aqui exemplificada a postar ela aqui neste tópico, criando assim um guia só com fotos de plantas cultivadas aqui no Brasil de uma maneira organizada. É só cada um por o nome da strain na foto de preferência de Buds/flores formados que ficam mais interessantes para futuras consultas e também tempo de vida aproximado no dia da foto, quando alguém quiser saber sobre determinada strain e só fazer uma pesquisa com o nome da strain dentro deste tópico que vai achar a foto. Não importa se a foto for de strain repetida, assim o tópico vai servir para aqueles que não têm tempo de manter um diário, por qualquer que seja o motivo tipo falta tempo (meu caso), não gostar de postar todo dia, paranoia, medo Etc.. O importante e “catalogarmos” de forma organizada pelo menos um exemplo de cada variedade, se a moçada contribuir rapidinho vai ter muita foto interessante! Espero que alguém goste da Idea e contribua com o tópico Abraço pessoal! Minha contribuição inicial Uma variedade sintética, resultante do cruzamento de três das melhores indicas da Sweet Seeds: BlueBlack x Maple Leaf Indica x White Rhino. As variedades sintéticas partilham com as variedades híbridas o objectivo de obterem o vigor da híbrida e darem homogeneidade às suas descendentes. O sabor é intenso e doce como caramelo pela linhagem de indica, com o toque de sabor terroso da presença genética da Blueblack. Ideal para o cultivo interior, tem estructura típica de indica, enormes botões centrais e cheios ramos laterais. É normalmente favorita entre os clientes que compram para uso medicinal, por ter alto nível de THC e suficiente CBD para induzir um efeito narcótico e físico. Altura: 65 cm Rendimento interior: 375 g/m² Rendimento exterior: 75 g por planta Composição: Ruderalis-Indica hybrid Efeito: Indica stone Genética: Cream Caramel x Ruderalis Hybrid Ambientes adequados: Interior / exterior Tipo: Autoflorescentes Banco de sementes: Sweet Seeds Sabor / Aroma: Doce THC: 18% CBD: 1.6% CBN: 0.4% Indoor Blooming: 5 weeks Indoor/Outdoor Harvest: 8 weeks from germination
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  3. Companheiro, Quando me refiro a juventude negra de periferia eu falo mesmo de RACISMO. Não adianta vir com o debate de que falando dos negros já estamos sendo racistas, o racismo existe e precisamos nos posicionar. A politica de drogas atual é repressiva e racista. Sou SOCIALMENTE branca, não sofro as consequencias do trafico que uma mesma jovem da minha idade , mas não é por isso que eu vou me manter afastada desse debate. Sigo lutando por uma LEGALIZAÇÃO, anti racista e libertaria. É preciso transferir a esfera penal para o sistema de políticas públicas integradas a tarefa de informar, conscientizar, reduzir danos e integrar os usuários de drogas, criando outras possibilidades mais eficazes na solução desse problema. É também necessário legalizar o uso, regulamentando a produção e o comércio da maconha. Quando você somente pra de comprar na boca a violência continua! Espero lhe encontrar na Marcha da Maconha!
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  4. Por isso que estou achando que a lei vai ficar "manca" por um tempo, até começarem a regularizar certinho. Se vão descriminalizar o uso, vão ter que regularizar este uso para que seja diferenciado do tráfico.
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  5. Já que o tópico tá bonito de tanta contribuição, vou pegar carona e deixar umas idéias quanto ao objeto jurídico tutelado pelo art. 28. A doutrina se divide em duas posições. A majoritária, defendida por Capez, Greco, Damásio, e outros, indica como sendo a saúde pública o objeto tutelado. De outro lado, Karan, Zaffaroni, Gomes, Torres, Batista, Carvalho, Boiteaux, defendem que o bem tutelado é saúde individual do portador da maconha. Nesse enfoque, caso seja tutelado o objeto saúde pública, a norma seria o "não circularás", enquanto que no caso da tutela recair sobre a saúde individual, a norma seria "não usaras". Ocorre que a circulação pura e simples de maconha não expõe ninguém a qualquer lesão, dado que a maconha só produz efeitos farmacológicos quando ingerida (usada). Não cabe, então, falar que a posse de maconha expõe a sociedade à risco de circulação, vez que ainda que o risco se concretize, nenhuma lesão será produzida. Sustentar que a posse de maconha expõe alguém a "risco de circulação" é inconstitucional por carência de lesividade. Essa posição se dá quando consideramos a circulação e o uso como processos autonomos, quando na verdade estes são apenas dois momentos do mesmo processo, por considerar que a grande maioria dos usuários tem acesso à maconha a partir de uma terceira pessoa. Assim, há de se considerar que a circulação colocaria alguém sob o risco de uso (frente a posse resultante desta circulação), porém no fim das contas o que se pretende é coibir o uso, e como tal, a tutela recairia sobre a saúde individual, tese incostitucional por carecer de alteridade. Ademais, se a circulação produz o risco do uso, e a posse produz o risco da circulação, essa linha de pensamento consagraria o art. 28 como um crime de perigo de perigo, prática repugnada pelos principios informadores do direito penal. Outra idéia interessante é que o art. 28 trás em sua redação o que a doutrina convencionou chamar de "dolo específico", que é o dolo que se estende além da vontade de realizar a conduta, mas indica também a finalidade desta conduta. A expressão "para consumo próprio" explana a intenção final do agente, que é fazer o uso da maconha, de sorte que a posse é meio para realização deste fim. É este dolo específico que diferencia o usuário do traficante. Se em algum momento o agente perder este dolo específico, o enquadramente deve ser o art. 33. Assim, o dolo específico se coloca como um obstáculo para que o sujeito enquadrado no 28 proceda com a circulação da maconha, restando esta circulação possível apenas quando o agente não deseja que a maconha saia da sua esfera pessoal, ou seja, de forma culposa (perder, esquecer, jogar fora sem querer, etc). Nessa linha, se o art 33 institui o crime de traficância, o art. 28 consagra a "traficância culposa". São meus 2 cents, sucesso no debate!!!
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  6. Busca no tribunal de interesse sobre os crimes do art. 135, 253, CP. Sobre perigo abstrato. Sobre o risco concreto de lesão arts. 130 e 134, CP (não incorporam a teoria constitucionalista do delito (risco concreto de lesão). Para essa teoria MARIANO SILVESTRONI - TEORIA CONSTITUCIONAL DEL DELITO - Digita no Google que você acha a teoria completa. Não esquece de citar a fonte: DRULLYS,Teoria constitucionalista do delito e a lei antidrogas: Editora Growroom - kkkkk
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  7. Chamou de bicha enrustida! e a bicha enrustida se enrustiu mais... isso mesmo DaLata, Leona da Montanha!
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  8. Pra mim ele nao falou da maconha e sim de dar a bunda.... kkkkk Lembrei do leao da montanha... Saida pela direita......
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  9. Muito legal seu interesse!!!!! Complementando o acima exposto. Crimes de perigo abstrato estão com os dias contados devido a teoria constitucionalista do delito. (Adotada por grande parte da comissão de estudo e revisão da parte geral do CP). Crime, atualmente, em um de seus três aspectos, é a ação ou omissão humana que lesa ou expõe a risco de lesão bens juridicamente tutelados pelo direito penal. Por a definição de crime constar apenas o risco de lesão, ou seja, perigo abstrato, é possível a existência do art. 28 da lei 11.343/2006, bem como todos aqueles que não requerem um resultado naturalístico, como é o caso do porte e posse de arma de fogo, denominado, também, de crimes de mera conduta, meramente formal ou de perigo abstrato. Doutra forma, para uma conduta ser considerada como criminosa (fato tipico e antijurídico) o risco deve ser concreto e não meramente abstrato. A razão para a consideração da exigência para o perigo concreto e não abstrato é muito simples. Imagine aquele que consome somente a Cannabis que planta. A semente germina, a planta se desenvolve e o cultivador a consome, tudo no mesmo domínio, não escapando a conduta ao mundo exterior. Como poderia este cultivador lesar ou expor a risco de lesão (perigo abstrato) bens jurídicos de terceiros? Então, para que sua conduta fosse considerada como criminosa deveria haver o efetivo dano ao bem de terceiro e não somente o perigo abstrato que, em verdade, não existe no mundo dos fatos pelo simples fato de ser abstrato. No mesmo sentido podemos observar, para comprovar a hipótese, o crime de porte e posse de arma de fogo em desacordo com determinação legal. Se, alguém, porta arma de fogo em desacordo com a lei e, no entanto, apenas mantém a arma na cintura sem que lese ou ameace concretamente bens jurídicos de terceiros, entendo a conduta como irrelevante. Logo, se alguém plantar cannabis para consumo próprio e sua conduta não lesar ou expor a risco concreto de lesão bens jurídico de terceiro, como poderia ser punido se sua conduta não transforma o mundo exterior e não lesa bem jurídico algum, apenas o próprio, em um sistema jurídico que não pune a autolesão? Com isso, pode-se concluir que não apenas o artigo 28 da lei 11.343/06 é contrário a ordem constitucional vigente, mas todos os crimes de perigo abstrato e de mera conduta ou meramente formal.
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  10. Tinha um pé atras por ser ex-bbb, mas o Jean Willys até agora esta tendo uma postura irretocavel no congresso...
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  11. Po, galera, é com imensa alegria que recebemos esse reconhecimento, embora sabemos que temos que comer muito feijão ainda. Um reconhecimento como esse nos faz mostra que estamos no caminho certo do lado certo. Só temos que agradecer a todos daqui do GR, que direta e indiretamente contribuíram para nosso sonhado autossustento de canabis da melhor qualidade, além de ter nos posto em contato com uma relação mais processual do consumo da erva. Viva o GR e o cultivo caseiro!! Um enorme parabéns ao meu amigo crazyfool, que passou por um percauço dos brabos na maior, sabendo que está fazendo o certo! Muito obrigado, amigos, por tudo. Abraxxxxx Papai Papudo e Vovó Mafalda
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  12. White Widow: Plantas brancas com cristais. Esta variedade apareceu na Holanda no começo dos anos 90 e rapidamente fez sucesso em todos os coffee shops e posteriormente, no mundo inteiro. É produto de uma sativa brasileira com outra indiana. Deve seu nome à imensa produção de cristal que a faz brilhar e cintilar. White Widow pode-se cultivar em ambiente aberto ou fechado, requerendo no ambiente fechado umas 8 semanas, e em aberto, até o final de Outubro. Ótima cepa para quem quer ser produtor e também para aqueles que gostam de uma variedade fácil de cultivar, com efeito sativa bem forte. Fabricante HQ Seeds Genética White Widow x White Widow Variedade Sativa x Indica Sex Regular Teor THC 12-16% Cresce Estufa, Interior, Exterior Floração 8-9 Semanas Período de Colheita Outubro 60 dias de flora...8 semanas
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  13. Da Lata, Vovo mafalda e Papai papudo, parabéns!
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  14. parabéns a galera vencedora !!!!
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  15. Parabens DaLata e CF (força!)
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  16. eu tava tendo essa ideia ontem... só que nao tenho nenhuma pra posta ai desisti... kkkkkk BOA IDEIA!! abraço leon!
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  17. Chilo, inicialmente não sou consultor do GR, como vc pode ver no meu perfil. Venho apenas agregar conhecimento, nada mais. A hipótese de expropriação trazida no artigo 243 da CRFB/88 não é tão comum na prática quanto se pensa. A jurisprudência federal trata, na maioria dos casos, de hipóteses de responsabilidade de proprietários pelo plantio e possível prescrição. Geralmente os donos das terras comparecem em juízo para tentar evitar o decreto judicial, alegando desconhecimento etc. Infelizmente a orientação é que se trata de responsabilidade objetiva nesse caso, bem como não há prescrição também. Tratando da sua pergunta (diferença entre expropriação em área rural ou urbana), tanto a CRFB/88 como a L11343/2006 em seu artigo 32 não mencionam a natureza do imóvel (urbano ou rural). A Lei nº 8.257/1991, da mesma forma, nada menciona sobre expropriação em área urbana ou rural. O Decreto nº 577/1992 também silencia sobre a natureza do imóvel. Não existindo uma resposta clara na legislação, caberia ao aplicador da lei interpretar. Ora, todos os textos legislativos mencionam termos como "gleba", destinação ao assentamento de colonos, plantio etc. Portanto, tentando entender a "razão da lei", poderíamos concluir que não há que se falar em expropriação de um apartamento ou até de um terreno localizado em área urbana, uma vez que não atenderia à necessária afetação na forma do art. 243 da CRFB/88 (destino a colonos para assentamento e plantio etc). Contudo... A imaginação do Ministério Público é ampla e na teoria poderia sim ocorrer uma hipótese de aplicação do artigo 60 da L11343/2006 (esse sim muito comum), com pedido de apreensão de bens do acusado obtidos ilicitamente, dentre eles um imóvel, sendo utilizado para o plantio ou não. Não seria expropriação, no caso, apesar do efeito semelhante (confisco e destinação na forma da lei, na expropriação para o plantio de medicamentos ou alimentos e no confisco para o tratamento de usuários e combate ao tráfico). A propósito, tramita na Câmara a PEC 298/08, que trata da possibilidade de expropriação também de imóveis urbanos. Ou seja, se há uma PEC para regulamentar o assunto, mais um ponto em favor do entendimento que ainda não é possível expropriar imóvel urbano nos termos do artigo 243 da CRFB/88. Fica a dica dos consultores aqui do GR, já bem divulgada em vários tópicos: o silêncio e a discrição são os seus melhores amigos. Não é pela falta de previsão legal que será possível, p. exemplo, manter uma significativa plantação em área urbana. As consequências no caso de apreensão sempre serão as piores possíveis, seja por meio da expropriação ou pelo confisco.
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  18. Valeu pessoal.... A segurança e o conhecimento não tem preço..... No meu trabalho ajudo quem é necessitado e cobro de quem pode.... Nada mais justo....
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  19. O corpo de consultores jurídicos fica muito envaidecido pela confiança depositada em nós, e, caso o pior aconteça, iremos abraçar sua causa com o mesmo afinco que abraços as causas de outros growers. E com relação a honorários, imagino que, você podendo arcar com o custo deles, o corpo de consultores ficará feliz em recebê-los.
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  20. Massa, mas do jeito que tem maconheiro retardado é capaz dos caras quererem secar ali mesmo e fumar.
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  21. Tomara mano, e espero estar ajudando!
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  22. Marcola desce no trianon/Masp,que vc sai na cara do gol.
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  23. please some moderator, can me help? Estou tentando entrar em contato para conseguir uma camiseta da marcha más até agora não obtive resposta até agora,já enviei todos os emails pertinentes a este assunto,más ainda não consegui resposta,algum dos moderadores poderia me dar mais informações....OBRIGADO
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  24. Tenho certeza que ela vai adorar a ótima noite de sono que vai ter....... rsrsrsrs coloco novamente meu apelo, algum neurologista cabeça aberta, nao precisa se identificar, nos ajude por favor!! é foda, não poderia dizer isso, nem sei se é bom que não conheço o caso dela. mas na falta de um neurologista para nos ajudar, vou comentar. Ainda acho esta dose alta, se ela experimentar dar 2 pegas, acho que seria o suficiente para melhorar os espasmos dela e ela não ficaria muito fumada, podendo assim fazer normalmente as coisas do dia. Eu uso o pipe, e dou 1 pega, ja é o suficiente para 3 a 4 horas de alivio, mas no meu caso são varias sensações da esclerose múltipla, não só espasmos.
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  25. E ae growlera... beleza? Fiquei devendo uma atualização das fotos... deste q consegui minha cpu de novo, e com ajuda de programas de recuperação de arquivos, deu pra recuperar algumas fotos... estas são apenas algumas da manga... depois vou postar as da pitanga e da grapetti... Vista de frente, pronta pra colheita vegetando vista de cima vegetando início da flora budzinho... pronto pro facão eles tavam até entortando pelo peso na janela lateral... do quarto de dormir... vita superior pendurada pra secar É iss ae... Muita Paz
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  26. Ai cronista.... tem aqueles discípulos do Datena que apostam no risco de produzir o resultado. Ou seja, aquele que consome o que planta, não estaria assumindo o risco de produzir lesão ou ameaça de lesão ao bem saúde pública? Não! Por que não se confunde culpa consciente com dolo eventual, bem como não pode haver consideração sobre o risco se se deve considerar a concreta lesão. Abraço.
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  27. E ai cronista. E se o sujeito ativo do ilícito contra a saúde pública tem plano de saúde particular. Ou seja, não utiliza o sistema público de saúde? É f.... né? A sustentação atual sobre os crimes previstos na lei 11.343/06 são considerados pela doutrina do direito penal como crimes contra a saúde pública que, também, não há um conceito bem definido do se seja. Uma das mais citadas definições de Saúde Pública foi apresentada por Edward Amory (1877–1957), nos EUA, 1920 . Assim, foi realizada. "A arte e a ciência de prevenir a doença, prolongar a vida, promover a saúde e a eficiência física e mental mediante o esforço organizado da comunidade. Abrangendo o saneamento do meio, o controle das infecções, a educação dos indivíduos nos princípios de higiene pessoal, a organização de serviços médicos e de [enfermagem] para o diagnóstico precoce e pronto tratamento das doenças e o desenvolvimento de uma estrutura social que assegure a cada indivíduo na sociedade um padrão de vida adequado à manutenção da saúde" Delineando o pensando acerca do conceito geral sobre saúde pública é possível observar que se trata de prevenção, tratamento, promoção, informação, organização, diagnóstico e pronto atendimento como condição para um padrão adequado à manutenção da saúde. É senão, um sistema integrado e organizado para o fim saúde que necessita do bem vida para sua existência. É, então, um sistema administrativo geral para ofertar condições adequadas para aqueles dois bens jurídicos. (vida da qual deriva a saúde). Se houver alegação sobre aquele que consome cannabis e que a planta é prejudicial a saúde e, que o mal causado por ela pode sobrecarregar ainda mais o sistema público de saúde, seria alegar que ele estaria cometendo um ilícito contra um sistema de Administração Pública, contra o sistema público de saúde pública (sistema privado não é atingido por acepção léxica da terminologia pública) e não crime contra a saúde pública que pode ser compreendido como ação ou omissão humana que lesa ou expõe a risco de lesão a saúde de terceiros. Este é o verdadeiramente proibido. Lesar ou expor a risco de lesão a saúde de terceiros. Ninguém, nem mesmo o Estado, tem o direito de ameaçar aquele bem. Então, se pensarmos em consumir Cannabis e que isso levaria a um sobrecarregamento do sistema público de saúde e, que o sobrecarregamento tem por causa o consumidor, tal conduta estaria na linha de desdobramento do nexo causalidade, ou seja, se da linha dos acontecimentos fosse retirado o consumidor, o sistema de saúde não estaria sobrecarregado, então, no seu exemplo, o consumidor de cannabis seria a causa do sobrecarregamento do sistema público de saúde, portanto, lesando ou ameaçando de lesão o bem saúde de terceiros. No entanto, cumpre ressaltar, que a ação ou omissão humana somente tem relevância jurídica no atual sistema penal, se for praticada com dolo ou culpa. Considerando que não existe modalidade culposa no cultivo e consumo de substâncias de uso controlado ou não permitido, bem como considerando que aquelas condutas devem ser dolosas, deveria então, haver dolo em prejudicar a saúde de terceiros para que os crimes contra a saúde pública fossem realmente efetivados naquela lei antidrogas. Quem fuma cannabis tem o dolo de prejudicar a saúde de terceiros e de sobrecarregar o sistema público de saúde? Se não houver dolo e não havendo modalidade culposa para aqueles crimes, então a figura seria atípica. (não existe crime). Não se pode punir aquele que não tem conscientia alium mala voluntate sanitatem. Outros termos, não se pune aquele que não tem vontade livre e consciente de prejudicar a saúde de outro ou o sistema. Se não houver modalidade culposa, e não há, não podeira haver imputação de violação ao bem jurídico saúde de terceiros (saúde pública ou sistema de saúde pública), por aquele que consome cannabis e o dolus malus não integra a conduta. Obrigado pela pergunta !!! Obs.: deixei os bons tempos de bacharel há alguns anos.
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  28. Gabriel Chalita, o candidato à prefeitura de SP, se disse totalmente contra a legalização da maconha, mesmo MEDICINAL. Mostrou-se um grande ignorante no assunto, chegando a dizer que nunca ouviu falar que maconha pudesse ser usada como medicamento. Se não fosse ruim o suficiente, ainda disse que acredita no Laranjeira quando ele diz que maconha é porta de entrada para drogas mais pesadas. ME CORRIJAM SE EU ESTIVER ERRADO, mas acho que até o Laranjeira já abandonou a escadinha, passando agora pros 10% esquizofrenia! Não me admira que este senhor não soubesse nem o endereço da prefeitura!
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  29. A reportagem completa Tráfico é motivo de 24% das prisões no país Índice registrado em dezembro do ano passado é o maior desde 2005, quando dados começaram a ser computados Rigor do Judiciário está entre fatores que levam cada vez mais pessoas à cadeia por ligação com o comércio de drogas AFONSO BENITES DE SÃO PAULO De cada quatro presidiários do Brasil um está detido por tráfico de drogas. O índice registrado em dezembro do ano passado é o maior desde o ano de 2005, quando os dados do Departamento Penitenciário Nacional começaram a ser disponibilizados. Naquele ano, um a cada dez presos tinha sido detido por traficar drogas. O cálculo, feito pela Folha baseado nos relatórios estatísticos do Depen, inclui os presos condenados e sem julgamento. Vários fatores explicam esse aumento, dizem especialistas. Entre eles estão a instituição da Lei de Drogas no ano de 2006, o rigor do Judiciário e da polícia na combate ao tráfico e o elevado número de presos provisórios que não podiam responder aos processos em liberdade. Uma pesquisa feita pelo Núcleo de Estudos da Violência da USP constatou que 88% dos detidos por tráfico entre novembro de 2010 e janeiro de 2011 na cidade de São Paulo responderam aos seus processos encarcerados. Anteontem, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o trecho da lei que impedia os suspeitos de tráfico a responderem as acusações livres. Agora, suspeitos de tráfico poderão aguardar o julgamento em liberdade, desde que o juiz autorize. DESPROPORCIONAL Conforme os números do Depen, enquanto a população carcerária como um todo aumentou 1,7 vez (de 294 mil para 514 mil) entre os anos de 2005 e 2011, a quantidade de presos por tráfico cresceu quase quatro vezes (de 32 mil para 125 mil). Com isso, pela primeira vez, o percentual de presos por tráfico se aproxima do de presos por roubo no país. Para o presidente da Academia Paulista de Direito Criminal, Romualdo Calvo Filho, o aumento de traficantes presos ocorreu porque se ganha mais dinheiro traficando drogas do que roubando. "O tráfico é um crime 'light' porque não tem violência. Ao contrário do roubo, que o criminoso corre mais riscos e ganha menos", disse. Ex-diretor do Denarc (departamento de narcóticos de São Paulo), Marco Antonio de Paula Santos diz que a mudança no perfil dos presos pode ter relação com a melhora das investigações e com a expansão do narcotráfico. "Ladrões de banco e sequestradores acabaram migrando para o tráfico porque ele é menos arriscado e muito mais vantajoso", disse. Já o coordenador do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, Renato De Vitto, diz que o motivo é o excesso de encarceramento. "Prender por tráfico é uma tendências internacional. Os países seguem a linha dos EUA e acabam prendendo mais do que precisa. No Brasil, isso influenciou no surgimento de facções criminosas", afirmou. MULHERES Um dado que chama atenção é que a metade das mulheres que estão presas foram detidas por tráfico. O motivo, segundo policiais, é que elas são usadas pelos companheiros para transportarem a droga, e acabam sendo pegas. Com a maior população carcerária do país, São Paulo é um dos Estados que mais prendem por tráfico. Quase 30% dos 180 mil presos estão detidos por esse motivo. Prisões atendem à sociedade, diz magistrado 'É uma resposta ao berreiro geral que diz que a polícia prende e o Judiciário solta', afirma desembargador do TJ paulista Segundo especialistas, decisão do Supremo que permite liberar preso em flagrante por tráfico não terá efeito imediato DE SÃO PAULO A decisão do Supremo Tribunal Federal que permite que traficantes presos em flagrante respondam em liberdade enquanto aguardam julgamento pode não ter reflexo imediato na diminuição da superlotação das cadeias. Isso porque a cultura jurídica do país é conservadora, de acordo com especialistas ouvidos ontem pela Folha. "Temos uma Justiça muito conservadora e rigorosa quando se trata de tráfico de drogas", afirma o defensor público Renato De Vitto, coordenador do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. Segundo ele, decisões anteriores do STF, como a que impediu o uso de algemas durante os julgamentos dos réus, nem sempre surtem efeitos. "Infelizmente, ainda temos juízes de primeira instância que deixam o réu algemado durante todo o julgamento, o que foi proibido." O desembargador Antonio Carlos Malheiros, coordenador da área da Infância e da Juventude do Tribunal de Justiça de São Paulo, que atuou ativamente na última operação da Prefeitura de São Paulo e da Polícia Militar na cracolândia, concorda com ele. "Há um endurecimento diante da prática infracional. Isso é uma resposta a um berreiro geral da sociedade, que diz que a polícia prende e o judiciário solta", afirma. A opinião é a mesma de Luciana Boiteux, professora de direito penal e coordenadora de um grupo de pesquisas sobre políticas de drogas e direitos humanos da UFRJ (Universidade Federal do Rio). "A cultura jurídica tende a ser conservadora em relação a prisões cautelares. Mas [a decisão] é um incentivo para inverter a lógica", diz. Luciana coordenou uma pesquisa, publicada em 2009, que analisou mais de 700 sentenças expedidas entre outubro de 2006 e maio de 2008 no Rio e no Distrito Federal. O levantamento constatou que a maioria era presa com pequena ou média quantidade de drogas, estava desarmada e era ré primária. Muitos são casos de usuários de droga que vendem drogas para manter o vício. "A polícia prende os que estão estão na linha de frente e são o elo mais frágil." O reflexo disso, diz ela, é que se prende cada vez mais pessoas, mas o tráfico continua porque os grandes traficantes não são presos. Na cidade de São Paulo, a polícia estima que em 20 minutos um pequeno traficante preso é substituído por outro. Frase "Temos uma Justiça muito conservadora e rigorosa quando se trata de tráfico de drogas" RENATO DE VITTO defensor público e coordenador do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais Análise É cedo para dizer se decisão do STF vai mudar política de drogas MUITOS ACREDITAM QUE COM O TRÁFICO NÃO SE CONTEMPORIZA; JÁ OUTROS CONSTATAM QUE A REPRESSÃO FRACASSOU JOAQUIM FALCÃO ESPECIAL PARA A FOLHA A legislação brasileira dizia que acusado de tráfico de droga tinha que ficar preso durante todo o processo do julgamento. Anos, às vezes. O Supremo Tribunal Federal julgou-a inconstitucional anteontem. Todos têm direito a responder processos em liberdade, desde, é claro, que não represente risco para a sociedade e para o processo. Afinal, o acusado pode vir a ser absolvido. Não deve ser penalizado de antemão. Essa recente decisão dos ministros vai beneficiar milhares de jovens acusados de tráfico de droga, mas que eram apenas consumidores ou pequenos traficantes. Os anos de cadeia os transformariam em criminosos. Pesquisas realizadas em São Paulo, Rio e Brasília mostram que 60% dos que estão presos por tráfico de drogas são réus primários e sem ligação com o crime organizado. Prendê-los é pior, pois quando saem, já estão ligados ao crime organizado. Decisão polêmica. Muitos acreditam que com o tráfico ou consumidores de droga não se contemporiza. Na dúvida, a repressão máxima. Outros constatam, como a ONU, que na famosa guerra as drogas, a repressão máxima fracassou. O tráfico e consumo de drogas não para de crescer. É repressão ineficiente. Há que mudar. Muitos de nossos juízes ainda aplicam a repressão máxima. Uma decisão do Supremo Tribunal Federal de 2010 permite que o juiz aplique penas alternativas para o pequeno traficante. A decisão não prosperou. Pesquisa da USP mostra que em 95% dos casos os juízes não a aplicam. A decisão do Supremo refere-se a apenas um caso. O fundamento foi o direito de defesa, e não a revisão da política de drogas. É cedo para afirmar se o Supremo vai estimular novas políticas como, por exemplo, a reeducação, o tratamento e a descriminalização da maconha. Ou se vai prevalecer a interpretação a favor da repressão máxima. JOAQUIM FALCÃO é professor de direito constitucional da FGV Direito-Rio Sei que são vários textos, mas tirei tudo que era referente a tal pesquisa
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  30. Bota aí que 86% são presos desarmados, 60% reus primários e 50% com menos de 100g, e dá pra chutar que 1 em cada 10 presos são meros usuários, trancafiados como bandidos. Diz aí, acabou a ditadura? Acabou a perseguição? Resumindo: é pobre? vai preso até que se prove o contrário! http://www.estadao.c...io,697777,0.htm ainda:
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  31. É uma honra dividir este espaço com todos voçês!!!! Parabéns ao vencedores do mês!!! Tamo junto
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  32. putz, nessa leseira de meu deus me confundi com os nomes e meses do ativista do mês e não dei meus parabéns para o DALATA Parabéns, irmão DALATA!! abraxx
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  33. Parabens aos vencedores !!!! Parabens DaLata e CF !!!! E eu sou fã do casal Bozo desde muleke, sabia q um dia o trabalho deles seria reconhecido ..... rsrsrsrsrsrsrsrsrsrrs
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  34. Acho que seria legal levar umas mudas de plantas (NÃO-Cannabis), como simbolismo, pra mostrar que é só uma planta, e sem risco de ser preso... Vou tentar achar uma planta que seja bem parecida com a Maria, que aí o apelo visual é mais forte, mas totalmente legal. O que vocês acham? Uma galera com plantinhas nas mãos não seria uma imagem interessante na marcha?
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  36. O STF já reconheceu a repercussão geral desse RE, de forma que a deliberação a ser levada a cabo - em futuro próximo - transcende o caso que a ensejou.
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  37. É isso que eles querem que essa porra prescreva e não seja necessario fazer um julgamento tão polemico
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  38. Ih caralho, mas que buceta ein ? Alguém confirma a data da prescrição ai.
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  39. Nem brinca [2] Parece que o crime do processo prescreve esse ano, se não rolar esse ano agente vai precisar de outro caso !
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  40. Pessoal, vamos maneirar nas mensagens de ódio contra a religião. Sou ateu, assim como muitos aqui, mas já tive lá as minhas dúvidas um dia, bem como muitos tem a sua certeza. Não é tornando a pessoa ou objeto um motivo de escárnio que se consegue o convencimento de algo; isso só cria mais violência. Independente das nossas diferenças, estamos todos ligados no mesmo objetivo aqui dentro do GR, e não precisamos de desavenças, precisamos de união. Sobre o caso Poponi, meu conselho pessoal é abrir o jogo. É sua esposa, sua companheira, a mulher que você escolheu pra viver junto. É justo que ela conheça os motivos que te levam a fazer uso da erva. Assim como ela te levou pra igreja, mostrando os motivos dela, mostre os que te levaram. Passe segurança nas suas idéias e ela não vai ter do que reclamar.
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