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  1. Proceso Número: xxxxxxxxxxxxx Autor: Justiça Pública Réu: F.S.C Tráfico de maconha. Desclassificação para uso próprio pelo Ministério Público após a instrução. Inexistência de crime. Comprar e portar maconha para uso próprio não configura crime. Inexistência de tipicidade e inconstitucionalidade do artigo 28, da Lei n° 11.343/06. Matéria em Repercussão Geral do STF. Só pode ser punido pelo tráfico quem o pratica. A Constituição Federal não pode ser ferida pela “guerra às drogas”. Absolvição do acusado. A representante do Ministério Público nesta Comarca ofereceu Denúncia contra F.S.C, qualificado nos autos, sob alegação da prática do crime previsto na Lei n° 11.343/2006, artigo 33, caput. Consta da Denúncia que a polícia civil estaria recebendo denúncias anônimas acerca do comércio de drogas no Bairro da Mansão, nesta cidade, e um policial civil acompanhado de funcionário público municipal realizaram ronda no local; que por volta das 16 h, nas proximidades da Igreja Assembleia de Deus, o policial abordou o denunciado, que se encontrava em atitude suspeita, tendo sido encontrado em seu poder vinte trouxas da erva maconha prontas para serem comercializadas. Ao final da audiência de instrução e julgamento, a ilustre representante do Ministério Público, diferente daquela que ofereceu a Denúncia, requereu a desclassificação do delito e condenação do denunciado nas penas previstas para o crime do artigo 28 da mesma lei. É o Relatório. Decido. De fato, após a oitiva das testemunhas e do acusado, alternativa não resta senão desconsiderar a acusação da prática do crime de tráfico de maconha. A prova testemunhal se resumiu ao depoimento dos mesmos agentes que efetuaram a prisão do acusado, que observaram não ter lhe visto vendendo maconha e que nunca ouviram falar a respeito. O acusado, de sua vez, assumiu ser usuário e que teria comprado a maconha para seu uso próprio, bem como informou que é serralheiro autônomo, possui todas as ferramentas do seu ofício e que não necessita do tráfico para sua sobrevivência. O que se discute, portanto, afastado o crime de tráfico, é se o acusado, de fato, ao portar maconha para seu próprio consumo, cometeu algum crime passível de punição, ou seja, comprar e portar maconha para consumo próprio é crime? Pergunta-se! Pois bem, ainda na vigência da Lei n° 6368/76, a então Juíza de Direito Maria Lúcia Karam, em sentença histórica, absolveu acusada da prática do crime previsto no artigo 16 da referida lei, flagrada com pequena quantidade de maconha e cocaína para uso próprio, sob argumento da “falta de tipicidade penal”. Na sentença, observou a ilustre juíza: “É comum ouvir afirmações de que a impunidade da posse de drogas para uso pessoal incentivaria a disseminação de tais substâncias. Entretanto, uma análise mais racional revela que tal afirmativa não parte de dados concretos, sendo mera suposição, suposição que também seria possível fazer num sentido oposto, pois não é razoável pensar que a ameaça de punição pode, não só ser inócua no sentido de evitar o consumo, como até funcionar como uma atração a mais, notadamente entre os jovens e adolescentes, setor onde o problema é especialmente preocupante. Também não há dados concretos que demonstrem que a punição do consumidor tenha alguma consequência relevante no combate ao tráfico. A simples observação dos processos que tramitam na Justiça Criminal permite afirmar que é raríssimo encontrar casos em que a prisão do consumidor leva à identificação do fornecedor. Se o consumidor pode vir a ser um traficante, deverá ser punido no momento que assim se tornar, pois aí sim estará deixando a esfera individual para atingir a bens jurídicos alheios, devendo a punição alcançar qualquer conduta que encerre a destinação da droga a terceiros, pouco importando se o fornecimento se dá a título oneroso ou gratuito, em grande ou pequena quantidade.” [1] Nesta mesma linha, agora na vigência da Lei n° 11.343/06, em 31.03.2008, a 6ª Câmara Criminal do TJSP, avançou e aprofundou o debate para declarar a inconstitucionalidade do artigo 28 da referida lei. “O artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 é inconstitucional. A criminalização primária do porte de entorpecentes para uso próprio é de indisfarçável insustentabilidade jurídico-penal, porque não há tipificação de conduta hábil a produzir lesão que invada os limites da alteridade, afronta os princípios da igualdade, da inviolabilidade da intimidade e da vida privada e do respeito à diferença, corolário do princípio da dignidade, albergados pela Constituição Federal e por tratados internacionais de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil” (TJ/SP, Sexta Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 993.07.126537-3, Rel. José Henrique Torres, j. 31.03.2008) Seguindo em frente, em 31 de janeiro de 2012, o Juiz Rubens Casara, da 43ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, também absolveu sumariamente o acusado da prática do crime previsto no artigo 28 da lei n° 11.343/06, respaldando-se no disposto no artigo 397, III, do Código de Processo Penal Brasileiro, ou seja, “o fato narrado não constitui crime”. Lê-se na sentença do ilustre Juiz: "Por força do princípio da ofensividade (nullum crimen sine iniuria), não existe crime sem ofensa ao bem jurídico em nome do qual a norma penal foi criada. No caso em exame, a conduta de P. não colocou em risco real e concreto o bem jurídico – saúde pública – que se afirma protegido pela norma penal incriminadora. De igual sorte, não se pode reconhecer a existência de crime sem que o resultado da conduta do agente se mostre capaz de afetar terceiras pessoas ou interesses de terceiros. Note-se que a conduta do réu toca apenas bens jurídicos individuais.” [2] Por fim, como consequência deste debate, a arguição da inconstitucionalidade aportou no STF, que lhe deu status de “Repercussão Geral”. Sendo assim, portanto, a discussão atual acerca da inconstitucionalidade do artigo 28, da Lei n° 11.343/06 afeta o Supremo Tribunal Federal, que não deve demorar na apreciação do caso. [3] No despacho que reconheceu a Repercussão Geral, no Recurso Extraordinário 63659-SP, observou o ilustre Ministro Gilmar Mendes: “No caso, a controvérsia constitucional cinge-se a determinar se o preceito constitucional invocado autoriza o legislador infraconstitucional a tipificar penalmente o uso de drogas para consumo pessoal. Trata-se de discussão que alcança, certamente, grande número de interessados, sendo necessária a manifestação desta Corte para a pacificação da matéria. Portanto, revela-se tema com manifesta relevância social e jurídica, que ultrapassa os interesses subjetivos da causa. Nesse sentido, entendo configurada a repercussão geral da matéria Constitucional.” [4] Enquanto o STF não se manifesta, resta-nos, aos que defendem a inconstitucionalidade, enfrentar o debate o oferecer, mesmo em sentenças, elementos para a compreensão da magnitude do problema e busca de soluções. Assim, não se quer defender ou fazer apologia ao uso de drogas ilícitas ou, muito menos, desconhecer os danos que a dependência química tem causado aos jovens das camadas mais pobres desse país. De outro lado, em vista da realidade que nos salta aos olhos no dia a dia forense, bem como no contato com entidades, oficiais e civis, que atuam com jovens dependentes, a exemplo do Creas, CRAS e associações de moradores, não há mais como defender a punição como solução para o problema da dependência química de jovens pobres e excluídos. Não são esses jovens, chega-se à conclusão, “clientes” do sistema punitivo ou penitenciário, mas “clientes” em potencial, mesmo que retardatários, de políticas públicas para, primeiro, evitar que se tornem dependentes químicos e, depois, cuidar deles para que resgatem sua autoestima e lhe sejam oferecidas as oportunidades sociais que lhe foram negadas desde a mais tenra infância. Em consequência dessa política desastrosa e equivocada no tratamento ao tráfico, a chamada “guerra às drogas”, o Brasil tinha em dezembro de 2011, segundo dados do Ministério da Justiça,[5] 514.582 presos e 125.744 por motivo do crime de tráfico de entorpecentes, ou seja, 24,43% da população carcerária. Significa dizer, portanto, que um quarto dos presos do sistema penitenciário não cometeu crimes com violência à pessoa ou ao patrimônio. Ainda segundo os dados do Ministério da Justiça, o sistema possui 306.497 vagas, mas o contingente preso é de 514.582. Em consequência de tudo isso – pobreza, exclusão, falta de oportunidades, prisões desnecessárias, excesso de presos e precariedade do sistema – o índice de reincidência é de mais de 70%, ou seja, de cada dez presos submetidos às mais precárias condições de cumprimento da pena em regime fechado, sete deles voltam a delinquir. Assim, a solução punitiva e a política de “guerra às drogas” não tem se mostrado eficientes para reduzir o tráfico ou o número de dependentes, visto que tomando-se por parâmetro as apreensões, a produção e o consumo crescem em níveis galopantes. Da mesma forma, o sistema não tem se mostrado eficiente na recuperação de quem prende. Muito ao contrário, egressos do sistema são estereotipados e, se não eram incluídos antes no mercado de trabalho, pior agora na condição de ex-presidiário. Em que pese tudo isso, a vontade e supremacia da Constituição devem permanecer como o norte e o esteio do ordenamento jurídico. Neste dilema – combate ao tráfico e respeito à Constituição – é papel de todos que lidam com o Direito buscarem soluções diferentes da simples condenação e encarceramento de milhares de jovens que muitas vezes vendem pequenas quantidades para manter a própria dependência ou que se tornam traficantes de verdade por falta de alternativas e oportunidades sociais. Por fim, nesses caminhos até então trilhados, a efetividade do projeto constitucional de construção de uma sociedade livre, justa e solidária, sem pobreza, marginalização e desigualdade, fundada na cidadania e dignidade da pessoa humana, parece não ter mais sentido e não ser mais a vontade da própria Constituição. Os que lidam com o Direito e que lhe veem sentido, no entanto, não podem aceitar pacificamente este fato. É preciso efetivar e fazer acontecer a vontade da Constituição. Não temos alternativa e nada justifica o esquecimento do projeto constitucional brasileiro, resultado de um processo histórico concretizado na Constituinte de 1987/88. Pois bem, além desses aspectos reais, políticos e sociais, para os quais o juiz não pode fechar os olhos, em termos técnicos jurídicos, são fortemente consistentes os argumentos expendidos nos julgados da 6ª Câmara Criminal de São Paulo e do Juiz Rubens Casara, ou seja, a violação dos preceitos constitucionais da inviolabilidade da vida privada das pessoas e ausência de tipicidade da conduta. De outro lado, o argumento de que o usuário fortalece o tráfico e que, por isso mesmo, deve ser punido, é frágil e inconsistente, seja em face de argumentos jurídicos ou lógicos. Ora, em primeiro, ninguém poderá ser punido por crime que não cometeu, ou seja, só quem comete o crime de tráfico pode ser punido pela própria conduta; em segundo, a condição de usuário é subjetiva e diz respeito apenas a quem usa, encerrando-se as consequências do ato no próprio usuário. Por fim, no caso em apreço, trata-se de um jovem usuário de maconha, residente nesta cidade, trabalhador autônomo e com uma única ocorrência registrada no sistema policial: preso por porte de maconha. Ora, o acusado confessou ser usuário, mas é pessoa que trabalha, tem endereço certo e nunca cometeu crime com violência contra a pessoa ou contra o patrimônio de quem quer que seja. Sendo assim, qual o bem jurídico que ofende ao comprar quantidade de maconha para seu uso próprio? Qual o prejuízo que causa à saúde pública ao fumar seu cigarro de maconha em sua própria residência? Finalmente, qual o crime que cometeu para ser punido? Isto posto, em face da atipicidade da conduta e inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei n° 11.343/06, exercendo o controle difuso da constitucionalidade, também em face do disposto no artigo 6º da Lei Estadual nº 10.845/07, Lei de Organização e Divisão Judiciária da Bahia (“os juízes togados poderão, no exercício do controle difuso de constitucionalidade, negar aplicação às leis que entenderem manifestamente inconstitucionais.”), com fundamento no artigo 397, III, do Código de Processo Penal, ABSOLVO o acusado para determinar o arquivamento dos presentes autos. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado, arquive-se. Conceição do Coité, 17 de maio de 2012 Bel. Gerivaldo Alves Neiva Juiz de Direito http://www.gerivaldo...ao-e-crime.html Legaliza DILMAvez que 2012 é tudo nosso !
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  2. Olha a felicidade do mininu! Só paia! Huhahuashuashushuhsuhuas Sanduiche de metro tava uma diliça! Confecção do baseadon de 8 seda! Claro, nem tudo são flores! Esses miau tavam dureza! Hahahahaha... Grafitera que ficou nervoso de estandarte na Marcha Chapuleto com a lista de compras/Revista SemSemente. Hehehehehehe... Graaande presença! Issaê galera, claro que as melhores fotos mostram as caras feias da growlera....Em breve solto o link para os presentes. Primeira Copa Cannabica Brasileira! Esse ano ta foda! Pena que vai acabar o mundo! Hahahahahahahaha
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  3. É imensurável a alegria que fico quando leio uma sentença dessa qualidade!! Aos poucos a luta vai ser vencida. Se Deus quiser, ainda esse ano!
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  4. po, eu com 12 anos cheirava cola e benzina, este garoto ta infinitamente fazendo algo mais saudável, tanto pra ele como pro planeta.!!
    3 points
  5. Saudações de Vendetta Anônimos e de Equipe, Como muitos sabem, Operação 420 Cannabis é uma gramínea esforço raízes para trazer todos os que usam maconha com o propósito de legalização. Nossos esforços têm sido em grande parte bem sucedido em termos de sensibilização e espalhar a palavra. Nosso vídeo e press releases para a Operação Cannabis 420 - Fase 1 chegaram a um número incontável de pessoas graças à internet e os meios de comunicação pró-cannabis. O apoio que recebeu para esta operação é melhor do que nós poderíamos ter sonhado. Agora, gostaríamos de recebê-lo todos Cannabis Operação 420 - fase 2!Nesta fase da operação que será centrado em dois objetivos: 1) Organizar várias marchas em todo o mundo para a legalização da cannabis, o primeiro de que está agendado para 01 de outubro (alguns de vocês podem viver em países onde o primeiro cai em uma segunda-feira e poder precisa marchar um dia mais cedo) e 2) Trazer à tona o "narco-guerreiros" (como eles têm vindo a ser conhecido).Estes são principalmente os sindicatos da polícia, os empreiteiros de cárceres privados, grandes empresas farmacêuticas, as indústrias de álcool e tabaco, os lobbies corporativos para essas organizações e os políticos que aceitam subornos para legislar em seu favor. Estas são as pessoas que têm um interesse financeiro em manter a cannabis ilegal, e estão dispostos a espalhar mentiras, prender usuários de maconha e arruinar a vida das pessoas. Não mais. Estamos chamando-os para fora e não vai descansar dia ou da noite até terminar a sua guerra injusta em usuários de maconha. Este é um wake up call. Cada pessoa que usa maconha e cada pessoa que suporta o nosso direito de fazê-lo deve tomar uma posição agora. Temos muitas pessoas que definham na prisão por delitos de maconha "". Temos muitas pessoas que ainda são ignorantes dos fatos desta droga milagrosa. Tem sido demonstrado que o THC pode efectivamente matar as células cancerosas do cérebro, e também diminuir a taxa de regeneração. Provou-se que a cannabis é extremamente benéfico para pacientes com câncer que se submetem a quimioterapia. Estes são apenas alguns dos benefícios que estão sendo negados por causa da atividade desprezível de uma minoria gananciosa. Junte-se a se aventurar para acabar com isso de uma vez por todas. Organizar uma marcha para 01 de outubro de cannabis na sua cidade / vila. Converse com todos. Conscientizar as pessoas. Esta luta pode ser vencida pela matemática simples sozinho. Temos números muito maiores. É hora de colocá-los para usar. Atenciosamente, Equipe de Vendetta
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  6. Sou suspeito para falar pq a galera ta careca de saber que eu sou marxista... Nunca participei de partido nenhum pq tenho uma ideologia politica meio particular; certamente seria acusado de burgues pela esquerda e de comuna pela centro-esquerda (direita passo longe)... Me aborrece muito no PSTU/Psol/PCO, etc, certas posturas principalmente a critica feroz ao PT se alinhando muitas vezes em coro com a reaçaiada mais escrota do Brasil...E o PT vem cada vez mais se tornando um partido social-democrata oq tambem me incomoda. Enfim nao me sinto representado por nenhum partido atualmente... Francamente penso ser natural o alinhamento entre o ativismo cannabico e a esquerda e desde que nao queiram tomar a Marcha pra si, a mim nao incomodam as bandeiras vermelhas em meio as verdes....Porem (ahh porem...) certamente ficaria puto pra caralho se houvessem bandeiras do DEM no meio da passeata entao compreendo a postura de quem quer manter a Marcha 100% apartidaria...
    3 points
  7. Calma aí que vou pegar um lenço ali no banheiro e já volto. Maravilhoso, quanta coerência, rumamos mesmo no sentido da declaração de inconstitucionalidade do artigo 28 que criminaliza o usuário. Só que aí fica a mesma preocupação daquele outro tópico do STF, Temos que garantir o direito do cultivador pra consumo próprio, fazer a lei valer, proteger mais ainda o cara que consciente da sua posição na sociedade faz a maravilhosa escolha de cultivar para seu consumo, por sí próprio, para se afastar da violência, e para não gerar efeitos coletarais a sociedade devido à sua escolha pessoal do uso, e não deixar que com o fim do artigo 28 aumentem-se as prisões por tráfico em compensação. Como aconteceu com a 11343 desde a sua criação apesar de uma visão mais humana com o usuário. Ainda existe muito reacionarismo, e muitos juizes ao contrário desse acima querem mais é prender tudo e a todos achando que é a solução única de todos os problemas relacionados ao uso de drogas. Vamos com calma, e vamos pressionar no sentido de criar mudanças que favoreçam o usuário realmente. E não como a própria 11.343 cheia de ambiguidades e aberturas para criminalização indevida. Valeu galera, bonito de ver mesmo, a cada dia a mentira cai mais por terra. Avante!
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  8. 3 points
  9. http://www.youtube.com/watch?v=hxqH2uA7Peo&feature=relmfu O haxixe é uma das drogas mais comumente utilizadas no planeta. Este episódio visita produtores nas montanhas Rif, no Marrocos, onde 800 mil pessoas vivem com os lucros da produção de haxixe; os contrabandistas e funcionários aduaneiros vivem como gato e rato no Estreito de Gibraltar; os traficantes e importadores na Grã-Bretanha que arriscam irem presos para fumar o melhor haxixe da Europa; os norte-americanos que visitam Amsterdam para fumar haxixe em cafés licenciados; e o soldado que foi baleado na cabeça e usa haxixe para aliviar a dor e o stress pós-traumático.
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  10. http://www.youtube.com/watch?v=03UYWKXfooQ&feature=relmfu Bem vindos à Cidade da Maconha, Estados Unidos. A maconha medicinal é legal no estado do Colorado e centenas de comerciantes estão buscando lucrar e ajudar pacientes no que alguns chamam de "corrida do verde". Mas isso não significa dinheiro rápido. No Centro de Bem Estar North Boulder, a família De Noue luta para atender às diretrizes rigorosas do estado após terem investido suas economias em um espaço para cultivar e estocar maconha. O sargento Jim Gerhardt, do North Metro Drug Task Force, concede autorizações para suspeitos de cultivo ilegal de maconha e expõe os efeitos ilícitos do recente surto da maconha do Colorado.
    2 points
  11. Tenho certeza que o STF vai seguir essa linha de raciocínio, em sua maioria. É a verdade se reencontrando com a justiça. Quanto a exposição do juiz, também não tenho o que falar... vou ficar quieto e apreciar a beleza que é viver esse momento.
    2 points
  12. Sistema de gotejamento pra quando precisarem se ausentar (não por muito tempo). http://www.growroom.net/board/gallery/image/153365-sistema-gotejamento-1/ http://www.growroom.net/board/gallery/image/153366-sistema-gotejamento-2/ http://www.growroom.net/board/gallery/image/153367-sistema-gotejamento-3/ http://www.growroom.net/board/gallery/image/153368-sistema-gotejamento-4/ http://www.growroom....-gotejamento-5/ Material: - Garrafa pet ou qualquer outro recipiente de fácil manuseio; - Equipo de soro (mangueiras) na quantidade necessária para seus vasos. Eu paguei R$ 1,80 em cada um; - Cola quente ou algum material para fixar e vedar os buracos feitos na garrafa; - Arame para segurar a garrafa; - Pregador; - Palito de churrasco. Cortei o fundo da garrafa pet e no meu caso eu utilizei cinco mangueiras (equipo). Fiz os buracos necessários na garrafa (apenas um bem pequeno para que a ponta do equipo termine de abrir o resto) e depois vedei com cola quente. Posicionei os bicos para que ficassem na direção dos caules utilizando o pregador. Eu precisei ficar 4 dias fora e com um pouco menos de 2 litros não tive problemas. Com um pouco de paciência (muita) consegui colocar um intervalo de +/- 1min e 30seg a cada gota. Não posso precisar o quanto esse meu sistema é eficaz, mas me atendeu. ATENÇÃO: Não utilize fertilizante nesse sistema, pois pode entupir as mangueiras. No mais é só. Espero que seja útil para alguém. Jah Guide.
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  13. Olá pessoal que cultiva a paz! Lançaremos o camarão(!) na marcha de porto alegre, um jornal de 8 páginas com um pequeno guia de cultivo, reportagem sobre a marcha da Polônia e um texto sobre a legalização que queremos Imprimimos 1000 exemplares e amanhã estarão prontos. Crio esse tópico para deixá-los a par da situação que enfrentaremos: Há um anúncio de sementes no jornal e se cair na mão dos homens da lei, temos essa dúvida se teremos problemas ou não é bem mais humilde que a galera da SemSemente, mas esperamos que seja um sucesso que nem ela! Jah Bless
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  14. Eu realmente aprecio e agradeço grupo anônimo para fazer um trabalho maravilhoso. Em uma frente pessoal gostaria de dizer, eles realmente merecem ser Herói Nacional. Eles educar as pessoas sobre a maconha medicinal. Depois de conhecer todos os fatos corretos sobre a maconha medicinal, as pessoas podem decidir se quer ou não apoiar o movimento pró-legalização da maconha medicinal. Leia mais sobre eles aqui. 1) Exclusivo: hacktivistas Anônimos Para Batalha Maconha medicinal Proibição 2) Anônimo declara guerra à proibição da maconha
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  15. Coisa fina a sensatez e o conhecimento da realidade das ruas por parte desse Magistrado. E olha que o sujeito foi pego com 20 parangas... imagino o discurso da polícia querendo já rotular o cara... Me lembro uma época que morei em São Paulo, que por não ter contatos eu buscava numa favelinha e tinha dia que voltava de lá com 15 parangas no bolso.. era estudante e bem quebrado, mas era tudo só pra mim. Tremo na base só de lembrar q eu tinha coragem de fazer isso... A polícia devia ter umas aulas com esse juiz. Os caras já queriam acusar o sujeito de traficante, pra variar... mereciam levar uma chamada depois dessa, pra ver se aprendem a investigar melhor as coisas, ao invés de irem como um bando de afoitos querendo mostrar serviço pra os menos atentos. São uns despreparados, pra não dizer outra coisa desses ignorantes.
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  16. pow o pessoal mais antigo ja falou que é materia antiga,delete topic....poluir o forum não vira.
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  17. Eu to tão cínico já que não consegui olhar essa matéria da mesma forma que o playmogil ali no primeiro post, realmente, eu com 12 anos baforava solvente, bebia...hoje to liberto, incontrei gesuis hahaha
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  18. é, por ser uma criança, acho que não convém apoiar, o pai dele que temos que torcer para ser uma pessoa esclarecida,...
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  19. vo até tomar um suco de laranja pra comemorar!!! acho q não tem como o STF ir diferente dessa linha... vamos ganhar growlera!!!
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  20. Há quantos tempo o velho Drullys vem sustentando que crime de perigo abstrato não existe? kkkkkk. Olha lá a prova do pensamento. Melhor hora para a Injunção não há! Não podemos perder a chance dessa vitoria. Estamos há alguns anos luz a frente do pensamento deles.
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  21. Desde que esteja do meu lado, pode ser vermelho, roxo, azul...
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  22. 3x Me emocionei com a lucidez e racionalidade do magistrado.
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  23. Acredito que BSB fará a Maior Marcha da Maconha do Brasil!
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  24. se tivesse q mandar revelar as fotos entao a galera ia ver o album so na festa de 11 anos kkkkk
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  25. Taí suas respostas... Qual sua idade? 33 Desfruta da maconha há quanto tempo? Sou usuário há 17 anos. Quais as reinvindicações da Marcha da Maconha? Por uma política menos hipócrita, mais racional e menos baseada em moralismos de fundo religioso. Creio que o ser humano deve ser respeitado em sua individualidade seja qual for. Qual sua participação na organização da Marcha? Marchar e demonstrar que podemos ser pequenos mais somos muitos. Mesmo assim vou continuar com a ladainha...pesquisa de campo não se faz assim, ainda mais com um grupo que AINDA está na ilegalidade... Tem que chegar com calma, ganhar confiança do grupo alvo da pesquisa, conhecer seus hábitos e comportamentos e, se obter o aval, começar a recolher os dados para sua pesquisa...ninguém em sã consciência vai sair clicando em link externo e colocando dados...conhece o ditado: gato escaldado tem medo até de água fria... abs.
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  26. Eu não sei quais são as perguntas, mas posso falar que a Marcha de São Paulo foi uma coisa linda de se ver, uma Paz Maravilhosa, gente de tudo que era "raça", eu mesmo me vi marchando ao lado de Punks e Hippies, Sk8 e PMs marchando em uma só direção, Marchando sentido a vida, sem guerra nem violência. Só uma causa muito nobre para promover uma coisa dessas. Viva a Marcha da Maconha, Viva o Growroom, Viva a Liberdade!!! ________________________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________________________ CULTIVE A PAZ, DIGA NÃO AO TRÁFICO DE DROGAS!!!!
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  27. oh nois ai irmao... so falta o banza aceso! hahahaha
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  28. x2 esse nicolaz é um figura...19 posts e 19 "Obrigado por compartilhar"... kkk isso aí vamo que vamo...só captando informação...
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  29. rsfan, com o tempo tu verá que existe uma presunção de culpa no Brasil, muitos indivíduos são pegos com drogas, e automaticamente são presos por traficar.
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  30. Se planta maconha, é dos nossos, independentemente se conhecia o gr ou não.
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  31. E eu me perguntando porque os governantes não conseguem entender o que está em um texto desses.
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