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Showing content with the highest reputation on 05/25/12 in all areas

  1. Brotou a revista Sem Semente em Brasília, vai estar a venda hoje na Marcha. Mandem boas vibes pra nós...
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  2. Nao vi fascismo na mensagem. Ele quis fazer um humor junto com uma critica ao PT e usou a Marcha para isso. Melhor para a causa, que ganha visibilidade e mostra que o movimento esta bem organizado e serio. Acho mais valido mandar uma mensagem para esse cara falando do movimento e etc e convidando-o para conhecer melhor a causa.
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  3. E novamente estaremos marchando. Data: 27/05/2012 (Domingo) Horário: 13:00 (Social), Caso siga os moldes da marcha de vix, partida às 16:20. Partida: Em frente ao Bobs da Praia da Costa Destinho: Final da Praia da Costa, Clube Libanês.
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  4. Olha só o que encontrei por ae .... deu pala hein uehuehue
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  5. ESTE É O LIVRO QUE A PREFEITURA NÃO QUER QUE VOCÊ LEIA! --> http://bit.ly/LivroProibidoDoPaes O livro "Toxicomanias: incidências clínicas e socioantropológicas" é publicado pelo Centro de Estudos e Terapia do Abuso de Drogas da Universidade Federal da Bahia (CETAD/UFBA), e se tornou uma referência sobre políticas de redução de danos para usuários de drogas. Semana passada, após uma matéria do jornal O Dia, foi arbitrariamente retirado do site da Coordenação de Saúde Mental do Rio de Janeiro pela Prefeitura. Em outras palavras: CENSURADO Por ironia, a censura aconteceu menos de uma semana antes do 18 de Maio, Dia da Luta Antimanicomial, que mobiliza setores da saúde mental em todo o Brasil. Na Praça XV, no Rio, trabalhadores, usuários e pesquisadores da área da saúde manifestaram seu repúdio contra a censura do prefeito Eduardo Paes e em defesa do amplo acesso ao conhecimento e à informação. ___________________________ LEIA O LIVRO: http://bit.ly/LivroProibidoDoPaes Leia também a nota dos organizadores do livro e do CETAD/UFBA (http://bit.ly/NotaCETAD) e a nota de organizações de saúde e direitos humanos do RJ (http://bit.ly/notaODIA) http://bit.ly/LivroProibidoDoPaesrepositorio.ufba.br
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  6. O governo federal esperneia, mas o avanço está se tornando inexorável:
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  7. aí o prefeito malandrao, quis fazer um evento NO MESMO DIA DA MARCHA, e ainda quis que o coletivo fose MULTADO, maaaaaaaaaaaaaaaaaaaas: CHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUPA DENOVO
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  8. CHUPA CHUPA CHUPA CHUPA CHUPA CHUPA CHUPA PREFEITO
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  9. Proceso Número: xxxxxxxxxxxxx Autor: Justiça Pública Réu: F.S.C Tráfico de maconha. Desclassificação para uso próprio pelo Ministério Público após a instrução. Inexistência de crime. Comprar e portar maconha para uso próprio não configura crime. Inexistência de tipicidade e inconstitucionalidade do artigo 28, da Lei n° 11.343/06. Matéria em Repercussão Geral do STF. Só pode ser punido pelo tráfico quem o pratica. A Constituição Federal não pode ser ferida pela “guerra às drogas”. Absolvição do acusado. A representante do Ministério Público nesta Comarca ofereceu Denúncia contra F.S.C, qualificado nos autos, sob alegação da prática do crime previsto na Lei n° 11.343/2006, artigo 33, caput. Consta da Denúncia que a polícia civil estaria recebendo denúncias anônimas acerca do comércio de drogas no Bairro da Mansão, nesta cidade, e um policial civil acompanhado de funcionário público municipal realizaram ronda no local; que por volta das 16 h, nas proximidades da Igreja Assembleia de Deus, o policial abordou o denunciado, que se encontrava em atitude suspeita, tendo sido encontrado em seu poder vinte trouxas da erva maconha prontas para serem comercializadas. Ao final da audiência de instrução e julgamento, a ilustre representante do Ministério Público, diferente daquela que ofereceu a Denúncia, requereu a desclassificação do delito e condenação do denunciado nas penas previstas para o crime do artigo 28 da mesma lei. É o Relatório. Decido. De fato, após a oitiva das testemunhas e do acusado, alternativa não resta senão desconsiderar a acusação da prática do crime de tráfico de maconha. A prova testemunhal se resumiu ao depoimento dos mesmos agentes que efetuaram a prisão do acusado, que observaram não ter lhe visto vendendo maconha e que nunca ouviram falar a respeito. O acusado, de sua vez, assumiu ser usuário e que teria comprado a maconha para seu uso próprio, bem como informou que é serralheiro autônomo, possui todas as ferramentas do seu ofício e que não necessita do tráfico para sua sobrevivência. O que se discute, portanto, afastado o crime de tráfico, é se o acusado, de fato, ao portar maconha para seu próprio consumo, cometeu algum crime passível de punição, ou seja, comprar e portar maconha para consumo próprio é crime? Pergunta-se! Pois bem, ainda na vigência da Lei n° 6368/76, a então Juíza de Direito Maria Lúcia Karam, em sentença histórica, absolveu acusada da prática do crime previsto no artigo 16 da referida lei, flagrada com pequena quantidade de maconha e cocaína para uso próprio, sob argumento da “falta de tipicidade penal”. Na sentença, observou a ilustre juíza: “É comum ouvir afirmações de que a impunidade da posse de drogas para uso pessoal incentivaria a disseminação de tais substâncias. Entretanto, uma análise mais racional revela que tal afirmativa não parte de dados concretos, sendo mera suposição, suposição que também seria possível fazer num sentido oposto, pois não é razoável pensar que a ameaça de punição pode, não só ser inócua no sentido de evitar o consumo, como até funcionar como uma atração a mais, notadamente entre os jovens e adolescentes, setor onde o problema é especialmente preocupante. Também não há dados concretos que demonstrem que a punição do consumidor tenha alguma consequência relevante no combate ao tráfico. A simples observação dos processos que tramitam na Justiça Criminal permite afirmar que é raríssimo encontrar casos em que a prisão do consumidor leva à identificação do fornecedor. Se o consumidor pode vir a ser um traficante, deverá ser punido no momento que assim se tornar, pois aí sim estará deixando a esfera individual para atingir a bens jurídicos alheios, devendo a punição alcançar qualquer conduta que encerre a destinação da droga a terceiros, pouco importando se o fornecimento se dá a título oneroso ou gratuito, em grande ou pequena quantidade.” [1] Nesta mesma linha, agora na vigência da Lei n° 11.343/06, em 31.03.2008, a 6ª Câmara Criminal do TJSP, avançou e aprofundou o debate para declarar a inconstitucionalidade do artigo 28 da referida lei. “O artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 é inconstitucional. A criminalização primária do porte de entorpecentes para uso próprio é de indisfarçável insustentabilidade jurídico-penal, porque não há tipificação de conduta hábil a produzir lesão que invada os limites da alteridade, afronta os princípios da igualdade, da inviolabilidade da intimidade e da vida privada e do respeito à diferença, corolário do princípio da dignidade, albergados pela Constituição Federal e por tratados internacionais de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil” (TJ/SP, Sexta Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 993.07.126537-3, Rel. José Henrique Torres, j. 31.03.2008) Seguindo em frente, em 31 de janeiro de 2012, o Juiz Rubens Casara, da 43ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, também absolveu sumariamente o acusado da prática do crime previsto no artigo 28 da lei n° 11.343/06, respaldando-se no disposto no artigo 397, III, do Código de Processo Penal Brasileiro, ou seja, “o fato narrado não constitui crime”. Lê-se na sentença do ilustre Juiz: "Por força do princípio da ofensividade (nullum crimen sine iniuria), não existe crime sem ofensa ao bem jurídico em nome do qual a norma penal foi criada. No caso em exame, a conduta de P. não colocou em risco real e concreto o bem jurídico – saúde pública – que se afirma protegido pela norma penal incriminadora. De igual sorte, não se pode reconhecer a existência de crime sem que o resultado da conduta do agente se mostre capaz de afetar terceiras pessoas ou interesses de terceiros. Note-se que a conduta do réu toca apenas bens jurídicos individuais.” [2] Por fim, como consequência deste debate, a arguição da inconstitucionalidade aportou no STF, que lhe deu status de “Repercussão Geral”. Sendo assim, portanto, a discussão atual acerca da inconstitucionalidade do artigo 28, da Lei n° 11.343/06 afeta o Supremo Tribunal Federal, que não deve demorar na apreciação do caso. [3] No despacho que reconheceu a Repercussão Geral, no Recurso Extraordinário 63659-SP, observou o ilustre Ministro Gilmar Mendes: “No caso, a controvérsia constitucional cinge-se a determinar se o preceito constitucional invocado autoriza o legislador infraconstitucional a tipificar penalmente o uso de drogas para consumo pessoal. Trata-se de discussão que alcança, certamente, grande número de interessados, sendo necessária a manifestação desta Corte para a pacificação da matéria. Portanto, revela-se tema com manifesta relevância social e jurídica, que ultrapassa os interesses subjetivos da causa. Nesse sentido, entendo configurada a repercussão geral da matéria Constitucional.” [4] Enquanto o STF não se manifesta, resta-nos, aos que defendem a inconstitucionalidade, enfrentar o debate o oferecer, mesmo em sentenças, elementos para a compreensão da magnitude do problema e busca de soluções. Assim, não se quer defender ou fazer apologia ao uso de drogas ilícitas ou, muito menos, desconhecer os danos que a dependência química tem causado aos jovens das camadas mais pobres desse país. De outro lado, em vista da realidade que nos salta aos olhos no dia a dia forense, bem como no contato com entidades, oficiais e civis, que atuam com jovens dependentes, a exemplo do Creas, CRAS e associações de moradores, não há mais como defender a punição como solução para o problema da dependência química de jovens pobres e excluídos. Não são esses jovens, chega-se à conclusão, “clientes” do sistema punitivo ou penitenciário, mas “clientes” em potencial, mesmo que retardatários, de políticas públicas para, primeiro, evitar que se tornem dependentes químicos e, depois, cuidar deles para que resgatem sua autoestima e lhe sejam oferecidas as oportunidades sociais que lhe foram negadas desde a mais tenra infância. Em consequência dessa política desastrosa e equivocada no tratamento ao tráfico, a chamada “guerra às drogas”, o Brasil tinha em dezembro de 2011, segundo dados do Ministério da Justiça,[5] 514.582 presos e 125.744 por motivo do crime de tráfico de entorpecentes, ou seja, 24,43% da população carcerária. Significa dizer, portanto, que um quarto dos presos do sistema penitenciário não cometeu crimes com violência à pessoa ou ao patrimônio. Ainda segundo os dados do Ministério da Justiça, o sistema possui 306.497 vagas, mas o contingente preso é de 514.582. Em consequência de tudo isso – pobreza, exclusão, falta de oportunidades, prisões desnecessárias, excesso de presos e precariedade do sistema – o índice de reincidência é de mais de 70%, ou seja, de cada dez presos submetidos às mais precárias condições de cumprimento da pena em regime fechado, sete deles voltam a delinquir. Assim, a solução punitiva e a política de “guerra às drogas” não tem se mostrado eficientes para reduzir o tráfico ou o número de dependentes, visto que tomando-se por parâmetro as apreensões, a produção e o consumo crescem em níveis galopantes. Da mesma forma, o sistema não tem se mostrado eficiente na recuperação de quem prende. Muito ao contrário, egressos do sistema são estereotipados e, se não eram incluídos antes no mercado de trabalho, pior agora na condição de ex-presidiário. Em que pese tudo isso, a vontade e supremacia da Constituição devem permanecer como o norte e o esteio do ordenamento jurídico. Neste dilema – combate ao tráfico e respeito à Constituição – é papel de todos que lidam com o Direito buscarem soluções diferentes da simples condenação e encarceramento de milhares de jovens que muitas vezes vendem pequenas quantidades para manter a própria dependência ou que se tornam traficantes de verdade por falta de alternativas e oportunidades sociais. Por fim, nesses caminhos até então trilhados, a efetividade do projeto constitucional de construção de uma sociedade livre, justa e solidária, sem pobreza, marginalização e desigualdade, fundada na cidadania e dignidade da pessoa humana, parece não ter mais sentido e não ser mais a vontade da própria Constituição. Os que lidam com o Direito e que lhe veem sentido, no entanto, não podem aceitar pacificamente este fato. É preciso efetivar e fazer acontecer a vontade da Constituição. Não temos alternativa e nada justifica o esquecimento do projeto constitucional brasileiro, resultado de um processo histórico concretizado na Constituinte de 1987/88. Pois bem, além desses aspectos reais, políticos e sociais, para os quais o juiz não pode fechar os olhos, em termos técnicos jurídicos, são fortemente consistentes os argumentos expendidos nos julgados da 6ª Câmara Criminal de São Paulo e do Juiz Rubens Casara, ou seja, a violação dos preceitos constitucionais da inviolabilidade da vida privada das pessoas e ausência de tipicidade da conduta. De outro lado, o argumento de que o usuário fortalece o tráfico e que, por isso mesmo, deve ser punido, é frágil e inconsistente, seja em face de argumentos jurídicos ou lógicos. Ora, em primeiro, ninguém poderá ser punido por crime que não cometeu, ou seja, só quem comete o crime de tráfico pode ser punido pela própria conduta; em segundo, a condição de usuário é subjetiva e diz respeito apenas a quem usa, encerrando-se as consequências do ato no próprio usuário. Por fim, no caso em apreço, trata-se de um jovem usuário de maconha, residente nesta cidade, trabalhador autônomo e com uma única ocorrência registrada no sistema policial: preso por porte de maconha. Ora, o acusado confessou ser usuário, mas é pessoa que trabalha, tem endereço certo e nunca cometeu crime com violência contra a pessoa ou contra o patrimônio de quem quer que seja. Sendo assim, qual o bem jurídico que ofende ao comprar quantidade de maconha para seu uso próprio? Qual o prejuízo que causa à saúde pública ao fumar seu cigarro de maconha em sua própria residência? Finalmente, qual o crime que cometeu para ser punido? Isto posto, em face da atipicidade da conduta e inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei n° 11.343/06, exercendo o controle difuso da constitucionalidade, também em face do disposto no artigo 6º da Lei Estadual nº 10.845/07, Lei de Organização e Divisão Judiciária da Bahia (“os juízes togados poderão, no exercício do controle difuso de constitucionalidade, negar aplicação às leis que entenderem manifestamente inconstitucionais.”), com fundamento no artigo 397, III, do Código de Processo Penal, ABSOLVO o acusado para determinar o arquivamento dos presentes autos. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado, arquive-se. Conceição do Coité, 17 de maio de 2012 Bel. Gerivaldo Alves Neiva Juiz de Direito http://www.gerivaldo...ao-e-crime.html Legaliza DILMAvez que 2012 é tudo nosso !
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  10. isso aí acho q é Documento Tiririca!!! pq pior q tá nun fica!!! eles tão é com medo da legalização pq vai afetar muito o negocio deles... se descriminalizar vai afetar mas não muito... então pra eles não pode é legalizar... o crime de trafico tem q continuar a existir para eles terem de onde lucrar!!! e tem muito lucro na parada né... -lucro dos impostos pagos pelos troxas aqui para sustentar o trampo deles e as operações anti drogas super faturadas -lucro com as propinas recebidas -lucro com a imagem de santo... estou protegendo teu filho... não esquece de votar em mim de novo -controle sobre a liberdade de pessoas principalmente pobres...etc... VSF FDP!!! pq vou continuar me "drogando" assim como vcs fazem com seus uísques... hypocrites
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  11. O governo federal deles continuará proibindo, e mantendo essa proibição também para todos nós, países com influência enorme dos EUA, agora se o americano poderá cultivar maconha legalmente, isso já pode há anos. Nós temos de ficar nos escondendo aqui enquanto eles estão faturando alto...viver na colônia deles é uma merda, falar pra vocês.
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  12. tem uma coisa eles firmaram pacto contra a "legalização" , mas a "discriminação" é outra historia, essa vai ser a arma do judiciario eu acredito.
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  13. CHUUUUPPAAA ESSA PREFEITO !!!! hahaaaaaaa vocês não sabem o arrepio de felicidade que rolou aqui ! um canavial de rola pra esse proibicionista arrombado ! meus parabens a todos os envolvidos na organização e na luta juridica em diadema ! e VIVA A MACONHA !
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  14. E as máscaras do proibicionismo não param de cair!
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  15. nessa ele xupou legal heheheh viva a constituição e a democracia, aos poucos vamos atingindo sua plenitude (ou quase isso)
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  16. /\ /\ /\ /\ Maior post da história do growroom ahahahah
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  17. tava pensando nele tb....... e tbm que nao vai ser essa quadrilha montada que vai conter o povo oprimido Afegão de plantar o unico sustento dele nem ninguem
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  18. Alguém aqui esperava algo diferente? Quem vive da guerra não tem interesse em acabar com ela!
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  19. Eu acho que só manifestações não vão ajudar a mudar a visão desse povo tapado, as pessoas estudam estudam e cada vez são mais tapadas. Escola, colégio e universidade, é o caminho mais contundente de ensinar as pessoas a serem "civilizadas" e cumprirem as leis. é uma pena que nem todos enxerguem que as leis são feitas por homens, muitas vezes mais incapazes que um morador de rua qualquer. Simplesmente porque não enxergam que um morador de rua qualquer deve ter os mesmos direitos, não só de viver em liberdade como de decidir o que quer pra si próprio. Salve as pessoas que possuem coragem de abandonar essa farsa onipotente em que vivemos e chamamos de 'civilização'. Como já dizia um amigo, "civilização de cú é rola" o ser humano é tão animal que além de seguir o rebanho ainda policia os vizinhos e amigos.
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  20. Eu sou contra o banimento! Precisamos de alguem como o dogo aqui no GR!
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  21. Eu comprei no site, ontem recebi a info q tinha sido despachada, acho q deve tá estourando logo mais lá na goma. valeu Bas e a galera envolvida no projeto, os verdadeiros arquitetos da descriminalização da cannabis no Brasil!!!!!!!!!!!!! Depois vamos bater um papo, quero ver se consigo te ajudar em alguma coisa pra próxima edição abs
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  22. Não Existe Amor Em Sp Não existe amor em SP Um labirinto místico Onde os grafites gritam Não dá pra descrever Numa linda frase De um postal tão doce Cuidado com doce São Paulo é um buquê Buquês são flores mortas Num lindo arranjo Arranjo lindo feito pra você Não existe amor em SP Os bares estão cheios de almas tão vazias A ganância vibra, a vaidade excita Devolva minha vida e morra afogada em seu próprio mar de fel Aqui ninguém vai pro céu Não precisa morrer pra ver Deus Não precisa sofrer pra saber o que é melhor pra você Encontro duas nuvens em cada escombro, em cada esquina Me dê um gole de vida Não precisa morrer pra ver Deus CRIOLO
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  23. É amigão, muitos de nós já passamos situações semelhantes a sua. Com meus pais foi bem parecido tbm. Ao longo dos anos consegui mudar a cabeça da minha mãe q hoje aceita tranquilamente. Agora com meu pai é “política de redução de danos” hehehe, já que ele não entende, omito meu uso para continuarmos com uma relação saudável. Eu agi da seguinte forma, parei de usar imediatamente mostrando para eles que se eu fosse viciado, drogado como eles falavam, teria a famosa síndrome de abstenção (na verdade pq não há dependência química, só psicológica, mas como provavelmente eles não entendem isso fale dessa forma). Segundo, paciência, dê um tempo mesmo na brenfa, vc mora com seus pais e deve respeitá-los, ainda mais se vc não trabalhar e for sustentado por eles. Terceiro, estude e cumpra todas suas responsabilidades para não dar qualquer tipo de motivo para que eles peguem no seu pé. Quarto, comece ir atrás da sua independência financeira. Basicamente agindo assim, vc irá conquistar a confiança deles novamente. Depois evite chegar chapado em casa, dê um tempo pra sair a marofa e qq outra pala. Já que você tem maior abertura com sua mãe, aos poucos vá introduzindo ela ao maravilhoso mundo de cannabis, apresentando reportagens, vídeos, qq material q fala não só sobre a segurança do uso recreativo em comparação a outras substâncias, como também os benefícios industrais e terapêuticos q a planta possui e os reais motivos sobre sua proibição e suas consequências (mas tudo isso muito devagar, apenas quando houver a oportunidade certa, pode começar qdo “coincidentemente” assistindo TV aparece o assunto). Conquistada a confiança novamente, use a verdade ao seu favor. Vc pode chegar na sua velha, num dia que ela estiver de bom humor e receptiva falar que outro dia usou novamente. Provavelmente o humor dela irá mudar, mas assegure q vc está falando isto a ela pois prefere não esconder nada (assim continuará tendo a confiança dela) e mostre sua preferência particular em usar canabis do que álcool (pelo menos essa é a minha preferência), citando algum material que ela teve acesso que comparava o risco de ambos. Mostre sempre seu afeto aos seus familiares e procure estar sempre junto deles, justamente para destruir um dos principais argumentos conservacionistas que usuários de maconha se isolam, mudam de comportamento etc, etc, etc.....prove que você é uma pessoa normal e que não muda sua personalidade por conta de opções pessoais. Mas na boa mesmo, a melhor coisa é criar asas, sair de casa e viver suas opções da maneira que bem entende, não devendo nada a ninguém E por último, se for de menor, fica na miúda pra não ser banido aqui no fórum hahahaha. Boa sorte!
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  24. http://www.youtube.com/watch?v=u2VodQiMwpA&feature=related
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  25. Ajudem a divulgar nosso flyer virtual! Precisamos de você, vamos encher a esplanada!!! </p>
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  26. hahaha. nessas que vejo como sou mané as vezes....... hahahaha
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  27. Que merda, hein. Mas a culpa não foi sua não, você estava apenas visando o bem de sua família. A ignorância da sociedade perante a maconha faz pessoas como seu avô não tenham direito a um tratamento eficaz a uma doença, um direito garantido pela CF. Força ai!
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  28. Hahahahahaha....Ta bão vai 3 minutim e um tapão na oreia...hahahahshahsahusu..
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  29. Ah, vá, Jahbba.... nem 5 minutinhos de borracha no Laranjola?
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  30. Acho que ta na hora de deixar de lado a opinião da mãe dele e fazer um movimento, senão logo isso cai no esquecimento e ae já era. Alguém do Gr já foi lá visitar o cara pra saber a real opinião dele???
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