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Showing content with the highest reputation on 05/28/12 in all areas

  1. Comissão de juristas aprova descriminalização do uso de drogas NÁDIA GUERLENDA DE BRASÍLIA A comissão de juristas que discute a reforma do Código Penal no Senado aprovou nesta segunda-feira (28) a descriminalização do uso de drogas. As propostas da comissão, consolidadas, devem ser encaminhadas ao Congresso até o final de junho. Apenas após votação nas duas Casas as sugestões viram lei. Atualmente o uso de drogas é crime, porém não é punido com prisão. O texto aprovado pela comissão deixa de classificar como crime o uso de qualquer droga, assim como a compra, porte ou depósito para consumo próprio. A autora da proposta, a defensora pública Juliana Belloque, afirmou que se baseou na tendência mundial de descriminalização do uso e na necessidade de diminuir o número de prisões equivocadas de usuários pelo crime de tráfico. Ela citou reportagem publicada pela Folha que apontou um crescimento desproporcional do aprisionamento de acusados de tráfico desde 2006, quando entrou em vigor a atual lei de drogas: enquanto as taxas de presos por outros crimes cresceram entre 30% e 35%, o número de punidos por tráfico aumentou 110%. A alta se explica, de acordo com especialistas, pela confusão entre usuário e traficante. Dos nove juristas presentes de um total de 15 da comissão, apenas o relator, o procurador da República Luiz Carlos Gonçalves, votou contra a descriminalização. Para ele, o fato de o usuário não ser punido acabará estimulando que ele seja considerado pela polícia e pela Justiça um traficante, o que aumentaria o encarceramento - exatamente o efeito contrário que a comissão pretende atingir. A comissão discute agora qual será o parâmetro para diferenciar o usuário de um traficante e se será permitido, por exemplo, plantar drogas para consumo pessoal. http://noticias.bol.uol.com.br/brasil/2012/05/28/comissao-de-juristas-aprova-descriminalizacao-do-uso-de-drogas.jhtm tá perto... TÁ PERTO!!!! TÁÁÁÁÁÁÁÁ PERTOOOOOOOOOOOOOOOOOOO!
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  2. Na minha humilde opinião, o congresso tão cedo não coloca a mão nisso... Depois que o STF descriminalizar e o Estado estiver numa sinuca de bico, pois não será crime usar, e apenas vender, é que os políticos safados pensarão em uma forma de lucrar com a descriminalização ... :cadeirada: TÁ NA HORA DA GALERA SE MOBILIZAR PARA APRESENTAR A NOSSA PROPOSTA DE REGULAMENTAÇÃO, O NOSSO PROJETO DE LEI :anim_09: :anim_09: :anim_09:
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  3. O único porém é que o texto todo pode ser modificado no Congresso. Mas, no geral, acho que há motivos para sermos otimistas. O STF deve julgar a constitucionalidade do artigo 28 da atual lei de drogas muito antes (muiiiito antes mesmo ) de o Congresso votar um novo Código Penal (não raro o Congresso demora décadas para votar um código amplo). De modo que, se o STF julgar de forma favorável à nossa causa, não haverá como uma nova lei retroceder o avanço impulsionado pelo STF. Poderá "melhorar" a situação, caso contrário, será natimorta. O que me leva a crer que o legislador preferirá regulamentar o entendimento posto pelo STF.
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  4. A Notícia do Terra está incompleta. Conforme noticiado no Globo, que teve acesso ao relatório da comissão e entrevistou o relator, há duas figuras distintas relacionadas ao plantio, tal como ocorre com a atual lei de drogas: 1) Plantio para venda: tráfico 2) Plantio para consumo próprio: descriminalização
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  5. ia postar aqui, mas o pessoal é rápido demais 2 páginas já! pois é mesmo josé!! e agora? "Para o tráfico de drogas, os juristas mantiveram tratamento rigoroso, com pena de cinco a dez anos de prisão, além de multa. Configura este tipo de crime um amplo conjunto de condutas: importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender ou até mesmo oferecer drogas ilegais gratuitamente. A mesma pena se estende ao cultivo de plantas para a fabricação de drogas." isso tudo é balela!! o que eles tem que entender é a prova de mercância e circulabilidade, plantou semeou cultivou vendeu = tráfico plantou semeou cultivou fumou = usuário
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  6. noticia muito boa!!!!! fez meu dia... edit "Dos nove juristas presentes de um total de 15 da comissão, apenas o relator, o procurador da República Luiz Carlos Gonçalves, votou contra a descriminalização. Para ele, o fato de o usuário não ser punido acabará estimulando que ele seja considerado pela polícia e pela Justiça um traficante, o que aumentaria o encarceramento - exatamente o efeito contrário que a comissão pretende atingir." se escrever a nova lei de toxicos corretamente abrangendo os detalhes do traficante ou usuario, quantidades razoaveis.. de gramas e plantas diferenciando um do outro.. e tirando o usuario do paragrafo de crimes/penas... nao havera espaco pra interpretacoes erroneas.. esse Luiz Gonca ai eh um merda. tb deveriam colocar a Cannabis e todas suas formas na lista de plantas/produtos com uso medicinal.
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  7. Surpreendente isso da pastoral carcerária em, afinal existem católicos realmente interessados em diminuir o sofrimento dos brasileiros, parabéns pra eles e um viva para nós.
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  8. A Comissão quer descriminalizar o plantio!!!! De acordo com o texto aprovado: Haverá descriminalização quando o agente “adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou traz consigo drogas para consumo pessoal; semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de drogas para consumo pessoal”. Fonte: http://g1.globo.com/politica/noticia/2012/05/comissao-propoe-descriminalizacao-das-drogas-para-uso-pessoal.html
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  9. 2012 Promete imagina só Liberar A GAnja ! E o meu time ser campeão Brasileiro depois de 41 Anos ! GALO e GANJA ! hauhauha não sei qual é mais dificil de acontecer kkkkk
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  10. Falta muito, falta pouco, tudo isso depende de onde vc quer chegar! Uma maconha legalizada? com qualidade certificada e preço justo? é TA LONGE Poder plantar sua maconha no quintal e fumar quietinho na sua casa? nem tanto :-D
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  11. Mais um grupo de entidades da sociedade civil se articulou para ajudar na nossa causa!!! 28/05/2012 Petição Petição: 27347 Data: 28/05/2012 12:52:08.240 GMT-03:00 Em resumo, um grupo de entidades solicitou, por meio da petição acima, o ingresso como amicus curiae no julgamento sobre a constitucionalidade do artigo 28 da lei de drogas (que criminaliza usuários e growers). Conforme a petição, o grupo é favorável à nossa causa, ou seja, defendem que o STF declare incostitucional o artigo referido! As instituições que mencionei acima são: 1) CONECTAS DIREITOS HUMANOS 2) INSTITUTO SOU DA PAZ 3) INSTITUTO TERRA, TRABALHO E CIDADANIA 4) PASTORAL CARCERÁRIA (até a igreja católica está nos ajudando nessa luta!!!)
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  12. STF: Porte de drogas para consumo próprio tem prioridade Jornal do BrasilBrasília O plenário virtual do Supremo Tribunal Federal decidiu dar “repercussão geral” ao julgamento de um recurso extraordinário (RE 635659), com base no qual vai decidir se é constitucional ou não o dispositivo da Lei de Tóxicos (Lei 11.343/2006) que tipifica como crime o uso de drogas para consumo próprio. A decisão futura terá de ser aplicada pelas instâncias inferiores em casos idênticos. A matéria será discutida em face do inciso 10 do artigo 5º da Constituição (“cláusula pétrea”), segundo o qual “são invioláveis a intimidade, a vida privada” das pessoas. O recurso, agora com repercussão geral, é da Defensoria Pública de São Paulo, e tem como relator o ministro Gilmar Mendes. Defensoria Pública A Defensoria Pública argumenta que “o porte de drogas para uso próprio não afronta a chamada “saúde pública” (objeto jurídico do delito de tráfico de drogas), mas apenas, e quando muito, a saúde pessoal do próprio usuário”. O acórdão questionado é do Colégio Recursal do Juizado Especial Cível de Diadema (SP) que, com base na Lei de Tóxicos, manteve a condenação de um usuário à pena de dois meses de prestação de serviços à comunidade. Relevância Ao manifestar-se pela repercussão geral da matéria discutida no recurso, o ministro Gilmar Mendes destacou a relevância social e jurídica do tema. “Trata-se de discussão que alcança, certamente, grande número de interessados, sendo necessária a manifestação desta Corte para a pacificação da matéria”, frisou. http://www.jb.com.br...tem-prioridade/
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  13. Ae Galera Nós como BOMconheiros devemos praticar atividade física, qualquer atividade ta dentro, deêm preferência as atividades de predominância aeróbica, mais esporte é esporte e cada um tem suas preferencias claro, agora não caiam nessa dos marombeiros de SOMENTE fazer musculação e nem dar uma corridinha porque pegar pesos praticamente não vai gerar adaptações benéficas ao seu sistema respiratório. Entao Nós que prejudicamos nosso corpo as vezes devemos recompensa-lo !!! Galera hoje em dia não tem mais desculpa, todos tem academia, parques e outros locais onde possam fazer academia PERTO de casa. Entao Vamo nessa que a Vibração é positiva !!! Valew
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  14. Proceso Número: xxxxxxxxxxxxx Autor: Justiça Pública Réu: F.S.C Tráfico de maconha. Desclassificação para uso próprio pelo Ministério Público após a instrução. Inexistência de crime. Comprar e portar maconha para uso próprio não configura crime. Inexistência de tipicidade e inconstitucionalidade do artigo 28, da Lei n° 11.343/06. Matéria em Repercussão Geral do STF. Só pode ser punido pelo tráfico quem o pratica. A Constituição Federal não pode ser ferida pela “guerra às drogas”. Absolvição do acusado. A representante do Ministério Público nesta Comarca ofereceu Denúncia contra F.S.C, qualificado nos autos, sob alegação da prática do crime previsto na Lei n° 11.343/2006, artigo 33, caput. Consta da Denúncia que a polícia civil estaria recebendo denúncias anônimas acerca do comércio de drogas no Bairro da Mansão, nesta cidade, e um policial civil acompanhado de funcionário público municipal realizaram ronda no local; que por volta das 16 h, nas proximidades da Igreja Assembleia de Deus, o policial abordou o denunciado, que se encontrava em atitude suspeita, tendo sido encontrado em seu poder vinte trouxas da erva maconha prontas para serem comercializadas. Ao final da audiência de instrução e julgamento, a ilustre representante do Ministério Público, diferente daquela que ofereceu a Denúncia, requereu a desclassificação do delito e condenação do denunciado nas penas previstas para o crime do artigo 28 da mesma lei. É o Relatório. Decido. De fato, após a oitiva das testemunhas e do acusado, alternativa não resta senão desconsiderar a acusação da prática do crime de tráfico de maconha. A prova testemunhal se resumiu ao depoimento dos mesmos agentes que efetuaram a prisão do acusado, que observaram não ter lhe visto vendendo maconha e que nunca ouviram falar a respeito. O acusado, de sua vez, assumiu ser usuário e que teria comprado a maconha para seu uso próprio, bem como informou que é serralheiro autônomo, possui todas as ferramentas do seu ofício e que não necessita do tráfico para sua sobrevivência. O que se discute, portanto, afastado o crime de tráfico, é se o acusado, de fato, ao portar maconha para seu próprio consumo, cometeu algum crime passível de punição, ou seja, comprar e portar maconha para consumo próprio é crime? Pergunta-se! Pois bem, ainda na vigência da Lei n° 6368/76, a então Juíza de Direito Maria Lúcia Karam, em sentença histórica, absolveu acusada da prática do crime previsto no artigo 16 da referida lei, flagrada com pequena quantidade de maconha e cocaína para uso próprio, sob argumento da “falta de tipicidade penal”. Na sentença, observou a ilustre juíza: “É comum ouvir afirmações de que a impunidade da posse de drogas para uso pessoal incentivaria a disseminação de tais substâncias. Entretanto, uma análise mais racional revela que tal afirmativa não parte de dados concretos, sendo mera suposição, suposição que também seria possível fazer num sentido oposto, pois não é razoável pensar que a ameaça de punição pode, não só ser inócua no sentido de evitar o consumo, como até funcionar como uma atração a mais, notadamente entre os jovens e adolescentes, setor onde o problema é especialmente preocupante. Também não há dados concretos que demonstrem que a punição do consumidor tenha alguma consequência relevante no combate ao tráfico. A simples observação dos processos que tramitam na Justiça Criminal permite afirmar que é raríssimo encontrar casos em que a prisão do consumidor leva à identificação do fornecedor. Se o consumidor pode vir a ser um traficante, deverá ser punido no momento que assim se tornar, pois aí sim estará deixando a esfera individual para atingir a bens jurídicos alheios, devendo a punição alcançar qualquer conduta que encerre a destinação da droga a terceiros, pouco importando se o fornecimento se dá a título oneroso ou gratuito, em grande ou pequena quantidade.” [1] Nesta mesma linha, agora na vigência da Lei n° 11.343/06, em 31.03.2008, a 6ª Câmara Criminal do TJSP, avançou e aprofundou o debate para declarar a inconstitucionalidade do artigo 28 da referida lei. “O artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 é inconstitucional. A criminalização primária do porte de entorpecentes para uso próprio é de indisfarçável insustentabilidade jurídico-penal, porque não há tipificação de conduta hábil a produzir lesão que invada os limites da alteridade, afronta os princípios da igualdade, da inviolabilidade da intimidade e da vida privada e do respeito à diferença, corolário do princípio da dignidade, albergados pela Constituição Federal e por tratados internacionais de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil” (TJ/SP, Sexta Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 993.07.126537-3, Rel. José Henrique Torres, j. 31.03.2008) Seguindo em frente, em 31 de janeiro de 2012, o Juiz Rubens Casara, da 43ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, também absolveu sumariamente o acusado da prática do crime previsto no artigo 28 da lei n° 11.343/06, respaldando-se no disposto no artigo 397, III, do Código de Processo Penal Brasileiro, ou seja, “o fato narrado não constitui crime”. Lê-se na sentença do ilustre Juiz: "Por força do princípio da ofensividade (nullum crimen sine iniuria), não existe crime sem ofensa ao bem jurídico em nome do qual a norma penal foi criada. No caso em exame, a conduta de P. não colocou em risco real e concreto o bem jurídico – saúde pública – que se afirma protegido pela norma penal incriminadora. De igual sorte, não se pode reconhecer a existência de crime sem que o resultado da conduta do agente se mostre capaz de afetar terceiras pessoas ou interesses de terceiros. Note-se que a conduta do réu toca apenas bens jurídicos individuais.” [2] Por fim, como consequência deste debate, a arguição da inconstitucionalidade aportou no STF, que lhe deu status de “Repercussão Geral”. Sendo assim, portanto, a discussão atual acerca da inconstitucionalidade do artigo 28, da Lei n° 11.343/06 afeta o Supremo Tribunal Federal, que não deve demorar na apreciação do caso. [3] No despacho que reconheceu a Repercussão Geral, no Recurso Extraordinário 63659-SP, observou o ilustre Ministro Gilmar Mendes: “No caso, a controvérsia constitucional cinge-se a determinar se o preceito constitucional invocado autoriza o legislador infraconstitucional a tipificar penalmente o uso de drogas para consumo pessoal. Trata-se de discussão que alcança, certamente, grande número de interessados, sendo necessária a manifestação desta Corte para a pacificação da matéria. Portanto, revela-se tema com manifesta relevância social e jurídica, que ultrapassa os interesses subjetivos da causa. Nesse sentido, entendo configurada a repercussão geral da matéria Constitucional.” [4] Enquanto o STF não se manifesta, resta-nos, aos que defendem a inconstitucionalidade, enfrentar o debate o oferecer, mesmo em sentenças, elementos para a compreensão da magnitude do problema e busca de soluções. Assim, não se quer defender ou fazer apologia ao uso de drogas ilícitas ou, muito menos, desconhecer os danos que a dependência química tem causado aos jovens das camadas mais pobres desse país. De outro lado, em vista da realidade que nos salta aos olhos no dia a dia forense, bem como no contato com entidades, oficiais e civis, que atuam com jovens dependentes, a exemplo do Creas, CRAS e associações de moradores, não há mais como defender a punição como solução para o problema da dependência química de jovens pobres e excluídos. Não são esses jovens, chega-se à conclusão, “clientes” do sistema punitivo ou penitenciário, mas “clientes” em potencial, mesmo que retardatários, de políticas públicas para, primeiro, evitar que se tornem dependentes químicos e, depois, cuidar deles para que resgatem sua autoestima e lhe sejam oferecidas as oportunidades sociais que lhe foram negadas desde a mais tenra infância. Em consequência dessa política desastrosa e equivocada no tratamento ao tráfico, a chamada “guerra às drogas”, o Brasil tinha em dezembro de 2011, segundo dados do Ministério da Justiça,[5] 514.582 presos e 125.744 por motivo do crime de tráfico de entorpecentes, ou seja, 24,43% da população carcerária. Significa dizer, portanto, que um quarto dos presos do sistema penitenciário não cometeu crimes com violência à pessoa ou ao patrimônio. Ainda segundo os dados do Ministério da Justiça, o sistema possui 306.497 vagas, mas o contingente preso é de 514.582. Em consequência de tudo isso – pobreza, exclusão, falta de oportunidades, prisões desnecessárias, excesso de presos e precariedade do sistema – o índice de reincidência é de mais de 70%, ou seja, de cada dez presos submetidos às mais precárias condições de cumprimento da pena em regime fechado, sete deles voltam a delinquir. Assim, a solução punitiva e a política de “guerra às drogas” não tem se mostrado eficientes para reduzir o tráfico ou o número de dependentes, visto que tomando-se por parâmetro as apreensões, a produção e o consumo crescem em níveis galopantes. Da mesma forma, o sistema não tem se mostrado eficiente na recuperação de quem prende. Muito ao contrário, egressos do sistema são estereotipados e, se não eram incluídos antes no mercado de trabalho, pior agora na condição de ex-presidiário. Em que pese tudo isso, a vontade e supremacia da Constituição devem permanecer como o norte e o esteio do ordenamento jurídico. Neste dilema – combate ao tráfico e respeito à Constituição – é papel de todos que lidam com o Direito buscarem soluções diferentes da simples condenação e encarceramento de milhares de jovens que muitas vezes vendem pequenas quantidades para manter a própria dependência ou que se tornam traficantes de verdade por falta de alternativas e oportunidades sociais. Por fim, nesses caminhos até então trilhados, a efetividade do projeto constitucional de construção de uma sociedade livre, justa e solidária, sem pobreza, marginalização e desigualdade, fundada na cidadania e dignidade da pessoa humana, parece não ter mais sentido e não ser mais a vontade da própria Constituição. Os que lidam com o Direito e que lhe veem sentido, no entanto, não podem aceitar pacificamente este fato. É preciso efetivar e fazer acontecer a vontade da Constituição. Não temos alternativa e nada justifica o esquecimento do projeto constitucional brasileiro, resultado de um processo histórico concretizado na Constituinte de 1987/88. Pois bem, além desses aspectos reais, políticos e sociais, para os quais o juiz não pode fechar os olhos, em termos técnicos jurídicos, são fortemente consistentes os argumentos expendidos nos julgados da 6ª Câmara Criminal de São Paulo e do Juiz Rubens Casara, ou seja, a violação dos preceitos constitucionais da inviolabilidade da vida privada das pessoas e ausência de tipicidade da conduta. De outro lado, o argumento de que o usuário fortalece o tráfico e que, por isso mesmo, deve ser punido, é frágil e inconsistente, seja em face de argumentos jurídicos ou lógicos. Ora, em primeiro, ninguém poderá ser punido por crime que não cometeu, ou seja, só quem comete o crime de tráfico pode ser punido pela própria conduta; em segundo, a condição de usuário é subjetiva e diz respeito apenas a quem usa, encerrando-se as consequências do ato no próprio usuário. Por fim, no caso em apreço, trata-se de um jovem usuário de maconha, residente nesta cidade, trabalhador autônomo e com uma única ocorrência registrada no sistema policial: preso por porte de maconha. Ora, o acusado confessou ser usuário, mas é pessoa que trabalha, tem endereço certo e nunca cometeu crime com violência contra a pessoa ou contra o patrimônio de quem quer que seja. Sendo assim, qual o bem jurídico que ofende ao comprar quantidade de maconha para seu uso próprio? Qual o prejuízo que causa à saúde pública ao fumar seu cigarro de maconha em sua própria residência? Finalmente, qual o crime que cometeu para ser punido? Isto posto, em face da atipicidade da conduta e inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei n° 11.343/06, exercendo o controle difuso da constitucionalidade, também em face do disposto no artigo 6º da Lei Estadual nº 10.845/07, Lei de Organização e Divisão Judiciária da Bahia (“os juízes togados poderão, no exercício do controle difuso de constitucionalidade, negar aplicação às leis que entenderem manifestamente inconstitucionais.”), com fundamento no artigo 397, III, do Código de Processo Penal, ABSOLVO o acusado para determinar o arquivamento dos presentes autos. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado, arquive-se. Conceição do Coité, 17 de maio de 2012 Bel. Gerivaldo Alves Neiva Juiz de Direito http://www.gerivaldo...ao-e-crime.html Legaliza DILMAvez que 2012 é tudo nosso !
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  15. Apesar dos pesares o coração ta batendo acelerado aqui, a primeira vez que eu vejo isso na tv, vai abrir os debates, amanhã uma par de gente falando nisso, nossa hora de ensinar a galera.
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  16. Os olhos brilham, quando a gente vê que todos os esforços estão valendo a pena !! A LUTA NÃO PODE PARAR !! KEEP GROWING...
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  17. É mesmo Galo campeão, e ganja no potão huahuahuahuahuhuauha vai ser lindioooo, não é Leon!!!!!
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  18. Quem dera hein? Sinceramente, acredito que a descriminalização do cultivo caseiro não virá pelo legislativo, a esmagadora maioria dos nossos deputados e senadores foram eleitos não pelo seus conhecimentos mas por suas popularidades. Acho que virá pelo judiciário. Mas fico na torcida, óbvio!
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  19. A diferença do tráfico para consumo pessoal é a venda, não importa a quantidade. O que deve ser limitado é a quantidade da drogas que você possa circular, mas caso você circule com uma quantidade acima do estipulado, você não será enquadrado como traficante, afinal você não estará vendendo, mas sim responderá por esse porte acima do permitido, com as devidas consequências que venham a ser aprovadas.
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  20. Vamos acompanhar!!! Será mais um avanço, se os dePUTAdos fdps aprovarem...
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  21. Comissão propõe descriminalização das drogas para uso pessoal Quantidade considerada para uso próprio vai variar dependendo da droga. Anteprojeto do novo Código Penal vai prever também crime de bullying. Do G1, em Brasília 33 comentários TEMAS JÁ ANALISADOS PELA COMISSÃO QUE PREPARA ANTEPROJETO DO CÓDIGO PENAL A comissão de juristas constituída para elaborar o anteprojeto do novo Código Penal aprovou nesta segunda-feira (28) a descriminalização de drogas ilícitas para uso pessoal e a criação do crime de bullying, que no texto ficou classificado como "intimidação vexatória". O anteprojeto do Código Penal deve ser entregue até o final de junho ao Congresso e depois será votado no Senado e na Câmara dos Deputados. No caso das drogas, o texto aprovado diz que a substância para uso pessoal será assim classificada quando a quantidade apreendida for suficiente para o consumo médio individual por cinco dias, conforme definido pela autoridade administrativa de saúde. Já o bullying, de acordo com o texto, será configurado quando houver intimidação, constrangimento, ameaça, assédio sexual, ofensa, castigo, agressão ou segregação a criança ou adolescente. A pena é de prisão de um a quatro anos e multa. Drogas De acordo com o relator da comissão, Luiz Carlos Gonçalves, a quantidade de droga tolerada para uso pessoal será definida de acordo com o tipo da substância. Quanto maior o poder destrutivo da droga, menor a quantidade diária a ser consumida. “A redação diz que depende do fato concreto, se a pessoa for surpreendida no ato da venda não há dúvida, é tráfico. Cada droga terá a sua realidade e discutiremos se haverá definição de drogas de maior potencial lesivo”, explicou. Na proposta dos juristas, o tráfico de drogas pode ter pena de cinco a dez anos e multa. Segundo o texto, vai incorrer em crime de tráfico aquele que “importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas”. As pessoas que semeiam, cultivam ou fazem a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que sirvam para matéria-prima para a preparação de drogas também poderão responder por tráfico de drogas. Haverá descriminalização quando o agente “adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou traz consigo drogas para consumo pessoal; semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de drogas para consumo pessoal”, segundo o texto aprovado. Para determinar se a droga realmente destinava-se a consumo pessoal, o juiz deverá saber a natureza e a quantidade da substância apreendida, a conduta do infrator, o local e as condições em que ocorreu a apreensão, assim como as circunstâncias sociais e pessoais do consumidor de droga. Os juristas ainda incluíram um novo artigo ao anteprojeto do Código Penal para criminalizar o uso ostensivo, mesmo que pessoal, de substância entorpecente em locais públicos, nas mediações das escolas ou outros locais de concentração de crianças ou adolescentes ou na presença deles. Para esse crime, a pena será de “advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e/ou medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo”, de acordo com o texto do anteprojeto. O relator da comissão explicou que a comissão tinha dúvidas sobre a lei atual em vigor que fala sobre drogas. “Havia uma dúvida até na doutrina, se o uso ou porte da substância entorpecente era criminoso ou não. A comissão deu um passo e descriminalizou o porte para uso, mas com uma exceção importante: se esse uso for ostensivo diante de uma escola, um local de concentração de crianças e adolescentes será crime”, explicou Gonçalves. De acordo com o texto, o uso compartilhado de droga vai ser penalizado. A pena pode ser de seis meses a um ano de prisão e multa. Já aquele que induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido da droga poderá ter pena de seis meses a dois anos de prisão. http://g1.globo.com/...so-pessoal.html
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  22. ESSE ANO É NOSSO MACONHEIRADA!!!!!!!!!!! KKKKKKKKKKKKKKKKK MASSA D+ LEGALIZA O CULTIVO PÁ NÓIS DILMA VEZ!!!!!!!!!! UUUHHHUUUUUUUUUUU
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  23. Falei caca, claro que STF julgando não haverá nova lei para retroceder e sim melhorar ( o q eu acho bem pouco provável) vindo do legislativo. Eu quis dizer que com o julgamento do STF, projetos de lei como o do Paulo Teixeira pode passar com mais facilidade. Estou certo?
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  25. Pelo que eu entendi os juristas da comissao recomendaram a descriminalizacao, depois disso tem que passar primeiro no congresso e depois no senado... E se duvidar depois de passar por isso tudo ainda precisa da assinatura da Dilma...
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  26. exato concordo plenamente.. qualquer melhora eh lucro ! tb acho q deveria legalmente ser comprovada a circulabilidade com uma investigacao feita corretamente... ( isso vai ficar a cargo do stf decidir pelo visto colocando o art 28 como inconst.) dai , na teoria, forcando ter q ser provada a mercancia, troca. e/ou circuladibilidade da droga, ou tb no flagrante,( facilmente manipulado pela corja policial pra fuder alguem... ai sim mora o perigo q sempre existiu).. so assim pra se prender por trafico aso caia o art.28 da lei 11.343, ate onde eu acho q entendo sobre esse assunto hahahahha. CONSULTORES ME CORRIJAM SE FALEI ABOBRINHA hahahaha sempre bom ate para eu saber o correto.. pq agora ficou confuso. STF/ SENADO/lance tb do congresso poder vetar decisoes do STF esta pra ser votado... cada um numa frente diferente? ajudae os leigos
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  27. é a hora de chutar, aproveitar que o goleiro ta tonto!
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  28. VAMO PRA CIMA DELEEEEES! Nossa vitória SERÁ televisionada! RUMO AO CULTIVO CASEIRO LEGALIZADO, TAKIUPARÉEEO!
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  29. Nao tem que ter limite de porte e consumo e sim prova da ciculabilidade da droga... Mesmo assim dah medo, oq q custa os polica pegar um bandidinho 157 na rua e usar ele pra testemunhar contra um grower em troca da liberdade??? Perigoso, mais eh um avanco enorme!! Tomara que a argentina e o uruguai votem antes pra incentivar mais a reflexao, essa votacao no congresso com esse cancer evangelico vai ser foda... Se for antes das eleicoes tamus fudidos...
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  30. Será que agora vai? Poder plantar o próprio remédio!! O sonho pode se tornar realidade!
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  31. Vamo que vamoooooo!!! Eu quero plantar a minha erva sagrada sem ter que correr risco de ser preso Exigimos a regulamentação do cultivo caseiro já!!!!!!
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  32. Estamos atrasados nessa questão, anos e anos, agora tem que ficar espero com a situação do cultivo caseiro, esse é o mais importante pra nós growers, ser visto como criminosos por plantar cannabis é um ultraje! LIBERDADE JÁ!
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  33. Fala ai bigcunha, suas dicas sao sempre de muita valia e sempre bem "amarradinhas" esclarecem em 100%, parabens pela contribuicao!!!! Soh pra ilustrar oq eu falei quanto ao vap... [media=] http://about.me/vapo...oresportoalegre http://www.growroom....voces-conhecem/
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  34. Ganjah Man, vamos colocar a versão online, aí acho que é mais fácil de imprimir custou 34 cents cada jornal, então nem estamos vendendo, da lata, só distribuindo mesmo...
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  35. Ladrão que não vende nem desmancha a moto? Ta roubando só pela emoção é? Sei não... Duvido da veracidade disso aí, duvido ate da ligação entre as plantas e a moto.
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  36. podes crer malz ai galera, esquece a o acontecido e jah bless para todos nos, mas como falei to bem ativo novamente e pronto pra somar com a galera
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  37. Como disse o Danilo Gentili: "A Dilma sancionar a lei que institui o dia nacional do reggae, e não legalizar o consumo da maconha é a mesma coisa que criar o dia do MPB e não poder ser "sapatão" ! UAHUAHUAHAUHA
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  38. na moral.... jah cansei de pegar 500g de hax tendo plantas em casa para esperar a colheita... (nunca joguei fora em caso de colher antes do hax acabar... rsrsrrs) com certeza as pedras de fumo do cara que seja meio ou 2kg não caracterizam tráfico sem provas sobre a circulação do fumo !!! o mole dele foi a grande circulação de gente na casa dele tendo os pezinhos... daí, mesmo que não fosse por culpa dos vizinhos, ele tava sujeito a rodar.... se tá plantando, o ideal é o mínimo de gente frequentando a casa... o segredo do sucesso é o segredo !!!! mas independente de na minha opnião ele ter dado esse mole, ou de qualquer coisa, o cara é inocente e merece liberdade !!!! cambada de pms filho da puta !!!! caçando inocentes para mostrar o serviço que deviam fazer com os bandidos de verdade !!!! mas seus dias de maldade com os maconheiros estão contados seus porcos de merda !!!! não falta muito !!!!! NOSSA VITÓRIA NÃO SERÁ POR ACIDENTE !!!!!!!!!!!
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  39. Pra estudar matemática é tenso em billy joe, já humanas rola demais até. Eita, mas é menor, vai ter de ser banido, moderação! Tu tem de ser banido ou o fórum e sua organização podem sofrer consequências legais como aliciamento de menor, várias leis bizarras.
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  40. Sou eu mesmo! To abraçado ao Mandaca em uma das fotos!
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  41. irado mesmo sano. vc é aquele que parece o salsicha de amarelinha? kkkkk
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  42. Eu acho que só manifestações não vão ajudar a mudar a visão desse povo tapado, as pessoas estudam estudam e cada vez são mais tapadas. Escola, colégio e universidade, é o caminho mais contundente de ensinar as pessoas a serem "civilizadas" e cumprirem as leis. é uma pena que nem todos enxerguem que as leis são feitas por homens, muitas vezes mais incapazes que um morador de rua qualquer. Simplesmente porque não enxergam que um morador de rua qualquer deve ter os mesmos direitos, não só de viver em liberdade como de decidir o que quer pra si próprio. Salve as pessoas que possuem coragem de abandonar essa farsa onipotente em que vivemos e chamamos de 'civilização'. Como já dizia um amigo, "civilização de cú é rola" o ser humano é tão animal que além de seguir o rebanho ainda policia os vizinhos e amigos.
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  43. são essas idéias abstratas tipo "razoabilidade" que fodem com uma das melhores virtudes do direito moderno, a presunçao de inocencia. o que interessa se o cara tem um dois ou dez tijolos em casa ? cansei de pegar tijolos gigantes e ficar fumando um ano bem tranquilo sem me incomodar com biqueira. o que tem que ser provado é se a maconha circulava ou não... pqp viu, mania do povo condenar os outros baseado em noticias duvidosas....
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  44. baseado no video abaixo da al. ministro rocha azevedo até a al. casa branca tem 300 metros só por aí mais que bateu a do ano passado e ainda dá pra ver que tem um montão de gente entocada debaixo do vão do MASP esperando pra formar a fila! [media=]http://www.youtube.com/watch?feature=player_embedded&v=-9ufsb8JDCA
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  45. Na minha cabeça, primeiro precisam derrubar o crime para depois regularizar todo o processo.
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  46. vai plantar que é o melhor ativismo
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  47. Isso mesmo! Vencendo essa, vale para todos! Será que o Supremo aprendeu direitinho depois dos julgamentos da Marcha? Será que eles vão dizer que não compete ao Estado perseguir quem porta erva pra consumo próprio??
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  48. a diferença entre droga e remédio é a dose
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