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  1. Ola mais cedo coloquei no meu status um link da ouvidoria da Anvisa com um formulário para questionar a autorização de cultivo de cannabis porém tem o seguinte detalhe: Portaria 344/98 Art. 5º A Autorização Especial é também obrigatória para as atividades de plantio, cultivo, e colheita de plantas das quais possam ser extraídas substâncias entorpecentes ou psicotrópicas. § 1º A Autorização Especial, de que trata o caput deste artigo, somente será concedida à pessoa jurídica de direito público e privado que tenha por objetivo o estudo, a pesquisa, a extração ou a utilização de princípios ativos obtidos daquelas plantas. então sugiro que caso queira enviar seu pedido, comente sobre cooperativas sem fins lucrativos é este aqui o site: http://www1.anvisa.gov.br/ouvidoria/CadastroProcedimentoInternetACT.do?metodo=inicia sem esquecer da fala do deputado federal que apóia a idéia, caso esteja atucanado em colocar seus dados verdadeiros: No debate de fevereiro, Teixeira fez um apelo aos usuários de maconha: "Só a coragem pública daqueles que vão às ruas discutir fará com que esse tema avance". obs: eles prometem responder em 15 dias úteis, se ignorarem, vou visitá-los então
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  2. Gostaríamos de convidá-lo para o lançamento da Campanha Nacional pela Mudança da Política de Drogas na próxima segunda-feira, 9 de julho, às 14h (convite em anexo). Secretariada pela Viva Rio e lançada em parceria com a Comissão Brasileira Sobre Drogas e Democracia e Associação Nacional dos Defensores Públicos, a Campanha “Lei de Drogas: É Preciso Mudar” tem como principal objetivo promover a descriminalização do usuário de drogas, garantindo uma abordagem ampla ao tema, não apenas em termos de segurança, mas, principalmente, de saúde. Ao tirar do âmbito penal a discussão sobre o consumo de drogas, é possível aproximar essa discussão de instituições como a escola, as universidades, o sistema de saúde, a igreja e a família. Nesta perspectiva, muito poderá se avançar sobre o tratamento e a prevenção. O foco é reunir 1,3 milhão assinaturas para respaldar o projeto de lei que será apresentado ao Congresso Brasileiro no segundo semestre de 2012 e que pretende reformar a atual legislação sobre drogas no país, a fim de torná-la mais justa e eficiente. O novo projeto de lei irá propor critérios objetivos de diferenciação entre o traficante e o usuário de drogas, bem como garantir que este último não seja encaminhado à justiça criminal, mas a uma Comissão Administrativa Interdisciplinar que ofereça amplo acesso à saúde. Aguardamos sua presença, Equipe Política de Drogas – Viva Rio
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  3. Politicamente coreta de c* é rola... O THC não é vilão, tem suas aplicações medicinais como os demais cannabinoides, O CBD provavelmente é o mais medicinal do cannabinoides, mais o THC tb tem seu valor e na realidade a erva medicinal deve ter ambos em boas proporções... O ratio de 1 pra 1 entre THC e CBD das strains novas que tem aparecido como Cannatonic e Harlequin, são bons exemplos desta combinção.
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  4. maconha sem thc: dos mesmos criadores da cerveja sem alcool e da mulher sem buceta
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  5. STF DECLARA INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI QUE IMPÕE REGIME INICIAL FECHADO OBRIGATÓRIO PARA O CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR “TRÁFICO” DE DROGAS ILÍCITAS O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão proferida no Habeas Corpus nº 111840, no dia 27 deste mês de junho, por maioria de votos, concedeu a ordem para que réu condenado a seis anos de reclusão por “tráfico” de drogas ilícitas possa cumprir a pena, desde o início, em regime semiaberto. Foi assim incidentalmente declarada a inconstitucionalidade da regra do § 1º do art. 2º da Lei 8072/90 (a lei dos crimes “hediondos”), no que impõe o regime inicial fechado obrigatório para cumprimento de pena privativa de liberdade por prática dos crimes ali previstos, dentre os quais o “tráfico” de drogas ilícitas. Ao fazê-lo, apontou a Corte a clara incompatibilidade de tal imposição com a garantia constitucional da individualização da pena. (notícia do julgamento em http://www.stf.jus.b...Conteudo=210893). A Lei 8072/90, marco inicial da legislação autoritária que paradoxalmente veio se produzindo desde os primeiros tempos da redemocratização do Brasil – “hedionda” lei que se aplica ao criminalizado “tráfico” de drogas ilícitas –, impunha, na regra original do § 1º de seu artigo 2º, o cumprimento integral da pena privativa de liberdade em regime fechado para todos os condenados por prática dos crimes ali referidos. Após permanecer por longos anos inquestionada e indevidamente aplicada, sendo uma das principais causas do vertiginoso aumento do número de presos brasileiros, sua inconstitucionalidade foi finalmente declarada pelo Supremo Tribunal Federal, em 2006, no julgamento do HC 82959, em que proclamada sua manifesta contrariedade com o princípio da individualização da pena. Veio então a Lei 11464/2007 modificar aquela regra, que passou a estabelecer não mais o cumprimento da pena em regime integralmente fechado, mas somente o cumprimento inicial naquele regime. Afastada a inconstitucionalidade original, o legislador, porém, tornou a ignorar o mesmo princípio garantidor antes violado, ao insistir em tratamento diferenciado mais gravoso a determinados condenados, a partir tão somente da consideração da espécie abstrata do crime praticado, assim “reincidindo” na prática legislativa produtora de inconstitucionalidades, como agora reconheceu o Supremo Tribunal Federal, quando já passados mais de cinco anos de vigência do modificado dispositivo legal e após tantos danos provocados por sua ilegítima aplicação na prática da justiça criminal. A obrigatoriedade genérica do regime fechado, para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, imposta a todo e qualquer condenado pela prática de um crime abstratamente considerado, tanto quanto a vedação da progressividade no curso do cumprimento da pena, desconsidera a situação fática do crime concretamente praticado e a pessoa de seu autor, impedindo que o juiz considere a situação concreta que acaba por ser substituída por uma abstração. Assim nitidamente nega a essência do princípio individualizador, que reside na consideração do fato ocorrido, do crime efetivamente praticado, do indivíduo que concretamente o praticou, não se compatibilizando com quaisquer abstrações. Ainda que tardiamente, começa o Supremo Tribunal Federal a perceber e proclamar as inúmeras violações a direitos fundamentais, contidas nas leis criminalizadoras de condutas relacionadas às drogas tornadas ilícitas. O pronunciamento ora comentado segue-se à recente declaração incidental da inconstitucionalidade da regra do artigo 44 da Lei 11343/2006, que vedava a concessão de liberdade em hipóteses de acusações por alegada prática de crimes relacionados ao “tráfico” de drogas ilícitas (veja-se informe anterior: http://www.leapbrasi...2012&i=75&mes=5). É preciso, porém, perceber e proclamar que a violação a direitos fundamentais não se esgota em determinados dispositivos penais e processuais aplicáveis às criminalizadas condutas relacionadas às drogas tornadas ilícitas. A contrariedade com normas inscritas nas declarações internacionais de direitos e nas constituições democráticas está na base da própria proibição, concretizada em convenções internacionais e leis internas que violam o princípio da isonomia, ao arbitrariamente dividirem as drogas em lícitas e ilícitas, tratando desigualmente as análogas condutas de produtores, comerciantes e consumidores de umas e outras, violando ainda a cláusula do devido processo legal em seu aspecto substancial, ao criarem crimes sem vítimas, que não atingem concretamente qualquer bem jurídico. O imperativo afastamento de regras criminalizadoras incompatíveis com normas inscritas nas declarações internacionais de direitos e nas constituições democráticas é mais uma das razões a apontar a urgente necessidade de legalização da produção, do comércio e do consumo de todas as drogas. http://www.leapbrasi...2012&i=83&mes=6
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  6. Obrigado msm !!! To muito feliz por esse reconhecimento!!!!!!! :D :D Muito bom fazer parte dessa família, sem vocês o sonho de plantar meu próprio fumo naum seria possível ... To ateh sem palavras pra descrever essa alegria, muito maneiro ser reconhecido no meio de tantos "braços verdes" do cultivo e da degustação da cannabis nacional!!! rsrsrrs Sei q ainda tenho muito a caminhar e melhorar, mas enquanto vou andando jah dah pra ir queimando uns buds na humildade .... Muito feliz também de dividir esse momento com lendário irmão HinduKush, Ativista maximo da causa, premio mais q merecido !!!! Parabéns irmão Hindu!!!! Força na batalha!!!! Obrigado tmb ao irmão Catchside q foi quem achou a “LENDA” e me presenteou !!!! Brigadão galera, de coração, sintam-se abraçados todos aqueles q, de alguma maneira, contribuem pra essa Casinha Verde continuar acolhendo todos q vão contra o sistema em prol de um bem maior, a LIBERDADE E SAÚDE DE TODOS!!!!
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  7. Valeu! Belas ilustras do Arnaldo e Danilo Lucas e tambem belas fotos do Sinclair e do Funkbudha, entre outros! Estamos preparando com muito Sazon a proxima edição! Comprem e divulguem rapaziada!
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  8. Penso que esta não é maneira correta de fazer o pedido. Não vai ser assim que se vai conseguir alguma coisa... Isso apenas vai dar fundamento para a negativa, vc não é paciente reconhecidamente medicinal e a única coisa que irá conseguir é uma decisão de negativa muito fácil de se dar... Existe um caso sendo conduzido de paciente RECONHECIDAMENTE medicinal e isso não é coisa para se fazer alarde, pois pedir por pedir não dará em nada. Neste projeto 2 dos maiores médicos e cientistas do Brasil estão unindo esforços no sentido de se buscar um resultado positivo... Apesar de louvar a coragem da iniciativa, penso que é dar murros em ponta de faca e queimar tempo e energia....VqV
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  9. o sabe, nunca vi o grupo de apoio maconheiros anonimos, mas conheco os alcolicos anonimos, nao vejo no jornal e pesquisas dizer que alguem matou alguem no transito, ou acidente, ou muito menos alguem que matou a mae ou o pai sob o efeito de maconha, mas todos estas desgraças foram causadas e propiciadas pelo maldito alcool, qdo uma criança tem 7 ou 8 anos de idade, o pai pede pra ela ir comprar na padaria pao, leite, manteiga e traz tambem filhinha umas duas latinhas de cerveja pro papai, a criança com 7, 8 anos vai com a listinha, a moça da padaria vende tudo inclusive a cervejinha, que por lei é proibido a venda a menores, mas mesmos assis eles nao visam isto e sim o lucro, entao esta criança volta pra casa e começa no decorrer dos dias e tempos perceber que qdo o pai bebe aquele liquido na latinha ele fica em teoria mas alegre, começa entao a associar aquele liquido a alegria do pai e consequentemente da familia, em um belo dia de festa, a criança com o desejo e vontade no coraçao e sabendo que mais cedo ou mais tarde vai experimentar, o pai descuida, a criança nao planejou isso, mas o acaso preparou e como a vontade estava no seu coraçao entao e chegado o momento, ela entao escondido prova a bebida, queria saber se alguem se identifica com esta historia, primeiro, nenhum pai vai mandar uma criança de 7 ou 8 anos ir na boca buscar uma paranguimha de cha,começa ai os beneficios da cannabis, ou se vc trocar a cerveja pelo cigarro é a mesma historia com personagens diferentes, pq ao inves de comprar a cervejinha pro papai ela compra o cigarrinho pro papai, e é comprovado cientificamente que a nicotina e as mais de 4.500 substancias do cigarro sao uma dose de veneno so que em doses homeopaticas, nao temdo propriedades e nem fins medicinas, qdo o brasil proibe a cannabis e libera o alcool e o tabaco, o brasil esta empurrando nossas crianças ao trafico, ao crime e a todas estas imundicias que xistem no mundo, um alcolatra nao é democratico nem muito menos preocupados com o futuro de seu pais como é um legitmo apreciador de cannabis, muito tangas atoladas queimas nosso filme, nosso que cultivamos por prazer , nos que apreciamos as propriedades ds cannabis, os muleques(crianças) acha que esta em contato com a cannabis significa tumultuar e tambem badernar, sao verdadeiros muleques, nos que somos apreciadores concientes e maduros pscologicamente, agora temos tbm que nos preocupar com os muleques que nao sabem o significado de nossa luta e nosso ideal, que nao é fumar e badernar , e sim apreciar e ser um com os outros irmaos
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  10. Israelenses desenvolvem maconha 'politicamente correta' Nas colinas da Galileia, norte de Israel, um aparato de forte segurança composto por guardas, câmeras de circuito interno e muros protege mudas do que seriam plantas de maconha "politicamente correta", sem propriedades entorpecentes, desenvolvidas apenas para fins medicinais. Baz Ratner/Reuters Avidekel não causa 'brisa', segundo seus desenvolvedores "Às vezes não é o efeito da droga que os usuários querem. Às vezes esse é até um efeito colateral indesejado. Muita gente não gosta disso", diz Zack Klein, chefe de desenvolvimento da Tikun Olam, empresa responsável pela nova "droga". A maconha tem cerca de 60 compostos chamados canabinoides. O mais conhecido deles é o THC, famoso mais por sua capacidade entorpecente que por suas propriedades medicinais. Mas há também o canabidiol, ou CBD, substância que alguns pesquisadores acreditam ter benefícios anti-inflamatórios. Diferente do THC, esse composto não causa a chamada "brisa" e pode aliviar dores sem entorpecer. "Plantas com CBD podem ser encontradas em várias formas em todo o mundo", disse Klein, explicando que a planta desenvolvida por sua companhia é rica na substância e praticamente livre de THC. A Avidekel, como foi batizada a nova maconha, tem 15,8% de canabidiole menos de 1% de compostos entorpecentes. Raphael Mechoulam, professor de química medicinal da Universidade Hebraica de Jerusalém, afirma que esta é a primeira planta do tipo a ser desenvolvida no país. "É possível que a proporção de componentes da Avidekel seja a melhor para fins medicinais em todo o mundo, mas a indústria não é muito organizada, então não podemos saber como cada empresa que trabalha neste ramo está indo", analisa. Uma paciente de 35 anos que usa a planta em seu tratamento aprova a Avidekel. "É uma grande vantagem. Posso fumar durante o dia, vivo com muito menos dor e ainda assim fico concentrada, trabalho e dirijo normalmente. É ótimo", avalia. "A diferença é gritante. Antes, eu fumava só no fim do dia e sofria coma dor. Minha vida é muito melhor agora", diz ela. fonte: http://www.estadao.com.br/noticias/vidae,israelenses-desenvolvem-maconha-politicamente-correta,895082,0.htm
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  11. Ola pessoal, sei que eh meio tarde, mas segunda feira vou entregar ao professor (estudo Direito 9 p.) omeu pre-projeto de monografia, e o tema que escolhi foi "A atual politica de drogas e sua resiliencia em relacao ao cultivo caseiro de cannabis", se alguem poder me ajudar com artigos cientificos e/ou Livros, fico muito grato. Paz
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  12. AEHHHHHHHHH Muito justo! A colheita do Manso tá linda, e sobre o HINDU sou suspeito pra falar. Meu mestre! heheh
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  13. Vai em um dentista meu... caries da dor de dente da dor de cabeça, dor no maxilar!
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  14. Ganja Cookies de chocolate Receita completa www.cannabisgourmet.net
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  15. http://www.rawstory.com/rs/2012/07/03/government-sponsored-study-destroys-deas-classification-of-marijuana/ Government-sponsored study destroys DEA’s classification of marijuana A government-sponsored study published recently in The Open Neurology Journal concludes that marijuana provides much-needed relief to some chronic pain sufferers and that more clinical trials are desperately needed, utterly destroying the U.S. Drug Enforcement Agency’s (DEA) classification of the drug as having no medical uses. While numerous prior studies have shown marijuana’s usefulness for a host of medical conditions, none have ever gone directly at the DEA’s placement of marijuana atop the schedule of controlled substances. This study, sponsored by the State of California and conducted at the University of California Center for Medicinal Cannabis Research, does precisely that, driving a stake into the heart of America’s continued war on marijuana users by calling the Schedule I placement simply “not accurate” and “not tenable.” Reacting to the study, Paul Armentano, director of the National Organization for the Reform of Marijuana Laws (NORML), told Raw Story that the study clearly proves U.S. drug policy “is neither based upon nor guided by science.” “In fact, it is hostile to science,” he said. “And despite the Obama Administration’s well publicized 2009 memo stating, ‘Science and the scientific process must inform and guide decisions of my Administration,’ there is little to no evidence indicating that the federal government’s ‘See no evil; hear no evil’ approach to cannabis policy is not changing any time soon.” Schedule I is supposedly reserved for the most inebriating substances that the DEA believes have no medical value, including LSD, ecstasy, peyote and heroin.* As the DEA describes it: “Drugs listed in schedule I have no currently accepted medical use in treatment in the United States and, therefore, may not be prescribed, administered, or dispensed for medical use. In contrast, drugs listed in schedules II-V have some accepted medical use and may be prescribed, administered, or dispensed for medical use.” And that’s the problem, the study’s authors portend. “The classification of marijuana as a Schedule I drug as well as the continuing controversy as to whether or not cannabis is of medical value are obstacles to medical progress in this area,” they wrote. “Based on evidence currently available the Schedule I classification is not tenable; it is not accurate that cannabis has no medical value, or that information on safety is lacking. It is true cannabis has some abuse potential, but its profile more closely resembles drugs in Schedule III (where codeine and dronabinol are listed). The continuing conflict between scientific evidence and political ideology will hopefully be reconciled in a judicious manner.” They add that their evidence showed marijuana reliably reduced chronic neuropathic pain and muscle spasticity due to multiple sclerosis versus trials where a placebo was used. They also specifically tested marijuana’s effects when smoked, calling the delivery method “rapid and efficient” but noting that vaporization is a better choice because it produces less carbon monoxide. The study adds that, like all medicines, there are negative side effects associated with marijuana, such as dizziness, fatigue, lightheadedness, muscle weakness and pain and heart palpitations — all of which can pose a risk in some chronic pain patients with co-occurring conditions like cardiovascular disease or substance abuse disorders. However, they call these side effects “dose-related” and “of mild to moderate severity,” adding that they “appear to decline over time, and are reported less frequently in experienced than in naïve users.” Researchers also noted that “fatal overdose with cannabis alone has not been reported.” Authors additionally found that marijuana does cause withdrawal symptoms within 12 hours of use, noting the symptoms are mild in experienced users and typically abate within 72 hours. They added that ingesting marijuana “can acutely impair skills required to drive motor vehicles,” but noted that the data on marijuana and traffic accidents is “inconclusive.” Ultimately, they concluded that more clinical trials are needed to determine which individual components of the marijuana plant are causing the medicinal effects, and whether the plant can be used to treat a host of other ailments. “Medical marijuana is mostly used for chronic pain, and has enabled countless patients to either reduce or eliminate their pharmaceutical drug regimen,” Kris Hermes, a spokesman for Americans for Safe Access (ASA), one of the nation’s leading medical marijuana advocacy groups, told Raw Story. “However, it can also be used for: arthritis, nausea or as an appetite stimulant for people living with HIV/AIDS or cancer, gastrointestinal disorders, and movement disorders (not just for people with multiple sclerosis). That is only a sampling of health conditions for which cannabis has been found helpful in alleviating symptoms. Other health conditions include: [post-traumatic stress disorder], [attention deficit disorder], [attention deficit hyperactivity disorder] and other mental health conditions, glaucoma, and migraines.” In hopes of forcing recognition of marijuana’s medical value, ASA sued the federal government last year after a long-running appeal for the reclassification of marijuana was shot down nearly a decade after it was filed. That case should go before the U.S. Court of Appeals District of Columbia Circuit later this year. “The federal government’s strategy has been delay, delay, delay,” ASA chief counsel Joe Elford said in an advisory. “It is far past time for the government to answer our rescheduling petition, but unfortunately we’ve been forced to go to court in order to get resolution.” “Reform advocates can and should use this study to show their congressional representatives that our country’s leading medical marijuana researchers agree that it should be reclassified,” Hermes added. “…This certainly should also have a bearing on the D.C. Circuit’s deliberations in the appeal of the rescheduling petition denial.” Medical marijuana is currently legal in just 17 states and Washington, D.C. —— *Clarification: Scientific studies have shown LSD, ecstasy, peyote and heroin also have some limited medical value, which the DEA has refused to recognize.
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  16. Não viaja cara. Quase tudo que você come hoje tem influência da ciência, inclusive todas essas strains que temos hoje em dia, ou você acha que elas aparecem do nada na terra e não foi ninguém que realizou as cruzas?
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  18. A maconha me torna um motorista melhor. Fico mais relaxado com menos pressa. Na pior das hipóteses, acabo pegando um caminho errado. Nunca cometi nenhum erro grave dirigindo sob efeito. Mas acho que se o neguinho é cabaço e resolve fumar pela primeira vez e sair digirindo, aí pode dar merda.
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  19. Pra mim esse é o retrato perfeito da guerra às drogas, policiais corrompidos chantageando usuários inocentes, ainda culpam esses mesmos usuários pela violência toda, que vergonha! Às vezes me dá vontade de enfiar a cabeça debaixo da terra e escrever um bilhete pra só me incomodarem quando acabar essa merda de guerra absurda... ABAIXO A GUERRÀ ÀS DROGAS! A PROIBIÇÃO MATA, MACONHA NÃO!
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  20. porra ai q eu num volto msm...
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  21. Já fui lezado por policias no tempo que ia em biqueira roubaram 2 pacotes de marlboro e 10 parangas e quase tomei uns tapas porcos sujos!!!
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  22. Parabéns aos foristas do mês!!!! Manso ganhou o dedão pelo cultivo top colhido recentemente, e o Hindú, pelo conjunto da obra, e só não levou o Dedão verde, porque fica escondendo o jogo.... Mostra a cabeça desse bacalhau peludão....VqV
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  23. Quando li o título do tópico, achei que era o documentário. O título de maconha medicinal é abusado lá por um simples motivo, é o único modo de ser comercializar a parada por enquanto. Também acho exagerado um monte de gente usando de modo recreacional e falando que está se "medicando", mas é novamente a proibição distorcendo o cenário. Vivemos no capitalismo, e a erva não vai fugir disso. É o famoso ouro verde, que vai deixar muita gente rica nos próximos anos.
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  24. Congrats a todos os amigos!!! :emoticon-0137-clapping: Manso dedo verde do ano!!! Hindu sempre na atividade!
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  25. Ando com uma priguiça de debater politica aqui no Gr....
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  26. Podem jogar no lixo aki de casa rapaziada... eu aceito kkkkkkkkkkkkkkkkk
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  27. Galera, mas isso ja ta na lei de transito. Nao pode dirigir sob efeito de narcotico algum. Qqr alteracao emocioal induzida, sera penalizada. Fodasse tbm, eu quero plantar! plantando foddase...
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  28. Parabens! Os caras sao feras mesmo!
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  30. É o futuro chegando! Cannabis em todas as frentes e para todos os tipos de pacientes!
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  31. Respeito total ! Parabéns manso e hindukush
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  32. Mais um vez escolhas perfeitas! Parabéns aos dois, e agradecemos pela força e conhecimento compartilhados!
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  33. Parabéns! aos dois pareceiros !
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  34. Compostos de cannabis podem compensar alguns dos efeitos adversos do álcool sobre o cérebro adolescente, de acordo com dados de testes clínicos publicados online por O Jornal de estudos de álcool e drogas. Os investigadores na Universidade da Califórnia em San Diego, avaliou o desempenho cognitivo de 130 adolescentes (65 com histórias de uso pesado de maconha, e 65 não-maconha-usando os controles de), com idade variando de 15.7 Para 19.1 anos. Autores relataram que o uso da maconha apareceu para moderar os efeitos adversos do álcool a aprendizagem verbal e memória. Pesquisadores determinados, "Modelos de regressão revelaram que os sintomas de ressaca de álcool maior previram o pior golo verbal de aprendizagem e memória para usuários de maconha não, mas os sintomas de ressaca de álcool não estavam relacionados com desempenho entre usuários de maconha." Eles concluíram: "Os resultados confirmam estudos anteriores, ligando a adolescente beber pesado a aprendizagem verbal reduzida e desempenho de memória. No entanto, Esta relação não é vista em adolescentes com níveis semelhantes de envolvimento do álcool, que também são usuários pesados de maconha." Um estudo anterior, publicado em 2009 relatou que os bebedores de compulsão alimentar que também consumiram cannabis experimentaram danos significativamente menos matéria branca do cérebro em comparação com indivíduos que consumiram álcool sozinho. "Bebedores de compulsão alimentar que também usam maconha não mostrou tão consistente uma divergência de não usuários, como fez o grupo de somente bebida de compulsão," investigadores concluídos. "[É] possível que a maconha pode ter algumas propriedades neuroprotective atenuar a morte celular oxidativo, stress ou excitotoxic, relacionados com o álcool." Comentando sobre as conclusões, Diretor adjunto de NORML Paul Armentano disse, "Álcool e maconha parecem ter efeitos contrastantes sobre o cérebro humano," Ele disse. "Etanol é claramente tóxico para as células saudáveis e em desenvolvimento, enquanto que doses moderadas de canabinóides parecem ser relativamente não-tóxico e possivelmente até mesmo neuroprotective." Fonte: http://norml.org/news/2010/10/21/marijuana-may-offset-alcohol-induced-cognitive-impairment-among-teens
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  35. Parece que a ANVISA disse num simpósio promovido pelo Dr Carlini na UNIFESP que já está preparada pra regulamentar a Canábis medicinal. O legal dessas atitudes é que são uma forma de ativismo , deveríamos mandar mais e mais, uma hora eles terão que se posicionar devido a pressão; é o tipo de ação que marca presença.
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  36. Outro dia fiz um pedido requerendo a base científica que justifique a alocação do THC e da canábis respectivamente nas listas E e F. Tenho o protocolo anotado. O prazo foi de 15 dias e creio que este já se tenha escoado, sem resposta por parte deles. Vou cobrar a informação caso eles não enviem.
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  37. É engraçado mas para mim já se passaram 30 anos ouvindo essas histórias de ser um absurdo encriminar usuário e o que vejo agora nada mais é do que o lento passo da humanidade que jura que é pensante.
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  38. Mais um grande argumento quebrado de maneira logica!!!!!! Don't Cry for me Argentina
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  39. http://www.youtube.com/watch?v=noeEARDPno4&feature=relmfu
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  40. Dirigir chapado é complicado dependendo do momento e lugar..
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  41. Contesto essa pesquisa! Você não pode avaliar somente a cannabis nas pessoas que sofreram acidentes! E se o cara consumiu cannabis e álcool? Cannabis e outra droga? Minha experiência pessoal é que a cannabis é benéfica na direção! Quando eu não fumava pra dirigir, sempre leva multa por excesso de velocidade. Depois que passei a dirigir chapado, não recebi mais nenhuma multa... E também nunca bati o carro, nunca causei acidente! A única experiência traumática foi quando um ônibus, cujo motorista tomava antidepressivos, colidiu em minha lateral! E ae? Como se explica isso?
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  42. É exatamente isso. O que todas as pessoas precisam entender que nao é uma questao de ser a substância X ou Y pode provocar o que. E sim o que se faz após utilizar de uma substância que altera a consciencia. Eu vaporizo todo dia com minha esposa e apenas me certifico que acabaram as tarefas do dia, se a geladeira está lotada e nao vai faltar erva e ponto! Agora se o cara sabe que vai precisar dirigir, enfia a cara no alcool ou fuma/vaporiza demais antes disso, esse cara tem probleminha... paz e harmonia!
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  43. esse racka roxinho é filé heim! mais de lá
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  44. Do bem jurídico tutelado na velha e possivelmente, nova lei de drogas. Nada vai mudar. De acordo com a doutrina, o bem jurídico protegido nos crimes de tráfico de droga e afins é a saúde pública e continuará sendo na nova lei. Nesse sentido, Vicente Greco Filho e João Daniel Rassi sustentam que: [...] O bem jurídico protegido é a saúde pública. A deterioração da saúde pública não se limita àquele que a ingere, mas põe em risco a própria integridade social. O tráfico de entorpecentes pode ter, até, conotações políticas, mas basicamente o que a lei visa evitar é o dano causado à saúde pelo uso de droga. Para a existência do delito, não há necessidade de ocorrência do dano. O próprio perigo é presumido em caráter absoluto, bastando para a configuração do crime que a conduta seja subsumida num dos verbos previstos. [...][1] Data vênia ao professor Vicente Greco filho. Máxima data vênia ao professor Rassi, com o qual travamos caloroso debate nos bancos da pós- graduação na academia de Ciências Penais no Estado de São Paulo. Onde debatíamos o bem jurídico protegido no consumo e traficância de drogas ilícitas. Para cada uma daquelas ações, corresponderia à violação ao mesmo bem jurídico? O mercador violaria o mesmo bem jurídico que o consumidor? De pronto a resposta é não. As ações da mercancia violam uma série de bem jurídicos e não somente, ou precipuamente, a saúde pública. É possível inclusive, determinar à posição que ocupa o direito a saúde, gênero do qual é espécie a saúde pública. Em linha cronológica constitucional, anterior ao bem jurídico saúde pública, outros bens jurídicos são anunciados na Lei Maior, que são lesados ou expostos a risco de lesão, com a traficância. É exemplo o artigo 1º, inciso III, dignidade da pessoa humana; artigo 3º, inciso, I, porque não se pode construir uma sociedade livre e justa, se seus membros são viciados e dependentes, o que prejudicaria o desenvolvimento nacional. O inciso III do mesmo artigo, porque algumas drogas fazem com que o indivíduo viva na marginalidade e podem causar desigualdade social e dano social. O inciso IV, pois a traficância não promove o bem de todos. A segurança nacional, o sistema tributário nacional e uma série de efeitos que são causados pela traficância que expõe ou lesam bens tutelados na Constituição da República e, não menos importantes que a saúde pública. No artigo 4º, inciso II, porque a traficância viola direitos humanos, inquestionavelmente. E, finalmente, no artigo 6º, dos direitos sociais onde está inserido o direito social a saúde, bem como no artigo 196 e 198 a 200, da Carta Politica. Em ordem cronológica constitucional, outros bens jurídicos são violados, antes da violação a saúde pública. Considerá-la, apenas, como bem jurídico tutelado nos crimes de traficância é considerar os últimos efeitos da traficância, quando a droga ilícita já está nas mãos do consumidor e colocando em risco a saúde de terceiros. A determinação do bem jurídico na traficância dependeria então, de se determinar legislativamente, diferenciação entre as drogas sociais em potencial de lesividade pessoal e social. Isto porque, de acordo com a lesividade, poderia haver alternância dos bens jurídicos violados com a traficância, sendo atribuída, maior responsabilidade ao mercador, porque estaria violando mais de um bem jurídico. Qual seria então, o bem jurídico tutelado na traficância? Por isso da extrema necessidade em diferenciar o potencial de lesividade das drogas sociais e existência de alternância no bem jurídico tutelado. Quando a ação é de traficância de Crack, qual o bem jurídico que estaria sendo violado? Supraindividuais e individuais, não mais que isso. Supraindividuais, a saúde pública, entre outros e, em último, na ordem de sucessão dos eventos. Individuais, a saúde individual, o qual terceiro e o Estado não estariam autorizados a ameaçar ou lesar. E, em se tratando de Crack, inquestionavelmente a dignidade da pessoa humana estaria em risco concreto de lesão. Supomos que o consumidor de Crack o consome sem que ameace ou lese bens jurídicos de terceiros. Ainda assim, o consumo, por si só de Crack, coloca em risco concreto a dignidade da pessoa humana, notoriamente. O mesmo ocorre com a Heroína, Opio, Morfina, entre outras. São substâncias que, antes de tudo, são ameaças concretas de lesão à dignidade da pessoa humana. Como um convite a escravidão psíquica com extração da liberdade de consentir, antes que a saúde própria adoeça e adoeça a sociedade. A conduta do traficante de Crack, pela substância e seu potencial de lesividade social, não poderia ser encarada como crime de lesa saúde pública, tão somente. Pelo poder da substância e o dolo do mercador em ofertar ao consumidor, substância capaz de extirpar com a dignidade da pessoa humana, o bem jurídico tutelado, não se limitaria a apenas a saúde pública, porque outros bens tutelados constitucionalmente, com a mercancia daquela substância, são violados e esquecidos. Por haver compreensão mal formada, dana vênia, de que todas as drogas sociais, tem o mesmo poder de lesividade, e lesam o individuo e a sociedade de forma idêntica. Isso é um equivoco nocivo, tanto para o individuo quanto para a sociedade. Porque as drogas sociais não provocam o mesmo efeito no individuo e na sociedade. Crack não causa os mesmos efeitos individuais e sociais que a Cannabis. Cannabis não causa os mesmo efeitos que o álcool ou o tabaco ou a anfetamina. São substâncias distintas, porque são distintos o principio ativo. E, por isso, deveria haver alternância na tutela do bem jurídico. Por que a lesividade da traficância não é estática. Bem como não é estático o bem jurídico, porque parece alternar de acordo com a lesividade da droga social para a sociedade e maior ou menor dolo do mercador. Exemplo de alternância no bem jurídico dos crimes de drogas pode ser observado no Habeas Corpus 104.923, Rio de Janeiro, Ministro Relator do acordão Doutor Ayres Brito e relator Ministro Doutor Celso de Mello, sendo autoridade coatora o Superior Tribunal Militar, in verbis: [...] EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME PENAL MILITAR. POSSE DE REDUZIDA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM RECINTO SOB ADMINISTRAÇÃO CASTRENSE. INAPLICABILIDADE DO POSTULADO DA INSIGNIFICANCIA. INCIDÊNCIA DA LEI CIVIL 11.343/06. IMPOSSIBILIDADADE. ESPECIALIDADE DA LEGISLAÇÃO PENAL CASTRENSE. ORDEM DENEGADA. 1. A questão da posse de entorpecente por militar em recinto castrense não é de quantidade, nem mesmo do tipo de droga que se conseguiu apreender. O problema é de qualidade da relação jurídica entre o particularizado portador da substância entorpecente e a instituição castrense de que ele fazia parte, no instante em que flagrado com a posse da droga em pleno recinto sob sua administração. 2. A tipologia da relação jurídica que se instaura no ambiente castrense é incompatível com a figura da própria insignificância penal, pois, independente da quantidade ou mesmo da espécie do entorpecente na posse do agente, o certo é que não distinguir entre adequação apenas formal e real da conduta ao tipo penal incriminador. É de se pré-excluir, portanto, a conduta do pacientes das coordenadas mentais que subjazem à própria tese da insignificância penal. Pré-exclusão que se impõe pela elementar consideração de que o uso de drogas e o dever militar são como água e óleo: não se misturam. Por discreto que seja o concreto efeito psicofísico da droga nessa ou naquela relação tipicamente militar, a disposição pessoal em si para manter o vicio implica inafastável pecha de reprovabilidade cívico-profissional. Senão por afetar temerariamente a saúde do próprio usuário, mas pelo seu efeito danoso no moral da corporação e no próprio conceito social das Forças Armadas, que são instituições voltadas, entre outros explícitos fins, para a garantia da ordem democrática. [...]. Grifamos. O fundamento da decisão considera a tutela de outro bem jurídico diverso da saúde pública e individual. Considera o consumo pessoal, como efeito danoso no moral e no próprio conceito social das Forças Armadas. Com isso, podemos observar que o bem jurídico nos crimes de traficância pode e deve se alternar. Pois se alternariam de acordo com a lesividade e a ofensividade da conduta humana. Propomos a seguinte questão para análise: quem consome Cannabis e consome somente o que planta, colocaria em risco a saúde pública? A questão reflete que, quem consome a Cannabis que cultiva, estaria colocando em risco apenas a própria saúde. A ação do consumidor cultivador, não teria relevância jurídica, se não houvesse lesão ou risco de lesão a direitos alheio. Se, alguém consome somente a Cannabis que planta, não estaria sequer, colocando em risco a segurança pública ou a saúde pública. Porque não contribuiria, de forma alguma, para a traficância e, tão pouco, estaria colocando em risco a saúde pública, senão e tão somente, a própria saúde. Doutra forma, supomos aquele que tem 100 plantas de Cannabis em sua residência. Após intensa investigação da Policia Federal, por meses a fio, não resta comprovado qualquer relação com a traficância. As 100 plantas, são destinas para consumo pessoal, ou para qualquer outro fim que não a circulação. As plantas, germinaram, cresceram e morreram no mesmo domínio. Tal conduta não teria relevância jurídica, pois não poderia ser tipificada como traficância, por não haver prova da mercancia e, tão pouco, punir a autolesão pelo consumo. Com isso, podemos concluir com segurança que o bem jurídico protegido na traficância é diferente do bem jurídico protegido no consumo pessoal. Naquele, o bem jurídico é múltiplo, inclusive de lesa humanidade, quando atinge a dignidade da pessoa e seus direitos e garantias como ser humano. No consumo pessoal o bem jurídico não é passivo de intervenção estatal. Porque o sujeito lesa ou expõe a risco de lesão, somente a própria saúde, a própria vida e o próprio corpo. E, no Estado Democrático brasileiro, não se pune a autolesão e não se obriga o individuo a prevenção e ao tratamento, salvo raras exceções. Consumir e cultivar Cannabis, por si só e para si, não tem relevância jurídica, porque é autolesão impunível. Cultivo para consumo pessoal não tem e não poderia ter tutela jurídica. Nada mudará; É falsa sensação de mudança e parte da tolerância ao cultivador consumidor. O bem jurídico protegido será o mesmo. E, sendo o mesmo, não poderia alterar nada. Vai continuar confundindo a traficância com cultivador para uso pessoal. Quando em verdade do direito material penal, a quantidade da droga, serve apenas, para determinar a materialidade da substância e não pode ser considerada como prova da mercância. Havendo determinação da quantidade, o que estivar acima dela, vai dar problema. Deixando de observar o fim proposto da conduta mencionado no artigo do Big. A lei vai se prender na quantidade e prender através dela. [1] GRECO FILHO, Vicente, RASSI, João Daniel, Lei de drogas anotada. Saraiva: São Paulo, 2009, 3ª edição, p. 86.
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  45. Dread não é feito, ele se faz. Hehehe! Meu filho mais novo tem cabelo crespo, bem cheio, usa no estilão black power. Se deixar 15 dias sem cuidar, lavar, desembaraçar e pentear os dreads já começam a se formar. A melhor parte dele ter cabelo assim é que ele gosta, se sente diferente dos amiguinhos na escola, é o único garotinho que tem black power. Esta crescendo apreciando o seu cabelo natural, sem babaquices de alisar ou raspar, como geralmente os pais fazem com garotos de cabelo crespo.
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