Leaderboard
Popular Content
Showing content with the highest reputation on 01/31/13 in all areas
-
Galera, atualmente estou com pouca coisa pra fazer, então decidi legendar musicas e postar no canal do YT, e vou deixando aqui pra vcs um que fiz hoje, Quem quiser dar sugestões de musicas eh só ler a descrição do video... Paz8 points
-
Bom dia GR! O caso do Ras Geraldinho está tirando todos do sério! Meu estômago revirou quando li as palavras do Promotor Clóviis Siqueira no tópico postado pelo irmão pitodopango: http://www.growroom....cao-ao-trafico/ Com a matéria do Mauro Chaiben postada pelo camarada sano no mesmo tópico, acredito que nós temos que nos mobilizar e encher a caixa de emails dessas autoridades e ver se algo acontece. Tomei a liberdade de juntar um punhado de emails do Ministério Público de SP e do Tribunal de Justiça de SP. Postarei a seguir todos os contatos que julgo útil obtidos pela consulta nos sites: http://www.mp.sp.gov.br http://www.tjsp.jus.br/ Porém, precisamos de orientações dos nossos CJGR para podermos direcionar os emails para os "caras" e setores certos que podem ajudar no caso do Ras Geraldinho. Pode ser que eu tenha selecionado emails que não serão úteis, por isso, peço essa orientação. Podemos criar um texto padrão (inclusive citando leis) para encaminharmos a essas autoridades. Novamente, peço orientação dos foristas que dominam o Direito oa que tenham um bom domínio da escrita para elaborararmos um texto. Seguem os emails: Ministério Público de SP: - Ouvidoria: Ouvidor do Ministério Público: Fernando José Marques Procurador de Justiça ouvidoria@mp.sp.gov.br - Corregedoria: Corregedor Geral Nelson Gonzaga de Oliveira Reclamações em relação à atuação funcional dos Promotores de Justiça: cgmp@mp.sp.gov.br. - Serviços (Área de atuação): Criminal - caocrim@mp.sp.gov.br Direitos Humanos - dh@mp.sp.gov.br Urbanismo e Meio Ambiente (entra aqui os valores culturais) - ma@mp.sp.gov.br - Núcleo de comunicação social: Promotor de Justiça (acessor): Wilson Ricardo Coelho Tafner Jornalista responsável (coordenador): José Francisco Pacóla Assessoria de Comunicação do núcleo: Beatriz Serafin Pinheiro beatrizspinheiro@mp.sp.gov.br Benjamin Ricardo de Toledo Polastri benjamin@mp.sp.gov.br Fernando Bocalari fernandobocalari@mp.sp.gov.br Izilda Lima izildalima@mp.sp.gov.br Neide da Costa Alexandre neidealexandre@mp.sp.gov.br Tribunal de Justiça de SP: - Presidente da Seção de Direito Criminal – Desembargador Antonio Carlos Tristão Ribeiro Presidência da Seção Criminal Palácio da Justiça, 6º andar, Sala 617 Telefones: (11) 3242-7920 e (11) 3105-0565 Antonio Maria Patiño Zorz azorz@tjsp.jus.br Fausto José Martins Seabra fseabra@tjsp.jus.br José Augusto Genofre Martins josemartins@tjsp.jus.br Soraia Lorenzi Buso slbuso@tjsp.jus.br - Presidente da Seção de Direito Público – Desembargador Samuel Alves de Melo Júnior Presidência da Seção de Direito Público Palácio da Justiça, 6º andar, Salas 611 e 635 Sem telefone no site Alexandra Fuchs de Araujo afaraujo@tjsp.jus.br Luciana Bassi de Melo lucianamelo@tjsp.jus.br Luís Geraldo Sant Ana Lanfredi llanfredi@tjsp.jus.br Luís Gustavo da Silva Pires lgspires@tjsp.jus.br Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi mspaolonzi@tjsp.jus.br - Presidente da Seção de Direito Privado – Desembargador Antonio José Silveira Paulilo Presidência da Seção de Direito Privado Palácio da Justiça, 4º andar, Sala 417 Telefone: (11) 3242-9366 Ramal 145 Andreza Maria Arnoni amarnoni@tjsp.jus.br Camila de Jesus Mello Gonçalves cjmgoncalves@tjsp.jus.br Cecilia Pinheiro da Fonseca Amendolara camendolara@tjsp.jus.br Luciana Caprioli Paiotti Figueredo lfigueredo@tjsp.jus.br Juliana Amato Marzagão jamato@tjsp.jus.br Maria Regina Ribeiro Junqueira de Andrade Gaspar Burjakian mgaspar@tjsp.jus.br - Presidente – Desembargador Ivan Ricardo Garisio SartoriV Gabinete Civil da Presidência Palácio da Justiça, 5º andar, sala 516 Tel: (11) 3242-3225 / 3242-2998 Guilherme de Macedo Soares gmsoares@tjsp.jus.br Rodrigo Capez rodrigocapez@tjsp.jus.br - Vice-presidente – José Gaspar Gonzaga Franceschini Vice-Presidência Palácio da Justiça, 4º andar, Sala 410 Telefones: (11) 3105-0240 e (11) 3241-3443 Carlos Bortoletto Schmitt Corrêa cbscorrea@tjsp.jus.br Daniela Maria Cilento Morsello dmorsello@tjsp.jus.br Marcelo Coutinho Gordo marcelocoutinho@tjsp.jus.br - Corregedor-Geral da Justiça – Desembargador José Renato Nalini Gabinete Palácio da Justiça, 5º andar, Sala 519 Telefone: (11) 3107-0531 Afonso de Barros Faro Júnior abjunior@tjsp.jus.br Airton Vieira airtonvieira@tjsp.jus.br Antonio Carlos Alves Braga Júnior antoniocjunior@tjsp.jus.br Luciana Biagio Laquimia llaquimia@tjsp.jus.br Roger Benites Pellicani rpellicani@tjsp.jus.br Ps.: Fiquem a vontade para adicionar mais contatos a lista.6 points
-
O importante é requerer que se cumpra o direito constitucional à crença religiosa. A total desnecessidade da prisão do Geraldinho. A inquisição que se tornou o processo com ameaça de processo por associação. O entendimento draconiano e perverso de que a cobrança facultativa de R410,00 (e o pastor cobra 10 dos rendimentos de dízimo) era pagamento do self-service de maconha... Isso são alguns pontos mas penso que cada um deve fazer seu pedido/protestou com suas palavras,pois se for um texto ptonto deletarão logo....VqV6 points
-
Falta pouco, galera! Quem vem de fora, bora entrar em contato para agitarmos o aquecimento!4 points
-
4 points
-
Especialistas brasileiros e estrangeiros apresentam resultados de estudos com a droga O Brasil pode seguir exemplo de vários países e legalizar a maconha para fins medicinais. Nesta terça-feira (17), especialistas de todo o mundo discutiram o polêmico tema em um evento em São Paulo. Um simpósio internacional, organizado pelo Cebrid (Centro Brasileiro de Informações sobre Drogas Psicotrópicas), da Unifesp (Universidade Federal de São Paulo), discutiu a criação de uma agência reguladora de maconha medicinal no país. O evento apresentou estudos que têm sido realizados com a cannabis (nome científico da planta da maconha) para fins medicinais desde que seu princípio ativo foi isolado, na década de 60. O potencial terapêutico da cannabis já é explorado nos EUA, Canadá, Reino Unido, Holanda, França, Espanha, Itália, Suíça, Israel e Austrália, entre outros países. As principais indicações são para conter náuseas e vômitos causados pelos anticancerígenos, caquexia (enfraquecimento extremo) aidética e cancerígena, dores crônicas neuro e miopáticas como ocorrem na esclerose múltipla, glaucoma, entre outras patologias. O médico Elisaldo Carlini, do Cebrid, diz que estudos comprovam que a planta pode ser usada na cura de várias doenças e amenizar os efeitos de remédios contra câncer. O uso poderia ser de várias formas, inclusive como cigarro. Mas só pode ser adquirido com prescrição médica. - Para explorar o potencial terapêutico da maconha, o Brasil terá de criar uma agencia nacional ligada ao Ministério da Saúde para controlar o uso, produção de medicamentos e até a importação ou cultivo da planta no país. Mesmo assim a iniciativa é vista com restrições por alguns setores. Emmanuel Fortes, do Conselho Federal de Medicina, afirma que o órgão não aprova o uso da maconha em tratamentos. - O Conselho Federal de Medicina não vai acatar nenhuma forma de proposição que vai usar a maconha de forma natural. Medicamentos já usados O primeiro medicamento à base de cannabis aprovado e disponível no mercado desde 2005 é o canadense Sativex, produzido pela GW Pharmaceuticals. Produzido a partir de um extrato da cannabis, é indicado para tratamento da esclerose múltipla, artrite reumatoide, síndrome metabólica, epilepsia e câncer da próstata, entre outros. No Brasil, desde a década de 90, os estudos apontam resultados positivamente significativos considerando os efeitos antiepilético, sedativos, antipissicóticos e neuromotor em casos de tratamentos para doença de parkinson, do princípio ativo canabidiol. A ONU (Organização das Nações Unidas) recomenda aos países a criação de uma Agência Nacional da Cannabis Medicinal para aprovar e controlar adequadamente o uso terapêutico da maconha e seus derivados, incluindo a importação e/ou cultivo da planta e de medicamentos a base de canabinoides, assim como condutas relacionadas ao uso medicinal da maconha. (yea baby) fonte: http://www.dihitt.com.br/barra/medicos-brasileiros-pedem-legalizacao-da-maconha-para-fins-medicinais-13 points
-
O Senado tcheco (câmara alta do Parlamento) votou hoje a favor da legalização da maconha para fins medicinais. A maioria dos senadores presentes (67 dos 74) votaram a favor desse projeto de lei e apenas dois votaram contra. O projeto de lei prevê que, inicialmente, à República Tcheca será fornecida a cannabis cultivada na Holanda ou em Israel que, posteriormente, será substituída por maconha tcheca. No entanto, essa planta poderá ser cultivada somente com uma licença do Estado. fonte: http://portuguese.ru...tratar-doencas/ Reportagem da Globo, by Flokinhos, valew PRAGA - A Câmara Alta do Parlamento da República Tcheca aprovou nesta quarta-feira o uso da maconha para fins medicinais, beneficiando pacientes que sofrem de câncer, Mal de Parkinson ou esclerose múltipla. O projeto já havia sido aprovado pela Câmara Baixa, faltando apenas a confirmação do presidente para que a norma entre em vigor. - Cada nova commodity é boa para nossos fazendeiros - comemorou Jan Veleba, chefe da Cúpula de Agricultura do país, em entrevista à agência checa CTK.Os parlamentares aprovaram a proposta por 67 votos contra dois da oposição e cinco abstenções. Sobre a polêmica da produção da erva, ficou resolvido que ela inicialmente será importada de países como Israel e Holanda, e depois plantada localmente por companhias registradas para tal atividade. Nenhum cidadão está liberado para produzir a droga de forma independente. Para comprar maconha, os pacientes irão precisar da prescrição de um médico e o tratamento não será coberto por planos de saúde. Todos os estabelecimentos que venderem a erva terão que ser registrados. A maconha para fins medicinais é permitida em diversos países europeus e em partes dos Estados Unidos. A droga é recomendada para pacientes que sentem dor crônica e para os que sofrem de câncer. Na atual legislação checa, pessoas que forem pegas pela polícia com até 15 gramas de maconha ou sementes da cannabis sativa são punidas com uma pequena multa, fato que atrai usuários de outros países, onde as leis são mais rigorosas. fonte: http://oglobo.globo.com/mundo/parlamento-tcheco-aprova-uso-de-maconha-para-fins-terapeuticos-7443506#ixzz2JUHhxEyG3 points
-
Quem for escrever cuidado com as palavras porque nossos funcionários autoridades costumam ser bem melindráveis!3 points
-
3 points
-
o consumo privado en España e permitido, eses eventos sao privados, nao pode consumir na rua, e nao pode en eventos publicos, mas privados sim pode acho q eu vo ficar por la, nao tenho certeza, acho q sim Expocannabis 2011 (Madrid) Vap de AK47 para tudos!! kkkk2 points
-
Rapaiz, é o paraíso hedonista: Carburar um medicinal, tomando uma urquell gelada com a Silvia Saint no colo! Ai meu Pai!2 points
-
Acho melhor cada um escrever o seu texto como Brave falou, um texto padrão vai ser facilmente indentificado.2 points
-
Pois é galera.. fi quei pensando nisso também. aliás, não é a 1° vez que vejo no fórum essa ideia de mandar emails para promotores, juízes etc etc. No entanto, os CJGR alertaram que, em alguns casos, isso pode virar contra o réu, neste caso o RAS Geraldinho. Acredito que li algo parecido no tópico do Sativa Lover e o sano ou o Mofs (não lembro quem) deu a letra que qq email poderia pesar negativamente no caso. Tipo, minha sugestão é que o grupo de CJ da nossa comunidade redija pelo menos dois textos-padrão para a galera ter uma base do que e como escrever, senão vai acontecer o que o sano disse... uma galera sem noção vai escrever xingando e os meretríssimos (sim, fiz piadinha com a palavra meretriz) irão dar chilique.2 points
-
Pow jotajet, aih não fiii... enquanto era só o teu topico de "mulher careta", blz... mas foi tua mulher mandona que mandou vc perguntar isso ou é o que ela fala pra te manter no cabresto dela? Tá sinistra essa doninha, hein? Pergunta pré-escola de cannabis,fala pra ela que não mata e foda-se ela, pára de se preocupar com essa mulher, chata pra caralho... desencana e peça pra deletar esse tópico, na moral.2 points
-
2 points
-
2 points
-
2 points
-
2 points
-
Véio outro dia eu estava numa rua em São Paulo, de carro vindo de um Job, tava meio que garoando eu pensei vou queimar o meu banza relax pego a marginal e já eras... Olhei em volta, pelo retrovisor, tudo limpo, nada de nada pra me parar, demorou!!! Acendi a vela e vamo que vamo, vidros entre abertos, garoa fina, tudo meio embaçado, dei um grau no som, abriu o farol engatei 1ª e parti, sempre de olho para todos os lados, parei no próximo farol(semáfaro) tudo limpo a minha volta, beck bom, tudo lindo, derrepente eu olho do lado esquerdo encostado no meu carro a barca dos homi!! Mano gelei, deu aquela quebrada de brisa na hora, não tive reação, não pisquei, olhei de lado tinha uns cinco meganha me olhando, o vidro só com dois dedos aberto, a fumaça do beck saindo direitinho pela fresta do vidro e passando pelo camburão, (tipo aquela cena do pica pau com fome sentindo cheiro de comida...) os homi me olhando e só esperando eu olhar pra mandar eu encostar eu fiz o bom e velho papel de gato morto o sinal abriu, engatei 1ª e sai na moral, dei uma olhadinha pelo retrovisor os caras olhando mas não vieram atrás, acho que por causa da garoa!!! Caretiei na hora! Mas assim que peguei a marginal, fogo na bomba!!!! hauahuahauaha2 points
-
Excelente texto do amigo Mauro Chaiben!2 points
-
Uma forma boa pros canas não sacarem seu green é levar os baseados ja apertados.. Vou confessar uma coisa... depois de muitos anos a rodei semana passada na entrada duma festa, tão tranquilão que sou tava com os baseados no bolso sem a menor preocupação de esconde-los... pois bem fui entrar na festa e rodei na revista na entrada. O segurança veio quase que me pedindo desculpa dizer que com aquilo não podia subir kkkk , sem perder a pse pedi meus baseados de volta, a grana do ingresso e fui embora na boa.2 points
-
to cansado de manda e mail é como se uma formiguinha andasse no pé deles talvez a formiga faça mais efeito que esses e-mails1 point
-
1 point
-
1 point
-
O importante é requerer que se cumpra o direito constitucional à crença religiosa. A total desnecessidade da prisão do Geraldinho. A inquisição que se tornou o processo com ameaça de processo por associação. O entendimento draconiano e perverso de que a cobrança facultativa de R410,00 (e o pastor cobra 10 dos rendimentos de dízimo) era pagamento do self-service de maconha... Acabei de enviar um email p todos estes endereços citados aí em cima, seguindo a linha da frase do irmão brave aí em cima com minhas palavras!! Liberdade ao Geraldinho!!1 point
-
1 point
-
1 point
-
pois é o amigo ai de cima disse, ela ta achando q tu ta na mao dela!! mostra o contrário tu nao ta errado pq assumiu fumar maconha na realidade a errada é ela de nao gostar algo assim..1 point
-
É o veneno da lata de volta a cidade mais enfumaçada do Brasil !!! www.potinrio.com1 point
-
Não fale assim de uma autoridade afinal o vinho e sagrado e consagrado pelos critãos, e a maconha é coisa do capeta.... rs é rir pra não chorar!1 point
-
O promotor FILHA DE UMA PUTA é chegado em um vinho: Promotor Clóvis Siqueira participa da 6ª Mostra Internacional de Vinhos de Campinas. No evento foram anunciados os cinco melhores vinhos do Brasil e do mundo http://www.assiscity.com/?id=81-9390 HIPÓCRITA!1 point
-
1 point
-
1 point
-
1 point
-
Falta pouco, galera! Quem vem de fora, bora entrar em contato para agitarmos o aquecimento! Ja podemos começar na sexta...... Domingão vai rolar o churras/feijoada da growlera. Cola aqui na terrinha !!! Keep growing ... Po ! que pena domingao tenho que ta voltando pra trampa! Mas Sexta to dentro !!! Vamo marca na Lapa um Chopp ou em Santa sei la !! Quem é do Rio da uma Luz !! Carburagem Regressiva !!! E Noiz1 point
-
Isso ai Sano, eles querem que a gente acredite naquilo que "eles" dizem, que por muitas vezes são mentiras. Só com informação para mudar, e olhe la, a mente desta cambada de IGNORANTES.1 point
-
1 point
-
A nova leva de adesivos foi entregue hoje! Logo estará na loja a venda!1 point
-
Nice... Esta informacao é vital!!! Passe para a galera para futuras Cannabis Trips Enjoy the Ride Obs: Na mesma epoca estarei na Medical Cannabis Cup em L.A. http://youtu.be/aw62aK3l8fM Abs do Jao1 point
-
Vc precisa me ensinar a postar umas fotos aqui no forum ... fica peixe, vai rolar ...1 point
-
Ratoconha diz que fuma.... e ai pode isso arnaldo? kkkkkk vc me convenceu só falta eu enrolar uns dreads, pois já estou vivendo eu e eu achando meu ponto de equilibrio ...(é serio!) MOFYAAAA!1 point
-
Eu gosto de fumar em qualquer lugar! Quer me ver tristinho é chegar numa festa e ta sujeira!1 point
-
Um tapa na cara do jornalismo do SBT que publicou aquela matéria nojenta ridicularizando a senhora de quase 70 anos que foi presa recentemente com plantas.1 point
-
Caso ela não o aceite pelas escolhas que fez, apresente a ela o "P.N.B" , singelamente conhecido como o PÉ NA BUNDA. Você não nasceu grudado a ela. Encontre uma maconheira que te complete e seja feliz pelo que faz e não por aquilo que esconde. A careta reclama do teu cheiro, dos olhos vermelhos, dos sorrisos descontrolados, da fumaça, da sua dedicação MAIOR as plantas do que a ela, das horas de estudo que passa aqui no GR, enfim, é uma pentelha do "carvalho" e só perturba o juízo. A mulher cabeça rema junto, te ajuda a cuidar das meninas, fuma junto, cresce junto, é feliz junto. Chega de mentiradas, mete o pé dessa porra !1 point
-
É crime e ilegal !!! Vá direto a uma delegacia de polícia e relate o fato ao delegado de policia de plantão. Entre em contato com o sos@growroom.net, caso tenha problemas ou se deseja processar a clínica e o babaca do seu irmão Boa sorte!!!1 point
-
1 point
-
...meus pais fumam maconha a bastante tempo eu era pequeno e eles tavam sempre fumando, fumam prensado claro e sempre deixam a erva na gaveta da cozinha e eu cato um pouquinho pra mim rsrs, eles não sabem que eu fumam e eu nen falo pra eles pq não deixam... que papo de loco mano.1 point
-
A saber, entendimento contido do seguinte julgado: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002938-20.2006.4.03.6181/SP 2006.61.81.002938-0/SP RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI APELANTE : PAULO ROBERTO COSTABILE ADVOGADO : HAROLDO FRANCISCO PARANHOS CARDELLA e outro : JOÃO AUGUSTO COSTABILE : RODOLFO NÓBREGA DA LUZ APELADO : Justica Publica No. ORIG. : 00029382020064036181 5P Vr SAO PAULO/SP RELATÓRIO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo réu PAULO ROBERTO COSTABILE contra a r. sentença de fls. 306/308-V, que julgou procedente o pedido da denúncia (recebida em 19.01.2010 - fls. 226/227), para condená-lo como incurso nos art. 12, c.c o art. 18, inciso I, ambos da Lei n.º 6.368/76, a uma pena de 4 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos. Segundo narra a denúncia, verbis: "No dia 29 de agosto de 2004, a empresa The Highland Co, com endereço declarado no Unit 1 Eastvale Place, Glasgow, Escócia, remeteu para o denunciado, no endereço rua Urussui, n.º 70, apto 61, Itaim Bibi, São Paulo/SP, uma encomenda registrada na qual havia 15 sementes de maconha. A perícia (laudo de fls. 15/19) confirmou que as sementes apreendidas são e cannabis sativa (maconha), planta que pode originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas (lista-E), já que contém tetrahidrocannabinol (THC, lista-F2), substância que causa dependência física ou psíquica, de acordo com a Resolução RDC n.º 26 de 15/02/2005 da Anvisa, Portaria n.º 344/98 - SVS/MS. Na correspondência apreendida, havia documento emitido pela empresa The Highland CO com dados relativos ao comprador das sementes (fl. 11/12), Paulo Roberto Costabile. O denunciado, em depoimento à polícia federal (fl. 39), admitiu serem seus o endereço e o número de telefone celular constantes neste documento. Ademais, determinada a quebra dos sigilos do e-mail paulocostabile@ig.com.br, constante do mesmo documento (fl. 11/12), e do cartão de crédito VISA n.º 4551.6401.9827.1015 utilizado para efetuar o pagamento da encomenda de sementes e maconha (fl. 6), constatou-se ser o denunciado o usuário dos referidos e-mails (fls. 128/129) e cartão de crédito (fls. 162/163). Agindo assim, o denunciado importou matéria-prima destinada à preparação de substância entorpecente ou que causa dependência física ou psíquica, fato tipificado penalmente no art. 12, § 1º, combinado com o artigo 18, I, da Lei n.º6.368/76." Irresignada, apela a defesa, em cujas razões (fls. 326/337), pleiteia, em síntese: a) o reconhecimento da ausência de conduta típica, diante da não comprovação da existência do princípio ativo "tetrahidrocannabinol (THC) nas sementes de maconha; aplicação retroativa da Lei n.º 11.343/06, uma vez que os artigos 33, § 1º, I e § 4º, I, desta lei são mais benéficos ao réu; c) seja fixado o regime aberto para o cumprimento da pena; d) seja substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Contrarrazões do Ministério Público Federal (fls. 339/344), nas quais requer seja dado parcial provimento ao recurso da defesa, modificando-se tão somente a sentença para aplicar a Lei n.º 11.343/06 na fixação da pena, uma vez que mais benéfica ao réu. Nesta Corte, a Procuradoria Regional da República, em seu parecer (fls. 350362), opina pelo parcial provimento do recurso defensivo, para que se modifique a decisão de primeiro grau apenas no tocante à fixação da pena. Feito submetido à revisão, conforme previsão regimental. JOSÉ LUNARDELLI Desembargador Federal Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: Signatário (a): JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064 Nº de Série do Certificado: 1012080581EB67A9 Data e Hora: 25/4/2012 11:56:33 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002938-20.2006.4.03.6181/SP 2006.61.81.002938-0/SP RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI APELANTE : PAULO ROBERTO COSTABILE ADVOGADO : HAROLDO FRANCISCO PARANHOS CARDELLA e outro : JOÃO AUGUSTO COSTABILE : RODOLFO NÓBREGA DA LUZ APELADO : Justica Publica No. ORIG. : 00029382020064036181 5P Vr SAO PAULO/SP VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: A defesa não impugnou a autoria delitiva. Postula apenas o reconhecimento da ausência de conduta típica, em razão da suposta não comprovação da existência do princípio ativo "tetrahidrocannabinol (THC), nas sementes de maconha apreendidas. No mais, requer a aplicação retroativa da Lei n.º 11.343/06, com a conseqüente redução da pena, bem como a fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Assim dispõe o art. 12, § 1º, inciso I, da Lei n.º 6.368/76: "§ 1. Nas mesmas penas incorre quem, indevidamente: I - Importa ou exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe `venda u oferece, fornece ainda que gratuitamente, tem em depósito,transporta, traz consigo ou guarda matéria-prima destinada à preparação de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;" Consta do laudo definitivo de exame em substância (fls. 15/19), verbis: "III - DOS EXAMES: Inicialmente as sementes foram submetidas, separadamente, a exames físicos para identificação de suas características morfológicas. Em seguida as mesmas foram colocadas para semear, e após germinação (vide fotografias 1 e 2), ocorrida apenas nas sementes descritas no item "I.a", a planta produzida foi colhida e secada a temperatura ambiente por 72 horas. Depois deste período a planta foi submetida a exames físicos para identificação de suas características morfológicas. (...) IV - DAS RESPOSTAS DOS QUESITOS: Dos 1, 2, 5. Vide o item I - DO MATERIAL RECEBIDO, sendo que as análises realizadas na planta questionada, obtida das sementes descritas no item "I.a", revelaram tratar-se da espécie Cannabis sativa (MACONHA), em face da identificação do Tetrahidrocannabinol, principal componente químico e psicoativo da Cannabis sativa, e de outros compostos canbinóides na sua composição." (fls. 17). Grifei. Verifica-se, portanto, que a perícia foi realizada na planta obtida das sementes e não nas sementes em si, as quais, embora possam ser aptas a gerar pés de maconha, não podem ser consideradas como matérias-primas. Ao menos juridicamente. "Matéria-prima é a substância de que podem ser extraídos ou produzidos os entorpecentes ou drogas que causem dependência física ou psíquica. Não há necessidade de que as matérias-primas já tenham de per si os efeitos farmacológicos dos tóxicos a serem produzidos; basta que tenham as condições e qualidades químicas necessárias para, mediante transformação, adição etc., resultarem em entorpecentes ou drogas análogas. São matérias-primas o éter e a acetona, conforme orientação do Supremo Tribunal federal e consagração da Convenção de Viena de 1988" (TÓXICOS P Prevenção - Repressão, Vicente Greco Filho, Ed. Saraiva, 1993,p. 101). Grifei. Do conceito acima descrito, depreende-se que as sementes de maconha não podem ser consideradas matérias-primas, pois não possuem "condições e qualidades químicas necessárias para, mediante transformação, adição etc., resultarem em entorpecentes ou drogas análogas". A matéria-prima, destinada à preparação, é aquela industrializada, que, de uma forma ou de outra, pode ser transformada ou adicionada a outra substância, com capacidade de gerar substância entorpecente ou que cause dependência ou, ainda, seja um elemento que, por suas características, faça parte do processo produtivo das drogas. De outra parte, não se extrai maconha da semente, mas da planta germinada da semente, se esta sofrer transformação por obra da natureza e produzir o folhas necessárias para a droga. A partir exclusivamente da semente ou adicionando qualquer outro elemento, não se obtém, por si só, a maconha. A semente é a maconha em potência, mas, ante disso, precisa ser adequadamente cultivada a fim de florescer. Nesse sentido, decisão em Embargos Infringentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: EMBARGOS INFRINGENTES. CRIME DE ENTORPECENTES (ARTIGOS 12- § 1º - I, DA LEI Nº 6.368/76).SEMENTES DE MACONHA. A guarda ou posse de semente de maconha não configura o delito do artigo 12 - § 1º - I, da lei nº 6.368/76. A semente de maconha não é matéria-prima, pois esta seria a substância que deve ser submetida a trabalho industrial antes de ser tornada própria ao consumo. Não se extrai maconha da semente, mas da planta germinada da semente, se esta sofrer transformação por obra da natureza e não da indústria humana. EMBARGOS ACOLHIDOS, POR MAIORIA. (Embargos Infringentes Nº 70019927193, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 03/08/2007) Grifei. Não custa deixar assente as explanações feitas pelo e. relator dos referidos Embargos Infringentes, verbis: "A 1ª Câmara Criminal deste TJRS, quando do julgamento do Habeas Corpus nº 70.001.650.662, relatado pelo Des. Nilo Wolff, concedeu a ordem impetrada e determinou a soltura do paciente, já que as sementes de maconha não constituem objeto material do crime do artigo 12 da Lei de Tóxicos. A 2ª Câmara Criminal do TJRS, quando julgou a apelação nº 685.006.017, relatada pelo Des. Ladislau Rohnelt, deixou assentado que "a semente de maconha não é matéria-prima, pois esta seria sustância que deve ser submetida a trabalho industrial antes de ser tornada própria ao consumo. Da semente não se extrai maconha, mas da planta germinada da semente, se esta sofrer transformação por obra da natureza e não por obra da indústria humana" A matéria foi abordada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, na apelação nº 185.273-3/7, relatada pelo Des. Jarbas Mazzoni, no sentido de que a semente de maconha não tem princípio ativo, não produzindo dependência física ou psíquica e que se a perícia toxicológica não encontra em sementes de maconha o princípio ativo do vegetal responsável pelo seu poder intoxicante (THC) a posse ou guarda de tais sementes não tipifica a infração. A conduta imputada ao embargante só estaria configurada se ele houvesse semeado, cultivado ou feito a colheita de planta destinada à preparação do entorpecente ou de substância que determine dependência (artigo 12 - § 1º - II, da Lei nº 6.368/76), o que não é o caso dos autos, como bem apontou o voto vencido". Grifei. Ressalte-se, ainda, que a semente é pressuposto lógico e antecedente para a configuração do tipo penal descrito no inciso II, do mesmo artigo 12, da Lei n.º 6.368/76, em que o legislador tipificou como sendo crime a conduta de semear, cultivar ou colher plantas destinadas à preparação da droga, verbis: II - semeia, cultiva ou faz a colheita de plantas destinadas à preparação de entorpecente ou de substância que determine dependência física ou psíquica; No caso dos autos, o apelante não iniciou os atos executórios consistentes em semear, cultivar ou colher plantas destinadas à preparação de droga, pois sequer chegou a ter as sementes apreendidas em sua posse. Apenas se presume que seriam plantadas para ulterior consumo ou revenda do produto do cultivo no mercado interno. Nesse sentido, decisão do Tribunal Regional Federal da 1º Região: "PENAL E PROCESSO PENAL. ART.12, CAPUT, (PRIMEIRA FIGURA), C/C 18, INCISO I (PRIMEIRA FIGURA), DA LEI 6.368/76, C/C ART. 14, II, DO CP. ART. 43, I, DO CPP. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA (MACONHA), POR INTERMÉDIO DE SÍTIO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES (INTERNET). REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ATO PREPARATÓRIO. I - A conduta atribuída ao denunciado foi, de fato, mero ato preparatório não punível, a teor do que dispõe o art. 31 do CP. Tampouco há que se falar em tentativa (art. 14, II, do CP), uma vez que não se iniciou a fase executória, pressuposto para sua ocorrência. II - Na hipótese, não há como se concluir pela traficância internacional atribuída ao denunciado. A rigor, verifica-se a tentativa de importação de sementes de substância proscrita, que, apesar da confissão do acusado, em fase policial, apenas se presume que seriam plantadas para posterior consumo ou revenda do produto do cultivo no mercado interno. III - Presunção desacompanhada de fato concreto torna duvidosa a tipicidade da conduta e, por conseguinte, incabível o recebimento da denúncia. IV - Conduta que não se abona; contudo, é atípica, porque meramente preparatória. V - Recurso desprovido" (RCCR 200634000311480 - Rel. Des. Fed. Cândido Ribeiro - e-DJF1 DATA:26/09/2008). Grifei. Como é cediço, no âmbito do direto penal, reina o princípio da legalidade estrita e da tipicidade cerrada, de sorte que só a conduta previa e perfeitamente descrita na hipótese de incidência da norma penal autoriza a lícita imputação criminal. Por tais razões, tenho que a conduta narrada na inicial não se subsume ao art. 12, § 1º, inciso I, da Lei n.º 6.368/76, porque a semente de maconha não constitui matéria-prima, objeto material do referido tipo penal. De outra parte, a conduta do apelante só seria típica se ele houvesse semeado, cultivado ou feito a colheita de planta destinada à preparação do entorpecente ou de substância que determine dependência (art. 12, § 1º, inciso II, da Lei n.º 6.368/76), o que também não ocorreu, no caso dos autos. Diante do exposto, dou provimento à apelação do réu para ABSOLVÊ-LO da imputação descrita na denúncia, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. É o voto. JOSÉ LUNARDELLI Desembargador Federal Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: Signatário (a): JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064 Nº de Série do Certificado: 1012080581EB67A9 Data e Hora: 6/6/2012 15:36:53 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002938-20.2006.4.03.6181/SP 2006.61.81.002938-0/SP RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI APELANTE : PAULO ROBERTO COSTABILE ADVOGADO : HAROLDO FRANCISCO PARANHOS CARDELLA e outro : JOÃO AUGUSTO COSTABILE : RODOLFO NÓBREGA DA LUZ APELADO : Justica Publica No. ORIG. : 00029382020064036181 5P Vr SAO PAULO/SP EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. SEMENTES DE CANNABIS SATIVA (ART; 12, § 1º, INCISO I, DA LEI 6.368/76). AS SEMENTES DE MACONHA NÃO CONSTITUEM MATÉRIA- PRIMA - OBJETO MATERIAL DO DELITO -. CONDUTA ATÍPICA. APELAÇÃO PROVIDA PARA ABSOLVER O RÉU. I - A importação de semente de maconha não configura o delito do artigo 12 - § 1º - I, da lei nº 6.368/76 que se refere à matéria prima destinada à preparação de substância entorpecente. II- A semente de maconha não é a matéria-prima, porquanto não possui nela própria as condições e qualidades químicas necessárias para, mediante transformação, adição etc., produzir o entorpecente proibido. Não se obtém a maconha da semente em si, mas só da planta que resultar da semente, se esta sofrer transformação por obra da natureza e produzir as folhas necessárias para tanto. III - A semente é pressuposto lógico e antecedente para a configuração do tipo penal descrito no inciso II, do mesmo artigo 12, da Lei n.º 6.368/76, em que o legislador tipificou como sendo crime a conduta de semear, cultivar ou colher plantas destinadas à preparação da droga. No caso dos autos, o apelante não iniciou os atos executórios consistentes em semear, cultivar ou colher plantas destinadas à preparação de droga, pois sequer chegou a ter as sementes apreendidas em sua posse. IV - Recurso provido para absolver o réu. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do réu para ABSOLVÊ-LO da imputação descrita na denúncia, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 05 de junho de 2012. JOSÉ LUNARDELLI Desembargador Federal Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: Signatário (a): JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064 Nº de Série do Certificado: 1012080581EB67A9 Data e Hora: 6/6/2012 15:37:23 " Trazido em tópico em que os Consultore Jurídicos estão se debruçando a estudar as possíveis consequências legais da importação de sementes de cannabis, os entendimentos sobre matéria prima, insumo, etc. Tal julgado foi trazido ao tópico pelo BraveHeart.1 point
-
Pense bem no que você vai fazer. A maconha é uma droga psicotrópica, de uso ilegal. Ela pode causar dependência psíquica e, se um dia você tentar parar de usar, um dos efeitos colaterais é a... insônia! Eu nunca ouvi falar que fumar haxixe dá sono. Eu, das poucas vezes que fumei, não tive nenhum pouco de sono, pelo contrário, seria impossível dormir sob o efeito daquilo. Estude bem o funcionamento dela e suas possíveis conseqüências. Estando na Europa, que tem países em que o consumo é descriminalizado, creio que você não vai ter problemas para encontrar médicos alternativos que entendam mais profundamente do que nós a respeito do sono e dos possíveis efeitos da maconha no sono. Eles poderão te falar quais variedades podem te ajudar, em quais condições e como você deve usá-las. Você diz que faz exercícios e se alimenta bem. Mesmo assim, diz que tem colesterol alto. Talvez seja o caso de você tentar melhorar seus índices de colesterol... E verificar se a causa da sua insônia não é alguma outra coisa. Você diz que dorme normalmente e que depois de algumas horas acorda, em meio a pesadelos. Meio estranha essa história. Será que clinicamente isto se enquadra como insônia? Existem remédios próprios para insônia, sem os efeitos colaterais comprovados da maconha, e é impossível um ser humano tomar estes remédios e não conseguir dormir. Será que o que você quer não é simplesmente uma desculpa pra fumar maconha? Pra terminar: eu também tenho dificuldades para dormir e a maconha, se for bem fraquinha, me ajuda a dormir. O meu conselho a você é que pesquise mais antes de ingerir uma substância que vai ter, no seu corpo e no seu cérebro, efeitos que você ainda não sabe quais são e que eventualmente te podem ser prejudiciais, dependendo do seu quadro psiquiátrico.1 point