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Showing content with the highest reputation on 02/07/13 in Posts

  1. maconha = natural Portanto, se é sintético, não é maconha. Simples. Agora, alguém que fuma uma parada chamada "Sais de Banho" (salt baths) espera o quê?
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  3. ainda acho que vender maconha ta muito longe de ser um bandido!!
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  4. São 10 mil anos de uso sem se quer uma morte.... Se me chamar de otario minha fala tem suporte!
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  5. Na minha opinião eles denominam, essa droga sintética, de maconha somente para estiguimatizar mais a nossa erva. Acho que droga é composto químico. Fabricada em laboratório e por aí vai. Para mim a maconha nem deveria ser classificada como droga!
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  6. Quantos absurdos!!! Quem garante que ele vende maconha? A policia? Sério? A mesma que fez o SL pegar uma pena de 7 anos de cadeia? O moleque tem um growzinho, com plantas na vega ainda e ele é traficante? Cadê a lista de clientes? Cadê o enriquecimento rápido? Cadê as provas? Coitado dele e da mãe. Vão ver o pior do mundo por terem FLORES! Não é possível que achem isso correto mesmo se ele vendia, FODA-SE, cadeia é para quem não pode viver em sociedade. Plantar flores não faz NINGUÉM um perigo a sociedade. Sem mais, liberdade aos dois! Que notícia de merda.
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  7. Parabéns à polícia de Campinas, realmente tirou de circulação dois elementos perigosos para a sociedade. Com certeza é melhor para a criança de 3 anos que sua mãe esteja na cadeia e o irmão na FEBEM. Se até maconheiro condena jardineiro é sinal que a coisa vai mal irmãos.
    4 points
  8. cara nao entendo uma coisa... tudo bem q é muito mais favorável pro pessoal que cultiva nao ser enquadrado como traficante pq no brasil "estamos quase" botando p valer q usuário nao tem q ser preso.. e traficante vai continuar sendo... agora tbm neguinho sentar o ´pau e falar bem feito pra quem ta vendendo maconha.. e se fosse? o cara tem q se fuder entao.? qm vende essa substancia ta totalmente errado tbm?? igual quem fuma?? nao né... td bem q prejudica growers mas tbm nao é assim nao.. quem vende é normal igual quem fuma ou qualquer coisa.. ele vende a substancia q vc diz que nao tem problema nenhum.. minha opiniao
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  9. Amigos maconheiros, portar pequena quantidade de maconha é insignificante para justiça, não da em nada... CJ que me corrijam, mas pelo o q entendi da decisão judicial abaixo é isso mesmo, somos inocentes! Decisão Judicial do processo de um maconheiro ilustre que foi detido com pequena quantidade de maconha... O Juiz absolveu o lek.....rsrs Trata-se de procedimento criminal movido pelo Poder Público em face do autor, dando-o como incurso nas sanções penais do artigo 28, da Lei nº 11.343/06. Conforme assentado no Registro de Ocorrência o réu portava, para seu próprio uso, pequena quantidade de substância entorpecente (cannabis sativa). Como se sabe, todo tipo penal tem como objetivo a tutela de um bem jurídico relevante. Afinal, o Direito Penal tem caráter fragmentário, tutelando os mais importantes bens jurídicos e impondo as mais severas sanções. Dessa forma, a incidência dessas rigorosas sanções sobre o agente só se justifica quando a conduta perpetrada por este lesar significativamente um bem jurídico tutelado ou expor este bem a risco de lesão significante. O mestre Rogério Greco, em sua obra ensina que: ´Tivemos a oportunidade de dizer anteriormente que o princípio da intervenção mínima, como limitador do poder punitivo do Estado, faz com que o legislador selecione, para fins de proteção pelo Direito Penal, os bens mais importantes existentes em nossa sociedade. Além disso, ainda no seu critério de seleção, ele deverá observar aquelas condutas que se consideram socialmente adequadas, para delas também manter afastado o Direito Penal. Assim, uma vez escolhidos os bens a serem tutelados, estes integrarão uma pequena parcela que irá merecer a atenção do Direito Penal, em virtude se seu caráter fragmentário.´ (In Curso de Direito Penal - Parte Geral, Niterói: Impetus, 6ª Edição, 2006, p.67). No mesmo sentido, posiciona-se o professor Cesar Roberto Bitencourt ao tratar do tema: ´A tipicidade penal exige uma ofensa de alguma gravidade aos bens jurídicos protegidos, pois nem sempre qualquer ofensa a esses bens ou interesses é suficiente para configurar o injusto típico. (...) Amiúde, condutas que se amoldam a determinado tipo penal, sob o ponto de vista formal, não apresentam nenhuma relevância material. Nessas circunstâncias, pode-se afastar liminarmente a tipicidade penal porque em verdade o bem jurídico não chegou a ser lesado.´ (In Direito Penal - Parte Geral, São Paulo: Saraiva, 6ª Edição, 2000, p. 19). Dessa forma, constata-se que a posse de insignificante quantidade de entorpecente, não lesiona nem expõe a risco lesão significante o bem jurídico supostamente tutelado. A Turma Recursal do Estado do Rio de Janeiro, em casos similares, vem aplicando o princípio da insignificância, conforme se verifica pela ementa a seguir transcrita: ´Uso de entorpecente. Princípio da insignificância. Tese sufragada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Doutrina que também o admite. Reconhecimento, no caso concreto, de mínima quantidade para uso próprio. Insignificância reconhecida. V O T O - Trata-se de hipótese de uso de entorpecente, conforme o processo acima referido. Fatos ocorridos em 08.02.2006. É O BREVÍSSIMO RELATÓRIO. Conheço do recurso. Ressalto, a despeito de reservar minha opinião pessoal, que o Supremo Tribunal Federal, recentemente (RE 430105 QO/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 13.2.2007. [informativo nº 456]). Entendeu ser típica a conduta prevista no artigo 28 da Lei de Drogas, o que faz cair por terra as discussões que ainda se travam no meio jurídico. A posse de droga para consumo pessoal transformou-se, com a nova Lei nº 11.343/2006, numa infração sui generis (artigo 28, que não comina pena de prisão). A ela se aplica, isolada ou cumulativamente, uma série de medidas alternativas (advertência, prestação de serviços à comunidade e comparecimento a programa ou curso educativo). Quando, entretanto, se trata de posse ínfima de droga, o correto não é fazer incidir qualquer uma dessas sanções alternativas, sim, o princípio da insignificância, que é causa de exclusão da tipicidade material do fato. Há duas modalidades de infração bagatelar própria: a primeira reside na insignificância da conduta (desaparece nesse caso o juízo de desaprovação da conduta); a segunda na do resultado (não há que se falar em resultado jurídico desvalioso). A posse de droga para consumo pessoal configura uma das modalidades do chamado delito de posse (delitos de posesión), que retrata uma categoria penal muito singular no Direito penal. Mister se faz, para a consumação da infração, constatar a idoneidade ofensiva (periculosidade) do próprio objeto material da conduta. Se a droga concretamente apreendida não reúne capacidade ofensiva nenhuma, em razão da sua quantidade absolutamente ínfima, não há que se falar em infração. Não existe, nesse caso, conduta penalmente ou punitivamente relevante. A conseqüência natural da aplicação do critério da insignificância (como critério de interpretação restritiva dos tipos penais - assim sustentava Welzel - ou mesmo como causa de exclusão da tipicidade material - STF, HC 84.412, rel. Min. Celso de Mello) consiste na exclusão da responsabilidade penal dos fatos ofensivos de pouca importância ou de ínfima lesividade. São fatos materialmente atípicos (afasta-se a tipicidade material, pouco importando se se trata da insignificância da conduta ou do resultado). Se tipicidade penal é (de acordo com a teoria constitucionalista do delito) tipicidade objetiva ou formal + tipicidade material ou normativa, não há dúvida que, por força do princípio da insignificância, o fato nímio ou de ínfimo significado é atípico, seja porque não há desaprovação da conduta (conduta insignificante), seja porque não há um resultado jurídico desvalioso (resultado ínfimo). Sobre a mais adequada conseqüência dogmática do princípio da insignificância (exclusão da tipicidade material) paradigmático é o HC 84.412-SP do STF (rel. Min. Celso de Mello). Mais recentemente essa mesma posição foi reafirmada no RHC 88.880, pelo STF (rel. Min. Gilmar Mendes). Depois daquela primeira decisão do STF (de 1988: cf. RTJ 129/187 e ss. caso de lesão corporal levíssima em razão de acidente de trânsito) cabe assinalar que praticamente toda a jurisprudência brasileira passou a admitir o princípio da insignificância como corretivo da abstração e generalidade do tipo penal. Inclusive em matéria de entorpecentes, apesar das divergências (que continuam), são numerosas as decisões do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo o princípio da insignificância: Entorpecente. Quantidade ínfima. Atipicidade. O crime, além da conduta, reclama um resultado no sentido de causar dano ou perigo ao bem jurídico. A quantidade ínfima informada na denúncia não projeta o perigo reclamado. (18.12.1997, Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJU de 06.04.1998, p. 175). Sempre é importante demonstrar-se que a substância tinha a possibilidade para afetar ao bem jurídico tutelado. 30.03.1998, Min. Anselmo Santiago, DJU de 01.06.1998, p. 191. A pena deve ser necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do delito. Quando a conduta não seja reprovável, sempre e quando a pena não seja necessária, o juiz pode deixar de aplicar dita pena. O Direito penal moderno não é um puro raciocínio de lógica formal. É necessário considerar o sentido humanístico da norma jurídica. Toda lei tem um sentido teleológico. A pena conta com utilidade. 21.04.1998. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJU de 17.08.1998, p. 96. Trancamento de ação penal, crime, porte de entorpecente, maconha, pequena quantidade, inexistência, dano, perigo, saúde publica, aplicação, principio da insignificância. (STJ, HC 21672-RJ. Min. Fontes de Alencar). Penal. Entorpecentes. Princípio da insignificância. Sendo ínfima a pequena quantidade de droga encontrada em poder do réu, o fato não tem repercussão na seara penal, à míngua de efetiva lesão do bem jurídico tutelado, enquadrando-se a hipótese no princípio da insignificância - habeas corpus concedido. (STJ, HC 17956-SP, rel. Min. Vicente Leal). Se o Ministério Público, em lugar de pedir o arquivamento fizer proposta de transação penal, impõe-se que a defesa solicite ao juiz o reconhecimento da insignificância (que não admite nem sequer sanções alternativas consensuadas). O caso dos autos revela-se exatamente enquadrável na temática acima, e a solução é de arquivamento, reconhecendo-se a atipicidade material do fato. Diante do acima fundamentado, na forma do artigo 93, IX da Constituição da República, voto no sentido de declarar a atipicidade do fato, pela insignificância da quantidade da droga.´ (Proc.: 2008.700.021765-5 -processo originário nº: 2006.827.000728-6 - JECRIM DE ITAPERUNA - Relator: Ronaldo Leite Pedrosa, Data do Julgamento: 0/06/2008). Da mesma forma, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, vem se posicionando da mesma forma, afirmando: ´Porte de substância para uso próprio. Condenação. Drogas. Quantidade Mínima. Responsabilidade Penal, Princípio da insignificância. Atipicidade. Absolvição. O crime, além da conduta típica, reclama resultado, isto é, repercussão do bem juridicamente tutelado, que pode vir a sofrer dano ou perigo. Se dano ou perigo não ocorrer o comportamento será considerado penalmente irrelevante. No caso dos tóxicos, a conduta é criminalizada visto, que repercute na saúde do usuário ou no interesse público caso do tráfico. No caso sendo ínfima a quantidade de ´maconha´ é, por si só, insuficiente para afetar o objeto jurídico. A insignificância da quantidade ataca materialmente a estrutura do crime, resultando fato atípico pela inexistência de resultado jurídico. Apelo que se provê para absolver o apelante. (Apelação Criminal nº 0011567-24.2003.8.19.0000, Des. Carmine A Savino Filho, Sétima Câmara Criminal, Julgamento: 12/08/2003). No seio do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a matéria vem sendo decidida da mesma forma, conforme se verifica pela leitura das ementas a seguir transcritas: ´PENAL. ENTORPECENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. - Sendo ínfima a pequena quantidade de droga encontrada em poder do réu, o fato não tem repercussão na seara penal, à míngua de efetiva lesão do bem jurídico tutelado, enquadrando-se a hipótese no princípio da insignificância. - Habeas Corpus concedido.´ (Habeas Corpus nº 17956/SP, Rel. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, Data do Julgamento: 03/12/2001, DJ 19/08/2002, p. 194) ... ´PENAL. ENTORPECENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. - Sendo ínfima a pequena quantidade de droga encontrada em poder do réu, o fato não tem repercussão na seara penal, à míngua de efetiva lesão do bem jurídico tutelado, enquadrando-se a hipótese no princípio da insignificância. - Recurso especial conhecido. (REsp 286178/RS, Min. Vicente Leal, Sexta Turma, Data do Julgamento: 13/02/2001, DJ 20/08/2001, p.547). Por fim, o excelso Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, assentou este mesmo entendimento. Neste sentido: ´CRIME MILITAR (CPM, ART. 290) - PORTE (OU POSSE) DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - QUANTIDADE ÍNFIMA - USO PRÓPRIO - DELITO PERPETRADO DENTRO DE ORGANIZAÇÃO MILITAR - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICABILIDADE - IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL - CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL - PEDIDO DEFERIDO. - Aplica-se, ao delito castrense de porte (ou posse) de substância entorpecente, desde que em quantidade ínfima e destinada a uso próprio, ainda que cometido no interior de Organização Militar, o princípio da insignificância, que se qualifica como fator de descaracterização material da própria tipicidade penal. Precedentes.´ (Habeas Corpus 97131/RS, Rel. Celso de Melo, Segunda Turma, Julgamento: 10/08/2010) ... ´AÇÃO PENAL. Crime militar. Posse e uso de substância entorpecente. Art. 290, cc. art. 59, ambos do CPM. Maconha. Posse de pequena quantidade (8,24 gramas). Princípio da insignificância. Aplicação aos delitos militares. Absolvição decretada. HC concedido para esse fim, vencida a Min. ELLEN GRACIE, rel. originária. Precedentes (HC nº 92.961, 87.478, 90.125 e 94.678, Rel. Min. EROS GRAU). Não constitui crime militar a posse de ínfima quantidade de substância entorpecente por militar, a quem aproveita o princípio da insignificância.´ (Habeas Corpus 94583/MS, Rel. Ellen Gracie, Segunda Turma, Julgamento: 24/06/2008). Diante dos fatos acima narrados, JULGO EXTINTO O FEITO, na forma do artigo 395, Inciso III c/c artigo 397, Inciso III, todos do CPP, tendo em vista que o fato narrado na peça acusatória evidentemente não constitui crime, em virtude da atipicidade material da conduta imputada ao mesmo. Dê-se ciência ao Ministério Público. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. P.I.
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  10. Velho, nunca fiz correria, mas já fizeram pra mim. Como eu disse ai em cima, fiquei mais puto do moleque ter dito que aprendeu na net. Hoje devem ter uns 200 da lei por aqui vasculhando. Você tem a doce ilusão que o nosso fórum não é visto por policias?! A PF sabe do GrowRoom, a Civil e a PM tb! Nós prestamos um serviço para a sociedade, ensinando as pessoas a plantarem sua erva e se livrar dos traficantes! O fórum nunca viveu nas sombras e nem tem esse interesse! E graças a Deus e a galera nota 1.000 que caiu dentro do projeto da SemSemente, hoje temos uma revista brasileira dobre o cultivo de cannabis! Qual o problema do garoto falar que aprendeu na Internet! Desculpa ser portador de más notícias, mas se a sua preocupação é que o site pode ser monitorado, é melhor vc cancelar sua conta, mudar seu provedor de internet e por garantia quem sabe até mudar de Estado!!!
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  11. Se esta é a maneira que ele quis tirar o trocado dele quem somos nós de criticar irmão . Tem gente pra comprar precisa ter gente pra vender . O culpado disso tudo é o sistema e não o menor ! Bandido por vender um baseado mano ? Aposto muito mas muito que vc ja fez algum corre para um amigo seu e ganhou seu baseadinho ... vc é bandido ?
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  12. acho que o mcgyver chegou no fórum depois desse incidente, pelo menos não lembro dele no meio das nossas discussões sobre o assunto. sinceramenre bro, se 10% da população tivesse o peito que essa rapaziada teve, o renan não tava rindo da gente agora.
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  13. http://www.youtube.com/watch?v=nFh7p6tioQA&list=AL94UKMTqg-9CYijVj-ka4w-M63fkUv1bu
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  14. meu problema é o seguinte na maioria das vezes que fumo eu tenho bad trips e fico muito ansioso , já tive ataques de panico por causa da maconha , mais eu não fumo muito fumei maconha uma duzia de vezes e quero saber se isso passa quando aumentar minha resistencia ao thc ? já me falaram que fumar maconha e beber em seguida pode neutralizar essa ansiedade , isso é vdd ? já pensei na possibilidade de fumar cannabis indica mais isso está fora de questão pq eu não posso plantar já que moro com meus pais , tem como eu conseguir dessa variedade ? ou só plantando mesmo?
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  15. No passado eu também costumava ficar meio puto com quem vendia. Achava que deveriam ser presos mesmo. Mas aí eu abstraí e lembrei que minha mãe, que é artista plástica, e por sinal gente finíssima, costumava pintar muitos quadros e tinha muita pintura sobrando em casa. Daí ela começou a vender o excedente e tirar uma boa grana com isso. Fiz um exercício de imaginação e troquei minha mãe por um grower e os quadros por maconha excedente do cultivo. Coube certinho e não prejudicou ninguém. Viu como funciona? Cara, já conheci gente que plantava e vendia e não mexia com nenhum crime, fazia mal pra ninguem. Um até doava mensalmente cestas básicas pra um asilo de idosos. Outro, que já não tinha pais, ajudava a irmã a se sustentar em outro estado onde morava sozinha pra estudar. O diferencial é que todos plantavam e vendiam, e não se abasteciam no crime organizado. Esses eram (e ainda são) pra mim mais heróis que nunca vou conhecer iguais por aí. Defasavam o crime organizado e ainda faziam bonito ajudando o mundo ao redor. A partir disso eu passei a ver o tráfico casual e independente como simples comércio. Se não tem ligação com o crime organizado, tá safo. Toca pra frente.
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  16. Balança de precisao serve para pesar a colheita antes da secagem para ter a porcentagem certa antes de ir para cura. Tirar uns trocados da colheita é valido se não for para se municiar e praticar BANDIDAGEM. Lave a boca aqui quem condeno o cara, pq se doar a colheita para um amigo é considerado bandido tmb. O mundo vai muito mal Guayamoo.
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  17. Nunca acredite na policia e na mídia ela sempre manipula tudo Fica a Dica
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  18. Bandido é o cara que assalta, que mata, que trafica no morro botando os muleques novinhos de aviãozinho, os políticos que governam o Brasil e mantem essa nossa lei absurda! Com certeza nem arma o garoto tinha, pois se tivesse ia aparecer na matéria! Eu não vendo nem 0,001 grama da minha maconha e nunca vendi nada ilícito, mas não tenho a cara de pau de chamar o cara de bandido, pois antes de começar a cultivar minha erva, tive que comprar muito prensado!!! Acho que não estamos aqui para julgar ninguém. Não sei se vc cultiva ou não, mas tenha certeza que se cultiva, ao olhos dessa sociedade hipócrita vc tb é bandido!!!
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  19. Vcs (FABIANOBRASIL e o Mandaca) não valem nada!!! Tira foto, tira foto !!! huahuahua ... Estamos juntos irmandade, prazer grande te receber por aqui novamente. Keep growing ...
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  20. Meus sinceros respeitos a essa galera que faz acontecer, estao construindo a historia!!!! Saude paz e sorte
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  21. Aeeee.. só tenho a agradecer.. força e irmandade.. Brave 021 e MandacÁ obrigado HJ E SEMPRE tamo junto marofada, hazeman deitado na grama do Mac tive rir sem querer hahahaha.. sangue bom pra caralho simplasso.. meu peito ta fudido de fumaça aquela dos colombia sem palavras.. só lembrança boa um Gde abrx a tdos..
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  22. Desculpa caramujo, mas essa questão não diz em nada com relação à cannabis e assuntos afins. Offtopic é pouco hehehe Qualquer coisa, MP que eu explano um pouco mais o problema
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  23. Lesado é quem escreveu (ou tentou escrever) essa "matéria".
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  24. Uma palavra resume meu sentimento....Orgulho!!!!
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  25. Quero muito um desses. Alguem sabe onde encontro?
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  26. É o antiproibicionismo operando dentro do judiciário!!! Coisa linda de ver. Na minha cidade em um dos JECrims tanto juiz como promotor já combinaram de não dar andamento nos TCOs do art. 28, com modelo pronto e tudo!!!
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  27. Um amigo em comum falou que o doidão tinha esquecido da parada e ele estava ansioso esperando dar 2 anos para caducar o processo, só q a parada já estava até julgada e o lokão boiando...rsrs O mais engraçado foi o como ele soube da absolvição, parece q ele estava queimando um com um brother q é advogado e ele do nada lembrou do 28 q estava esquecido, os caras consultaram e viram toda a história... mas até entender q focinho de porco não é tomada, teve um momento de silencio e reflexão... kkkkkkk
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  28. Prensado não presta hauauhuahauah
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  29. nosso grande mestre anti proibicionista fala!!! ...enquanto isso Bernardo Negrón ,Nissim e Comando Selva sacudiam a casa 1!
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  30. Annoyed1 irmao me diz onde vc arruma suas sementes... ??? cuidado com a resposta vc pode confessar "trafico internacional" rsrsrsrs
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  31. Sim, nós plantamos pra acabar com o tráfico como finanças do crime organizado, que vende, mas também mata, rouba, etc. O trafico por sí só nao é prejudicial a ninguém. O que prejudica são os outros crimes atrelados ao tráfico, e que compõem os ramos de atuação do crime organizado. Se alguém vende, assalta, mata, faz tudo junto, ele tem que responder por assalto e homicídio. Tráfico não. Se alguém vende pão e usa o dinheiro desse comércio pra comprar armas e matar pessoas, ele não pode ser acusado de vender pão, mas sim de homicídio. Sacou como funciona? O moleque só vendia pra quem quisesse comprar, e mais nada, não obrigava ninguém a nada e aposto que sustentava a casa com isso. Onde está de fato o crime? E pra finalizar, nossa causa defende a legalização (controlada), e não a liberação (zoneada). Legalizar o cultivo doméstico, produção em larga escala e comércio controlado, muito semelhante ao que é feito hoje com álcool e tabaco. E venda só para maiores de idade. O ideal sempre foi esse e nunca diferente.
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  32. vc se acha ocara por plantar o seu ñao é ? mas da cultura canabica vc ainda nao entendeu!!! se liga!!!! dois, por que apolicia nao prendeu no ato da venda? agora dizer que ele vendia a 6 meses e que especialistas afirmam que as plantas tem 6 messes.... sei acho que foi tudo armado cuidado um dia pode ser qualquer um que planta e pode cair na armaçao!!! se pra vc com tres plantinha eles traficavam pra vc o RAZ é o plabo escobar
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  33. A maconha foi secundaria na questão. O reitor Grandino Rodas vulgo "ladrao-de-tapete" persona non-grata na GV (googlem) vem cometendo abusos sistematicos e tocando a USP com uma mistura funesta de mao-de-ferro com incompetencia administrativa, nao é só a PM no campus que incomoda mas uma longa serie de arbitrariedades. Apesar do discurso de bom administrador a USP continua com os mesmos problemas de sempre mas com o plus de estar se tornando um espaço anti-democratico. Pra quem acha que a Promotora ta certa olhem só que flor de pessoa, que prestadora publica racional e equilibrada, que argumentaçao consistente: [\media] Foda essa midia mainstream faz as pessoas inconsientemente defenderem figuras escrotas e atacarem gente bem intencionada....
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  34. APROVADO CABEI DE VER MUITO BOM ALGUNS METODOS MUDARAM DE LA PRA CÁ
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  35. coitado desse maluco, agora todo mundo vai achar que ele sempre anda com um baseado pronto no bolso
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  36. é, parece que o sistema judiciario já sabe disso tudo. falta avisar a puliça.....
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  37. Estamos evoluindo! E pelo que sei o Lek nem chegou a receber um carta, o processo foi logo sentenciado e extinto!
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  38. Ai galera, cade as fotos do evento? Tinha um parceiro lá batendo altas fotos, fez umas iradas do brave com o bonecão do hulk! Vamo postar!
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  39. Esta não é do Bob, mas é TIPO Bob... E é de doido
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