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Showing content with the highest reputation on 02/24/13 in all areas

  1. E você representa o Growroom em que âmbito para criar no Facebook um grupo representando o fórum naquela rede social? Isso aqui tem dono amigo, não é público e irrestrito o acesso a essa casa, aqui temos regras. TUF TUF falou tudo.
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  2. se o GR já é uma rede social, para que fazer um grupo em outra rede? Por que usar lá, se pode usar aqui? Além disso, já existe no FB a RENCA uma rede de ativistas canábicos, e o smokebuddies q é um grupo secreto para falar de maconha...
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  3. No tempo que eu era adolescente maconheiro, a maconha deixava o cabra viciado, vagabundo, incapaz, inútil, incompetente, marginal, bandido, endemoniado, comunista, viado, hippie, impotente, canceroso, banguela, com danos no dna, com os neurônios mortos, tinha filhos mutantes, roubava, matava e estuprava sem saber o que tava fazendo, subia a escadinha das drogas, ia pra cadeia virar mulher de bandido, destruía a família e a sociedade. Fique feliz em só (segundo a mídia terrorista) ter a possibilidade de ter problemas no cérebro. Drogas não são para crianças.
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  4. Coisas de fumo prensado, se gosta mais ou menos de maconha aconselho parar, se gosta muito começa a plantar e fumar maconha de verdade e não aquele MDF de várias plantas fora a maconha, mofadas e podres que os paraguaios mandam pra cá que nunca mais você vai ter esses ataques.
    4 points
  5. na moral , tu é da tribo dos cabeças-ôcas? q levam vida sedentaria... se alimentam mal... cheiram.... bebem ....com cigarros de tabacco... logo tu que é tão novinho... risos
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  6. as véia são foda , galera do out fique de olho aberto
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  7. Nem conheço muito a banda,1 amigo meu que é pirado na banda que me mandou o link,viajei porque me lembrou uma das trip"s de salvia que eu tive!!
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  8. Furada total ... E o irmão PPerverso deu a letra, o growroom não é "nosso", como tu cria um grupo no fb com o nome da casa ? Você nem ao menos leu as regras do fórum ...
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  9. 2 points
  10. http://www.youtube.com/watch?v=-5_vP2nwWCk
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  11. cria um fake mano.. vale a pena eu estava meio arredio tb dai fiz um anonimo e nao me arrependo, ativismo ta sendo mais la que aqui
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  12. Quem me garante que vc nao eh puliça?
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  13. Tira os ripongos de esquerda da Marcha da Maconha e vê oq sobra... Aqui nesse protesto não tem ripongo: Só cidadão de bem...Barbinha feita, calça apertada, cabelinho curto... Larguem a mao de babaquice, nossa força é justamente unir engravatados e freaks (alem dos hibridos; freaks engravatados), tucanos e petistas, liberais e comunas...Quer ter preconceito vao marchar com os colegas da foto acima, garanto que todos eles odeiam hippies e petralhas...
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  14. matsegredo, Idai, cara? Qual é o problema? O corpo é MEU. O estado não tem obrigação NENHUMA de ficar vigiando e regulando o que eu fumo, bebo, como e faço (se não afete terceiros). Você acha certo proibir cigarro? Refrigerantes? Sal? Açúcar? Só porque fazem mal? Vamos proibir carros também? Afinal, é responsável pela mortes de milhões de pessoas. Essa ideia que criou a porra da proibição. Ultima coisa que o estado tem que ser é babá de quem o sustenta.
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  15. 1 maluco que tive a oportunidade de conhecer(pedi úns ótógrafo e tudo +) vi uns 2 shows,sangue bom!!! tá fazendo malokeiro escutar bolero e o carai a 4 e pagar mó pau! é o tal "freguês da meia noite" mô véi!!!!!!!
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  16. A pior coisa que tem e fumar cigarro men pra parar e uma bosta e eu falo por experiencia propria
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  17. sao os efeitos do meteoro da russia,a radiação chegou aqui tbm. pare com prensado,plante strains medicinais.
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  19. Se tiver um flokinhos la nesse grup secreto, nao serei eu !! Hehe Vai ser fake...
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  20. ja tenho minha casa aqui e daqui não saiu face è pros fracos salve a galera do orkut kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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  21. seu tópico pode ser lido por qualquer um ja que o forum é publico,Então de secreto não tem nada.
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  22. Entendo a sua leitura Black, mas tenho que discordar por não ser a mesma da minha kkk Vejo na redação da proposta apenas a presunção relativa de destinação pessoal para apreensões inferiores aos 10 dias-uso. Qualquer presunção mais gravosa ao réu deveria ser acompanhada de texto legal expresso, e não por inferência que, inclusive, me parece de lógica falaciosa. O fato de existir no texto a presunção relativa de destinação pessoal para apreensões inferiores aos 10 dias-uso vincula o magistrado a uma prova concreta de mercância na conduta do agente para fazer capitulação no art. 33. No entanto, não existe no texto a norma de presunção relativa de destinação a terceiros para apreensoes superiores aos 10 dias-uso, de maneira que magistrado nada deve presumir, nem pro lado do consumo, nem pro lado da traficãncia, devendo se ater tão somente aos critérios estabelecidos: quantidade, situação e conduta. Com isso, o magistrado pode enquadrar o usuário que tem em posse quantidade superior aos 10 dias-uso no art. 28 sem a necessidade de prova concreta da destinação pessoal. Isso tudo IMO mais do que nunca.
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  23. Li o projeto sim Black. O que quis dizer é que minha interpretação diverge da sua. Não entendo que quantidades acima do limite estipulado deva ser enquadrada obrigatoriamente no art. 33. Tudo o que vi foi aquilo que postei anteriormente: Presunção relativa de uso pessoal para limites abaixo do estipulado. Não encontrei no texto qualquer dispositivo que verse sobre presunção absoluta de traficância para apreensões acima do limite estipulado. Repetindo: apreensões acima dos 10 dias-uso teriam a destinação definida com base na quantidade, condições de desenvolvimento da ação e conduta do agente, tudo semelhante à lei em vigor.
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  24. ashsahsahsahsahsahsa!!!!! Na boa.....de tão ridículo ficou hilário!!!
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  25. mas tem tudo a ver né chuck, o randy tbém é um hippie de esquerda, dos nossos. botou o saco no microondas pra poder comprar do green e ainda teve a ousadia de votar no Obama.(se arrependeu depois). Edit: só agora vi essa do Cartman, genial... deve ser ele mesmo, trollando todos os fóruns de maconha do mundo lá do Colorado. Indignado com a política hippie de esquerda do seu estado.
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  26. Até concordo com o isopor, mas proibir alimentos é demais. O estado não foi feito pra ser babá. Por querer ser babá é que nossa erva é proibida.
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  27. É que segundo o Eric Cartman, digo, o Gremist4, essa casa está minada de Hippies de Esquerda Nojentos e isso aqui tá pior que o maldito PeTê! kkkkkkkkkkkkkkkk A gente defende a bandidagê e el crimen organizê! vai vendo...
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  28. O julgamento do recurso extraordinário 635.659: pelo fim da guerra as drogas Boletim IBCCRIM Boletim - Ed. Especial Drogas Autor: Marcelo da Silveira Campos e Rodolfo de Almeida Valente A iminência do julgamento do Recurso Extraordinário 635.659, cujo objeto contém o palpitante debate sobre a constitucionalidade do art. 28 da Lei 11.343/2006, impõe reflexão ampla sobre as raízes e os efeitos da política de drogas vigente. Quando da sua promulgação, a Lei 11.343 foi noticiada como inovadora na medida em que pretendia estabelecer tratamento jurídico diferenciado a usuários e traficantes de entorpecentes. Fracassou, ao menos se considerados os objetivos declarados. É preciso anotar, todavia, que tal fracasso concerne apenas ao discurso entoado de atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas. Na prática, subjaz política de criminalização da pobreza que, escorada na denominada Guerra às Drogas, estigmatiza e alija as pessoas mais vulneráveis do acesso aos serviços públicos mais básicos. Compreender isso pressupõe percorrer, ainda que sinteticamente, o processo histórico de criminalização do uso de drogas, os resultados atuais da criminalização e a contradição entre o discurso entoado e a prática adotada. Foi a partir desse percurso que Conectas, Sou da Paz, Instituto Terra, Trabalho e Cidadania e Pastoral Carcerária se manifestaram na qualidade de amici curiae no Recurso Extraordinário 635.659,com posicionamento firme pela declaração da inconstitucionalidade do art. 28 da Lei 11.343. O presente artigo é a síntese das razões fáticas e jurídicas que ampararam a manifestação. I Guerra às drogas e processo de criminalização O modelo internacional de controle do uso e circulação de entorpecentes adveio da Convenção de Genebra de 1936, na qual se estabeleceu o desenho básico da política que ainda hoje subsiste: legislação restritiva da produção, do comércio e do consumo de entorpecentes, com a previsão de internação de usuários. A Convenção Única sobre Entorpecentes (1961), o Convênio sobre Substâncias Psicotrópicas (1971) e a Convenção de Viena (1988)(1) formam a tríade de convenções entabuladas na ONU que sedimentam o paradigma proibicionista, repressivo e de intolerância à produção, ao comércio e ao consumo de entorpecentes. O Brasil não passou incólume por esse processo: sob a égide dos EUA e da política de Guerra às Drogas, declarada por Nixon em 1971, é editada a Lei 5.726/1971, que alinha o sistema repressivo brasileiro às orientações internacionais. Cinco anos depois, sobreveio a Lei 6.368/1976, cujas disposições consolidam o modelo político-criminal de combate às drogas estabelecido nos tratados e convenções internacionais. Em patente adesão à Guerra às Drogas, e sob os auspícios da Doutrina da Segurança Nacional, estabelece como dever de toda pessoa física ou jurídica colaborar na prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica (art. 1º). Em 1991, é aprovada pelo Congresso Nacional a Convenção de Viena, que marca a internacionalização da política repressiva estadunidense. Ineditamente, é incluso no texto da Convenção mandado de criminalização para as condutas de posse, compra ou cultivo de entorpecentes para o uso pessoal (art. 3º, item 2). Em 2006, advém a Lei 11.343 que, a despeito da retórica preventiva que subjazia ao afastamento da possibilidade de pena privativa de liberdade, manteve política ambígua com relação ao usuário: a manutenção da criminalização do usuário deu continuidade à lógica repressiva ao mesmo tempo em que esvaziou o próprio discurso preventivo. A Lei 11.343 ora tem a constitucionalidade de seu art. 28 questionada. O momento é propício: em 2009, na reunião da CND (Comission on Narcotic Drugs), foi elaborado o Plano de Ação da ONU até 2019, que, entre outras diretrizes, prevê o desenvolvimento de estratégias de diminuição da criminalização do uso. No Brasil, o debate sobre a descriminalização do porte para uso próprio nunca esteve tão em voga e o próprio reconhecimento da repercussão geral no Recurso Extraordinário 635.659 acena para a necessidade de avançarmos nessa questão. II A desproporcionalidade do art. 28 A Lei 11.343 manteve a criminalização do usuário (art. 28) com a finalidade de prevenir o uso indevido, atentar e reinserir socialmente usuários e dependentes de drogas (preâmbulo e art. 1º). Para aferir a proporcionalidade do art. 28 da Lei de Drogas, vale apontar, sinteticamente, os denominadores comuns de três importantes pesquisas realizadas recentemente pela Série Pensando o Direito (SAL), pela Associação pela Reforma Prisional e pelo Núcleo de Estudos da Violência (NEV):(2) 1) A distinção entre usuário e traficante é extremamente frágil, gerando ampla margem de discricionariedade à autoridade policial responsável pela abordagem; 2) a grande maioria dos casos que envolvem porte de entorpecentes deriva de prisão em flagrante; não há um trabalho de investigação por parte da polícia para combater os esquemas de tráfico de drogas; 3) há um perfil bem nítido de pessoas selecionadas nesses casos: jovens, pobres, negros e pardos e, em regra, primários; 4) a maior parte das pessoas detidas por envolvimento com entorpecentes estava sozinha na hora do flagrante; 5) são ínfimos os casos em que a pessoa presa por envolvimento com entorpecentes portava arma; 6) na maior parte dos casos, a pessoa acusada portava pequena quantidade de entorpecentes; 7) em regra, a única testemunha do caso é o policial (ou policiais) que efetivou a prisão, cuja palavra é supervalorizada pelo Judiciário por possuir fé pública; 8) desde a promulgação da Lei 11.343/2006, o comércio e o consumo de entorpecentes e o número de pessoas presas por tráfico seguem cada vez mais ascendentes. Confrontado com tais constatações, o art. 28 da Lei de Drogas não supera nenhum dos três elementos que compõem o postulado da proporcionalidade, a saber: adequação, necessidade e proporcionalidade stricto sensu. Sob o exame da adequação, deve-se analisar se a medida concreta adotada (criminalização do porte de entorpecentes para uso próprio) conduziu à realização do fim proposto (prevenção, atenção e reinserção de usuários e dependentes de drogas). A julgar pelos resultados extraídos das pesquisas mencionadas, inevitável inferir que a criminalização do usuário é medida completamente inadequada ao fim de prevenir o consumo de drogas, vez que as três pesquisas convergem na conclusão de que a criminalização não impediu o aumento do consumo de drogas. Também os pretensos objetivos da atenção e da reinserção do usuário não foram alcançados. Pelo contrário: a criminalização do porte de entorpecentes para uso próprio tem sido fator de aumento da vulnerabilidade e da estigmatização social de usuários e de dependentes. Em segundo lugar, sob o exame da necessidade, deve-se aferir, entre meios igualmente adequados, qual deles é menos restritivo a direitos fundamentais colateralmente afetados. Desde logo, vale assentar um pressuposto básico à análise dos meios igualmente adequados: condiciona a utilização do Direito Penal o princípio da intervenção mínima, pelo qual somente haverá criminalização da conduta nas hipóteses de lesões mais graves aos bens jurídicos mais importantes, e nos casos em que outros ramos do direito forem incapazes de responsabilizar adequadamente o agente pela lesão. Assim, em estrita aplicação à intervenção mínima, bastaria a simples existência de outro meio adequado aos fins propostos para configurar a inconstitucionalidade da criminalização do usuário. E, de fato, há meios alternativos à criminalização que são completamente adequados aos fins propostos. A própria Lei 11.343 traz profícuas diretrizes que, antagonicamente, são tolhidas pela política repressiva na medida em que expressam política de redução dos riscos e dos danos associados ao uso de drogas (art. 20). Todas as diretrizes são encadeadas em articulação necessária com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde e da Política Nacional de Assistência Social e norteadas pelo fortalecimento da autonomia e da responsabilidade individual em relação ao uso indevido de drogas (art. 19, III). Entretanto, apesar de ser regulamentada pela Portaria 1.028/2005 do Ministério da Saúde, a política de redução de danos segue desprestigiada e sem efetividade diante do óbice representado pela primazia da tutela penal. Evidencia-se, desse modo, que não apenas há outras medidas aptas a promover os fins propostos sem atingir direitos fundamentais, como também que a própria criminalização do consumo impede a implementação dessas medidas. Por derradeiro, sob o exame da proporcionalidade em sentido estrito, vale-se do cotejo entre as vantagens eventualmente obtidas pela promoção do fim e as desvantagens advindas da adoção do meio eleito. Do que se depreende dos resultados alcançados com a política de drogas adotada até aqui, parece claro que, considerados os objetivos oficiais, a criminalização do porte de entorpecentes para uso próprio não resulta em nenhuma vantagem. Já as desvantagens propiciadas pela criminalização do consumo são inúmeras: Primeiramente, a criminalização do usuário viola os princípios da lesividade, da intimidade e da vida privada, vez que reprime conduta que denota, quando muito, perigo de autolesão.(3) De outro lado, observa-se que usuários são frequentemente vítimas de alto grau de discricionariedade por parte da autoridade policial que os aborda, refletida na porcentagem de casos em que, apesar de a pessoa ter respondido o processo presa sob a acusação de tráfico de drogas, houve desclassificação para o crime de porte para uso próprio (7%, conforme pesquisa do NEV). Reflete-se também nos diversos indícios de que muitos usuários são condenados como se traficantes fossem, o que se expressa nas circunstâncias que envolvem a maior parte desses casos: os alvos são jovens, pobres, negros e primários; presos sozinhos no flagrante, sem porte de arma e com pequena quantidade de entorpecentes, tendo como única testemunha presencial o próprio policial que efetuou o flagrante. A alta suscetibilidade a abusos policiais e judiciais a que ficam expostos usuários por conta da criminalização atinge, diretamente, o direito fundamental à liberdade (art. 5º, caput, da CR) e também o direito fundamental à presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CR). Também no rol das desvantagens, inclui-se o constrangimento à política de redução de riscos e de danos. A abordagem prioritariamente penal marginaliza pessoas que possivelmente procurariam auxílio houvesse abordagem efetiva e exclusivamente social. O desincentivo à procura de assistência social viola, por via oblíqua, o direito à informação (art. 5º, XIV, da CR). Maria Lúcia Karam aborda ainda outras duas desvantagens provindas da criminalização do consumo: a possível atração que a proibição pode exercer em jovens, ávidos, justamente, pelo que é proibido (a denotar violação ao princípio da proteção integral; art. 227 da CR); e a inibição à procura de assistência médica gerada pelo receio de ser identificado como criminoso (em afronta ao direito fundamental à saúde; art. 6.º da CR). (4) Perceptível, portanto, que a criminalização do porte de entorpecentes para uso próprio, além de não carrear consigo nenhuma vantagem, está repleta de desvantagens que a qualificam, inegavelmente, como medida desproporcional. III Por outra política de drogas Os resultados da Guerra às Drogas são, como se divisou, catastróficos para as pessoas que, no discurso oficial, se pretende acolher, sem qualquer ganho visível no pretenso objetivo de prevenir o uso indevido, atentar e reinserir socialmente usuários e dependentes de drogas. Trata-se de política incriminadora que funciona desigualmente ao acionar mecanismos de estigmatização institucional de acordo com o status, o grupo e a classe social de cada indivíduo incriminado. Espera-se que o Supremo Tribunal Federal, em face da desproporcionalidade que permeia o art. 28 da Lei 11.343, declare a sua inconstitucionalidade e cumpra o papel histórico de induzir mudanças substanciais nessa política de drogas que criminaliza a pobreza e deixa em último plano a promoção de políticas sociais de acesso aos mínimos equipamentos educacionais, sanitários e de serviço social, aptos a calcar política de drogas séria e humanitária. Notas: (1) Nesse contexto, a América Latina emerge ao governo americano, desde pelo menos os anos 80-90, enquanto possível polo de desenvolvimento de grupos paramilitares ou guerrilheiros. Tais discursos e práticas americanas visam, por formas diversas, exercer influência hegemônica dos EUA para com a região. Sobre o assunto, ver: Campos, M. S.; Korner, A. Segurança e guerra ao terror: um balanço da literatura contemporânea sobre a América Latina após 11 de setembro. Revista Mediações (UEL), 2011; Herz, M. Política de segurança dos EUA para a América Latina após o final da Guerra Fria. Estudos Avançados, USP, 2002; e Pereira, P. J. R. Crime transnacional e segurança: aspectos recentes do relacionamento entre Estados Unidos e América Latina. In: Ayerbe, Luís Fernando (Org.). De Clinton a Obama: políticas dos Estados Unidos para a América Latina. u: Unesp, 2009. (2) Tráfico de drogas e Constituição (Série Pensando o Direito n. 1/2009 Secretaria de Assuntos Jurídicos do Ministério da Justiça (SAL), Faculdade Nacional de Direito da UFRJ e Faculdade de Direito da UNB; Impacto da assistência jurídica a presos provisórios: um experimento da cidade do Rio de Janeiro (Associação pela Reforma Prisional, CESEC/UCAM e Open Society Institute, 2011); Prisão provisória e Lei de Drogas: um estudo sobre os flagrantes de tráfico de drogas na cidade de São Paulo (Núcleo de Estudos da Violência USP e Open Society Institute, 2011). (3) Nesse sentido, vale conferir julgado da 6.ª Câmara C do 3.º Grupo da Seção Criminal do TJSP (31 de março de 2008); Apelação 01113563.3. (4) Karam, Maria Lúcia. Proibições, riscos, danos e enganos: as drogas tornadas ilícitas. Escritos Sobre a Liberdade, Rio de Janeiro: Lumen Juris, vol. 3, p. 50, 2009. Marcelo da Silveira Campos Doutorando em Sociologia pela USP. Sociólogo da Pastoral Carcerária no Projeto Justiça Criminal (em parceria com Conectas, IDDD, ITTC e Sou da Paz). Rodolfo de Almeida Valente Assessor Jurídico da Pastoral Carcerária no Projeto Justiça Criminal (em parceria com Conectas, IDDD, ITTC e Sou da Paz).
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  29. É foda né, eu posso comprar 300 garrafas de vodka, ter um alambique, 500 grades de cerveja, 1000 maços de cigarros na minha casa...mas maconha tem que ter limite! Fala sério cumpade! Existe a possibilidade dos CJGR comunicar os "cabeças" do Viva Rio sobre essa incoerência? Explanar os fatos e a invialibidade do cultivo caseiro com essa proposta etc...
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  30. HAHAHAHAHAHAHAHAHAHAHHAHAHAHAAHHAHAHAHAHAHAHAHAHA
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  31. Fuma quem quer, planta quem é sem juízo e vende quem é piçudo, ou acha que tem as costas quentes.... Eu planto pra mim e pra patroa e nao sobra um fino pra negocio e mesmo assim nao acho que quem vende a produção joga contra, antes pelo contrario...
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  32. Cara, eu tb fikei evitando um comentario aki...Mas...... Ate onde sei, se o cara tem 1 pé de maconha em casa, é traficante, neh isso? Independentemente se é pra consumo proprio ou para venda. Acho que isso depende da interpretação do juiz para acusa-lo ou nao de trafico... Se eles tinham 2 pés, maconha a ser consumida, outras drogas e armas, AOS OLHOS DA LEI, de fato eram traficantes, neh isso? É a lei quem esta dizendo... Agora, se eu fosse plantar para me sustentar, e nunca mais ter q comprar maconha de traficantes (apesar de pegar a minha maconha em grandes quantidades, das mãos de um conhecido, onde nao faço a menor ideia de onde ele a pegou tb...e por ai vai...) Ja tive amigos que, apesar de trabalharem formalmente (em empresa grandes, carteira assassinada, etc) faziam uns corres por fora, leia ai "corre" como algo do tipo: alugar uma casa so para guardar centenas de quilos de maconha nela) e nao portar nunca flagrantes. AGora, esse cara era bandido? Claro que nao... Com dinheiro do trafico, o maluco abriu um negocio, comprou casa, carro, botou a filha pra estudar em escola boa, pagava facul pra mulher, e por ai vai... Agora, o que fode, como disseram acima é os bruxos pegarem esse cara, encontrarem com ele com um ferro (pra segurança propria) grana em casa (seja R$1 ou 1 milão...euro, dolar, libra..ñ importa) e compara-lo com Beira-Mar...isso n tem nem oq dizer... Mas "um individuo é inocente, ate que se prove o contrario". Ao meu ver, mesmo que eles plantassem e vendessem a maconha (pra mim) nao seriam bandidos... EU acho que em relação a consumo/plantil de maconha, cada vez que damos um passo a frente, parece estarmos dando 2 para trás...n sei q viagem eh essa... Ou que, afinal, esses fdp's kerem... Mas o importante é saber O QUE QUEREMOS! Como dizia Bob: "sabendo de onde viemos, sabemos para onde vamos..." Mesmo sendo proibido, (devemos sim) plantar nossa maconha e parar de dar grana pra traficante fdp! Isso esta claro pra mim e acredito que para muitos outros aki... Sejamos sensatos e tolerantes, nao so aki no forum mas em nossa vida pessoal. Minha ideia (sei que pode ser tola e infantil) é que pelo menos 99% dos usuarios aki cultivam maconha para consumo proprio e que esse 1% a plante pra vender (o que nao tem nada a ver com oq penso ou sinto, cada um faz o que ker da vida). Jah! Bless Us~
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  33. To falando....Nego num se guenta. Enche o saco até levar ban, depois volta com outro nick pra encher o saco denovo, sempre a mesma conversinha mole...
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  34. Acho engraçado como os flamers tem sempre um modus operandi parecido: alternam agressividade e coitadismo. Tambem sempre dizem que o gr é uma merda e vão sair fora porque tem mais oq fazer. Infelizmente sempre retornam.
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  35. forista que deleta e/ou edita os comentários depois que os outros já leram ou comentaram pra mim não tem moral pra falar nada. simplesmente merece ser ignorado.
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  36. Pelo jeito vc é mais um q não sabe o q defendemos, e conhece menos ainda a realidade q construímos dia a dia... Inimigos? Bota em fila e manda vir!
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  37. Prensado não presta hauauhuahauah
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  38. Por isso que eu adoro o meu vapirno2...
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  39. as vezes eu vou ali fumar um pra depois ir lá e fumar um. Quando eu vou lá, já estou chapado. Adoro fumar um chapado. Fumar um pra fumar um
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