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Showing content with the highest reputation on 02/15/14 in all areas

  1. nada a ver aqui é parte de notícias!!! a noticia é nova e merece ser postada e discutida
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  2. Estou redigindo um email para ser enviado em nome do GR afirmando a viabilidade juridica, economica e social da proposta!
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  3. Pouca gente sabe, mas existem mais de uma dezena de relatorios oficiais -- realizados por comissoes governamentais, iguais a essa solicitada pelo Buarque -- que gritam pela legalizacao ao redor do mundo. Inclusive ja tivemos um relatorio semelhante aqui mesmo no Brasil, na decada de 60, e que foi prontamente jogado no lixo, a exemplo do relatorio shaffer (USA, 1972), o mais famoso dentre eles, que teve destino semelhante.
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  4. Paim (D), com Cristovam, quer discussão ampla sobre o uso de drogas A sugestão de um projeto que regulamente o uso recreativo, medicinal ou industrial da maconha vai ser relatada pelo senador Cristovam Buarque (PDT-DF). A assessoria do senador informou que Cristovam pediu à Consultoria Legislativa um estudo sobre a viabilidade de transformar a ideia em projeto de lei, para tramitação formal. Ele vai apresentar o resultado à Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH). De acordo com a sugestão recebida pelo Portal e-Cidadania, que recebeu mais de 20 mil manifestações de apoio, o uso da maconha deve ser regulamentado, assim como ocorre com as bebidas alcoólicas e os cigarros. A proposta prevê ainda que seja considerado legal "o cultivo caseiro, o registro de clubes de cultivadores, o licenciamento de estabelecimentos de cultivo e de venda de maconha no atacado e no varejo e a regularização do uso medicinal". Segundo as regras do Portal e-Cidadania, ao receber mais de 20 mil apoios, uma sugestão é enviada à CDH para exame prévio. É a comissão que decide se a ideia será transformada em projeto de lei ou não. A análise prévia foi encaminhada a Cristovam pela presidente da comissão, senadora Ana Rita (PT-ES). O senador pelo DF pediu à Consultoria que informe como estão os processos de legalização do uso da maconha em outros países; quais são os impactos econômicos e científicos; quais são os benefícios e custos; e se a liberação contribui para aumentar ou diminuir o consumo da droga. O senador do PDT disse que ao ser indicado para a relatoria sentiu a necessidade de uma análise mais aprofundada: - Eu não vou devolver o processo, só porque é um tema tão polêmico. Eu vou assumir a responsabilidade de fazer um relatório com a posição que eu achar mais correta - explicou. Cristovam reforçou que a ideia foi enviada pela sociedade, o que confere um peso especial à proposta: - Não podemos rasgar o que o povo manda. Precisamos discutir e ter coragem de fazer um relatório e depois tomar uma decisão. Legislação atual A Lei 11.343/2006, conhecida como Lei Anti-Drogas, proíbe o uso de substâncias entorpecentes, “bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas”. A lei estipula punições distintas para usuários e traficantes. De acordo com a legislação, “quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”, está sujeito à penas de advertência, prestação de serviços à comunidade e à medida educativa de comparecimento a programas ou cursos. Cabe ao juiz determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal. Os traficantes, por sua vez, podem ser condenados a pena de 5 a 15 anos de prisão, mais pagamento de multa. Induzir alguém ao uso indevido de droga é crime punível com até seis anos de detenção. Quem oferta drogas com o objetivo de lucro pode ser punido com até um ano de prisão. Em análise na Comissão de Constituição Justiça e Cidadania (CCJ), o projeto de um novo Código Penal mantém a punição de prisão de 5 a 15 anos para os traficantes, mas com a possibilidade de pena maior se o crime for praticado “em prejuízo de criança ou adolescente”. A proposta também prevê as mesmas regras da Lei Anti-Drogas para o usuário de entorpecentes. Uma das controvérsias em em torno do uso de drogas aguarda julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), onde um Recurso Extraordinário foi interposto pela Defensoria Pública de São Paulo para questionar a utilização do Código Penal para punir o porte de drogas destinado ao consumo próprio. Segundo o site Consultor Jurídico, no entender da defensoria, "o dispositivo viola o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que assegura o direito à intimidade e à vida privada, já que o porte não implica lesividade, princípio básico do direito penal, uma vez que não causa lesão a bens jurídicos alheios". Contradições Também tem causado grande repercussão sentença do juiz Frederico Ernesto Cardoso Maciel, que absolveu um homem preso em flagrante por traficar 52 pacotes de maconha. Para ele, a proibição da droga é inconstitucional. A decisão foi publicada em outubro de 2013, mas foi derrubada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT), depois de questionamento do Ministério Público. Além de questionar a validade jurídica de uma portaria do Ministério da Saúde para elaborar a lista de substâncias proibidas, o juiz considera equivocado o critério utilizado pela pasta para estabelecer o que é proibido. Em sua sentença, ele afirma: "Soa incoerente o fato de outras substâncias entorpecentes, como o álcool e o tabaco, serem não só permitidas e vendidas, gerando milhões de lucros para os empresários dos ramos, mas consumidas e adoradas pela população, o que demonstra também que a proibição de outras substâncias entorpecentes recreativas, como o THC [princípio ativo da maconha], são fruto de uma cultura atrasada e de política equivocada e violam o princípio da igualdade, restringindo o direito de uma grande parte da população de utilizar outras substâncias". Debate Integrante da CDH, o senador Paulo Paim (PT-RS) informou que a comissão deve fazer, até o fim de março, um debate amplo sobre a questão das drogas - e não apenas sobre a maconha. - Esse é um tema que todo mundo sabe que é controverso. Em uma audiência pública a questão pode ser discutida com mais rigor pelos defensores e críticos das drogas. Marketing A legalização do consumo de maconha foi a segunda proposta a alcançar o número mínimo de 20 mil apoios. A primeira trata da regulamentação das atividades de marketing de rede. Pela proposta, um projeto definiria o "marketing multinível como um negócio legítimo, ao contrário do esquema em pirâmide”. A sugestão foi encaminhada à senadora Vanessa Grazziotin (PC do B-AM), que deve apresentar um relatório sobre a viabilidade da proposta. http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2014/02/14/cristovam-pede-estudo-de-viabilidade-sobre-proposta-de-legalizacao-da-maconha
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  5. Estou montando um Powerpoint na linha "BE-A-BÁ" para proibicionistas e legalistas, com slides mostrando comparações SIMPLES e OBJETIVAS, para mostrar exatamente o que buscamos e queremos, baseado nos 3 pilares que a proposta pede para destacar: Ementa: Regular o uso 1)recreativo,2) medicinal e 3)industrial da maconha. Como na proposta há espaço para que "comuns do povo" ( eu ou você) se manisfestem, farei minha parte e buscarei a fundo informaçoes atualizadas sobre o tema.((uso 1)recreativo,2) medicinal e 3)industrial da maconha.)) Assim que finalizar, convocarei todos para organizarmos as informações de modo não se extender por mais de 15/20 minutos para uma apresentação básica em plenário e se deixarem, elaborarmos uma palestra com 1 hora de duração, se formos convidados. Tenho muito material de pesquisa sobre os 3 temas, agora é formatar em slides e também fazer uma grande sessão de perguntas e respostas, com perguntas indigestas e preconceituosas, espetando o tema ao extremo: Exemplo: =>Caso ocorra a legalização o Brasil vai virar um imenso maconhal e as pessoas vão se transformar em zumbis nas ruas? Os hospitais ficarão cheios de esquizofrênicos, loucos e emaconhados? R. Errado - em nenhum local onde houve legalização ocorreu .Dados X,Y,Z dos países X,Y,Z, mostram que esse medo é fantasioso, havendo inclusive redução no consumo de drogas pesadas. Aqui, uma amostra de alguns slides esclarecedores do que temos, e do que queremos: A hora de darmos o melhor é AGORA. A arma do maconheiro consciente é o conhecimento e a articulação com dados e fatos irrefutáveis. Vamos partir para as 3 frentes com TUDO, fazer com que conheçam rick simpson´s, formas diversas de uso, Vaporização, comestíveis, óleos, videos com depoimentos de cura, evolução em fotos, TUDO, simplesmente tudo! Legislação sendo modificada em diversas partes do globo, despenalização do usuário... E mais! O quanto o Brasil perde em divisas e $$$$ proibindo o uso do cânhamo como matéria-prima industrial enquanto outros países, por baixo do pano dos acordos da ONU, vêm plantando imensos campos para fomentar a nova indústria de cânhamo no mundo e tomar a dianteira, isso é,enquanto o Brasil "respeita a ONU" , é passado para trás pelo Canadá e EUA,. Tudo seguirá acompanhado de fontes, dados, links e como devemos nos posicionar. SIGAMOS JUNTOS, nossa vitória não será por acidente!
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  6. valew irmão. vale sim, grande iniciativa da Maria Antonia, maximo respeito. mais um movimento pra fazer barulho..... eu ja estou la tb!! rsrs sou o Gilberto Castro e quem puder coloque a cara la como eu! vamos legalizar
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  7. Brother, sem discurso de violencia, por favor! Atentado não combina com a paz que queremos! Se o Estado usa a violencia, nós tem que usar a inteligencia, pois na força a vantagem é toda deles!
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  8. Galera, plantar em terreno além de não ser guerrilha é MUITO mais arriscado do que uma. guerrilha é mata adentro, rs Boa sorte pros rapazes.
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  9. Realmente cara, se você acha que os serviços profissionais de um advogado custam R$800,00 é melhor nem tirar as dilmas do bolso, é só ir na Defensoria Pública que o advogado concursado que lá trabalha faz de graça pra você. "Aviltamento dos honorários advocatícios, a gente vê por aqui"
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  10. É que não é o seu na reta, você aí na segurança do Canadá, pra quem vive no Brasil esse texto soa como um prelúdio do que pode estar por vir caso a linha proibicionista não seja quebrada. Meu erro foi me igualar a esses monstros e incitar violência no meu discurso, sendo que no campo das ideias temos argumentos de sobra para anular esse pensamento moralista punitivista.
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  11. Pacientes se unem em rede social para defender uso de maconha medicinal Rede social que reúne depoimento de usuários da droga para uso medicinal conta, em menos de 24 horas de sua criação, com quase mil participantes iG São Paulo BBC Apesar de efeitos tóxicos e de ser ilegal, há relatos antigos de uso terapêutico da maconha Pacientes e defensores do uso medicinal da maconha no Brasil criaram nesta quinta-feira (13) uma página no Facebook para debater o tema e reunir depoimento de usuários. Em menos de 24 horas, a página contava com quase mil participantes. Uruguai: Liberação da maconha reacende debate sobre drogas em ano eleitoral Apesar de ter efeitos tóxicos e de a venda ser ilegal no Brasil, há relatos antigos dos efeitos terapêuticos da maconha. De acordo com o Centro Brasileiro de Informações sobre Drogas Psicotrópicas (CEBRID), atualmente a maconha é reconhecida como medicamento em pelo menos tres condições clínicas: redução ou extinção de náuseas e vômitos produzidos por medicamentos anticâncer; efeitos benéficos em alguns casos de epilepsia; e, melhora no estado geral de pacientes com AIDS (mas não cura a doença). Leia mais: "Maconha é alternativa no tratamento da dor" Na página no Facebook, Maria Antonia Goulart, de São Paulo, que superou um câncer e hoje sofre com as dores de fibromialgia afirma que faz uso de maconha medicinal como alternativa ao tratamento composto por antidepressivos, anti-inflamatórios, cortisona, analgésicos, vitaminas e morfina. “Não é sempre que tenho acesso a minha erva, tenho que sempre procurar e comprar no comércio ilícito e adquirindo uma erva de qualidade duvidosa, mas mesmo assim ajuda aliviar minhas dores. A legalização do cultivo caseiro evita o contato com o comércio ilícito[...] Eu sei que aqui no Brasil infelizmente a maconha é ilegal, mas vou continuar usando.'Minhas dores são maiores que a Lei'”, afirma Maria Antonia, em depoimento na rede social. Leia também: No Brasil, liberação da maconha divide médicos psiquiatras Pesquisadores descobrem por que a maconha provoca perda de memória Além de Maria Antonia, Gilberto Castro, de 40 anos e portador de esclerose múltipla, e Rose Castro, diagnosticada com três hérnias de disco, também afirmam serem usuários de maconha medicinal. A página usa, como preceito, o parágrafo único do artigo 2º da lei 11.343 de 23 de agosto de 2006, que estabelece que, “pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas.” Fonte: http://saude.ig.com.br/minhasaude/2014-02-13/pacientes-se-unem-em-rede-social-para-defender-uso-de-maconha-medicinal.html?utm_source=twitterfeed&utm_medium=twitter Ninguém pára mais a gente, a caixa de pandora está aberta.
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  13. Viva a exuberância da juventude! Com meus 34 anos nas costas ainda espero ser jovem até os 70, depois eu penso se vou envelhecer Também não concordo com discurso violento, mas querendo ou não existe sim um sentimento forte de revolta quando presenciamos discursos hipócritas como este que visa apenas continuar propagando dogmas ridículos e atrasar o progresso. E o pior, discurso esse que é composto apenas de argumentos infundados, literalmente "alfafa" pro zé povinho engolir. E o Brasil está cheio disso! Hoje inclusive me surpreendi com o número de pessoas apoiando a VOLTA DA DITADURA MILITAR! Aquela galerinha (que infelizmente são muitos) da marcha da família pela pátria. Juro que se os milicos pegarem o osso de novo vou-me embora do Brasil pra nunca mais voltar, não penso duas vezes.
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  14. Eu tento, mas às vezes o xiita que vive dentro de mim acorda, ainda mais quando leio um texto como esse, valeu o toque sano.
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  15. O cara desvirtuou o tópico todo, de qualquer forma, um exemplo de coragem dos nossos amigos canabistas medicinais essa comunidade, verdadeiros caras-limpa. Vamos ver agora a reação da mídia, do resto da sociedade e da classe política, só espero mais compaixão, não peço muito.
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  16. A beleza é uma droga. http://hypescience.com/a-beleza-e-uma-droga/ 14-02-14 Imagine que você está comendo o seu bolo de chocolate preferido, com cobertura tripla de brigadeiro. Ou a melhor lasanha quatro queijos do mundo. Ou mesmo se esbaldando em um rodízio de pizza. Lembrou da sensação de provar coisas tão gostosas? Cientistas descobriram que olhar para pessoas bonitas tem um efeito semelhante no seu cérebro. Uma pesquisa publicada na revista “Molecular Psychiatry” mostrou que o desejo humano de olhar para rostos atraentes desempenha um papel na forma como as pessoas selecionam seus parceiros. O estudo ainda mostrou que o sentimento de recompensa que a beleza traz tem suas raízes no cérebro – a atratividade parece estimular a mesma região do cérebro que a morfina. “Estar ligado a alguém, a um parceiro, é gratificante para as pessoas”, explica a pesquisadora Olga Chelnokova, psicóloga da Universidade de Oslo, na Noruega, comparando tal sensação com consumir um alimento saboroso ou ouvir boa música. Gostar e querer, ainda que bem próximos, não são a mesma coisa. Gostar descreve uma atração por algo, enquanto querer descreve uma motivação para ter algo, a pessoa gostando ou não disso. O sistema de opioides é a parte do cérebro que codifica o “gostar”. O semelhante, porém distinto, sistema de dopamina controla o “querer”. Chelnokova e seus colegas recrutaram 30 homens saudáveis ​​para o seu estudo. Os pesquisadores deram a alguns deles morfina, que ativa receptores no sistema opioide, e os restantes receberam um supressor de opiáceos. Os cientistas mostraram aos participantes fotografias de rostos de mulheres que variavam em atratividade, que eles poderiam observar por quanto tempo quisessem. Os cientistas pediram que os homens avaliassem o quanto eles gostavam cada uma das fotos e mediram quanto tempo eles permaneceram em cada uma delas. Os participantes que receberam morfina deram notas mais altas para os rostos que acharam mais atraentes – em outras palavras, gostaram mais deles do que dos outros rostos. Além disso, também passaram mais tempo vendo as fotos dos rostos que mais os atraíram, sugerindo que também “queriam” mais aqueles rostos. Por outro lado, os outros homens mostraram níveis menores de gostar e querer, classificaram os rostos atraentes com notas menos altas e passaram menos tempo os observando. A conclusão dos pesquisadores foi de que o sistema opioide pode ajudar os humanos a escolher o melhor companheiro para si, produzindo sentimentos gratificantes ao ver esses companheiros, e sentimentos menos agradáveis ao ver potenciais parceiros que não são tão atraentes. Amar também te deixa “chapado” Em um estudo semelhante, a Faculdade de Medicina de Yale (EUA) descobriu que o amor romântico ativa as mesmas regiões de recompensa cerebrais que a cocaína. Os pesquisadores ainda observaram que uma variedade mais altruísta do amor – um desejo profundo e genuíno de felicidade aos outros sem expectativa de recompensa – desliga as mesmas áreas de recompensa que se acendem quando amantes se veem. “Quando nós desejamos desinteressada e verdadeiramente o bem-estar dos outros, não recebemos essa mesma onda de excitação que vem com, digamos, uma mensagem do nosso interesse romântico, porque não é uma coisa nem um pouco egoísta”, explica Judson Brewer, professor de psiquiatria de Yale e um dos autores do estudo, que foi publicado na revista “Brain and Behavior”. Os limites neurológicos entre estes dois tipos de amor tornam-se claros em exames de ressonância magnética feitos com meditadores experientes. Os centros de recompensa do cérebro que são fortemente ativados pelo rosto de um amante (ou por uma imagem de cocaína) são quase completamente desligados quando um praticante da meditação (do tipo atenção plena) é instruído a repetir silenciosamente dizeres como “Que todos os seres sejam felizes”. “A intenção dessa prática é promover especificamente o amor abnegado – apenas exprimi-lo e não procurar ou querer nada em troca”, afirma Brewer. “Se você está se perguntando onde está a recompensa de ser altruísta, apenas reflita sobre como você se sente quando você vê pessoas ajudando os outros ou mesmo quando você segura a porta para alguém na próxima vez que estiver no cinema”, propõe o pesquisador. [Medical Xpress, Live Science, Nature]
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  17. guerrilha em terreno baldio é foda também ein! muita gente pode ver... o sucesso da empreitada ta no local, o mais seguro e escondido possivel
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  19. Quem faz parte dessa consultoria, alguem sabe como funciona essa tal consultoria legislativa? A grosso modo uma consultoria feita pelo laranjeiras seria diferente de uma do Dartiu...
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  20. Só não intendi uma coisa, cade o ''tablete de maconha'' dali??? Pelo jeito que falaram já tava procurando no minimo 1/4 ali na foto...
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  21. Malditos CONSERVADORES! Se dependesse deles ainda estaríamos vivendo na idade média num Estado Fundamentalista! É o tipinho nojento de gente que nunca viu, nem presenciou, só escuta falar do assunto, cresceu assistindo "Rede BOBO" e o "Fala Que Eu Te Escuto" e ainda quer cagar regra em cima de algo que não tem a mínima noção! Concordo em gênero, número e grau! É como aquela velha história, "Maconha deixa o adolescente violento", mas é claro que deixa! Não a erva, mas a situação que a sociedade hipócrita impõe. Com tanto idiota manipulado que não sabe merda nenhuma á respeito falando merda e te dando de dedo qualquer um iria querer dar uma chulapa na cara do safado! Já passei por isso na adolescência, só não dei uma na cara do tiozinho que nem me conhecia e veio me dar sermão porque eu tinha acabado de fumar um e ficado na paz de jah hehe
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  22. Sou só eu que tenho vontade de fazer um atentado contra um cara desses? Não estou falando que faria, mas um desgraçado desse pregando violência do Estado contra mim por uma decisão pessoal de cultivar e consumir uma planta me dá vontade de agir com violência contra ele também, me sinto atacado pessoalmente por um texto desses.
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  23. O Cérebro quer respostas satisfatórias, ele foi feito pra isso, essa é a sina dos mamíferos...
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  24. Acho q ja vi isso acontecendo por ai! hehehehe Já ouviu falar de um lugar chamado Afeganistão, onde uns caras autointitulados de Taliban obrigavam as mulheres a usarem um sobretudo burca para que suas gostosura não afetasse os cérebros masculinos.
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  25. Os caras tavam fazendo um bem para a natureza indo regar as plantas. Agora imagina os PMs enquadrando os moleques: "Aonde vcs estão indo com essa garrafa d’água". Porra, tá de sacanagem, não pode nem mais andar com garrafa d água. Ainda mais com um calor do caralho. É brincadeira esses PMs !!! Muita falta do que fazer !!!
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  26. "Os militares abordaram os criminosos..." Então tá, né! A gente sabe bem quem são os verdadeiros criminosos. Mas, realmente, plantar no terreno foi uma péssima ideia.
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  27. Esse triangulo da polícia militar de minas gerais é muito escroto, sempre que tem alguma apreensão em minas os policiais botam essa merda para aparecer na foto da imprensa, deveriam ter vergonha. Quanto mais essas plantinhas aí...que vergonha, pô esses caras poderiam procurar o que fazer sem ser comer pão de queijo né!!
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  28. infelizmente uruguai é mais um portugal perante as forças mundiais.... ainda bem que eles num tem petroleo
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  29. Amigos, agradeço a todos pelos comentários. Vou separar uma parte da colheita para fazer o RSO para minha mãe, depois venho com detalhes e resultados ! Tem essa página do facebook " Eu Uso Maconha Medicinal ", vale a pena dar uma olhada ! https://www.facebook.com/euusomaconhamedicinal o/
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  30. rapaz... caso grave aí. /\ será intoxicação por amônia?
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  31. Ôrra mano... tú também, heim... De vacilo com os ferts? Não deu uma "moitada" antes pra ver se não vinha na estrada? Se eu fosse vc cortava esses pés e partia pra outro local... bem longe desse.
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  32. As coisas são sempre mais complicadas do que conselhos que se dão aqui nesse fórum, mas também acho que as coisas só vão mudar quando nego levar chute e tapa de PM e reclamar, enquanto a gente tomar porrada e ficar calado não vão parar de abusar da autoridade nunca.
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  33. Corregedoria neles. Pegou identificações? Eu ia lá na planta, destruía qualquer vestígio que ela existiu e metia um puta de um processo contra o Estado.
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  34. Que band heim irmao nossaa!!! fica tranquilo,agora eles não podem fazer nada mais se eu fosse voce daria um time na ideia do cultivo,pelo menos ate a poeira baixar..PORCOS COVARDES!!!
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  35. Legalização do uso da maconha está na pauta do Alô Senado Grande parte das manifestações registradas na segunda-feira, 10/02, pela Central de Relacionamento do Senado dizia respeito à legalização do uso da maconha. A maioria dos cidadãos que ligaram para Alô Senado acreditam que a liberação diminuiria a violência decorrente do tráfico de drogas e que o uso medicinal traria benefícios à população. Ao defender a proposta, Lucas Vinícius Orico, de Jundiaí/SP, disse que “no tocante à liberação do plantio da maconha para uso pessoal. Segundo ele, dessa forma o usuário não precisará recorrer a um traficante para comprar a maconha e impedirá o fortalecendo do crime organizado”. Pedro Merçon Silva, de Niterói/RJ, sugeriu que o tema seja discutido em audiência pública. Segundo Yris Maria Silva dos Santos, de Santo Amaro/BA, “ao normalizar o uso da maconha, provavelmente ocorra a redução nos índices de violência no país”. Lembramos que as opiniões registradas pela Central de Relacionamento e pelas mídias sociais do Alô Senado, Twitter e Facebook, refletem a visão pessoal dos cidadãos que se manifestaram por intermédio destes canais de comunicação. Estas opiniões não podem, de forma alguma, ser extrapoladas para toda a população brasileira. http://www.senado.gov.br/senado/alosenado/default.asp?s=ap&a=v&r=2707
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  36. O objetivo de 20mil foi alcançado em poucos dias, e isso mostra força da idéia na sociedade! Agora é pressão no Senado! Peço a todos que se animem a se considerarem pertinente, liguem hoje para este numero, 0800-612211 para pedir providências imediatas do Sen. Renan Calheiros. Importante: peçam ao final da ligação o protocolo da ligação! A ligação deve ser enviada para o Sen. Renan Calheiros, para a Sen. Ana Rita, presidente da CDH, com cópia para todos os Senadores da CDH (Comissão de Direitos Humanos).
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  38. A saber, entendimento contido do seguinte julgado: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002938-20.2006.4.03.6181/SP 2006.61.81.002938-0/SP RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI APELANTE : PAULO ROBERTO COSTABILE ADVOGADO : HAROLDO FRANCISCO PARANHOS CARDELLA e outro : JOÃO AUGUSTO COSTABILE : RODOLFO NÓBREGA DA LUZ APELADO : Justica Publica No. ORIG. : 00029382020064036181 5P Vr SAO PAULO/SP RELATÓRIO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo réu PAULO ROBERTO COSTABILE contra a r. sentença de fls. 306/308-V, que julgou procedente o pedido da denúncia (recebida em 19.01.2010 - fls. 226/227), para condená-lo como incurso nos art. 12, c.c o art. 18, inciso I, ambos da Lei n.º 6.368/76, a uma pena de 4 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos. Segundo narra a denúncia, verbis: "No dia 29 de agosto de 2004, a empresa The Highland Co, com endereço declarado no Unit 1 Eastvale Place, Glasgow, Escócia, remeteu para o denunciado, no endereço rua Urussui, n.º 70, apto 61, Itaim Bibi, São Paulo/SP, uma encomenda registrada na qual havia 15 sementes de maconha. A perícia (laudo de fls. 15/19) confirmou que as sementes apreendidas são e cannabis sativa (maconha), planta que pode originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas (lista-E), já que contém tetrahidrocannabinol (THC, lista-F2), substância que causa dependência física ou psíquica, de acordo com a Resolução RDC n.º 26 de 15/02/2005 da Anvisa, Portaria n.º 344/98 - SVS/MS. Na correspondência apreendida, havia documento emitido pela empresa The Highland CO com dados relativos ao comprador das sementes (fl. 11/12), Paulo Roberto Costabile. O denunciado, em depoimento à polícia federal (fl. 39), admitiu serem seus o endereço e o número de telefone celular constantes neste documento. Ademais, determinada a quebra dos sigilos do e-mail paulocostabile@ig.com.br, constante do mesmo documento (fl. 11/12), e do cartão de crédito VISA n.º 4551.6401.9827.1015 utilizado para efetuar o pagamento da encomenda de sementes e maconha (fl. 6), constatou-se ser o denunciado o usuário dos referidos e-mails (fls. 128/129) e cartão de crédito (fls. 162/163). Agindo assim, o denunciado importou matéria-prima destinada à preparação de substância entorpecente ou que causa dependência física ou psíquica, fato tipificado penalmente no art. 12, § 1º, combinado com o artigo 18, I, da Lei n.º6.368/76." Irresignada, apela a defesa, em cujas razões (fls. 326/337), pleiteia, em síntese: a) o reconhecimento da ausência de conduta típica, diante da não comprovação da existência do princípio ativo "tetrahidrocannabinol (THC) nas sementes de maconha; aplicação retroativa da Lei n.º 11.343/06, uma vez que os artigos 33, § 1º, I e § 4º, I, desta lei são mais benéficos ao réu; c) seja fixado o regime aberto para o cumprimento da pena; d) seja substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Contrarrazões do Ministério Público Federal (fls. 339/344), nas quais requer seja dado parcial provimento ao recurso da defesa, modificando-se tão somente a sentença para aplicar a Lei n.º 11.343/06 na fixação da pena, uma vez que mais benéfica ao réu. Nesta Corte, a Procuradoria Regional da República, em seu parecer (fls. 350362), opina pelo parcial provimento do recurso defensivo, para que se modifique a decisão de primeiro grau apenas no tocante à fixação da pena. Feito submetido à revisão, conforme previsão regimental. JOSÉ LUNARDELLI Desembargador Federal Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: Signatário (a): JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064 Nº de Série do Certificado: 1012080581EB67A9 Data e Hora: 25/4/2012 11:56:33 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002938-20.2006.4.03.6181/SP 2006.61.81.002938-0/SP RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI APELANTE : PAULO ROBERTO COSTABILE ADVOGADO : HAROLDO FRANCISCO PARANHOS CARDELLA e outro : JOÃO AUGUSTO COSTABILE : RODOLFO NÓBREGA DA LUZ APELADO : Justica Publica No. ORIG. : 00029382020064036181 5P Vr SAO PAULO/SP VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: A defesa não impugnou a autoria delitiva. Postula apenas o reconhecimento da ausência de conduta típica, em razão da suposta não comprovação da existência do princípio ativo "tetrahidrocannabinol (THC), nas sementes de maconha apreendidas. No mais, requer a aplicação retroativa da Lei n.º 11.343/06, com a conseqüente redução da pena, bem como a fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Assim dispõe o art. 12, § 1º, inciso I, da Lei n.º 6.368/76: "§ 1. Nas mesmas penas incorre quem, indevidamente: I - Importa ou exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe `venda u oferece, fornece ainda que gratuitamente, tem em depósito,transporta, traz consigo ou guarda matéria-prima destinada à preparação de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;" Consta do laudo definitivo de exame em substância (fls. 15/19), verbis: "III - DOS EXAMES: Inicialmente as sementes foram submetidas, separadamente, a exames físicos para identificação de suas características morfológicas. Em seguida as mesmas foram colocadas para semear, e após germinação (vide fotografias 1 e 2), ocorrida apenas nas sementes descritas no item "I.a", a planta produzida foi colhida e secada a temperatura ambiente por 72 horas. Depois deste período a planta foi submetida a exames físicos para identificação de suas características morfológicas. (...) IV - DAS RESPOSTAS DOS QUESITOS: Dos 1, 2, 5. Vide o item I - DO MATERIAL RECEBIDO, sendo que as análises realizadas na planta questionada, obtida das sementes descritas no item "I.a", revelaram tratar-se da espécie Cannabis sativa (MACONHA), em face da identificação do Tetrahidrocannabinol, principal componente químico e psicoativo da Cannabis sativa, e de outros compostos canbinóides na sua composição." (fls. 17). Grifei. Verifica-se, portanto, que a perícia foi realizada na planta obtida das sementes e não nas sementes em si, as quais, embora possam ser aptas a gerar pés de maconha, não podem ser consideradas como matérias-primas. Ao menos juridicamente. "Matéria-prima é a substância de que podem ser extraídos ou produzidos os entorpecentes ou drogas que causem dependência física ou psíquica. Não há necessidade de que as matérias-primas já tenham de per si os efeitos farmacológicos dos tóxicos a serem produzidos; basta que tenham as condições e qualidades químicas necessárias para, mediante transformação, adição etc., resultarem em entorpecentes ou drogas análogas. São matérias-primas o éter e a acetona, conforme orientação do Supremo Tribunal federal e consagração da Convenção de Viena de 1988" (TÓXICOS P Prevenção - Repressão, Vicente Greco Filho, Ed. Saraiva, 1993,p. 101). Grifei. Do conceito acima descrito, depreende-se que as sementes de maconha não podem ser consideradas matérias-primas, pois não possuem "condições e qualidades químicas necessárias para, mediante transformação, adição etc., resultarem em entorpecentes ou drogas análogas". A matéria-prima, destinada à preparação, é aquela industrializada, que, de uma forma ou de outra, pode ser transformada ou adicionada a outra substância, com capacidade de gerar substância entorpecente ou que cause dependência ou, ainda, seja um elemento que, por suas características, faça parte do processo produtivo das drogas. De outra parte, não se extrai maconha da semente, mas da planta germinada da semente, se esta sofrer transformação por obra da natureza e produzir o folhas necessárias para a droga. A partir exclusivamente da semente ou adicionando qualquer outro elemento, não se obtém, por si só, a maconha. A semente é a maconha em potência, mas, ante disso, precisa ser adequadamente cultivada a fim de florescer. Nesse sentido, decisão em Embargos Infringentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: EMBARGOS INFRINGENTES. CRIME DE ENTORPECENTES (ARTIGOS 12- § 1º - I, DA LEI Nº 6.368/76).SEMENTES DE MACONHA. A guarda ou posse de semente de maconha não configura o delito do artigo 12 - § 1º - I, da lei nº 6.368/76. A semente de maconha não é matéria-prima, pois esta seria a substância que deve ser submetida a trabalho industrial antes de ser tornada própria ao consumo. Não se extrai maconha da semente, mas da planta germinada da semente, se esta sofrer transformação por obra da natureza e não da indústria humana. EMBARGOS ACOLHIDOS, POR MAIORIA. (Embargos Infringentes Nº 70019927193, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 03/08/2007) Grifei. Não custa deixar assente as explanações feitas pelo e. relator dos referidos Embargos Infringentes, verbis: "A 1ª Câmara Criminal deste TJRS, quando do julgamento do Habeas Corpus nº 70.001.650.662, relatado pelo Des. Nilo Wolff, concedeu a ordem impetrada e determinou a soltura do paciente, já que as sementes de maconha não constituem objeto material do crime do artigo 12 da Lei de Tóxicos. A 2ª Câmara Criminal do TJRS, quando julgou a apelação nº 685.006.017, relatada pelo Des. Ladislau Rohnelt, deixou assentado que "a semente de maconha não é matéria-prima, pois esta seria sustância que deve ser submetida a trabalho industrial antes de ser tornada própria ao consumo. Da semente não se extrai maconha, mas da planta germinada da semente, se esta sofrer transformação por obra da natureza e não por obra da indústria humana" A matéria foi abordada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, na apelação nº 185.273-3/7, relatada pelo Des. Jarbas Mazzoni, no sentido de que a semente de maconha não tem princípio ativo, não produzindo dependência física ou psíquica e que se a perícia toxicológica não encontra em sementes de maconha o princípio ativo do vegetal responsável pelo seu poder intoxicante (THC) a posse ou guarda de tais sementes não tipifica a infração. A conduta imputada ao embargante só estaria configurada se ele houvesse semeado, cultivado ou feito a colheita de planta destinada à preparação do entorpecente ou de substância que determine dependência (artigo 12 - § 1º - II, da Lei nº 6.368/76), o que não é o caso dos autos, como bem apontou o voto vencido". Grifei. Ressalte-se, ainda, que a semente é pressuposto lógico e antecedente para a configuração do tipo penal descrito no inciso II, do mesmo artigo 12, da Lei n.º 6.368/76, em que o legislador tipificou como sendo crime a conduta de semear, cultivar ou colher plantas destinadas à preparação da droga, verbis: II - semeia, cultiva ou faz a colheita de plantas destinadas à preparação de entorpecente ou de substância que determine dependência física ou psíquica; No caso dos autos, o apelante não iniciou os atos executórios consistentes em semear, cultivar ou colher plantas destinadas à preparação de droga, pois sequer chegou a ter as sementes apreendidas em sua posse. Apenas se presume que seriam plantadas para ulterior consumo ou revenda do produto do cultivo no mercado interno. Nesse sentido, decisão do Tribunal Regional Federal da 1º Região: "PENAL E PROCESSO PENAL. ART.12, CAPUT, (PRIMEIRA FIGURA), C/C 18, INCISO I (PRIMEIRA FIGURA), DA LEI 6.368/76, C/C ART. 14, II, DO CP. ART. 43, I, DO CPP. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA (MACONHA), POR INTERMÉDIO DE SÍTIO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES (INTERNET). REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ATO PREPARATÓRIO. I - A conduta atribuída ao denunciado foi, de fato, mero ato preparatório não punível, a teor do que dispõe o art. 31 do CP. Tampouco há que se falar em tentativa (art. 14, II, do CP), uma vez que não se iniciou a fase executória, pressuposto para sua ocorrência. II - Na hipótese, não há como se concluir pela traficância internacional atribuída ao denunciado. A rigor, verifica-se a tentativa de importação de sementes de substância proscrita, que, apesar da confissão do acusado, em fase policial, apenas se presume que seriam plantadas para posterior consumo ou revenda do produto do cultivo no mercado interno. III - Presunção desacompanhada de fato concreto torna duvidosa a tipicidade da conduta e, por conseguinte, incabível o recebimento da denúncia. IV - Conduta que não se abona; contudo, é atípica, porque meramente preparatória. V - Recurso desprovido" (RCCR 200634000311480 - Rel. Des. Fed. Cândido Ribeiro - e-DJF1 DATA:26/09/2008). Grifei. Como é cediço, no âmbito do direto penal, reina o princípio da legalidade estrita e da tipicidade cerrada, de sorte que só a conduta previa e perfeitamente descrita na hipótese de incidência da norma penal autoriza a lícita imputação criminal. Por tais razões, tenho que a conduta narrada na inicial não se subsume ao art. 12, § 1º, inciso I, da Lei n.º 6.368/76, porque a semente de maconha não constitui matéria-prima, objeto material do referido tipo penal. De outra parte, a conduta do apelante só seria típica se ele houvesse semeado, cultivado ou feito a colheita de planta destinada à preparação do entorpecente ou de substância que determine dependência (art. 12, § 1º, inciso II, da Lei n.º 6.368/76), o que também não ocorreu, no caso dos autos. Diante do exposto, dou provimento à apelação do réu para ABSOLVÊ-LO da imputação descrita na denúncia, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. É o voto. JOSÉ LUNARDELLI Desembargador Federal Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: Signatário (a): JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064 Nº de Série do Certificado: 1012080581EB67A9 Data e Hora: 6/6/2012 15:36:53 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002938-20.2006.4.03.6181/SP 2006.61.81.002938-0/SP RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI APELANTE : PAULO ROBERTO COSTABILE ADVOGADO : HAROLDO FRANCISCO PARANHOS CARDELLA e outro : JOÃO AUGUSTO COSTABILE : RODOLFO NÓBREGA DA LUZ APELADO : Justica Publica No. ORIG. : 00029382020064036181 5P Vr SAO PAULO/SP EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. SEMENTES DE CANNABIS SATIVA (ART; 12, § 1º, INCISO I, DA LEI 6.368/76). AS SEMENTES DE MACONHA NÃO CONSTITUEM MATÉRIA- PRIMA - OBJETO MATERIAL DO DELITO -. CONDUTA ATÍPICA. APELAÇÃO PROVIDA PARA ABSOLVER O RÉU. I - A importação de semente de maconha não configura o delito do artigo 12 - § 1º - I, da lei nº 6.368/76 que se refere à matéria prima destinada à preparação de substância entorpecente. II- A semente de maconha não é a matéria-prima, porquanto não possui nela própria as condições e qualidades químicas necessárias para, mediante transformação, adição etc., produzir o entorpecente proibido. Não se obtém a maconha da semente em si, mas só da planta que resultar da semente, se esta sofrer transformação por obra da natureza e produzir as folhas necessárias para tanto. III - A semente é pressuposto lógico e antecedente para a configuração do tipo penal descrito no inciso II, do mesmo artigo 12, da Lei n.º 6.368/76, em que o legislador tipificou como sendo crime a conduta de semear, cultivar ou colher plantas destinadas à preparação da droga. No caso dos autos, o apelante não iniciou os atos executórios consistentes em semear, cultivar ou colher plantas destinadas à preparação de droga, pois sequer chegou a ter as sementes apreendidas em sua posse. IV - Recurso provido para absolver o réu. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do réu para ABSOLVÊ-LO da imputação descrita na denúncia, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 05 de junho de 2012. JOSÉ LUNARDELLI Desembargador Federal Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: Signatário (a): JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064 Nº de Série do Certificado: 1012080581EB67A9 Data e Hora: 6/6/2012 15:37:23 " Trazido em tópico em que os Consultore Jurídicos estão se debruçando a estudar as possíveis consequências legais da importação de sementes de cannabis, os entendimentos sobre matéria prima, insumo, etc. Tal julgado foi trazido ao tópico pelo BraveHeart.
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  39. Como eu sempre digo, fumaça não tem nome! quero ver ele provar que é vc! kkkkkkkkk
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  40. Tópico meio desnecessário e etc, até porque não moramos na sua casa para saber como é e porque há diversos tópicos parecidos porém.... Você tem um grow em casa? Senão, ligue o foda-se para o seu vizinho e fumo quanto quiser pois a casa é sua.
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