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Artigo disponível no site da Associação Paulista do Ministério Público: Importação de sementes de maconha para cultivo próprio – Crime de tráfico, uso ou contrabando? Marco Antônio Ferreira Lima Procurador de Justiça Diversos sítios localizados no exterior, em países nos quais o comércio de maconha e outras drogas é permitido, vêm, paulatinamente, possibilitando e viabilizando a venda de drogas por meio da internet. Não é surpresa que se faça via correios, por meio de postagem do tipo FEDEX, aceitando cartões de crédito do próprio adquirente, por via direta, ou, por intermédio de sistemas de compra do tipo indireto, como paypal, somente para exemplificar. O controle pela alfândega não é dos mais eficazes, sendo que, na maior parte das vezes, isso se faz por meio de amostragem e em inspeções sazonais. Todavia, muitos usuários, temendo o perigo ao qual se submetem a cada aquisição da droga, especificamente, a maconha, a cultivam em vasos dentro de suas moradias. Para tanto, se utilizam desse meio em tese espúrio, cientes de que o controle é ineficiente, para a aquisição, não da droga em si, mas de sementes, no caso, de maconha. Aqui surgem alguns impasses que lacunas axiológicas da Lei de Drogas e do próprio Código Penal, permitem diferentes interpretações, inclusive, quanto a própria tipicidade da conduta. As sementes, cientificamente, são tratadas como propágulos vegetais de morfologia de frutos aquênios de Cannabis Sativa Linneu (maconha), conforme UNODC - United Nations Office of Drugs. Mesma referência (Organização das Nações Unidas) estabelece que os frutos aquênios da cannabis sativa linneu não apresentam na sua composição o tetrahidrocannabiol-THC-, muito embora da planta possam originar substâncias entorpecentes. Destaca-se o verbo - "podem" - não necessariamente, significa, irão gerar. Aponta-se que A PLANTA da cannabis sativa linneu, que pode - ou não - gerar frutos, está relacionada na lista "E" da Portaria SVS/MS 344/98/99 e na RDC/ANVISA no 39, por meio de Resolução Colegiada da Agência de Vigilância Sanitária que dá controle especial e analisa drogas e seu contexto. Mas isso não atinge as sementes se limitando as plantas. Isso porque a importação de plantas e mudas de qualquer ordem deve estar submetida a Lei 10711/2003, anexo ao Decreto 5153/04 que a regulamenta, assim como, regrado pela Instrução Normativa no 50/06 do Ministério da Agricultura. Todo esse conjunto normativo dispõe sobre material de multiplicação vegetais, legalmente estabelecendo o quem vem a ser semente, planta e muda (como coisas distintas). Qualquer importação de plantas, sementes ou mudas deve ter prévia autorização do Ministério da Agricultura que limita para essas sementes ou mudas espécimes ou cultivares inscritas no Registro Nacional de Cultivares (RNC). Esse não é o caso da espécie Cannabis Sativa Linneu. A planta é proscrita no Brasil, mas não suas sementes. Com razão porque sementes são potencias e não resultados, necessariamente. O perigo deve ser real e não abstrato. Podem gerar e não necessariamente, irão ou devem gerar. A transacionalidade se refere as vertentes dos artigos 33, 37 e 70 da Lei 11343/2006, não se estendendo a figura prevista no artigo 28 da Lei. Essa, a propósito, em mencionado artigo 28, disciplina a conduta daquele que para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de droga (conforme § 1o). Aquele que importa as sementes e as tem apreendida na alfândega, não comete nenhuma dessas condutas descritas revestindo-se atipicidade a mera aquisição das sementes que, reprisando, não tem THC na sua composição. Como destacado, a importação de sementes e mudas deve obedecer ao estatuído na Lei 10711/2003 e sob autorização do Ministério da Agricultura. Só que a cannabis sativa linneu pode gerar planta entorpecente e o que é proscrito no Brasil é a planta, mas não suas sementes. Proibida seria a importação da planta, mas nada se diz quanto as suas sementes. No que diz respeito a Lei de Drogas, sempre foi da preocupação do legislador alcançar o maior número de verbos, chegando a beira do exagero e de modo a permitir discussões mais exageradas ainda, como por exemplo, o verbo "fumar", quanto a maconha. Ora, quem fuma trás consigo, está fazendo uso, sendo desnecessário que se busque exaurir em verbos todas as condutas possíveis. As inovações vieram com o usuário excessivo, o uso compartilhado e o cultivo pessoal que nem de longe poderiam ter o tratamento de tráfico. Porém, a importação de sementes para cultivo pessoal, sem que esse cultivo tenha sido realizado é conduta atípica, ao menos, dentro da Lei de drogas, posto que ato preparatório impunível. A planta em si considerada, como suas mudas podem, numa distante interpretação, ser vistas como proscritas, mas não suas sementes que, por si, guardam mera potencialidade de a gerar não uma obrigação ou condição. Os verbos descritos no artigo 28 da Lei 11342/06 se referem a droga como objeto material, para fim de uso pessoal mas não fazem referências as suas sementes. A semente de cannabis sativa linneu não tem THC em sua composição e tecnicamente não é droga, posto que não é a matéria prima por estar desrevestida nela própria de condições e qualidades químicas necessárias para sua transformação em si, cabendo o plantio, adição de outros componentes que possam gerar a muda e posteriormente a planta, essa sim, proscrita. Entendemos, por isso, ser necessário distinguir "preparação de drogas" de "produção de drogas", para se concluir a diferença entre o ato em si e o preparatório impunível. Na hipótese de SEMENTE de maconha, seu fim é para a produção da maconha, mas não sua preparação, pois a SEMENTE, assim considerada, como exaustivamente e clinicamente demonstrado, não apresenta o princípio ativo tetrahidrocanabinol (THC) em sua composição e não tem qualidades químicas que, mediante adição, mistura, preparação ou transformação química, possam resultar em drogas ilícitas. A simples SEMENTE de maconha não pode ser adicionada com outros elementos para criar uma substância entorpecente, sendo que seu potencial, acaso ela germine, exige seu cultivo. E só assim, há uma possibilidade de gerar muda e dai a planta que contenha o THC. A SEMENTE de maconha não poderá ser considerada matéria-prima ou insumo destinado à preparação da maconha, a que se refere o inciso I, do § 1o do art. 33, da Lei n. 11.343/06, para que se configure o crime de tráfico de drogas previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06. Seguindo a voluntas legis, é preciso que a substância por si só tenha potencialidade para a produção de efeitos entorpecentes e possa causar dependência física ou psíquica, o que não ocorre com as SEMENTES da planta CANNABIS SATIVA Linneu. Aqui rege o princípio da legalidade estrita, porque se fosse essa a intenção do legislador, haveria referência expressa à "produção" e não apenas à "preparação" de drogas, no inciso em questão. Pelo que dispõe o inciso II do § 1o do art. 33 da Lei de Drogas, a importação (e a consequente posse) da SEMENTE de maconha é meramente ato preparatório, portanto, impunível, das condutas e exaustivos verbos tratados em Lei. Só quando o agente inicia a semeadura ou o cultivo da planta de maconha, utilizando-se da SEMENTE dessa planta que importou, parece configurar-se, em tese, o crime equiparado ao tráfico previsto no § 1o, II, do art. 33 da Lei n. 11.343/06. Não se prepara a "maconha" tendo por base a SEMENTE dela, mas sim a partir da planta que dela se originou. A simples importação de sementes é conduta subsumível no art. 28, § 1o, da Lei n. 11.343/06, na forma tentada (CP, art. 14, II), mas que apresenta-se impunível, já que o preceito secundário, isto é, as penas do art. 28 da Lei n. 11.343/06, na prática, não comportam combinação com o art. 14, parágrafo único, do Código Penal. Se uma pessoa fosse surpreendida trazendo com ela sementes de maconha não estaria em tese cometendo crime algum, uma vez que essas não são, sob o aspecto técnico, consideradas como droga nos termos da Lei. Quanto a um possível crime de contrabando, ou seja, no crime de importação de mercadoria proibida (art. 334, caput, do Código Penal), já que não se permite a importação de SEMENTE de maconha sem prévia autorização do órgão competente, essa também se quedaria a atipicidade porquanto mero descumprimento administrativo posto que a posse da semente, em si, também não se reveste de tipicidade. O núcleo do tipo do crime de contrabando é mercadoria proibida, no que se incluiriam mudas ou plantas, mas não as sementes. Sementes podem gerar essas mas não se incluem na Portaria SVS/MS 344/98/99 e nem na RDC/ANVISA 39/12 que atualizou as substâncias que devem ser tratadas como droga ou de controle especial, de modo a exigir proibição de importação e comércio. As sementes de maconha dependeriam, para que fossem importadas, de autorização normativa do Ministério da Agricultura o que, na ausência, implicaria em infração administrativa posto que semente não é planta e nem muda e a atipicidade estaria na ausência de THC nas sementes. Seria o mesmo tratamento destinado ao éter e a acetona que são matérias primas para confecção de droga, enquanto que semente não se presta para preparo como matéria prima, mas objeto para eventual cultivo ou plantio. A importação é ato preparatório impunível não conduta mista ou alternativa que ferem o princípio da estrita legalidade. Não há tipicidade formal nem para a lei de drogas e nem para o contrabando. Criminalizar, no sentido estritamente técnico, é dar tipicidade a um fato. Essa tipicidade implica não só indicar o que venha a ser crime, como dar à ele o tratamento adequado, sua definição e em destaque proporcionalidade quanto a sanção imposta. O Direito Pátrio não trás normas de proibição, mas sim, descritivas, onde se descreve o fato típico e a ele se estabelece uma sanção. Há por detrás disso, um pacto social, no qual o ordenamento jurídico surge, a partir de preceitos constitucionais garantistas, sempre, na proposta de pacificação social. O Estado é mero organizador e guardião da norma jurídica, sendo que o direito, por ele tutelado é da sociedade. Entenda-se por sociedade não discordâncias individuais, mas sim, um pacto comum e voltado a esse interesse comum. Ao se assegurar tutela de um bem jurídico, o que se procura proteger não é necessariamente os bens individualmente considerados, mas ele em si, como vida, patrimônio, liberdade, destaca-se, sempre na proposta de pacificação social. A raiz está além da mera legalidade, mas dentro do devido processo legislativo, gerado pelo pacto social e segmentado pelos princípios sejam esses explícitos ou implícitos. Surge o garantísmo, talvez iniciado com "João Sem Terra" e consagrado com a Revolução Francesa. O que aqui é essencial se estabelecer, no campo dúplice legalidade-tipicidade é se apurar se o fato é típico ou não. Não há direito absoluto e direito não se confunde com garantia. O direito é em tese disponível enquanto que a garantia integra a pessoa com sua dignidade, na seqüência do pacto social, portanto, indisponível. Garantia transcende a individualidade e é indestacável da condição humana. Integra a universalidade e suas gerações desde o homem como ser social até a bioética e o biodireito. Compete assim ao Estado Democrático e de Direito assegurar os preceitos garantistas e preservar o direito, na sua obrigação tutelar de zelar pela pacificação social. O limite é a legalidade. Para Michel Foucalt, é preciso que se conheça o valor antes que se fale em norma. Acontece que a norma tem uma essência, que deve ser buscada antes da crítica, no entendimento de Maria Helena Diniz. A internacionalidade pode ser prevista pela leitura como limite e com o objetivo acabando por mostrar a intenção do emissor. Daí, normativamente, haver a necessidade de o sistema próprio de normas não deixar nenhum comportamento sem qualificação. Dentro do conceito de tipicidade, encontraremos critérios que darão aos crimes que a envolvam caracteres objetivos, que se ajustaram pelo princípio da legalidade estrita. Nesse se afasta o comportamento finalista ajustando o conceito de tipicidade a evolução social. O causalismo se unirá ao finalismo por essa ação socialmente adequada. A conduta humana, no campo da tipicidade, é adaptada ao comportamento de modo tautológico. No direito italiano, por Carrara, afirma-se que se trata o crime pela norma e pela culpabilidade, não se aceitando o princípio da tipicidade pura, no que segue Giuseppe Bettiol. A evolução social, por isso, é calcada na norma, e a tipicidade é, no seu campo, uma hipótese delituosa. O tipo fechado, nesse aspecto, possibilita a defesa, enquanto o coletivo, no aspecto genérico, amplia a acusação, de modo a ilimitar as tipificações. Daí ser a tipicidade, uma forma redutora da legalidade para inibi-la, afastando o tipo aberto e a analogia. No campo da tipicidade, o sistema anglo-saxão adota o julgamento de precedência que atua, essencialmente, a favor do réu. Como a tipicidade é vaga, o tipo que a protege acabará, nesse entendimento, aberto, aliás como se vê no anteprojeto de reforma do Código Penal, que a dá por genericamente protegida sem estabelecer tratamento ou limites senão de ordem conjectural. Por isso a necessidade de utilização da analogia legis que é a própria interpretação analógica. Nela ocorre um juízo subjetivo e negativo de valoração como nos crimes que a definam. Parte-se, portanto, de que a interpretação analógica é eufemismo. Há crimes nos quais o comportamento, podem ser vistos em interpretação analógica, de efeito negativo, que não o consagrado in bonam partem. Por força disso, a novatio legis in mellius, tendo a analogia essa previsão dentro do próprio código penal. Para Kauffman, ela se põe diante da tipicidade. Veja-se, neste sentido, o Código Californiano, que traz o julgamento de precedência e sem a tipicidade. Ela decorre da previsão de criação de comportamentos pretéritos e que já foram punidos, como trata toda e qualquer invasão no campo da violação da norma de segurança, sendo o comportamento do homem dosado pela vontade. Saindo do campo volitivo, ingressa-se no mundo e aí surte efeitos de ordem jurídica. Essa expressão vem desse mecanismo de convenção que se revela por diversos modos, indicando a vontade daquilo que se exterioriza. Essa expressividade ocorre pelo mesmo processo: há uma ideia que se transforma num objeto concreto e que se revela por este mesmo mecanismo. Portanto, é dotado de dolo, no sentido de intenção de lesar o que não desacompanha o caráter normativo. O direito de recepcionar, portanto, é de maior amplitude, essencialmente se esse não for dotado daqueles dois preceitos basilares, mais o moral. A liberdade, no mundo do direito, é relativa e deve ser vista sob a ótica da legalidade, fruto da própria formação do Estado. Na concepção normativa de Kélsen, surge como ordem, natureza de um mecanismo controlador. Esse controle é o modo de permitir a convivência comum. O homem, em sociedade, tem doses de ação para regramento dessa convivência. Essas limitações de ação, no seu campo inibitivo, são controladoras da liberdade. Assim, não se pode cuidar da liberdade como um mecanismo livre, descontrolado e sob o preceito romântico de que a liberdade é um direito. O direito, materialmente falando, é invocativo de segurança. Essa segurança vem da possibilidade de exercitar defesas, garantindo o estado de direito e a própria legalidade. Aceita-se, que a liberdade em todos seus sentidos, exista, se for séria e controlada, dentro dos preceitos basilares da legalidade. O controle externo que se pede aos poderes públicos se quer afastado o excesso. E, assim, a legalidade é o instrumento que sempre dosará este comportamento, no campo da soberania e da autoridade. O poder de se fazer obedecer ou cumprir nem sempre é despótico, mas regrador de comportamento no campo coletivo. Gabriel Bauen traz esse poder regulamentando a autoridade, antes conferida pelo comportamento coletivo. A razão humana a conduz, portanto, à legitimação do próprio estado. Seus entes abstratos conduzem o poder (que é do estado) para conferir comportamento e repreendê-los. Assim, a legitimação e a coerção são consequências desse poder e não podem ser travestidos por censura ou limitação. Por esse motivo, a liberdade de ação é preceito penal consagrado e também garantia constitucional; entretanto, é limitada pela legalidade, que é o meio inibitivo eficiente para normatizar o comportamento e evitar o caos social. Por isso, o código penal não apresenta comportamentos proibitivos, de negação ou de imposição de comportamentos, num critério de obediência à norma, especialmente diante da liberdade. A norma é objetiva, descritiva de conduta, guardando essencialmente uma proibição, sem, contudo, ser exposta, mas ajustada a uma sanção que é o modo para refletir a vontade do legislador de não apreciar e afastar certos comportamentos, voltando-se ao controle social que o poder, derivado do estado, de controlar excessos. Para Aristóteles, o Estado, em si mesmo, é sinônimo de liberdade e, por isso, o dogma deve vir para lei como impessoal. Essa lei não pode, portanto, estar vinculada ao direito do homem, individualmente falando, mas sim, ao interesse público. A justiça decorre do direito natural e, mais do que o direito, atinge esse mecanismo de impessoalidade. A justiça é ética e a moralidade surge por inibição à sanção. Num preceito histórico, o direito ab-roga princípios do direito natural, como o direito à sepultura e à legítima defesa e, por que não citar, à liberdade de expressão e manifestação, dentro de todo esse corolário. Os indivíduos são naturalmente egoístas. Se não fosse a autoridade, a pessoalidade se sobreporia ao interesse comum. Daí, a necessidade de um estado garantista e de direito. A lei emerge do fato e do comportamento humano, originando a necessidade da criação, não só de leis mas também, de meios de defesa da sociedade, buscando-se mecanismos mais eficazes de controle. Para Rudolf Ihering seria a qualidade objetiva de um ser que se adequa à vontade. Os meios de comunicação trazem esses valores de modo desprovido da ética que, para Platão, estaria contida na liberdade da razão. Nesse sentido, Cesare Bonessana, Marquês de Beccaria, na obra Dos Delitos e Das Penas, afirma: "desse modo, somente a necessidade obriga os homens a ceder uma parcela de sua liberdade; disso advém que cada qual apenas concorda em pôr no depósito comum a menor porção possível dela, quer dizer, exatamente o que era necessário para empenhar os outros em mantê-lo na posse do restante". Assim, atualmente, essa restrição da liberdade individual em prol de um bem maior se concretiza na possibilidade, concedida pela sociedade, de que o Estado puna, em nome dessa mesma sociedade, aquele agente que não respeitar as limitações estabelecidas para a convivência social. "A reunião de todas essas pequenas parcelas de liberdade constitui o fundamento do direito de punir". Desse modo, quando ocorre um ataque a bens ou interesse tutelados pelo Estado, por exemplo, direito à vida, à honra, integridade física, nasce o jus puniendi, ou seja, o direito do Estado de punir o transgressor. Rogério Lauria Tucci conceitua jus puniendi como "poder-dever de punir do Estado como decorrência de ato humano penalmente relevante, isto é, típico, antijurídico e culpável". Modernamente, o jus puniendi possui duas características que lhe são viscerais: a exclusividade de sua titularidade e a limitação de sua aplicação. Não é admitido, no atual Estado Democrático de Direito, que outra instituição ou personalidade que não o Estado exerça o jus puniendi. E igualmente não é possível que o Estado utilize indiscriminadamente esta atribuição. Esta segunda característica do o jus puniendi – a limitação do poder-dever - é imposta e aplicada pelo próprio Estado pois, como bem anuncia Julio Fabbrini Mirabete, "o Estado também tutela o jus libertatis do imputado autor do crime". O Estado sob forma de princípios - principalmente o da reserva legal e o do devido processo legal - inseridos no texto constitucional faz o controle de seu poder punitivo. O princípio da reserva legal consubstancia-se no brocardo nullum crimen nulla poena sine praevia lege, que em nosso ordenamento jurídico encontra-se expresso na Constituição Federal, artigo 5o, XXXIX e no artigo 1o do Código Penal, da seguinte forma: "Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal", não permitindo, assim, que nenhum cidadão seja condenado por fato que não esteja previsto em lei anterior, como crime. Já o princípio do devido processo legal, entendido em sua mais simples forma como um mandamento de que não haverá pena em um processo - nulla poena sine judicio - encontra-se no ordenamento pátrio na Constituição Federal, artigo 5o, inciso LIV, que declara "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal". Assim, dentre outros princípios, o Princípio da Reserva Legal e o Princípio do Devido Processo Legal são dispositivos que limitam a atuação do Estado em sua prerrogativa da punição, impossibilitando que qualquer cidadão seja condenado por fato que não esteja tipificado no ordenamento como antijurídico ou que seja condenado sem que passe por todos os procedimentos até a análise pela jurisdição com todas as garantias. Portanto, no Estado Democrático de Direito o limite imposto ao jus puniendi é a lei. Entretanto, esse poder de punir do Estado deve ser entendido como um "dever-poder" e não como uma faculdade ou direito subjetivo. Com o surgimento do direito-dever do Estado de punir nasce ao mesmo tempo e com ele se confronta, o jus libertatis do agente. E o caminho a ser seguido desde o cometimento do delito até uma sentença condenatória deve obedecer ao princípio do devido processo legal, representado pela parêmia - nulla poena sine juditio, não se admitindo no atual Estado Democrático de Direito qualquer condenação à margem do due process of law. A fórmula do devido processo legal democrático, a nosso ver, deve ser a garantista. Como bem afirma Ferrajoli, a adoção de um modelo garantista no grau máximo, pressupõe "uma opção ético-política a favor dos valores normativamente por eles tutelados". Se pretendemos preservar os valores consagrados em nossa Constituição Federal, a solução político-criminal passa pela adoção de um sistema processual garantista. Neste modelo, deve- se atender aos preceitos mínimos que como implicações deônticas - ou princípios - enunciam uma condição sine qua non, isto é, uma garantia jurídica para a afirmação da responsabilidade penal e para a aplicação da pena. Trata-se de uma definição de que o direito penal e processual penal e seus princípios não são vistos como determinação ou condição suficiente na presença dos quais seja permitido ou obrigatório punir, "mas sim de uma condição necessária, na ausência da qual não está permitido ou está proibido punir". Como esclarece Ferrajoli, "a função específica das garantias no direito penal [...] na realidade não é tanto permitir ou legitimar, senão muito mais condicionar ou vincular e, portanto, deslegitimar o exercício absoluto da potestade punitiva. Precisamente porque 'delito', 'lei', 'necessidade', 'ofensa', 'ação' e 'culpabilidade' designam requisitos ou condições penais, enquanto 'juízo', 'acusação' 'prova' e 'defesa' designam requisitos ou condições processuais; os princípios que se exigem aos primeiros chamar-se-ão garantias penais, e os exigidos para os segundos, garantias processuais". Estas garantias representam o conteúdo de toda instrumentalidade processual. Candido Rangel Dinamarco classifica a instrumentalidade processual em negativa e positiva. A instrumentalidade negativa é a negação do processo como um fim em si mesmo e significa um repúdio aos exageros processualísticos e ao excessivo aperfeiçoamento das formas. A instrumentalidade positiva significa extrair do processo um máximo proveito quanto "a obtenção dos resultados propostos, de modo a cumprir toda a função social, política e jurídica". Dessa forma, tanto a mera importação de sementes de maconha para cultivo pessoal, sua posse bem como a forma subsidiária de crime de contrabando para esse fim, não são típicas, quer por ofensa ao princípio da reserva legal quer por violação ao princípio da legalidade que reduz a tipicidade em si tratada. _____________________________________________________________________________ BIBLIOGRAFIA Afonso da Silva, José. Curso de Direito Constitucional Brasileiro, Malheiros, São Paulo, 1995; Alimena, Franceso. 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"I put a speel on you" Gosto muito da versão do Creedence, mais a versão original de Hawkins é simplesmente sensacional. para quem não conhece procura saber mais sobre esse ícone da música que na minha opnião foi um dos que moldaram o Rock !2 points
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brother, isso é apenas um entendimento. Existem outros muito nocivos a quem importa. Pessoalmente evito problemas e fujo de dores de cabeça desnecessárias. Mas cada um é livre para encarar o sistema. Se importar e der merda sabe que pode contar comigo, tese de defesa nós temos as melhores!2 points
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Compartilho do mesmo entendimento do autor do artigo!2 points
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RIP https://www.youtube.com/watch?v=jUrUzqE0mE8 Como último recurso, essa vai ser a tática que vamos usar, como guerrilha. But if you continue to burn out the herbs / we're gonna burn down the cane fields...2 points
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Coceira todo Dia...Newsletter mata a gente1 point
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Bom growlera, voltando aqui para dar o feedback do meu caso para quem está passando por esse contratempo de receber uma intimação da PF. Já contei aqui minha história a um tempo atrás mas vou dar uma passada rápida para quem não quer procurar.. Tenho 40 anos, empresário, e aos 38 resolvi que faria uso de canábis de forma medicinal/recreativa pois até então só tinha feito uso recreativo na adolescência mesmo assim umas 5 vezes apenas, perdi o interesse naturalmente e vivi a minha vida sem nenhum contato com a maria bem como qualquer outro tipo de droga exceto uma cerveja as vezes.... Mas aos 38 com uma vida já estabelecida e de certa forma confortável resolvi fazer usso consciente da erva.... Porém não tenho meios bem como não acho politicamente correto financia o crime por um mero capricho meu, (FUMAR MACONHA), acho desproporcional o mal que eu possa estar fazendo em relação ao meu prazer individual, e a primeira coisa que fiz foi descartar essa possibilidade e imediatamente busquei informações que viabilizasse o meu desejo na forma de um cultivo de sub-existência... Determinado não pensei duas vezes em fazer o pedido de um pacote promocional no site SM, atualmente extinto, e a encomenda não chegou, fiquei aguardando praticamente 6 meses e nada, efetuei compras no MERCA e que TB não chegaram e as 2 empresas ficaram de fazer o reenvio e isso foi em 2012 final.. Nesse ano em Abril de 2013 chegou a famosa cartinha da PF me intimando para depor, meu mundo caiu, fiquei apavorado pois nunca tinha pisado em uma delegacia bem como na altura da minha sossegada vida eu tenha sido tão ingenuo a ponto de colocar minha paz e a da minha família em jogo por um mero capricho.... Como fui tonto, e olha que tenho uma opinião formada sobre isso que julgo ser bem flexível embora tenha um certo preconceito com a palava "MACONHA", mas em fim, vai entender maconheiro ..... Imediatamente entrei em contato com setor jurídico do GR e eles deram uma ajuda a meu advogado em relação aos subsídios, de grande valia nesse momento. Compareci no dia e hora no local informado e embora estivesse nervoso mantive o foco nas minhas convecções e certo de que falaria a verdade tão somente, o que foi fácil pois se eu tivesse que mentir não o faria visto que fica claro na minha cara que estou mentindo então para não passar vergonha procuro sempre lidar com a verdade pois acho mais fácil... "O Mentiroso deve ter memória"... Para o meu desassossego o depoimento não aconteceu nesse dia pois estava sem energia bem como não tinham gerador, então passei o meu nome e telefone a um servidor que se encontrava lá no local, e foi muito gentil e educado como é de imaginar em uma repartição da PF onde as pessoas tem um nível intelectual mais elevado diante de outros seguimentos... Fiquei mais tenso ainda pois estava louco para resolver essa situação que tanto me afligia... Fiquei preocupado pois em momento algum me foi dado um protocolo de comparecimento ou algo que comprovasse que estive ali, somente um papel anotado meu nome e telefone que ficou com o servidor que me atendera... No dia seguinte liguei para reafirmar meu comparecimento e que estava a disposição pois fiquei tenso em que o funcionário perdesse o tal papel, então liguei e fui atendido pelo próprio delegado que no momento fiquei sabendo que se tratava da mesma pessoa que tinha anotado meu numero... Fiquei surpreso pois se trata de uma pessoa jovem e o seu semblante me passou uma certa confiança... Então o mesmo me informou que era para eu aguardar que entrariam em contato, o que foi feito 6 meses depois e que chegou o grande dia... Eu estava tranquilo pois a verdade é uma só, fiquei aguardando em uma ante sala onde fui chamado pelo próprio e eu estava com meu advogado, sentamos em uma cadeira confortável e com ar condicionado e uma aparente organização de inquéritos na mesa... Então o mesmo me olhou e perguntou a famosa frase: Você sabe porque está aqui? Imediatamente disse que sim, Então ele questionou se havia feito compra de sementes de maconha pela internet? eu disse que sim, Ele perguntou se era para meu uso pessoal? Eu disse que sim, Perguntou se eu ja havia plantado disse que não e por fim perguntou se eu era viciado? eu disse que não, mas corrigi informando que já havia feito uso de canábis na adolescência então o mesmo falou que iria desconsiderar pois usei por pouco tempo..... Num certo momento ele me olhou e disse: Nesses casos não eu não estou indiciando ninguém pois existe uma controversa referente a semente pois não é considerada droga, e que apenas enviaria o inquérito para o MP e lá eles decidiriam o que fazer.. Eu perguntei se eu podia fazer umas considerações sobre o ocorrido, e ele gentilmente me deu a oportunidade de expor os fatos onde expliquei os motivos pelo qual eu fiz a compra, apenas pensando em estar escolhendo o caminho menos danoso para mim e para a sociedade pois não tinha como viabilizar o meu desejo se não fosse pelo cultivo, visto que jamais entrei em uma comunidade, nem sei como me comportar diante de um traficante, para mim, isso é um outro mundo.... Fiquei mais aliviado pois tinha a certeza de que ele tem capacidade profissional para fazer uma leitura de quem estava mal intencionado... Assinei o meu depoimento como advertência em um artigo que não lembro mas estou esperando o advogado me informar do CPP. E agora vou esperar o parecer do MP que espero ser imparcial visto que nem mesmo o delegado indiciou em algo mais, talvez o MP pode pedir um 28 mas seria o justo, visto que de fato sou apenas um cara que curte a erva e gosta de uma brisa tranquila e serena.... Mas vale ressaltar que cada caso um caso, desconheço os critérios de avaliação de um profissional de segurança... Não arrisco mesmo fazer compra de seeds.... Acho que se quer arriscar um cultivo, vai de pren pren que te garanto boas noites de sono.... Vou esperar a coisa acontecer aqui em terras tupiniquins, para quem sabe cultivar minhas marias... Um forte abraço aos amigos do GR e do CJGR e agora e esperar a posição do MP.1 point
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Há 6 meses não fumo maconha. Depois de um quadro de ansiedade generalizada. Te digo que a culpa não é da maconha. Na verdade, talvez ela tenha te salvado de algo, pois foi o que aconteceu comigo. Ela me salvou da morte. Começou depois de uma noite cheirando... o pó acabou e fumei um. Tive uma crise assustadora, mas acho q não tão grande como a sua. A intensidade dessas crises tem a ver o a robustez da personalidade, mas enfim... Hoje enxergo bem oq aconteceu. Quem já fez uso da coca sabe dos efeitos fisicos, taquicardia, arritmia, mal estar depois q o efeito passa. O uso havia se intensificado quando passei a morar sozinho. Algumas noites da semana passava cheiro, sozinho, como um bicho. Passei também a pesquisar sobre a coca, e me assustei muito com o risco que corria. Ataque cardíaco, morte súbita, perfuração do septo nasal... Cheirar passou a ser como brincar de roleta russa. A cada teco eu apertava o gatilho. Era assim que eu via. Tudo se somou. O risco, o medo, a culpa por brincar com minha vida, os sintomas fisicos... a maconha pegou tudo isso e multiplicou na minha mente. Parei de cheirar, mas fiquei ainda por uns 3 meses lutando contra minha mente. Não pela vontade de voltar a cheirar - o que eu não sentia - mas pelo medo de morrer. Fiquei alerta a cada sensação, uma simples pontadinha no peito era sinal de que eu poderia ter um ataque. Passei a ficar atento até aos meus batimentos cardíacos, vigilante. Hipocondria. Paranóia vinda do trauma das crises de ansiedade, da possibilidade dos danos que causei ao meu corpo com o pó, e claro, da abstinência do pó e da maconha, que parei de fumar, pois intensificava esse estado louco. Por isso digo q a maconha me salvou, eu estava abusando extremamente da coca, sem informação sobre os riscos reais q eu corria. Isso aconteceu há 6 meses... digo q estou 90%. Ainda um pouco alerta demais em relação ao meu corpo, mas lidando melhor com isso! As vezes o desejo da branca de neve vem, mas já decidi q não vale a pena. O prazer é pequeno para arriscar a vida. Já sobre a cannabis... ainda haverá um reencontro. Antes quero parar de fumar o caretinha. Quero reencontra-la sem culpa alguma, puro.1 point
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Oi pessoal, thread legal. Eu estava preocupado pela possibilidade de haver (como colocou o colega) "adição de origem antrópica", como por exemplo, "cloreto de amônio", que na queima produz HCl, o conhecido (e potente) ácido clorídrico. Não tinha certeza se havia relação, assim testei o google para "ammonia marijuana" e "ammonia chloride marijuana". Eu pude verificar não haver a menor conexão entre as duas coisas. Aliás, se estivéssemos inalando HCl poderíamos ter conhecimento na mídia de pessoas indo parar no pronto-socorro Bem, eu pude averiguar pela conversa até aqui que a amônia é resultado natural da decomposição. https://www.health.ny.gov/environmental/emergency/chemical_terrorism/ammonia_tech.htm E pude averiguar também que amônia na presença de calor produz 6H2O e N2 (nitrogênio puro). Que é 78% do que respiramos. http://pt.slideshare.net/brandonhardwicke/properties-of-ammonia1 point
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Talvez quando nossos netos forem avós .....1 point
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Aos 10:34 -> Não é o estado que tem que vender maconha, o que segue a simples lógica de mercado de que o Estado (centralizado, burocrático) não tem a mesma capacidade do mercado (descentrazliado, fluído) para calcular o preço baseado na oferta e da demanda. Mesmo raciocínio se aplica à privatização das telecomunicações, onde o estado anteriormente vendia linhas de telefone a 10 mil reais, o que não era caso de corrupção, mas a clara impossibilidade do Estado em manejar os custos das instalações telefônicas, a oferta delas para a população e a racionalização de Preços em si, que é uma equação que parte da Sociedade para o Estado e não do Estado para a Sociedade. Potanto, afirmar que o traficante continuaria a existir, pois o Estado produziria uma droga mais cara, é uma afirmação inútil para o debate. Que o Estado não tem capacidade de calcular preços é lógico, porque? Porque o inverso levaria à tabelamento/congelamento de preços, e como que um preço vai reduzir se ele já está tabelado? Como o preço de um produto irá reduzir se só existe ele no mercado (monopólio da maconha estatal)? É o fim da concorrência, é muito pior que o cartel dos Postos de Gasolina. Imagine se tivesse que baixar decreto toda semana para você comprar teu pãozinho? Que bobagem... 10:52 -> "Felizmente o álcool não é tão barato"...WHAAAAAAAAAAAAAT, parei, nunca ouvi merda tamanha. "Uma das maneiras de ser responsável é não ser apressado". Discordo novamente, se eu fosse você me apressaria para sair da ignorância, iria dar uma olhada em Friedman, Adam Smith, etc. Já que a gênese do tráfico é exatamente esta presunção de que o estado deve calcular o preço da ganja para que os tolinhos não tenham acesso à ela...é a teoria do estado babá. x21 point
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Essa situação delicada na importação de sementes deve ta dificultando a vida de quem ta começando. Depois que montar o grow é cilada pedir seeds, antes acho que vale o risco, na maioria dos casos. essa questão parece cabulosa mesmo. em todo caso é importante pra medir os riscos de importar as seeds avaliar suas atuais circunstâncias socio-econômicas. se a pessoa trabalha de carteira assinada, tem residencia fixa, é réu primário, estuda, etc., facilita na hora de convencer o juiz né? pra mim fez sentido o que o cara fala: a semente é apenas uma potencialidade pra gerar uma planta proscrita, particularmente evito qualquer constrangimento desse tipo mas com certeza vale a pena ter um growzinho produzindo.1 point
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Ainda não é agora que vou me arriscar, mas, já é uma luz pro futuro.1 point
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Maconha e sua saúde: o que 20 anos de pesquisa revelam http://hypescience.com/maconha-e-sua-saude-o-que-20-anos-de-pesquisa-revelam/ 23-10-14 Wayne Hall, professor e diretor do Centro de Pesquisa em Abuso de Substâncias dos Jovens da Universidade de Queensland, na Austrália, publicou uma nova revisão bibliográfica analisando estudos feitos sobre os efeitos da maconha na saúde entre 1993 e 2013. O uso da maconha tornou-se cada vez mais prevalente ao longo dos anos e a revisão de estudos sobre o tema resume o que os pesquisadores têm aprendido sobre os efeitos da droga, sobre a saúde humana e o bem-estar geral ao longo das últimas duas décadas. Ele descobriu que adolescentes que usam maconha regularmente são cerca de duas vezes mais propensos do que os não usuários a abandonar a escola, bem como a experimentar comprometimento cognitivo e psicose quando adultos. Além disso, alguns estudos também ligaram o consumo de cannabis na adolescência ao uso de outras drogas ilícitas, de acordo com a revisão, publicada na revista “Addiction”. Por que fumar maconha dá fome? O risco de uma pessoa sofrer uma overdose fatal de maconha é “extremamente pequeno”, e não há relatos de overdoses fatais na literatura científica. No entanto, tem havido relatos de casos de mortes por problemas cardíacos em homens aparentemente saudáveis depois de terem fumado maconha, segundo o relatório. “A percepção de que a maconha é uma droga segura é uma reação equivocada de um passado histórico de exagero de seus riscos para a saúde”, opina Hall. No entanto, ele acrescenta que a maconha “não é tão prejudicial quanto outras drogas ilícitas como anfetaminas, cocaína e heroína”. Os riscos do uso da maconha Segundo o pesquisador, o uso da maconha traz alguns dos mesmos riscos que o uso de álcool, tais como aumento do risco de acidentes, dependência e psicose. Além disso, é provável que pessoas de meia-idade que fumam maconha tenham um risco aumentado de sofrer um ataque cardíaco. No entanto, “efeitos sobre a função respiratória e câncer respiratório ainda não estão claros, porque a maioria dos fumantes de maconha fumaram ou ainda fumam tabaco”. Maconha ou álcool: o que é pior para a saúde? Os críticos argumentam que outras variáveis, além do uso de maconha, podem influenciar e aumentar os riscos de tais problemas de saúde mental e que, em primeiro lugar, é possível que as pessoas com problemas de saúde mental sejam mais propensas a usar maconha. Quanto aos efeitos do consumo de cannabis em mulheres grávidas, a droga pode reduzir um pouco o peso do bebê ao nascer, de acordo com Hall. Mais THC? Os efeitos de euforia que os consumidores de maconha procuram na droga vêm principalmente de seu ingrediente psicoativo, chamado delta-9-tetrahidrocanabinol, mais conhecido como THC. Durante os últimos 30 anos, o teor de THC da maconha consumida nos Estados Unidos saltou de menos de 2%, em 1980, para 8,5% em 2006. Maconha medicinal: 5 propriedades medicinais da maconha Segundo o pesquisador, é provável que o teor de THC da droga também tenha aumentado em outros países desenvolvidos. Porém, não está claro se esse aumento pode ter um efeito sobre a saúde dos usuários. Alguns argumentam que não haveria aumento de dano se os usuários ajustassem suas doses da droga, usando menos dos produtos mais potentes para obter os mesmos efeitos psicológicos que procuram. No entanto, “a evidência limitada sugere que os usuários não ajustam completamente sua dose de acordo com potência, e por isso, provavelmente, recebem doses maiores de THC do que costumava ser o caso”, disse Hall. Os estudos sobre a utilização de álcool – e, em menor extensão, de outras drogas, tais como os opióides – também demonstraram que as formas mais potentes destas substâncias aumentam o nível de intoxicação dos utilizadores, bem como o risco de acidentes e do desenvolvimento de dependência. [Live Science] Maconha: Aumento Do Uso Da Erva Diminui O Consumo De Outras Drogas?1 point
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"De olho na dieta alheia" Daqui a pouco vão começar a discutir se o cocô tem que boiar ou afundar na privada, baseado na dieta feita pelo cagão, vai vêno1 point
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eu agora tambem nao como mais carne de boi de vaca frango peixe nada disso so vou comer sereia que nem essa 3 ai de cima e toca o barco que é "de olho na foto" kkkkkkkk1 point
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"(27, equivalentes a 397g)" essas sementes eram de cannabis ou de abacate? kkkk1 point
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psycho! groupie, cocaine, crazy! - system of a down direto pras filhas1 point
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Po sacanagem isso ae do porquinho.. maldade... Eu parei de comer carne, não contribuo mais com essa matança! Não é tão dificil parar de comer carne não, basta querer... Acho que precisa criar um board "Pornografia" kkk1 point
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Irmão adnelson, Entregue-se a Deus meu caro, Que ele seja seu ponto de referencia, De resto, nada poderá te atingir.Tenha fé , oque aconteceu com vc foi que vc desligou o consciente com bastante maconha, o seu inconsciente , onde encontra-se o seu EU ficou confuso com a perda de controle e deu todas essas consequencias relatadas.Lembre-se, não devemos brincar com o insconsciente, ele é bom mas é poderoso, primeira ache-se com o seu EU depois fume maconha essa é a minha opinião, nao sou o senhor da razão e ja passei por isso tbm brother, porem mais fraco Boa sorte irmão.1 point
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Pra quem está com problemas de depressão e ansiedade e nenhum tratamento tradicional tenha surtido resultado recomendo lerem sobre a utilização da Niacina (Vitamina B3) pra aliviar e em alguns casos até curar essas patologias.1 point
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topico muito bom, fumei sativa prensada por anos e tbm fumei esses mentolados do paraguay por anos tbm e agora estou com uma ansiedade ''a mais'', comecei a sentir alguns sintomas desde uns dias atraz e resolvi criar minha conta aqui no GR, apesar de ja conhecer este forum a anos! agora deixei de lado esses prensados do paraguay vo ficar sem fumar ate conseguir umas seeds 100% indicas, como hindu kush, Mr. Nice G13 X Hash Plant® e etc... precisa fixar este topico pq ele é muito interessante e contem informacoes muito boas. Uma duvida, alguem sabe me dizer se eu for para amsterdam, da para trazer as seeds escondidas comigo sem problemas?? Este é meu primeiro post aqui de muitos que estão por vir hahaha! Valew galera, abraços!1 point
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Definitivamente, a amônia presente no prensado não é de origem antrópica (adicionada pelo homem). É fruto do processo natural de decomposiçao da matéria orgânica fresca. Qualquer um que já teve o desgosto de armazenar inadequadamente colheitas, sabe que isso é plenamente possível. E não é uma quantidade insignificante de amonia que se forma, como aponta o biólogo do artigo, e sim níveis suficientemente altos a ponto de dar aquela sensaçao de 'queimaçao' no nariz. É só parar pra analisar. Por acaso nas apreensoes a gente ve tabletes de maconha sendo apreendidos junto com frascos de amonia ? A reportagem feita pela record recentemente, que mostra como o processo de prensagem é feito no paraguai, deixa claro : No prensado pode ter misturado planta macho, sementes, partes de outras plantas, terra, impurezas diversas.... mas não tem adiçao de amônia Imagens inéditas revelam como agem as mulas do tráfico Esses tabletes que aparecem na reportagem, podem ter certeza que na hora até podiam estar com cheiro normal, mas até chegar ao consumidor final o processo de liberaçao de amonia já teria começado. Agora, uma coisa é fato. Nada impede, que por conta dessa mentira ser tão propagada, um traficante inexperiente realmente urine nos tabletes 'pra conservar melhor'. Ele sempre ouviu que fazem isso, então quando ele pega uma carga, faz o que sempre ouviu. Ou seja, a existência da 'maconha urinada' é possível, fruto da enorme ignorância em relaçao ao assunto. Tudo isso são as consequencias nefastas da proibiçao Então, legaliza Brasil1 point