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Showing content with the highest reputation on 01/05/15 in all areas

  1. vai é rodar por causa de pouco ! se fosse vc enviaria ou tentaria trazer seeds das tops e começar um cultivo IMO !
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  2. Cara, eu ja tive efeitos com prensado que eu nunca vou ter com cannabis nenhuma! Não esqueça de uma coisa: a mesma mesa que os traficantes usam pra embalar seu fumo, eles embalam pó, pedra... As vezes ficam restos...
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  3. Semente no bolso, se tem dinheiro para passear em denver pode comprar uma casinha de 1 m de altura e cultivar uma erva.
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  4. nesse mesmo site descobri que estava entrando num estado anoréxico(em menos de meio ano perdi uns 15 kgs sem fazer NENHUM exercício físico), não sentia vontade de me alimentar, quando muito bebia água, mudei completamente minha rotina pra sair disso, entrei na academia(após uns 4 anos sem pisar em uma), e to começando a sentir prazer em me alimentar, todo problema é uma oportunidade para nos tornamos melhores e sinceramente, se estivesse na sua pele pararia com a maconha por um tempinho para repensar suas atitudes, agora é a hora de se tornar melhor, é a chance que você tem de fazer tudo diferente, não deixe passar esse momento para fazer uma reviravolta em sua vida, quanto mais tempo se enganando, mais irás sofrer depois.
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  5. Salve Salve Galera do GrowRoom Enquanto não temos um Concurso Oficial de Fotos, bora brincar para aquecer os motores??? Tentei pensar numa frase de impacto, mas não me veio nenhuma ideia realmente impactante. Viajei em algo como já tinha dito, tipo 2015 é ano de Maconha na Boca do Povo, mas sei lá. Então cada um inventa uma frase ou copia do outro, sem dó ou não usa frase nenhuma. kkkkk O vencedor ganhará os parabéns da galera e quem sabe também algum prêmio! Vamo agitar! Não dá pra seguir as mesmas regras já que não é oficial. Bora todo mundo participar juntos!!!!! Postarei 4 fotos exemplos, mas não serão as minhas ainda. A minha já tá na cabeça. Logo tiro! Aproveitar para parabenizar os organizadores do concurso pq frase de impacto tem dias de inspiração. REGRAS - Apenas usuários com mais de 50 posts poderão votar. - Os usuários podem postar somente uma foto por concurso, sendo que esta pode ser mudada até o último dia do período de participação; - Se possível, as fotos devem constar o nome ou o logo do Growroom para divulgação da casinha. - O período de participação começa hoje dia 03 de janeiro e termina no dia 03 de fevereiro. Só serão aceitas as fotos postadas nestas datas e no mês subsequente iniciaremos a votação.
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  6. Não precisa nem de outras drogas no meio para que apareça esses sintomas, basta ser um fumo mal armazenado(colher e prensar o mato todo molhado) que será uma loteria os efeitos no seu corpo, uns conseguem se arrastar nessa brincadeira, outros sentem essas taquicardias e outras coisas mais, já passei por isso mas era com fumo dos outros, que n]ao temos a oportunidade de saber de onde veio, se colocou galhos, sementes etc no meio..prensado já é uma boa merda, imagina quando o cara não lava e não seleciona o que vai colocar na seda? A verdade verdadeira é que tem muito prensado por ai com 0% de THC, aliás, a grande maioria dos prensados não tem THC nenhum, é só reparar na forma que sua mente age ao fumar algo de qualidade e algo prensado. Outro detalhe é SÓ FUME QUANDO ESTIVER EM PAZ, não acenda um beck se estiver noiado(paranóico por algum motivo, seja por alguém que possa descobrir ou qualquer outra coisa) ou desequilibrado emocionalmente, até essa porcaria de prensado age dessa forma, ampliando o que você já esta sentindo antes de fumar, reserve essas chapadeiras para momentos que você esteja bem consigo mesmo, despretensioso e calmo, caso contrário, só terá péssimas ondas, procure estar bem consigo mesmo antes de catar um beck pra tacar fogo.
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  7. Não sei vcs mas o que sempre constatei é que fumar antes de beber é suave, fumar DEPOIS de beber é que pode dar merda. 1º caso desse que eu escuto. Não me venha culpar o beck. Até ele vc estava bem. A culpa é no máximo da cerva ou do Bacon. kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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  8. Tem estudos que mostram que álcool tem efeitos sinergísticos com THC (pessoas embriagadas ficam com mais THC no plasma sanguíneo que o grupo controle). Na minha experiência pessoal, nunca tive problema com fumar e depois beber. O foda é quando o cara tá só bebendo, há uma cara sem fumar, e aí fuma.
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  9. Fala galera sei que tou sumido mas passei por aqui para passar uma descoberata, a decarboxilação. Eu sempre fiz o leite da maneira mais rápida esquentava a maconha o mínimo possível para não decompor o THC e me deparei com uma situalção curiosa um fumo muito bom quando preparado no leite não batia e um mais ou menos dava pancada pesquisando cheguei as seguintes informações o que me levou a resolver tal situação Para não ficar enchendo vou usar cirações bem resumindas Bem nas duas fontes temos os dados que o THC evapora a 200 °C e existem outros evaporam a 120° e o fumo deve ser deixado a essa tempertura, uma coisa que não achei foi a que temperatura começa a decarboxilação, mas pelas medidas dadas e pensando na economia eu uso a receita dada pelo ed, mas como não tenho um forno que mantenha uma temperatuta a baixo de 120º faço banho maria mantendo a temperatura entre 66° e 73° entre 15 e 20 minutos quando faço o leite (assim ele não engrossa), macete, use muita água no banho maria, demora mais a chegar no ponto ideal mas evita ficar apagando e ligando o fogo . Quando vou fazer a manteia coloco ela em bastante água (além de manter a temperatura em cerca de 100° a água dissolve várias impurezas do fumo tornando a manteiga mais limpa e evita que a manteiga queime) e fervo a mistura por cerca de 20 minutos, espero esfriar (muito importante) e filtro com um pano espremento ao máximo cada gotinha valiosa, depois coloco na geladeira em um recipiente alto e fino (normalmente uma pet de 2l cortada no alto de forma que fic fácil separar a manteiga da água. Procure colocar a garrafa na geladeira em alguma hora em que a geladeira vai ser pouco aberta, pois assim o bloco de manteiga fica mais definido sem espalhas nas paredes da pet. Lembre sempre também de começar a marcar o tempo apenas depois da muistura atingir pelo menos 65°, se for em banho maria pode começar a contar quando já tiver um certo número de bolhas no fundo da panela com água e no caso da manteiga quando preceber que ta querendo começar a ferver. Espero ajudar a galera a prepara suas infusões e MUITO CUIDADO COM A DOSAGEM, maconha ingerida é perigosa pois se comer demais vão ser 5 horas de pesadelo, começe com doses pequenas e vá aumentando aos poucos e tenha paciência pois as vezes demora 40 min pra bater mas as vezes leva 2 h, além que o pico da onda é um bom tempo depois que começa a bater então uma dose que no início pode parecer fraca logo mais pode estar um pouco mais forte do que você gostaria.
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  10. Eu to indo pro canada em janeiro, e como ja morei la tenho contatos com alguns seed banks. Como ta foda importar, eu tava pemsando em trazer de la. Eu so nao sei qual seria a opcao mais segura! Eu pensei em despachar de la, com nome falso, pra outro nome falso, mocado em algo. Ex: dentro de um frasco de creme, caixa de dvd, sei la.... Sugestoes?!
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  11. Salve Rapaziada! Sou usuário de prensado a 5 anos(Ja tentei consumir algo natural, mas moro com o meu pai e ele nao aceitou a ideia do plantio) sempre tive uma onda boa, tinha o consumo diario. Ate que fiquei 2 semanas sem usar, quando voltei na ativa meu coracao dava taquicardia, soadeira, uma explosao de pensamentos que nao consigo controlar, deficiencia em socializar, e dificuldades no ato sexual e dificuldades em relaxar(sempre fazendo movimentos nervosos, como balancar os pes e nao conseguir ficar parado) Minha duvida e: Sera o consumo do prensado? Estou lidando com o fato que se continuar assim, vou virar um careta ://
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  12. Você só listou efeitos adversos possíveis da cannabis. Talvez seja pior no prensado, talvez seja só questão de reação pessoal ou estado de espírito.
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  13. Não existe cannabis ruim. Existe cannabis mal plantada, mal colhida e mal curada! Existem muitos relatos aqui no forum de growers que so plantaram prenssados e obtiveram erva de alta qualidade e com otimo rendimento.
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  14. Nunca é tarde. Quanto mais cedo tomar consciência disto melhor pra ti.
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  15. Faço das minhas palavras a do Alpaca... se eu fumar antes, eu posso beber de boa mas eu bebo muito pouco, pq nao curto beber dps que fumo, não tenho vontade, trava a garganta sei lá.... agora, se fumar dps de beber, aí da merda... em 2 vezes passei mal pra caralho... começo a suar frio, da ânsia de vomito, vix... última vez tava numa chácara cheio de muié, tinha umas 4 pra cada caboclo, eu fui la tomei meio lt de rum tava blz, curtindo pra caralho, aí eu fumei pra que, desabei, dormi num quartinho lá cheio de cocô de rato, dps vomitei td no chão, tiveram que limpar pra mim ainda, foi foda... pior que no outro dia descobri q ngm ficou solteiro, nego transou até no mato huashue... dps desse dia nunca mais fumo dps de beber... engraçado que umas 2x, qdo comecei a fumar, eu fiz a msm coisa, tava chapado de vinho e fumei , eu ria pra caralho, n aguentava, mas dps senti meio mal... agora fumar um de leve e tomar uma skol senses ou uma ice é vida, eu não curto ceva...
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  16. O Thc é soluvel em alcool e é uma espécie de óleo quebrado por enzimas produzidas no figado. Se tu aumentar o nivel de alcool no sangue tu aumenta a biodisponibilidade do mesmo de duas formas.O alcool faz o figado trabalhar mais e ainda auxilia na quebra da molecula de thc... To podre de loco, espero ler depois e fazer algum sentido
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  17. Sinto que ao fumar antes beber a minha resistência pro álcool diminui drasticamente, é ótimo pois logo paro de beber.Pois do contrário, se estiver de cara eu bebo com força, igual esponja e nada de ficar bêbado, a não ser com doses absurdas de álcool.Minha meta é em breve parar de beber qualquer coisa com álcool. O problema é estar trêbado e acender aquele beck, se prepara que até nego que fuma todo dia passa mal com essa situação, se for fumar, fume antes de estar bêbado.Evite fumar após encher a cara!!
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  18. fumo e bebo sem problema, mulekada viaja querendo seguir os macaco véio ! começou agora, então manera pra não pagar de comédia !!
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  19. esse cd eu tenho e é top demais !!! o mais puro dub, só quem conhece !! toma esse tributo ao Bob do Groundation !! FYA BABILON !!!
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  20. Kkkkk to agilizando uma premiacao. Assim q tiver td certo eu divulgo aqui!!
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  21. O uso de drogas faz parte da nossa caminhada nesse planetinha quente e egoísta. Os motivos são inúmeros... para ver (aspas) Deus/deidades, para curar, para a criatividade, para ler, pra escrever, pra pensar, pra não pensar em nada, para ficar high mesmo, sei lá, até pra transar. Os motivos são inúmeros....
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  22. Para mim ta parecendo mais um caso de indigo boy doido, e isso passa friend vira vegan que quem sabe sua cabeça entra em dia e tu consegue trazer uma luz para o pessoal ai !!! Caramba ultimamente eu acho que a raiz de todo o mal e o sangue !!!
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  23. Olá Mitocôndria e Nohavename, Eles pediram para entrar na casa de um dos vizinhos, quem atendeu foi uma mulher que é muito inocente e deixou o policiais olharem por cima do muro. Como eles constataram o fragrante mesmo fora da casa, bateram foto e caíram para dentro. Era um sábado, portanto não tinha mandato algum que autorizaria eles a entrarem na minha casa naquele dia. Não sei se isso é legal. Gostaria de dividir uma alegria com todos vcs do fórum. Trabalho em uma Instituição Pública de Experimentação Agronômica, enviei aos meus colegas da Pesquisa o relatório do Ministério Público Federal e os desafiei a sermos pioneiros na Pesquisa Agronômica com Cannabis no Brasil, tão logo a Pesquisa Científica seja autorizada. É mais uma sementinha que joguei no chão. Nós enquanto cientistas vamos precisar muito da ajuda de vcs se essa situação der certo. Um abraço a todos. Jah bless!! Feliz 2015 amigos.
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  24. Achar que a PF não tem meios de descobrir quem fez a encomenda, quem pagou e outros detalhes da compra é no mínimo ingenuidade. Mentir num inquérito pode te trazer problemas ainda maiores que os da própria importação de sementes, porque quem mente age com má-fé em face da justiça e dessa forma abre precedentes para a PF achar que vc está escodendo algo maior. Além de que achar que mentir é o melhor caminho contrariando os CJs do fórum que tem tanta experiência com o assunto é no mínimo arrogância. E tem outra, quanto mais gente for e assumir o que fez quando for pego, que é usuário, que não financia o tráfico, mais chances existem da nossa lei mudar, porque apesar de lentidão uma hora o Judiciário vai cair na real e se "cansar" de gastar tempo e dinheito processando usuário. O desgaste de ser pego importando sementes de maconha é enorme, porque vc passa pelo sufoco de esperar as sementes chegarem, depois espera o dia do inquérito e depois espera meses pra saber se vai ser processado. E claro se for processado aí certamente vai ser mais um desgaste enorme. Por isso dá raiva de neguinho que vem aqui no fórum olhando por cima, achando que ser pego com sementes de maconha é pouca coisa, que é só ir lá no dia do inquérito e dar uma mentidinha de leve ou então que vai só assinar um TCO. Até hoje estou esperando o MPF decidir o que faz com o meu inquérito e se arrependimento matasse eu já estava bem entrerrada. Então pra quem tem essa visão distorcida sobre importar sementes de maconha é melhor perder a preguiça e estudar bastante antes aqui no Fórum.
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  25. https://www.youtube.com/watch?v=BoeStB36dic&index=270&list=PLYp_4psvsGyPwFIvm1GQHtQ1iolshVQad https://www.youtube.com/watch?v=6pG_3jZxzlo&index=268&list=PLYp_4psvsGyPwFIvm1GQHtQ1iolshVQad
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  26. e eu ainda colocando em caixa alta que era mandioca..... carai - sei de nada inocente. idem com o delega hahaha. de rachar da cara de vergonha. ao inves de pegarem maconha pegaram na rola? kkk me racha a cara de vergonha esse puliça. neeem.
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  27. 11/12/2014 - MPF/DF pede liberação de uso medicinal e científico da cannabis no Brasil Ação civil foi proposta nesta terça-feira, 9 de dezembro, e será julgada pela Justiça Federal em Brasília 11/12/2014 10:39 O Ministério Público Federal no Distrito Federal (MPF/DF) ajuizou ação civil contra a União e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para permitir o uso medicinal e científico dacannabis no Brasil. A medida foi proposta nesta terça-feira, 9 de dezembro, à Justiça Federal do DF. O objetivo é assegurar o direito à saúde de diversos brasileiros que sofrem de doenças graves, incapacitantes e degenerativas, cujos sintomas, em muitos casos, podem ser aliviados apenas com o uso de substâncias derivadas da planta. A ação partiu de procedimento preparatório instaurado no MPF/DF para apurar a omissão da Anvisa na regulamentação do emprego medicinal dos canabinoides, substâncias extraídas das espécies dacannabis, especialmente para o tratamento de patologias que não respondem ao tratamento feito com os medicamentos convencionais disponíveis atualmente no mercado. A investigação teve início após a repercussão do caso da menina Anny Fischer, moradora do Distrito Federal de cinco anos de idade (também contado no documentário “Ilegal”), que foi a primeira a obter autorização judicial para importar o “óleo de CBD”, produto extraído da planta, comprovadamente capaz de cessar as dezenas de crises convulsivas diárias que a acometiam em razão da Síndrome de CDKL5. Autores da ação, os procuradores da República Luciana Loureiro, Anselmo Henrique Lopes e Ana Carolina Roman afirmam que “tradicionalmente, a discussão de qualquer tema que envolva acannabis – em nosso país e em grande parte do mundo ocidental – atrai resistências e bloqueios, não raramente decorrentes de ausência de conhecimento aprofundado sobre o tema, sobretudo informações de caráter científico”. Luciana Loureiro acrescenta ainda que “é preciso desmistificar o tema do uso medicinal da cannabispara analisar a questão com base nas evidências científicas existentes, sem prejulgamentos não fundamentados”. E, para o MPF, há evidências científicas de que a cannabis possui um vasto potencial terapêutico, podendo ser utilizada com sucesso para tratamento de doenças gravíssimas, incapacitantes, degenerativas, incuráveis e fatais, como as epilepsias refratárias (como a de Anny Fischer), dores crônicas ou neuropáticas, mal de Parkinson, esclerose múltipla, mal de Alzheimer, para diminuição dos efeitos colaterais decorrentes de quimioterapia e de tratamento de Aids e hepatite C etc. Uso controlado – A planta, o medicamento ou produto adequados para cada paciente deverão ser objeto de criteriosa avaliação e decisão do médico responsável e receitados de forma restrita, como ocorre com a morfina ou outros remédios. A utilização da cannabis será rigorosamente controlada e as autoridades competentes continuarão punindo quaisquer desvios que venham a ocorrer, considerando que o uso recreativo permanece ilícito. Para o MPF/DF a prescrição médica deve ser detalhada, indicando, entre outras coisas, qual a concentração dos componentes da planta é a mais indicada para cada caso. O THC e o CBD, por exemplo, estão entre as diversas substâncias presentes na cannabis que podem ser utilizadas no tratamento medicinal - o primeiro causa efeitos psicotrópicos e o segundo, não. Base científica – Na ação, o MPF cita estudos que estabelecem que, para os casos de crianças que sofrem de epilepsia gravíssima e de difícil controle, extratos da planta com altos níveis de CBD e baixos níveis de THC têm sido os mais efetivos (e já são utilizados por centenas de pacientes, mediante autorização judicial ou da própria Anvisa). Já para os casos de controle da dor ou de efeitos colaterais da quimioterapia, é preciso usar a planta ou seus extratos com doses maiores de THC, ou mesmo o THC sintético, comercializado há décadas em países como EUA, Canadá, Dinamarca, Austrália, Reino Unido e México. O uso da cannabis, sobretudo nos casos de doenças gravíssimas e incuráveis, para as quais a medicina atual não se mostrou eficaz, poderá garantir saúde e qualidade de vida a esses pacientes, superando eventuais riscos ou efeitos colaterais, defendem os membros do Ministério Público. De acordo com o MPF, a ciência tem demonstrado que a cannabis não é mais tóxica ou perigosa do que dezenas de medicamentos hoje comercializados (dentre os quais os antiepiléticos, antidepressivos, remédios para controle de dor, como a morfina, e mesmo alguns anti-inflamatórios e antibióticos). Além desses pedidos, o MPF também pretende que a União e a Anvisa iniciem estudos técnicos para avaliação de segurança e eficácia dos medicamentos e produtos já existentes no mercado internacional à base de canabinoides, bem como da cannabis in natura, a exemplo do que ocorre em países como o Canadá, EUA, Holanda e Israel. Leia a íntegra da ação. Processo 90670-16.2014.4.01.3400 _________________________________________________________________________________________ Fonte: http://www.prdf.mpf.mp.br/imprensa/11-12-2014-mpf-pede-liberacao-de-uso-medicinal-e-cientifico-da-cannabis-no-brasil E aí galera, será que esse é o momento de um grande passo para nós? Vamos acompanhar, torcer e vaaaai Cannabis!!!
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  28. acharam que era droga , tem muitos casos de drogas vendidas pela internet... http://www1.folha.uol.com.br/saopaulo/2014/04/1436213-dispara-apreensao-de-drogas-compradas-em-sites-do-exterior.shtml
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  29. Ué pq o cara é vacilão? Tem alguma lei que barre o cara de tirar cnh pq fuma maconha? Não, então se ele pegar um advogado e meter um processo nessa porra ele ganha, porque foi subjulgado, igual uma pessoa que é obesa ser impedida de dar aula na escola por ser obesa, igual ser impedido de adotar uma criança por ser homosexual. A gente tem que ter orgulho de fumar maconha, ser maconheiro e etc e falar mesmo que fuma sim e dai, impedir não pode então foda-se. Igual eu falei, se for barrar quem fuma maconha então terão que barrar todos que bebem, logo então não podem barrar ninguem, isso que estão fazendo com o cara é palhaçada, vacilo por parte deles, do governo, das leis, da sociedade pq proibiram essa bosta, e não vascilo nosso porque fumamos ou pq somos sinceros e falamos que fumamos sim.
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  30. Artigo disponível no site da Associação Paulista do Ministério Público: Importação de sementes de maconha para cultivo próprio – Crime de tráfico, uso ou contrabando? Marco Antônio Ferreira Lima Procurador de Justiça Diversos sítios localizados no exterior, em países nos quais o comércio de maconha e outras drogas é permitido, vêm, paulatinamente, possibilitando e viabilizando a venda de drogas por meio da internet. Não é surpresa que se faça via correios, por meio de postagem do tipo FEDEX, aceitando cartões de crédito do próprio adquirente, por via direta, ou, por intermédio de sistemas de compra do tipo indireto, como paypal, somente para exemplificar. O controle pela alfândega não é dos mais eficazes, sendo que, na maior parte das vezes, isso se faz por meio de amostragem e em inspeções sazonais. Todavia, muitos usuários, temendo o perigo ao qual se submetem a cada aquisição da droga, especificamente, a maconha, a cultivam em vasos dentro de suas moradias. Para tanto, se utilizam desse meio em tese espúrio, cientes de que o controle é ineficiente, para a aquisição, não da droga em si, mas de sementes, no caso, de maconha. Aqui surgem alguns impasses que lacunas axiológicas da Lei de Drogas e do próprio Código Penal, permitem diferentes interpretações, inclusive, quanto a própria tipicidade da conduta. As sementes, cientificamente, são tratadas como propágulos vegetais de morfologia de frutos aquênios de Cannabis Sativa Linneu (maconha), conforme UNODC - United Nations Office of Drugs. Mesma referência (Organização das Nações Unidas) estabelece que os frutos aquênios da cannabis sativa linneu não apresentam na sua composição o tetrahidrocannabiol-THC-, muito embora da planta possam originar substâncias entorpecentes. Destaca-se o verbo - "podem" - não necessariamente, significa, irão gerar. Aponta-se que A PLANTA da cannabis sativa linneu, que pode - ou não - gerar frutos, está relacionada na lista "E" da Portaria SVS/MS 344/98/99 e na RDC/ANVISA no 39, por meio de Resolução Colegiada da Agência de Vigilância Sanitária que dá controle especial e analisa drogas e seu contexto. Mas isso não atinge as sementes se limitando as plantas. Isso porque a importação de plantas e mudas de qualquer ordem deve estar submetida a Lei 10711/2003, anexo ao Decreto 5153/04 que a regulamenta, assim como, regrado pela Instrução Normativa no 50/06 do Ministério da Agricultura. Todo esse conjunto normativo dispõe sobre material de multiplicação vegetais, legalmente estabelecendo o quem vem a ser semente, planta e muda (como coisas distintas). Qualquer importação de plantas, sementes ou mudas deve ter prévia autorização do Ministério da Agricultura que limita para essas sementes ou mudas espécimes ou cultivares inscritas no Registro Nacional de Cultivares (RNC). Esse não é o caso da espécie Cannabis Sativa Linneu. A planta é proscrita no Brasil, mas não suas sementes. Com razão porque sementes são potencias e não resultados, necessariamente. O perigo deve ser real e não abstrato. Podem gerar e não necessariamente, irão ou devem gerar. A transacionalidade se refere as vertentes dos artigos 33, 37 e 70 da Lei 11343/2006, não se estendendo a figura prevista no artigo 28 da Lei. Essa, a propósito, em mencionado artigo 28, disciplina a conduta daquele que para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de droga (conforme § 1o). Aquele que importa as sementes e as tem apreendida na alfândega, não comete nenhuma dessas condutas descritas revestindo-se atipicidade a mera aquisição das sementes que, reprisando, não tem THC na sua composição. Como destacado, a importação de sementes e mudas deve obedecer ao estatuído na Lei 10711/2003 e sob autorização do Ministério da Agricultura. Só que a cannabis sativa linneu pode gerar planta entorpecente e o que é proscrito no Brasil é a planta, mas não suas sementes. Proibida seria a importação da planta, mas nada se diz quanto as suas sementes. No que diz respeito a Lei de Drogas, sempre foi da preocupação do legislador alcançar o maior número de verbos, chegando a beira do exagero e de modo a permitir discussões mais exageradas ainda, como por exemplo, o verbo "fumar", quanto a maconha. Ora, quem fuma trás consigo, está fazendo uso, sendo desnecessário que se busque exaurir em verbos todas as condutas possíveis. As inovações vieram com o usuário excessivo, o uso compartilhado e o cultivo pessoal que nem de longe poderiam ter o tratamento de tráfico. Porém, a importação de sementes para cultivo pessoal, sem que esse cultivo tenha sido realizado é conduta atípica, ao menos, dentro da Lei de drogas, posto que ato preparatório impunível. A planta em si considerada, como suas mudas podem, numa distante interpretação, ser vistas como proscritas, mas não suas sementes que, por si, guardam mera potencialidade de a gerar não uma obrigação ou condição. Os verbos descritos no artigo 28 da Lei 11342/06 se referem a droga como objeto material, para fim de uso pessoal mas não fazem referências as suas sementes. A semente de cannabis sativa linneu não tem THC em sua composição e tecnicamente não é droga, posto que não é a matéria prima por estar desrevestida nela própria de condições e qualidades químicas necessárias para sua transformação em si, cabendo o plantio, adição de outros componentes que possam gerar a muda e posteriormente a planta, essa sim, proscrita. Entendemos, por isso, ser necessário distinguir "preparação de drogas" de "produção de drogas", para se concluir a diferença entre o ato em si e o preparatório impunível. Na hipótese de SEMENTE de maconha, seu fim é para a produção da maconha, mas não sua preparação, pois a SEMENTE, assim considerada, como exaustivamente e clinicamente demonstrado, não apresenta o princípio ativo tetrahidrocanabinol (THC) em sua composição e não tem qualidades químicas que, mediante adição, mistura, preparação ou transformação química, possam resultar em drogas ilícitas. A simples SEMENTE de maconha não pode ser adicionada com outros elementos para criar uma substância entorpecente, sendo que seu potencial, acaso ela germine, exige seu cultivo. E só assim, há uma possibilidade de gerar muda e dai a planta que contenha o THC. A SEMENTE de maconha não poderá ser considerada matéria-prima ou insumo destinado à preparação da maconha, a que se refere o inciso I, do § 1o do art. 33, da Lei n. 11.343/06, para que se configure o crime de tráfico de drogas previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06. Seguindo a voluntas legis, é preciso que a substância por si só tenha potencialidade para a produção de efeitos entorpecentes e possa causar dependência física ou psíquica, o que não ocorre com as SEMENTES da planta CANNABIS SATIVA Linneu. Aqui rege o princípio da legalidade estrita, porque se fosse essa a intenção do legislador, haveria referência expressa à "produção" e não apenas à "preparação" de drogas, no inciso em questão. Pelo que dispõe o inciso II do § 1o do art. 33 da Lei de Drogas, a importação (e a consequente posse) da SEMENTE de maconha é meramente ato preparatório, portanto, impunível, das condutas e exaustivos verbos tratados em Lei. Só quando o agente inicia a semeadura ou o cultivo da planta de maconha, utilizando-se da SEMENTE dessa planta que importou, parece configurar-se, em tese, o crime equiparado ao tráfico previsto no § 1o, II, do art. 33 da Lei n. 11.343/06. Não se prepara a "maconha" tendo por base a SEMENTE dela, mas sim a partir da planta que dela se originou. A simples importação de sementes é conduta subsumível no art. 28, § 1o, da Lei n. 11.343/06, na forma tentada (CP, art. 14, II), mas que apresenta-se impunível, já que o preceito secundário, isto é, as penas do art. 28 da Lei n. 11.343/06, na prática, não comportam combinação com o art. 14, parágrafo único, do Código Penal. Se uma pessoa fosse surpreendida trazendo com ela sementes de maconha não estaria em tese cometendo crime algum, uma vez que essas não são, sob o aspecto técnico, consideradas como droga nos termos da Lei. Quanto a um possível crime de contrabando, ou seja, no crime de importação de mercadoria proibida (art. 334, caput, do Código Penal), já que não se permite a importação de SEMENTE de maconha sem prévia autorização do órgão competente, essa também se quedaria a atipicidade porquanto mero descumprimento administrativo posto que a posse da semente, em si, também não se reveste de tipicidade. O núcleo do tipo do crime de contrabando é mercadoria proibida, no que se incluiriam mudas ou plantas, mas não as sementes. Sementes podem gerar essas mas não se incluem na Portaria SVS/MS 344/98/99 e nem na RDC/ANVISA 39/12 que atualizou as substâncias que devem ser tratadas como droga ou de controle especial, de modo a exigir proibição de importação e comércio. As sementes de maconha dependeriam, para que fossem importadas, de autorização normativa do Ministério da Agricultura o que, na ausência, implicaria em infração administrativa posto que semente não é planta e nem muda e a atipicidade estaria na ausência de THC nas sementes. Seria o mesmo tratamento destinado ao éter e a acetona que são matérias primas para confecção de droga, enquanto que semente não se presta para preparo como matéria prima, mas objeto para eventual cultivo ou plantio. A importação é ato preparatório impunível não conduta mista ou alternativa que ferem o princípio da estrita legalidade. Não há tipicidade formal nem para a lei de drogas e nem para o contrabando. Criminalizar, no sentido estritamente técnico, é dar tipicidade a um fato. Essa tipicidade implica não só indicar o que venha a ser crime, como dar à ele o tratamento adequado, sua definição e em destaque proporcionalidade quanto a sanção imposta. O Direito Pátrio não trás normas de proibição, mas sim, descritivas, onde se descreve o fato típico e a ele se estabelece uma sanção. Há por detrás disso, um pacto social, no qual o ordenamento jurídico surge, a partir de preceitos constitucionais garantistas, sempre, na proposta de pacificação social. O Estado é mero organizador e guardião da norma jurídica, sendo que o direito, por ele tutelado é da sociedade. Entenda-se por sociedade não discordâncias individuais, mas sim, um pacto comum e voltado a esse interesse comum. Ao se assegurar tutela de um bem jurídico, o que se procura proteger não é necessariamente os bens individualmente considerados, mas ele em si, como vida, patrimônio, liberdade, destaca-se, sempre na proposta de pacificação social. A raiz está além da mera legalidade, mas dentro do devido processo legislativo, gerado pelo pacto social e segmentado pelos princípios sejam esses explícitos ou implícitos. Surge o garantísmo, talvez iniciado com "João Sem Terra" e consagrado com a Revolução Francesa. O que aqui é essencial se estabelecer, no campo dúplice legalidade-tipicidade é se apurar se o fato é típico ou não. Não há direito absoluto e direito não se confunde com garantia. O direito é em tese disponível enquanto que a garantia integra a pessoa com sua dignidade, na seqüência do pacto social, portanto, indisponível. Garantia transcende a individualidade e é indestacável da condição humana. Integra a universalidade e suas gerações desde o homem como ser social até a bioética e o biodireito. Compete assim ao Estado Democrático e de Direito assegurar os preceitos garantistas e preservar o direito, na sua obrigação tutelar de zelar pela pacificação social. O limite é a legalidade. Para Michel Foucalt, é preciso que se conheça o valor antes que se fale em norma. Acontece que a norma tem uma essência, que deve ser buscada antes da crítica, no entendimento de Maria Helena Diniz. A internacionalidade pode ser prevista pela leitura como limite e com o objetivo acabando por mostrar a intenção do emissor. Daí, normativamente, haver a necessidade de o sistema próprio de normas não deixar nenhum comportamento sem qualificação. Dentro do conceito de tipicidade, encontraremos critérios que darão aos crimes que a envolvam caracteres objetivos, que se ajustaram pelo princípio da legalidade estrita. Nesse se afasta o comportamento finalista ajustando o conceito de tipicidade a evolução social. O causalismo se unirá ao finalismo por essa ação socialmente adequada. A conduta humana, no campo da tipicidade, é adaptada ao comportamento de modo tautológico. No direito italiano, por Carrara, afirma-se que se trata o crime pela norma e pela culpabilidade, não se aceitando o princípio da tipicidade pura, no que segue Giuseppe Bettiol. A evolução social, por isso, é calcada na norma, e a tipicidade é, no seu campo, uma hipótese delituosa. O tipo fechado, nesse aspecto, possibilita a defesa, enquanto o coletivo, no aspecto genérico, amplia a acusação, de modo a ilimitar as tipificações. Daí ser a tipicidade, uma forma redutora da legalidade para inibi-la, afastando o tipo aberto e a analogia. No campo da tipicidade, o sistema anglo-saxão adota o julgamento de precedência que atua, essencialmente, a favor do réu. Como a tipicidade é vaga, o tipo que a protege acabará, nesse entendimento, aberto, aliás como se vê no anteprojeto de reforma do Código Penal, que a dá por genericamente protegida sem estabelecer tratamento ou limites senão de ordem conjectural. Por isso a necessidade de utilização da analogia legis que é a própria interpretação analógica. Nela ocorre um juízo subjetivo e negativo de valoração como nos crimes que a definam. Parte-se, portanto, de que a interpretação analógica é eufemismo. Há crimes nos quais o comportamento, podem ser vistos em interpretação analógica, de efeito negativo, que não o consagrado in bonam partem. Por força disso, a novatio legis in mellius, tendo a analogia essa previsão dentro do próprio código penal. Para Kauffman, ela se põe diante da tipicidade. Veja-se, neste sentido, o Código Californiano, que traz o julgamento de precedência e sem a tipicidade. Ela decorre da previsão de criação de comportamentos pretéritos e que já foram punidos, como trata toda e qualquer invasão no campo da violação da norma de segurança, sendo o comportamento do homem dosado pela vontade. Saindo do campo volitivo, ingressa-se no mundo e aí surte efeitos de ordem jurídica. Essa expressão vem desse mecanismo de convenção que se revela por diversos modos, indicando a vontade daquilo que se exterioriza. Essa expressividade ocorre pelo mesmo processo: há uma ideia que se transforma num objeto concreto e que se revela por este mesmo mecanismo. Portanto, é dotado de dolo, no sentido de intenção de lesar o que não desacompanha o caráter normativo. O direito de recepcionar, portanto, é de maior amplitude, essencialmente se esse não for dotado daqueles dois preceitos basilares, mais o moral. A liberdade, no mundo do direito, é relativa e deve ser vista sob a ótica da legalidade, fruto da própria formação do Estado. Na concepção normativa de Kélsen, surge como ordem, natureza de um mecanismo controlador. Esse controle é o modo de permitir a convivência comum. O homem, em sociedade, tem doses de ação para regramento dessa convivência. Essas limitações de ação, no seu campo inibitivo, são controladoras da liberdade. Assim, não se pode cuidar da liberdade como um mecanismo livre, descontrolado e sob o preceito romântico de que a liberdade é um direito. O direito, materialmente falando, é invocativo de segurança. Essa segurança vem da possibilidade de exercitar defesas, garantindo o estado de direito e a própria legalidade. Aceita-se, que a liberdade em todos seus sentidos, exista, se for séria e controlada, dentro dos preceitos basilares da legalidade. O controle externo que se pede aos poderes públicos se quer afastado o excesso. E, assim, a legalidade é o instrumento que sempre dosará este comportamento, no campo da soberania e da autoridade. O poder de se fazer obedecer ou cumprir nem sempre é despótico, mas regrador de comportamento no campo coletivo. Gabriel Bauen traz esse poder regulamentando a autoridade, antes conferida pelo comportamento coletivo. A razão humana a conduz, portanto, à legitimação do próprio estado. Seus entes abstratos conduzem o poder (que é do estado) para conferir comportamento e repreendê-los. Assim, a legitimação e a coerção são consequências desse poder e não podem ser travestidos por censura ou limitação. Por esse motivo, a liberdade de ação é preceito penal consagrado e também garantia constitucional; entretanto, é limitada pela legalidade, que é o meio inibitivo eficiente para normatizar o comportamento e evitar o caos social. Por isso, o código penal não apresenta comportamentos proibitivos, de negação ou de imposição de comportamentos, num critério de obediência à norma, especialmente diante da liberdade. A norma é objetiva, descritiva de conduta, guardando essencialmente uma proibição, sem, contudo, ser exposta, mas ajustada a uma sanção que é o modo para refletir a vontade do legislador de não apreciar e afastar certos comportamentos, voltando-se ao controle social que o poder, derivado do estado, de controlar excessos. Para Aristóteles, o Estado, em si mesmo, é sinônimo de liberdade e, por isso, o dogma deve vir para lei como impessoal. Essa lei não pode, portanto, estar vinculada ao direito do homem, individualmente falando, mas sim, ao interesse público. A justiça decorre do direito natural e, mais do que o direito, atinge esse mecanismo de impessoalidade. A justiça é ética e a moralidade surge por inibição à sanção. Num preceito histórico, o direito ab-roga princípios do direito natural, como o direito à sepultura e à legítima defesa e, por que não citar, à liberdade de expressão e manifestação, dentro de todo esse corolário. Os indivíduos são naturalmente egoístas. Se não fosse a autoridade, a pessoalidade se sobreporia ao interesse comum. Daí, a necessidade de um estado garantista e de direito. A lei emerge do fato e do comportamento humano, originando a necessidade da criação, não só de leis mas também, de meios de defesa da sociedade, buscando-se mecanismos mais eficazes de controle. Para Rudolf Ihering seria a qualidade objetiva de um ser que se adequa à vontade. Os meios de comunicação trazem esses valores de modo desprovido da ética que, para Platão, estaria contida na liberdade da razão. Nesse sentido, Cesare Bonessana, Marquês de Beccaria, na obra Dos Delitos e Das Penas, afirma: "desse modo, somente a necessidade obriga os homens a ceder uma parcela de sua liberdade; disso advém que cada qual apenas concorda em pôr no depósito comum a menor porção possível dela, quer dizer, exatamente o que era necessário para empenhar os outros em mantê-lo na posse do restante". Assim, atualmente, essa restrição da liberdade individual em prol de um bem maior se concretiza na possibilidade, concedida pela sociedade, de que o Estado puna, em nome dessa mesma sociedade, aquele agente que não respeitar as limitações estabelecidas para a convivência social. "A reunião de todas essas pequenas parcelas de liberdade constitui o fundamento do direito de punir". Desse modo, quando ocorre um ataque a bens ou interesse tutelados pelo Estado, por exemplo, direito à vida, à honra, integridade física, nasce o jus puniendi, ou seja, o direito do Estado de punir o transgressor. Rogério Lauria Tucci conceitua jus puniendi como "poder-dever de punir do Estado como decorrência de ato humano penalmente relevante, isto é, típico, antijurídico e culpável". Modernamente, o jus puniendi possui duas características que lhe são viscerais: a exclusividade de sua titularidade e a limitação de sua aplicação. Não é admitido, no atual Estado Democrático de Direito, que outra instituição ou personalidade que não o Estado exerça o jus puniendi. E igualmente não é possível que o Estado utilize indiscriminadamente esta atribuição. Esta segunda característica do o jus puniendi – a limitação do poder-dever - é imposta e aplicada pelo próprio Estado pois, como bem anuncia Julio Fabbrini Mirabete, "o Estado também tutela o jus libertatis do imputado autor do crime". O Estado sob forma de princípios - principalmente o da reserva legal e o do devido processo legal - inseridos no texto constitucional faz o controle de seu poder punitivo. O princípio da reserva legal consubstancia-se no brocardo nullum crimen nulla poena sine praevia lege, que em nosso ordenamento jurídico encontra-se expresso na Constituição Federal, artigo 5o, XXXIX e no artigo 1o do Código Penal, da seguinte forma: "Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal", não permitindo, assim, que nenhum cidadão seja condenado por fato que não esteja previsto em lei anterior, como crime. Já o princípio do devido processo legal, entendido em sua mais simples forma como um mandamento de que não haverá pena em um processo - nulla poena sine judicio - encontra-se no ordenamento pátrio na Constituição Federal, artigo 5o, inciso LIV, que declara "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal". Assim, dentre outros princípios, o Princípio da Reserva Legal e o Princípio do Devido Processo Legal são dispositivos que limitam a atuação do Estado em sua prerrogativa da punição, impossibilitando que qualquer cidadão seja condenado por fato que não esteja tipificado no ordenamento como antijurídico ou que seja condenado sem que passe por todos os procedimentos até a análise pela jurisdição com todas as garantias. Portanto, no Estado Democrático de Direito o limite imposto ao jus puniendi é a lei. Entretanto, esse poder de punir do Estado deve ser entendido como um "dever-poder" e não como uma faculdade ou direito subjetivo. Com o surgimento do direito-dever do Estado de punir nasce ao mesmo tempo e com ele se confronta, o jus libertatis do agente. E o caminho a ser seguido desde o cometimento do delito até uma sentença condenatória deve obedecer ao princípio do devido processo legal, representado pela parêmia - nulla poena sine juditio, não se admitindo no atual Estado Democrático de Direito qualquer condenação à margem do due process of law. A fórmula do devido processo legal democrático, a nosso ver, deve ser a garantista. Como bem afirma Ferrajoli, a adoção de um modelo garantista no grau máximo, pressupõe "uma opção ético-política a favor dos valores normativamente por eles tutelados". Se pretendemos preservar os valores consagrados em nossa Constituição Federal, a solução político-criminal passa pela adoção de um sistema processual garantista. Neste modelo, deve- se atender aos preceitos mínimos que como implicações deônticas - ou princípios - enunciam uma condição sine qua non, isto é, uma garantia jurídica para a afirmação da responsabilidade penal e para a aplicação da pena. Trata-se de uma definição de que o direito penal e processual penal e seus princípios não são vistos como determinação ou condição suficiente na presença dos quais seja permitido ou obrigatório punir, "mas sim de uma condição necessária, na ausência da qual não está permitido ou está proibido punir". Como esclarece Ferrajoli, "a função específica das garantias no direito penal [...] na realidade não é tanto permitir ou legitimar, senão muito mais condicionar ou vincular e, portanto, deslegitimar o exercício absoluto da potestade punitiva. Precisamente porque 'delito', 'lei', 'necessidade', 'ofensa', 'ação' e 'culpabilidade' designam requisitos ou condições penais, enquanto 'juízo', 'acusação' 'prova' e 'defesa' designam requisitos ou condições processuais; os princípios que se exigem aos primeiros chamar-se-ão garantias penais, e os exigidos para os segundos, garantias processuais". Estas garantias representam o conteúdo de toda instrumentalidade processual. Candido Rangel Dinamarco classifica a instrumentalidade processual em negativa e positiva. A instrumentalidade negativa é a negação do processo como um fim em si mesmo e significa um repúdio aos exageros processualísticos e ao excessivo aperfeiçoamento das formas. A instrumentalidade positiva significa extrair do processo um máximo proveito quanto "a obtenção dos resultados propostos, de modo a cumprir toda a função social, política e jurídica". Dessa forma, tanto a mera importação de sementes de maconha para cultivo pessoal, sua posse bem como a forma subsidiária de crime de contrabando para esse fim, não são típicas, quer por ofensa ao princípio da reserva legal quer por violação ao princípio da legalidade que reduz a tipicidade em si tratada. _____________________________________________________________________________ BIBLIOGRAFIA Afonso da Silva, José. Curso de Direito Constitucional Brasileiro, Malheiros, São Paulo, 1995; Alimena, Franceso. 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  31. brother, isso é apenas um entendimento. Existem outros muito nocivos a quem importa. Pessoalmente evito problemas e fujo de dores de cabeça desnecessárias. Mas cada um é livre para encarar o sistema. Se importar e der merda sabe que pode contar comigo, tese de defesa nós temos as melhores!
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  32. Só pra constar aqui também: o Invision Power Board, software de fórum usado no servidor, infelizmente não tem (hoje: 25-09-2014) essa opção de limpar os metadados das fotos em todo upload, embora seja uma funcionalidade que os desenvolvedores já pensem em adicionar: http://community.invisionpower.com/topic/334170-exif/#entry2302072 Outro problema é que esse software não é código aberto, sendo que apenas comprando pra se poder estudar o código-fonte e adicionar essa mudança. Existe a possibilidade de obter o código fonte pirateado, mas não recomendo. Desse jeito, acredito que a forma mais acessível de procurar essa mudança é os admins do growroom abrindo um ticket e fazendo a sugestão para os desenvolvedores na área de clientes, ou então usando o marketplace (lugar onde dá pra obter modificações de terceiros) do site oficial do IPS pra tentar "encomendar" a modificação - talvez de forma paga. Então se alguém mais se pergunta porque até hoje o Growroom tem esse probleminha, eis a resposta. Por isso que eu gosto de software-livre e código aberto, já teríamos feito a modificação faz tempo Ps.: Ainda me coloco à disposição pra ajudar: caso algum dos admins manje de PHP e controle de versão, posso ajudá-lo a fuçar no código pra mudar. Abraço
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  33. Pianinho não caia na dos pisicólogos de achar que seu filho é um ser de outro mundo .Sou autista fui diagnosticado com 5 anos, aprendi a ler antes de aprender falar direito , quando eu tinha 7 anos fiz sessões com fonoaldiólogas, e melhorei muito a comunicação , durante o recreio na escola todo mundo conversando eu ficava na biblioteca lendo livros, por um lado isso era bom , más eu nunca tinha coragem de chegar e conversar com uma garota , só conversava quando as pessoas puxavam assunto, minha mãe me dava remédios mais na maioria das vezes eu cuspia , nem sei quais eram os remédios sei que eu ficava viajando com os remédios, apesar de saber todas as matérias na escola eu ainda consegui repetir o ano , falei pra minha mãe que nunca mais iria tomar sequer um comprimido e ela teve que engolir isso . aos 15 anos eu comecei a fumar maconha antes da aula todos os dias conseguia melhores notas do que sem fumar na época era prensado mesmo ,que hoje em dia eu abomino mais na época ajudou bastante , logo assim comecei a cultivar e o fumo do meu cultivo eu vi que era mil vezes melhor , a maconha proporcionou que eu aprendesse a conviver com as pessoas , consegui varias garotas , hoje em dia faço faculdade , apresento até trabalho sem panico algum , mesmo sem fumar maconha ,hoje em dia fumo raramente porque tenho um problema de coração e tenho um pouco de medo. Eu nem lembro de autismo . Moral dá história , se até um prensado ajudou imagina strains ricas em CBD , mais acho que as pessoas julgam mal o thc pelo fato de ser pisicoativo , não estou dizendo que a maconha é a cura para o autismo( que eu nem considero doença) cada organismo é unico mas tem que se abrir o caminho para estudos .
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  34. Amigo já passei por tudo isso. Fiquei cerca de um ano com dp/dr, um verdadeiro inferno, se quiser ajuda me mande seu e-mail. Abraço
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  35. MUITO BOM SE PRECISAR ESTOU AE!!!!
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