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Showing content with the highest reputation on 05/15/15 in all areas

  1. Estive na PF aqui em Sampa hoje para responder um intimado sobre pedido de seeds. Fizeram pouquíssimas pessoas, quem era ***** (nome fictício): assumi que fui eu quem solicitou as seeds. As outras perguntas eles praticamente induziram a resposta: é usuário né!? sim.... As sementes eram para cultivo pessoal!? sim.... Qual sua ocupação? sim....rs aí o delegado falou q o processo provavelmente será arquivado, mas que depende do mp, pois pode haver traços de THC na semente. Apenas me informou que a importação não era lga. assinei o termo do depoimento e casa... não levou 10 min. a propósito foram 4 seeds. e pelo que percebi, a Pf está lotada de processo de importação de sementes.....tinha uma rapaz tbm aguardando que também era sobre importação de seed, durante o depoimento o delegado estava com um processo na mão e foi falando para o escrivão digitar a mesma coisa, e quando sai, havia um advogado falando sobre isso. Acho que tá tudo sendo retido,mas quer saber, acho até bom, pq quanto mais cair no entendimento do MP e do Juiz que estamos importando para o cultivo pessoal, mais e mais encaminharemos para esta caracterização. De qualquer forma, fica a recomendação de não importar. E deixo aqui meu agradecimento ao Brave, Perverso e Sano sobre as orientações que me foram dadas...fui com tranquilidade naquilo que ia dizer. Agora é continuar a cuidar das plantinhas hehehe
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  2. Ai galera, Growroom ta com pouca moral não. O Lasier Martins tinha chamado só proibicionista para o Debate do cultivo. Maaaaas, o Cristovam Buarque e o Anastasia convidaram um batalhão canábico, dentre eles o Emílio . Sente só... CE - Comissão de Educação Ação: A Comissão, reunida no dia de hoje, aprova o Requerimento nº 35/2015-CE, de autoria dos Senadores Cristovam Buarque e Antonio Anastasia, em aditamento ao Requerimento nº 24/2015-CE, para que sejam incluídos os seguintes expositores nas Audiências Públicas destinadas a discutir o PLC 37, de 2013, que "dispõe sobre o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e as condições de atenção aos usuários ou dependentes de drogas e para tratar do financiamento das políticas sobre drogas": Emílio Figueiredo – advogado, consultor jurídico do GROWROOM e da AMA-ME, membro da Plataforma Brasileira de Política de Drogas; Sergio Vidal - Bacharel em Antropologia, pela Universidade Federal da Bahia, presidente da Associação Multidisciplinar de Estudos sobre Maconha Medicinal - Amemm e editor da Revista Maconha Brasil; Mauro Leno - Bacharel em Ciências Sociais, Mestre em Antropologia Social, membro da Coalizão Latino Americana de Ativistas Canábicos - CLAC, membro do coletivo Marcha da Maconha – Curitiba/PR e chefe de redação da Revista semSemente; e Laura Blanco - Presidente da Associação de Estudos da Cannabis do Uruguai. Agora o pau vai quebrar mané! Vamos que vamos!
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  3. Boa noite galera, ta ai WEEDs!! pra quem curte um seriado marolado Nesse blog ai que achei tem todas as temporadas, é só ir no blog em WEEDs no canto esquerdo que vão ver. Abaixo o link da temporada 1, 2, 3 e 4! LEGENDADO.... http://www.tudoonlinebr.com/2010/03/assistir-online-weeds-123-e-4-temporada.html Weeds teve oito temporadas e foi ao ar pela primeira vez em agosto de 2005. No seu primeiro ano, obteve o maior público para o canal Showtime até então. E na estreia de sua quarta temporada atraiu 1.3 milhões de telespectadores, a maior audiência do canal, e a temporada inteira teve público médio de 962,000 pessoas. Em 13 de junho de 2012 o canal Showtime anunciou o cancelamento da série e o último episódio foi ao ar em 16 de setembro de 2012.1 Mary-Louise Parker ganhou um Globo de Ouro e foi indicada 3 vezes ao Emmy pela sua performance na série, e Jenji Kohan um WGA (Writer's Guild Award) pelo seu roteiro do episódio piloto Weeds (em Portugal, Erva) é uma série que figura entre os géneros de humor e drama criada por Jenji Kohan, produzida pela Lionsgate Television para o canal pago Showtime. O enredo desenvolve-se em torno de Nancy Botwin (Mary-Louise Parker), uma dona de casa vivendo em um subúrbio padrão da Califórnia (mote da música de abertura) que, após o súbito falecimento do seu marido, começa a vender maconha a seus vizinhos para conseguir sustentar seus dois filhos e manter o padrão de vida. A inspiração da série vem da explosão de cultivadores da planta por causa dos acontecimentos envolvendo a emergente comunidade de consumo médico na Califórnia, embora o seriado enfoque a venda ilegal, mesmo em um bairro de classe média, o fenómeno da venda da droga sob prescrição seja coadjuvante. O título é uma brincadeira com a palavra coloquial da maconha (em português, Ervas), cuja atual ascensão se dá junto ao rápido crescimento dos luxuosos subúrbios norte-americanos de casas pré-moldadas - todas iguais -, fato refletido no tema de abertura das primeiras três temporadas da série, "Little Boxes", interpretado de forma muito criativa por mais de 20 artistas diferentes durante a segunda e a terceira temporad
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  4. Vibrações positivas... Ae galera...queria saber se existem sites nacionais onde vendem aqueles vaporizadores...se tiver algum nacional blz... Atá mais... Kayaman-sp
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  5. Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-mai-12/libertar-preso-trafico-barroso-critica-politica-drogas Pessoas flagradas com quantidades pequenas de maconha, sendo réus primários, não devem ficar presas preventivamente. A decisão é do ministro do Supremo Tribunal Federal Federal Luís Roberto Barroso, que revogou a prisão preventiva de um acusado de tráfico, encontrado com 69 gramas da erva e encarcerado há sete meses no Presídio Central de Porto Alegre. Barroso afirmou que maconha não torna o usuário um risco para terceiros. Fellipe Sampaio/SCO/STFAo proferir o Habeas Corpus 127.986,o julgador afirmou que a maconha não transforma o usuário em um risco para terceiros e que o pior efeito de drogas como a maconha incide sobre as comunidades dominadas pelo crime organizado. Para Barroso, a ilegalidade e a repressão tornam este mercado atraente e faz com que paguem aos jovens salários maiores do que os que obteriam em empregos regulares. “Enviar jovens não perigosos e, geralmente, primários para o cárcere, por tráfico de quantidades não significativas de maconha, é transformá-los em criminosos muito mais perigosos”, complementou o julgador. Mudança de rumos Ao proferir sua decisão, o ministro do STF criticou a política de combate às drogas do Brasil e ressaltou o fato de vários países do mundo mudarem suas ações para resolver esse problema. “Hoje, diversos estados americanos já descriminalizaram o seu uso. Alguns países da Europa seguiram o mesmo caminho”, afirmou. Segundo Barroso, o Brasil deveria rever certos pontos de sua política de combate às drogas. “A política de criminalização e encarceramento por quantidades relativamente pequenas de maconha é um equívoco, que prejudica não apenas o acusado, mas, sobretudo, a sociedade”, disse. “O simples fato de o tráfico de entorpecentes representar o tipo penal responsável por colocar o maior número de pessoas atrás das grades (cerca de 26% da população carcerária total), sem qualquer perspectiva de eliminação ou redução do tráfico de drogas, já indica que a atual política não tem sido eficaz”, afirmou o ministro. Clique aqui para ler a decisão. ############################################## o conteúdo da notícia fala por si. NOSSA VITÓRIA NÃO SERÁ POR ACIDENTE!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
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  6. Notícia que reacende a chama da esperança! vamos lá vidal!
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  7. suhauhsuahushuahs tmj nem assisti tudo ainda... assisto no trampo eu ainda não assisti tudo, mas geral fala isso!
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  8. SALVE MAN. ENTÃO EU VOU COMPRAR UM DOS DOIS, MAS EU TINHA MEDO JUSTAMENTE DA MANUTENÇÃO DELES, TIPO MEU VAPIR NAO DA MANUTENÇÃO NEM UMA E SÓ LIMPAR AS TELINHAS DE VEZ EM QUANDO COM ISO, E EXTRAIR COM LEITE O ÓLEO DA TAMPA E TUBO MAIS NADA. VEJO QUE ELE TEM UM MONTE DE COISAS PRA TROCAR MAS NOS VÍDEOS NÃO DA PRA SABER QUAL É DE VERDADE, PQ LÁ FORA ELES TEM TUDO FÁCIL. AQUI E TUDO DIFÍCIL E MUITO CARO, POR ISSO E FODA VC INVESTI EM ALGO QUE PRECISA COMPRAR UM MONTE DE COISAS QUE SÓ TEM LÁ FORA, OU E MO FODA DE TER POR AQUI. TIPO FIQUEI COM UM VULCANO DE UM AMIGO MEU POR UNS MESES, E VI QUE O GASTO COM OS SACOS PLASTICOS ERAM MUITO ALTOS. ENTÃO IMPROVISEI UMA MANGUEIRA DE SILICONE NELE E NÃO PRECISEI MAIS DE SACOS. MAS NOS PORTÁTEIS NÃO ROLA UMA IMPROVISAÇÃO DESSAS ENTENDEU.? MUITO OBRIGADO PELO VÍDEO, E PELAS EXPLICAÇÕES. PAZ
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  9. vou fazer isso! to viajando hj mas logo semana q vem ja vou procurar aqui na minha cidade onde acho alcool ISO, meu canudo ta tipo esse ou pior um pouco, ta bem cagado e eu "desconfiava" apenas q aquilo é principio, com o q vc disse é so alegria, alem do ABV tb terei resina de limpeza
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  10. SALVE CELÃO, SE FOR PRA DAR ESSE TIPO DE RESPOSTA E MELHOR NEM RESPONDER NADA, DA MESMA FORMA QUE VC POSTOU QUE TEVE UM PROBLEMA, O DOGG SÓ POSTOU O QUE ACONTECEU COM ELE.... MAS AI SE VC PERDEU UM VAP ASSIM COMO MUITOS, FOI POR SUA CONTA E RISCO PQ TODOS SABEM QUE E BARRADO A MUITO TEMPO. SÓ NÃO PRECISA TRATAR QUALQUER PESSOA ASSIM PQ VC ESTÁ FRUSTRADO. TENTE ACENDER UM DO BOM E FICAR NA PAZ. MUITO STRESS MATA. PAZ CELÃO.
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  11. Significa que está tudo igual. Gilmar sentado em cima do processo. Nada de novo.
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  12. Material valiosíssimo para qualquer defesa ! Galera, segue uma sentença bem fundamentada e bastante recente, de 09/04/2015. Apenas suprimi o nome do colega, para sua privacidade, no que pese o processo ser público. Vale a pena ver na íntegra! 11.343/2006.Narra a denúncia, recebida em 23.5.2014 (fls. 54-56), que o réu encomendou do exterior insumo para a produção de drogas, com a apreensão de material semelhante a sementes de maconha, em 29.7.2013, pela Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo - Serviço de Remessas Postais Internacionais.Afirma a denúncia que tal material seria procedente da Grã-Bretanha, enviado a um destinatário identificado como XXXXXXX, rua XXXX, nº XXX, XXXXXXXXXX, nesta cidade.Informa a denúncia que os materiais orgânicos apreendidos são compatíveis com o fruto aquênio denominado Cannabis Sativa Linneu, notoriamente conhecida como maconha, sendo as sementes matéria-prima para a produção de substância entorpecente ou psicotrópica prevista e proibida pela Portaria SVS/MS nº 344, de 12.5.1998, lista E e F2, Cannabis Sativum e o Tetrahidrocannabibol.Finalmente, narra a denúncia que o réu admitiu ser o responsável pela importação das sementes de maconha, afirmando que não tinha a intenção de usá-las para a produção de drogas, mas sim para artesanato.Citado (fls. 61), o acusado ofereceu defesa preliminar, alegando fato atípico, requerendo a absolvição sumária nos termos do art. 397, III, do CPP. Sustenta o réu que a semente de maconha presta-se à produção desta, não à preparação, razão pela qual a conduta que lhe foi imputada seria atípica. Ainda que superada tal questão, diz que se aplicaria ao caso o princípio da insignificância (fls. 65-72). Sustenta, ainda, a existência de uma grave divergência entre o material apreendido (oito sementes) e o submetido ao exame pericial (treze sementes).Intimado, o MPF requereu o prosseguimento do feito (fls. 94-94/verso).Declarada a nulidade do recebimento da denúncia (fl. 96), foi determinada a notificação do acusado, que reiterou a defesa preliminar apresentada (fl. 99), bem como foi recebida a denúncia em 12.11.2014 (fls. 103-104).Folhas de antecedentes criminais às fls. 110-111 e 115-116.Realizada audiência, procedeu-se ao interrogatório do réu (fls. 112-114).Alegações finais do MPF, requerendo a condenação do réu pelo crime previsto no art. 334-A do Código Penal, na redação anterior à Lei nº 13.008/2014 (fls. 118-121). Intimada, a defesa apresentou as alegações finais, sustentando a absolvição do réu (fls. 124-126).É o relatório. DECIDO.Não havendo nulidades a suprir, nem circunstâncias que impeçam o exame do mérito, a pretensão punitiva deve ser julgada improcedente.Imputa-se ao acusado a conduta prevista no art. 33, 1º, I c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006, consistente na importação, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de matéria-prima destinada à preparação de drogas.Embora não haja dúvidas de que as sementes apreendidas sejam compatíveis com o fruto aquênio denominado Cannabis Sativa Linneu, tais sementes não podem ser consideradas matéria prima, no conceito estrito fixado na Lei.O laudo pericial realizado sobre as sementes apreendidas mostra que nenhuma delas apresenta a substância tetraidrocanabinol (THC). Em verdade, tal substância estará presente na planta Cannabis sativa L que eventualmente se desenvolver, depois de germinadas as sementes. Na fase em que se encontram (sementes), não está presente qualquer substância entorpecente ou psicotrópica, nem é possível preparar a droga a partir das referidas sementes.Não por acaso a Lei nº 11.343/2006, em seu artigo 33, 1º, II, descreve a conduta de quem semeia plantas que se constituem matéria prima para a preparação de drogas, a revelar que encomendar as sementes constitui mero ato preparatório, impunível, na forma do artigo 31 do Código Penal.Neste sentido são os seguintes precedentes:RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA - ART. 33, 1º, INCISO I, DA LEI 11.343/06. AS SEMENTES DE MACONHA NÃO CONSTITUEM MATÉRIA- PRIMA - OBJETO MATERIAL DO DELITO -. CONDUTA ATÍPICA. RECURSO DESPROVIDO. I - Por entender que a conduta imputada ao recorrido caracteriza-se como ato preparatório impunível, o Juízo a quo rejeitou a denúncia. II - A importação de semente de maconha não configura o delito do artigo 33 - 1º - I, da lei nº 11.343/06 que se refere à matéria prima destinada à preparação de substância entorpecente. III- A semente de maconha não é a matéria-prima, porquanto não possui nela própria as condições e qualidades químicas necessárias para, mediante transformação, adição etc., produzir o entorpecente proibido. Não se obtém a maconha da semente em si, mas só da planta que resultar da semente, se esta sofrer transformação por obra da natureza e produzir as folhas necessárias para tanto. IV - A semente é pressuposto lógico e antecedente para a configuração do tipo penal descrito no artigo art. 33, 1º, inciso II, da Lei n.º 11.343/06, em que o legislador tipificou como sendo crime a conduta de semear, cultivar ou colher plantas destinadas à preparação da droga. No caso dos autos, o apelante não iniciou os atos executórios consistentes em semear, cultivar ou colher plantas destinadas à preparação de droga, pois sequer chegou a ter as sementes apreendidas em sua posse. V - Recurso desprovido (RSE 00088817120134036181, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 -Décima Primeira Turma, e-DJF3 Judicial 1 08.01.2015).PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPORTAÇÃO SEMENTE FRUTOS AQUÊNIOS DA PLANTA CANNABIS SATIVA LINNEU (MACONHA). INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PRÁTICA CRIMINOSA. ATIPICIDADE. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. 1. Examinando os autos, o que se verifica, de fato, é a inexistência de indícios da prática do crime de tráfico de entorpecente, não sendo o caso, sequer, de tentativa. 2. Quando muito, poder-se-ia cogitar de ato preparatório - não punível, art. 31, Código Penal - de produção de maconha e não de preparação, como exigido no art. 33, 1º, I, da Lei11.343/2006, porquanto não se pode preparar a droga a partir de semente de Cannabis sativa Linneu que não contém a substância THC, portanto não constitui matéria-prima para preparação de droga, e nem possui em si mesma substância capaz de causar efeito entorpecente, nos termos da manifestação técnica dos peritos que firmaram o laudo pericial. 3. Considerando que a semente não possui nela própria as condições e qualidades químicas necessárias para, mediante transformação, adição etc., produzir a droga proibida, não se obtendo maconha da semente em si, forçoso concluir que se trata de fato atípico. 4. Recurso em Sentido Estrito improvido (RSE 00002570320144013805, DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 05.12.2014, p. 2774).DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. SEMENTES DE CANNABIS SATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO COMO MATÉRIA-PRIMA DESTINADA A PRODUÇÃO DE DROGAS. CONDUTA ATÍPICA. INEXISTÊNCIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MERO ATO PREPARATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28, 1º DA LEI 11.343/06. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DESPROVIDO. 1 - Os fatos objeto da denúncia referem-se à importação de 49 (quarenta e nove) sementes de maconha pelo réu no ano de 2012 através de duas encomendas, havendo apreensão dos pacotes pela Equipe de Despachos Aduaneiros dos Correios e de Inspetoria de Receita Federal em São Paulo. O Ministério Público Federal enquadrou a conduta como importação de matéria-prima para a produção de drogas e tráfico de drogas. 2 - O laudo nº 262/2013 da Polícia Federal de fls. 86/95 atestou que o material apreendido consistia em frutos aquênios da planta Cannabis sativa Linneu, popularmente conhecida como maconha. O exame destacou que as sementes não apresentam em sua composição a substância tetraidrocanabinol (THC). Somente a planta originada dos frutos questionados poderia vir a produzir substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas nos termos da Portaria SVS/MS nº 344/98. Assim, a princípio, as sementes apreendidas não podem ser consideradas como substância capaz de causar dependência física ou psíquica. 3 - Julgado esclarecedor do TRF-3 - HC: 25590 SP 0025590-03.2013.4.03.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 12/11/2013, PRIMEIRA TURMA. 4 - A conduta praticada pelo acusado seria atípica, uma vez que a semente não possui em si qualidades químicas entorpecentes, como ficou evidenciado pelo laudo pericial, tornando-se necessário o seu cultivo para então se obter o entorpecente proibido. 5 - Também não se pode concluir pela existência do crime do crime de tráfico internacional de drogas do art. 33, I da Lei 11.343/06, pois a importação das sementes sem a presença do tetraidrocanabinol (THC) configuraria apenas um ato preparatório, não punível nos termos do art. 31 do CP. E mais, ainda que a semente possuísse em si mesma substância capaz de causar efeitos entorpecentes, a quantidade apreendida não se mostra suficiente para demonstrar que o réu objetivava a traficância da droga através do seu plantio. 6 - O crime do art. 28, 1º, da Lei 11.343/06 consuma-se com a realização das condutas previstas nos núcleos verbais (semear, cultivar, ou colher), o que não ocorreu. Ainda que se cogitasse que a aquisição de sementes configuraria ato preparatório para a prática do delito, tal conduta, na forma tentada, afigura-se impunível, vez que o preceito secundário do tipo não comporta combinação com o 1º do art. 14 do CP. 7 - Recurso em sentido estrito desprovido (RSE 201351010133323, Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER, TRF2 - SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 09.7.2014).PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 12, CAPUT, (PRIMEIRA FIGURA), C/C 18, INCISO I(PRIMEIRA FIGURA), DA LEI 6.368/76, C/C ART. 14, II, DO CP. ART. 43, I, DO CPP. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA (MACONHA), POR INTERMÉDIO DE SÍTIO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES (INTERNET). REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ATO PREPARATÓRIO. I - A conduta atribuída ao denunciado foi, de fato, mero ato preparatório não punível, a teor do que dispõe o art. 31 do CP. Tampouco há que se falar em tentativa (art. 14, II, do CP), uma vez que não se iniciou a fase executória, pressuposto para sua ocorrência. II - Na hipótese, não há como se concluir pela traficância internacional atribuída ao denunciado. A rigor, verifica-se a tentativa de importação de sementes de substância proscrita, que, apesar da confissão do acusado, em fase policial, apenas se presume que seriam plantadas para posterior consumo ou revenda do produto do cultivo no mercado interno. III - Presunção desacompanhada de fato concreto torna duvidosa a tipicidade da conduta e, por conseguinte, incabível o recebimento da denúncia. IV - Conduta que não se abona; contudo, é atípica, porque meramente preparatória. V -Recurso desprovido (RCCR 00303819820064013400, DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 26/09/2008, p. 595).Argumenta o Ministério Público Federal, todavia, que seria caso de alterar a tipificação dos fatos, que passariam a se subsumir ao tipo do art. 334 do Código Penal, já que se trata de importação de bens proibidos, já que tais sementes não estariam inscritas no Registro Nacional de Cultivares (Lei nº 10.711/2003; Decreto nº 5.153/2004 e IN 50, do Ministério da Agricultura).Ainda que se admita, em tese, tal tipificação, é evidente que a ínfima quantidade de sementes apreendidas afasta a tipicidade material da conduta.De fato, a importação de treze sementes é incapaz de, por si só, produzir lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, já que a Administração Pública, no aspecto do controle de entrada e saída de mercadorias do País, em nada se verá afetada por tal conduta.Em face do exposto, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, julgo improcedente o pedido contido na denúncia e absolvo XXXXXXXXXXXXXXXXX, (RG XXXXXXXXXXXX - SSP/SP e CPF XXXXXXXXXXXX), das acusações que lhe são feitas nestes autos.Efetuem-se as anotações necessárias na Secretaria e na Distribuição e, após o trânsito em julgado e as comunicações de praxe, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Custas na forma da lei.P. R. I. C..
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  13. Fico feliz por vc brother OveRal, muita paz e vamos seguindo.
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  14. No seu caso, coloca o canudo de vidro do Arizer solo submerso em ISO e deixa ele lá, por uns 30 minutos, dando uma mexida de vez em quando, rapidamente o óleo acumulado no canudo vai passar pro álcool. Pega esse álcool e guarda, próxima vez que o canudo estiver bem melado você faz a mesma coisa utilizando o mesmo álcool, repete isso umas 3 vezes até que fique bem saturado, depois é só colocar em um recipiente e deixar evaporar. Edit só para postar esse imagem que achei no reddit vaporents Canudo de arizer com bastante óleo, só mergulhar no álcool iso e ser feliz haha
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  15. Então, só para ilustrar, segue a foto da extração e o resultado, O azul é o que consegui extrair do ABV, o amarelo é o que extrai com umas 4 limpezas do crafty (ja utilizei metade do oleo, a foto foi para comparação apenas). A extração da limpeza acabou rendendo muito mais e dando um óleo de melhor qualidade. Por tanto, reforço mais uma vez que não gostei dessa extração com álcool absoluto + ABV, da próxima vez vou tentar na culinária mesmo pra ver se da uma onda pelo menos...
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  16. Aprimorar critica rsrsr, só faltava essa....eu printo se eu quiser meu amigo. E já importo há muito tempo, não estou reclamando de tempo de espera. De quatro vaps que comprei lá, 2 foram barrados e voltaram(perdi a grana do frete = 15 dolares), 1 chegou o pedido errado e o outro foi taxado pq eles declararam o valor correto = 35 dolares(e nem sei se é o vap, pq ainda vou lá retirar, espero que nao seja outra escova de dente). Tô dando o toque pros amigos, se vc não teve problemas sorte sua.
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  17. Fala irmão, blz? Na própia carta da PF vem dizendo que após a segunda intimação e não comparecimento eles vão atras do cara. Quanto ao resto eu nao sei dizer porque ainda não fui dar meu depoimento. Grande abraço!
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  18. Alguém aí pra traduzir pro ''maconhês'' a movimentação que Tchumin postou aqui pra gente ?
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  19. PESSOAL, ESTAMOS VENDO QUE MUITOS USERS AINDA NÃO ESTÃO CONSCIENTES DO PERIGO QUE CORREM AO IMPORTAR SEMENTES. NO CENÁRIO ATUAL ESTÁ MUITO ARRISCADO PEDIR SEMENTES DO EXTERIOR, EXISTEM MUITOS RELATOS DE INTIMAÇÕES DA POLÍCIA FEDERAL E PEDIDOS DE SOCORRO AO SOS@GROWROOM.NET. APESAR DE POUCOS CASOS RESULTAREM EM PRISÃO, ALGUNS SÃO ENQUADRADOS EM TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS, O QUE PODE RENDER GRANDES DORES DE CABEÇA E ALTOS GASTOS COM ADVOGADOS. ENTÃO NOSSA RECOMENDAÇÃO É QUE NÃO COMPREM, NO FÓRUM NÃO É PERMITIDO QUALQUER TIPO DE NEGOCIAÇÃO OU DOAÇÃO E PODE RENDER BANIMENTO SUMÁRIO. EIS NOSSA OPINIÃO, SE FOREM PEDIR PEÇAM POR PRÓPRIA CONTA E RISCO.
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