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  1. São dezenas de casos chegando ao SOS, estamos nos esforçando para responder o mais rápido possível. Quem recebeu a intimação não fique apreensivo, a PF trata as pessoas de forma educada e sabe que não são bandidos. Enquanto isso vamos aperfeiçoando nossa tese de defesa. Muitos se preocupam com a possibilidade das sementes ter THC, mas já estamos desenvolvendo uma tese para enfrentar isso, com base nas recentes resoluções do maconha medicinal na ANVISA. Vamos em frente, que logo a mudança chega!
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  2. Saudações marofadas maconheiros cozinheiros!!! Pra dar uma organizada no espaço estou criando esse tópico para troca de experiências. Se você tem alguma receita, dúvida, dica , observação, idéia, etc sobre culinária e cozinha cannabica esse é o lugar para você postar. As melhores receitas postadas aqui serão promovidas para um tópico específico. Bom apetite a todos!!!
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  3. Segue uns infográficos sobre o assunto e resolvi compartilhar
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  4. Fala pessoal, será que temos algum oftalmologista no GR??? Gostaria de saber se uma pessoa que fez cirurgia refrativa para correcao de miopia, teria que ficar sem fumar no pos operatorio ou se a maconha até ajudaria na recuperacao em questao?? Abs,
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  5. Ai galera, fui dar uma lida no Parecer da PGR no HC do Ras Geraldinho e a PGR é favorável a solta-lo!!! O processo está concluso desde fevereiro com o Celso de Melo. Mas achei uma grande vitória, ainda mais se de fato o ras for solto. Vou colar o link tb pq o arquivo é pdf, ai fica desformatado. http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4674380 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Nº RHC/DD/1862/14 RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 125.434/SP RECORRENTE: GERALDO ANTONIO BAPTISTA RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR : MINISTRO CELSO DE MELLO Ementa. Recurso em habeas corpus. Tráfico e associação para o tráfico. Pretensão de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação. Superveniência de sentença condenatória que mantém a segregação cautelar pelos mesmos fundamentos do decreto primitivo. Inexistência de prejuízo para a análise da impetração. Gravidade abstrata do delito. Ausência de fundamentação idônea. Parecer pelo provimento do recurso. Trata-se de recurso interposto contra acórdão que denegou habeas corpus, impetrado com o propósito de que fosse assegurado ao recorrente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medida cautelar diversa da prisão e/ou anulação do acórdão proferido pelo TJSP. Consta dos autos que Geraldo foi condenado à pena de 14 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, por infração aos arts. 33, §1º, II e III, e 35, c/c 40, VI, da Lei nº 11.343/2006. Não lhe foi deferido o direito de recorrer em liberdade. Interposta apelação, a ela foi negado provimento, o que ensejou oferecimento de recursos especial e extraordinário, ambos inadmitidos. Foram interpostos os respectivos agravos de instrumentos, pendentes de julgamento. Paralelamente, impetrou-se o HC 289.565/SP, perante o STJ, que contou com acórdão assim ementado: “HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA, EM 20/01/2015 13:56. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. RÉU PRESO PREVENTIVAMENTE E QUE ASSIM PERMANECEU DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente – a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício –, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. Nos casos em que o acusado permaneceu preso durante a instrução criminal, a exigência de fundamentação exaustiva e a possibilidade do recurso em liberdade, de acordo com a jurisprudência pátria, devem ser avaliadas com prudência. Considerando que os elementos apontados no decreto constritivo foram suficientes para manter a medida excepcional em momento processual em que existia somente juízo de cognição provisória e sumária acerca da responsabilidade criminal do acusado, com a prolação do édito condenatório, precedido de amplo contraditório, no qual as provas foram analisadas por órgão judiciário imparcial, é de todo incoerente reconhecer ao condenado o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado do processo quando inalterados os motivos ensejadores da medida. Assim, é incompatível com a realidade processual manter o acusado preso durante a instrução e, após a sua condenação – preservado o quadro fático-processual decorrente da custódia cautelar –, assegurar-lhe a liberdade. Precedentes. 3. Habeas corpus não conhecido.” O recorrente invoca ausência de fundamentação da sentença ao manter a sua prisão preventiva. Alega que é dirigente de um grupo religioso denominado rastafarianismo1 – onde é cultuada a planta cannabis sativa 1 Informa que referida igreja possui ato constitutivo e estatuto devidamente registrados em cartório e inscrição perante a Secretaria de Fazenda do Município de Americana e na Receita Federal. 2 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA, EM 20/01/2015 13:56. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (maconha), e que o uso dessa substância, no caso, está ancorado na liberdade de consciência e de crença, inscrita no artigo 5º, inciso VI, da Constituição Federal. Sustenta que os frequentadores eram livres para fazerem uso da substância por vontade e consciência próprias e que, apesar da tentativa de todos em produzir, para fins pessoais e religiosos, a sua própria cannabis, mesmo assim “o grupo como um todo não era auto suficiente na produção do sacramento e, por essa razão, dependiam da aquisição da erva oriunda do tráfico de droga.” Dessa forma, continua, não há razões suficientes para a manutenção de sua custódia, pois é “primário, não ostenta antecedentes criminais, tem domicílio certo no distrito da culpa2, dentre outras atividades lícitas, na qualidade de ativista social, ambientalista, publicitário (premiado duas vezes com 'Vladmimir Herzog' de imprensa) e fundador da primeira igreja Rastafári do Brasil.” Acrescenta que não houve uso de armamentos ou violência por ocasião da abordagem policial e que a quantidade da droga deve ser avaliada no seu contexto de uso. Por fim, quanto ao pedido subsidiário, aponta, que nenhuma das teses apresentadas no recurso de apelação foi analisada pelo tribunal, o qual valeu-se de “fundamentação padrão”, afrontando a norma prevista no art. 93, IX, da CF. O recurso é tempestivo3 e o seu conhecimento viabiliza-se na medida em que a questão de fundo foi analisada pela instância precedente. De início, o tema relativo à possibilidade de superveniência de sentença ou acórdão condenatórios ou de pronúncia ensejarem novo título para a prisão não tem sido objeto de tratamento 2 O local dos fatos é uma chácara onde reside o recorrente e onde também funcionava a igreja por ele inaugurada. 3 O acórdão foi publicado em 21/8/2014, e o recurso, protocolado em 25/8/2014. 3 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA, EM 20/01/2015 13:56. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL uniforme no âmbito interno de ambas as turmas dessa Corte, conforme demonstram os precedentes abaixo ementados: a) Primeira Turma. (i) cria novo título apenas se inserir novos fundamentos. “EMENTA Recurso ordinário em habeas corpus. Processual Penal. Interposição contra julgado em que colegiado do Superior Tribunal de Justiça não conheceu da impetração, ao fundamento de ser substitutivo de recurso ordinário. Constrangimento ilegal não evidenciado. Entendimento que encampa a jurisprudência da Primeira Turma da Corte. Precedente. Prisão preventiva. Fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal. Superveniência de sentença de pronúncia. Substituição do título prisional. Prejudicialidade do recurso. Precedentes. (…). 2. A superveniência de sentença de pronúncia, a qual agregou novos fundamentos para a manutenção da prisão cautelar da recorrente, por sua vez, constitui novo título prisional, diverso, portanto, do decreto originário analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que torna prejudicado o presente recurso. (…).”. (RHC 120600, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 02-04-2014 PUBLIC 03- 04-2014) (ii) cria novo título independentemente de inserir novos fundamentos. “Ementa: agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Efeitos da superveniência de sentença penal condenatória. 1. A superveniência de sentença penal condenatória, conforme a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, prejudica a análise da impugnação dirigida contra a ordem de prisão anterior. (...).” (RHC 119020 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 11/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 31-03-2014 PUBLIC 01- 04-2014) “EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO PRISIONAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DO PACIENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (...) 2. A superveniência de sentença condenatória em que o Juízo aprecia e mantém a prisão cautelar anteriormente decretada implica a mudança do título da prisão e prejudica o conhecimento de habeas 4 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA, EM 20/01/2015 13:56. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL corpus impetrado contra a prisão antes do julgamento. (…)”. (HC 117647 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 11/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 25-02-2014 PUBLIC 26- 02-2014) a) Segunda Turma. (i) cria novo título apenas se inserir novos fundamentos. “Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE MANTÉM OS FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Segundo a jurisprudência do STF, não há perda de objeto do habeas corpus quando a sentença condenatória superveniente mantém a custódia cautelar pelos mesmos fundamentos do decreto de prisão preventiva originário. Não há razão lógica e jurídica para obrigar a defesa a renovar o pedido de liberdade perante as instâncias subsequentes, impondo-lhe a obrigação de impugnar novamente os mesmos fundamentos que embasaram a custódia cautelar. O que acarreta a prejudicialidade da impetração é a sentença posterior que invoca motivação diversa do decreto prisional anterior. Precedentes. 2. (...)”. (HC 119.183, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 25/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 09-04-2014 PUBLIC 10- 04-2014) “Habeas corpus. 2. Tráfico ilícito de entorpecentes. Pedido de liberdade provisória. Alegação de ausência dos requisitos da prisão preventiva. 3. Superveniência de sentença condenatória. Decisão do STJ julgando prejudicado o recurso interposto. 4. Constrição cautelar mantida com os mesmos fundamentos. Inexistência do prejuízo. Precedentes. 5. Ordem concedida para determinar ao STJ que aprecie o mérito do RHC 36.675/MS. (HC 119741, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17/12/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 13-02-2014 PUBLIC 14-02-2014) (ii) cria novo título independentemente de inserir novos fundamentos. “EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE PRAZO E DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CAUTELAR IDÔNEA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL: NÃO OCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 1. Com a superveniência da 5 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA, EM 20/01/2015 13:56. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL sentença condenatória, que constitui novo título da prisão, está superada a questão relativa ao excesso de prazo da prisão. Precedentes. (…).”. (HC 119790, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 17/12/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 026 DIVULG 06-02-2014 PUBLIC 07-02-2014) “Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. COMPLEXIDADE DA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA OU DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT PREJUDICADO EM PARTE E, NA PARTE REMANESCENTE, ORDEM DENEGADA. I – A superveniência de sentença condenatória emanada do Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos/SP constitui novo título para a custódia cautelar do paciente e torna prejudicado o pedido de revogação da decisão que decretou a prisão preventiva em virtude da ausência de seus requisitos autorizadores. (...)”. (HC 118227, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 18/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 31-03-2014 PUBLIC 01-04-2014) Esse órgão ministerial alinha-se com a corrente que defende que o novo título apenas gera prejudicialidade se contiver novos fundamentos. Eis por quê. Logo após a Constituição de 1988, começaram a chegar ao Supremo Tribunal Federal impetrações que defendiam a insubsistência da prisão cautelar em face do princípio da presunção de inocência até o trânsito em julgado da condenação. A legitimidade do instituto foi afirmada a partir de sua própria natureza, distinta da ideia de sanção. No HC 69.696-1/SP, julgado pelo Pleno em 18/12/92 e decidido por unanimidade de votos, o relator, Ministro Celso de Mello, afirmou em seu voto: “A prisão cautelar – que não se confunde com a prisão penal (carcer ad poenam) – não objetiva infligir punição à pessoa que a sofre. Não traduz, em face da finalidade a que se destina, qualquer ideia de sanção. Constitui instrumento destinado a atuar 'em benefício da atividade desenvolvida no processo penal' (BASILEU GARCIA, 'Comentários ao Código de Processo Penal', 6 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA, EM 20/01/2015 13:56. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL vol. III/7, item 1, 1945, Forense). Por isso mesmo, a prisão cautelar – que não envolve antecipação satisfativa da pretensão executória do Estado – revelase compatível com o princípio constitucional da nãoculpabilidade”. Desse modo, o só fato de haver uma condenação não interfere nos pressupostos e requisitos da prisão cautelar, dadas as finalidades absolutamente distintas de uma e de outra: a primeira, é sanção; a segunda, atende à finalidade do processo, para garantir a ordem pública, facilitar a colheita da prova e assegurar a aplicação da lei penal. Assim, por maiores que sejam as evidências do crime e de seu autor, e por melhor que seja a fundamentação que leva à condenação, a prisão cautelar segue indiferente a esse fato. Disso decorre que a superveniência de sentença, que não agrega qualquer razão nova para manter a medida cautelar, não pode ser vista como óbice ao conhecimento de impetração a ela anterior. Como todos os seus fundamentos foram preservados, permitiu-se ao impetrante impugná-los devidamente. Por outro lado, o habeas corpus, como instrumento essencial à garantia do direito de livre locomoção, deve ter tramitação célere. Está na contramão do instituto adicionar exigências que em nada contribuem com o seu propósito, pois encerram-se no plano da mera formalidade. Nesse sentido, as palavras do ministro Teori Zavascki no HC 119.183/MG: “Ora, não há razão lógica e jurídica para obrigar a defesa a renovar o pedido de liberdade perante as instâncias subsequentes – o que, inclusive, contribuiria para o aumento de número de processos –, impondolhe a obrigação de impugnar novamente os mesmos fundamentos que embasaram a custódia cautelar. Não revela suficiente, para impedir o exame da impetração, a alegação genérica e automática de que a sentença condenatória configura o surgimento de um novo título prisional (agora respaldado nos elementos de prova colhidos na instrução criminal), já que argumentos da 7 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA, EM 20/01/2015 13:56. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL espécie não guardam, evidentemente, pertinência com a cautelaridade inerente à prisão preventiva, ou seja, com os pressupostos variáveis descritos no art. 312 do CPP: (a) garantia da ordem pública; ou ( garantia da ordem econômica; ou © por conveniência da instrução criminal; ou (d) para assegurar a aplicação da lei penal do CPP. Por isso mesmo é que a perda de objeto do habeas corpus somente se justifica quando a sentença condenatória invocar fundamentos diversos do decreto prisional originário. É que nesse caso a defesa deverá impugná-los especificamente no órgão judicial competente, sob pena de apreciação da matéria per saltum.” No caso, os fundamentos da prisão preventiva estão assim redigidos: “(...) O artigo 282 do Código de Processo Penal impõe a aplicação de medidas cautelares, como regra, excepcionando a sua incidência em crimes certos ou hipóteses igualmente previstas (…). Visa a nova modificação processual, para atingir aos seus objetivos, a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado (artigo 282, I e II do Código de Processo Penal). Nestes autos, o indiciado está sendo acusado da prática de tráfico de drogas, crime equiparado ao hediondo. Foi preso em flagrante delito e não se olvida que a gravidade da infração é motivação bastante para a manutenção da sua prisão. De acordo com a doutrina, a garantida da ordem pública: “deve ser visualizada, fundamentalmente, pelo binômio gravidade da infração + repercussão social. Nessa ótica: TJES, HC 10004003210, 2ª C. Rel. Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça, 05.5.2004 vu, DJ 21.5.2004.” (Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal comentado, 9ª ed. RT, pág. 626). Deve-se, também, visar a garantia da eficaz aplicação da lei penal, aqui considerada a possibilidade palpável de o Estado impor sanção mercê da prática comprovada de ilícito penal. As novas disposições processuais introduzidas no Código de Processo Penal, agora expressamente, prevêem a gravidade da infração como fundamento suficiente para o decreto da prisão preventiva, o que faz quando pondera sobre a conveniência da aplicação de medidas cautelares (artigo 282, II do Código de Processo Penal. E inclui, também expressamente, o crime de tráfico de drogas como suficiente para excluir a concessão de fiança (artigo 323, II do Código de Processo Penal). 8 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA, EM 20/01/2015 13:56. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL A jurisprudência do Supremo Tribunal já considerava a gravidade da infração como razão bastante para a prisão preventiva: (…) A mera primariedade e endereço certo não bastam para a concessão de benesse processual (liberdade provisória, com ou sem fiança – art. 310, III e 321, ambos do Código de Processo Penal), ausente qualquer elemento determinante do relaxamento da prisão em flagrante (artigo 310, I do Código de Processo Penal). (…) Pelo exposto e em estrito cumprimento às novas regras processuais vigentes, acolho o requerimento do Ministério Público do Estado de São Paulo e converto a prisão em flagrante de GERALDO ANTONIO BAPTISTA, vulgo GERALDINHO RASTAFÁRI em prisão preventiva, o que faço com fundamento no artigo 312, c.c. artigo 313, I, ambos do Código de Processo Penal. (…)." Por sua vez, a sentença condenatória manteve a referida medida sem acrescer nova fundamentação, pelo que a impetração não se encontra prejudicada. Confira-se: “(…) O réu não poderá apelar em liberdade. O delito de tráfico de entorpecentes é considerado como crime hediondo nos termos da Lei 8072/90. A gravidade do delito não autoriza a concessão do benefício. O entendimento jurisprudencial não é diverso: (...) O fomento que esse tipo de delito traz à prática de outros tipos de delito exigem a manutenção do réu no cárcere, para a garantia da ordem pública. Segundo O ilustre penalista Damásio Evangelista de Jesus: 'Segundo o entendimento pacífico do STF, em disposição é inaplicável a réu preso em razão de flagrante ou preventiva, uma vez que e⁄a visa apenas abrandar o princípio da necessidade de e⁄e recolher-se à prisão para apelar (RHC 54.430, DJU 26.11.76, p. 10203). Assim, réu que por ocasião de sentença condenatória se encontrava preso em razão de flagrante ou preventiva, embora primário e de bons antecedentes, não pode apelar em liberdade (RHC 55.109, DJU 27.5. 77 p. 3459, RHC 56.953, DJU 27.4.79, p. 3381; RHC 58.286, DJU 3.10.80, p. 7735). Sobre o assunto, decidiu o TJSP que 'Lei n. 5.941, de 1973, é de interpretação restrita. Não nulificou a prisão em flagrante delito, cuja permanência no sistema processual vigente vai até a sentença. Se esta for absolutória, o réu será posto em liberdade. Se for condenatória, aquela permanência se prolonga, porque 9 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA, EM 20/01/2015 13:56. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL um dos seus efeitos (art. 393, I) é ser o condenado conservado na prisão. Se for de pronúncia, só então o magistrado deverá reexaminar a Custódia provisória, para revogá-la caso satisfaça o agente os requisitos legais', (RT- 500⁄318). No mesmo sentido.' RT 531⁄295 e RTJ 88⁄69, RHC 57. 947 DJU 13.6.80, p. 4461, e RHC 58.053, DJU 12.8.80, p. 5786. E se a acusação apela visando à agravação da reprimenda, o réu permanece detido, ainda que já tenha cumprido o quantum da pena imposta na sentença condenatória (Código de Processo Penal Anotado - Direito lnformatizado Saraiva - 1ª Edição em CD-ROM - 1995). Não é diverso o entendimento da jurisprudência: 'Tratando-se de paciente preso em flagrante que permaneceu recolhido durante o curso do processo, ainda que seja primário e tenha bons antecedentes não tem direito de apelar em liberdade pois um dos efeitos da sentença condenatória é ser o preso conservado na prisão (Superior Tribunal de Justiça - RHC n° 3.473-4 - 5ª Turma, Rei. Min. Jesus Costa Lima, j. 23.3.94) O pleito deve ser concedido. Se não mais subsiste a prisão preventiva obrigatória, não se pode cogitar de categorias de crimes que seriam essencialmente mais graves que outros e, portanto, passíveis da medida. O que a autoriza é a conduta concretamente realizada e as circunstâncias que a envolvem. De outro giro, tampouco há que se cogitar de um modelo abstrato de periculosidade ou de determinadas categorias de pessoas predispostas ao crime, tal como pretendia Lombroso. Também aqui a periculosidade há de ser vista a partir da conduta do agente e de sua história de vida. No caso, a decisão que decretou a prisão cautelar limita-se a tecer considerações sobre o potencial danoso do tráfico de entorpecentes. Não cuidou, assim, de apontar, minimamente, conduta do recorrente que pudesse colocar em risco a ordem pública, a instrução processual ou a aplicação da lei penal. E a gravidade abstrata do delito não serve de mote à preventiva, conforme pacífica jurisprudência. A propósito: 10 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA, EM 20/01/2015 13:56. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Ementa: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO DO ART. 44 DA LEI DE DROGA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE DO PLENÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTO INSUFICIENTE. PRECEDENTES. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTO INIDÔNEO. INVIABILIDADE DE REFORÇO DA FUNDAMENTAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS SUPERIORES. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no HC 104.339/SP (Min. GILMAR MENDES, DJe de 06.12.2012), em evolução jurisprudencial, declarou a inconstitucionalidade da vedação à liberdade provisória prevista no art. 44 da Lei 11.343/2006. Entendeu-se que (a) a mera inafiançabilidade do delito (CF, art. 5º, XLIII) não impede a concessão da liberdade provisória; ( sua vedação apriorística é incompatível com os princípios constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal, bem assim com o mandamento constitucional que exige a fundamentação para todo e qualquer tipo de prisão. 2. A gravidade abstrata do delito de tráfico de entorpecentes não constitui fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar. Precedentes. 3. Não cabe às instâncias superiores, em sede de habeas corpus, adicionar novos fundamentos à decisão de primeiro grau, visando a suprir eventual vício de fundamentação. Precedentes. 4. Ordem concedida. (HC 113945, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 29/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 223 DIVULG 11-11-2013 PUBLIC 12-11-2013) Assim, o parecer é pelo provimento do recurso. Brasília, 19 de janeiro de 2014. Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira Subprocuradora-Geral da República 11 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA, EM 20/01/2015 13:56.
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  6. Essa texto proferido por ministro do STF vale muito. Estamos a passos lentos, mas ainda caminhamos.
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  7. Cara, digitei errado, na verdade são 93$ do aparelho + 25$ da taxa de envio dos EUA pra cá. Logo que comprei enviei um email para o vendedor que já me respondeu tirando todas as dúvidas e está a disposição caso precise, inclusive me disse que ja recebeu meu pgto e que o enviaria o produto amanha, que eu deveria esperar entre 15-25 dias para o recebimento. Aparentemente ocorreu tudo certo. Espero que nao seja parado na alfandega mesmo. Caso chegue, posto o feedback aqui e fica a dica pra quem nao souber onde comprar por um preço um pouco mais acessível.. hehe abs e boas vaporizadas e todos
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  9. O risco remoto é sofrer uma coação durante o depoimento. Se você ler os relatos de quem foi depor é ponto pacifico a cordialidade dos membros da PF.
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  10. Então, sou maconheiro no nivel hard... de fumar uns 10 becks em média por dia. Faz por volta de 10 dias comecei a dar um tempo para fazer toxicológico na empresa por volta do fim do ano. Como esse toxicológico é realizado por fio de cabelo, lendo sobre, vi que vestigios de thc podem ser encontrados de 3 a 6 meses após cessar o uso. Sendo que usuários como eu podem durar até mais. Então queria saber de quem já passou por essa experiência algumas coisas; ♦ Como fumante passivo de baseado (tipo em bongues que a galera faz) a inalação seria a mesma coisa que se eu estivesse fumando?! ♦ Quais métodos posso adotar para acelerar a metabolização do thc? alimetação? exercicios? ♦ Remédios podem ajudar? Quais rémedios? E por volta de quanto tempo antes de exame seria eficaz o uso? Desde já grato pela ajuda!
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  11. 225 posts e você ainda não aprendeu a usar o sistema de pesquisa? Já existem 3921873683618 tópicos e posts sobre isso. Vá ler.
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  12. Tem que haver mais barulho pra conseguir mais assinaturas, em nome de toda a comunidade maconheira do Brasil.
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  13. Esse foi o ultimo seriado que acompanhei,depois nenhum mais me chamou a atenção... sei que falam muito bem daquele breaking bad mas ainda nao parei pra ver (sei que jah acabou e faz tempo,nao me julguem rsrsrs) e toda série tem essas coisas de dar uma pirada,uma viajada,alguns episódios fracos ou até uma temporada inteira meia boca
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  14. alguns episódios estão quebrados então aí vai mais uma opção pra assistir http://megafilmeshd.net/series/weeds.html
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  15. mas mesmo assim é muito boa, vc ver aquelas plantas, vish é lindo, maravilha! hehehe
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  16. Muito boa mas lá no fim como disse o PPeverso, fica meio perdida, ao menos essa minha opnião, comecei assistindo no netflix e dai certo dia ligo a tv entro no netflix e a série nao ta mais lá, terminei de assistir no tudoonline, e agora as madrugas estão sendo bongadas vendo no netflix en la boca del lobo. Valeu Jaum!
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  17. A série segue bem legal por algumas temporadas, mais depois os caras se perdem no enredo, assisti até a última temporada com esforço.
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  18. Shooooooww Muito obrigado madrugada ja era agora kkkk algo para assistir!
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  19. Muito bom....e quebra vários tabus! O.mais da hora eh o filho mais velho dela que fica psico em planta... Vou ligar pro Silvio e ver se ele nao.compra a serie para o Sbt abraço
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  20. 'Fumar maconha está virando um hábito privado como tomar whisky no final da noite' http://revistagalileu.globo.com/Sociedade/Comportamento/noticia/2015/05/fumar-maconha-esta-virando-um-habito-privado-como-tomar-whisky-no-final-da-noite.html Novo livro do historiador Jean Marcel Carvalho França apresenta a trajetória da Cannabis no país: conversamos com o pesquisador sobre as tendências da maconha no Brasil e no mundo 04/05/2015 - 09H05/ ATUALIZADO 09H0505 / POR ANDRÉ JORGE DE OLIVEIRA JEAN MARCEL CARVALHO FRANÇA É PROFESSOR LIVRE-DOCENTE DE HISTÓRIA DO BRASIL NA UNESP (FOTO: EDSON SILVA/FOLHAPESS/DIVULGAÇÃO) Muitos foram os adjetivos pejorativos associados à maconha ao longo da história brasileira – “erva maldita”, “veneno verde”, “ópio do pobre” e “cocaína do caboclo” são só alguns exemplos. Vários deles são reflexo direto de um processo iniciado nas primeiras décadas do século XX que conseguiu, em pouco tempo, marginalizar completamente a erva e denegrir a imagem de seus usuários. De um produto corriqueiro, encontrado em farmácias e feiras, a Cannabis passou a ser proibida por lei, e seu uso virou crime. Criou-se toda uma mitologia negativa em torno da droga, construída principalmente a partir da ideia de que seu consumo, altamente degradante, era “coisa de pobre”, e que sua cultura havia sido trazida da África pelos escravos. Foi só a partir dos anos 60, com a contracultura, que o estigma começou a se desmanchar, e hoje o mundo caminha a passos largos para uma regulamentação mais flexível da maconha, principalmente para o uso medicinal, mas também para o recreativo. (FOTO: DIVULGAÇÃO) É uma tendência irreversível, segundo o historiador Jean Marcel Carvalho França, professor livre-docente de história do Brasil na Unesp. A editora Três Estrelas publicou recentemente seu livro História da Maconha no Brasil, já à venda nas livrarias. O pesquisador afirma que seu trabalho não toma partido: “é um livro sobre a história de um hábito cotidiano, só isso”, diz. Com uma minuciosa pesquisa histórica, a obra explica como o consumo da erva se popularizou no Brasil por meio dos marinheiros portugueses, apreciadores do bangue da Índia, e dos escravos africanos, que foram introduzidos ao haxixe pelos árabes. Entre outras informações curiosas, o autor conta a história de uma plantação de maconha oficial da Coroa portuguesa no sul do Brasil – por volta de 1770, o vice-rei tentou implantar um cultivo de cânhamo para a produção de cordas e velas de navios. Apesar dos esforços, a tentativa nunca embalou. Conversamos com o historiador sobre a obra e outros assuntos relevantes para compreender a questão da maconha no Brasil e no mundo. Confira a íntegra: O que te motivou a fazer uma pesquisa tão detalhada sobre a história do cânhamo e da maconha no Brasil? Eu trabalho formas de construção do Brasil, me interessam os modos de constituição dos indivíduos. Fui descobrindo ao longo do tempo, mexendo com documentações variadas, que o cânhamo tinha um papel importante dentro da constituição da sociedade brasileira, e daí me veio o interesse de fazer um livro sobre isso, sobretudo que deslocasse um pouco a discussão. Não é sobre a legalização, nem trata de ser contra ou a favor, serve simplesmente para conhecer o papel que a planta teve na sociedade brasileira. Diria que o discurso ferrenho dos anticanabistas, que acabou consolidando o que você chama de “mitologia negativa” em torno da Cannabis, demonstrava mais preconceito social do que evidências científicas? A verdade científica sobre a maconha decorre muito de como se lida com ela socialmente. É possível exaltar suas virtudes, como se está fazendo – crianças que se recuperam de crises de epilepsia, melhora na alimentação para quem faz quimioterapia ou tratamento contra o HIV. No início do século XX, não acho que dê para falar em preconceito, a sociedade é o que ela é, e historiador não é juiz. Não fazemos julgamento moral do passado. Como diz Sérgio Buarque de Holanda, o Brasil sempre conciliou escala cromática e escala social: quanto mais escuro na escala cromática, mais pobre na escala social. No início do século, a maioria dos negros vivia na pobreza, e existia todo um interesse em controlar o canabismo. Isso levou, de certa forma, à associação. À luz do que vemos hoje, é preconceito sem dúvida nenhuma. Mas é preciso entender as teorias raciais da época, as teorias da degeneração. Aqueles homens foram o que o tempo deles permitiu que eles fossem. CULTIVO E CONSUMO DE CANNABIS FORAM COMPLETAMENTE ESTIGMATIZADOS (FOTO: WIKIMEDIA COMMONS) É curioso que, nos anos 60, os jovens brasileiros de classe média simpatizantes do movimento hippie tenham “importado” o uso da maconha, sendo que ele já era bem comum no Brasil. Na sua opinião, isso diz algo sobre a nossa juventude ou classe média? Esse foi um fenômeno que ocorreu um pouco por toda parte. Entre o final dos anos 50, quando a grande campanha contra o canabismo se consolida pelo mundo, você tem 10 anos em que a maconha de fato desaparece do cotidiano e da cultura do brasileiro. Os jovens não fumavam mais nas esquinas. A luta anti-canabista foi vitoriosa. Além de proibir, ela cria um estereótipo para a maconha e para o maconheiro, associando-os à marginalidade. A maconha volta com um outro polo de divulgação: os cantores de rock e artistas de cinema, que quebram essa associação. Ela só vai ser recuperada nos anos 80, que resgatam o vínculo com a tradição negra e com as classes pobres. O novo retorno diz que a maconha foi proibida e marginalizada por causa dessa associação, e que é preciso resgatar tanto a identidade desses povos quanto a maconha. Mas ela já estava consolidada pelos hippies. A apropriação da maconha pelos hippies e artistas teve um cunho mais social ou foi plenamente um discurso libertário de “abrir a percepção”? Os ativistas hippies de São Francisco das décadas de 60 e 70 diziam: “basta fumar um baseado e você já está contra o sistema”. Eles associaram essa contestação ao gosto pelo orientalismo, que abria novas formas de percepção contrárias às formas de percepção burguesa, e associaram tudo isso à maconha. É curioso que você tem dois lados da moeda: o mesmo argumento que serve aos hippies para exaltar a maconha serve aos que são contra a maconha para proibi-la. Ambos partem do princípio de que ela tem poderes inomináveis, incríveis. Uns acham que esses poderes são ruins para a sociedade, então a droga deve ser combatida com vigor; outros acham que esses poderes enormes são libertários, vão criar uma sociedade nova, e que por isso é preciso incentivar a maconha. Mas ambos partem do mesmo equívoco – é uma visão glamourosa e excessiva da droga. O discurso com relação à maconha no Brasil já mudou diversas vezes. Você diz que hoje ele tem um tom mais pragmático e até mais cientificista. Estamos no caminho de uma legislação mais tolerante com relação à maconha? Acho que o mundo está, e o Brasil a reboque. A tendência mundial não é à legalização, mas a criar formas de regulação que transformem a maconha em um hábito pessoal e privado, como tomar whisky no final da noite. A sociedade brasileira é um pouco refratária à mudança e não somos muito bons em fazer discussões calorosas – somos extremados e pouco racionais. Mas já vemos posições claras: Dráuzio Varela defende flexibilizar a legislação para o uso medicinal; Fernando Henrique não fala em legalização, mas em criar mecanismos que regularizem o uso privado em pequena quantidade. Acredito que essa tendência tenha a ver com os custos, fica muito caro combater todas as drogas ao mesmo tempo. É mais barato regular do que proibir. E também com o impacto da maconha na saúde pública, muito menor que o do álcool e do tabaco. Avanços científicos são possíveis com a droga descriminalizada e com pelo menos os usos farmacêuticos e científicos regulados. LEGALIZE JÁ? PESQUISADOR MANIPULA TUBOS COM COMPOSTOS DE MACONHA. NOS EUA, LIBERAÇÃO FEZ CAIR CONSUMO ENTRE JOVENS (FOTO: MAURO FERMARIELLO/SPL/LATINSTOCK) A posição favorável à regulação de figuras como FHC têm um peso enorme na opinião pública, mas advogar posições como essa fora do poder é mais fácil. Como você avalia esse tipo de “militância”? Existe uma coisa que é a posição do sociólogo Fernando Henrique, e outra que era a posição do presidente de uma sociedade que ainda não é muito simpática a isso. Houve um boom pelo mundo afora de estadistas, ex-estadistas e intelectuais que se vincularam a essa campanha. No Uruguai teve um outro mecanismo interessante: pessoas com vida social integrada fizeram campanhas na televisão declarando que eram consumidoras de Cannabis. Isso para que a população uruguaia, que é muito dividida, entendesse que não é necessário associar o uso da droga ao estropiado social. Dá-se uma outra configuração ao usuário, como na sociedade holandesa: a maconha é um produto comum, comprado por arquitetos e intelectuais. Hoje, em uma pesquisa de opinião no Brasil, certamente a proibição iria ganhar. Não há nem de longe maioria para aprovar o uso recreativo da maconha, as discussões ainda são embrionárias. A legalização não é um clamor da sociedade, mas é uma tendência. Se não fizermos essa discussão, o mundo vai fazer, e quando se tem 60 países com a droga legalizada, a possibilidade de um país mantê-la proibida é quase ridícula. No início do ano, a Anvisa retirou o canabidiol da lista de substâncias proibidas. Como você enxerga o futuro da Cannabis medicinal no Brasil? Acho que ela é mais promissora, essa discussão vai avançar com mais velocidade. Na medida em que formos tornando a importação de produtos mais fácil, os resultados vão aparecer. Isso vai criar uma espécie de círculo virtuoso de importação e resultados que vai flexibilizar bastante o uso farmacêutico e medicinal. Já o uso recreativo, não é uma coisa tão simples. Tem partes das forças de segurança que aceitam a legalização, acham que de fato funcionaria melhor, mas outras partes dessas corporações não aceitam, acham que aumentaria a criminalidade. Ainda tem uma discussão longa, o importante é fazer. Mas no Brasil não se faz discussão nenhuma. O Brasil não discute direitos individuais. Eutanásia, aborto, legalização de droga – não discutimos nada dessas coisas. Nós não somos liberais né, temos um pouco de horror ao liberalismo. NA FARMÁCIA: FUNCIONÁRIO REGA PLANTAÇÃO DE MACONHA, QUE SERÁ USADA ATÉ NO COMBATE AO CÂNCER (FOTO: DARRYL DICK/ THE CANADIAN PRESS/ ZUMAPRESS/ GLOW IMAGES)
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  21. Somente para atualizar que após 50 dias presos meus amigos saíram ontem e irão esperar o julgamento em liberdade. Obrigado novamente ao consultores e que irei solicitar ajuda novamente na formulação da defesa. Força a todos acima, tempos negros no Brasil.
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  22. Negócios ta sendo hospedar as fotos em outros sites..como IMGUR.COM
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  23. sequencia de fibbonacci ! sempre falei desse assuntos com algumas pessoas mas acham que sou algum tipo de fanatico doidão , porem acho interessante esses assuntos , a relação dos meristemas das plantas e a sequencia fibbonacci , caracol, muitas coisas , seguem esta ordem divina mas mudando de assunto, via esse cara aqui muito tempo atras, Terence mckenna esse é sagaz
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  24. desde quando adquiri meus 2 vaporizadores reduzi a combustão em até 90%.. vaporizo todos dias, sozinho.. enquanto fumar eu só fumo em rodas de amigos..
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  25. Pot.Head posso te passar minha experiência.... As onda rola tipo entre duas ou três horas apos a ingestão, dura varias horas ...
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  26. Eu sempre fico mais chapado quando fumo com os camaradas. às vezes eu fumava um sozinho nos bancos da facu e ia embora pra casa. Muitas vezes eu não sentia nada até eu chegar no portão, porque depois eu encontrava alguém, trocava meia dúzia de ideia e a chapadeira vinha. Tinha as ocasiões que eu fumava um andando na rua mesmo (pala geral) e a chapadeira era cabulosa. Mas esse lance de mudar o local afeta bastante sim e endosso essa pesquisa.
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  27. eu sabia disso por mim. Quando fumo em casa a onda é mais tranquila e relaxante justamente por ser um lugar tranquilo sem risco de porcos ou pessoas inconvenientes aparecerem, quando subo o morro e vou olhar a cidade lá de cima aonde o pessoal pula de asa-delta a viajem é outra, mais forte e mais longa parece. Mas quando o cara fuma na rua, na entrada do bar com os amigos, a onda é mais eufórica e é mais divertido fumar. Como sempre me falaram, o seu humor, o ambiente a sua volta, tudo isso influencia a sua onda. É por isso que muita gente tem bad trip fumando o mesmo beck que você fumou no mesmo ambiente que você, pq a pessoa antes de fumar já estava com sensações e um estado psicológico diferente que ocasionaram a "bad trip"
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  28. Eitha que balãozããooo da porra carlos! olha aí gordo,carlos é o contato e o canal lá! se pá vcs até se trombam por lá!
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  29. O que vocês acham da idéia de jogar o kief do dixavador em uma caneca de leite e fazer o famoso nesconha? Bom ou mau?
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  30. Só se for consistente... Ou seja, Lapataia (o melhor) não rola! mas quem sabe com aquele do leite moça... o sabor é bem pequeninho mas deve funcionar!
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  31. Só psicólogo no GR, quando to me sentindo meio deprêzão venho aqui ler esses tópicos e as respostas, só o que o buker escreveu ali serve pra mim, pro irmão que criou o tópico e muita gente que tá mal, valeu aí!
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  32. Nao. Mas bem que eu tento.
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