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Showing content with the highest reputation on 08/13/15 in all areas

  1. 5 points
  2. Cês acham mesmo que esses traficantes-velhos-comprados vão cumprir o que dizem??? 13 anos de Growrroom, porra!! Vão ficar alimentando esperança até quando??? São milhões na toba desses velhos e de mais um pelotão de autoridades!!!! Vocês tão no lugar certo mas no board/thread errados!!! Mudanças só virão através de ações POLÍTICAS coordenadas COLETIVAS!!! Agora.....: p/ os partidários do libelelê de direita/indivudualista então voltem-se para suas estufas e continuem em nosso ativismo individual que é o melhor q fazemos e a atitude mais eficaz a ser tomada.... Tem que ser MUITO ingênuo pra achar q de 5 em 5 min os assessores dos ministros não recebiam propostas (de última hora) de MILHÕES nos ouvidos, pra embromar mais um pouco... Assim como acontece há DÉCADAS... É uma questão de análise do fluxo monetário do mercado das drogas/armas e logístico das armas/drogas.... E uma questão de olhar pra História: sempre fomos os últimos nas mudanças progressistas na história da civilização.... O nome disso é Brasil.... Continuem...... Apenas continuem santificando o STF e achando que esses acionistas das drogas e armas não sofrem interferências MIL.... PS: Basta olhar para o próprio Growroom principalmente em épocas de eleições... Juro q senti vontade de meter um balaço na minha propria cabeça quando vi nossa PRÓPRIA FAMÍLIA DE CULTIVADORES completamente desunida, descoordenada e despolitizada. MUITO triste ver nego aqui abrindo threads p/ perguntar: "em quem votarei?", "gente me ajuda! Sugiram candidatos para eu votar!!".... Assim num fica difícil não...! Fica impossível!!!
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  3. ANVISA NÃO TEM CAPACIDADE... PROIBIU A SALVIA QUE NAO CAUSA DEPENDENCIA QUIMICA OU MENTAL. alias reduz dano e retira as pessoas do crack e heroina
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  4. A matéria julgada hoje foi de extrema importância e prevaleceu o bom senso. É importante pensar sobre todos os pontos. O nosso vai ser a mesma coisa, perigando inclusive de não ser votado por inteiro na próxima sessão!
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  5. isso ai, pensamento positivo, nação brasileira!!chega de tratar o usuário como um bandido, temos que vencer!
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  6. Positive Vibrations em Growroom!! 'Nossa vitória não será por acidente'
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  7. que bom irmão. que se pulverize por todo canto essa ciência. mesmo uma mentira quando dita 100 vezes, dizem, pode se tornar realidade. o q dirá então de uma verdade dita 100 vezes? não tem outro caminho, brow. temos q acreditar e aprender a lidar com os desafios. jurisprudencia favorável é sempre bem vinda.
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  8. Bro, discordo! Se o processo é pelo art 28 e o STF reconhece a inconstitucionalidade, o processo é imediatamente extinto. Não importa se é por seeds ou porte de erva. Eu não concordo com esse entendimento. Importar semente não é art 28 nem 33. Também não é contrabando pois não há dano a algum bem jurídico tutelado pela norma penal.
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  9. Esse mesmo entendimento predomina na Zona Sul do Rio há uns dois anos. Quem é pego fumando no posto 9 não é considerado criminoso pela Juíza responsável pela Jurisdição.
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  10. .... Andam perguntando aqui no tópico: TÁ MAS O QUE QUE VAI MUDAR SE O STF DECLARAR INCONSTITUCIONAL O 28? Olhaí a decisão de hoje de um juiz ao julgar o porte de 10gr PRA UM CASO ESPECÍFICO. Pode estar longe das 900gramas que alguns sonham, mas representa bem mais a realidade q vai acabar rolando depois dessa bagaça toda, se der certo. se liga. Juiz reconhece a nulidade parcial sem redução do texto do art. 28 da Lei n. 11.343/06, nos casos de uso de droga para consumo próprio Por redação – 12/08/2015 O juiz Alexandre Morais da Rosa, da 4a Vara Criminal de Florianópolis-SC, rejeitou denúncia formulada pelo Ministério Público imputando a prática da conduta descrita no art. 28 da Lei n. 11.343/06, ao reconhecer a nulidade parcial sem redução do texto nos casos de consumo próprio. O tema está em discussão no Supremo Tribunal Federal e vale conferir a fundamentação da decisão, na íntegra, abaixo. Autos n. 0000010-03.2015.8.24.0090 Ação: Termo Circunstanciado/PROC Acusado: V. T. M. Vistos para decisão. O representante do Ministério Público em exercício nesta Unidade ofereceu denúncia contra V. T. M., já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 28, caput, da Lei nº 11.343 de 2006, tendo em vista os atos delituosos assim narrados na peça acusatória (fls. 35-36): Em data de 16.12.2014, por volta das 14h25min, na Rua Professora M. F. P, nesta Capital, o ora denunciado trazia consigo, em desacordo com a determinação legal/regulamentar e para consumo próprio, pequena quantidade da erva psicotrópica Cannabis Sativa, popularmente conhecida como “Maconha”, com o peso de 10,7g (dez gramas e sete decigramas), substância essa capaz de causar dependência física e/ou psíquica e bem por isso de uso proibido em todo território nacional, conforme Portaria n. 344/98, atualizada pela Resolução da Diretoria Colegiada Nº 06 de 18.02.2014, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Ante a impossibilidade da citação pessoal do acusado no Juizado Especial, os autos foram remetidos à Justiça Comum, para fins de aplicação do art. 66 da Lei nº 9.099 de 1995. Decido. Não obstante a existência de manifestações no sentido oposto, entendo que a conduta abstratamente prevista no art. 28 da Lei de Drogas não consubstancia crime. Primeiro, porque, como expressa e taxativamente define a Lei de Introdução ao Código Penal, em seu art. 1º, “considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa”. Adotando-se, portanto, a conceituação formal de crime, verifica-se desde logo que a conduta do art. 28 do Código Penal não pode ser tida como tal, porquanto as sanções nele previstas não correspondem ao que dispõe a lei. Mas, para além disso, sob uma pespectiva material, a conduta criminosa pode ser caracterizada como aquela que ofende os bens jurídicos mais caros e indispensáveis à manutenção do convívio social. Na conduta prevista no art. 28 da Lei de Drogas, não se pode observar qualquer tipo de ofensividade social, sendo o único dano dela decorrente provocado ao próprio usuário – fato que não é objeto do Direito Penal. Destarte, diante dos princípios da lesividade e fragmentariedade, há que se reconhecer a conduta em questão como um indiferente penal. Alexandre Bizzotto e Andreia de Brito Rodrigues apontam: Continuo entendendo conforme decidia na 5ª Turma de Recursos, de Joinville, na Apelação Criminal n. 173, de Jaraguá do Sul, cujas razões seguem abaixo, a saber, inexiste crime porque ao contrário do que se difunde, o bem jurídico tutelado pelo art. 28 da Lei n. 11.343/06 é a “integridade física” e não a “incolumidade pública”, diante da ausência de transcendência da conduta. A Constituição da República (art. 3º, inciso I e art. 5º, inciso X), de cariz “Liberal”, declara, como Direito Fundamental, consoante a Teoria Garantista (Ferrajoli), a liberdade da vida privada, bem como a impossibilidade de penalização da autolesão sem efeitos a terceiros, sendo certa a necessidade da declaração da inconstitucionalidade parcial sem redução do texto do consumo de droga. Essa possibilidade hermenêutica – nulidade parcial sem redução do texto – aplica-se, ao meu juízo, nos casos de porte de pequenas quantidades para uso próprio, nos quais os usuários devem ser tratados e não punidos, dado que o simples aniquilamento da liberdade pouco contribui para o efetivo enfrentamento do problema, como já demonstrado em diversos momentos históricos (Salo de Carvalho e Rosa del Omo). A advertência somente batiza o acusado no sistema penal. Cumpre recordar, por oportuno, a discussão proposta por Rodriguez entre os modelos de Hart e Dworkin acerca dos casos difíceis (hard cases), na qual analisam o caso de um cidadão que requereu junto a Corte Suprema da Colômbia a autorização para o porte e o consumo de doses pessoais de drogas. Após discorrer-se sobre a textura aberta das normas jurídicas, sobre os problemas da discricionariedade judicial, Hart asseveraria que a inconstitucionalidade da proibição do porte e uso de quantidades pessoais de drogas encontra apoio na princípio constitucional do livre desenvolvimento da personalidade e da dignidade da pessoa humana. Isto porque o Estado não deve assumir uma postura paternalista frente aos seus sujeitos, devendo garantir o direito impostergável de conduzir sua vida conforme lhe convier, desde que não violados direitos de terceiros. “Herbert sigue sus convicciones morales y políticas liberales y sostiene que del derecho al libre desarrollo de la personalidad se sigue sin duda la inconstittucionalidad de la prohibición”. De outra face, Dworkin, com seu método Hércules, fundamentado nos princípios, defenderia que existe a possibilidade de se apurar a resposta correta (Direito como integridade) e, na hipótese, o Juiz-Hércules deve se basear nos princípios mais valiosos do ponto de vista moral e político, consentâneos com as práticas constitucionais, na linha defendida por Lenio Streck. Assim é que “La decisión de Hércules no es determinada poe el hecho de que la mayoria de los ciudadanos piense que se debe penaliza el porte y consumo de dosis personales de droga, porque la tarea del juez es proteger derechos, incluso – y sobre todo – contra el parecer de la mayoria. En este caso, la protección del derecho al libre desarollo de la personalidade milita em favor de la inconstitucionalidad de la prohibición”. Está em pauta a discussão no Supremo Tribunal Federal. A Corte Suprema Argentina, por sua vez, declarou inconstitucional a criminalização de pequenas quantidades de droga para consumo próprio, consoante explica Romina A. Sckmunck, da Universidade de Córdoba: Assim é que a decisão invocada, proferida pela Corte Suprema Argentina, longe de autorizar o consumo ilimitado, pretende, em resgatando o primado constitucional da liberdade de autogoverno dos sujeitos da República, sem discursos totalitários (no caso da droga, escamoteadores de ilusões punitivistas), ensejar o tratamento daqueles (que quiserem) envolvidos com drogas ao invés do simples aniquilamento e batizado no sistema penal e estigmatizante. É, em suma, reconhecer a dignidade da pessoa humana, enfrentando a questão das drogas de maneira séria e democrática. Desta forma, presente o primado material da Constituição (garantismo de Ferrajoli), bem assim da existência do princípio da dignidade da pessoa humana e do direito impostergável de escolha (liberdade) do sujeito por situações que lhe digam respeito (CR, art. 3º, inciso I, e 5º, inciso X), inalienados – por serem fundamentais, adotando-se a visão contratualista de Locke –, utilizando-se, ainda, do recurso hermenêutico da nulidade/inconstitucionalidade parcial sem redução do texto, cumpre declarar a inconstitucionalidade material sem redução do texto do art. 28 da Lei n. 11.343/06, na hipótese de porte e consumo de doses pessoais de droga, rejeitando-se, assim, a teoria da existência de uma difusa saúde pública. O saudoso professor Alessandro Baratta deixou evidenciado em toda sua obra que a maior resistência à descriminalização é da opinião pública. Todavia, essa atitude repressiva desfruta do aspecto simbólico e proporciona a ilusão da segurança, bem como da resolução do conflito. A ilusão é perfeita na cultura do repasse de responsabilidades, as quais, ao final, acabam incidindo na pessoa da própria vítima/autor. É preciso, pois, ter-se a coragem de tratar o problema social das drogas como problema de saúde pública, como deixa claro Vera Malaguti Batista. Essa mudança de perspectiva é necessária para o efetivo cumprimento da promessa de dignidade da pessoa humana e do reconhecimento do adolescente como indivíduo em situação de formação. Destaco, por fim, a visão lúcida de Nilo Batista: Partindo-se do Direito Penal como ultima ratio, ou seja, como o último recurso democrático diante da vergonhosa história das penas, brevemente indicadas como de morte, privativa de liberdade e patrimonial, excluída a primeira, desprovida de qualquer fim ou respeito ao acusado, as demais se constituem em técnicas de privação de bens, em tese, proporcional à gravidade da conduta em relação ao bem jurídico tutelado, segundo critérios estabelecidos pelo Poder Legislativo, na perspectiva de conferir caráter abstrato e igualitário do Direito Penal. Resta, pois, absolvido, já que incabível a desclassificação, por não ser crime o art. 28 da Lei n. 11.343/06, no caso específico. Por todo exposto REJEITO a denúncia de fls. 33-36, com fundamento no art. 395, inc. III, declarando a nulidade parcial sem redução do texto do art. 28 da Lei n. 11.343/06, do Código de Processo Penal. Sem custas. Intime-se. Após, arquivem-se. Florianópolis (SC), 12 de agosto de 2015. Alexandre Morais da Rosa Juiz de Direito
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  11. Sobre a questão das sementes cabe uma explicação que serve para todo esse julgamento. Não tem nada sendo liberado, legalizado, regulado ou regulamentado. O julgamento pode apenas descriminalizar, ou seja, vai tudo continuar ilícito, proibido, mas não mais criminalizado. Ou seja, ninguém vai mais poder ser processado criminalmente por conta das condutas do porte para consumo próprio, e acredito para cultivo para consumo próprio também. As sementes importadas não são ilícitas pela lei de drogas, mas podem ser consideradas irregulares pela Lei 10.711, que trata de mudas e sementes. Ou seja, o julgamento não trata de mudas ou sementes, por isso não foi incluído na manifestação. Não tem como falar em clubes nesse momento. Primeiro tem que descriminalizar, para então começar a discutir outras formas de acesso seguro além do cultivo doméstico. O IDEAL seria nem falarmos de quantidades (qualquer fixação de quantidade viola o principio da presunção de inocência), mas dentro da realidade do julgamento foi o máximo que esticamos a corda. Passando o julgamento teremos novidades, vamos puxar forte o debate sobre a regulação da cannabis no Brasil.
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  12. STF: Porte de drogas para consumo próprio tem prioridade Jornal do BrasilBrasília O plenário virtual do Supremo Tribunal Federal decidiu dar “repercussão geral” ao julgamento de um recurso extraordinário (RE 635659), com base no qual vai decidir se é constitucional ou não o dispositivo da Lei de Tóxicos (Lei 11.343/2006) que tipifica como crime o uso de drogas para consumo próprio. A decisão futura terá de ser aplicada pelas instâncias inferiores em casos idênticos. A matéria será discutida em face do inciso 10 do artigo 5º da Constituição (“cláusula pétrea”), segundo o qual “são invioláveis a intimidade, a vida privada” das pessoas. O recurso, agora com repercussão geral, é da Defensoria Pública de São Paulo, e tem como relator o ministro Gilmar Mendes. Defensoria Pública A Defensoria Pública argumenta que “o porte de drogas para uso próprio não afronta a chamada “saúde pública” (objeto jurídico do delito de tráfico de drogas), mas apenas, e quando muito, a saúde pessoal do próprio usuário”. O acórdão questionado é do Colégio Recursal do Juizado Especial Cível de Diadema (SP) que, com base na Lei de Tóxicos, manteve a condenação de um usuário à pena de dois meses de prestação de serviços à comunidade. Relevância Ao manifestar-se pela repercussão geral da matéria discutida no recurso, o ministro Gilmar Mendes destacou a relevância social e jurídica do tema. “Trata-se de discussão que alcança, certamente, grande número de interessados, sendo necessária a manifestação desta Corte para a pacificação da matéria”, frisou. http://www.jb.com.br...tem-prioridade/
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  13. Vamo com tudo, vão faze pressão, vamos nos posiciona, vamos divulgar e debater nas redes socias, só assim consiguimos ser visto, to esperando por esse momento ah mais de 9 anos, sei que muitos nao tão empolgado, mas agora teremos uma chance de legaliza, vamos luta e fazer o possivel pra isso galera ! LEGALIZA BRASIL !
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  14. Concordo em termos contigo Bekaa, mas não creio que essa embromação tenha a ver com alguns "milhões", o R.E Julgado hj estava na espera desde 2007 se não me engano, o voto do Lewandoski la tinha 75 paginas, ele resumiu em 9 se não me engano, ele levou tempo pra dissertar toda essa informação, e depois vieram os outros Ministros com seus votos, creio que se tratando da Suprema Corte dessa budega de país, o voto não pode ser simplesmente "sim" ou "não", eles tem de dar o espairecer deles e além do mais ate mesmo argumentar soluções como foi apresentado hj. Bom não estou defendendo o STF o endeusando o mesmo, longe disso, pra mim também não passa de uma raça de oportunistas e pq não alienados ? sabe-se lá Deus como chegaram lá, e sem falar claro das influencias que sofrem constantemente seja tanto politica quanto capital... Porém pode se perceber que alguns ( Algum ) tem uma opinião bastante clara e "futurista'' do assunto, veja "Para Barroso, no entanto, o tribunal tem poderes para definir critérios objetivos para orientar o juiz ou a autoridade policial na classificação de usuário e de traficante. — Há uma questão importante debatida no mundo inteiro sobre a descriminalização especificamente do consumo de maconha, se isso invadiria ou não um espaço próprio da privacidade e da autonomia da pessoa. E há uma segunda questão, caso esta passe, estou falando em tese, que é a de definir critérios para distinguir o que seja consumo do que seja tráfico — afirmou. Barroso ressaltou a importância do resultado do julgamento na definição da política de drogas no país. Na avaliação do ministro, países de primeiro mundo estão mais preocupados com o usuário; enquanto que, no Brasil, o debate deve focar no “poder que o tráfico exerce sobre as comunidades carentes e o mal que isso representa”. Ele também salientou o alto índice de encarceramento de pessoas flagradas com drogas para uso pessoal, mas que não representam perigo algum para a sociedade. — Não é um debate juridicamente fácil nem moralmente barato, mas precisa ser feito — concluiu Barroso." http://oglobo.globo....5#ixzz3idYzzHYv Bom o R.E que foi julgado hj rendeu muito sobre isso, o sistema penitenciário brasileiro, que já esta abarrotado e o Estado fica jogando pra União a responsabilidade que volta pro Estado e assim vai, Lewandowski afirmou que as cadeias brasileiras são masmorras da Idade Média e assim vai, o que quero chegar é que o diferencial da descriminalização no Brasil é isso, sistema carcerário falido e super lotado, e se Barroso consegui levar esta ideia a seus colegas de que no Brasil o trafico afeta diretamente as sociedades carentes, a que realmente faz mal, possa ser que se desenrole algo do tipo, como ele concluiu " Avaliação do ministro, países de primeiro mundo estão mais preocupados com o usuário; enquanto que, no Brasil, o debate deve focar no“poder que o tráfico exerce sobre as comunidades carentes e o mal que isso representa”. Ele também salientou o alto índice de encarceramento de pessoas flagradas com drogas para uso pessoal, mas que não representam perigo algum para a sociedade. — Não é um debate juridicamente fácil nem moralmente barato, mas precisa ser feito — concluiu Barroso." É assunto que mais cedo ou mais tarde vai voltar pra mesa deles, ainda mais nos dias de hoje e com a descriminalização no Chile e Uruguay que são vizinhos, e querendo ou não eles sabem que esse "atraso" so vai piorar uma situação que já esta lamentável... Bom julgado o raciocínio hoje de Lewandoski sobre o sistema carcerário e esse raciocínio de Barroso, creio que possa sair algo dai sim ( até pq alguns são influenciáveis pelo proprio Lewandoski ) !! esperanças meu povo, quem táa ae desde 2011 até a próxima Quarta não é nada, estamos em um planeta de provas e espiações, exercitem a paciência e os bons pensamentos, o resto o tempo resolve
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  15. só de ver a galerinha daqui antenada, perdendo ganhando o seu tempo descobrindo como funciona na prática a deliberação no STF, já tem seu valor positivo.
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  16. Galera ficou pra quarta que vem ta na hora de fazer o maximo de barulho!!!
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  17. Cada voto é um livro inteiro pra ler!!! Impresionante!!! Tomara que os proximos Recursos sejam mais simples, caso contrario será remarcado!
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  18. o desespero é o principal sinal da derrota. E nada mais desesperado que esse Reefer Madness Carola Tupiniquim. HAHAHAHA Vai Brasil, aumenta o verde da sua bandeira!!!!!!!!!!!!
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  19. O problema é esse fica geral na espectativa, torcendo, mandando 'good vibes'. Tem que se movimentar, mostrar nas ruas que a galera ta atenta e unida. Bora fazer outra Marcha. Bater bong na porta do STF. Mobilizar movimentos da sociedade, Tem que meter pressão agora, que tamo na cara do gol. Não adianta confiar na bondade dos nosso ministros, e achar que eles também não são altamente corrompíveis, e influenciaveis.
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  20. Se o STF recomendasse que sejam estabelecidos requisitos objetivos para diferenciação entre usuário/traficante, parece que abre-se a possibilidade do ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade por omissão (quando por uma lacuna da lei, há prejuízo de direito, no caso, de um usuário ser corretamente distinto do traficante). Tratando de matéria penal, considerando direito a intimidade e vida privada, pensando no princípio penal de que só pode ser passível de pena quem agride direito de terceiro, dá a entender q o direito que já favorece o usuário não pode ser prejudicado... Mas fazer um dos legitimados interporem essa ação, é outra história, mais um desafio pra nós, enfim. Só expectativa, achismo e blablablas, como de praxe. rsr
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  21. Fora do tópico....mas vai a explicação. Em junho e julho rola a festa junina aonde tem muitos fogos. Após um período de 40 a 50 dias alguns animais começam a ter sequelas (aqueles que tem predisposição) e começam a ter convulsão. E antigamente, animais (e até pessoas) que tinham convulsão eram consideradas loucas..... Daí surgiu o termo. Não é a toa que as campanhas de vacinação são feitas em agosto....hahahahahah. (se é verdade ou não.....difícil saber)
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  22. Tirando a euforia de alguns, mudaria o que derrubar o 28, sendo que a distinção entre tráfico e consumo não vai ser abordada? Na realidade mudaria o quê? Não assinar um TC, não pagar hora de trabalho ou cesta básica. Pode ser um começo, mas me parece muito nublado e incoerente isso tudo. Espero que tenha algo nesse sentido.
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  23. esse rubyruderalis veio pra trollar o forum inteiro hahahahahahahaha
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  24. Ô diamba, sarabanda! quando eu fumo a diamba, fico com a cabeça tonta, e comas minhas pernas zamba! Fica zamba, mano? Dizô, dizô! Parte de versos de "diambistas" antigos do Brasil. Não deixa de ser uma reza forte!!! kkkk Vai STF!!!
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  25. boa noite pessoal .... venho informar sobre meu depoimento na pf... Recebi uma intimaçao convocando o morador do apartamento a comparecer na pf e nao fui , recebi a segunda na outra semana e resolvi comparecer .. Sou do rj e chegando no departamento da pf na praça maua fui logo atendido , sentei a mesa de um escrivão que me contou ter uma carta precatoria de curitiba onde haviam algumas perguntas sobre uma compra de sementes de maconha , disse nao saber do que se tratava e perguntei oque havia alem das sementes no envelope que estava em meu nome e endereço , o escrivao olhou novamente o processo e leu que alem das sementes haviam 5 embalagens de papel para enrolar baseado(isso estava escrito no envelope) as cedas eram blunt , confessei ter comprados as blunt´s mas afirmei ter recebido as sementes de brinde( pura verdade eu ja havia comprado sementes mas nessa compra as sementes foram realmente brinde) e que nao tinha o conhecimento do brinde enviado pelo site e disse saber que iria receber um brinde mais imaginei um chaveiro ou um adesivo ou coisas do genero . O escrivão nao contestou e nem fez piada e digitou tudo oq havia falado , outras perguntas foram as que o pessoal tem comentado aqui sobre com quem mora , onde trabalha , qual o site ou seja foram 9 perguntas .. Ao final do depoimento o delegado foi chamado e ja entrou na sala comentando sobre essas intimaçoes que esta um saco a pf perder tempo com isso que nao da em nada pois a compra de sementes nao eh crime e o verdadeiro crime seria o de contrabando oque tbm nao chega a dar em nada pois prescreve em 4 anos e muitas compras como as minhas ja haviam prescrevido .. Resumindo sai de la bem rapido e nem indiciado eu fui .... quem recebeu e ainda esta pra visitar a pf va tranquilo , realmente o tratamento eh outro nivel ......
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  26. STF, Pelo Amor de Deus, me de sossego para amar... as marias
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  27. Mandou mano. a letra é essa ai mesmo. O lance é não deixar a ansiedade tomar conta. Mas isso é complicado. Mas o caminho é esse ai mesmo
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  28. Então meu bom, assim do nada eu não tenho como saber, se quiser mandar um PM podemos trocar um scan ou uma foto desse papel ai. Mas fique tranquilo, possivelmente não foi só uma "via sua" sobre o que você assinou? Tipo um "recibo seu" sabe? Mas se ele não falou nada de audiência e esse papel não consta nada, então realmente ele nem deve ter seguido adiante com os procedimentos...
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  29. supondo q o pedido de vista aconteça. o q mais atrasa a luta pela justiça em relação ao cultivador, é a chuva de pedradas odiosas atiradas a esmo por aqueles que não entendem q tudo leva tempo, passo a passo. é uma luta degrau a degrau, já deixamos o fundo do poço, mas pode ser que não estamos saindo dele, vai ver estamos escalando as paredes ainda. um dia a vitória estará do nosso lado, isso é certo, contra fatos não há argumentos. e nem precisa conhecer o processo do judiciário pra entender isso. mas se enlouquecer, perder o foco, não colabora, só piora a situação. positividade galera! a vitória não será por acidente, amanhã ou vai saber lá qndo. (organizando infos pro próximo cultivo aqui, com ou sem o STF do meu lado) abraço Growers!
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  30. mal posso espera pra canta essa musica hey wow look at us now FLOWERS _\|/_ in the window such a lovely day and I 'm glad you feel the same (...) you are one in million and I love you soo .. Let's watch the FLOWEERS _\|/_ GROWWWW
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  31. Ai, vamos comentar nas reportagens!!! Só tem conservador proibicionista porra! Vamos inundar as reportagens com opinioes favoráveis à descriminalizacao meu povo! Agora é hora de mostrar que o maconheiro tem vez tb
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  32. cara, sem querer ser pessimista mas acho que o stf só vai julgar o porte de cannabis e outras drogas pra uso recreativo, logo a quantidade pra estoque/plantas será bem pequena... se é que vão legalizar o cultivo... e também as pesquisas científicas vão continuar na ilegalidade. mas torço que pegue o mesmo rumo que o Uruguay e legalizem o cultivo e abrem espaço pra estudos científicos de autoridade brasileira, aí é dois palito pra legalizarem.
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  33. Acho que você está viajando, brother. O STF, como o nome já diz, é o órgão supremo do poder judiciário, teoricamente não sofre influência de manobras políticas.
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  34. Peguei em uma página no face Decisão do STF sobre a descriminalização do porte e uso de drogas no dia 13! Sintonize na TV Justiça as 14h: NET: canal 6 DHT: canal 6 Embratel: canal 120 GVT: canal 232 Oi: canal 21 SKY: canal 167 Star Sat: canal 27 Telefônica: canal 691
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  35. Fala meu amigo! Então, com relação ao Termo Circunstanciado de Ocorrência (TC/TCO) eu expliquei aí em cima. No seu caso não vejo menores problemas. Tive o prazer de ter aula com um delegado da polícia civil, ele era professor de processo penal e era completamente favorável a legalização, então é normal. O Estado hoje não suporta/comporta tamanha demanda por usuários de drogas, e a pena para este crime (sim, ser usuário é crime) é considerado um crime de menor (nulo na minha opinião) potencial ofensivo. Em suma, mesmo que te processassem você não iria pra cadeia, então porque gastar dinheiro com todo um processo judicial? Sobre os teus antecedentes criminais, não, eles não aparecem. Na ficha de antecedentes criminais consta os processos em que você esta envolvido, e não meros TCO. Provavelmente você virou rascunho ou até mesmo mera estatística para estudo. Normalmente você assina o TCO e no mesmo consta uma data para você comparecer em juízo e conversar com o pessoal do fórum (pasme, descobri que já teve escrivão/assessor dando o "sabão". Mas já aconteceu casos, iguais aos teus, que não chamaram nem pra comparecer em juízo e nada aconteceu, "você não é obrigado a fazer algo que a lei ou uma ordem judicial não lhe obrigue a fazer". O TCO fica em um registro interno para a Segurança Pública, mas ele não pode constar em nenhuma certidão de antecedentes criminais, podendo até ser engraçado com processo de danos morais contra o Estado por tais atos. Espero ter esclarecido um pouco!
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  36. PPerverso bom saber, fiquei muito preocupado quando vi a reportagem no Paraná TV, queria ver o Jason Goulart engolir as palhaçadas que ele disse no dia
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  37. Sei que o assunto é sério mas essa analogia foi demais hahaha
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  38. Acredito e sempre acreditei q se houver mudança no Brasil, isso não virá via legislativo Com essa banca evangélica aí, o que vão conseguir?
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  39. Isso mesmo! Vencendo essa, vale para todos! Será que o Supremo aprendeu direitinho depois dos julgamentos da Marcha? Será que eles vão dizer que não compete ao Estado perseguir quem porta erva pra consumo próprio??
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  40. Esse julgamento vai demorar ainda, o Judiciário está de recesso! Mas o fato de ter dado efeito vinculante é ganhar ou perder! Se reconhecer a inconstitucionalidade do art. 28, a decisão valerá para todos! Ninguem poderá mais ser condenado ou "forçado" a fazer transação penal por ser pego portando, usando ou mesmo cultivando para uso próprio.
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  41. não legalizado, mas sim o ato de portar para consumo próprio seria descriminalizado! Li o processo inteiro, é o caso de um sujeito já preso que foi pego com maconha em sua cela, foi julgado pelo juizado especial criminal, condenado a 2 meses de serviço comunitário. A sentença foi mantida pela turma recursal em segunda instância, e então a defensoria entrou com Rescurso Extraordinário, famoso RE, arguindo a inconstitucionalidade da criminalização do porte previsto no art. 28 da lei de entorpecentes! Acho que é a bola do jogo, se agente vence essa ninguem segura!
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  42. Aê galera!! Minhas sementes acabaram de chegar!! Comprei no sementemaconha no dia 30/08. Não fechou nem 10 dias corridos. 100% aprovado, e o melhor, sem intimação!!! Bons cultivos!! Liberdade Sativa Lover!! Nós combatemos o crime organizado!!
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