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Showing content with the highest reputation on 10/10/15 in all areas

  1. PQP chuva e mais chuva aqui no sul as plantinha não tem um minimo de luz do sol desde que germinaram elas ja tem 4 semanas e não começaram a bombar acho que essas vão ser daquelas bem mirradas.
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  2. Já vivemos o fascismo , agora e correr atrás do preju...
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  3. Podemos sim, mas se quiser ir adiantando os argumentos recomendo ler sobre Louk Hulsman: https://pt.wikipedia.org/wiki/Louk_Hulsman
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  4. Cara, eu não consigo mais nem dialogar com estes tipos. A raiva e o preconceito é latente com os maconheiros! A falta de informação destas pessoas está me dando "vergonha alheia". Mas um dia a maré vai virar (já está virando), e iremos navegar em águas mais calmas....
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  5. Dei uma olhada e o cara tem 61 amigos... Dexa pra lá esse cara...
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  6. Foda as coisas que lemos por aí... As vezes acho que estamos à beira do fascismo. http://www.redetv.uol.com.br/jornalismo/documentoverdade/videos/ultimos-programas/conheca-o-oxi-a-mais-devastadora-e-letal-das-drogas
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  7. Puta que pariu, véi! Maconha é uma planta tão linda que até as sementes são lindas! Olha essas tigresinhas lindas que o Servantes postou no face!
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  8. excelente notícia, que forme a jurisprudencia
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  9. Reativei minha doma... tirei 19 clones... Estou madreando uma cream caramel, OG Kush e Critical Mass. Noiss que planta.....
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  10. Pra aliviar um pouco geral ... Rejeitada denúncia sobre importação de sementes de maconhaA Justiça Federal considerou que "a quantidade de sementes apreendidas e a absoluta transparência e regularidade da importação, claramente evidenciam que a intenção do acusado era o plantio para consumo pessoalFonte: TRF da 3ª RegiãoComentários: (0)A 2ª Vara Federal em Guarulhos/SP rejeitou denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF), em que se pretendia a condenação por tráfico internacional de drogas de um homem que tentou importar, pela internet, 27 sementes de maconha para consumo próprio. A decisão está amparada em precedentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). Segundo a denúncia, a Receita Federal encontrou em fiscalização de rotina junto aos Correios, 27 sementes da planta Cannabis Sativa Linneu (de cujas folhas se produz o entorpecente popularmente conhecido como "maconha") em um envelope postado na cidade de Haia, na Holanda. O destinatário afirmou à Polícia Federal que comprara as sementes pela internet, e que pretendia plantá-las em casa para produzir ele mesmo a droga que utilizava. Diante da importação das sementes de planta destinada à produção de entorpecente, o MPF ofereceu a denúncia por tráfico internacional de drogas. Ao rejeitar a denúncia, a Justiça Federal considerou que "a quantidade de sementes de Cannabis Sativa Linneu apreendidas (27, equivalentes a 397g) e a absoluta transparência e regularidade da importação (empreendida sem nenhum artifício de ocultação), claramente evidenciam que a intenção do acusado era o plantio para consumo pessoal e não para o tráfico de entorpecentes". Como os atos meramente preparatórios de crime não são puníveis quando não haja expressa previsão legal (como não há para o caso do crime de cultivo de plantas destinadas à produção de pequena quantidade de droga para consumo próprio, previsto no art. 28, §1º da Lei de Drogas), o juiz entendeu que "a conduta do acusado, descrita na denúncia, não tipifica nenhum dos crimes tratados na Lei de Drogas". Contudo, como a maconha e suas sementes são mercadorias proibidas no Brasil, sua importação configura o crime de contrabando. Como destacado na decisão - em citação de precedente do TRF - "A importação de semente de maconha sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar é, sim, crime, ressalvando-se que não se trata de crime de tráfico de drogas, mas sim de contrabando". Entretanto, a 2ª Vara Federal de Guarulhos entendeu que, tratando-se de crime de contrabando, a ínfima quantidade de sementes importadas e o fato de não ser o acusado contumaz importador ou vendedor das sementes, impunham a aplicação, ao caso, do princípio da insignificância, que afasta o caráter criminoso desta conduta em particular. Por essa razão, afirmando que a conduta do acusado revestia-se de mínima ofensividade, de nenhuma periculosidade social, sendo reduzido o grau de reprovabilidade e inexpressiva a lesão jurídica provocada, a decisão rejeitou a denúncia apresentada pelo MPF e determinou o arquivamento do caso.
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  11. Uma imagem vale mais que mil palavras, né?
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  12. Sim, no ML.. Mauricio é o vendedor.. tudo certo, veio rápido. Realmente muito bom
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  13. ta assim: entrevista com a promotora http://www.portalcbncampinas.com.br/noticias_interna.php?id=39005&utm_source=twitterfeed&utm_medium=twitter#
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