Realmente... peço licença e reproduzo trecho abaixo: Com a criminalização do uso, o legislador, por meio do direito penal, tem a pretensão de estabelecer um comportamento ético que interfere na esfera privada ou de autonomia do agente, o que é incompatível o art. 5º, X, da Constituição, na medida em que assegura a inviolabilidade da intimidade e, especialmente, da vida privada. Ademais, malfere o postulado do direito penal mínimo, que é um corolário lógico do estado democrático constitucional. Nem é preciso dizer que se está, aqui, fazendo apologia ao consumo de drogas ilícitas. Muito pelo contrário. O que se está dizendo é que art. 28 da Lei nº 11.343, de 2006, é inconstitucional em razão de criminalizar uma conduta que não lesiona bem jurídico alheio, o que é fundamental em um sistema criminal democrático, vazado na teoria constitucionalista do direito, que impõe como limite ao legislador penal a tutela de bem jurídico que se extrai da leitura dos direitos fundamentais ou, em outras palavras, a edição de normas penais necessárias para a proteção eficiente dos direitos fundamentais na perspectiva objetiva.
Ou seja, resumindo: A lei que está aí é inconstitucional!