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  1. Há tempos vejo que tem uma galera por aqui que anda preocupada com o grow em casa e mais preocupada em rodar com os samangos. Como costume, procuro guardar e registrar toda informação que nos é passada e a partir disso, montei um pequeno documento com informações jurídicas e o mantenho colado na parede, próximo ao grow. Se houver denúncia e invasão em casa, obrigatoriamente os coxinhas lerão e poderão "aliviar" a barra em alguns quesitos. Deixo claro que não sou advogado, tão pouco compreendo nossa complexa legislação. Peço que, se algum consultor jurídico, observar erros, inverdades ou qualquer colocação fora do correto, que informe-nos no tópico e vamos alterando o original. Além disso, reposto a "Declaração de Cultivo de Uso Pessoal" publicada no livro do Sergio Vidal - Cannabis Medicinal: introdução ao Cultivo Indoor. Segue abaixo os documentos e espero que possa colaborar com a causa. Saudações, HashCat ______________________________________________________________________________________________________________ NOÇÕES DE DIREITOS DO CULTIVADOR Revista em casa: Necessidade da existência de um mandado de busca, em horário diurno, possibilidade da presença de advogado; Condução a delegacia - uso da força: Desde logo cabe recordar que o uso de força física está excepcionalmente autorizado em alguns dispositivos legais: A) CPP, art. 284 - "Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso"; O Código de Processo Penal Militar, por seu turno, em seu art. 234 também regulamenta o uso da força, deixando patente que só pode ser empregada em casos extremos. Inverbis: Art. 234. O emprego da força só é permitido quando indispensável, no caso de desobediência, resistência ou tentativa de fuga... (omissis). Quanto ao emprego específico das algemas, o § 1º do mesmo artigo é categórico: § 1º. O emprego de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou de agressão da parte do preso, e de modo algum será permitido, nos presos a que se refere o art. 242. O art. 242, por sua vez, refere-se às seguintes pessoas: ministros de estado, governantes ou interventores, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de polícia, membros do Congresso Nacional, dos Conselhos da União e das Assembléias Legislativas dos Estados, os cidadãos inscritos no Livro de Mérito das ordens militares ou civis reconhecidas em lei, os magistrados, os oficiais das Forças Armadas, das Polícias e do Corpo de Bombeiros, Militares, inclusive da reserva, remunerada ou não, e os reformados, os oficiais da Marinha Mercante Nacional, os diplomados por faculdade ou instituto de ensino nacional, os ministros do Tribunal de Contas, os ministros de confissão religiosa. Observe que o dispositivo do Código de Processo Penal Militar citado abrange civis. Dele se extrai, ademais, que o emprego das algemas constitui medida profundamente vexatória, tanto que a lei restringe ao máximo o seu emprego. Algemar por algemar é medida odiosa, pura demonstração de arrogância ou ato de exibicionismo que deve dar ensejo ao delito de abuso de autoridade. Se um cidadão, como no presente caso, tiver que ser conduzido a uma delegacia de polícia ou ao fórum ou a um tribunal, que seja sem atingir-lhe inutilmente o decoro, evitando-se a todo custo aumentar ainda mais a sua aflição. O uso de algemas, por expressa determinação legal, deve ficar restrito aos casos extremos de resistência e oferecimento de real perigo por parte do preso. Assim, todas as vezes que houver excesso, poderemos estar diante de um "abuso de autoridade", nos termos dos arts. 3º, "i" (atentado contra a incolumidade do indivíduo) e 4º, "b" (submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei) da Lei 4.898/65 (lei de abuso de autoridade). Assim, esta preocupação com o abuso no uso de algemas decorre em primeiro lugar porque esse abuso constitui crime, em segundo lugar porque tudo isso decorre de uma das regras do princípio constitucional da presunção de inocência (regra de tratamento), contemplada no art. 5º, inc. LVII, da CF (ninguém pode ser tratado como culpado, senão depois do trânsito em julgado da sentença condenatória); e em terceiro lugar, mas não por ultimo, porque a dignidade humana é princípio cardeal do nosso Estado constitucional, democrático e garantista de Direito. Apreensão de equipamentos de cultivo: Caso descubram a sua plantação e você for considerado um usuário, apreendendo as plantas se torna desnecessário levar o equipamento! A materialidade da conduta é comprovada com as plantas. Nos casos de tráfico a conduta pode ser distinta: o patrimônio só é desapropriado se ele é fruto do trafico, exceção feita ao imóvel RURAL onde existia cultivo de plantas não autorizadas, que ai, de acordo com o artigo 243 da CF, a expropriação independe se a propriedade foi adquirida ou não pelos frutos do tráfico. ___________________________________________________________________________________________________________________________ DECLARAÇÃO DE CULTIVO DESTINADO AO USO PESSOAL Eu, _____________________, declaro que as plantas deste jardim terão sua colheita destinada exclusivamente para meu uso pessoal. RG: _______________ CPF: _______________ CEL: ___________ Reproduzo aqui o art. 28, da Lei 11.343 de outubro de 2006, em vigor atualmente. Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I – advertência sobre os efeitos das drogas; II – prestação de serviços à comunidade; III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência química ou psíquica. ________________________________ Nome xx/xx/2011
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  2. Bongado e Yanomãmi, me desculpem reativar essa questão aqui mas acredito que esse relato seja interessante: minha mulher está tomando 2 pequenas doses diárias de óleo, uma de manhãzinha e outra antes de dormir. Dias atrás ela se esqueceu de tomar a da manhã e resolveu compensar na dose da noite. Tomou uma dose um pouco maior que um grão de milho e o efeito foi muito forte. Ela ficou muito pálida e com a pressão muito baixa, suas mão ficaram travadas e ela mal conseguia fechar os dedos. Vomitou bastante e toda essa passagem levou umas 3 horas, até ela melhorar totalmente. Então, retornando à questão do bongado, dependendo da qualidade do óleo e da quantidade ingerida, chapa sim e muito!
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  3. Q/q uma, vc escolhe de acordo com a quantidade de óleo feito. Tem 3 níveis de temperatura, msm na mais forte a temperatura do alcoo não deve ultrapassar os 100 graus, até 120 não tem problema, na realidade fode com 130/140 em diante... A alcool começa a ebulição em 60/70 graus(não lembro exatamente o grau), quando eu levanto a panela da chapa em alguns segundos a ebulição já para, então sei que a temperatura não está muito distante do ponto de início da ebulição... Tem um termostato na maioria das chapas tb, eles desligam a chapa quando atingem certa temperatura e religam quando desce até outra, até as misteiras tem, na minha é assim então é por isso que a temperatura fica estável na evaporação tb. No final da evaporação do óleo é mais fácil de chegar mais perto da temperatura limite se tiver em uma panela inox(que aquece bem em cima da chapa), só que eu ponho na tapoere de vidro que não esquenta tão fácil como a panela, assim não tenho problemas, mais pode tb diminuir a temperatura da chapa pro 2... Pode tb comprar um termômetro e enfiar no alcool durante a evaporação pra se certificar que está tudo ok. O esquema msm é comprar uma panela elétrica, custa uns 80 mangos, não fiz aqui pq já tinha a chapa...
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