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  1. Fala amigo, blz. Nesse caso, deve-se levar em consideração que pro método SOG é ideal que seja clone de uma boa madre, pois mesmo se vc fizer suas proprias seeds com reversão sexual e tiver 1000 sementes sobrando, elas vão ser desuniformes, o que é ruim pra SOG. Ideal mesmo é ter vários clones iguais. Se vc quiser 3 geneticas diferentes, ideal seria ter 3 madres e tirar clone de 1 genetica antes de cada ciclo e ter uma colheita e cultivo uniformes. O q tem q se ligar nesse método é que tem q ser genetica rapida e ter uma vega rapida e explosiva, dando um pouco mais de NITROGENIO e colocar pra florir com 3 a 4 semanas de vega no maximo, desconsiderando o tempo dde seeding, que é quando é pequenina. Por exemplo germinar num pote de 200 a 500 ML, depois que enraizar bem e transplantar pra um pote de 3L ja é o inicio da vega. Depois o definitivo pra esse método pode ser 7L ou 11L no maximo, mais que isso n precisa, até pq um dos beneficios é a utilização de menos fert (menor ciclo e vasos menores). Pra gerar seeds proprias e arriscar ciclos com germinação no metodo SOD eu apostaria com CRITICAL MASS, critical lemon, critical purple ou critical kush, pois elas tem a tendencia de ser rapidas e nao ultrapassar os 90 cm indoor. So crescem muito outdoor
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  2. Ptz que zica...Já não basta o estado e ainda tem poder paralelo para atrasar o lado! boa sorte aí man.
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  3. CURIOSIDADES... Nesse link encontramos o passo-a-passo para registro do Insumos Farmacêuticos Ativos - (IFA) https://www20.anvisa.gov.br/coifa/guia/ctd.html
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  4. Salve Growlera... estou pesquisando as regulamentações da ANVISA relacionados a cannabis e acredito ter achado um caminho que pode facilitar muito as coisas para o uso medicinal FITOTERÁPICO e/ou como SUPLEMENTO ALIMENTAR principalmente. Entre tantos caminhos a se perseguir, encontrei um que leva a Farmacopeia Brasileira, que até onde pude entender, que além de ter que constar na lista do Denominação Comum Brasileira (DCB), é preciso incluir na farmacopeia brasileira através de pesquisas (monografias) realizados no Brasil. (RDC 26/2014) Já existem alguns estudos tecno-científicos porém pelo que me parece não houve nenhuma indicação desses estudos para incluir a cannabis na farmacopeia brasileira. Trouxe aqui algumas resoluções que podem nos apresentar o caminho das flores... Vou só apresentar um trechos que acho interessante mas vou por em anexo as RDC's completas, para podermos pensarmos juntos como viabilizar esse reconhecimento através da burocracia e não apenas por vias judiciais. Pois entendo que desde 2006 com a lei 11.343 que fica possível a autorização "regulamentada" ao menos deveria estar, para fins medicinais e de pesquisa. No entanto sabemos que só agora isso vem sendo feito por parte dos órgãos reguladores do ministério da saúde. Então vamos lá ver o que temos... "RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC No 254, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018" "Dispõe sobre a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS no 344, de 12 de maio de 1998." "LISTA - A3 LISTA DAS SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS (Sujeita a Notificação de Receita "A") 1.ANFETAMINA 2 . AT O M OX E T I N A 3 . C AT I N A 4 . C LO B E N Z O R E X 5 . C LO R F E N T E R M I N A 6.DEXANFETAMINA 7.DRONABINOL 8.FEMETRAZINA 9.FENCICLIDINA 10.FENETILINA 11.LEVANFETAMINA 12.LEVOMETANFETAMINA 13.LISDEXANFETAMINA 1 4 . M E T I L F E N I DAT O 15. METILSINEFRINA 1 6 . M O DA F I N I L A 17.TANFETAMINA ADENDO: 1) ficam também sob controle: 1.1 os sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência; 1.2 os sais de éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência. 2) ficam sujeitos aos controles referentes a esta Lista os medicamentos registrados na Anvisa que possuam em sua formulação derivados de Cannabis sativa, em concentração de no máximo 30 mg de tetrahidrocannabinol (THC) por mililitro e 30 mg de canabidiol por mililitro. 3) excetuam-se dos controles referentes a esta Lista os isômeros relacionados nominalmente em outra Lista deste regulamento." "medicamentos que os contenham. LISTA - C1 LISTA DAS OUTRAS SUBSTÂNCIAS SUJEITAS A CONTROLE ESPECIAL (Sujeitas a Receita de Controle Especial em duas vias) 1. ACEPROMAZINA 2. ÁCIDO VALPRÓICO .... 21. BUTRIPTILINA 22. CANABIDIOL (CBD) 23. CAPTODIAMO 24. ... ADENDO: 1) ficam também sob controle: 1.1. os sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência; 1.2. os sais de éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência. 1.3 o disposto nos itens 1.1 e 1.2 não se aplica a substância canabidiol. LISTA - E LISTA DE PLANTAS PROSCRITAS QUE PODEM ORIGINAR SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E/OU PSICOTRÓPICAS 1. Cannabis sativa L.. 2. Claviceps paspali Stevens & Hall. 3. Datura suaveolens Willd. 4. Erythroxylum coca Lam. 5. Lophophora williamsii Coult. 6. Papaver Somniferum L.. 7. Prestonia amazonica J. F. Macbr. 8. Salvia Divinorum ADENDO: 1) ficam proibidas a importação, a exportação, o comércio, a manipulação e o uso das plantas enumeradas acima. 2) ficam também sob controle, todas as substâncias obtidas a partir das plantas elencadas acima, bem como os sais, isômeros, ésteres e éteres destas substâncias. 5) excetua-se dos controles referentes a esta lista a substância canabidiol, que está relacionada na lista "C1" deste regulamento. 6) excetua-se das disposições legais deste Regulamento Técnico a substância papaverina, bem como as formulações que a contenham, desde que estas não possuam outras substâncias sujeitas ao controle especial da Portaria SVS/MS no 344/98. 7) fica permitida, excepcionalmente, a importação de produtos que possuam as substâncias canabidiol e/ou tetrahidrocannabinol (THC), quando realizada por pessoa física, para uso próprio, para tratamento de saúde, mediante prescrição médica, aplicando-se os mesmos requisitos estabelecidos pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC no 17, de 6 de maio de 2015. 8 ) excetuam-se dos controles referentes a esta lista os medicamentos registrados na Anvisa que possuam em sua formulação derivados de Cannabis sativa, em concentração de no máximo 30 mg de tetrahidrocannabinol (THC) por mililitro e 30 mg de canabidiol por mililitro, desde que sejam atendidas as exigências desta Resolução. 9) excetuam-se dos controles referentes a esta lista os isômeros das substâncias obtidas a partir das plantas elencadas acima não listados nominalmente e que sejam componentes de medicamentos registrados na Anvisa, bem como os medicamentos que os contenham. LISTA - F LISTA DAS SUBSTÂNCIAS DE USO PROSCRITO NO BRASIL LISTA F1 - SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES 16. CO C A Í N A ou ÉSTER METÍLICO DA BENZOILECGONINA 22. HEROÍNA ou D I AC E T I L M O R F I N A LISTA F2 - SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS a. SUBSTÂNCIAS 1. (+) - LISÉRGIDA ou LSD; LSD-25; 9,10-DIDEHIDRO-N,N-DIETIL-6-METILERGOLINA-8BETA-CARBOX A M I DA 101. MDMA ou (±)-N,ALFA-DIMETIL-3,4-(METILENODIOXI)FENETILAMINA; 3,4 METILENODIOX I M E T A N F E T A M I N A 128. TETRAHIDROCANNABINOL ou THC ESTRUTURA 11 ADENDO: 1) ficam também sob controle: 1.1. sempre que seja possível a sua existência, todos os sais e isômeros das substâncias desta Lista. 1.2. os seguintes isômeros e suas variantes estereoquímicas da substância TETRAHIDROCANNABINOL: 7,8,9,10-tetrahidro-6,6,9-trimetil-3-pentil-6H-dibenzo[b,d]pirano-1-ol (9R,10aR)-8,9,10,10a-tetrahidro-6,6,9-trimetil-3-pentil-6H-dibenzo[b,d]pirano-1-ol (6aR,9R,10aR)-6a,9,10,10a-tetrahidro-6,6,9-trimetil-3-pentil-6H-dibenzo[b,d]pirano-1-ol (6aR,10aR)-6a,7,10,10a-tetrahidro-6,6,9-trimetil-3-pentil-6H-dibenzo[b,d]pirano-1-ol 6a,7,8,9-tetrahidro-6,6,9-trimetil-3-pentil-6H-dibenzo[b,d]pirano-1-ol (6aR,10aR)-6a,7,8,9,10,10a-hexahidro-6,6-dimetil-9-metileno-3-pentil-6H-dibenzo[b,d]pirano-1-ol 2) excetua-se dos controles referentes a esta Lista, o isômero fentermina que está relacionado na Lista "B2" deste Regulamento. 3) excetua-se dos controles referentes a esta lista a substância canabidiol, que está relacionada na Lista "C1" deste Regulamento. 4) excetua-se das disposições legais deste Regulamento Técnico a substância ropivacaína. 5) excetua-se dos controles referentes a esta Lista a substância milnaciprana, que está relacionada na lista "C1" deste Regulamento. 6) excetuam-se dos controles referentes a esta lista os medicamentos registrados na Anvisa que possuam em sua formulação a substância tetrahidrocannabinol (THC), desde que sejam atendidas as exigências a serem regulamentadas previamente à concessão do registro. 7) excetuam-se dos controles referentes a esta Lista os isômeros das substâncias classificadas no item "b" ou no item "c", desde que esses isômeros não se enquadrem em nenhuma das classes estruturais descritas nos referidos itens e nem sejam isômeros de substâncias descritas nominalmente no item "a" desta Lista. 8 ) excetuam-se dos controles referentes aos itens "b" e "c" quaisquer substâncias que estejam descritas nominalmente nas listas deste Regulamento." (RDC254/18) Assim, podemos ver que a cannabis em si, tem uma certa abertura... Essa próxima apresenta os mecanismos para as empresas e instituições obter a autorização prévia. "RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 16, DE 1° DE ABRIL DE 2014 Dispõe sobre os Critérios para Peticionamento de Autorização de Funcionamento (AFE) e Autorização Especial (AE) de Empresas" "RESOLUÇÃO RDC Nº 17, DE 16 DE ABRIL DE 2010 Dispõe sobre as Boas Práticas de Fabricação de Medicamentos." Agora podemos ver um segundo caminho através dos Fitoterápicos com a RDC 26/2014. Vejamos... "RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC N° 26, DE 13 DE MAIO DE 2014 Dispõe sobre o registro de medicamentos fitoterápicos e o registro e a notificação de produtos tradicionais fitoterápicos. Definições Art. 3o Para efeito desta Resolução, são adotadas as seguintes definições: VI - documentação técnico-científica: documentação baseada em referências bibliográficas, publicação científica indexada, brasileira ou internacional, e publicação técnica, como as expedidas pelas autoridades sanitárias e governamentais, a exemplo das farmacopeias reconhecidas pela Anvisa; Das medidas antecedentes ao registro Art. 4o O solicitante do registro deverá requerer à Farmacopeia Brasileira a inclusão dos constituintes do fitoterápico na lista da Denominação Comum Brasileira (DCB) caso esses ainda não estejam presentes nessa lista." RDC 26 2014.pdf Manual_Monografias.pdf Formulario-de-Fitoterapicos-da-Farmacopeia-Brasileira-sem-marca.pdf
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  5. No meu caso é maior merda. Eu moro em uma área controlada pelo poder paralelo (leia-se milícia). Os carteiros ficam de olho em tudo, o malandro dono da padaria comprou uma TV gigante (vai ter reajuste na cobrança dele, e se bobear ainda assaltam a padaria). Eles somem com as nfs as vezes (além de olhar cada produto loja valor etc né) ... só compro em lojas gerais que não TEM A MÍNIMA LIGAÇÃO com cultivo de cannabis. Infelizmente é uma parada que tenho que ficar atento, foda.
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