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Maconheiro1972

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Tudo que Maconheiro1972 postou

  1. CLEVELAND - Eleitores rejeitaram nesta terça-feira uma emenda que faria de Ohio o quinto estado americano a legalizar o uso medicinal e recreativo da maconha.

    Críticos da medida disseram que o projeto de lei daria permissão exclusiva a um pequeno número de investidores ricos operar fazendas de maconha comerciais, criando um monopólio para produzir a droga.

    A proposta permitiria que qualquer pessoa maior de 21 anos poderia portar até uma onça (31,1 gramas) de maconha e também previa que os indivíduos com uma condição médica certificada poderiam fazer uso medicinal da droga.

     
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    2. Mitocondria

      Mitocondria

      Fizeram bem nesse caso !! eu tinha acompanhado no instagram a revolta dos gringo

    3. Maconheiro1972

      Maconheiro1972

      Tbm achei, o foda é q os proíba sempre aproveitam as notícias pela metade...

      Tbm não vi se regulamentavam o autocultivo...

    4. Felino_da_Erva

      Felino_da_Erva

      Acho que se propuserem liberar no Brasil algum dia, vai ser dessa forma deixando só alguns oligarcas com o monopólio do cultivo

  2. Off topic: Pelo q sei foi a repressão a venda dos produtos utilizados no refino da cocaína ( éter,acetona) q fez surgir o boom do crack q se eu não me engano usa produtos como o querosene, mais barato e mais fácil de se encontrar... Tem um video q se eu não me engano uma policial federal fala sobre...
  3. Tudo errado, super tendencioso... Cita um estudo q indica q até os 21 anos pode fazer mal pq o cérebro está em desenvolvimento e vai o amiguinho do laranjeiras e fala em 24-25 anos e como é recorrente afirmou ainda q desenvolve esquizofrenia, é foda viu, poderiam ter chamado o Dartiu ou o Malcher pra fazer uma contra parte... E como sempre confundindo a cabeça, o Uruguai REGULAMENTOU agora, LEGALIZADO já e a décadas (desde 1974)!!! Pq dizer q está cedo pra saber o resultado se oq se discute aqui já ocorre lá há 40 anos?? Tão se fazendo ou tentando fazer os outros de bobo??? Onde estão os esquizofrênicos do Uruguai e Holanda pra dar razão a esses otários??? Acho q só esse fato já seria suficiente pra repelir qualquer argumento do tipo, explosão no número de usuários e aumento dos casos de esquizofrenia!! É foda viu!!
  4. Tive q procurar pq realmente não tinha certeza... Las primeras legislaciones en Uruguay respecto a la regulación del uso de drogas fueron establecidas por la ley 9 155 de 4 de diciembre de 1933, la cual promulgó el Código Penal que definió:[4] Artículo 223. Comercio de la coca, opio o sus derivados. El que, fuera de las circunstancias previstas reglamentariamente, ejerciere el comercio de substancias estupefacientes, tuviere en su poder o fuere depositario de las mismas, será castigado con seis meses de prisión a cinco años de penitenciaría.[4] El 11 de setiembre de 1937 se votó la ley 9.692 que adecuó la legislación interna a los compromisos adquiridos por Uruguay a nivel internacional en instancias como la Convención Internacional del Opio que tuvo lugar en La Haya en 1912, las Conferencia para la limitación de la fabricación de Estupefacientes realizadas en Ginebra en los años 1925, 1931 y 1932 que culminaron en el Convenio para la supresión del tráfico ilícito de drogas nocivas.[5] Por el decreto-ley 14 294 de 1974 se derogó la ley 9 692 de 1937, se reguló la comercialización y uso de drogas y se establecieron medidas contra su comercio ilícito.[6] Esta ley definió con algunas excepciones como la investigación o uso medicinal que la plantación, tráfico o posesión de cannabis seria penada con cárcel, salvo las personas que tuvieran una cantidad mínima destinada exclusivamente para consumo personal.[6] En 1998 se promulgó la ley 17 016 que estableció cambios al decreto ley de 1974 y que constituyó hasta el año 2013 la legislación vigente respecto al uso de cannabis.[7] La misma establecía que el consumo es legal, así como su posesión cuando las cantidades fueran para consumo personal. No obstante, a pesar de permitir el consumo, la ley prohibía todo tipo de producción y comercialización.[7] Seguindo a lógica proibicionista o Uruguai seria hoje um país de esquizofrênicos!!! Pelo q eu entendi ela era descriminalizada de 1974 até 1998 quando ela teve seu consumo legalizado,muito mais tempo do q Portugal... Detalhe importante, sem nenhuma tipo de punição ao usuario!!
  5. Se eu não me engano no Uruguai é descriminalizado desde 74, oq veio agora foi só a regulamentação, e quase ninguém fala.
  6. Os argumentos são tão ridículos q poderia ser isso mesmo...
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    2. SonOfTheBong

      SonOfTheBong

      Ignorância acabando com vidas ...

    3. estudante

      estudante

      Quanta ignorância, é triste notícias como essas.

    4. Lugas-GrowerMan

      Lugas-GrowerMan

      "a qtde d droga já prensada não foi divugada", q piada, não quiserem dizer pra reportagem q nao acharam nada, ou nao quiseram mostrar os pren que plantaram ali pra fuder o cultivador. tomanocu.

  7. Ué, o judiciário está aí pra julgar em nome da lei ou em nome de valores morais?? Foi provocado pra responder se é inconstitucional ou não, e não pra dizer se é bonito ou feio!!!
  8. Ai é q entra a house of cunha, o Barroso sugeriu dando exemplos e limitou as quantidades pra forçar uma ação deles, mas como oq está na pauta é a inconstitucionalidade uma possível regulamentação teria q passar por lá. Nessa ele disse tbm q a quantidade (segundo ele a mais modesta) seria apenas pra tornar eficaz uma possível descriminalização, mais q essa quantidade poderia ser maior ou menor de acordo com oq acha a casa ou a anvisa. Vai ser foda passar algo maior q isso lá, bem provável q tentem até diminuir... Na verdade acho q em caso de descriminalização eles podem resolver fazer tudo, menos tornar crime a conduta... Ai já viu né...
  9. Se a house of cunha resolve seguir o modelo de Portugal, vc vai poder portar x gramas sem ser considerado tráficante, se for pego vai ter a substância apreendida e vai ter q comparecer diante de uma junta disciplinar, sem responder criminalmente... Portugal vive uma descriminalização do consumo e não uma legalização... Lá não se pode usar, a diferençadiferença daqui é q lá ninguém responde criminalmente por isso... Edit.: plantar tbm não pode, fica a dúvida se no caso de cultivo os equipamentos são apreendidos.
  10. Sei não hein, oq está em discussão é a constitucionalidade do 28 e não a legalização da substância. Não é mais crime, mais enquanto não for legalizado, o uso pode passar a ser considerado uma infração, como a de trânsito, pagando apenas uma multa e sem responder criminalmente por exemplo. Quem tem o poder de legalizar o uso ou como lidar com ele é a house of cunha o supremo só está dizendo q não vai poder mais responsabilizar criminalmente o usuário. O q o Barroso fez foi colocar parâmetros e sugeriu outras abordagens dando exemplos. Pelo menos foi oq pareceu pra mim... Edit.: Saco nada, posso estar errado, só quem tem conhecimento na área pra analisar o cenário levando em conta o voto do Barroso.
  11. Pra mim as consequências de uma possível descriminalização ainda não estão bem claras. O Barroso disse no voto dele q ele está estipulando quantidades pra forçar uma atitude da house of cunha, inclusive deu exemplo da já vontade em discutir assuntos como o aborto e q ela poderia ser alterada para mais ou menos pela casa ou órgão competente. Caso a descriminalização aconteça e se os ministros a favor fecharem com a proposta do Barroso essa quantidade pode ser diminuída mais não criminalizada novamente te pq pra isso teriam q alterar a constituição retirando direitos já adquiridos por todos, oq é difícil... Só a legalização poderia garantir o direito de se plantar a própria erva e necessariamente teria q passar pela house of cunha. Só sendo descriminalizada a única garantia q o usuário tem é de q se tiver até 6 pés não será enquadrado como traficante, mas perde plantas e equipamentos, já q não é legalizada...
  12. Ou será q diante da queda do 28 e sem nada q regulamente não existirá motivo para o confisco???
  13. Pelo q eu entendi só deixaria de ser crime, mesmo q o congresso não faça nada continuaria proibido... Mesmo pelo entendimendo do min. Barroso qualquer quantidade de maconha sejam 25g ou 6 plantas seria confiscada, caso exceda essa quantidade o sujeito fica sob custódia pra q num prazo de 24h seja apresentado a um juiz. O grower continuaria correndo o risco de passar por constrangimentos, invasão da polícia e etc... Se legalizar já é outra coisa, e isso vai depender mesmo da house of cunha, lembrando q se todos seguirem o entendimento do min. Barroso a house of cunha teria o poder de inclusive diminuir essas quantidades mínimas já q a obrigatoriedade é de q se estipule quantidades de diferenciem usuário de traficante. Ou seja, se realmente for descriminalizado vamos ter vencido uma batalha de muitas outras q virão nessa guerra da lógica contra a ignorância... É isso mesmo, entendi direito????
  14. Achei meio estranho esse voto aí....

  15. Porte de drogas para consumo pessoal: qual a quantidade? Gerivaldo Neiva * É possível que o STF conclua ainda este ano o julgamento do mérito do RE 635659, convertido em Repercussão Geral pelo plenário, que tem como Relator o Ministro Gilmar Mendes, e reconheça a inconstitucionalidade do artigo 28, da lei nº 11.343/06, a lei de drogas.[1] Como todos sabem, o artigo 28 é uma construção esdrúxula, pois define como crime, ferindo o direito à intimidade e vida privada, o ato de alguém se drogar com substâncias proibidas por Portaria da Anvisa, ferindo os princípios da legalidade e separação dos poderes, e não estabelece pena privativa de liberdade por violação dessa conduta, mas penas restritivas de direitos. Dispõe o artigo 28: Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. Mais adiante, o § 1º deste mesmo artigo estabelece que às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica. Para completar este quadro de incoerência, o § 2º do mesmo artigo 28 estabelece critérios imprecisos e subjetivos para que o Juiz defina se a droga se destinava ao consumo pessoal: Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. Bom, em vista de uma possível decisão favorável do STF, o exercício proposto é pensar um day after com relação à situação judicial dos usuários com relação ao porte de pequena quantidade e plantio para consumo pessoal, bem como o que acontecerá com os critérios do § 2º. Assim, por exemplo, sendo bem otimista, vamos considerar que o STF julgue favorável exatamente o que se pede no RE, ou seja, o artigo 28 é inconstitucional e pronto. Como será a aplicação concreta da descriminalização? Quais os critérios a seguir? Ora, o efeito da decisão sobre a inconstitucionalidade, sem dúvidas, seria a descriminalização do uso de drogas. Em consequência, também estaria descriminalizado o porte de quantidade de drogas suficiente para uso pessoal e o plantio de pequena quantidade para a mesma finalidade. Não vejo grandes dificuldades nesta interpretação, pois se não há crime em consumir drogas, logo também não haverá crime em portar drogas para este consumo ou cultivar drogas com esta mesma finalidade. O grande problema que persistirá, pelo menos até que se assente a poeira jurisprudencial, na falta de uma legislação específica, será definir a quantidade de drogas a ser aceita como sendo para uso pessoal. Antes, importa saber se a declaração de inconstitucionalidade do artigo 28 implicará na derrogação do § 2º, ou seja, no único critério legal existente para definir se a droga se destina ao consumo pessoal. Tentando responder: e o que se pede no RE? A peça inicial foi subscrita pelo Defensor Público de São Paulo Leandro de Castro Gomes e pelo estagiário Marcelo de Araújo Generoso, e o pedido é objetivo e claro com relação à inconstitucionalidade do artigo 28 e não faz qualquer referência aos seus parágrafos e parágrafos e incisos. Vejamos: Posto isso, pugna o recorrente pelo conhecimento e provimento deste recurso extraordinário, o que implicará no reconhecimento da violação do direito à intimidade e vida privada pela decisão impugnada, com a declaração de inconstitucionalidade do art. 28 da Lei 11.343/06, com a consequente reforma do acórdão que manteve o teor da sentença condenatória, sendo o recorrente absolvido nos termos do art. 386, III do CPP, por atipicidade da conduta. Ora, se o STF declarar a inconstitucionalidade apenas do 28, a interpretação sistemática da nova situação conduzirá para o mesmo efeito em relação ao porte e plantio para consumo, mas não vejo como o STF também declarar a inconstitucionalidade do § 2º, visto que isto não foi pedido e é o único critério legal então em vigor para definir o consumo pessoal no ordenamento brasileiro. Em conclusão, como o STF não poderá fixar outro critério, a exemplo da quantidade em gramas, teremos a declaração de inconstitucionalidade do artigo 28, mas a continuidade da vigência dos critérios existentes que orientam o juiz na definição do que seria consumo pessoal, ou seja, a natureza e a quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. A única saída, a meu ver, seria a via legislativa que alterasse o § 2º para estabelecer, como já feito por diversos países, o critério objetivo da quantidade de drogas que definiria a necessidade do usuário. Evidente que precisamos conhecer as experiências internacionais, mas temos uma grande tarefa na definição de um critério que se adapte à realidade brasileira e aos usuários, que obrigatoriamente precisam ser consultados. [2] Bom, esta saída legislativa implica que o Congresso Nacional tivesse a disposição de discutir e votar a matéria. O que não me parece que tenha neste momento. Sendo assim, a decisão do STF vai declarar a inconstitucionalidade do artigo 28 e disso não tenho dúvidas, mas os Juízes e Tribunais devem seguir o espírito da decisão do STF para também descriminalizar o porte e cultivo para uso pessoal, ouvindo sempre os usuários para definir se a droga se destinava ao consumo pessoal e deixando o ônus da prova de que a droga se destinava ao tráfico para órgão acusador. Não existe outra saída: se o acusado afirma que vai fumar 20 pedras de crack ou que comprou um quilo de maconha para manter em estoque, caberá ao órgão acusador o representante do Ministério Público - provar o contrário. Fora disso, a prevalecer a imprecisão e o subjetivismo do § 2º, o senso comum teórico dos juristas e a opinião de suas sogras, esposas e companheiras, a cor da pele do usuário, a condição social e o local da apreensão continuarão definindo o que seja usuário e o que seja traficante, fortalecendo a criminosa política de guerra às drogas. Isto, convenhamos senhores e senhoras juristas, não é o Direito e não é o que a Constituição da República espera do sistema de justiça criminal desse país. Ao contrário, quando se trata de drogas e uso problemático, os sistemas de justiça de outros países, incluindo os EUA, caminham para a legalização da produção e consumo das drogas e cuidado e redução de danos com relação aos usuários problemáticos. Este é o caminho. * Juiz de Direito (BA), membro da Associação Juízes para a Democracia (AJD) e Porta Voz no Brasil do movimento Law Enforcement Against Prohibition (Leap-Brasil). Obs.:Espero estar errado mais na prática mesmo só vai mudar na questão de continuar sendo réu primário, fora isso vai continuar a mesma merda!!! Se depender da house of Cunha estamos fudidos...
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