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Olá. Como disseram aqui as coisas estão mudando para "melhor" e vale ressaltar que isso leva tempo. Em tese, o próximo passo, SE ACONTECER, seria o recebimento de um telegrama da PF para comparecer a uma delegacia para prestar esclarecimentos. Por isso existe a estratégia de nunca pedir semente no próprio nome, nem pagar com cartão e nem enviar para o endereço do cultivo.
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topic respondeu ao sano de Maquiavel em Segurança e Leis
Fala, brother. Beleza? Complicado essa questão do número de plantas... E aqui não cola a questão uso ou tráfico, é expropriado e pronto... Segue abaixo um texto do site dizer o direito, muito bom por sinal, que esclarece um pouco sobre ter culpa ou não.. Sempre leio para estudar informativo. Expropriação por cultivo de drogas pode ser afastada se o proprietário provar que não teve culpa Art. 243 da CF/88 O art. 243 da CF/88 prevê o seguinte: Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. Desapropriação confiscatória A doutrina denomina este art. 243 de "desapropriação confiscatória" em virtude de não conferir ao proprietário direito à indenização, como ocorre com as demais espécies de desapropriação (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2016, p. 1044). Outros autores preferem falar em "confisco" (MORAES, Alexandre. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 2135). Pressupostos Existem dois motivos que geram esse confisco: a) o fato de no imóvel estarem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas; ou o fato de no imóvel haver exploração de trabalho escravo. Extensão da expropriação A expropriação irá recair sobre a totalidade do imóvel, ainda que o cultivo ilegal ou a utilização de trabalho escravo tenham ocorrido em apenas parte dele. Nesse sentido: STF. Plenário. RE 543974, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 26/03/2009. Procedimento As regras e o procedimento para essa expropriação estão disciplinados na Lei nº 8.257/91 e no Decreto nº 577/92. Trata-se de um rito muito célere no qual a Lei estipula poucos dias para a realização de cada ato processual. Veja abaixo o resumo do procedimento: 1. Processo judicial. Para haver a desapropriação confiscatória, é necessário processo judicial que tramita na Justiça Federal. 2. Petição inicial. A União deverá propor uma demanda chamada de "ação expropriatória" contra o proprietário do imóvel (expropriado). Vale ressaltar que apenas a União é competente para realizar a expropriação de que trata o art. 243 da CF/88, não podendo ser feita pelos outros entes federativos. 3. Citação. Recebida a inicial, o juiz determinará a citação do expropriado, no prazo de 5 dias. 4. Perito. Ao ordenar a citação, o Juiz já nomeará um perito para fazer a avaliação do imóvel. Este deverá entregar o laudo em 8 dias. 5. Audiência. O juiz determinará audiência de instrução e julgamento, que deverá ser realizada no prazo máximo de 15 dias, a contar da data da contestação. 6. Mandado de imissão na posse. O juiz poderá imitir, liminarmente, a União na posse do imóvel expropriando, garantindo-se o contraditório pela realização de audiência de justificação. Em outras palavras, o magistrado poderá conceder tutela provisória de urgência determinando que o proprietário saia do imóvel e este fique na posse da União. Vale ressaltar que o INCRA é quem irá imitir-se em nome da União (art. 6º do Decreto nº 577/92). 7. Prova testemunhal. Na audiência de instrução e julgamento cada parte poderá indicar até 5 testemunhas. 8. Oitiva do Ministério Público. A Lei nº 8.257/91 não prevê, mas o Procurador da República deverá ser ouvido como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, I, do CPC/2015. 9. Sentença. Encerrada a instrução, o Juiz prolatará a sentença em cinco dias. 10. Haverá expropriação mesmo que o imóvel esteja em garantia. A expropriação prevalece sobre direitos reais de garantia, não se admitindo embargos de terceiro fundados em dívida hipotecária, anticrética ou pignoratícia. 11. Recurso. Da sentença, caberá apelação. 12. Trânsito em julgado. Transitada em julgado a sentença expropriatória, o imóvel será incorporado ao patrimônio da União. Em seguida, a gleba será destinada à reforma agrária e a programas de habitação popular. O proprietário poderá evitar a expropriação se provar que não teve culpa pelo fato de estarem cultivando plantas psicotrópicas em seu imóvel? SIM. A expropriação prevista no art. 243 da Constituição Federal pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in eligendo. STF. Plenário. RE 635336/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/12/2016 (repercussão geral) (Info 851). Não se exige que o proprietário tenha participado Para que haja a sanção do art. 243 não se exige a participação direta do proprietário no cultivo ilícito. Se o proprietário não participou, mas agiu com culpa, deverá ser expropriado. Isso porque a função social da propriedade gera para o proprietário o dever de zelar pelo uso lícito do seu imóvel, ainda que não esteja na posse direta. Mesmo tendo esse dever, poderá provar que não teve como evitar Esse dever de zelar pelo correto uso da propriedade não é ilimitado, só podendo ser exigido do proprietário que evite o ilícito quando estiver ao seu alcance. Assim, o proprietário pode afastar sua responsabilidade demonstrando que não incorreu em culpa. Ele pode provar, por exemplo, que foi esbulhado ou até enganado pelo possuidor ou pelo detentor. Se agiu com culpa, aplica-se o art. 243 Vale ressaltar, mais uma vez, que, se o proprietário agiu com culpa, deverá ser expropriado. Essa culpa pode ser in vigilando ou in eligendo: • Culpa in vigilando é a falta de atenção com a conduta de outra pessoa. Ocorre quando não há uma fiscalização efetiva. • Culpa in eligendo consiste na má escolha daquele a quem se confia a prática de um ato. Também chamada de “responsabilidade pela má eleição”. Desse modo, se o proprietário agiu com culpa in vigilando ou in eligendo, deverá incidir o art. 243 da CF/88. E se houver mais de um proprietário, o que fazer neste caso? Se o imóvel pertencer a dois ou mais proprietários (condomínio), haverá a expropriação mesmo que apenas um deles tenha participação ou culpa. Restará apenas ao proprietário inocente buscar reparação daquele que participou ou teve culpa. Ônus da prova Importante destacar que cabe ao proprietário (e não à União) o ônus da prova. Em outras palavras, caberá ao proprietário provar que não agiu com culpa. Fonte:http://www.dizerodireito.com.br/2017/01/expropriacao-por-cultivo-de-drogas-pode.html -
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topic respondeu ao sano de Maquiavel em Segurança e Leis
Amigo, essa é uma questão que só pode ser verificada com dados concretos, por exemplo, vc tendo uma planta é diferente de ter 30 plantas dentro de casa. O maior drama quando a "casa cai" é saber diferenciar a pe.ssoa que utiliza as plantas para consumo próprio ou para traficar. Respondendo a sua pergunta diretamente: sim, sendo primário com bons antecedentes vc receberia uma pena menor. Se vc for "processado" com base no art. 28, excelente, não entra nem nesse mérito, é outra parada. Agora se for pelo art. 33 (tráfico), vc seria o caso do chamado tráfico privilegiado (art. 33 § 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.) Um abraço, irmão. Feliz 420 -
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topic respondeu ao sano de Maquiavel em Segurança e Leis
Em tese, pela leitura fria la lei 11.343, infelizmente, sim. Se puder dê uma lida no art. 28 e 33 da mencionada lei. Tudo dependerá de como o flagrante for feito como também do bom senso dos "agentes da lei". Sem falar, claro, dos profissionais que defenderão vocês dois. Veja as notícias que retirei rapidamente numa pesquisa no google: http://ndonline.com.br/joinville/noticias/apos-mae-ser-presa-filho-assume-cultivo-de-maconha-em-guaramirim http://g1.globo.com/sp/campinas-regiao/noticia/2013/02/mae-e-filho-sao-detidos-por-cultivar-pes-de-maconha-de-2-metros-em-casa.html Um abraço. -
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topic respondeu ao sano de Maquiavel em Segurança e Leis
Amigo, procure alguma associação relacionada à cannabis medicinal, pesquiseno google. Acredito que atualmente esse seja o atalho para se conseguir algum sucesso no meio jurídico. -
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topic respondeu ao sano de Maquiavel em Segurança e Leis
Amigo, existem no Brasil algumas associações que lutam pela utilização da cannabis medicinal, dentre elas cito a APEPI. A APEPI disponibilizou em seu site uma lista de médicos que podem ser consultados no tocante ao tratamento a base de maconha, segue: http://apepi.org/medicos-2/ Um abraço e boa sorte. -
Pessoal, fui teimoso e comprei um arizer air pelo aliexpress... O vaporizador tá com um problema e não sei como resolver... Alguém conhece algum lugar que conserta? Obrigado
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AutoSustento começou a seguir Maquiavel
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Às vezes nem assessor de juiz é, colocam um estagiário pra fazer a audiência de concilicação e ponto final... Já soube de transação penal em que o autor do fato chegou sem advogado nem defensor, não havia nem o MP na sala e assinou a transação "oferecida" pelo conciliador, negócio de arrepiar.
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growroom@growroom.net manda um email dizendo o ocorrido, mas acredito que o email deve ta bombando desde ontem. Tem um advogado do RJ bem famoso referente a problemas com sementes e cultivo, é o Erik Torquato. ele escreve na smokebudies... eriktorquato.adv@gmail.com
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Para acalmar, vejam a notícia. Leiam até o final: http://g1.globo.com/sp/santos-regiao/noticia/2016/05/medico-preso-em-casa-com-plantacao-de-maconha-tem-sentenca-anulada.html
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Irmão, primeiro de tudo: Tente ficar calmo. Segudo, como qualquer pessoa que está dentro da cooperativa, vc deve ter pirado com prisão do THC, para se acalmar, infelizmente, jogue fora as plantas ou faça uma guerrilha. Não as mantenha em casa. Como você afirmou que mora em outro estado tente levar isso de forma positiva, acho muito dificil as polícias estaduais realizarem uma mega operação contra cultivadores, isso apenas daria força a nossa causa. Quem deve se preocupar um pouco mais é o pessoal de brasília, mas não acho que isso irá pra frente. Esses policiais do DF não sabiam do peso que o THC tem pra comunidade canábica, isso irá nos fortalecer. Outra coisa, vamos ler o art. 33, da lei 11343: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. QUERO QUE ALGUEM, COM BOA INDOLE, ME DIGA ONDE ESTÁ A PALAVRA SEMENTE no tipo penal do art. 33. Exatamente, não tem. O que vem acontecendo atualmente é que quem compra semente do exterior responde por contrabando, que não é nada perto do crime de tráfico. Sendo assim, as sementes serem criadas e cultivadas no solo brasileiro simplesmente não existe crime, doa a quem doer. O tráfico apenas existe quando vc realiza todos os verbos do 33 mas em relação a droga em si. Agora, precisamos ter fé que esse processo caia na mão de um juiz iluminado ou, posteriotmente, na mão de desembargadores úteis a sociedade. Esse caso será emblemático, o THC precisa de uma defesa muito boa, e me solidarizo a ajudar no pagamento. Criem uma comunidade no FB para isso, Abraços irmãos.