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Capiroto

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Tudo que Capiroto postou

  1. Olha, pra você rodar com seeds no bolso, no aeroporto, só se você tiver muito azar de ser selecionado para uma inspeção mais rigorosa, passando por um scanner corporal ou espectrômetro de massa. A possibilidade disso ocorrer é bem pequena, visto que é por amostragem ou em casos de atitude suspeita. Cachorro na área de embarque/desembarque (não no despacho das malas) também é algo difícil. Depende do país pra onde vá viajar, também. Acho que se estiver vindo da Holanda, com uma camiseta da Cannabis Cup, é inspeção na certa. Não tenho muita experiência com vôos internacionais. Pra vôo nacional é super susse, só tem o detector de metais. Porém conheço pessoas que viajam com frequência pros EUA e 3 em 4 vezes eles passam por esse tipo de inspeção mais rigorosa (ao entrar nos EUA, não vindo de lá para cá). O risco sempre tem. Você tem que ter consciência disso, saber como funcionam as inspeções e, em caso de rodar, o que vai fazer. Não adianta dizer pro delegado que "é para consumo" porque automaticamente você está assumindo o dolo. Materialidade (semente apreendida) + indício de autoria (serve a confissão) = denúncia no Art. 33. Isso falando em importação. Quando não tem a importação no meio, aí a coisa fica mais leve e a tendência é ir para o Art. 28. Mas cada caso é um caso. P.S.: Não estou falando para ninguém mentir no depoimento, pelo contrário, não faça isso. O que eu disse é que por você ser um cara legal e falar toda a verdade no depoimento não vai fazer com que ninguém te "dê um arrego" ou faça de conta que nada aconteceu. O que vai acontecer é você assumir a autoria do crime (que já foi consumado) e lá no final, no julgamento, a confissão espontânea servir como atenuante do tempo total da pena.
  2. Pessoal, buenas. Sou novo aqui no forum, mas gostaria de dar minha opinião sobre este tema. O texto é longo, mas li todas as 60 páginas desse tópico e acho que o pessoal tá meio sem noção das coisas. Para quem ainda tem dúvidas de quão perigoso é importar as seeds, sugiro que entre no site Jusbrasil e coloque na busca "semente maconha alfândega". Verá centenas de casos relacionados com apreensões de sementes pela alfândega e o desenrolar dos fatos. Dêem uma lida e verão que, na imensa maioria dos casos, o MPF está fazendo a denúncia como tráfico internacional (Art. 33 da Lei 11.343) pelo fato de considerarem a semente como a matéria prima da maconha, e por serem importadas. Inclusive já tem caso julgado em relação a isso (e o réu foi condenado por tráfico). Existem casos em que estão enquadrando como contrabando? Existem, mas são uma pequena parcela e, pelo gigantesco número de casos similares, o entendimento é que isso se enquadra no Parágrafo Primeiro do Art. 33. Inclusive, mesmo o MPF denunciando como contrabando, o juíz pode, sem modificar a descrição contida na denúncia, atribuir ao fato narração jurídica diversa. Trocando em miúdos, o juíz pode alterar a denúncia de contrabando para tráfico e é isso o que eu tenho visto ocorrer. O cara que foi julgado foi preso? Não. O que acontece é que, devido à natureza da droga (ou da matéria prima) e outras características, a pena atribuída pelo juíz ficou menor do que 4 anos de reclusão e, nesses casos, normalmente a pena restritiva de liberdade (cadeia) é substituída por penas restritivas de direitos (prestar serviços à comunidade, etc). Contudo, meus amigos, você é fichado no Art. 33 (aparece TRÁFICO DE DROGAS na sua ficha criminal) e você perde a primariedade, além de um gasto gigantesco com advogado e alguns anos sem dormir direito (enquanto o processo corre). Em relação à insignificância, vi um caso julgado assim, mas o MPF entrou com recurso e o desembargador aceitou. O crime de tráfico é considerado hediondo, o bem jurídico é a saúde pública, então ninguém aplica o princípio da insignificância. Não adianta o pessoal ficar na base do "eu acho", "eu li num blog". Vejam os casos concretos e saberão o rigor da lei em relação a isso. A lei vai mudar? Esperamos que sim. Mas o que querem mudar é o Art. 28 (relacionado a consumo) e o mesmo não comporta o Tipo Penal "importar". Então, na minha opinião, chamar seeds da gringa é e continuará sendo um risco, mesmo com alteração do Art. 28. Aos que sabem dos riscos e resolveram arriscar (que é o meu caso), muito boa sorte. Mas desconhecer (ou ignorar) a gravidade do fato não ameniza pra ninguém. Agora, se hoje em dia é mais difícil importar do que antigamente, eu nem imagino. Sei que já fiz diversas encomendas (mais de 10) e todas deram certo. Então, considerando o meu caso, acredito que a chance de rodar é pequena. Mas se você rodar, a coisa é muito séria. Abraços!
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