Pessoal, buenas.
Sou novo aqui no forum, mas gostaria de dar minha opinião sobre este tema. O texto é longo, mas li todas as 60 páginas desse tópico e acho que o pessoal tá meio sem noção das coisas.
Para quem ainda tem dúvidas de quão perigoso é importar as seeds, sugiro que entre no site Jusbrasil e coloque na busca "semente maconha alfândega". Verá centenas de casos relacionados com apreensões de sementes pela alfândega e o desenrolar dos fatos. Dêem uma lida e verão que, na imensa maioria dos casos, o MPF está fazendo a denúncia como tráfico internacional (Art. 33 da Lei 11.343) pelo fato de considerarem a semente como a matéria prima da maconha, e por serem importadas. Inclusive já tem caso julgado em relação a isso (e o réu foi condenado por tráfico). Existem casos em que estão enquadrando como contrabando? Existem, mas são uma pequena parcela e, pelo gigantesco número de casos similares, o entendimento é que isso se enquadra no Parágrafo Primeiro do Art. 33. Inclusive, mesmo o MPF denunciando como contrabando, o juíz pode, sem modificar a descrição contida na denúncia, atribuir ao fato narração jurídica diversa. Trocando em miúdos, o juíz pode alterar a denúncia de contrabando para tráfico e é isso o que eu tenho visto ocorrer.
O cara que foi julgado foi preso? Não. O que acontece é que, devido à natureza da droga (ou da matéria prima) e outras características, a pena atribuída pelo juíz ficou menor do que 4 anos de reclusão e, nesses casos, normalmente a pena restritiva de liberdade (cadeia) é substituída por penas restritivas de direitos (prestar serviços à comunidade, etc). Contudo, meus amigos, você é fichado no Art. 33 (aparece TRÁFICO DE DROGAS na sua ficha criminal) e você perde a primariedade, além de um gasto gigantesco com advogado e alguns anos sem dormir direito (enquanto o processo corre).
Em relação à insignificância, vi um caso julgado assim, mas o MPF entrou com recurso e o desembargador aceitou. O crime de tráfico é considerado hediondo, o bem jurídico é a saúde pública, então ninguém aplica o princípio da insignificância.
Não adianta o pessoal ficar na base do "eu acho", "eu li num blog". Vejam os casos concretos e saberão o rigor da lei em relação a isso. A lei vai mudar? Esperamos que sim. Mas o que querem mudar é o Art. 28 (relacionado a consumo) e o mesmo não comporta o Tipo Penal "importar". Então, na minha opinião, chamar seeds da gringa é e continuará sendo um risco, mesmo com alteração do Art. 28.
Aos que sabem dos riscos e resolveram arriscar (que é o meu caso), muito boa sorte. Mas desconhecer (ou ignorar) a gravidade do fato não ameniza pra ninguém.
Agora, se hoje em dia é mais difícil importar do que antigamente, eu nem imagino. Sei que já fiz diversas encomendas (mais de 10) e todas deram certo. Então, considerando o meu caso, acredito que a chance de rodar é pequena. Mas se você rodar, a coisa é muito séria.
Abraços!