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Chalirouman

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Tudo que Chalirouman postou

  1. é mais ou menos por ai Magrow !! por isso a minha posição de não botar muita fé nesse projeto de lei, o que nos faria dormir tranquilos é a certeza de que em caso de problema com a policia não haveria duvidas de que seria enquadrado como 16, mas de dessa forma altamente subjetiva as coisas vão continuar quase iguais. mas de qualquer jeito, melhor isso do que nada. abraços
  2. Verdim. Pela movimentação parece que é isso mesmo... Só que o voto pela aprovação por enquanto é só do Relator, Sen. Romeu Tuma. Ainda vai ser discutido pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. mas eu não me arrisco a dizer que o artigo 28 parágrafo 1º ainda trata do mesmo tema, é possivel que nas idas e vindas ta tramitação do projeto esse artigo já trate de outra questao, pois sempre são apresentados muito subtitutivos. Tentei encontrar a ultima versão do projeto mas ainda não achei, vou ficar de olho e quando encontrar posto aqui. Embora eu não veja esse projeto como um grande avanço, com certeza vai ser uma ajuda pros homegrowers... Vamos ficar na torcida. abraços
  3. Segue o link da tramitação do projeto no Senado: http://www.senado.gov.br/sf/atividade/Mate..._cod_mate=66248 abraços
  4. Então nemmeviu O projeto não ta arquivado nao, subiu para o senado, a ultima movimentação no senado é de 21/12/2005. Realmente ele fala claramente em cultivar pra uso próprio, tinha lido mas ja tava tão indignado com o resto do texto da lei que nem percebi... mesmo assim este texto ja recebeu e ainda vai receber inumeros substitutivos e sabe-se lá como chegará quando for aprovado. Mas de qualquer jeito cara, o que quis dizer foi que a caracterização de consumo proprio vai continuar sendo altamente subjetiva, porque ainda existirão aqueles que plantam para o trafico. Então eu pergunto... quem vai definir se é pra uso proprio ? em principio, é o delegado que autuar o flagrante, e sabe lá qual é a interpretação que o cara vai dar pra isso. Foi o que falei antes, esse projeto vai só deixar por escrito aquilo que ja vem sendo cada vez mais adotado na pratica. Atualmente os juizes quando descaracterizam pra 16, fazem por sua propria interpretação, não há embasamento legal pra isso, mas cada vez mais juizes vem fazendo. Se esse projeto virar lei eles passarão a ter um embasamento legal pra isso. Mas continua quase tudo igual, porque a cannabis continua sendo tratada por uma lei que cuida também de outras substancias que são realmente muito nocivas. O que quis dizer foi que enquanto não retirar a cannabis da compania de substancias pesadas que causam muito mal pela dependencia quimica, qualquer lei já nasce antiquada.
  5. Não vejo nesse projeto essa tal evolução, na verdade parece que só vai transformar em lei o que ná pratica já é feito hoje em dia. Infelizmente no Brasil tudo anda nessa velocidade e o grande problema do cultivo da cannabis, em específico, é a cannabis ser colocada junta com outras substancias. Enquanto não separar ela de todo o resto isso sempre vai acontecer, porque qualquer lei em relação as drogas vai tratar o assunto de modo genérico, para abranger a realidade de todas. Se pensar bem... esse projeto de lei pode ter grande valia para usuarios de drogas pesadas que tem suas vidas controladas por elas. Imagine um dependente de crack que não tem a minima força de reação e ao ser preso com a droga, na teoria, seria encaminhado obrigatoriamente pelo Estado a um tratamento. Mas a realidade da cannabis é essa ?? abraços
  6. Não boto muita fé nesse projeto não Novato... Abri um tópico com um artigo que explica o projeto de lei, pra levar essa discussão pra lá e não desvirtuar o foco deste tópico. http://www.growroom.net/board/index.php?showtopic=21980 Abraços
  7. A nova Lei Antidrogas Ricardo de Oliveira Silva* Encontra-se em exame no Senado Federal o Projeto de Lei n.º 7.134, de 2002, que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas Sobre Drogas – SISNAD, prescreve medidas para a prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, define crimes e dá outras providências. Isso decorre do fato de que atualmente ainda está em vigor a antiga lei n.º 6.368, de 1976, onde estão previstas as medidas penais para repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes. Mais recentemente, a lei n.º 10.409, de 2002, tentou avançar sobre o tema, mas em razão de algumas incompatibilidades legais e constitucionais, sofreu extenso veto presidencial e hoje trata basicamente apenas do processo para os crimes regulados na já referida lei n.º 6.368/76, sobre a qual há controvérsias. Portanto, o Projeto de Lei n.º 7.134/02 inovadoramente pretende uma abordagem mais moderna e abrangente sobre a questão das drogas, estabelecendo políticas públicas contemporâneas e adequadas, a partir da coleta, análise e disseminação de informações sobre drogas. Preocupa-se, também, com as atividades de atenção e reinserção de usuários e dependentes de drogas, estabelecendo claramente a responsabilidade da rede pública de saúde – SUS no desenvolvimento de programas de atenção ao usuário e ao dependente de drogas, segundo diretrizes a serem estabelecidas pelo Ministério da Saúde. De outro lado, também o preso expressamente passa a ter direito a tratamento de dependência química por parte da mesma rede pública de saúde. Quando trata dos crimes e das penas o projeto de lei rompe com o paradigma legal anterior e faz verdadeiramente a distinção entre o infrator usuário e dependente, que passa a ser punido com Penas Alternativas, enquanto os comerciantes da droga, ou seja, os traficantes, passam a ter a pena de prisão aumentada, com procedimentos diferenciados para as duas situações. Essa nova abordagem legal reconhece a multidisciplinariedade do tema, enxergando claramente que o usuário infrator tem em realidade dois problemas: o do pequeno crime praticado e a possível dependência química. Quem for pego adquirindo, guardando, tendo em depósito, transportando ou trazendo consigo, para consumo pessoal drogas ilícitas, ou seja, o usuário, não poderá mais ser preso em flagrante e deverá ser imediatamente encaminhado ao Juizado Especial Criminal, que deverá ter um plantão para estas situações. Não sendo possível a apresentação imediata, deverá ser lavrado termo circunstanciado pela autoridade policial e providenciadas as requisições de exames e perícias necessárias. Em juízo o Ministério Público poderá propor transação penal ou a suspensão do processo, na forma da lei dos Juizados Especiais Criminais, com encaminhamento para tratamento daqueles que, examinados por profissionais de saúde, apresentem dependência química, ficando o poder público expressamente responsável por essa atenção à saúde, que é a proposta da Justiça Terapêutica. É importante ressaltar que esse tratamento de saúde deve ser especializado e preferencialmente ambulatorial. Além da submissão ao tratamento, o infrator está sujeito às Penas Alternativas de advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso. Importante observar que o porte ilegal de drogas continua sendo crime, mas quando essa posse for para uso pessoal, serão aplicadas medidas educativas e não mais pena de prisão. Essa visão legal contribuirá para a diminuição da pequena criminalidade relacionada ao consumo de drogas, pois o usuário terá a possibilidade de fazer tratamento e portanto romper com o binômio droga-crime. Já o traficante tem sua pena aumentada para 05 a 15 anos de prisão em um processo que pretende ser célere, criterioso e completamente diferente daquele utilizado para o usuário. Está prevista a figura da delação premiada, ou seja, compensações para aquele que colabora com a investigação e respeitado o princípio constitucional do devido processo legal, será permitido ao Ministério Público e à defesa formular perguntas por ocasião do interrogatório do réu. O profissional de saúde que prescrever desnecessariamente drogas que causem dependência química a seus pacientes, passa ser responsabilizado criminalmente. A condução de embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, também passa a ser crime e são previstas modernas técnicas de investigação, como a infiltração em organizações criminosas e a escuta telefônica, sempre com autorização judicial, assim também, a denominada venda cautelar dos bens do tráfico, dentro da moderna filosofia de retirar os meios econômicos das operações criminosas. Sabendo-se que em matéria de legislação o ótimo é inimigo do bom, podemos dizer que o novo Projeto da Lei Antidrogas faz uma boa e inovadora abordagem sobre o tema e a sociedade, assim como a comunidade científica e legal, aguardam que as novas regras sejam aprovadas e entrem em vigor dentro do menor prazo possível. *Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e Presidente da Associação Nacional de Justiça Terapêutica. Retirado de http://www.anjt.org.br/index.php?id=99&n=77
  8. O grande problema é que até provar que era 16 vai ficar trancafiado por um tempo. Se o delega colocar 12 no flagrante o cara vai ter que pelejar pra provar o contrario.... e depois de 6 meses preso o estrago na vida do cara ja ta feito, mesmo que a sentença seja de 16.
  9. Qual o risco que corro em plantar cannabis no Brasil ? Plantar cannabis é proibido no Brasil, portanto, se o fizer, faça consciente dos riscos que você corre. O ato de plantar é considerado como trafico para a legislação brasileira, fique atento e guarde segredo, pois se for pego você vai preso. Qual a diferença entre artigo 12 e artigo 16 ? É comum ouvir falar em artigo 12 e 16, são artigos da Lei 6.368 de 1976, que atualmente divide a regulamentação da matéria com a Lei 10.409/02, a chamada “Nova Lei de Entorpecentes” mas que mudou pouco ou quase nada do que já existia. O artigo 12 é o que define o trafico de drogas e, no entendimento da Lei, trafico não é apenas o ato de vender, mas também de importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir fornecer ainda que gratuitamente, ter em depósito, entre outros verbos descritos na lei. Mas o que nos interessa neste artigo é o parágrafo 1º, Inciso II: “§ 1º nas mesmas penas incorre quem, indevidamente: II - semeia, cultiva ou faz a colheita de plantas destinadas à preparação de entorpecente ou de substancia que determine dependência física ou psíquica.” Portanto, desde o momento em que você semeia até a hora da colheita você pode ser enquadrado por crime de trafico. O artigo 16 é o que define o usuário, que é tratado de forma menos rigorosa. A Nova Lei de Entorpecentes (10.409/02) prevê tratamentos e penas alternativas. Mesmo assim, o uso da maconha não foi descriminalizado, isso porque em caso de não cumprimento das penas alternativas ainda pode ser decretada a pena de prisão do usuário. “Art. 16. Adquirir, guardar ou trazer consigo, para o uso próprio, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:” Qual a diferença entre plantar um pé ou plantar vários ? Para a lei não existe diferença alguma, tanto um pé quanto uma plantação é a mesma coisa, entretanto, a quantidade de pés de cannabis que você cultiva vai influenciar diretamente na decisão do Juiz que julgar seu caso, quanto menor for a quantidade, mais fácil de ele acreditar que você plantava para consumo próprio. O ato de plantar para uso próprio está descrito na lei ? Não! A Lei 6.368/76 fala somente em semear, cultivar ou fazer colheita, não especifica a finalidade da produção, portanto para a Lei plantar é crime de qualquer jeito. Mas para os estudiosos do assunto existem 3 correntes de entendimento: - Plantar para consumo próprio é um fato atípico, não descrito em lei e, portanto, não é um crime, pois uma das garantias fundamentais previstas na Constituição Federal é a de que “não há crime sem lei anterior que o defina”. - Plantar para consumo próprio é considerado crime descrito no artigo 16, ou seja, para uso próprio, e, portanto, não é considerado trafico. - Plantar é trafico, independente da finalidade a que se destina. A primeira corrente é o entendimento juridicamente mais correto e, defendido por grandes doutrinadores do Direito Penal, mas na prática é uma teoria que não tem encontrado amparo pelas decisões judiciais. A segunda é cada vez mais aceita pelos tribunais e já existe farta jurispudência neste sentido, desde que não haja indícios de trafico, os juizes cada vez mais tem considerado que plantar cannabis para consumo próprio é crime descrito no artigo 16 e não no artigo 12. O terceiro entendimento, ou seja, de que é trafico independentemente da finalidade, esta cada vez mais em desuso, uma vez que para o processo penal o juiz deve sempre buscar a verdade real e não apenas a literalidade da lei. Mas preste atenção! Mesmo que as coisas estejam mudando a favor do cultivo para consumo, estes critérios são altamente subjetivos e dependem só do entendimento do juiz, portanto continue tomando muito cuidado, pois estes diferentes entendimentos só serão discutidos em um processo penal, o que significa que você estará preso e tentando provar que não é traficante. Para o policial que autuar o flagrante, plantar será sempre crime de trafico. Como devo agir para minimizar os riscos de ser enquadrado por trafico ? - Evite cultivar mais do que o suficiente para o seu uso - Não mantenha no mesmo local do cultivo objetos que são indícios de trafico, como a balança de precisão. - Não divida a sua produção em pequenas quantidades, pois da a impressão de divisão do produto para a venda. É claro que isso só será analisado no processo penal, e não pelo policial que fizer a autuação, mas agindo desta forma você aumenta as chances de o Juiz que analisar seu caso desclassificar o crime para o artigo 16. O que acontece se eu for enquadrado como usuário ? Na prática você vai assinar o Boletim de Ocorrência na Delegacia e vai ser liberado. Esse Boletim sobe para o Fórum como um Termo Circunstanciado (Lei 9.099/95) no Juizado Especial Criminal, procedimento adotado para crimes de menor potencial ofensivo. O promotor vai oferecer uma transação penal para que você não seja denunciado, o que significa que não será aberto o processo e seu nome ficará limpo. Essa transação penal varia dependendo do local e do promotor que analisar o caso, mas em geral é pagar uma cesta básica ou um salário mínimo para uma instituição de caridade e depois você está livre e com o nome limpo. Entretanto, uma vez feita a transação penal você não poderá se valer deste benefício pelos próximos 5 anos, o que quer dizer que se for pego novamente dentro desses 5 anos terá obrigatoriamente que responder processo penal. Como devo agir se a polícia me pegar ? Esqueça as suas magoas com a polícia, evite discutir e por mais que te tratem mal evite revidar a agressão, diga sempre que o produto apreendido é para consumo próprio, jamais diga que é do seu amigo e que ele ficou de passar na tua casa pra pegar ou coisas do tipo, tudo isso pode ser entendido como trafico. SEMPRE DIGA QUE É SEU E PARA CONSUMO PRÓPRIO. Como devo agir no Growroom ? A primeira lição a ser aprendida no Growroom é a famosa frase: “O segredo dó sucesso é o segredo” Os usuários do GR estão aqui com uma finalidade comum, discutir sobre o cultivo de cannabis para uso próprio como forma de fugir do trafico e não financiar a criminalidade. Leia muito e utilize a ferramenta de Busca antes de postar suas duvidas, pois elas provavelmente já foram respondidas. Se o seu objetivo é aprender e trocar experiências sobre o cultivo de cannabis o Growroom é o seu lugar. Respeite para ser respeitado, leia atentamente as regras do fórum, pois elas são seguidas e aplicadas à risca, com o objetivo de manter a filosofia do fórum sempre em primeiro lugar, em caso de duvidas sobre o funcionamento contate um moderador que responderá da melhor forma possível. Referências Bibliográficas BRASIL, Lei 6.368/76, de 21 de outubro de 1976, Dispõe sobre medidas de prevenção e repressão ao trafico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, e dá outras providências BRASIL, Lei 10.402, de 11 de janeiro de 2002, Dispõe sobre a prevenção, o tratamento, a fiscalização, o controle e a repressão à produção, ao uso e ao trafico ilícitos de produtos, substâncias ou drogas ilícitas que causem dependência física ou psíquica, assim elencados pelo Ministério da Saúde, e dá outras providências. BRASIL, Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. JESUS, Damásio E. de, Configura crime descrito no art. 12, § 1.º, II, da Lei n. 6.368, de 21 de outubro de 1976, manter plantação de maconha para uso próprio? www.damasio.com.br GOMES, Luiz Flávio, A nova lei de tóxicos no país e a situação dos usuários.
  10. Chalirouman

    Só pedradas

    Nooosssa !! Que ignorancia !! Um HD desse e um mp3 pro carro é som pra ouvir dando a volta no mundo. Show mesmo, conheço a maioria que ja foi postado aqui, mas descobri muuuita coisa nova, esse tópico aqui é uma referência pra quem curte um Reggaea Roots. abraços
  11. Feliz Natal e um ótimo reveillon pra essa galera do GR 2006 promete muuuuuitos BUDS RESINADOS !! abraços
  12. A idéia já existe e assim que possivel será disponibilizado aqui alguns modelos de peças jurídicas. Se queiser colaborar fique a vontade Smeagol ! Utilize o embasamento teórico disponivel no tópico do Luchiano que ta pendurado nesta board: Processos Criminais e Jurisprudências, Informações processuais e consultas. Estamos começando a reorganizar este espaço pra socorrer aqueles que precisam, qualquer ajuda é bem vinda. abraços
  13. Então, quem edita a tal lista é a propria anvisa (agencia nacional de vigilancia sanitaria) que é ligada ao ministério da saúde, segue um texto, um pouco longo, mas muito esclarecedor sobre esse assunto. Neste texto o Dr. luis Flavio Gomes, um dos maiores processualistas penais so Brasil faz uma análise sobre as listas do anvisa e sobre a situação específica de entrada e saída do lança perfume da lista de substancias entorpecentes. Vale a pena ler. Negritei uma pequena parte que explica o que eu quis dizer lá no primeiro post. Cloreto de etila: houve descriminalização ou não? Texto de : Luiz Flávio Gomes Data de publicação: 18/04/2003 A Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) publicou no dia 07.12.00 a Resolução 104 e nessa data eliminou da lista das substâncias entorpecentes o cloreto de etila, descriminalizando tal conduta. No dia 15.12.00 a mesma Resolução foi republicada, voltando o cloreto de etila a compor o rol dos entorpecentes. Segundo nosso ponto de vista deu-se abolitio criminis. 1. Qual foi nossa primeira posição sobre a questão? Em 29.12.00 publiquei no site direitocriminal.com.br minhas primeiras impressões sobre a questão da descriminalização do cloreto de etila. Estou agora retomando esse estudo e nele estou inserindo as novas argumentações (e tendências) em torno da polêmica. De qualquer modo, em resumo, minha primeira convicção (que continua inabalada) foi a seguinte: a Resolução n. 104, de 06.12.2000, publicada no DOU de 07.12.2000, p. 82, da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), a pretexto de autorizar o emprego do cloreto de etila pelas indústrias químicas, retirou-o da Lista F2 (que relaciona as substâncias entorpecentes ou psicotrópicas) e o colocou na Lista D2 (que enumera os insumos químicos precursores, que não são proibidos, senão apenas controlados pelo Ministério da Justiça). Conseqüentemente, no período de 07.12.2000 a 14.12.2000 houve descriminalização do cloreto de etila, isto é, abolitio criminis. Desde 15.12.2000, entretanto, com a republicação da Resolução 104, no DOU da mesma data (n. 241-E), voltou a proibição do lança-perfume. Mas essa republicação, como alterou completamente o texto anterior, é uma verdadeira lei nova, valendo tão-somente para fatos ocorridos a partir dela (e no que ela trouxe de novo: cfr. STF, RE 163.851, rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJU de 25.11.94, p. 32.310). A republicação não tem eficácia retroativa porque é prejudicial aos réus. Eficácia retroativa tem a primeira publicação, de 07.12.2000, por ser mais benéfica. Conclusão: todos os fatos envolvendo lança-perfume ocorridos no nosso país até 14.12.2000 estão completamente fora de qualquer conseqüência jurídico-penal relacionada com a Lei de Tóxicos. Pode eventualmente a conduta configurar contrabando, mas já não incide para esses fatos passados a lei de tóxicos. 2. Qual é o teor das Resoluções da Anvisa? A) Resolução 104, de 06.12.2000, publicada em 07.12.2000 "AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA RESOLUÇÃO - RDC Nº104, DE 6 DEZEMBRO DE 2000 O Diretor - Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 13, inciso IV, do Regulamento da ANVS aprovado pelo Decreto 3.029, de 16 de abril de 1999, considerando as diversas formas de emprego do Cloreto de Etila na indústria química; considerando a decisão do Conselho Nacional Antidrogas - CONAD, em reunião realizada em 5 de dezembro de 2000, considerando a urgência do assunto, adota, ad referendum, a seguinte Resolução de Diretoria Coligada e determina a sua publicação: Art. 1º Excluir o Cloreto de Etila da substda Lista F2 - Lista das Substâncias Psicotrópicas de Uso Proscrito no Brasil, da portaria SVS/MS nº 344/98, de 12 de maio de 1998. Parágrafo único: Fica proibido o uso do Cloreto de Etila para fins médicos. Art. 2º Incluir Cloreto de Etila na Lista D2 - Lista de Insumos Químicos Utilizados como Precursores para a Fabricação e Síntese de Entorpecentes e/ou Psicotrópicos, da Portaria SVS/MS nº 344/98, de 12 de maio de 1998, sujeitos ao controle do Ministério da Justiça. Art. 3º Fica concedido o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação desta Resolução para as indústrias que utilizam o Cloreto de Etila em processos químicos, se adequem a esta Resolução, junto ao Órgão competente do Ministério da Justiça. Art. 4º Esta Resolução da Diretoria Colegiada entra em vigor na data de sua publicação. GONZALO VECINA NETO (Of. El. Nº 418/2000) RETIFICAÇÃO Excluir o item "b" da Portaria Nº 873, de 30 de novembro de 2000, Publicada no DO nº231 - E, Seção 1, página 28 de 01/12/00". Resolução 104, republicada em 15.12.2000 "Resolução - RDC nº 104, de 6 de dezembro de 2000(*) A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11 inciso IV do Regulamento da ANVS, aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o § 1º do Art. 107 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, em reunião realizada em 13 de dezembro de 2000, considerando as diversas formas de emprego do Cloreto de Etila na indústria química; considerando a decisão do Conselho Nacional Antidrogas-CONAD, em reunião realizada em 5 de dezembro de 2000, adotou a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação: Art. 1º Excluir o Cloreto de Etila, da Lista F2 - Lista das Substâncias Psicotrópicas de Uso Proscrito no Brasil, da Portaria SVS/MS n.º 344, de 12 de maio de 1998. Parágrafo único. Fica proibido o uso do Cloreto de Etila para fins médicos, bem como a sua utilização sob a forma de aerosol, aromatizador de ambiente ou de qualquer outra forma que possibilite o seu uso indevido. Art. 2º Incluir o Cloreto de Etila na Lista B1 - Lista de Substâncias Psicotrópicas, da Portaria SVS/MS n.º 344, de 12 de maio de 1998. Parágrafo único. O controle e a fiscalização serão exercidos pelo Órgão competente do Ministério da Justiça, de acordo com a Lei n.º 9.017, de 30 de março de 1995, Decreto n.º 1.646, de 26 de setembro de 1995 e Decreto n.º 2.036, de 14 de outubro de 1996. Art. 3º Fica concedido o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação desta Resolução, para que as indústrias que utilizam o Cloreto de Etila em processos químicos, se adeqüem a esta Resolução, junto ao Órgão competente do Ministério da Justiça. Art. 4º Esta Resolução da Diretoria Colegiada entra em vigor na data de sua publicação. GONZALO VECINA NETO (*) Republicada por ter saído com incorreção, do original, no DO nº 235-E, de 7 de dezembro de 2000, Seção 1, pág. 82". 3. Qual foi a origem da Resolução 104 da Anvisa? A origem da Resolução n. 104 da Anvisa está numa decisão do CONAD (Conselho Nacional Antidrogas, presidido pelo General Alberto Cardoso). A decisão, de 05.12.2000, atendeu reivindicação de alguns setores industriais (indústria química), que pretendiam produzir o cloreto de etila, e contou com o apoio do Ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Alcides Tápias (cfr. Época de 18.12.2000, ano III, n. 135, p. 40-41). 4. Qual é o valor jurídico das resoluções da Anvisa em matéria de drogas? As Resoluções da Anvisa no Brasil, em matéria de drogas, têm o mesmo valor de uma lei penal. Existem dois sistemas jurídicos no mundo para se verificar se uma determinada substância é ou não é entorpecente: (a) sistema pericial (fazendo-se uma perícia em cada caso concreto, com a comprovação efetiva de que a substância causa dependência física ou psíquica); ( sistema da enumeração legal das substâncias entorpecentes, por órgãos competentes. Desde 1976 o sistema jurídico brasileiro aderiu ao segundo modelo. É o que diz o artigo 36 da Lei de Tóxicos (Lei n. 6.368/76): "Para os fins desta Lei serão consideradas substâncias entorpecentes ou capazes de determinar dependência física ou psíquica aquelas que assim forem especificadas em lei ou relacionadas pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, do Ministério da Saúde". O órgão hoje encarregado desse mister (relacionar as substâncias) é a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Para se saber no Brasil se uma determinada substância é ou não é entorpecente, para fins penais, basta consultar todas as listas emitidas pelo citado órgão. Todos os tipos penais (descrições legais) relacionados com entorpecentes, assim, constituem, entre nós, lei penal em branco (cfr. DELMANTO, Celso, Tóxicos, São Paulo: Saraiva, 1982, p. 89; GRECO FILHO, Vicente, Tóxicos, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 1984, p. 177; GOMES, Geraldo, Tóxicos, in JUTACrim v. 59, p. 11 e ss.). Lei penal em branco ou lei incompleta é a que depende de um complemento normativo extra para a sua exata compreensão. Esse complemento pode ser dado pelo próprio Poder Legislativo (complemento homogêneo) ou por outras esferas do Poder Público (complemento heterogêneo), como é o caso das drogas. O complemento da lei penal, segundo doutrina hoje absolutamente pacífica, também tem natureza penal. As Resoluções da Anvisa em matéria de drogas, portanto, possuem o mesmo valor jurídico de uma lei penal. Daí se infere que "a alteração das normas integrantes é verdadeira alteração do tipo legal em sentido restrito e, como tal, está sujeita ao regime da sucessão de leis penais: proibição da retroactividade da norma criminalizadora e imposição da retroactividade da norma ou disposição descriminalizadora" (CARVALHO, Américo A. Taipa, Sucessão de leis penais, 2ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, 1997, p. 201). Impende salientar, de outro lado, que a Anvisa deve mesmo, com freqüência, rever as listas das substâncias entorpecentes, "sempre que as circunstâncias assim o exigirem, para o fim de exclusão ou inclusão de novas substâncias" (Lei de Tóxicos, art. 36, parágrafo único). 5. Qual era a situação jurídica do cloreto de etila (lança-perfume) "antes" da Resolução 104, de 06.12.00, da Anvisa? O "cloreto de etila" (lança-perfume) a partir da década de 60 passou a ser proibido no nosso país, ressalvando-se alguns hiatos de legalização (como aquele de 1984, que será detalhado mais abaixo). É muito provável que o mais completo inventário da situação jurídica do "cloreto de etila" no Brasil tenha sido o publicado por GERALDO GOMES e ROSALIA P. GOMES, na RT 757, p. 450 e ss.. Nas décadas de 30-40 o lança-perfume era fabricado livremente; em 1961 passou a ser proibido (Decreto de Jânio Quadros); mas por dois meses e quatro dias (de 04.04.1984 a 08.06.1984) o cloreto de etila ficou sem previsão legal. Nos últimos anos foi mantida a sua proibição como substância proscrita (ao lado da maconha, heroína, cocaína etc. - cfr. Lista F). A Portaria 722/98 apenas dividiu a lista F anterior em três e, desse modo, o cloreto de etilo continuou proibido. Aliás, ficou vedado no Brasil até dia 06.12.2000. O Colendo STF chegou a reconhecer que por um breve lapso de tempo (em 1984) o cloreto de etila ficou sem previsão legal (cfr. RTJ 139, p. 216 e ss.). 6. Qual era a posição do STJ "antes" da Resolução 104? Apesar da clareza das listas contidas nas Portarias 344 e 722/98, ainda assim havia uma certa insegurança a respeito do correto enquadramento típico do cloreto de etila. Discutia-se se sua importação configurava contrabando (como reconheceu o STJ em algumas ocasiões: CComp. N. 10.590, 3ª Seção, DJU 24.06.96, p. 22.704; STJ, CComp. 16.251, 3ª Seção, DJU de 01.09.97, p. 40.726; RT 745/530 etc.) ou tráfico de entorpecente (STF, HC 77.879, rel. Min. MAURICIO CORREA; STJ, HC 8.268, rel. Min. GILSON DIPP etc.). A Terceira Seção do STJ, no julgamento de 14.06.00 (STJ, HC 9918, José Arnaldo da Fonseca), dirimiu a questão. Consoante síntese elaborada por DAMÁSIO DE JESUS (cfr. Phoenix n. 40, Complexo Jurídico Damásio de Jesus) temos o seguinte: "Por seis votos a um, a maioria... votou no sentido da existência do crime de tráfico de drogas e não contrabando, com fundamento na circunstância de que o lança-perfume (cloreto de etila) figura na lista de drogas do Ministério da Saúde: o cloreto de etila continua sendo classificado como substância vedada pela Lei n. 6.368/76, de igual modo que a cocaína, heroína, cannabis sativa". O único voto vencido: Min. FERNANDO GONÇALVES. 7. Qual passou a ser a situação jurídica do cloreto de etila "depois" da Resolução 104? De acordo com nosso entendimento, a Resolução n. 104, de 06.12.00, descriminalizou o "cloreto de etila". Como facilmente pode-se notar, o art. 1º desta Resolução "Excluiu o cloreto de etila da substda (sic) Lista F2 - Lista das Substâncias Psicotrópicas de Uso Proscrito no Brasil, da Portaria SVS/MS n. 344/98, de 12 de maio de 1998". Leia-se: o cloreto de etila, no dia 07.12.00, deixou de ser substância proscrita no Brasil. Tudo isso porque se pretendia favorecer as indústrias químicas. Pelo art. 2º da mesma Resolução o cloreto de etila passou a compor a "Lista D2 - Lista de Insumos Químicos Utilizados como Precursores para Fabricação e Síntese de Entorpecentes e/ou Psicotrópicos, da Portaria SVS/MS n. 344/98, de 12 de maio de 1998, sujeitos ao controle do Ministério da Justiça". A Lista D2 não cuida de substâncias entorpecentes ou psicotrópicas, senão de "insumos químicos utilizados como precursores para a fabricação e síntese de entorpecentes e/ou psicotrópicos". O cloreto de etila passou a figurar ao lado da acetona, ácido clorídrico, ácido sulfúrico, éter etílico, sulfato de sódio, permanganato de potássio etc. Produtos esses que, respeitados os controles e limites do Poder Público, qualquer pessoa pode comprar em qualquer farmácia do nosso país. Comparando-se, temos o seguinte: antes (nas Portarias 344 e 722) o cloreto de etila aparecia como entorpecente ou psicotrópico. Era produto proibido. Com a Resolução 104 passou a ser insumo precursor, não proibido, apenas controlado pelo Ministério da Justiça. As indústrias que utilizam o cloreto de etila passaram a ter 30 dias para regularizar sua situação. A única proibição contida na citada Resolução é: para uso médico. De qualquer modo, como deixou de ser substância entorpecente ou psicotrópica, automaticamente deixou de ser de uso proscrito no Brasil. Aliás, passou a ser de uso e porte autorizado, tal como a acetona, o éter etílico etc. O cloreto de etila foi descriminalizado, isto é, deu-se o que em Direito Penal se chama abolitio criminis, que ocorre justamente quando lei posterior (no caso, Resolução posterior) deixa de considerar como delito uma conduta antes proibida. A Resolução 104, eliminando o cloreto de etila da lista F2 e colocando-o no lista D2, deixou de considerar o cloreto de etila como produto proscrito e passou-o para o grupo dos produtos apenas controlados (pelo Ministério da Justiça). A descriminalização, no entanto, durou apenas oito (8) dias: de 07.12.2000 a 14.12.2000. Por quê ? Porque em 15.12.2000 a mesma Resolução foi republicada em outros termos, bem diferentes. 16. Quais foram as razões invocadas no voto vencido (de Celso Limongi) no julgamento do TJSP? "Com a devida vênia da douta maioria, meu voto concedia a ordem, para trancar a ação penal, extinta a punibilidade do paciente, com fundamento no artigo 107, n° III, do Código Penal. A ordem de habeas-corpus foi impetrada com inteligência: busca o trancamento da ação penal e extinção da punibilidade, sob o fundamento de que lei mais benigna, descriminalizando o fato, deve retroagir. E isso, porque, a Resolução n° 104, de 6 de dezembro de 2.000, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, retirou da lista de substâncias entorpecentes o cloreto de etila, substância básica de lança-perfume. Pouco importa, ainda, que a Resolução fosse republicada em 15 de dezembro, pois, no período de 7 a 14 daquele mês, o cloreto de etila deixou de ser considerado substância proibida. Esses os termos da impetração. E os autos demonstraram, inequivocamente, que o paciente, antes do dia 7 de dezembro passado, teve apreendido consigo um frasco de lança perfume. O laudo de exame químico toxicológico, copiado a fls. 84, confirma que se tratava de frasco em que se encerravam setenta mililitros de cloreto de etila, substância então tida como entorpecente e proibida. Como se percebe, a espécie -a irretroatividade da lex mitior extrapenal que integra as normas punitivas em branco - trata de uma questão das mais controvertidas em Direito Penal, "em face da boa qualidade dos argumentos advindos de ambos os lados", como advertia Basileu Garcia, em suas "Instituições de Direito Penal", vol. I, pág. 155. A doutrina estrangeira igualmente se divide, José Frederico Marques lembra que são pela irretroatividade da lei penal em branco juristas do porte de Manzini, e, entre nós, de Nelson Hungria e do próprio José Frederico Marques. Favoráveis à retroatividade estão, entre os estrangeiros, Mezger, Asúa e Fontán Balestra, e, no Brasil, Basileu Garcia. Atualmente, a jurisprudência desta E. Corte e do Supremo Tribunal se orientam contra a retroatividade. No tocante aos crimes contra a economia, em que se viola a tabela de preços, realmente a doutrina e a jurisprudência estrangeira se mostram contrárias à retroatividade. Tratando-se de crime de porte de entorpecente, seria estranho que, retirada da proibição determinada substância, sob o fundamento, por exemplo, de que não causava dependência física e psíquica, o agente ainda teria de ser condenado, por ter praticado o fato antes da mudança da lista de substância proibidas. José Frederico Marques, embora partidário da irretroatividade da lei penal em branco, admite certas distinções: "Se uma lei penal fala em menoridade pura e simples, para a tutela, então à lei civil cumpre cobrir o branco assim existente. Alterada a última, com fixação do termo final da situação da alieni juris em idade inferior à da lei até então vigente, não há dúvida de que deve ser aplicado retroativamente o novo preceito, embora extrapenal, porque a tutela da menoridade pela norma punitiva está ligada estreitamente ao conceito desta pelo direito privado". Cf. "Tratado de Direito Penal", vol. I, pág. 276, Bookseller, 1ª edição, 1997. Preciosa, igualmente, a lição de Heleno Cláudio Fragoso: "A solução que a doutrina formula para tais casos não é pacífica. Alguns autores entendem que a alteração dos complementos da lei penal em branco não afeta em caso algum a punibilidade do fato. Afirma-se que a norma permanece em vigor, cessando apenas os elementos ocasionais. A doutrina prevalente pronuncia-se em contrário, entendendo que a alteração das disposições que integram a lei penal em branco modificam o estado jurídico total em que o réu se acha, não podendo deixar de ser consideradas caso venham a beneficiar o acusado. Parece-nos que a hipótese não permite solução unitária. Em regra, a alteração dos complementos da norma penal em branco, se descriminar a ação ou beneficiar o réu, não pode deixar de retroagir. As disposições que completam as leis penais em branco integram o conteúdo de fato da conduta incriminada e sua alteração representa uma nova valoração jurídica do mesmo. Todavia, a regra que estabelecemos não pode ser aplicada em casos como os de tabelamento de preços, dado o caráter excepcional desses tabelamentos, feitos para atender a situações de escassez de gêneros e dificuldades na produção e abastecimento" ("Lições de Direito Penal", pág. 106, 8ª edição, Forense, Rio de Janeiro, 1985). Ora, bem ou mal, certa ou erradamente, por equívoco ou porque assim o quis, o cloreto de etila foi retirado, por decisão da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, da lista de produtos proibidos. Isto é, o delito de porte de entorpecente se caracteriza por ser norma penal em branco e, diante da Resolução n° 104, de 6 de dezembro de 2.000, foi alterado o complemento do tipo penal. Em outras palavras, ainda: ao intérprete já era lícito, no dia da publicação da Resolução, 7 de dezembro, considerar que se alterou a própria valorização jurídica dos fatos, o que, na citada lição de Heleno, Cláudio Fragoso, significa retroatividade da lei mais benigna. Pouco importa que, em 14 de dezembro, nova publicação foi providenciada, com retificação: a Resolução n° 104 já ingressara em nosso ordenamento jurídico, produzindo efeitos imediatos. Se houve equívoco, é irrelevante para o intérprete, principalmente porque estamos em tema de direito penal e a Constituição da República, em seu artigo 5°, inciso XL, proíbe a retroatividade da lei penal, salvo para beneficiar o réu, como na espécie. Diante, pois, de princípio constitucional autorizador da retroatividade da lei penal mais benigna, do que decorre o art. 2° do Código Penal, e havendo alteração da valorização jurídica do fato, embora equivocadamente, dúvida não subsiste de que a conduta do paciente foi atingida pela abolitio criminis, incidindo sobre ela la loi plus douce. É importante, igualmente, salientar que, em época passada, o DIMEP procedera da mesma forma: o cloreto de etila era substância proibida, incluída na Portaria de 27.1.83. Mas, a Portaria de 4.4.84 a excluiu da lista, configurando-se a hipótese de abolitio criminis. A Portaria 2/85, de 13.3.85, novamente incluiu o cloreto de etila na lista. Não é difícil perceber a dificuldade do Estado-Executivo em incluir ou excluir tal substância da lista de substâncias proibidas. Note-se que a exclusão em 7 de dezembro último não se deveu a mero erro material, mas a critério político, de oportunidade, e, arrependendo-se dessa exclusão, foi retificada a Portaria para novamente incluir na lista aquela substância. O Supremo Tribunal Federal, à época, considerou que se tratava de hipótese de abolitio criminis, "não se podendo falar em ultratividade da norma complementar materializada na Portaria n° 1/83, que incluiu o cloreto de etila, depois excluído, nem evidentemente em retroatividade da Portaria n° 2/85, publicada em 13.3.85, que novamente incluiu o cloreto de etila, por não se tratar de norma excepcional ou temporária, na forma do que dispõe o art. 3° do Código Penal, não podendo, portanto, ser afastada a chamada retroatividade benéfica" (cf. STF - HC 68.904, rel. Min. Carlos Velloso - RTJ 139/216 e JSTF 164/331), apud Alberto Silva Franco et alli, "Leis especiais e sua interpretação jurisprudencial", pág. 1.025). Não foi outra a decisão do E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao julgar, à época, 1985, caso de porte de lança-perfume, como se vê, na mesma obra de Alberto Silva Franco, pág. 1.032, insistindo em que, retirado o cloreto de etila da lista das substâncias proibidas, é caso de aplicação retroativa e extinção da punibilidade pela abolitio criminis. Nem se argumentará com a impropriedade do habeas-corpus para a aplicação da lex mitior: acórdão da lavra do eminente Des. Cunha Camargo, então Juiz do Tribunal de Alçada Criminal, colocou a questão em seus devidos termos, decidindo que "Não obstante os termos do art. 13 da Lei de Introdução ao CPP, mesmo em sede de habeas-corpus é possível a aplicação retroativa da lei penal mais benigna, desde que em seus autos sejam encontrados elementos suficientes para convencer de que se trata do mesmo crime, punido diferentemente no velho e no novo estatuto penal. O princípio segundo o qual nenhum juiz pode conceder habeas-corpus contra o ato do próprio juízo sofre exceção quando o paciente pleiteia a aplicação retroativa de lei penal mais benigna" ("JUTACRIMIN", 47/350). Ademais, estes autos mostram que a ação penal se encontrava em andamento, com audiência marcada para o dia 20 de março, p.f. E as informações prestadas pela nobre autoridade judiciária revelaram que é seu entendimento não aplicar-se ao caso em julgamento, a lei mais benigna, a mostrar, em suma, estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal. Por tais razões, e sempre com a vênia devida, concedia a ordem, para trancar a ação penal, extinta a punibilidade do paciente, com fundamento no art. 107, n° III, do Código Penal. Celso Limongi (TJSP, HC n. 339.463-3/O, rel. designado Gomes de Amorim". 17. Qual foi a recente posição do STJ a respeito da controvérsia? No Resp 299.659, a Quinta Turma do STJ (j. 18.,02.02, José Arnaldo da Fonseca) não aceitou a tese da abolitio criminis, enfatizando: "A resolução do diretor-presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), ligada ao Ministério da Saúde, que excluiu o cloreto de etila da lista de substâncias psicotrópicas, e nove dias depois alterada, por decisão da diretoria colegiada da agência, incluindo novamente a substância na lista de produtos de uso proibido no Brasil, não pode ser considerada como descriminalização do lança-perfume. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual não reconheceu o ato isolado do presidente da Anvisa, Gonzalo Vencina Neto, suficiente para favorecer o auxiliar técnico Marcos Galdino dos Santos, condenado à pena de três anos de reclusão por manter em depósito 24 frascos de lança-perfume, na cidade paranaense de Cornélio Procópio. Em 6 de dezembro de 2000, resolução do presidente da Anvisa excluiu o cloreto de etila da lista de substâncias psicotrópicas de uso proscrito no País e o incluiu na lista de insumos químicos. No dia 15 de dezembro, a mesma resolução foi republicada, desta vez com decisão de toda a diretoria da Anvisa, incluindo a substância na lista dos psicotrópicos. A defesa de Marcos Galdino recorreu ao STJ e alegou que "a primeira publicação da resolução, ao excluir o cloreto de etila da lista de substâncias entorpecentes, por se tratar de norma complementar à Lei de Tóxicos, promoveu a descriminalização da conduta imputa ao réu". Para a defesa, a nova resolução da diretoria colegiada não teria eficácia retroativa, devendo ser aplicada exclusivamente aos fatos posteriores à sua edição. No entanto, para os ministros da Quinta Turma do STJ o ato isolado do presidente da Anvisa não teve validade até a nova publicação. Após pedir vista do processo, o ministro Félix Fischer afirmou em seu voto que "no caso em tela, mesmo não tratando de lei em sentido estrito, mas de resolução administrativa com função complementar à norma penal em branco, é perfeitamente aplicável a linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal. Houve a prática de ato regulamentar manifestamente inválido pelo diretor-presidente da Anvisa, tomado ad referendum da diretoria colegiada com fundamento no artigo 13 do Decreto 3.029/99, tendo em vista uma alegada situação de urgência". Conforme voto do ministro, "o desacerto da decisão tomada pelo presidente da Anvisa, no que tange à exclusão da substância entorpecente da lista, nem se discute, eis que a própria diretoria colegiada não referendou o ato e manteve o cloreto de etila como substância psicotrópica. Além do mais, não havia urgência a autorizá-lo a baixar, isoladamente, uma resolução em nome da diretoria colegiada. Para tanto, basta questionar a razão pela qual a liberação do cloreto de etila se tornou, da noite para o dia, tão importante para a indústria química. A definição de cloreto de etila como substância entorpecente - e, portanto, proibida - se mantém estável a longa data. Percebe-se, com clareza, que não havia e não há nenhuma justificativa para uma alteração repentina da regulamentação, mormente em se tratando de medida descriminalizadora, de grande importância no âmbito penal". Por determinação da Quinta Turma, cópia da decisão que constatou desvio na atuação do diretor-presidente da Anvisa deverá ser encaminhada ao ministro da Saúde e ao procurador-geral da República, para que sejam tomadas as medidas penais cabíveis. 18. São inadequados os argumentos contrários à abolitio criminis? Tudo quanto foi dito para refutar a abolitio criminis em questão não condiz, segundo nosso ponto de vista, com o melhor Direito: (a) Parte-se da premissa de que houve erro material na primeira publicação da Resolução (que se deu em 07.12.00). Ora, a nova publicação de um texto para corrigir erro material de lei anterior (e a resolução 104 tem força de lei, aliás, lei penal, porque cuidou de complemento de norma penal em branco) está disciplinada na LICC, art. 1º, § 3º e 4º, que dizem o seguinte: "Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação"; "As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova". ( A Resolução 104 foi publicada pela primeira vez em 07.12.00; entrou em vigor na mesma data da sua publicação; foi republicada em 15.12.00; a correção não se publicou antes da sua vigência; ao contrário, depois dela; logo, é lei nova; lei penal nova mais severa não retroage. O acórdão do TJSP chegou a dizer que a republicação tem efeito retroativo. Essa afirmação conflita integralmente com o texto constitucional (art. 5º, inc. XL), que diz que a lei penal nova só retroagirá se beneficiar o agente. Se a correção publicada em 15.12.00 é lei nova, só poderia retroagir se benéfica. Total descompasso existe entre o acórdão e a Constituição brasileira. Aliás, o acórdão está em desacordo também com toda doutrina penal a respeito desse ponto, que não é nova: vem de 1764 (quando Beccaria escreveu seu Dei delitti e delle pene). © A decisão do Diretor-Presidente teria sido ad referendum da Diretoria Colegiada, que depois acabou modificando o primeiro entendimento. Embora ad referendum, não se pode questionar a eficácia jurídica da primeira publicação. O Diretor-Presidente tinha e tem poderes para publicar resoluções, em casos de urgência. Em seus considerandos foi dito que se tratava de matéria urgente. Não se pode esquecer que as resoluções da Anvisa quando modificam a lista das substâncias entorpecentes possuem caráter "penal". Não se trata de uma resolução "qualquer". Como ato administrativo pode-se conceber que se tratava de uma decisão "ad referendum". Como ato legislativo-penal isso é inconcebível. Não existe lei penal ad referendum, não existe lei penal provisória (essa é a razão da proibição de medida provisória em matéria penal, nos termos do art. 62, I, "b", da CF). Não existe, de outro lado, lei penal condicionada (seja incriminatória, seja descriminalizadora). Todas as leis, uma vez publicadas, passam a produzir efeitos jurídicos. Para se retirar a eficácia do seu comando normativo é preciso provar erro ou vício na manifestação da vontade de quem tinha poder para editá-la. Uma lei não aprovada pelo Congresso mas publicada não tem valor jurídico porque a inconstitucionalidade dela é manifesta (é o que ocorreu com o parágrafo único da Lei 9.639/98) (cf. RE 262.604-SP, Sepúlveda Pertence, j. 19.02.02, Informativo STF n. 257, de 27.02.02, p. 3). Se tivesse havido coação contra o Diretor-Presidente da Anvisa poder-se-ia imaginar a nulidade de todos os efeitos da Resolução 104. Mas não é o caso. Nenhum vício de vontade houve. Nenhuma coação. Logo, a resolução foi publicada e passou a vigorar em 07.12.00, tudo conforme a Lei complementar 95/98 (que disciplina a vigência das leis no nosso país). Se posteriormente a Diretoria Colegiada modificou o entendimento do Presidente, isso produz efeitos no âmbito administrativo. Porém, no "penal", tudo deve ser regido pelas leis e pela constituição vigentes. (d) De outro lado, no julgado da Quinta Turma do STJ salientou-se a invalidade da Resolução porque não havia urgência a justificar a sua edição. Ora, competente para dizer isso era a Diretoria Colegiada ou o Judiciário em ação própria, de nulidade do ato expedido e publicado em 07.12.00. (e) A Diretoria Colegiada chegou a esse entendimento e republicou a resolução em 15.12.00. Mas nessa altura a primeira publicação já tinha produzido efeitos jurídicos. (f) O último argumento invocado para se recusar a abolitio criminis foi no sentido de que a modificação do complemento de uma lei penal em branco nem sempre beneficia o réu. (g) Modernamente a questão da retroatividade ou não da alteração do complemento da norma penal em branco (ou ainda: a questão da descriminalização do fato quando há alteração do complemento da norma penal em branco) deve ser resolvida de acordo com o critério da continuidade ou descontinuidade normativo-típica. Há duas regras sobre o assunto: 1) Se a alteração do complemento da norma penal em branco manteve a continuidade normativo-típica não há que se falar em abolitio criminis (e muito menos em retroatividade). Exemplo: alteração na tabela de preços. Nesse caso o preço X passa para Y, mas a proibição (vender produtos acima do preço tabelado) continua. Não resulta afetada a continuidade normativo-típica. A proibição da conduta perdura. Se uma lei nova altera o sentido da direção automobilística num país, continua a proibição de trafegar na contramão. Há continuidade normativo-típica. 2) Se a alteração do complemento da norma penal em branco desfaz a continuidade normativo-típica dá-se a abolitio criminis (nesse caso há retroatividade). Exemplo: exclusão de uma substância entorpecente da lista respectiva (como ocorreu com o cloreto de etila). Essa exclusão retira o caráter ilícito em relação a uma determinada substância. Aniquila a proibição. Com ela há uma descontinuidade normativo-típica. Logo, abolitio criminis. Em suma: não se coaduna com o Direito vigente a tese de que não houve abolitio criminis no caso da Resolução 104. Retirado de http://www.proomnis.com.br/public_html/art...3796&mode=print OU SEJA, NA VERDADE A QUESTAO É MAIS FACIL DO QUE IMAGINAMOS, ESTA NA MÃO DO PODER EXECUTIVO E NÃO DO PODER LEGISLATIVO DECIDIR SE A MACONHA DEVE CONSTAR NA LISTA DE SUBSTANCIAS ENTORPECENTES OU NÃO. ABRAÇOS
  14. Na minha visão é a mesma cosa, se descriminar vai estar legalizado, não considero que uma lei que preveja o tratamento obrigatorio, locais proprios pra consumo e etc uma lei de descriminalização. Acredito que relativamente a maconha não precisa de nada disso, essa discussão deveria existir quando se tratar da descriminação das drogas de modo geral, e isso é outra estória. A questão da maconha no meu ver é bem mais simples, bastava tirar a cannabis da lista de substâncias entorpecentes da anvisa, já que a Lei 6.368 não faz nenhuma menção a nenhuma substância, só remete à lista da anvisa, como já aconteceu com o lança perfume em mais de uma oportunidade, que ja entrou e saiu da lista mais de uma vez, atualmente está lá. Assim não existiria além da dificuldade da hipocrisia e desinformação também a dificuldade da tramitação de um projeto de lei no conresso. abraços p.s - Verdim !! Fiquei de bobeira com essa notícia sobre os cofeeshops da holanda, que retrocesso, será que é resultado de influencias da politica norte americana ? ou são questões internas mesmo ?
  15. Parabéns DESERT tava merecendo pela atuação destacada em ajudar a galera ve se te empolga agora com o titulo de user do mes e bota aquele teu projeto parado pra funcionar !!! abracos
  16. Não adianta perguntar sobre o caso do DkD se nem nó sabemos a quantas anda o processo dele, em que fase está, tudo que sabemos é que ele esta preso.
  17. Então Bob. Esses "grifos" são jurisprudencias, ou seja, decisoes de outros juizes em outros casos. Com certeza vc pode usa-las tb se for pego, mas cada caso é um caso, elas só servem pra ajudar no convencimento do juiz e mostrar pra ele que ja existem decisoes no sentido de descaracterizar para o artigo 16. Mas repito, cada caso é um caso, jurisprudencia não é lei, não vincula o juiz a decidir no mesmo sentido, até pq se vc procurar vai achar varias jurisprudencias dizendo o contrario, tem pra todos os lado e todos os gostos. Até que se mude a Lei ou tire a maconha da lista das substancias proibidas, essa decisão é só mais uma jurisprudencia, não há nenhuma garantia que se vc for preso cultivando que o juiz que julgar seu caso vai entender da mesma forma que esse ai de cima. abraços
  18. Um dos principais "apetrechos" para o trafico é a balança de precisão. Por mais que a galera que plante goste de saber quanto rendeu a produção é melhor não ter balança no mesmo local do grow. Pode ter certeza que se alguem for preso plantando e acharem uma balança õ Ministério Público vai apresenta-la como sendo prova de tráfico. Portanto, vamos ficar ligados ! Skunknateia, eles já estao livres, podem recorrer em liberdade da condenação do artigo 16, mas mesmo que não pudessem pela legislação brasileira ninguem vai preso por pena menor de um ano. "Para os dois primeiros, converto a pena detentiva em pecuniária, resultando em dez dias-multa, cada um deles no valor mínimo legal" Ou seja, em vez de serem presos vão soh pagar multa. abraços
  19. Os objetos em sí não tem comercialização proibida, o único problema é se aparece um promotor sem mais o que fazer e diz que é apologia, ai pode complicar.
  20. "Nice one; that´s what they say, (nice one) [...] Kinky reggae - kinky reggae, uh! Kinky reggae, now!" Graande Kinky, parabéns ae trutinha, merecido mesmo, sempre ativo e atencioso com a galera !! abraços
  21. Há uma luz no fim do tunel ! Damasio de Jesus não é um simples advogado, é um dos maiores nomes do direito penal no Brasil, só por ele defender essa tese e ainda citando jurisprudencias, já é um passo pra que o cultivo para consumo proprio seja entendido pelos tribunais como sendo artigo 16. É obvio que sendo o damasio um dos maiores doutrinadores na area e tendo inclusive um complexo jurídico com o seu nome, não é assim tão facil e barato contrata-lo, nem sei se ele advoga, provavelmente não. Mas ao contrario do que a galera imagina, se o advogado entender do assunto e for sério, aproveitando tudo que tem a favor, como o site-protesto, esse entendimento do damasio e contando a estoria da forma certa, é possivel conseguir uma sentença favoravel mesmo sem ser algum figurão. Esse caso do DonkeyDick é interessante que seja acompanhado de perto, pois caso chegue aos tribunais superiores e obtenha uma sentença favorável a situação vai mudar a favor dos homegrowers. Mesmo que não mudem a Lei, se isso coorrer ja ta bom demais, pq atualmente ninguem vai preso quando é enquadrado no artigo 16. Seria interessante alguem com contato com a família dele conseguir o numero do processo e a comarca que tramita, todo os tribunais do brasil tem um sistema de acompanhamento processual no site. Assim a galera daqui poderia acompanhar o andamento do processo sem incomodar a familia dele e inclusive como forma de torcida. Quanto mais olhos em cima do processo mais interessante ele se torna para um juiz, e com certeza será julgado com mais cuidado. Parabéns ao HighTimes que trouxe esse artigo do Damasio, eu nunca tinha visto. abraços a todos fica a ideia de conseguir o numero do processo pra que os interessados possam saber em que pé anda, se o advogado já apelou, se ja subiu pro tribunal, se tem audiencia marcada, etc etc etc.
  22. Chalirouman

    Chalirou Grow

    Fotos do 1º cultivo
  23. Chalirouman

    Chalirou Grow - Colheita

    Colheita
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