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TeKiLa

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  1. Achei interessante o lado Jurídico o comentário do Jurista Luiz Flavio Gomes, o qual os repasso: Corte argentina descriminaliza a posse de droga para uso pessoal Luiz Flávio Gomes - 01/09/2009 No caso Arriola e outros, a Corte Constitucional argentina (Suprema Corte de Justiça da Nação), na causa nº 9.080, em 25 de agosto de 2009, deu provimento ao recurso extraordinário interposto contra decisão condenatória pelo delito de posse de entorpecente para uso pessoal. O recorrente sustentou que o tipo penal previsto no artigo 14, parágrafo 2º, da Lei 23.737/1989, na medida em que reprime a posse de drogas para consumo pessoal, seria incompatível com o princípio de reserva contido no artigo 19 da Constituição argentina, que diz: “Artigo 19 - Las acciones privadas de los hombres que de ningún modo ofendan al orden y a la moral pública, ni perjudiquen a un tercero, están sólo reservadas a Dios, y exentas de la autoridad de los magistrados. Ningún habitante de la Nación será obligado a hacer lo que no manda la ley, ni privado de lo que ella no prohíbe”. A decisão dos sete magistrados foi unânime. Descriminalizou a posse de droga para uso pessoal, porém, só para pessoas maiores de 16 anos. Cuidava-se, efetivamente, de um genuíno caso constitucional, visto que o recorrente confrontava a lei federal (Lei 23.737/1989, artigo 14, parágrafo 2º) com o disposto no artigo 19 da Constituição argentina (que garante a isenção de responsabilidade em relação às ações privadas que não ofendem a ordem ou a moral pública nem prejudiquem terceiros). O que foi posto em discussão foi a validade da regra jurídica acima citada. Impõe-se distinguir com clareza a vigência da validade. A norma está vigente desde 1989. Agora o que se questionava era sua validade —porque incompatível com o texto constitucional superior. A sentença descriminalizatória deixou claro que não se trata de legalização: a Corte não legalizou a droga na argentina. A droga continua proibida. Mas a posse (ou porte) de pequena quantidade, para uso pessoal, está fora do Direito penal. O que a Corte fez foi declarar inválida a norma contida no parágrafo 2º do artigo 14 da Lei 23.737/1989. Continua no plano formal vigente, mas no plano constitucional é inválida (logo, não pode mais ter nenhuma eficácia). A decisão da Corte argentina segue uma tendência mundial, que também está presente na América Latina. Nos anos 70 e 80 preponderou a política repressiva norte-americana (guerra contra as drogas). Essa política está perdendo sua força diariamente frente aos usuários. Considerando-se que os recursos destinados ao “combate” das drogas são escassos, melhor, mais justo e mais adequado é dirigi-los contra os traficantes, não contra os usuários. O México, em agosto de 2009, descriminalizou legislativamente a posse de drogas para uso pessoal, desde que não exceda o limite de 500 miligramas de cocaína ou de cinco gramas de maconha. Uruguai, há anos, não pune a posse de droga para consumo pessoal. Na Colômbia, a Corte Suprema, em 1974, declarou a inconstitucionalidade da lei que punia criminalmente o porte de droga para uso próprio. O Peru descriminalizou a posse de droga para uso próprio há vários anos. Nesse mesmo sentido é a legislação em Costa Rica. A Corte Suprema argentina, há anos, vem debatendo o assunto. Há cerca de 20 anos chegou a invalidar uma lei que punia a posse de droga para uso pessoal (Caso "Bazterrica" - Fallos: 308:1392). Mas na mesma ocasião houve também uma outra sentença em sentido contrário (Caso Montalvo). O debate já estava estabelecido, como se vê, há anos. No mundo acadêmico as sentenças antagônicas da Corte Suprema foram esgrimidas ardorosamente nas últimas três décadas. A jurisprudência da Corte Máxima argentina, como se vê, sempre foi “ziguezagueante”. No Caso Colavini (Fallos: 300:254) adotou-se como válida a criminalização. Nos Casos Basterrica e Capalbo, a Corte caminhou para a descriminalização (Fallos: 308:1392). No Caso Montalvo, em 1990, voltou novamente para a criminalização (Fallos: 313:1333). Em agosto de 2009 retoma a linha argumentativa do Caso Basterrica, ou seja, em favor da descriminalização. O que acaba de ser resenhado comprova que o direito não tem autonomia frente às circunstâncias históricas de cada país, em cada momento. Conforme os ventos que sopram, pode-se alcançar um ou outro rumo e, às vezes, até consenso, em torno dos assuntos polêmicos. A Lei 23.737/1989 já conta com 20 anos. O Caso Montalvo, que legitimou a política criminalizatória, tem 18 anos. O longo período já transcorrido estava a justificar a retomada do assunto, mesmo porque, hoje, inclusive a ONU (Organização das Nações Unidas) já não tem a mesma posição que adotava há duas décadas. As razões pragmáticas ou utilitaristas que foram invocadas na sentença Montalvo (no sentido de que é preciso punir o usuário porque isso diminui o tráfico de entorpecentes e acaba afetando o traficante) foram perdendo força ao longo dos anos. A punição penal do usuário não reduziu o tráfico de drogas, não afetou o “negócio” dos traficantes. De todos os fundamentos invocados na sentença em debate, talvez um dos pontos mais altos seja o que diz respeito à reforma constitucional argentina de 1994, que incorporou os tratados de direitos humanos (ratificados) à Constituição (artigo 75, inciso 22). A reforma constitucional de 1994 reconheceu a importância do sistema internacional de proteção dos direitos humanos. Com isso o Estado abriu mão, em certo sentido, ainda que parcialmente, de sua soberania ilimitada (Caso Mazzeo, Fallos: 330:3248). O panorama jurídico argentino, consequentemente, é outro. A política criminal do Estado já não conta com a soberania ampliada que ostentava. O Estado já não pode sobrepassar determinados limites, nem tampouco pode deixar de cumprir certos parâmetros afirmativos relacionados com a inclusão social e econômica. Incontáveis são os reflexos das decisões internacionais sobre o direito interno. Esses parâmetros civilizatórios vão sendo incorporados paulatinamente na própria jurisprudência interna. Dizem respeito às condições carcerárias mínimas (Caso Verbitsky, Fallos: 328: 1146), ao duplo grau de jurisdição (Caso Casal, Fallos: 328: 3399), aos direitos dos menores quando violam a lei penal (Caso Maldonado, Fallos: 328: 4343), ao devido processo nas internações psiquiátricas involuntárias (Caso Tufano, Fallos: 328: 4832), à garantia da imparcialidade (Caso Quiroga, Fallos: 327: 5863, Caso Llerena, Fallos: 328: 1491 e Caso Dieser, Fallos: 329: 3034), ao direito de ampla defesa (Caso Benitez, Fallos: 329: 5556 e Caso Noriega, Fallos: 330: 3526), ao direito a um processo sem dilações indevidas (Caso Barra, Fallos: 327: 327), à definição do conceito de periculosidade (Caso Gramajo, Fallos: 329: 3680), ao direito das vítimas (Caso Santillan, Fallos: 321: 2021) e aos direitos das pessoas que são investigadas ou que estão sujeitas a sanção em razão de graves violações dos direitos humanos (Casos Arancibia Clavel, Fallos: 327:3312; Simón Fallos: 328:2056 e Mazzeo, Fallos: 330:3248). Diante de todo esse novo panorama histórico, jurídico, cultural, social e econômico, geopolítico e internacional, não podia mesmo a Corte Suprema argentina deixar de reconhecer a inconstitucionalidade do art. 14, § 2º, da Lei 23.737/1989. No mesmo sentido deve caminhar a jurisprudência da nossa Corte Máxima, o Supremo Tribunal Federal. Espera-se! Link : Ultima Instancia - Uol
  2. Olha irmão... li teu post e sei q a situação parece ser das piores, mas "após a tempestade, vem a calmaria.". Como outros irmãos já responderam o post, oq era pra ser feito tu já fez, ou seja, expos tuas ideias e ponto. agora é dar tempo ao tempo... na cabeça dos "velhos" a maconha é DROGA e faz mal, mas pq a maioria nunca experimentou ou teve o devido conhecimento da mesma. Agora eles estão digerindo a tua idéia e o acontecimento. Mostre que tu é o mesmo, com ou sem a erva e boa, daqui uns dias tá trabalhando e com o $$ pro sustento. Acho q é por ai, boa sorte.. e a paz de Jah a todos.
  3. E o cara meteu a cabeça embaixo da água quando queria só tomar agua! kakakakkakak Muitoooo bom o video!! Cultura ROXX
  4. Jason Mraz - I´m Yours (Live) SOMZEIRAAAAAA da grossa
  5. Faço minhas as palavras do Rastaa eh mais ou menos por ai mesmo... Vc q cria na tua cabeças estas situações, talvez por ser um pouco mais jovem (e com aquela cara de doidão), mas fora isso, se tu se comportar de maneira "normal", sem palas.. sem cheiro, sem olhos vermelhos.. acho que ninguem tem como saber mesmo se você tá ou não xapado. Tambem é bom cuidar o local q tu ta fumando na facul. e com quem que tu fuma, pois tem vários camaradas que muitas vezes são "queimadassos" com todo mundo... ai quando chega com o cara a galera já flagra. Paz de Jah a todos...
  6. Noticia do Terra... RS: achado pé de maconha em casa de estudantes Três alunos da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) foram presos na quinta-feira suspeitos de tráfico de drogas em Santa Maria, na região central do Rio Grande do Sul. Segundo a polícia, além comercializarem drogas dentro do campus da instituição, dois deles estariam criando um pé de maconha que já tinha cerca de 2,2 m de altura. As informações são do jornal Zero Hora. As primeiras prisões aconteceram em um apartamento do bairro Camobi, onde moram um estudante de Zootecnia, natural de São Paulo, e outro de História, nascido em Salto do Jacuí. No local, foi encontrado o pé de maconha que estava na área de serviço. A terceira prisão aconteceu na Casa de Estudante Universitário (CEU), no campus da UFSM, onde um aluno de Ciências Sociais e Filosofia, que mora no local, estaria vendendo as drogas cultivadas. Segundo o jornal, para entrar no apartamento do rapaz, existia uma senha. O comprador batia na porta e pedia um livro. Logo em seguida era atendido. Noticia Terra
  7. Isso ae! PADILHA É GROWER!!! Isso é oq vale, já é alguém LEVANTANDO a BANDEIRA do nosso lado galera! Noticia também foi pro site do Terra em: Padilha no Terra
  8. Chimarrutsssssss... Ao vivo!!! Showwwwwwwwwwwwwww... Reagge é PAZ! []´s a todos!
  9. Hehehehhe, tbem quero, tbem quero! Karaca, lá até lanche os cara ganham... aki só porrada! heheheh
  10. Ai galera, consegui uma decisão de um Juiz na integra... desclassificando de tráfico para usuário um casal que foi pego com cerca de 134g de boaconha! Segue abaixo, espero ter ajudado alguma coisa.... XXXXXXXXXX e XXXXXX, qualificados nos autos, foram denunciados pela Representante do Ministério Público do Estado do Paraná, com atribuições nesta Comarca, como incursos nas sanções dos artigos 33, caput e 35, ambos da Lei 11.343/2006. Após vieram-me aos autos conclusos para decisão de recebimento ou rejeição da denúncia. É o relatório. Decido. Observa-se, pelo auto de prisão em flagrante, que XXXXXXXX e XXXXXXX, foram presos por estarem transportando 134g (cento e trinta e quatro gramas) da substância entorpecente conhecida como “maconha”, substância que sustentaram destinar-se ao consumo de XXXXXX. Acusados foram presos no interior do onibus da Empresa YYYYYYYY, quando pretendiam ir até o Estado de Santa Catarina, segundo XXXXXXXX, para “começar vida nova”, fls. 11. Os Policiais Militares, responsáveis pela prisão dos acusados, ao serem ouvidos no auto de prisão em flagrante, relatam apenas terem encontrado a substância entorpecente no bolso de uma blusa que se encontrava no colo de XXXXXXX e, que esta ao ser indagada sobre a droga, disse que a mesma pertencia a XXXXXXX, o que por ele foi confirmado, dizendo ainda que, seria ela, para seu consumo próprio. In casu, tenho que a conduta dos acusados não se amolda a nenhum dos tipos previstos nos artigos 33 e 35, da Lei 11.643/2006. Há que se observar que pelo o que consta nos autos os acusados não transportavam a substância entorpecente para comércio e, sim, apenas, para consumo próprio. Não há nos autos, nenhum indício a indiciar que os acusados pretendessem comercializar as 134g (cento e trinta e quatro gramas) de “maconha” com eles apreendida no momento de suas prisões. Os acusados, a todo momento sustentam que a “maconha” destinava-se ao uso de XXXXXXXX, o que, por certo, não seria capaz de elidir a acusação que pesa contra eles, no entanto, a que se somar a isso a pequena quantidade e substância entorpecente apreendida, apenas 134g (cento e trinta e quatro gramas) de “maconha” e ainda, ao destino que os acusados almejavam alcançar, ou seja, o Estado de Santa Catarina. Ora, que vantagem teria eles em deslocarem-se até Santa Catarina, pagando duas passagens de onibus, com o objetivo de comercializarem 134g (cento e trinta e quatro gramas) de “maconha”? Por certo, com o valor que receberiam com a venda da “maconha” não conseguiram pagar suas passagens. Como visto, não há nos autos, qualquer indício da prática do crime de tráfico ilícito de substância entorpecente, a ensejar o recebimento da denúncia. Desta forma, constata-se de pronto a falta de justa causa para a propositura da presente ação, o que enseja a rejeição da denúncia, ora oferecida, conforme dispõe o artigo 43, inciso I, do Código de Processo Penal: Art. 43.”A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I – o fato narrado evidentemente não constituir crime (...)” Por estas razões, rejeito a denúncia oferecida contra os acusados XXXXXXXXXX e XXXXXXXXX, o que faço com fulcro no inciso I, do artigo 43, do Código de Processo Penal, ante a falta de justa causa para o exercício da ação penal, o que impossibilita o seu recebimento, julgando extinto o presente feito, “ab ovo”. Expeça-se, em favor dos acusados XXXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXX os competentes Alvarás de Soltura, se por outro motivo não estiverem presos. Após o trânsito em julgado da presente decisão encaminhe-se os presentes autos ao douto Juízo do Juizado Especial Criminal desta Comarca, para as providências cabíveis. O processo como podem ver estava rolando em uma Vara Criminal, após a desclassificação de tráfico, acabou caindo para o Juizado Especial Criminal, onde a pena é facilmente revertida ou em Multa (salário min.) ou prestação de serviços, mais a "severa" advertência. Abraços, e estamos ai... Paz de Jah a todos.
  11. falou e disse cabelo. Sendo a fé que você tiver (ou não).. uma coisa só é CERTA, no final, quando chegar a hora... descobriremos, se tudo aquilo que acreditamos, e tivemos como certo é real (minha crença), ou tudo poderá ter sido em vão! Mas só descubriremos na hora derradeira! Paz de Jah a todos.
  12. http://portal.rpc.com.br/gazetadopovo/para...quintal-de-casa Mesma notícia...
  13. Então... é foda... fiquei mais de 15 dias sem fuma, fiz o exame e deu o máximo! :/ Já tinha dito isso... mas pra quem quiser fazer o exame e não cair, tem q tomar MUITOOO liquido, e muitooo diurético pra mija tudo.. que ai, a tabela poderá "ocasionalmente" funcionar! Flw
  14. Já sabia q o Selton não era normal por normal! HehEHEHHEe
  15. Se alguem ai tiver alguma noticia dessa discução, ou o video, melhor ainda!
  16. Outra, continuando oq o dio logan falou... Se tu rodar, quem vai rodar grande é os 'Reinicidentes" que tu falou que moram contigo, se tu for ficha limpa, vai no maximo mesmo pegar uma Transação Penal (ou em $$$ ou em pagamentos de dia serviço a comunidade). Quanto aos reinicidentes se for no mesmo artigo, não vão ter direito a Transação (no prazo de 5 anos), mas terão direito à Suspensão Condicional do Processo, onde o juiz estipula algumas determinações para o "Réu" não sair da cidade sem avisá-lo (por exemplo). Mais ou menos por ai.. coisa de 1, 2 plantas não vai demonstrar que é trafica! Falou
  17. To achando q tu é o unico polícia aqui Mano.. HAuhauhehAUHEuauhAUHHAhaHhahahaHa ABraços
  18. Como o ocorrido foi antes da nova lei, o delegado utilizou o Art. 16 da lei 6.368/73 (ISSO mesmo, de 1973 a lei). Infelizmente acho que o camarada ai que caiu levou um PUT@ azar, pois no Juizado onde trampo, até 10g de maconha cai para Transação Penal (paga ou em serviço pra comunidade ou paga em pena pecuniária). Nesse caso o que aconteceu foi que aceitaram uma Suspensão Condicional do Processo, em vez do processo correr e continuar, foi aceita uma proposta para que se fosse todo mês no forum assinar o papel, não pode sair da cidade sem avisar o Juiz(a), não pode sair de casa após as 22 horas... e assim vai. Pede pra ele quando foi que ele aceitou a Suspensão, e se já se passou mais de 2 anos... o certo teria que ver qual Artigo ele pegou para podermos analisar qual a pena (em tese) para poder avaliar se pode prescrever logo isso ou não, também tem que se analisar se os autos foram para a Vara Criminal ou se foi para o Juizado Especial Criminal... Faloura, ah na proxima vez q for pitar umzinho.. ve se não vai mais com o Sherk!
  19. TeKiLa

    Mtv Debate

    Infelizmente vo ter que concordar com o Nitz, acho o Jô um GORDÃO PRÉ-Conceituoso, q vai quere fica zuando! O "zé fofinho" lá não tá pro nosso bico ainda galera, temos q ser mais pé-no-chão... Ele é foda, direciona as entrevistas conforme o R$ que ganha.. Uma pena ninguém ter colocado ainda no youtube o video do programa... to no aguardo!
  20. TeKiLa

    Mtv Debate

    VAleu ai Alma, mesmo sem ter visto o video ainda, to curtindo o audio da tua aula... SHOWW!! Abraços e a paz de Jah pra ti!
  21. TeKiLa

    Mtv Debate

    Caraca... to lendo todos os posts e ficando de cara pra ver esse video. Infelizmente tive que fazer uma palestra no horario e não consegui gravar. Quando tiverem os videos podem mandar os link´s, to estigado para ver.
  22. TeKiLa

    Mtv Debate

    Nosssaaaa... que fita eim!! CAraca, se o Alma for mesmo.. pode ter certeza q toda a nação GR e growers do brasil estarão em boas mãos! Assim confio eu! Se tu for mesmo... Meus sinceros parabéns e "APAVORAAAAA"! (no bom sentido) Abraço
  23. TeKiLa

    TeKiLa

    Algumas fotos diversas que vão surgindo! hehehehe
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