Ir para conteúdo

CanhamoMAN

Usuário Growroom
  • Total de itens

    2611
  • Registro em

  • Última visita

  • Days Won

    3

Tudo que CanhamoMAN postou

  1. O uso de drogas e o direito à liberdade<IMG height=10 width=1>Pedro Estevam Serrano http://oglobo.globo.com/vivermelhor/mat/20...a-546716007.asp Decisão recente do Tribunal de Justiça de São Paulo, muito bem comentada pelo colunista e professor Luiz Flávio Gomes neste sítio, me estimula a retornar a tema que já ofereci meu ponto de vista por aqui. A nossa doutrina de direito constitucional trata do direito à liberdade em sua dimensão de garantia formal, pelo estabelecimento da lei como veículo introdutor democrático das limitações inerentes a sua conformação como direito, de forma adequada. Determina realmente o inciso II do artigo 5º de nossa Carta Magna que só a lei pode obrigar alguém a realizar ou proibir condutas. Efetivamente a lei como forma é uma conquista humana e civilizatória. Submeter as limitações à liberdade humana a prévio debate e aprovação parlamentar, tendo o Parlamento como representação livremente eleita pelo povo, implicou a substituição de um modelo policial, absolutista de Estado pelo contemporâneo Estado de Direito. O debate público e processos decisórios regulados substituem a luta física e o uso da força como mecanismos de solução de conflitos entre os grupos sociais e fundam a lei como vontade heterônoma determinadora do agir estatal em substituição à vontade autônoma do soberano, transformando o governante de dono em gerente dos interesses estatais e públicos, parafraseando a célebre expressão de Cirne Lima. Mas parece faltar uma questão a saber ou ao menos a mais bem divulgar, qual seja, o direito à liberdade garantido em nossa Constituição encontra satisfação no mero atendimento de uma garantia como a da reserva legal das limitações ou implica também um direito material fundamental em nosso sistema? Parece-me que a resposta, se não óbvia, é de difícil refutação consistente. Mais que estabelecer a lei como fonte primária de proibições e garantir o mero direito de ir e vir, nossa Constituição, ao estabelecer o direito à liberdade como esfera materialmente protegida por nossa ordem jurídica fundamental, oferece à pessoa a possibilidade de agir segundo sua vontade autônoma salvo quando proibida por lei e quando tal proibição implique proteger a esfera jurídica de terceiros ou da sociedade. Cabe à pessoa agir livremente, segundo sua vontade, desde que não atinja direta e imediatamente direitos de terceiros. Este, me parece em essência, o sentido jurídico do direito à liberdade estatuído no artigo 5º, “caput”, de nossa Carta Magna. Por conseqüência cabe a cada pessoa gerenciar seu corpo da forma que bem entender. Mais que um mero direito entre tantos garantidos pela ordem jurídica, um valor civilizatório, uma conquista humana que cotidianamente é solapada por condutas estatais desatentas a este direito constitucionalmente garantido. Inconstitucionais, portanto, a nosso ver, os dispositivos legais que tipificam como crime o consumo de substâncias entorpecentes. É direito das pessoas usarem em seus corpos as substâncias que bem entenderem; o coletivo não pode querer invadir essa esfera íntima, como tem feito, sob pena de carrear ao Estado democrático de Direito conduta própria de um estado policial já superado tanto em seu momento histórico pré-iluminista, quanto em suas formações autoritárias à direita e à esquerda no bojo do capitalismo industrial do século XX. Restrições à publicidade e estimulação ao consumo de qualquer substância que entorpeça recreativamente os sentidos, do álcool, nicotina à maconha e outras drogas tidas como ilícitas, são válidas, haja vista tratar-se de condutas humanas que visam convencer terceiros consumidores usando poderosos artifícios de mídia que afetam exatamente a livre e autônoma formação da vontade pessoal, essência última da liberdade. Trata-se a publicidade de conduta interveniente na vida de terceiros, sendo razoável sofrer limitações em lei com vistas à proteção da saúde pública e à garantia da correta informação dos consumidores quanto às propriedades e às características do produto e dos malefícios que seu consumo pode ocasionar ao bem-estar físico e corporal, para que assim a autonomia da vontade seja efetivamente exercida, resultando em conduta responsável, e não alienada. Relacionar o consumo de álcool, da nicotina à beleza e às praticas esportivas ou o da cannabis sativa a uma prática natural, equilibrada e inocente esconde os efeitos deletérios que tais substâncias podem ocasionar na saúde do usuário, induzindo-o a erro evidente quanto a características dessas substâncias. Tal indução a erro implica evidente prejuízo a terceiros, devendo ser reprimida pela legislação. Da mesma forma, vedar o consumo de tais substâncias em locais cuja natureza amplie em demasia a possibilidade de danos a terceiros pelo seu uso indevido, como nas estradas de rodagem, também não me parece dispositivo em tese incompatível com nosso direito constitucional à liberdade. Obviamente a maioria das pessoas que consomem álcool ou cannabis não o fazem irresponsavelmente na hora em que estão dirigindo automóvel, mas como numa estrada o risco de abusos se amplia, uma maior cautela se justifica. Condiciona-se neste caso a gestão do corpo pela pessoa como forma de evitarem-se danos a terceiros, e não como interferência indevida na intimidade decisória que deve caracterizar a existência humana livre. O argumento que usar drogas implica danos à saúde e, portanto implica ônus aos serviços públicos de assistência médica não merece prosperar. A imensa maioria dos problemas de saúde é ocasionada pelo comportamento humano livre, nem sempre adequado à preservação do organismo. Admitir que ônus aos serviços públicos de saúde devem implicar restrições à liberdade levaria a considerar também crime o consumo de gorduras e carboidratos em excesso, o sedentarismo, o consumo de álcool e fumo, o fazer exercícios em excesso, o ser gordo ou magro em demasia (reis momos e modelos anoréxicas seriam aprisionados sem complacência), o trabalhar em atividades estressantes como a advocacia ou a própria medicina, por exemplo, etc. Viver fora de um padrão comportamental ditado pelas regras de preservação da saúde corporal seria proibido. Nova servidão contemporânea substituindo a cidadania livre. Ideais apolíneos de corpo e saúde substituindo a liberdade de escolha e o acolhimento dos erros dessas escolhas como perturbações naturais da convivência humana pluralista. Eugenia nazista e estética corporal operária-estanilista ressurgindo das cinzas do século XX. Fernandinho Beira-Mar traficando Big Macs! O serviço público de saúde, como qualquer atividade administrativa deve procurar atender aos fins que a ordem jurídica lhe determina, buscar atender aos valores que esta mesma ordem estabelece. Deve, portanto, ser escoro e amparo às vicissitudes inerentes ao viver livre, e não motivo para sua interdição. Mais do que nos manter sobrevivendo, o serviço de saúde deve servir a um modelo de vida que acreditamos e transformamos em norma cogente. Um viver pautado na livre gestão de nossos corpos. Na liberdade como valor e sentido de nossa existência. Quinta-feira, 5 de junho de 2008
  2. <H3>Repórter obtém receita médica de maconha para 'ansiedade' na Califórnia Plantão | Publicada em 09/06/2008 às 14h03m http://oglobo.globo.com/vivermelhor/mat/2008/06/09/reporter_obtem_receita_medica_de_maconha_para_ansiedade_na_california-546716007.asp O consumo de maconha é proibido pelo governo federal nos Estados Unidos, mas a erva pode ser receitada para uso medicinal por pacientes sofrendo de doenças graves no Estado da Califórnia. Os benefícios da cannabis para doentes com câncer, Aids, artrite, esclerose múltipla e outras condições debilitantes são amplamente documentados. Segundo os usuários, ela torna os sintomas mais suportáveis. Estima-se que cerca de 250 mil californianos possuam receitas que os autorizam a consumir o que se entende como "maconha medicinal". Mas não é preciso sofrer de doenças terminais para conseguir uma receita. Depois de fazer uma busca no site de pesquisas Google digitando as palavras "medicinal marijuana" e "Los Angeles", obtive uma longa lista de clínicas onde "pacientes qualificados" podem obter uma recomendação médica autorizando-os a usar maconha legalmente. Uma das clínicas, o 420 Evaluation Centre, localizado em San Fernando Valley, um subúrbio de Los Angeles, oferecia um desconto de US$ 25 para novos pacientes. O termo 420 é uma gíria local para maconha. Consulta Marquei uma consulta. Ao chegar, paguei US$ 100 e preenchi um questionário com dados pessoais. Em uma seção do questionário, respondi perguntas sobre minha condição. De acordo com as regras, o paciente deve estar sofrendo de doenças graves ou sentindo dor crônica para se qualificar. O melhor que pude imaginar foi escrever que sofro de ansiedade. Afinal, sou do tipo ansioso. O médico, um vietnamita que se apresentou como doutor Do, tomou meu pulso, mediu minha pressão sangüínea e perguntou há quanto tempo eu me sentia ansioso. "Há vários anos", respondi. "Você sofre de ataques de pânico?", perguntou o médico. "Não". Do escreveu "ataques de pânico" em seu livro de anotações. Depois de passarmos alguns minutos falando sobre a culinária asiática, Do assinou uma receita para maconha medicinal, válida por um ano. Caverna de Aladim Com mais de 200 farmácias de maconha medicinal operando legalmente na região, os traficantes de rua ficaram obsoletos. O governo do Estado, por sua vez, está satisfeito, já que sua fatia de impostos está garantida. Ainda assim, com algumas farmácias instalando máquinas automáticas para lidar com pacientes fora do horário comercial, é difícil você não se perguntar se a situação não estaria correndo o risco de virar uma comédia. A uma distância curta da clínica fica uma das lojas preferidas dos usuários, votada "farmácia do ano" por uma das revistas lidas pela comunidade de maconheiros. A publicação mais famosa intitula-se High Times. A loja é uma verdadeira Caverna de Aladim dos narcóticos. Sob o balcão de vidro, estavam dezenas de variedades de cannabis em potes de plástico. Ao lado, um arsenal de objetos usados no consumo, entre eles, cachimbos. Fumar e tragar As variedades tinham nomes exóticos, como Sonho Azul e Devastação do Super Trem (em tradução livre). Para sintomas como ansiedade, o atendente recomendou uma variedade conhecida como Travesseiro Púrpura. A receita não estipulava quantidade. "Quanto devo usar?", perguntei. Pego de surpresa, o vendedor respondeu: "Acho que você poderia começar tragando duas ou três vezes e ver o que acontece". Eu não comprei a maconha e estou pensando em, um dia, colocar minha receita em uma moldura e pendurá-la na parede. Nesse meio tempo, parafraseando (o ex-presidente americano) Bill Clinton, se eu fumar, certamente não vou tragar. </H3>
  3. <H1 class=style1123>PM de Londrina localiza plantação de maconha</H1>Duas mulheres foram presas e 7 pés de cannabis apreendidos De: Luiz Demétrio</SPAN>Adicionada 2008-06-08 - 20:02 http://www.tribunadonorte.com/?page=teste&...TQzNSZwYWdpbmE9 <DIV class=ft2 id=noticia align=justify valign="top"> Duas mulheres residentes no Jardim Leonor tinham sete pés de cannabis sativa (planta da qual se faz o entorpecente) <DIV align=justify> <SPAN style="COLOR: black; mso-bidi-font-family: Tahoma"><FONT size=3><FONT face="Times New Roman">A assessoria de imprensa da Polícia Militar de Londrina confirmou, neste domingo (8), que após denúncias anônimas ao disque denuncia 181, foi achada uma plantação de maconha na região oeste da cidade.
  4. CanhamoMAN

    Charges

    Com legendas... http://charges.uol.com.br/2008/06/10/cotid...de/?modo=baloes
  5. CanhamoMAN

    Posse Para Consumo

    Posse para consumo Cabe princípio da insignificância para militar preso com droga http://conjur.estadao.com.br/static/text/66809,1 por Priscyla Costa O princípio da insignificância pode ser aplicado nos casos de militares processados pelo crime de posse de entorpecente. Para o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, é admitida “a aplicabilidade, aos crimes militares, do princípio da insignificância, mesmo que se trate do crime de posse de substância entorpecente, em quantidade ínfima, para uso próprio, ainda que cometido no interior de Organização Militar”. O militar foi pego com droga para consumo próprio. Celso de Mello suspendeu a condenação imposta para o militar, assim como as medidas de execução da pena. A decisão foi tomada no julgamento do pedido de liminar em Habeas Corpus protocolado pela defesa de Alex Silva de Campos. O Superior Tribunal Militar negou o pedido de Habeas Corpus do acusado por entender que não caberia ao caso o princípio da insignificância. No caso de entorpecentes, o entendimento do STM é o de que a droga gera indisciplina e por isso não pode ser considerada insignificante. A interpretação partiu do julgamento de uma Apelação que discutia a aplicação da nova Lei de Drogas (Lei 11.433/06), que impede a prisão de usuários e dependentes, para dois militares condenados por fumar maconha em local sujeito à administração militar. A decisão foi a de que o Tribunal não endossaria a nova Lei de Drogas porque seus dispositivos são incompatíveis com o Código Penal Militar. Na prática, a posse de droga não isenta o militar de crime. Por outro lado, o Superior Tribunal Militar já aplicou o princípio da insignificância para um condenado por estelionato por tentar furtar cartão de crédito de um colega, causando prejuízo de R$ 100. O entendimento foi de que o valor furtado descaracterizaria o dolo. No recurso julgado no Supremo, o ministro Celso de Mello afirmou que para esses casos é preciso considerar o princípio da intervenção mínima do Estado. “O Direito Penal não deve se ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor — por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes — não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social”. De acordo com o ministro, o porte de pequena quantidade de droga não apresenta real ofensa, por isso não pode ser considerado crime. Leia a decisão MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 94.809-0 RIO GRANDE DO SUL RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO PACIENTE(S): ALEX SILVA DE CAMPOS IMPETRANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR EMENTA: “HABEAS CORPUS” IMPETRADO, ORIGINARIAMENTE, PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POR MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA. PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. CRIME MILITAR (CPM, ART. 290). QUANTIDADE ÍNFIMA. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL. POSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO AOS CRIMES MILITARES. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. - O representante do Ministério Público Militar de primeira instância dispõe de legitimidade ativa para impetrar “habeas corpus”, originariamente, perante o Supremo Tribunal Federal, especialmente para impugnar decisões emanadas do Superior Tribunal Militar. Precedentes. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem admitido a aplicabilidade, aos crimes militares, do princípio da insignificância, mesmo que se trate do crime de posse de substância entorpecente, em quantidade ínfima, para uso próprio, ainda que cometido no interior de Organização Militar. Precedentes. DECISÃO: Reconheço, preliminarmente, a legitimidade ativa do membro do Ministério Público Militar de primeira instância, para, mesmo em sede originária, impetrar ordem de “habeas corpus” perante o Supremo Tribunal Federal, tal como sucede na espécie em exame (fls. 02). Impõe-se registrar, neste ponto, considerado o magistério doutrinário (JULIO FABBRINI MIRABETE, “Código de Processo Penal Interpretado”, p. 1.461, item n. 654.2, 7ª ed., 2000, Atlas, v.g.), que a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem admitido a possibilidade de o representante do Ministério Público, embora com atuação nos graus inferiores de jurisdição, ajuizar, em nome do “Parquet”, ação originária de “habeas corpus” perante esta Suprema Corte (HC 84.307/RO, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 85.725/RO, Rel. Min. CELSO DE MELLO) ou junto a qualquer outro Tribunal judiciário: “‘Habeas corpus’. Impetração, pelo Ministério Público, em favor do réu. Legitimidade ativa ‘ad causam’ em qualquer grau de jurisdição. Inteligência do art. 654 do CPP. (...) O Ministério Público, em qualquer grau de jurisdição, tem legitimidade ativa ‘ad causam’ para impetrar ‘habeas corpus’ em favor do réu, por força do disposto no art. 654 do CPP.” (RT 764/485, Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei) “Recurso de ‘habeas corpus’. Impetração pelo Ministério Público. Impetração de ‘habeas corpus’ como qualquer pessoa e como promotor público. Garantia constitucional da liberdade, tem o Ministério Público o direito de impetrá-lo e, conforme as circunstâncias, o dever de fazê-lo, se tem conhecimento de coação ilegal. Recurso de ‘habeas corpus’ conhecido e provido para que o Tribunal de Justiça aprecie o mérito do pedido.” (RT 603/432, Rel. Min. OSCAR CORRÊA - grifei) A presente impetração insurge-se contra decisão, que, emanada do E. Superior Tribunal Militar, encontra-se consubstanciada em acórdão assim ementado (fls. 15): “SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - APF - LOCAL SOB ADMINISTRAÇÃO MILITAR. Militar preso em flagrante, trazendo consigo substância entorpecente, quando pretendia consumi-la no interior da Unidade. Materialidade delitiva configurada pelo Laudo de Constatação e Laudo de Exame de Substância Vegetal, este realizado pelo DPF, constatando resultado positivo para ‘cannabis sativa L’, devido à presença de canabinóides, inclusive o Tetraidrocanabinol (THC). Autoria comprovada pela prova oral e confissão. Jurisprudência pretoriana no sentido de que: ‘A pequena quantidade de entorpecente apreendida não descaracteriza o crime de posse de substância entorpecente.’ Pleito recursal, visando a reforma da Sentença por motivos humanitários e pequena quantidade da droga apreendida, não pode ser acatado por estar em desacordo com a legislação penal militar e jurisprudência castrense. Sentença prolatada em plena consonância com o apurado, estando a reprimenda coerente com as condições subjetivas do Apelante. Negado provimento ao recurso. Decisão majoritária.” (grifei) A parte ora impetrante postula “(...) a concessão da LIMINAR, e, no mérito, sua confirmação, reconhecendo faltar justa causa à condenação imposta na Apelação nº 2006.01.050445-1/RS (Doc. 1), tendo em vista inexistir a tipicidade material nas condutas imputadas ao Paciente, com a concessão do presente ‘writ’ (art. 648, I, do CPP)” (fls. 12 - grifei). Passo a examinar o pedido de medida cautelar formulado por ilustre Promotor da Justiça Militar (fls. 02/12). E, ao fazê-lo, tenho para mim, na linha de decisões por mim proferidas, que se reveste de plausibilidade jurídica a tese sustentada na presente impetração. Com efeito, esta Suprema Corte tem admitido a aplicabilidade, aos delitos militares, inclusive ao crime de posse de quantidade ínfima de substância entorpecente, para uso próprio, mesmo no interior de Organização Militar, do postulado da insignificância: “O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL. - O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público. O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: ‘DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR’. - O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.” (HC 84.687/MS, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Não custa assinalar, neste ponto, que esse entendimento encontra suporte em expressivo magistério doutrinário expendido na análise do tema em referência (LUIZ FLÁVIO GOMES, “Delito de Bagatela: Princípios da Insignificância e da Irrelevância Penal do Fato”, “in” Revista dos Tribunais, vol. 789/439-456; FRANCISCO DE ASSIS TOLEDO, “Princípios Básicos de Direito Penal”, p. 133/134, item n. 131, 5ª ed., 2002, Saraiva; CEZAR ROBERTO BITENCOURT, “Código Penal Comentado”, p. 6, item n. 9, 2002, Saraiva; DAMÁSIO E. DE JESUS, “Direito Penal – Parte Geral”, vol. 1/10, item n. 11, “h”, 26ª ed., 2003, Saraiva; MAURÍCIO ANTONIO RIBEIRO LOPES, “Princípio da Insignificância no Direito Penal”, p. 113/118, item n. 8.2, 2ª ed., 2000, RT, v.g.). Revela-se significativa a lição de EDILSON MOUGENOT BONFIM e de FERNANDO CAPEZ (“Direito Penal – Parte Geral”, p. 121/122, item n. 2.1, 2004, Saraiva) a propósito da matéria em questão: “Na verdade, o princípio da bagatela ou da insignificância (...) não tem previsão legal no direito brasileiro (...), sendo considerado, contudo, princípio auxiliar de determinação da tipicidade, sob a ótica da objetividade jurídica. Funda-se no brocardo civil ‘minimis non curat praetor’ e na conveniência da política criminal. Se a finalidade do tipo penal é tutelar um bem jurídico quando a lesão, de tão insignificante, torna-se imperceptível, não será possível proceder a seu enquadramento típico, por absoluta falta de correspondência entre o fato narrado na lei e o comportamento iníquo realizado. É que, no tipo, somente estão descritos os comportamentos capazes de ofender o interesse tutelado pela norma. Por essa razão, os danos de nenhuma monta devem ser considerados atípicos. A tipicidade penal está a reclamar ofensa de certa gravidade exercida sobre os bens jurídicos, pois nem sempre ofensa mínima a um bem ou interesse juridicamente protegido é capaz de se incluir no requerimento reclamado pela tipicidade penal, o qual exige ofensa de alguma magnitude a esse mesmo bem jurídico.” (grifei) Na realidade, e considerados, de um lado, o princípio da intervenção penal mínima do Estado (que tem por destinatário o próprio legislador) e, de outro, o postulado da insignificância (que se dirige ao magistrado, enquanto aplicador da lei penal ao caso concreto), na precisa lição do eminente Professor RENÉ ARIEL DOTTI (“Curso de Direito Penal – Parte Geral”, p. 68, item n. 51, 2ª ed., 2004, Forense), cumpre reconhecer que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. Cumpre também acentuar, por relevante, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem admitido, na matéria em questão, a inteira aplicabilidade do princípio da insignificância aos crimes militares (HC 87.478/PA, Rel. Min. EROS GRAU – HC 92.634/PE, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RHC 89.624/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA), mesmo que se cuide de delito de posse de quantidade ínfima de substância entorpecente, para uso próprio, e ainda que se trate de ilícito penal perpetrado no interior de Organização Militar (HC 93.822/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 94.085/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.). Entendo importante destacar, neste ponto, fragmento do voto (vencido) do eminente Ministro FLÁVIO BIERRENBACH (que tem o beneplácito da jurisprudência desta Suprema Corte), proferido quando do julgamento, que, emanado do E. Superior Tribunal Militar, motivou a presente impetração (fls. 44/53, 44/47): “Este é mais um caso de porte de entorpecente no interior de uma organização militar. Tenho sustentado sistematicamente, nesta Corte, a atipicidade da conduta de trazer consigo pequena quantidade de maconha. Sou convencido de que o porte de quantidade insignificante daquela substância específica é conduta incapaz de causar lesão significativa à saúde pública, enquanto bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora. ....................................................... Reputa-se insignificante um fato, ainda que formalmente típico, quando o seu resultado é desvalorizado, quando a lesão ao bem jurídico tutelado é considerada ínfima. Nessa hipótese, entende a jurisprudência que tal fato ou conduta é materialmente atípico e, portanto, não suscetível de gerar punição estatal. Disso depreende-se que o chamado ‘delito de bagatela’ está intrinsecamente associado ao nível de lesão ao bem jurídico tutelado. A avaliação da tipicidade da conduta, portanto, exige a individualização do bem jurídico protegido pela norma incriminadora e a avaliação do grau de lesão por ele sofrido. ....................................................... É sob essas premissas que a conduta de portar ou usar substância entorpecente, em área sob administração militar, deve ser analisada. Tal conduta encontra-se tipificada e definida no art. 290 do Código Penal Militar, com o ‘nomen juris’ de tráfico, posse ou uso de entorpecentes ou substância de efeito similar. ....................................................... À toda evidência, o fato dito criminoso no caso em apreço não apresenta real ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma incriminadora. O soldado do Exército, Alex Silva de Campos, foi surpreendido com 3,0g (três gramas). Trata-se de quantidade ínfima, risível, incapaz de gerar a menor ameaça que seja à saúde e incolumidade públicas, bem jurídicos tutelados pela norma penal incriminadora. É nesse sentido a jurisprudência dominante dos tribunais, aplicando a casos semelhantes o princípio da insignificância, por ausência de lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico penalmente protegido, quando a quantidade encontrada é incapaz de gerar dependência química ou psicológica.” (grifei) Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da questão suscitada nesta sede processual, defiro o pedido de medida liminar, em ordem a suspender, cautelarmente, até final julgamento da presente ação de “habeas corpus”, a eficácia da condenação penal imposta, ao ora paciente, nos autos do Processo nº 04/06-7 (3ª Auditoria da 3ª Circunscrição Judiciária Militar), sustando, em conseqüência, qualquer medida de execução das penas em referência, mantido íntegro, desse modo, o “status libertatis” de Alex Silva de Campos. Caso o paciente, por algum motivo, tenha sido preso em decorrência de mencionada condenação penal (Processo nº 04/06-7 – 3ª Auditoria da 3ª CJM), deverá ele ser imediatamente posto em liberdade, se por al não estiver preso. Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia da presente decisão ao E. Superior Tribunal Militar (Apelação nº 2006.01.050445-1), à 3ª Auditoria da 3ª Circunscrição Judiciária Militar (Processo nº 04/06-7) e ao ilustre membro do Ministério Público Militar que subscreveu a presente impetração (fls. 02/12). Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2008. Ministro CELSO DE MELLO Relator
  6. Alunos de uma escola em São Franciso cultivam maconha apesar de lei federal http://afp.google.com/article/ALeqM5gSce9J...r-qmT7uGZFGEdDg Há 21 horas OAKLAND, EUA (AFP) — Os estudantes de uma escola particular de Oakland, perto de São Francisco, estão aprendendo a plantar e a cuidar da Cannabis sativa - a famosa maconha - para utilização para fins terapêuticos, em um Estado aberto a esse tipo de prática. O objetivo da Oaksterdam University, - como apelidaram os alunos, em referência à abordagem liberal da cidade de Amsterdã em relação a essa droga - é educar as pessoas para os benefícios da cannabis. Na Califórnia, como em 11 outros Estados americanos, a lei autoriza a utilização da cannabis para fins terapêuticos, mas a legislação federal proíbe a posse de qualquer quantidade do produto. A escola de Oakland, que retomou um modelo existente em Amsterdã, abriu em novembro e recentemente começou a dar cursos em Los Angeles. Até agora, 200 estudantes já receberam o diploma e mais de 500 pessoas se inscreveram. Os temas estudados vão da história da cannabis às políticas sobre o produto e horticultura. Os cursos incluem também jogos para saber como comportar-se se for parado por um policial e os métodos para tomar cuidado na preparação do produto, assim como sobre a melhor forma de se secar as folhas e a reduzir o odor liberado. Christie, de 56 anos, que trabalha para sites como free-lance, prefere não revelar o seu sobrenome, mas explica ter vindo à escola para conhecer as leis que cercam a cannabis, sujeitas a evoluções regulares. No ano passado, por exemplo, a Agência Federal contra as drogas (Drug Enforcement administration, DEA) enviou cartas clínicas permissivas pedindo que fechem suas portas para não serem multadas. "Uma intervenção federal provoca apreensão e por isso queria realmente compreender todos os aspectos legais da questão", diz Christie. Ela conta que, sofrendo de depressão, tomou Prozac durante anos, mas tinha sérios problemas com os efeitos secundários. Os seus filhos, então, propuseram que usasse a maconha e disse que a escolha foi correta. "Sinto-me mais feliz e posso finalmente dormir melhor", afirma, assinalando que não toma mais antidepressivos. Os dirigentes da 'Oaksterdam' apontam os efeitos contra dores por pessoas que sofrem principalmente de câncer, esclerose e Aids. Citam também que a legalização da droga para fins medicinais permitiu o aumento dos rendimentos do Estado através dos impostos. O governo gasta somas astronômicas para aplicar as leis antidrogas e colocar as pessoas na prisão", lamenta Danielle Schumacher, dirigente da escola de Oakland. "Quando a DEA faz batidas nas clinicas e apreende bens, está pegando na verdade o dinheiro do Estado de Califórnia", acrescenta. Obviamente, a criação dessa escola especial não foi bem vista pelo DEA, que a considera uma forma de enviar uma mensagem ruim e que incentiva a criminalidade. "Isso reforça uma atitude muito complacente por parte do público de que a cannabis é certa e eficaz, e isso não é verdade", afirma Michael Chapman, um agente do DEA que trabalha no escritório de São Francisco. Danielle Schumacher espera que o uso médico da droga seja ainda mais ampliado. "Os nossos alunos utilizam os seus diplomas para fazer lobbying em diversos níveis do governo", seja na Califórnia, em Washington ou em outros lugares, resume.
  7. Na faca faz o seguinte pega uma pet 2 litros corta soh o fundo. Coloca o gargalo na boca, com duas facas vermelhas pelo calor do fogo, encoste e prense o haxi, posicionado a garafa sob a fumaça...aguarde um pouquinho e trage...
  8. se fosse sussa, eu acho que muita gente ia sair jogando sementes em quintais... pelo menos nos periodos de floração teria muito neguinho com varios metros no quintal... quem não tem alguma planta/arvore no jardim? é erva, ela alastra, tem 2(m e f) num ano, no outro tera 10 se não mexer...
  9. 02/06/2008 - 12h09 Homem flagrado com maconha jura que erva seria reciclada http://g1.globo.com/Noticias/PlanetaBizarr...+RECICLADA.html Americano "ecologicamente correto" disse que ia transformar tudo em adubo. Polícia de Iowa não engoliu a história e pôs o sujeito na cadeia. Arte/G1 Equipe de arte do G1 desenhou embalagem de adubo feito a partir de maconha. (Imagem: Arte/G1) Um homem pego com uma grande quantidade de maconha pela polícia de Iowa, nos Estados Unidos, afirmou que sua única intenção era reciclar a erva, e não consumi-la ou vendê-la. O acusado "ecologicamente correto" tem 30 anos de idade. Ele sustenta que ia transformar vários sacos grandes, cheios de maconha, em adubo. Segundo os policiais que fizeram o flagrante, cada saco que ele levava no momento da prisão, na manhã de sábado (31), era do tamanho de um galão (um galão americano equivale a 3,8 litros). Não há informação sobre a quantidade de sacos. As autoridades não engoliram a história da reciclagem. O suspeito permaneceu preso no domingo sem pagar a fiança de US$ 14 mil (R$ 22,8 mil) estipulada por posse de maconha com intenção de distribuí-la. http://g1.globo.com/Noticias/PlanetaBizarro/0,,6091,00.html
  10. http://oglobo.globo.com/mundo/mat/2008/05/...a-427451399.asp Maconha medicinal seria benéfica para pacientes de esclerose múltiplaPublicada em 24/05/2008 às 19h20m Christine Lages - O Globo Online RIO - O uso da maconha medicinal gera polêmica até na comunidade médica. No Brasil, o toxicólogo da Universidade de São Paulo (USP) Anthony Wong diz que ainda não se sabe a real eficácia do cannabis (nome científico da maconha) para a saúde do homem. Mas ele também afirma que em casos de esclerose múltipla, a maconha medicinal para ajudar mais o paciente. A maconha medicinal virou febre nos Estados Unidos e conquistou os moradores da Califórnia . - Na comunidade médica não há consenso de que há um benefício para todas as doenças. Não tenho a certeza de que a maconha medicinal seja realmente uma solução. Existem remédios que têm efeito melhor que o do cannabis - explica ele. Wong usa cautela para falar sobre legalização da maconha medicinal: - Existem vários estudos confirmando que a maconha tem poder potencial de levar à dependência. O uso de maconha entre adolescentes eleva risco de suicídio. Os benefícios são pequenos perante os riscos. Duas drogas sintéticas derivadas da maconha foram aprovadas O FDA (órgão americano que regula drogas e alimentos) já aprovou duas drogas - Marinol e Cesamet - derivadas do THC (princípio ativo da maconha). Os medicamentos são usados em casos de náusea e vômito, causados pela quimioterapia, em pacientes que não respondem a tratamentos convencionais. A agência reguladora também indica o Marino e Cesamet para pacientes que sofrem de anorexia decorrente da Aids. Segundo Wong, um cigarro de maconha clássico (fumado no Brasil) tem entre 1% a 3% de THC. Já o haxixe tem entre 6% a 8% do princípio e o skank, de 10% a 40%. O toxicólogo explica que estudos mostram que as duas drogas aprovadas pelo governo americano não demonstraram ter grande eficácia. - Nos estudos, os pacientes que usavam o Marinol não melhoravam muito. A pílula dava alguns efeitos, como alucinação. O grupo que fumava maconha se sentiu melhor. Mas há um fator presente na maconha, fora o THC: as pessoas que fumam se sentem melhor pelo barato de fumar maconha. A minha impressão é que há vários princípios na erva que dão esse efeito - conta o brasileiro.
  11. Drogabrás Carlos Alberto Di Franco Três magistrados da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) absolveram um condenado em primeira instância por porte de 7,7 gramas de cocaína. O autor da polêmica decisão foi o juiz José Henrique Rodrigues Torres, que considerou inconstitucional o artigo 28 da Lei 11.323/06, que criminaliza, embora de maneira mais branda, o porte de drogas ilícitas. A decisão, por óbvio, cairá no Supremo Tribunal Federal (STF), pois a inconstitucionalidade ou não de uma lei não poderia ser decidida nessa instância. O objetivo, certamente, foi provocar polêmica e levar o assunto para a agenda da mídia. A decisão reforça o discurso do lobby pró-legalização. Repercutiu-a, de imediato, a jurista carioca Maria Lúcia Karan. Em recente entrevista ao Estado, Maria Lúcia Karan defendeu a descriminação do uso de drogas com um entusiasmo inusitado: “A descriminalização significa reafirmação da liberdade individual (...). É preciso descriminalizar e legalizar a produção, o comércio e o consumo de todas as drogas.” Só faltou sugerir a criação de uma Drogabrás. Paira no ar a pergunta óbvia: será que Fernandinho Beira-Mar forneceria ao governo as drogas que seriam repassadas aos usuários? A decisão do magistrado, certamente bem-intencionada, mas influenciada pelos fundamentalistas do lobby pró-liberação, foi tomada de costas para a dura realidade da dependência química. A descriminação das drogas, sobretudo da maconha, não ajudará em nada. Ao contrário. Como afirmou o respeitado psiquiatra Ronaldo Laranjeira, professor do Departamento de Psiquiatria da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp) e coordenador da Unidade de Pesquisa em Álcool e Drogas (Uniad), “os artigos recentes mostram de uma forma inquestionável que o consumo de maconha aumenta em muito o risco de os jovens desenvolverem doenças mentais”. E sublinhou o especialista: “Do meu ponto de vista, essa geração que consome maiores quantidades de maconha do que a geração anterior pagará um alto preço em termos de aumento de quadros psiquiátricos.” Há estudos sobre o poder carcinógeno (causador do câncer) da maconha, que é quatro vezes superior ao do tabaco. Além disso, estudo publicado na prestigiosa revista British Medical Journal revelou dados que mostram uma correlação importante entre o uso crônico da maconha e a psicose (bmj.com). Ademais, o tráfico e o consumo de drogas estão na raiz da imensa maioria dos assassinatos. Imaginar que a legalização das drogas eliminaria seus efeitos anti-sociais é de uma ingenuidade assustadora. A primeira vítima do uso de drogas é a liberdade. Embora alguns usuários possam imaginar que sejam capazes de controlar o consumo, cedo ou tarde descobrem que, de fato, já não são senhores de si próprios. Não existe consumidor ocasional. Existe, sim, usuário iniciante que, freqüentemente, acaba engrossando as fileiras dos dependentes crônicos. Afinal, a compulsão é a marca do usuário de drogas. Um cigarro de maconha pode ser o começo de um caminho rumo ao inferno. Não considero correto fazer jornalismo opinativo desvinculado da realidade dos fatos. Por isso conversei com especialistas, ouvi relatos de dependentes químicos, conheci serviços especializados e comunidades terapêuticas que apresentam elevados índices de recuperação. Mas o que mais me impressiona é o depoimento daqueles que sofrem a tragédia da dependência química. Suas declarações não têm o tom maneiro de certos textos de gabinete, mas transmitem a força persuasiva do sofrimento vivido. “Sou filho único. Talvez porque meus pais não pudessem ter outros filhos me cercavam de mimos e realizavam todas as minhas vontades. Aos 12 anos comecei a fumar maconha, aos 17 comecei a cheirar cocaína. E perdi o controle. Fiz um tratamento psiquiátrico, fiquei nove meses tomando medicamentos e voltei a fumar maconha. Nessa época já cursava medicina e convenci os meus pais de que a maconha fazia menos mal que o cigarro comum. Meus argumentos estavam alicerçados em literatura e publicações científicas. Eles mal sabiam que estavam sendo enganados, pois, além de cheirar, também passei a injetar cocaína e dolantina, que é um opiáceo. Sofri uma overdose e somente não morri porque estava dentro de um hospital, que é o meu local de trabalho. Após esta fatalidade decidi me internar em uma comunidade terapêutica e hoje, graças a Deus, estou sóbrio. O uso moderado de maconha sempre acabava nas drogas injetáveis. Somente a sobriedade total, inclusive do álcool, me devolveu a qualidade de vida que não pretendo trocar nem por uma simples cerveja ou uma dose de uísque” - A. S. N., médico, ex-interno na Comunidade Terapêutica Horto de Deus, em Taquaritinga, no interior de São Paulo (www.hortodedeus.org.br). Caso adotássemos os princípios defendidos pelos lobistas da liberação, o Brasil estaria entrando, com o costumeiro atraso, na canoa furada da experiência européia. A Holanda, que foi pioneira ao autorizar a abertura de cafés onde era permitido consumir maconha e haxixe, já está retificando essa política. O mesmo ocorre na Suíça, que também está voltando atrás na política de liberar espaços em que viciados se encontram para injetar heroína fornecida pelo próprio governo. A Inglaterra adotou a política de forçar o dependente ao tratamento, pois as pesquisas mostraram que essa seria uma boa forma de reduzir a criminalidade. A alternativa é prisão ou tratamento. O dependente químico não deve ser tratado como criminoso. Não o é. Precisa ser ajudado, apoiado, tratado. Outra coisa, totalmente diferente, é a defesa da descriminação. A dependência química não admite romantismo. Reclama, sim, seriedade e realismo. Carlos Alberto Di Franco, diretor do Master em Jornalismo, professor de Ética e doutor em Comunicação pela Universidade de Navarra, é diretor da Di Franco - Consultoria em Estratégia de Mídia E-mail: difranco@ceu.org.br http://txt.estado.com.br/editorias/2008/06...0080602.2.1.xml _________________________________________________ O dependente químico não deve ser tratado como criminoso. Não o é. Precisa ser ajudado, apoiado, tratado. Outra coisa, totalmente diferente, é a defesa da descriminação. A dependência química não admite romantismo. Reclama, sim, seriedade e realismo. O F07@ é que a maconha embarca...ela não causa dependecia quimica, e o alcool é o maior causador de assasinatos e acidentes de transito com vitimas...
  12. Portar droga para uso próprio é crime? http://www.parana-online.com.br/noticias/i...9&caderno=5 Damásio de Jesus [01/06/2008] Os números atuais sobre a questão das drogas ilícitas são estarrecedores. As Nações Unidas, por meio da United Nations Office for Drugs and Crime (Unodc), em seu World Drug Report de 2007, que condensa dados relativos aos anos anteriores, estimam que 5% (cinco por cento) da população mundial sejam consumidores de drogas ilícitas, o que equivale a, aproximadamente, 200.000.000 (duzentos milhões) de usuários, eventuais ou freqüentes, de “Cannabis”, cocaína, heroína, anfetaminas, entre outras. Para tanto consumo, estima-se a produção de, anualmente, mais de 10.000 (dez mil) toneladas de drogas. Segundo considero, esse número é muito baixo para a realidade. O Brasil, por suas dimensões continentais, proximidade com países produtores de drogas e sua imensa população, carecia de uma legislação que apresentasse mecanismos mais eficazes no enfrentamento punitivo das drogas. Mostrava-se importante, além disso, estabelecer como prioridade medidas preventivas ao uso indevido de tais substâncias. Urgia, ademais, o reconhecimento expresso em sede legislativa das diferenças entre usuário, pessoa em uso indevido, dependente e traficante de drogas, dando a cada um tratamento diferenciado. A Lei n.º 11.343, de 23 de agosto de 2006, veio atender a esses objetivos, punindo o traficante e o usuário, sem deixar de reconhecer este último como objeto de proteção social. Dispensou-lhe tratamento não só de infrator penal mas também como membro da sociedade com direito a cuidados especiais. Grande avanço legislativo, recebendo aplausos por sua prudência. Sem descriminalizar a droga, nossa lei vigente pune severamente o traficante (art. 33) e vê dupla subjetividade no usuário: ativa e passiva, infrator penal e doente (art. 28 da Lei). O tema da descriminalização do porte de droga para uso próprio não é novo. Temos acompanhado as duas correntes durante dezenas de anos. Argumentos fundamentados dos dois lados, tornando a discussão acalorada, árdua e interminável. O jornal O Estado de S. Paulo, na edição de 23 de maio, no caderno Cidades, C1, publicou notícia que espantou o mundo jurídico-penal: “TJ-SP diz que porte de droga não é crime”, “decisão de desembargador abre precedente para outros casos”. Segundo a notícia, três magistrados da 6.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, absolveram, em grau de apelação, um réu condenado em primeiro grau por ter cometido crime de porte de cocaína para uso próprio. Para eles, portar droga para uso próprio, fato definido como crime no art. 28 da Lei 11.343/06, não é delito. Cabe recurso do Ministério Público ao Supremo Tribunal Federal, ficando esclarecido que a decisão da segunda instância só tem eficácia para o réu recorrente, não tendo caráter de generalidade, isto é, não vale todos os casos. No dia seguinte, a vez da Folha de S.Paulo, no caderno Cotidiano, C4: “TJ de São Paulo considera que portar drogas não é crime”, “decisão declara inconstitucional a lei que criminaliza o porte de drogas ilícitas”, sem restringir a notícia ao “porte de droga para uso próprio. Assustado, perguntei-me: “Como é que, acompanhando diariamente as decisões dos tribunais, não tomei conhecimento desse acórdão tão importante, proferido em 31 de março?” Revelam os diários, que, de acordo com o relator do acórdão, juiz José Henrique Rodrigues Torres, da Vara do Júri de Campinas, Secretário da Associação dos Juízes para a Democracia AJD) e também defensor da legalização do aborto, convocado pelo Tribunal como desembargador, a norma que define o crime de porte de droga para uso próprio é inconstitucional, pois infringe os princípios da ofensividade (o fato não atinge terceiras pessoas); intimidade (escolha subjetiva; livre arbítrio); e da igualdade (portar drogas lícitas não é infração penal). Segundo ele, no caso, não há lesão a terceiros, mas autolesão impunível. Para os defensores da tese descriminalizante, definir o porte de drogas para uso próprio como delito: 1. não intimidade; 2. a sociedade de hoje vê o usuário de forma diversa; 3. A conduta de uma pessoa, enquanto não atinge direitos das outras, conduz ao entendimento de que se pode fazer o que se quiser; 4. o comportamento não causa perigo concreto. Para se entender a questão, é preciso retroceder um pouco e apreciar a história dos bens jurídicos, como também ficar consignada a diferença entre dois fatos: 1. usar droga (ex.: fumar maconha): não é crime; 2. portar droga para uso próprio: constitui delito. Como direi na próxima edição do meu livro Lei Antidrogas anotada, São Paulo, Saraiva, após o término da Segunda Guerra Mundial observou-se o surgimento do Estado Social de Direito. No plano da saúde pública, o progresso da humanidade trouxe novos tipos de doenças e vícios, exigindo do Estado cuidado redobrado no sentido de assegurar um mínimo de nível decente de vida, surgindo para a lei novos interesses jurídicos ligados ao meio ambiente, saúde pública etc. A dogmática penal tradicional estava acostumada a tratar de interesses jurídicos tangíveis, como a vida, a incolumidade física, o patrimônio etc., normalmente relacionados a um indivíduo e de lesões pessoais facilmente perceptíveis. Com o progresso da sociedade, entretanto, surgiram novos interesses jurídicos de difícil apreciação e determinação. Assim, v.g., a saúde pública, no que se relaciona especialmente com o crime de tráfico ilícito de drogas, cujo interesse de prevenção e repressão se encontra previsto nas Constituições Federais da maioria dos países, traduzindo a pretensão de o Estado garantir o normal funcionamento do sistema no que diz respeito à observância dos direitos dos cidadãos em todos os atributos de sua personalidade, em que se inclui o referente à saúde. O objeto jurídico principal da proteção penal nos crimes de tráfico ilícito e uso indevido de drogas é a saúde pública, bem palpável, uma vez que se encontra relacionado a todos os membros da coletividade. De modo que, quando lesionado, o dano, ainda que se entenda como potencial, interfere na vida real de todos os membros da sociedade, ou de parte dela, antes de lesão individual. No tocante ao cidadão, isoladamente considerado, o direito à vida, à saúde (própria), à segurança coletiva e à ordem pública, integram sua objetividade jurídica secundária (mediata), i. e., são tutelados por eles de forma indireta. Há uma superposição de interesses jurídicos. A vida e a incolumidade física, p. ex., são protegidas como objetos jurídicos principais no CP, no Capítulo próprio (arts. 121 e 129). Nos delitos referentes a tóxicos, contudo, aparecem como interesses jurídicos secundários. Esse bem individual se sobrepõe àquela. Protegendo-se o interesse coletivo, a saúde pública, obliquamente está sendo assegurada tutela aos bens particulares. A saúde pública, como interesse jurídico difuso, não resulta da soma das saúdes individuais dos membros que compõem a coletividade. Realmente, o nível de saúde dos membros do corpo social é algo mais que a saúde de seus integrantes. Esse interesse superior é garantido pela CF (arts. 196 e s.) e protegido pelas normas penais incriminadoras da Lei n.º 11.343/06. Trata-se de um interesse de relevante importância, uma vez que o cidadão, enquanto membro do corpo social, tem direito a um nível coletivo de saúde diferente da saúde individual (pessoal). Temos, pela Constituição Federal, direito a um nível “coletivo” de saúde. Todos o possuindo, eu desfruto dele; se ninguém o têm, eu não o tenho. Logo, protegendo o coletivo, tutela-se o individual. Lesionando-se o interesse difuso, reduz-se o nível de vida do individual. Há lesão ao bem jurídico primário, no sentido de que o fato delituoso abaixa o nível mínimo aceitável de saúde da população (Maria Paz Arenas Rodrigañez). A essência do delito de porte de droga para uso próprio se encontra na lesão ao interesse jurídico da coletividade, que se consubstancia na própria saúde pública, não pertencendo aos tipos incriminadores a lesão a pessoas que compõem o corpo social. Tomando em consideração o respeito que deve existir entre os membros da coletividade no que tange à proteção da saúde pública, o portador da droga lesiona o bem jurídico difuso, i. e., causa um dano massivo, uma lesão ao interesse estatal de que o sistema social funcione normalmente. O delito por ele cometido decorre da “falta de respeito com a pretensão estatal de vigilância” do nível da saúde pública (Schmidhauser), fato que não se confunde com o uso da droga, evento que se passa na esfera íntima do cidadão. Como se nota, não é necessário socorrer-se da tese do perigo abstrato, uma vez que, partindo-se do conceito de interesse difuso, pode-se construir uma teoria adequada à solução do tema. Essa lesão já conduz à existência do crime, dispensando a demonstração de ter causado perigo concreto ou dano efetivo a interesses jurídicos individuais, se houve invasão da sua esfera pessoal ou se o fato causou ou não perigo concreto a terceiros. Damásio de Jesus é promotor de Justiça aposentado, atua na ONU e é membro do Conselho Jurídico da Fiep. É também autor de inúmeras obras nas áreas Penal e Processual Penal. Presidente do Complexo Jurídico Damásio de Jesus (CJDJ), composto pela Faculdade de Direito (FDDJ); a Editora (EDJ); os Cursos Preparatórios e o Damásio Evangelista de Jesus Advogados Associados.
  13. e o gosto descreve ae...
  14. não seria assim se fosse sussa plantar, é mato(Stª Erva)!
  15. o copo é otimo, o gosto inacreditavel!!! na faca tmb é otimo
  16. eu nao, os outros,sente o cheiro do pre-conceito. Eu gostava quando bebeia, os outros que se encomodavam...
  17. ::Bahia::DrogasPais debatem a banalização da maconha com promotorSegunda-feira, 26/05/2008 - 11:45 http://www.jornaldamidia.com.br/noticias/2...ao_da_mac.shtmlSalvador - Depois de contar com a presença do titular da Delegacia de Tóxicos e Entorpecentes (DTE), Carlos Habib, o Grupo de Pais do Espaço Viver recebe nesta terça-feira (27), a visita do promotor Paulo Gomes Júnior. O encontro, que acontece das 19 às 21 horas, é aberto ao público. Autor da ação inominada que impediu a realização da Marcha da Maconha na capital baiana, o promotor do Ministério Público Estadual debaterá a banalização do uso de drogas com familiares convidados da clínica especializada na prevenção e tratamento da dependência química. “Nosso trabalho foi pautado na defesa da ordem pública e no combate aos lucros exorbitantes, fruto de um ato ilícito, que é o tráfico de drogas. No dia a dia, nos deparamos com muitas situações no Ministério Público de pais e avós que chegam agredidos, até fisicamente, por usuários”, narra o promotor.
  18. Legisladores debatem uso legal da maconha em New Jersey 24-maio http://www.brazilianvoice.com/mostranews.php?id=4789# Pacientes vítimas de esclerose múltipla e outras enfermidades pediram aos legisladores estaduais para legalizarem o uso da maconha em New Jersey com o objetivo de aliviarem seu sofrimento. Entretanto, oponentes alertam que tal prática poderá incentivar o abuso da droga. “Todos nós temos prova que o uso é efetivo. Isso é um senso comum”, comentou Scott Ward, residente em Robbinsville (NJ), um ex-marinheiro que sofre de esclerose múltipla e alega que o consumo diário mínimo de maconha melhorou drasticamente sua qualidade de vida. Ward é um dos inúmeros defensores que testemunharam perante a Assembly Health and Senior Services Committee. Eles falaram a favor da proposta (A-804) que forneceria proteção legal às vítimas de doenças graves que fumam maconha para aliviar a dor e outros sintomas. O Comitê não votou na proposta, pois essa foi a primeira audiência sobre o assunto. O membro da Assembléia Reed Gusciora (D-Mercer) disse que consideraria as mudanças e consultaria líderes da Assembléia antes de tomar uma decisão. “Isso não tornaria maconha popular na sociedade”, disse Gusciora, que também atua como promotor público municipal. “A maconha para fins médicos deveria ser a última alternativa quando todos os outros remédios não funcionam”. Até o momento, 12 estados já legalizaram a prática, enquanto outros 2 reduziram as penas criminais. O Governo Federal ainda considera o consumo da maconha um crime em 14 estados, entretanto membros da Assembléia disseram qua grande parte dos casos federais involvem incidentes maiores. David Evans, um advogado em Flemington (NJ) e sobrevivente de câncer que apoiava a proposta, disse acreditar que o uso medicinal é somente uma fachada para grupos que desejam a legalização geral da maconha. “Aprovar essa proposta causaria mais prejuízos que benefícios”, disse Evans. Um representante do Conselho Nacional de Alccolismo e Dependência em Drogas de New Jersey também demonstrou preocupação, dizendo que o Departamento de Drogas e Alimentos recusou-se a autorizar a prática, pois os administradores tiveram dúvidas sobre os benefícios e o potencial risco de abusos. “Permitir que a maconha seja utilizada para fins médicos aumentará o acesso à droga e disponibilidade para aqueles que não estão autorizados a usá-la”, disse Candice Singer. Maconha medicinal seria benéfica para pacientes de esclerose múltipla http://oglobo.globo.com/mundo/mat/2008/05/...a-427451399.asp Publicada em 24/05/2008 às 19h20m Christine Lages - O Globo Online RIO - O uso da maconha medicinal gera polêmica até na comunidade médica. No Brasil, o toxicólogo da Universidade de São Paulo (USP) Anthony Wong diz que ainda não se sabe a real eficácia do cannabis (nome científico da maconha) para a saúde do homem. Mas ele também afirma que em casos de esclerose múltipla, a maconha medicinal para ajudar mais o paciente. A maconha medicinal virou febre nos Estados Unidos e conquistou os moradores da Califórnia . - Na comunidade médica não há consenso de que há um benefício para todas as doenças. Não tenho a certeza de que a maconha medicinal seja realmente uma solução. Existem remédios que têm efeito melhor que o do cannabis - explica ele. Wong usa cautela para falar sobre legalização da maconha medicinal: - Existem vários estudos confirmando que a maconha tem poder potencial de levar à dependência. O uso de maconha entre adolescentes eleva risco de suicídio. Os benefícios são pequenos perante os riscos. Duas drogas sintéticas derivadas da maconha foram aprovadas O FDA (órgão americano que regula drogas e alimentos) já aprovou duas drogas - Marinol e Cesamet - derivadas do THC (princípio ativo da maconha). Os medicamentos são usados em casos de náusea e vômito, causados pela quimioterapia, em pacientes que não respondem a tratamentos convencionais. A agência reguladora também indica o Marino e Cesamet para pacientes que sofrem de anorexia decorrente da Aids. Segundo Wong, um cigarro de maconha clássico (fumado no Brasil) tem entre 1% a 3% de THC. Já o haxixe tem entre 6% a 8% do princípio e o skank, de 10% a 40%. O toxicólogo explica que estudos mostram que as duas drogas aprovadas pelo governo americano não demonstraram ter grande eficácia. - Nos estudos, os pacientes que usavam o Marinol não melhoravam muito. A pílula dava alguns efeitos, como alucinação. O grupo que fumava maconha se sentiu melhor. Mas há um fator presente na maconha, fora o THC: as pessoas que fumam se sentem melhor pelo barato de fumar maconha. A minha impressão é que há vários princípios na erva que dão esse efeito - conta o brasileiro. http://oglobo.globo.com/mundo/mat/2008/05/...a-427450499.asp Maconha medicinal vira febre nos Estados Unidos e conquista os moradores da Califórnia Legalizado? Publicada em 24/05/2008 às 19h20m Christine Lages - O Globo Online LOS ANGELES e RIO - É fim de semana, centenas de pedestres passam pela charmosa Venice Beach, em Los Angeles. Uma mulher atrai a atenção de turistas e moradores da cidade gritando: 'Você tem alguma dor crônica, enxaqueca, problema de coluna ou outros distúrbios? O médico está no segundo andar para te atender'. A moça entrega folhetos e cerca de 10 pessoas param para perguntar sobre a especialidade do tal doutor. Ela então explica que trata-se de um consultório especializado em maconha medicinal. Aquele é apenas um entre centenas de lugares no estado da Califórnia habilitados para vender a droga. Você concorda com a lei que permite o uso da maconha medicinal nos EUA? Os centros, que funcionam como uma espécie de farmácia, são conhecidos como "pot clubs" (clube da maconha). Cidades como Los Angeles e São Francisco possuem até redes desses fornecedores, como os famosos Green Cross e Cannabis Club, vencedor de prêmio de controle de qualidade em 2008. Nesses clubes, o paciente é tratado como um sócio, portando carteirinha e tendo benefícios como serviço de manobrista. Ao todo, 12 estados americanos já aprovaram a lei, mas apenas a Califórnia permite tais farmácias. (Você concorda com a venda da maconha medicinal nos Estados Unidos? Vote aqui!) Muitos andam aproveitando a brecha na lei californiana para conseguir o privilégio de fumar maconha legalmente, sem correr o risco de ser preso por portar a droga. Diversos desses pacientes são pessoas que aprovam a legalização da erva e mentem ou exageram sobre seus distúrbios para conseguir o passe livre de usuário. Em muitos casos, o paciente não precisa nem aumentar ou inventar. Os próprios consultórios concedem uma recomendação sem grandes exigências. No clube de Venice, por exemplo, uma consulta no valor de 140 dólares praticamente garante o aval clínico para um ano de uso. (Entenda, aqui, como funciona a lei da maconha medicinal nos EUA) Assista aqui ao vídeo de um clube da maconha que já foi fechado na capital da Califórnia, Sacramento - Tenho recomendação para fumar maconha há um ano. O meu médico não me deu limite, então posso fumar o quanto eu quiser. É só passar no meu fornecedor e comprar - conta o estudante de São Francisco Jacob W., de 27 anos, que também utiliza o serviço de delivery da farmácia Green Cross. Jacob explica que fuma dois tipos de cannabis (nome científico da droga): a sativa e a indica. Antes de iniciar o tratamento para depressão com a maconha, ele tomava anti-depressivo convencional, mas ele alega que o medicamento o fazia mal do estômago (Saiba mais sobre a maconha medicinal) - A primeira é para o dia e a segunda, para dormir à noite. Eu alterno os dois tipos durante o dia para controlar o meu humor - conta o estudante. Maconha pode vir em forma de doces e outras comidas E não é só o tipo de maconha que é variado. As formas de se consumir a droga também apelam pela criatividade. Ao entrar em uma das farmácias, uma grande variedade de comida, doces, vaporizadores, cachimbos, sementes, plantas e cigarros da droga. - Você pode comprar umas balinhas baratinhas. Cada uma é equivalente a um baseado (cigarro de maconha) e são ótimas para viagem. O sistema não é sério. Não tem como ser. O consultório do meu clube fica aberto até às 2h - revela Jacob, acrescentando que paga até 90 dólares por cerca de 28 gramas. Nos outros 11 estados (Alaska, Colorado, Havaí, Maine, Montana, Nevada, Novo México, Oregon, Rhode Island, Vermont e Washington), o paciente pode apenas cultivar sua planta ou indicar alguma pessoa para o cultivo. O governo federal do país não reconhece a erva como um medicamento, portanto para que a medida das 12 regiões se enquadre nas leis federais, os médicos não podem prescrever a maconha e, sim, recomendá-la. " O sistema não é sério. Não tem como ser. O consultório do meu clube fica aberto até às 2h "- As restrições para se comprar a droga legalmente variam de estado para estado, mas em geral a recomendação é a primeira obrigação, pois vai provar uma doença séria e especificar os tipos da maconha e a quantidade que o paciente pode comprar - explica Bruce Mirken, diretor de comunicação do Marijuana Policy Project, escritório envolvido na regulamentação da lei. Ele confessa que há pessoas burlando a lei para conseguir uma recomendação, mas afirma que para muitos outros tipos de prescrições há pessoas mentindo para médicos. - Eles inventam uma doença para conseguir prescrições médicas. Não tenho dúvida de que isso aconteça também com a maconha, mas não vamos deixar que pessoas doentes deixem de ter acesso à maconha medicinal porque alguns idiotas estão burlando a lei - completa Mirken, acrescentando que para obter uma recomendação, é necessário ser residente do estado. " Não vamos deixar que pessoas doentes deixem de ter acesso à maconha medicinal porque alguns idiotas estão burlando a lei "Apesar da facilidade, não é todo californiano que apela para a recomendação médica. A dançarina e moradora de Los Angeles Kate D., de 26 anos, preferiu manter fidelidade a seu fornecedor ilegal para não ter seu nome nos cadastros estaduais. - Qualquer um consegue essa recomendação, mas eu preferi não ter meu nome no sistema deles. Tenho uns quatro amigos que compram maconha nas farmácias, mas eles evitam falar sobre o assunto. Para conseguir, eles alegaram ter insônia, falta de apetite e ansiedade - conta ela.
  19. Polícia coloca maconha em mala de passageiro no Japão Plantão | Publicada em 26/05/2008 às 11h41m O Globo Um passageiro que chegava ao aeroporto de Narita, na região metropolitana de Tóquio, ficou com 142 gramas de maconha em sua bagagem depois que um teste para os cães farejadores deu errado. A fim de testar a segurança do aeroporto, um policial da alfândega do aeroporto escondeu um pacote da droga no bolso externo de uma mala sorteada. Os cães farejadores não conseguiram encontrar o pacote de maconha, e o policial não conseguiu se lembrar em que mala tinha escondido a droga. A alfândega do aeroporto pediu que a pessoa que encontrar o pacote entre em contato com as autoridades de alfândega. A maconha colocada no pacote tem um valor estimado em cerca de US$ 10 mil. "Lamentável" O uso de bagagem de passageiros para este tipo de teste é contra a lei. Geralmente são usadas malas especialmente destinadas a isso. "Sabia que o uso de malas de passageiros é proibido, mas fiz isso porque queria melhorar a habilidade do cão farejador", teria dito o policial. "Os cães sempre foram capazes de encontrar (drogas) antes... Estava confiante demais que isto (o teste) iria funcionar." "Este caso é extremamente lamentável. Gostaria de pedir desculpas", disse Manpei Tanaka, chefe da Alfândega do aeroporto. O Japão tem leis severas contra a posse de drogas e mesmo uma pequena quantidade pode resultar em penas de prisão.
  20. vou diser uma coisa... em casa tudo mundo comeu algo ruim à semanas.. . eu fui o que mais comi... fui o que menos passei perreio...vomitos e diarreia...sei que pode ser de corpo para corpo.... mas a dose do negocio que deu efeitos iguais em todos e em mim com menos intensidade, acho que se deve ao fato do consumo dela...
  21. As raizes bem fervidas, li em algum lugar que servia como pasta-antiflamatoria Não é só cnb cnb thc thca que se faz um remedio... alias sempre digo ela é o remédio para o efeito estufa.(ainda gera RENDA EXTRA, mesmo a industrial 1 ton que quase o que tem numa paranga brasileira comum de principio ativo, rende mais que eucalipt.....ETC.....CONVERTENDO CO2 4x mais que a arvore que vc conece de melhor convertimento. e produção de materia prima)
  22. Catalunha: Doentes graves melhoram com cannabis http://diariodigital.sapo.pt/news.asp?sect...3153&page=0 Mais de metade dos pacientes submetidos a tratamento com cannabis, na Catalunha, no âmbito de um programa pioneiro lançado em 2005, apresentaram uma reacção positiva e grande parte mostrou melhorias no seu estado de saúde. O uso de uma droga - cannabis - como medicamento surgiu da «necessidade de tratar sintomas resultantes de patologias muito graves em que foi fraco o resultado dos tratamentos convencionais», informou à Lusa a «Conselleria» (departamento) de Saúde do executivo catalão. O Programa do uso terapêutico de cannabis na Catalunha foi lançado em 2005 e deu origem a dois estudos que consistiram em acompanhar doentes aos quais foi ministrado um medicamento fabricado com extracto de cannabis. Um dos estudos piloto analisou o tratamento de dores em várias patologias, entre as quais a esclerose múltipla. O outro debruçou-se sobre o tratamento das náuseas e vómitos induzidos pela quimioterapia e foi concluído em finais do ano passado. Os pacientes com esclerose múltipla manifestaram «evidentes melhorias nas dores», segundo os resultados divulgados à Lusa pela chefe do Serviço de Planificação Farmacêutica de Barcelona, Neus Rams. «A proporção de doentes com dor intensa ou intolerável passou de 66 por cento no início do estudo para 35 por cento na última visita», adiantou aquela responsável. Um terço dos pacientes com náuseas no ciclo de quimioterapia prévio ao início do estudo não as sentiram nos ciclos sucessivos de tratamento. Continuaram com náuseas 67,7 por cento mas a duração e a intensidade diminuiu no final do tratamento. Os vómitos deixaram de se verificar em 21,7 por cento dos doentes. Os 73,9 por cento que continuaram a sofrer esse sintoma foi também com menos duração e intensidade, segundo resultou do estudo. Os pacientes seleccionados para fazer parte deste estudo foram pessoas em estado grave com doenças crónicas de grande evolução, com má reacção aos tratamentos habituais e baixa qualidade de vida. O medicamento usado é um extracto de cannabis autorizado com o nome de Sativex. Este fármaco é permitido no Canadá como coadjuvante no tratamento da dor em pacientes com esclerose múltipla. Neus Rams sublinhou que «esta iniciativa surgiu de uma necessidade social de uso terapêutico de cannabis» e que é «um estudo independente» promovido pela Administração Pública. Os promotores consideram que a iniciativa foi «enriquecedora» e acham que seria positivo iniciar outros estudos do género. Até lá, os resultados dos estudos realizados permitem continuar a usar os tratamentos alternativos nos doentes que não reagem bem aos tratamentos habituais. Diário Digital / Lusa 19-05-2008 11:04:05
×
×
  • Criar Novo...