Art. 28.
§ 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
Então se você tiver um advogado razoavel e não tiver balança nem maconha separada e tiver um comprovante de renda tuuuuuuuuuuuuuuuudo fica mais facil??