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Tudo que Scrollock postou
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Cara, todos entrevistados disseram que os porco chegaram na maldade, viram um piá fazendo um movimento suspeito (segundo o pessoal o piá foi junta uma moeda que tava no chão) abordaram ele e não encontraram nada, deram uma prensa e o pessoal olho estranho, se juntou... ai o um comerciante que tava perto disse pros porcos que eles tavam encomodando a praia, foi o primeiro a tomar voz de prisão, ai o pessoal enlouqueceu! Foi isso velho... eles que estavam encomodando... não os maconheiros... E eu também, só quero o cumprimento da lei! A lei diz que temos liberdade de crença, A LEI DIZ QUE SOMENTE É ADMITIDA A CRIMINALIZAÇÃO DE CONDUTAS QUE CAUSEM DANO OU PERIGO CONCRETO A BENS JURIDICOS DE TERCEIROS... Cara fumar na praia não causa mais danos a quem esta em volta do que um cigarro, automóveis, ou as indústrias e etc.
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esse argentino merece nescau com bolacha!!! heuahueaheuhaeuaehuaa
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A polícia ganha menos que um lixeiro, não desmerecendo os lixeiros, pois pra mim eles são mais importante que policiais.... mas o fato é que para eles, e para a sociedade e principalmente para o mercado, porco recebe muito pouco, isso aumenta ainda mais a violência, eles se sentem inferiores, ai acabam abusando do poder que a ele foi conferido para satisfazer o ego.... é foda, não gosto de polícia, mas se ela vai existir tem que ganhar bem, isso evitaria muita coisa! Quanto ao Posto 9...sei lah velho, acho q o pico é bem cheio hein, e não deve ser barbada de ver porco chegando, mas, alguém falo por ai que o pessoal dah uma avisada, e na própria reportagem fala q o loko apago o beck e tentou esconder, claro tarde d+ u.u Acho que a repercussão foi positiva para nós, conforme a notícia do blog ai! http://www.growroom.net/blog/2009/confusao...gas-brasileira/ "Parece que a absurda confusão de terça-feira no Posto 9 pode ter rendido algo de positivo na discussão a respeito da postura que as autoridades que combatem o tráfico de drogas devem ter quando lidam com usuários. Ontem, os ministros da Secretaria Especial de Direitos Humanos, Paulo Vanucchi, e do Meio Ambiente, Carlos Minc, anunciaram ao repórter Jaílton de Carvalho, da sucursal do Globo em Brasília, que negociam no governo uma proposta para ampliar o alcance da nova lei de entorpecentes. Por “ampliação”, entenda-se estabelecer regras que deixem mais claro para os agentes da lei que os usuários devem receber tratamento diferenciado ao de traficantes quando flagrados com entorpecentes." Tomara que não se repita, lembrando que os porco foram anú tb, dah batida num pico com centenas de maconheiros!!!! o bom senso tem que sem mútuo...
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COm as sativonas paraguaia sem cheiro até q vai, mas um fumo de pedigree não valhe a pena!
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Claro que isso não deveria se repetir, mas foi uma atitude interessante, um pessoal na praia defendendo um maconheiro, isso significa que ele não tava incomodando ninguém, significa que quem estava ali não se importava pelo cara estar fumando, ele não estava invadindo o espaço de ninguém, pelo menos para as pessoas ali presente... aquela pessoas se incomodaram com um porco que é pago pra dar segurança, estar ali perturbando a meditação do cara que tava quieto, ao invés de estar no calçadão prendendo larão fdp!!!
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foda é uns pagando de santo ae! u.u Tem que toma tapa na orelha mesmo!!! aff...
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conversar com policial é como falar com pedra! u.u tem que enxe de porrada mesmo! ehuehuaeheuhaeuheuhaeu agressão corporal tocar uns copinhos de água e uma garrafas de plástico!!!???... afff... são uma bixas mesmo!!!
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Black Uhuru - Sinsemilla
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Videozinho da marcha: http://br.youtube.com/watch?v=TAV_qG6mlNY
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q loko chapado hein!? muito afude!
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Fazer A Cabeça Não... Mudar A Maneira De Pensar.
topic respondeu ao away de Scrollock em Comportamento
Ninguém para de fumar no exército! aheuaehuehauehuheuah -
Santo Daime: Fanatismo E Lavagem Cerebral
topic respondeu ao fumero de Scrollock em Artes, Filosofia, etc
qq fanatismo é um saco! -
Cara, quando fumo demais realmente fico mais ansioso... Tem que só dar uns peguinhas pra relaxar!
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certo velho... e além de tirar uma boa grana do tráfico, não serviria mais pra camuflar a coca e o crack, toda a atenção seria voltada para essas drogas... sendo mais uma perda pro tráfico!
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O cultivo de Cannabis e a Lei Brasileira
topic respondeu ao Chalirouman de Scrollock em Segurança e Leis
Espero que o STF se ligue na importância do julgamento.... na verdade eles estarão com uma decisão que pode mudar completamente o direito penal. Pois se a posse para consumo próprio for crime, qualquer outra ação que não cause lesão a bem de terceiro também poderia ser crime... complexo o bagulho! -
O cultivo de Cannabis e a Lei Brasileira
topic respondeu ao Chalirouman de Scrollock em Segurança e Leis
uheauheaehaeueaheahauehe...nem pensar! aehaeuheuaeheuhau mas agora o processo (Apelação Criminal nº 01113563.3/0-0000-000, 6ª Câmara Criminal, Rel. Des. José Henrique Rodrigues Torres, julgada em 31/03/2008.) subiu pro STF temos que esperar pra ver o que vai dar :/ -
O cultivo de Cannabis e a Lei Brasileira
topic respondeu ao Chalirouman de Scrollock em Segurança e Leis
Link original: http://www.editoramagister.com/doutrina_le...=344&page=1 - A (In)Constitucionalidade do Delito de Porte de Droga Para Consumo Próprio Data: 9/12/2008 Paulo Dariva Advogado criminalista, bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela UFRGS, especializando em Direito Penal Empresarial pelo Programa de Pós-Graduação Ciências Criminais da PUC/RS. A Lei 11.343/06, foi editada não meramente com o intuito de reprimir o tráfico ilícito de drogas. Pelo contrário, o presente diploma legal visou, primordialmente, a dar uma maior atenção e a promover, acima de tudo, a reinserção social de usuários e dependentes de drogas. É exatamente o que se depreende do disposto no art. 1º da referida lei federal, o qual estabelece que: Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes. Da mesma forma, o art. 3º preconiza que: Art. 3º O Sisnad tem a finalidade de articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com: I - a prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas; II - a repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas. Ora, a legislação anterior já reprimia o tráfico ilícito de drogas de forma severa. Assim, a conclusão lógica a que se chega, como motivador da edição de novo texto legal, é a preocupação maior com o usuário e dependente. Tanto é verdade que o art. 28 da lei citada, que trata do delito de porte de droga para consumo próprio, sequer prevê, dentre suas penas, a privativa de liberdade. A problemática das drogas deixou de se restringir às favelas da cidade, sendo que o setor dos principais usuários de entorpecentes, vitimizados com o consumo desenfreado e acometidos, normalmente, por dependência química, expandiu-se para as classes média e alta. As grandes vítimas, portanto, são os jovens, não mais apenas aqueles marginalizados, mas também agora os de razoáveis condições financeiras e bons padrões de vida, desinformados ou mal-informados da real prejudicialidade da droga, que passam a consumi-la e, de repente, vêem-se viciados. Nesse contexto, vejamos o que dispõe o art. 28 da Lei nº 11.343/2006: Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. A despeito da boa intenção do legislador brasileiro, atendendo a reivindicações de tratamento de usuários de drogas, e não de seu encarceramento, o que foi, efetivamente, muito positivo para a sociedade brasileira, a criminalização do delito de porte de entorpecente, para consumo próprio, é de todo inconstitucional. 1 Isso porque a conduta de portar substância entorpecente para uso próprio não é hábil a produzir lesão a terceiros. Da mesma forma, o direito penal não se presta à punição da auto-lesão. Por outro lado, visa a, sobretudo, proteger certos bens jurídicos, considerados mais relevantes, da ação destrutiva de terceiros. Em Direito Penal, para que exista um delito, não basta que o fato correspondente simplesmente seja previsto em lei, e pelo seu cometimento seja cominada uma pena. É necessário que tal fato represente, efetivamente, ao menos uma ameaça de lesão ao bem jurídico que a norma busque proteger. Tal circunstância constitui o princípio da lesividade. Consoante lição do ilustre Nilo Batista, em espetacular obra sobre princípios penais: 2. No direito penal, à conduta do sujeito autor do crime deve relacionar-se, como signo do outro sujeito, o bem jurídico (que era objeto da proteção penal e foi ofendido pelo crime – por isso chamado de objeto jurídico do crime). Como ensina Roxin, "só pode ser castigado aquele comportamento que lesione direitos de outras pessoas e que não é simplesmente um comportamento pecaminoso ou imoral (...)." E segue o indigitado autor: Podemos admitir quatro principais funções do princípio da lesividade. (...) Quarta: proibir a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico. Francisco de Assis Toledo, em obra de leitura obrigatória a todos os estudiosos do direito penal, afirma que: Da exposição feita sobre o bem jurídico protegido e das conclusões a que então se chegou, extrai-se, sem muito esforço, que, substancialmente, o crime é um fato humano que lesa ou expõe a perigo bens jurídicos (jurídico-penalmente) protegidos. 3 Ora, todo e qualquer delito, para que se tenha por configurado o fato típico, deve trazer consigo ao menos um potencial risco de dano. Ou seja, não havendo a menor possibilidade de se infringir o bem jurídico tutelado pela norma, atípica é a conduta, ainda que, a priori, ela se enquadre na descrição do tipo. Assim, um fato, para ser um crime, deve ser tanto formalmente, quanto substancialmente, criminoso. Um fato que, a despeito de previsto em lei como crime, não traga efetivamente uma ameaça concreta de lesão ao bem jurídico penalmente tutelado, não pode ser considerado um delito, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da lesividade. É da lição de Marco Aurélio Costa Moreira de Oliveira que obtemos o seguinte ensinamento: Foi da tendência de expansão do direito penal, afrontando o conceito básico de crime, que surgiram as cominações de penas para delitos de mero perigo abstrato. (...) O disposto no art. 5º, XXXV, da CF indica como juridicamente relevante a causação de lesões efetivas ou ameaças a direitos, só podendo ser entendidas, como verdadeiras ameaças, as que sejam concretas, pois ameaças abstratas simplesmente inexistem. Em conseqüência, a ordem jurídica não deve admitir crimes de perigo abstrato, por não conterem as condições concretas e diretas para afetarem bens fundamentais juridicamente protegidos. 4 Pois bem: o delito de porte de drogas para consumo próprio não possui lesividade alguma, a não ser ao próprio usuário da substância entorpecente. No entanto, assim como a tentativa de suicídio não é punível, também não o pode ser a conduta prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006, pois, como é cediço, não se pune a auto-lesão. Frise-se que, consoante lição de Maria Lúcia Karan, não há lesão, em casos como o ora em apreço, à saúde pública, mas tão somente auto-lesão: é evidente que na conduta de uma pessoa, que, destinando-a a seu próprio uso, adquire ou tem a posse de uma substância, que causa ou pode causar mal à saúde, não há como identificar ofensa à saúde pública, dada a ausência daquela expansibilidade do perigo (...). Nesta linha de raciocínio, não há como negar/incompatibilidade entre a aquisição ou posse de drogas para uso pessoal - não importa em que quantidade - e a ofensa à saúde pública, pois não há como negar que a expansibilidade do perigo e a destinação individual são antagônicas. A destinação pessoal não se compatibiliza com o perigo para interesses jurídicos alheios. São coisas conceitualmente antagônicas: ter algo para difundir entre terceiros, sendo totalmente fora de lógica sustentar que a proteção à saúde pública envolve a punição da posse de drogas para uso pessoal. 5 Há que se repetir, ainda, que: no direito penal de viés libertário, orientado pela ideologia iluminista, ficam vedadas as punições dirigidas à autolesão (...): o direito penal se presta, exclusivamente, à tutela de lesão a bens jurídicos de terceiros. Prever como delitos fatos dirigidos contra a própria pessoa é resquício de sistemas punitivos pré-modernos. O sistema penal moderno, garantista e democrático, não admite crime sem vítima. A lei não pode punir aquele que contra a própria saúde ou contra a própria vida - bem jurídico maior - atenta: fatos sem lesividade a outrem, punição desproporcional e irracional. 6 Lúcida é a constatação de Gilberto Thums e Vilmar Pacheco, quando referem que "a lei ‘pune’ com medidas educativas quem adquire, guarda, traz consigo, transporta ou tem em depósito droga para consumo pessoal, mas não ‘pune’ quem faz uso dessa droga." 7 Ora, estabeleceu-se uma incongruência na opção legislativa, eis que o próprio consumo da droga pressupõe o seu porte, salvo casos excepcionalíssimos que fogem à regra geral. Em nosso entender, a criminalização do porte de entorpecente é forma, por via oblíquo, de punir o consumo da droga. Ademais, há muito tempo que se estabeleceu a necessária separação entre o Direito e a Moral. Assim, o Direito, mormente o penal, não pode intervir no meio social para impor padrões éticos e morais. Não é para isso que se presta! O reconhecimento dessa separação é que garante os princípios constitucionais da intimidade e da vida privada. Ou seja: não pode o Estado adentrar na esfera íntima e privada do indivíduo e, com a ameaça de sua espada, impor padrões morais de conduta, sob pena de encarceramento. Ora, com a (falsa) idéia de que o usuário é o financiador do tráfico, está-se nitidamente criminalizando opções pessoais, padrões de conduta. Pune-se o autor, e não o fato. Não pode o usuário de drogas carregar, sobre suas costas, o peso da culpa pelo tráfico, eis que não é ele o responsável por essa situação. Nesse sentido, aliás, foi o entendimento da 6ª Câmara Criminal do TJSP que, em belíssimo acórdão, assim julgou: 1.- A traficância exige prova concreta, não sendo suficientes, para a comprovação da mercancia, denúncias anônimas de que o acusado seria um traficante. 2.- O artigo 28 da Lei 11.343/2006 é inconstitucional. A criminalização primária do porte de entorpecentes para uso próprio é de indisfarçável insustentabilidade jurídico-penal, porque não há tipificação de conduta hábil a produzir lesão que invada os limites da alteridade, afronta os princípios da igualdade, da inviolabilidade da intimidade e da vida privada e do respeito à diferença, corolário do princípio da dignidade, albergados pela CF e por tratados internacionais de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil. 8 Portanto, a criminalização da conduta de porte de droga para consumo próprio é de todo inconstitucional, por violação ao art. 5º, X e XXXV, da CF, sendo, portanto, atípica a conduta do agente que traz consigo substância entorpecente para consumo próprio. Referências Bibliográficas: BATISTA, Nilo. Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro. RJ: Revan, 2001. BRASIL. TJSP. Apelação Criminal nº 01113563.3/0-0000-000, 6ª Câmara Criminal, Rel. Des. José Henrique Rodrigues Torres, julgada em 31/03/2008. TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. SP: Saraiva, 2001. OLIVEIRA, Marco Aurélio Costa Moreira de. Crimes de Perigo Abstrato. Revista Magister de Direito Penal e Processual Penal, nº 23, abr/maio 2008, Porto Alegre: Editora Magister Ltda., 2008. THUMS, Gilberto. Nova lei de drogas: crimes, investigação e processo / Gilberto Thums, Vilmar Pacheco. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2007. seta Notas 1 Frise-se que não se está sustentando a descriminalização do delito de porte de drogas para consumo, em razão da novel descrição do mesmo pela Nova Lei de Drogas, matéria esta já decidida pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 430105 QO/RJ, de relatoria do Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 13.2.2007. Ver Informativo nº 456 do Supremo Tribunal Federal. 2 BATISTA, Nilo. Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro. Rio de Janeiro: Revan, 2001, p. 91-94. 3 TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 80. 4 OLIVEIRA, Marco Aurélio Costa Moreira de. Crimes de Perigo Abstrato. Revista Magister de Direito Penal e Processual Penal, nº 23, abr/maio 2008, Porto Alegre: Editora Magister Ltda., 2008, p. 13-14. 5 KARAN, De crimes, penas e fantasias, p. 126, citada no acórdão que julgou a ACr. 01113563.3/0-0000-000 da 6ª Câmara Criminal do TJSP, Rel. Des. José Henrique Rodrigues Torres, j. 31/03/2008. 6 Lições de Eugênio Raul Zaffaroni, Nilo Batista, Vera Malaguti Batista, Rosarei Olmo, Maria Lúcia Karan e Salo de Carvalho, citação feita no acórdão que julgou a ACr. 01113563.3/0-0000-000 da 6ª Câmara Criminal do TJSP, Rel. Des. José Henrique Rodrigues Torres, j. 31/03/2008 - Revista Magister de Direito Penal e Processual Penal, nº 23, abr/maio 2008, ementa 23/96, Porto Alegre: Editora Magister Ltda., 2008. 7 THUMS, Gilberto. Nova lei de drogas: crimes, investigação e processo / Gilberto Thums, Vilmar Pacheco. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2007, p. 38. 8 ACr. 01113563.3/0-0000-000 da 6ª Câmara Criminal do TJSP, Rel. Des. José Henrique Rodrigues Torres, j. 31/03/2008 – Revista Magister de Direito Penal e Processual Penal, nº 23, abr/maio 2008, ementa 23/96, Porto Alegre: Editora Magister Ltda., 2008. Extraído do site www.editoramagister.com -
é eskeci que tu é o santo!!! vamos até criar uma religião pra ti!
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voh fala o que pra ti velho??? essa é tua opnião, só que tu podia guarda ela pra ti!!! e aqui no fórum não tem pirataria... só tem troca de informação, não tem nem 1 arquivo hospedado aki... entao... fika na tua
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o cara não para de encher....
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Oferecer não velho... o problema é se o cara pedir!!!!
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O cara tah pilhado em fz a cabeça dos outros, porra, encanou no bagulho.... o foda é que não quer dizer que o cara que paga proprina é desonesto, assim como o porco que aceita uma propina tb não... essa discussão não tem fim velho, cada um faz sua parte e é isso. flow
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exatamente... se não tivesse policial que aceita, não teria ninguém oferecendo!
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mais uma vez tu tah achando que conhece todos e sabe tudo que os outros fazem!
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tu é ignorante assim, ou tah te fazendo???