Car@s
É nessa reta final que as posições são tomadas.
É nessa reta final que é preciso muita calma.
Agora, o principal para influenciar "excelentíssimos ministros" é a razão.
São os argumentos racionais, expostos de maneira clara e objetiva, seja pelos defensores desde a argumentação inicial, seja pelas petições dos amici curiae, ou pelas inúmeras matérias de fundo (aquelas que tem mais que a manchete...) e cadernos especiais (Veja, Superinteressante...) que tem sido lançados nos últimos tempos e, principalmente, os argumentos que surgiram nos "debates" que seguiram cada publicação, com dezenas de opiniões do público geral, que podem mudar a cabeça dos ministros.
Vejam os últimos votos... vejam as citações dos votos da discussão das biografias... até o "cala boca já morreu" foi usado... e como foi usado!!!
A causa é justa, seja pela razão, seja pela emoção... mas agora o principal são as razões... são elas que farão parte dos votos dos "excelentíssimos", que serão citadas como argumentação sólida e válida.
E cada um de nós pode colaborar, enviando opiniões e participando de toda e qualquer pesquisa que se faça sobre o assunto, até o julgamento.
Sempre vale tudo.... mas opiniões mais claras e bem fundamentadas valem mais... muito mais.
Abraços
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Sobre a discussão da abrangência da decisão, vejam o exemplo:
Tá no Globo de hoje:
O que o STF pode decidir
Hoje o usuário é um criminoso, mesmo não estando sujeito à prisão. Essa conduta está no artigo 28 da Lei de Drogas. Se o STF julgar esse artigo inconstitucional, o porte de drogas para uso próprio deixa de ser crime. O relator é o ministro Gilmar Mendes.
O que diz o art. 28
- Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
Ou seja... todas as condutas descritas no artigo, e em seus parágrafos, deixam de ser consideradas criminosas...
Logicamente e juridicamente pois se "quem, para seu uso pessoal, colhe" está sujeito as mesmas medidas de "quem trouxer consigo" e trazer consigo deixou de ser crime... plantar para uso próprio deixa de ser também...
O problema continuará sendo a caracterização do "consumo pessoal" ou "uso próprio", principalmente a "pequena quantidade"... 50 gramas... 4 plantas...
Por cabeça? por residência? Se moro eu e minha mulher, posso ter 8 plantas? Se chamar a sogra para morar comigo, tenho direito a mais quatro plantas???
E se um amigo que mora em apartamento me pedir para manter as plantas dele na minha casa, como que faz?
E no caso de clube?
Tem uma porção de "números mágicos" sendo colocados na mesa, mas ainda falta muita discussão...
Saudações canabicas