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Da Lata

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Tudo que Da Lata postou

  1. Eu e'stou fazendo a mesma coisa, agora vou ler a do Malcher... As ilustracoes do Jabhaa estao maneirissimas!!
  2. E tem gente que acha que eh tudo santo, quando menos se espera....
  3. Putz!!! Muito 10 a revista, nao sabia que jah estava a venda na minha cidade, mais um amigo do forum me passou a bola de que jah estava sendo vendida aqui... Porra a revista eh menirissima mesmo, o conteudo esta nota 10, uma pena que seja trimestral mais tenho feh que num futuro bem proximo ela vai passar a ser mensal com certeza!!! Lavei ateh a mao pra tira da embalagem de tanto carinho que ela esta sendo tratada aqui em casa, quando comprei fiquei felizao, sacolinha plastica, mochila?? Porra nenhuma tirei a maior onda andando com ela na rua... rsrsrsrs Teve um colega ai que disse aqui no topico que se amarra em cheirinho de revista e toda hora dava uma fungada nela... rsrsrs realmente eh cheirosinha e me deu ateh uma ideia... Lembram de um panfleto que estava sendo distribuido com cheirinho de green, nao recordo se era no cannada ou na holanda pra motivar os x9?? Porra, pode ateh ser um tiro no peh mais se descobrissem qual eh a quimica usada pra produzir o perfume... Aff... Ia rolar uma polemica danada e a revista ia vender igual a agua no deserto!!! Imaginem a revista com cheirinho de ganja...kkkkkkk Delicia!!! Ia ter careta comprando soh pra saber como eh, ia aparecer em tudo quanto eh jornal e revista... rsrs Sera que podem proibir um cheirinho??? kkkkkk Desculpem viajei aqui, dar tiro de bazuca no peh eh foda... hehehe Mais que seria legal pacas seria, acho que ateh rolou uma moeda que tbm tinha um cheirinho... Sabem aquela coluna A vida (de usuario) eh dura, ela foi baseada em relatos do topico As palas mais engraçadas?? Se nao for poderia ser, tem umas palas lah que se ilustradas ficariam bem legais na revista!! O bico na ponta foi foda... rsrsrs Acho que quem esta ajudando a distribuir eh a mesma figura ilustre do forum que me deu uns adesivos na marcha daqui... Po brow, se precisar de ajuda me passa por mp a porcentagem do jornaleiro ou me autoriza a passar um contato que eu rodo as bancas aqui do meu bairro pra tentar dar uma forca, e tudo no amor, sem o menor interesse!! Meus mais sinceros parabens a todos os envolvidos na germinacao da semsemente!!!
  4. Alguem acredita que esse ai eh santinho??? Tudo filha da puta e farinha do mesmo saco, mais isso eh bom que ai a gente fica sabendo dos podres... Cambada de espirito sem luz....
  5. O mofs postou essa noticia aqui... http://www.growroom.net/board/topic/44371-americano-diz-ter-curado-cancer-do-filho-com-tratamento-a-base-de-maconha/ Da uma pesquisada na net e como quem nao quer nada mostra pra sua mae tem muita coisa sobre cannabis e cancer... Boa sorte!!!
  6. Eh aquela historia neh Dr. big, do seguro que morreu de velho... rsrsrs
  7. Eu nao saco nada de direito, mais nos ultimos tempos gracas aos doutores consultores que sempre vem destrinchar as leis tornando mais facil o entendimento eu passei a me interessar mais pelo assunto principalmente na questao da inconstitucionalidade do 28... Pelos textos que eu ando lendo a tarefa nao vai ser tao simples assim, mais continuo tendo feh no STF... Nas buscas encontrei esse texto que achei interessante e a meu ver explica um pouco o pq de ter algumas sentencas absurdas como a do Sativa onde o juiz age como um ditador e se acha o dono da verdade fechando os olhos pro que lhe convem.... obs. Doutores como eu disse nao saco nada de direito e se eu tiver enganado na acossiacao do texto a esses juizes e suas sentencas me corrijam por favor!! A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL BRASILEIRO Em qualquer leitura de textos que se faça, para que haja uma plena compreensão acerca dos temas por eles abordados, é preciso levar em consideração diversos fatores. Quando iniciamos o trabalho do entendimento textual devemos, antes de qualquer coisa, saber por quem foi escrito, quando foi escrito, onde foi escrito, qual foi o intuito do autor ao escrevê-lo e também qual o contexto da sociedade na época de sua confecção. Tendo em mãos todos esses elementos, já se possui grande parte das ferramentas para a captação da mensagem central da produção literária. Assim, no estudo das Leis, esse raciocínio não deve ser diferente. É necessário ponderar todos os fatores listados para que seja feita uma interpretação crítica e condizente capaz de extrair os reais interesses do legislador na época de confecção dos textos normativos. É exatamente esse o intuito do presente artigo, ponderar alguns pontos do atual Código de Processo Penal Brasileiro (CPPB), levando-se em consideração mais precisamente o seu artigo 28, diante do atual paradigma constitucional. Com o início de sua vigência no ano de 1941, o Código de Processo Penal Brasileiro há tempos já se demonstra anacrônico considerando-se o nosso atual modelo de Estado Democrático de Direito. Inspirado na legislação processual penal italiana da década de 1930, época em que o regime fascista vigorava na península ibérica, o nosso CPPB teve como base regimes e idéias totalitárias. Sendo assim, apesar das diversas mudanças que ocorreram nos seus quase setenta anos de vida, muito do que ainda sobrevive nele ainda está escorado em um protótipo ditatorial que vai de encontro com a Carta Magna promulgada em 1988. Desta feita, mesclando o sistema acusatório e o sistema inquisitivo, o CPPB outorga diversos poderes ao Juiz que, notadamente, ainda refletem o modelo antidemocrático tão repudiado nos dias de hoje. Ou seja, embora a Constituição Federal de 1988 tenha trazido inovações ao campo do Direito Penal, tais inovações não foram aplicadas de integralmente ao Processo Penal e, principalmente, ao Inquérito Policial. No inquérito policial, nos parece, que o que se tenta provar é a culpa do sujeito suspeito. A forma inquisitiva como o é conduzido não garante ao indivíduo o contraditório ou a ampla defesa tão importantes que devem estar presentes no processo constitucionalizado, mitigando qualquer segurança quanto à sua possibilidade de defesa. Nesse diapasão, um ponto que muito nos chama a atenção, e que é o objeto da presente discussão, é a forma como as fases que precedem a denúncia são, atualmente, conduzidas com a atuação significativa do Juiz julgador. O procedimento penal dita que, encerradas as investigações da policia judiciária concernentes ao inquérito policial, os autos do inquérito devem ser enviados ao Ministério Público que poderá adotar uma dentre três providências. Quais sejam: 1) oferecimento da denúncia; 2) devolução à autoridade policial para a realização de novas diligências indispensáveis para o ajuizamento da ação penal; 3) requerer o arquivamento do inquérito. Portanto, diante do inquérito policial, deverá o membro do parquet, considerando todas as provas, eleger qual a melhor providência a ser tomada. A nós interessa destacar somente a ocorrência da terceira hipótese. Se, ao conhecer os autos do Inquérito Policial, o integrante do Ministério Público entender que não houve o crime ou se o conjunto probatório não for suficiente para comprovar a autoria e materialidade, poderá requerer, ao Juiz, o arquivamento do processo. A partir desse momento, dois caminhos podem ser seguidos. No primeiro, o Juiz concorda com o requerimento do Ministério Público e determinada o arquivamento dos autos, que só poderão ser desarquivados no caso de surgimento de novas provas. Se por acaso o Juiz entender não ser o caso de arquivamento do Inquérito, e esta é a segunda via que pode ser seguida, remeterá os autos para o Procurador Geral da República que emitirá seu parecer. Sendo favorável ao arquivamento, somente assim, deverá o Juiz, obrigatoriamente, arquivar o processo. É exatamente isso que dita o artigo 28 do CPPB e é esse poder de negativa, dado ao Juiz, que nos interessa discutir. O artigo 129, I, da Constituição Federal assim preceitua: "Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;" Destarte, a nossa Carta dita que a função de promover a ação penal pública está somente nas mãos do Ministério Público. Logo se conclui que, quando o Juiz se nega a arquivar os autos do Inquérito Policial, ele está adentrando em uma seara que lhe foi negada pela Constituição. Ora, se o responsável por promover a ação entende que ela não possui os requisitos necessários para a condenação do réu, não deveria ficar nas mãos do Juiz a faculdade de acatar a decisão ministerial. Como se não bastasse o claro dispositivo constitucional, o Juiz, atuando dessa maneira, também vai contra os preceitos de imparcialidade do órgão julgador uma vez que, visivelmente, ele está se envolvendo na busca pela condenação do réu. Então, fica claro que o juiz, ao considerar que o caso é de denúncia e não de arquivamento, está emitindo um juízo de valor que é incompatível com a função julgadora que deve ser neutra. Isso ainda porque o Ministério Público é, constitucionalmente, o nomeado titular da ação penal, sendo sua e apenas sua a função de sujeito ativo do processo. O Anteprojeto de Lei da Reforma do CPP, cuja comissão foi presidida por Ada Pellegrini Grinover, foi enviado ao Congresso Nacional em 8/03/2001 (Projeto de Lei 4.208/2001), visa a reforma do atual Código de Processo Penal e, evidentemente, moldá-lo tomando como parâmetro as atuais bases constitucionalistas. Neste anteprojeto, o legislador retira do Magistrado o poder de indeferir o pedido feito pelo membro do Ministério Público de arquivamento do Inquérito Policial, e confere às instâncias de revisão do próprio Ministério o poder de recusa ao arquivamento. Assim, o anteprojeto se adéqua aos ditames constitucionais e contribui de maneira significativa para que a democracia e os parâmetros do Estado Democrático de Direito sejam cada vez mais presentes na legislação brasileira. Por óbvio que somente tais modificações em muito pouco alterarão a realidade do sistema penal brasileiro como um todo. Todavia, os primeiros passos na direção certa estão sendo dados. Desse modo, agora nos resta, seja como operadores do direito ou cidadãos, discutir o anteprojeto de reforma ao CPPB, este que ainda se encontra em trâmite no Congresso, para que ele se ajuste da melhor maneira possível ao paradigma constitucional e o, mais breve possível, venha vigorar de maneira plena no nosso ordenamento jurídico. Referências Bibliográficas: OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Curso de Processo Penal. 13ª edição. São Paulo: Lumen Juris, 2010. 949 pág. CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 17ª edição. São Paulo: Saraiva, 2010. 741 pág. 17ª edição. BRASIL. Constituição, 1988. BRASIL. Código de Processo Penal, 1941. Fonte. http://www.webartigo...asileiro/51518/ edit. acho que nem se trata da leis sobre drogas neh, mais achei interessante a parte que fala das origens do codigo penal e me pareceu fazer sentido em relacao a essas sentencas que nos assombram e a forma de pensar dos senhores da capa preta....
  8. Dificil falar neh... Mais ainda bem que apesar dos pesares ele esta conseguindo tirar alguma coisa de bom do inferno que ele esta vivendo injustamente, ta demostrando uma forca invejavel nesse sentido... Como bem disse o Diegrow dia 14 eh dia de fazermos aquela corrente positiva!!! Todos unidos em um soh pensamento pra que nosso amigo continue forte e para que o desembargador tenha a luz necessaria para fazer a justica valer!!!
  9. Novo tipo de droga pode ter incentivado mais um ataque canibal

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    2. diegrow

      diegrow

      ceeereeebroooooo hahahahaha

    3. Da Lata

      Da Lata

      o outro eu postei aqui no mural tbm...

      ta virando moda essa porra de ataque canibal...

    4. Peu

      Peu

      como diria o mané do maluf:

      Come mais não mata!

  10. Que pena, seria bem legal todos unidos numa mesma hora... Tem algum jeito de saber???
  11. Sabe o horario Sano, pra galera poder mandar aquela vibracao positiva???
  12. Sei la, as vezes eu acho que esse tipo de argumento eh soh pra ouvir que em portugal o consumo estabilizou a varios anos... Vai vendo...
  13. Idiotas, nao querem perder a teta... E mais uma vez colocam a ganja ao lado do crack, e usam de uma pesquisa tendenciosa que exclui o alcool e o cigarro em detrimento da erva... FDP!!!
  14. Jah fiz isso e funcionou comigo tbm, mais o meu problema eh que eu gosto de fumar... Eh a mior idiotice mais eu parei por 2a e numa outra ocasiao foram 9 meses e voltei, eu mesmo me convencia de que eu nao devia me privar de uma coisa que eu gosto... v se pode.... Mais eh foda se eu tivesse condicoes de ter umas 100gr de ganja eu paro numa boa o problema eh nao ter... E vou dizer que nem sofro muito sem nao, levo numa boa a falta do cigarro, soh fico meio irritado e ancioso por uns 6-7 dias e depois ate passa... Mais o nao querer eh que fode tudo, hoje eu to fumando 2 macos de marlboro vermelho, de antiontem pra ontem fiquei mais de 17h sem fumar e acabei comprando dois macos, se tivesse um fuminho ateh tentava de novo, mais um dia vai com certeza eh soh eu me estabilizar pq no momento ta osso...
  15. Muita inconsequencia juvenil esse tipo de coisa, hoje nao passo nem perto dessa porra... Jah dormi e acordei surtado dentro de casa procurando amigos meus dentro do armario, perdi a paciencia e falei que eles estariam fudidos se meu pai pegasse eles lah, desci e fiquei no patio... Depois aos poucos a ficha foi caindo e eu voltei pra casa, sorte a minha que ninguem viu, ateh no armario do quarto da minha irma eu procurei... Sinistro, eu estava pancado das ideias mesmo... Depois dessa nunca mais me aventurei nesse mundo... rsrsrs
  16. Nao a gordura do leite integral jah faz o servico, tem a receita no forum eh soh procurar ae...
  17. Leite integral + maconha + nescau
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