pois é... essa discussão sobre número de plantas e comércio de produção própria é muito complicado. acho que mesmo aqui no GR teremos visões completamente diferentes, logo, acho que precisamos fazer esse debate de forma saudável, e com intenção de RESOLVER O PROBLEMA.
temos um caso concreto, taí, os caras tão presos. ok, eles tinham 108 plantas. mas pelo que vi na reportagem nada indica tráfico, pelo contrário: muitas revistas, livros, ferts, vasos... coisas que, se a polícia bater aqui em casa AGORA, tb vai achar. óbvio que tenho muito menos plantas que isso, mas não vem ao caso.
mas resumindo: A LEI ESTÁ DO NOSSO LADO. é importante manter isso em mente. o que temos que descobrir como mudar é a forma com a qual a lei é aplicada. se você planta pra consumo próprio, NÃO PODE IR PRESO. ponto. tanta gente responde processo em liberdade, até assassinos, então temos que convencer o judiciário e a polícia A NÃO PRENDER QUEM POSSUI PLANTAÇÃO E ALEGA CONSUMO PRÓPRIO. não deve ser difícil rastrear vestígios de tráfico, se faz a investigação, MAS COM A PESSOA SOLTA. se ficar comprovado tráfico, pronto. agora, se ficar comprovado consumo próprio, NADA REPARA o tempo que uma pessoa passa na cadeia POR NADA. aí reside o absurdo que precisamos combater.
então, porra, foco: o importante é a pessoa não ser presa, e se for, ficar o mínimo de tempo possível na cadeia. depois a gente discute e brinca com o cara por ele ter 108 pés LINDOS de maconha em casa, ok?!
vou colar aqui o esqueminha que fiz e vou colar no grow HOJE MESMO. é preciso lembrar que A LEI ESTÁ, SIM, DO NOSSO LADO. está expresso, claro como dois mais dois são 4. o artigo 28 não permite flexibilização, apenas uso discricionário e errado por parte da polícia. portanto, isso tem que estar claro para todos! É LEI.
LEI DE TÓXICOS - 11.343 / 2006
Capítulo III
DOS CRIMES E DAS PENAS
Art. 27. As penas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, ouvidos o Ministério Público e o defensor.
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
§ 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
§ 3o As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.
§ 4o Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.
§ 5o A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.
§ 6o Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
I - admoestação verbal;
II - multa.
§ 7o O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.
Art. 29. Na imposição da medida educativa a que se refere o inciso II do § 6o do art. 28, o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo.
Parágrafo único. Os valores decorrentes da imposição da multa a que se refere o § 6o do art. 28 serão creditados à conta do Fundo Nacional Antidrogas.
Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.
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DO PROCEDIMENTO PENAL
Quando se tratar da prática das condutas previstas no art. 28 da lei e, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37, "será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei no. 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais".
Tal como ocorre com as infrações penais de menor potencial ofensivo, nas condutas previstas no art. 28 (porte ou plantação para consumo próprio), não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários. Exatamente como está previsto no art. 69 da Lei nº. 9.099/95. Caso ausente a autoridade judicial, tais providências "serão tomadas de imediato pela autoridade policial, no local em que se encontrar, vedada a detenção do agente." Aqui, diversamente do que ocorre nas infrações penais de menor potencial ofensivo, não deve ser lavrado, em nenhuma hipótese, o auto de prisão em flagrante, ainda que o autor do fato não assine o referido termo de compromisso. Está vedada expressamente a detenção do agente.
Após tais providências, deve o agente ser submetido a exame de corpo de delito, se o requerer ou se a autoridade de polícia judiciária entender conveniente, e em seguida liberado.
Já no Juizado Especial Criminal, o Ministério Público deverá propor a transação penal (art. 76 da Lei no. 9.099/95); a proposta terá como objeto uma das medidas educativas (como define a própria lei) previstas no art. 28 desta Lei, a saber: advertência sobre os efeitos das drogas; prestação de serviços à comunidade ou medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Diz a lei que quando se tratar das condutas tipificadas nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37, o juiz, sempre que as circunstâncias o recomendem, empregará os instrumentos protetivos de colaboradores e testemunhas previstos na Lei no. 9.807, de 13 de julho de 1999.