Parceiros de cultivo,
Assisto repetidas vezes na minha vida profissional, e sem perder jamais a perplexidade, a equivocada aplicação da legislação pátria.
O Direito é ciência humana, e uma das suas fontes, qual sejam, as leis, estão sujeitas, via de regra, a interpretação do seu conteúdo, ou seja, a tradução do comando que na lei está inserido sendo diretamente aplicado aos fatos da vida cotidiana. É o que chamamos de subsunção do fato à norma jurídica.
Com a legislação penal, em especial a Lei de Entorpecentes, não é diferente, e é justamente isso que me causa uma inquietude sem fim, na medida em que estão destruindo famílias e encarcerando inocentes por conta de não saberem (ou não quererem) distinguir uso para consumo de tráfico de drogas.
A Lei 11.343/2006 é bastante clara ao fazer a distinção, conforme transcrição:
"Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
§ 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
§ 3o As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.
§ 4o Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.
§ 5o A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.
§ 6o Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
I - admoestação verbal;
II - multa.
§ 7o O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado."
Por seu turno, o artigo 33, estabelece que o crime mais gravoso, com a seguinte redação:
"Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
§ 2o Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
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§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa".
Deste modo, por puro desconhecimento, acabam se surpreendendo com a quantidade de plantas, fertilizantes, aparatos como refletores e iluminação e especialmente com o número de plantas, sem nem mesmo saber se são fêmeas ou machos, se estão vegetando ou florindo, enfim, não importa, você se torna, em um piscar de olhos, em um grande produtor de maconha, que abastecerá toda a região e enriquecerá às custas do sofrimento e destruição de inúmeras famílias. É justamente assim, com estes olhos, que a polícia vê o cultivador.
Lamentavelmente, a palavra inicial é sempre a deles, já que no Inquérito Policial, não há que se falar em contraditório ou ampla defesa, o que o torna uma via de mão única, injusta e cruel.
Pensem no caso do cultivador de Santo Amaro – SP, que está preso com a esposa, abandonado à própria sorte no decadente, ineficaz e falido sistema prisional, que interessa apenas a algumas poucas empreiteiras e políticos, ou estou errado? Tudo por conta da ignorância e despreparo da Autoridade Policial.
Até que o advogado consiga a soltura, eles amargarão o cárcere, enquanto existem verdadeiros criminosos andando livremente pelas ruas, muitos deles em Brasília, e isso é duro de engolir.
Pois bem, analisando este quadro caótico que todo grower poderá um dia enfrentar, decidi opinar sobre a conduta que considero mais adequada com relação às postagens no fórum, e que em caso de necessidade, poderá ser fator determinante para colocar em liberdade ou absolver qualquer cultivador.
Conheço pessoalmente pessoas que não mantêm diários, por uma única razão, a de serem rastreados pela polícia, o que até acho razoável, guardadas as devidas proporções. O risco de ser surpreendido existe, como existe o risco de ser pego com uma pequena quantidade, ou fumando em via pública, por exemplo.
Sendo assim, é altamente recomendado (muito embora eu nunca tenha feito) adotar medidas de segurança, como mudar o IP, garantindo assim, teoricamente, o anonimato.
Feito isso, com as cautelas de praxe, o segundo passo é manter diários, e expressar no perfil a razão pela qual cultiva, bem como para que cultiva.
Sei que muitos foristas acabam se empolgando e postando visitas pessoais, troca de seeds, clones, sessions, enfim, inclusive eu, mas já estou mudando, e aconselho que façam o mesmo.
O diário, por sua vez, demonstra inequivocadamente todo o longo e trabalhoso processo de cultivo, da germinação até a cura, fornecendo elementos para que, na fase Judicial, o Promotor e o Juiz enxerguem a verdade real, e tenham como fazer o correto juízo de valores para a correta aplicação do estatuto repressivo.
O que se pretende demonstrar é que existe uma enorme diferença entre grower e traficante (a começar pela grafia, hehehe), e que a sociedade, suposta beneficiada com a prisão, está sendo guiada por um Poder Judiciário burro, que emana decisões estribadas tão somente na míope interpretação da autoridade que presidiu o Inquérito Policial. E eles, convenhamos, nada sabem sobre cultivo de cannabis!
Temos que nos mobilizar e começar a organizar diários completos, com todas as informações disponíveis, deixando claro a relação resultado obtido / tempo / investimento, pois isso poderá ser útil caso o pior aconteça.
Mantenham seus diários sem medo, e estejam sempre vigilantes ao que vão postar!
Pensem nisso!
Abraço e boa sorte a todos.