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A Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, revogou a Lei nº 6.368/76 e a Lei nº 10.409/2002, e passou a disciplinar as políticas públicas sobre drogas.
Referida lei entrou em vigência 45 (quarenta e cinco) dias depois de publicada no Diário Oficial da União, em 24 de agosto de 2005, nos termos do artigo 74, e introduz várias inovações, como por exemplo: a supressão da pena privativa de liberdade para o crime de uso de substância entorpecente (artigo 28); a tipificação do cultivo de plantas destinadas à preparação de drogas para consumo pessoal (art. 28, § 1º); a tipificação da oferta de droga a pessoa de relacionamento para consumo conjunto (art. 33, § 3º); a supressão do concurso eventual de agentes como circunstância especial de aumento de pena; a previsão de causa de diminuição de pena para os crimes previstos no artigo 33, caput, e seu § 1º, quando o agente for primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Para o caso presente, releva a última inovação, que está prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, a que se passa a investigar.
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II – DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA
1 - O § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, dispõe, verbum pro verbo:
4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa