Quanto as aliquotas .... me permito a discordar do colega.
As aliquotas do ICMS são flutuantes, positivadas na legislação de regência, nos seguintes termos:
Art. 12 (só mera semelhança), da Lei nº 5.530/89, estabelece as alíquotas internas seletivas em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, nos termos que seguem:
I - a alíquota de 30% (trinta por cento)
II - a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)
III - a alíquota de 21% (vinte e um por cento)
IV - a alíquota de 12% (doze por cento)
V - a alíquota de 7% (sete por cento)
VI - a alíquota de 17% (dezessete por cento)
PS: Nas Operações de Importação serão aplicadas as aliquotas internas, tendo em vista que o art.13, II da Lei nº 5.530/89, equipara a operação interna, para efeito de aplicação de alíquota, a entrada de mercadoria ou bens importados do exterior. Não esquecendo do adicional paulista de 1%.
Qto ao II (Imposto de Importação), incidente no momento do desembaraço da mercadoria (no desembaraço aduaneiro), possui suas aliquotas definidas pela tabela de "Tarifa Externa Comum - TEC · Decreto nº 4088/2002", considerando que o imposto é denominado "seletivo", possui natureza extra-fiscal, regulando nosso comércio exterior, portanto, suas aliquotas são muito diferentes, bases de cálculo idem, não sendo tecnicamente possivel afirmar que se trata basicamente de 60% !
Este tributo é um dos únicos que pode sofrer alteração de alíquotas, sem necessidade de lei, exceção a estrita legalidade em matéria tributária.
Creio que este dispositivo para as pessoas físicas, e que importam via correio, vai chover no molhado, a receita trabalha com uma pequena amostragem do que entra, um dos posts tem razão ao mencionar sorte, pois é sorteio mesmo, ou denuncia !!
Este é o parecer ... s.m.j. rsrsrsrsr
PS2: As importações beneficiadas pelo MERCOSUL não estão sujeitas ao recolhimento do I.I.