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Rei Bob

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  1. Enquete de facebook só pode. Porque pesquisa científica eles desqualificam.
  2. Nova data 06/11/2019 https://br18.com.br/descriminalizacao-da-maconha-volta-ao-stf-no-dia-6-de-novembro/
  3. Essa é a fita, sem passar pano pra fascista. Maconheiro que votou no bozo só merece desprezo.
  4. Nada é tão ruim que não possa piorar. https://www.valor.com.br/politica/6285467/bolsonaro-nao-esta-na-hora-de-termos-um-ministro-evangelico-no-stf
  5. Parabéns aos envolvidos, votação retirada da pauta sem previsão para retorno.
  6. É foda, tava muito confiante, se tiver essa votação a vitória é certa. Mas parece que já está tudo combinado "com o supremo e tudo". Só retrocesso, essa nova lei de drogas é a prova viva, e tinha minion falando que ia melhorar. Melhorar só se for pros play pq aqui na periferia a coisa ta cada dia pior.
  7. Foi excluído na época das eleições por conta de discussão politica.
  8. Tá ainda mais difícil agora. Se não for pelo STF já era com esse Governo conservador. Pior é que foi eleito com o apoio dos maconheiros da casa, lamentável.
  9. Ta rolando uma movimentação para tirar a descriminalização da pauta do STF.....
  10. Ta rolando uma enquete la na pagina da Joice Hasselamann no facebook. Já viramos a votação.
  11. Bom dia pessoal, alguém poderia esclarecer. Ganhando no STF dia 05, como que vai funcionar? O que ficar decidido lá já passa a valer automaticamente? Ou não mudaria muita coisa? Valeu.
  12. Cara, menos mau então se não interferi no julgamento. Acredito muito que vai descriminalizar em junho.
  13. MAIS UM RETROCESSO: PLC 37, de autoria de Osmar Terra, acaba de ser aprovado no Senado Federal. O texto vai agora para sanção presidencial. O texto aumenta as possibilidades de internação forçada de dependentes e as penas para tráfico de drogas. Entre as medidas consideradas controversas por mais de 70 organizações, há a retomada da abstinência como exclusivo foco terapêutico para usuários de droga – diretriz já superada em legislações anteriores e adotada por diversos países, que priorizam estratégias de redução de danos no cuidado e atenção às pessoas que fazem uso de drogas. O projeto também fortalece as comunidades terapêuticas (CTs), instituições de acolhimento já denunciadas de tortura e maus tratos pelo Ministério Público Federal e pelo Conselho Federal de Psicologia. Além de incluí-las no Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas, permite que 30% das doações de pessoas físicas e jurídicas às CTs possam ser deduzidas do imposto de renda. Apesar da ausência de regulação sobre essas organizações, muitas são financiadas com dinheiro público. Por outro lado, serviços de referência do SUS para o cuidado de dependentes, como os Centros de Atenção Psicossocial (Caps), por exemplo, vêm sofrendo cortes de gastos e correm o risco de ficarem a serviço das CTs, encaminhando usuários para essas instituições. O PLC 37 também não define critérios objetivos para diferenciar uso e tráfico de drogas nem estabelece o intuito de lucro para determinar a atividade de tráfico. Além disso, o texto possibilita aumento de pena em alguns casos, agravando ainda mais o quadro de superlotação de presídios – alavancada justamente por crimes relacionados a drogas. De acordo com o projeto, a internação involuntária só poderá ser interrompida pelo médico – retirando a possibilidade de familiares decidirem pela suspensão do tratamento.
  14. Juíza se antecipa ao Supremo e declara inconstitucional artigo 28 da Lei de Drogas Por Tadeu Rover Apesar de o Supremo Tribunal Federal ainda não ter concluído o julgamento sobre a constitucionalidade de se tratar como crime a posse de drogas para consumo pessoal, uma magistrada de Manaus decidiu declarar inconstitucional o artigo 28 da Lei 11.343/2006. Para isso, a juíza Rosália Guimarães Sarmento, da 2ª Vara Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes, se baseou no voto do ministro Gilmar Mendes, relator do recurso extraordinário que discute o tema no Supremo. Até o momento, foram proferidos três votos. Gilmar votou pela inconstitucionalidade da criminalização do porte de drogas para uso, sem restrição quanto às drogas. O ministro Luís Roberto Barroso votou apenas para a descriminalização do porte de maconha e foi acompanhado pelo ministro Luiz Edson Fachin. No caso analisado pela juíza de Manaus, três homens foram denunciados por tráfico e associação para o tráfico após serem flagrados com 19 gramas de maconha. Nas alegações finais, o próprio Ministério Público pediu a absolvição de um dos denunciados e a condenação dos demais. Na sentença, a juíza desclassificou a conduta dos dois réus afirmando que não há nenhuma prova de que a quantidade de droga apreendida era destinada ao tráfico. Por isso, a juíza considerou plausível o argumento de que a droga era para consumo pessoal. "Neste quadro, não há outra medida senão prolatar decisão no sentido de desclassificação da infração capitulada na denúncia, sendo preferível correr o risco de livrar solto um (pequeno) traficante de drogas (19,40g de maconha) do que condenar um inocente, resolvendo-se a dúvida em favor do acusado (in dubio pro reo)", afirmou. Em seguida, a juíza fez o controle difuso de constitucionalidade e, seguindo o entendimento do ministro Gilmar Mendes no RE 635.659, declarou a inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas. O dispositivo foi editado para diferenciar o tratamento dado ao usuário e ao traficante. Pelo que diz o artigo, é crime a posse de drogas para consumo pessoal, mas a pena é tratamento de saúde obrigatório, advertência verbal e prestação de serviços à comunidade. O artigo foi incluído na lei como uma política de desencarceramento de usuários de drogas. Para a juíza Rosália Guimarães Sarmento, o dispositivo viola o princípio da proporcionalidade, pois descreve conduta idêntica entre o usuário de droga e o tráfico, inviabilizando a distinção pretendida pelo legislador entre o traficante e o usuário. "O embaralhamento que a legislação acaba por proporcionar, retirando a objetividade que deveria existir em toda tipificação de condutas com relevância jurídico-penal ainda proporciona o grave inconveniente de permitir que a solução jurídica do caso concreto contrarie, diretamente, os valores que a Lei de Drogas pretendeu instituir que são: prevenção e repressão. Os dois. Não só o último", diz a sentença. A juíza cita ainda o entendimento do ministro Gilmar de que criminalizar a posse para uso fere o direito ao livre desenvolvimento da personalidade. De acordo com o ministro, "é possível assentar que a criminalização do usuário restringe,em grau máximo,porém desnecessariamente, a garantia da intimidade, da vida privada e da autodeterminação, ao reprimir condutas que denotam, quando muito, autolesão,em detrimento de opções regulatórias de menor gravidade". Assim, de ofício, a juíza Rosália Guimarães Sarmento declarou a inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas. Ao comentar a própria decisão de ofício, a juíza explicou que o controle de constitucionalidade, todavia, é obrigação de todo magistrado, diante da primazia da norma constitucional no ordenamentos jurídico vigente. "Se uma lei (ou parte da lei) é inconstitucional, ela não deve jamais prevalecer, devendo ser afastada a fim de que se garanta a supremacia da Constituição Federal que é o que a Lex Mater ou a Lei das leis", apontou. Em relação aos dois denunciados que não foram absolvidos, a juíza determinou a aplicação do parágrafo 7º do artigo 28, que, segundo ela, não possui natureza penal. O dispositivo determina o encaminhamento do agente para tratamento psiquiátrico ou ambulatorial, conforme a necessidade. Assim, Rosália determinou expedição de ofício a uma policlínica para que esta disponibilize tratamento especializado aos acusados, relativamente ao uso indevido ou dependência de drogas. Processo 0602245-17.2018.8.04.0001 Clique aqui para ler a sentença. https://www.conjur.com.br/2019-mar-11/juiza-antecipa-stf-declara-inconstitucional-artigo-lei-drogas
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