Art. 22. Adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo para consumo pessoal, em pequena quantidade, substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Medidas de caráter educativo:
I - prestação de serviços à comunidade;
II - comparecimento a programa ou curso educativo;
III - proibição de freqüência a determinados locais;
IV - submissão a tratamento.
§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
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so isso ai jah mato!