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Lei 11.343/2006 - Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas.
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo,para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
GROWER NÃO É BANDIDO
NÃO PODEMOS DEIXAR A LEI SER APLICADA DE MANEIRA ERRADA!