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Bruno Rossi

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Reputação

  1. Não está preso porque respondeu apenas a um Termo Circunstanciado.
  2. Fico perplexo com a imbecilidade de nossos ilustres legisladores! Pago 35,7% de imposto, os bancos de sementes e os correios cobram valores absurdos, os traficantes cobram valores abusivos por qualidade duvidosa, pagamos impostos sobre luz, água, gasolina, e agora esse filho da puta quer tirar mais dinheiro de honestos cidadãos! Cansei.Vou-me Embora pra Pasárgada.
  3. Ja que a VENERAVEL decisao do Tribunal de Justiça foi anulada pelo STF, então... CHUPA, TJSC!!! Vai aprender a julgar.
  4. Por outro lao, ola ai a decisao do TJ de SC em 2010: Dados do acórdão Classe: Apelação Criminal Processo: Relator: Moacyr de Moraes Lima Filho Data: 2010-04-05 Apelação Criminal n. , de Blumenau Relator: Des. Moacyr de Moraes Lima Filho APELAÇÃO CRIMINAL ¿? PORTE ILEGAL DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI N. 11.343/06)¿? ALMEJADA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM RAZÃO DA PEQUENA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE ¿? IMPOSSIBILIDADE ¿? DELITO DE PERIGO ABSTRATO ¿? DOSIMETRIA ¿? CONCURSO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA ¿? PREPONDERÂNCIA DAQUELA A TEOR DO ART. 67 DO CÓDIGO PENAL ¿? MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ¿? RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. , da comarca de Blumenau (3ª Vara Criminal), em que é apelante Pablo Luiz Malkiewiez, e apelada A Justiça, por seu Promotor: ACORDAM, em Terceira Câmara Criminal, negar provimento ao recurso. RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Pablo Luiz Malkiewiez, contra sentença que o condenou à pena de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias, por afronta ao art. 28 da Lei n. 11.343/06. Em sede de razões recursais, a defesa postula a aplicação do princípio da insignificância, em razão da quantidade ínfima de droga apreendida, com a consequente absolvição do réu por atipicidade penal. Subsidiariamente, pleiteia maior redução da pena na segunda fase da dosimetria, em face da confissão espontânea (fls. 116/124). Após as contrarrazões (fls. 125/129), os autos ascenderam a esta Corte, perante a qual a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Paulo Roberto Speck, manifesta-se pelo não provimento do apelo (fls. 134/137). VOTO O apelante foi condenado nas sanções do art. 28, caput , da Lei n. 11.343/06, porque, no dia 5/4/06, foi flagrado por policiais militares portando 0,6g (seis decigramas) de substância entorpecente vulgarmente conhecida como "maconha", que trazia consigo para uso próprio. 1 Cumpre observar, inicialmente, que a acusação deixou de propor a suspensão condicional do processo em face da reincidência do réu (fl. 03), e que o feito teve sua competência deslocada para Justiça Comum diante da realização de exame de dependência toxicológica (fl. 51). Embora não se trate de matéria impugnada pela defesa, observa-se que a materialidade do delito encontra-se positivada por meio do termo de apreensão (fl. 8), do laudo de constatação (fl. 9), bem como diante do laudo pericial de fls. 15/18. A autoria, por sua vez, figura como certa, tendo o réu confessado a prática do delito (fl. 53), estando a condenação alicerçada em outros elementos de prova (CPP, art. 197), com destaque para o depoimento do policial civil Elton Paulo Aneris à fl. 52 dos autos. 2 Em relação à tese recursal, apesar da pequena quantidade de droga apreendida, não há que se cogitar de aplicação do princípio da insignificância, pois os crimes relacionados a entorpecentes são de perigo abstrato, por afetar a incolumidade pública, além do que, a reduzida quantidade de droga é da própria natureza do crime tipificado no art. 28 da Lei n. 11.343/06, cuja pena foi abrandada pelo legislador levando-se em consideração a peculiar condição de mero usuário. Da jurisprudência desta Câmara Criminal, destaca-se: "[...] POSSE DE ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO. ALMEJADA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA DIANTE DA ÍNFIMA QUANTIDADE DE COCAÍNA APREENDIDA. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO"(Apelação Criminal n. de Papanduva, rel. Des. Alexandre d¿?Ivanenko, Criminal, j. em 3/7/2008). 2 O pleito de redução da reprimenda também se mostra inviável, pois no concurso entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, operado na segunda fase da dosimetria, o Juiz assegurou preponderância à circunstância subjetiva da reincidência (CP, art. 65, I), majorando a pena de prestação de serviços à comunidade para o patamar de 7 (sete) meses, com estrita observância aos arts. 67 do Código Penal e 28, § 4º, da Lei 11.343/06. Sobre o tema, julgado desta Terceira Câmara Criminal: "DOSIMETRIA PENAL. PRESENÇA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO EFETUADA PELO SENTENCIANTE. IMPOSSIBILIDADE. PREPONDERÂNCIA DA PRIMEIRA. EXEGESE DO ART. 67 DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO [...]" (Apelação Criminal n. , de Lages, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, j. em 4/11/08). Frisa-se que o critério de redução pelo reconhecimento da circunstância atenuante não deve ser matemático ¿ de 1/6, como solicitado (fl. 123) ¿, mas sim subjetivo e dependente das circunstâncias do caso concreto. Também em relação à terceira fase do cálculo penal, não há que se falar em reforma, pois corretamente aplicada a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 46 da Lei n. 11.343/06, com base no laudo de dependência toxicológica (fl. 11, autos apensos), resultando a pena final em 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de prestação de serviços à comunidade, quantum esse que se mostra adequado diante das circunstâncias da hipótese em exame. Por tais razões, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se na íntegra as cominações da sentença. DECISÃO Ante o exposto, decide a Terceira Câmara Criminal, por votação unânime, negar provimento ao recurso. O julgamento, realizado no dia 24 de março de 2010, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Torres Marques, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Roberto Lucas Pacheco. Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Dr. Paulo Roberto Speck. Florianópolis, 24 de março de 2010. Moacyr de Moraes Lima Filho
  5. Andei acompanhando os detalhes desse julgado da 1a. turma do STF. Penso que ele sinaliza o resultado do grande julgamento da questão de repercussão social sobre o art.28. A manifestação do MPF foi muito lúcida. mereçe ser lida integralmente, para conhecimento dos pontos favoráveis que devemos utilizar em situações limite de intolerância social. - www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoPeca.asp?id=981904&tipoApp=.pdf Paz e Properidade.
  6. Amigos, amigos, o delírio é algo real para o delirante. Isso é fato. Existem pessoas que preferem viver o delírio da crença religiosa, e acabam por arrastar multidões para o buraco negro da esperança no porvir. Continuo a dizer: grandes idéias não suportam cérebros tacanhos. Vamos prosseguir numa discussão sem fim com os delirantes cristãos até o esgotamento de nossos posts? Não vamos perder mais tempo com essa MERDA!!! (me perdoem o passionalismo). Retomemos a luta.
  7. tztztztztztz... como se isso fosse interferir em minha satisfação de ver a fumacinha subindo. É cada uma q. parece duas. E a mídia de massa continua a controlar o imbecil coletivo. (ou pelo menos acreditando nesse poder).
  8. Quem é o culpado eu não sei. A Maria?.... Certamente não é... Apos vinte e dois anos de uso... disso eu tenho certeza. Tenho dito.
  9. Como dizia LULU... Garota eu vou pra California, ;viver a vida numa boooooa....
  10. Fico pensado, caro Percoff, só pensando, no que aconteceria se nós, anonimos cidadãos maconheiros, 1200 de nós, se posicionassem em frente ao congresso nacional, PACIFICAMENTE, fazendo uso individual de canábis... apenas pensando... Um dia chega a hora, Um dia teremos que deixar a janela... Tenho dito.
  11. Pelo amor dos meus filhinhos... Lembro-me vagamente de ter lido em algum tópico o 10 mandamentos do grower. Quem estiver em melhor condição q. eu, por favor reproduza, e nos relembre. SÃO MANDAMENTOS!!! E não pise fora da faixa. Lembrem-se que enquato essa porra não se resolve Estamos no constante risco. Vamos nos proteger amigos... Isso sim é a verdadeira GUERRA.
  12. Vai chegar o momento em q. teremos que nos unir... num ato cívico de protesto, frente a tudo o q. se impoem, com brasas acesas no planalto central, diante do congresso nacional, mostrando que nós, enquanto cidadãos, exigimos nossos direitos, e respeito a nossa forma de pensar e agir. Nosso comportamento, enquanto consumidores, não atinge direito alheio. Pelo contrário, somos ignorados pelo Estado que mantemos, já que não há qualquer tipo de regulamentação da substância que voluntariamente consumimos. ISSO TEM QUE MUDAR!!!
  13. A industria farmaceutica prossegue próspera e verdejante, RENDENDO impostos e dividendos. A quem beneficiará a descriminilização da canábis? Continuo incréduto e marginal. Tenho dito!
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