GAlera, o pessoal da MArcha da MAconha BH ficou revoltado com essa palhaçada ocorrida em Contagem, e já tomou atitude. SEgue a nota de repudio que foi(ou será) entregue pessoalmente ao Procon - Contagem junto com uma cópia da ADPF 187 que garante a legalidade de vestimentas com referência à maconha. (http://s.conjur.com.br/dl/voto-marco-aurelio-apdf-187-marcha.pdf)
"MARCHA DA MACONHA BH
NOTA DE REPÚDIO À CENSURA DO PROCON CONTAGEM: 420 É LIBERDADE.
Cercear e perseguir o pensamento, em especial o pensamento considerado desviante, são ações plenamente ditatoriais.
Mais que isso, a censura, cultural ou política, é uma ferramenta opressora e antidemocrática presente em toda a história brasileira pós-colonização. Sempre arbitrária, quase sempre violenta, atingiu seu auge com o Ato Institucional 5, em 1968, que endureceu a ditadura militar e dilacerou a liberdade de expressão e de manifestação. O Decreto-Lei 1.077, instituído por Médici, agravou a perseguição sob o pretexto de que a Constituição não tolerava “publicações e exteriorizações contrárias à moral e aos costumes”, sendo necessário “proteger a instituição da família e preserva-lhe os valores éticos”. Entre 1968 e 1978, mais de 600 filmes, 500 peças teatrais, centenas de livros, discos e músicas foram censurados. Artistas, políticos, pensadores, jornalistas: muitos morreram ou tiveram que deixar o país.
Há quem diga que, com a democratização, a censura deixou de ser via de regra na construção política e social do país. Mas não é o que mostram nem os noticiários nem as mobilizações populares – principalmente em Minas Gerais, terra provinciana onde imperam o moralismo e as patrulhas ideológicas conservadoras. Nesta semana, os cidadãos mineiros foram feridos por uma operação arbitrária do Procon (Programa de Proteção e Defesa do Consumidor) de Contagem, na Grande BH. Na figura da advogada Maria Lúcia Scarpelli, o órgão municipal proibiu a venda de produtos têxteis que estampam a sequência de números “420” (referência mundial da cultura canábica) ou que façam qualquer referência visual à erva.
A operação veio após uma escola estadual de Carmo da Mata, no Centro-Oeste mineiro, proibir que os alunos fossem às aulas com “bonés 4:20” e fazer um trabalho de assessoria de imprensa a fim de divulgar a ação para os pais e gerar mídia espontânea. Até aí, tudo bem: as instituições escolares (cada vez mais amarradas à lógica de mercado) possuem estatutos internos e têm o direito de imporem restrições à vestimenta de seus alunos, principalmente dos menores de idade, por mais que essas ações sejam contestáveis. Aproveitando a polêmica, porém, Scarpelli – ex-vereadora de BH, que, depois de ser denunciada por receber dinheiro para aprovar a construção de um shopping e votar pelo aumento do próprio salário, não conseguiu se reeleger em 2012 – buscou reposicionar seu nome nas páginas dos jornais, infelizmente, por meio de uma operação retrógada e censora que faz lembrar os anos de chumbo.
Ora, ao que parece a advogada não tomou conhecimento de um importante marco jurídico brasileiro de 2011. No dia 15 de junho, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a ADPF 187, que versou sobre a legalidade das Marchas da Maconha, resultado do clamor popular gerado pela repressão violenta à manifestação em São Paulo, no mesmo ano. O resultado foi unânime e, por oito votos a favor, a máxima instância jurídica do Brasil estabeleceu a legalidade não só do evento, como da livre expressão da cultura canábica e da discordância com a política de drogas atual. Vale lembrar que o Ministro Celso de Mello explicitou, em seu voto, que “não haverá ilicitude na conduta daquele que, por exemplo, propugna pela legalização do aborto, do porte de drogas ou da eutanásia. Isto porque, defender a descriminalização dessas condutas, previstas em lei como crime, não é fazer apologia do fato criminoso ou do autor do crime. Igualmente, não configura crime a conduta daquele que usa uma camiseta com a estampa da folha da maconha, por ser inócua a caracterizar o crime, por estar abrangida na garantia constitucional da liberdade de manifestação e pensamento”.
A decisão vai de encontro aos princípios fundamentais estabelecidos pela Constituição de 1988, tais como a cidadania (inciso I), a dignidade da pessoa humana (inciso III) e o pluralismo político (inciso V). No Capítulo I ("Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos"), do Título II, a Carta Magna do Brasil reza que:
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
IX- é livre a expressão de atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independente de censura ou licença;
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais.
Assim, entendendo a liberdade individual como direito constitucional do cidadão, a decisão do Supremo concluiu que “os direitos fundamentais localizam-se na estrutura de sustento e de eficácia do princípio democrático. Nesse contexto, o específico direito fundamental da liberdade de expressão exerce um papel de extrema relevância, insuplantável, em suas mais variadas facetas: direito de discurso, direito de opinião, direito de imprensa, direito à informação e a proibição da censura. É por meio desse direito que ocorre a participação democrática, a possibilidade de as mais diferentes e inusitadas opiniões serem externadas de forma aberta, sem o receio de, com isso, contrariar-se a opinião do próprio Estado ou mesmo a opinião majoritária. E é assim que se constrói uma sociedade livre e plural, com diversas correntes de ideias, ideologias, pensamentos e opiniões políticas.".
Ao afirmar, portanto, que “aqueles que usarem camisetas com estas estampas serão presos” e iniciar sua perseguição aos comerciantes, Maria Lúcia Scarpelli induz o Procon de Contagem a um erro drástico, que fere garantias previstas pela Constituição e reafirmadas pela decisão do Supremo Tribunal Federal. Além disso, a operação foge da competência do Procon, que tem por dever “fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078) e no Decreto nº 2.181” e não criar restrições ideológicas repressoras que nada mais fazem que ferir a dignidade e a liberdade do consumidor.
Mais que uma referência ao ato de fumar maconha, o “4:20” caracteriza-se como uma manifestação de protesto e indignação contra a política de drogas proibicionista, uma vez que, estampando os números no peito, o usuário sai do anonimato e mostra à sociedade seu estilo de vida – garantido pela Constituição Federal –, por mais vis e preconceituosos que sejam os olhares. Além de uma ação oportunista e eleitoreira, a proibição das roupas que fazem referência à cultura canábica é uma afronta à liberdade individual de todos os brasileiros, principalmente daqueles que lutam por uma política de drogas mais racional e humana.
Não nos calaremos frente à censura moderna.Cercear e perseguir o pensamento, em especial o pensamento considerado desviante, são ações plenamente ditatoriais. Mais que isso, a censura, cultural ou política, é uma ferramenta opressora e antidemocrática presente em toda a história brasileira pós-colonização. Sempre arbitrária, quase sempre violenta, atingiu seu auge com o Ato Institucional 5, em 1968, que endureceu a ditadura militar e dilacerou a liberdade de expressão e de manifestação. O Decreto-Lei 1.077, instituído por Médici, agravou a perseguição sob o pretexto de que a Constituição não tolerava “publicações e exteriorizações contrárias à moral e aos costumes”, sendo necessário “proteger a instituição da família e preserva-lhe os valores éticos”. Entre 1968 e 1978, mais de 600 filmes, 500 peças teatrais, centenas de livros, discos e músicas foram censurados. Artistas, políticos, pensadores, jornalistas: muitos morreram ou tiveram que deixar o país.
Há quem diga que, com a democratização, a censura deixou de ser via de regra na construção política e social do país. Mas não é o que mostram nem os noticiários nem as mobilizações populares – principalmente em Minas Gerais, terra provinciana onde imperam o moralismo e as patrulhas ideológicas conservadoras. Nesta semana, os cidadãos mineiros foram feridos por uma operação arbitrária do Procon (Programa de Proteção e Defesa do Consumidor) de Contagem, na Grande BH. Na figura da advogada Maria Lúcia Scarpelli, o órgão municipal proibiu a venda de produtos têxteis que estampam a sequência de números “420” (referência mundial da cultura canábica) ou que façam qualquer referência visual à erva.
A operação veio após uma escola estadual de Carmo da Mata, no Centro-Oeste mineiro, proibir que os alunos fossem às aulas com “bonés 4:20” e fazer um trabalho de assessoria de imprensa a fim de divulgar a ação para os pais e gerar mídia espontânea. Até aí, tudo bem: as instituições escolares (cada vez mais amarradas à lógica de mercado) possuem estatutos internos e têm o direito de imporem restrições à vestimenta de seus alunos, principalmente dos menores de idade, por mais que essas ações sejam contestáveis. Aproveitando a polêmica, porém, Scarpelli – ex-vereadora de BH, que, depois de ser denunciada por receber dinheiro para aprovar a construção de um shopping e votar pelo aumento do próprio salário, não conseguiu se reeleger em 2012 – buscou reposicionar seu nome nas páginas dos jornais, infelizmente, por meio de uma operação retrógrada e censora que faz lembrar os anos de chumbo.
Ora, ao que parece a advogada não tomou conhecimento de um importante marco jurídico brasileiro de 2011. No dia 15 de junho, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a ADPF 187, que versou sobre a legalidade das Marchas da Maconha, resultado do clamor popular gerado pela repressão violenta à manifestação em São Paulo, no mesmo ano. O resultado foi unânime e, por oito votos a favor, a máxima instância jurídica do Brasil estabeleceu a legalidade não só do evento, como da livre expressão da cultura canábica e da discordância com a política de drogas atual. Vale lembrar que o Ministro Celso de Mello explicitou, em seu voto, que “não haverá ilicitude na conduta daquele que, por exemplo, propugna pela legalização do aborto, do porte de drogas ou da eutanásia. Isto porque, defender a descriminalização dessas condutas, previstas em lei como crime, não é fazer apologia do fato criminoso ou do autor do crime. Igualmente, não configura crime a conduta daquele que usa uma camiseta com a estampa da folha da maconha, por ser inócua a caracterizar o crime, por estar abrangida na garantia constitucional da liberdade de manifestação e pensamento”.
A decisão vai de encontro aos princípios fundamentais estabelecidos pela Constituição de 1988, tais como a cidadania (inciso I), a dignidade da pessoa humana (inciso III) e o pluralismo político (inciso V). No Capítulo I ("Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos"), do Título II, a Carta Magna do Brasil reza que:
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
IX- é livre a expressão de atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independente de censura ou licença;
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais.
Assim, entendendo a liberdade individual como direito constitucional do cidadão, a decisão do Supremo concluiu que “os direitos fundamentais localizam-se na estrutura de sustento e de eficácia do princípio democrático. Nesse contexto, o específico direito fundamental da liberdade de expressão exerce um papel de extrema relevância, insuplantável, em suas mais variadas facetas: direito de discurso, direito de opinião, direito de imprensa, direito à informação e a proibição da censura. É por meio desse direito que ocorre a participação democrática, a possibilidade de as mais diferentes e inusitadas opiniões serem externadas de forma aberta, sem o receio de, com isso, contrariar-se a opinião do próprio Estado ou mesmo a opinião majoritária. E é assim que se constrói uma sociedade livre e plural, com diversas correntes de ideias, ideologias, pensamentos e opiniões políticas.".
Ao afirmar, portanto, que “aqueles que usarem camisetas com estas estampas serão presos” e iniciar sua perseguição aos comerciantes, Maria Lúcia Scarpelli induz o Procon de Contagem a um erro drástico, que fere garantias previstas pela Constituição e reafirmadas pela decisão do Supremo Tribunal Federal. Além disso, a operação foge da competência do Procon, que tem por dever “fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078) e no Decreto nº 2.181” e não criar restrições ideológicas repressoras que nada mais fazem que ferir a dignidade e a liberdade do consumidor.
Mais que uma referência ao ato de fumar maconha, o “4:20” caracteriza-se como uma manifestação de protesto e indignação contra a política de drogas proibicionista, uma vez que, estampando os números no peito, o usuário sai do anonimato e mostra à sociedade seu estilo de vida – garantido pela Constituição Federal –, por mais vis e preconceituosos que sejam os olhares. Além de uma ação oportunista e eleitoreira, a proibição das roupas que fazem referência à cultura canábica é uma afronta à liberdade individual de todos os brasileiros, principalmente daqueles que lutam por uma política de drogas mais racional e humana.
Não nos calaremos frente à censura moderna."
O pessoal do jurídico está estudando as medidas judiciais cabíveis, entrarão com mandado de segurança para reaver os produtos apreendidos e por aí vai. Assim que me repassarem novas informações posto aqui..
Abraço galera!