Amigos maconheiros, portar pequena quantidade de maconha é insignificante para justiça, não da em nada... CJ que me corrijam, mas pelo o q entendi da decisão judicial abaixo é isso mesmo, somos inocentes!
Decisão Judicial do processo de um maconheiro ilustre que foi detido com pequena quantidade de maconha... O Juiz absolveu o lek.....rsrs
Trata-se de procedimento criminal movido pelo Poder Público em face do autor, dando-o como incurso nas sanções penais do artigo 28, da Lei nº 11.343/06. Conforme assentado no Registro de Ocorrência o réu portava, para seu próprio uso, pequena quantidade de substância entorpecente (cannabis sativa). Como se sabe, todo tipo penal tem como objetivo a tutela de um bem jurídico relevante. Afinal, o Direito Penal tem caráter fragmentário, tutelando os mais importantes bens jurídicos e impondo as mais severas sanções. Dessa forma, a incidência dessas rigorosas sanções sobre o agente só se justifica quando a conduta perpetrada por este lesar significativamente um bem jurídico tutelado ou expor este bem a risco de lesão significante. O mestre Rogério Greco, em sua obra ensina que: ´Tivemos a oportunidade de dizer anteriormente que o princípio da intervenção mínima, como limitador do poder punitivo do Estado, faz com que o legislador selecione, para fins de proteção pelo Direito Penal, os bens mais importantes existentes em nossa sociedade. Além disso, ainda no seu critério de seleção, ele deverá observar aquelas condutas que se consideram socialmente adequadas, para delas também manter afastado o Direito Penal. Assim, uma vez escolhidos os bens a serem tutelados, estes integrarão uma pequena parcela que irá merecer a atenção do Direito Penal, em virtude se seu caráter fragmentário.´ (In Curso de Direito Penal - Parte Geral, Niterói: Impetus, 6ª Edição, 2006, p.67). No mesmo sentido, posiciona-se o professor Cesar Roberto Bitencourt ao tratar do tema: ´A tipicidade penal exige uma ofensa de alguma gravidade aos bens jurídicos protegidos, pois nem sempre qualquer ofensa a esses bens ou interesses é suficiente para configurar o injusto típico. (...) Amiúde, condutas que se amoldam a determinado tipo penal, sob o ponto de vista formal, não apresentam nenhuma relevância material. Nessas circunstâncias, pode-se afastar liminarmente a tipicidade penal porque em verdade o bem jurídico não chegou a ser lesado.´ (In Direito Penal - Parte Geral, São Paulo: Saraiva, 6ª Edição, 2000, p. 19). Dessa forma, constata-se que a posse de insignificante quantidade de entorpecente, não lesiona nem expõe a risco lesão significante o bem jurídico supostamente tutelado. A Turma Recursal do Estado do Rio de Janeiro, em casos similares, vem aplicando o princípio da insignificância, conforme se verifica pela ementa a seguir transcrita: ´Uso de entorpecente. Princípio da insignificância. Tese sufragada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Doutrina que também o admite. Reconhecimento, no caso concreto, de mínima quantidade para uso próprio. Insignificância reconhecida. V O T O - Trata-se de hipótese de uso de entorpecente, conforme o processo acima referido. Fatos ocorridos em 08.02.2006. É O BREVÍSSIMO RELATÓRIO. Conheço do recurso. Ressalto, a despeito de reservar minha opinião pessoal, que o Supremo Tribunal Federal, recentemente (RE 430105 QO/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 13.2.2007. [informativo nº 456]). Entendeu ser típica a conduta prevista no artigo 28 da Lei de Drogas, o que faz cair por terra as discussões que ainda se travam no meio jurídico. A posse de droga para consumo pessoal transformou-se, com a nova Lei nº 11.343/2006, numa infração sui generis (artigo 28, que não comina pena de prisão). A ela se aplica, isolada ou cumulativamente, uma série de medidas alternativas (advertência, prestação de serviços à comunidade e comparecimento a programa ou curso educativo). Quando, entretanto, se trata de posse ínfima de droga, o correto não é fazer incidir qualquer uma dessas sanções alternativas, sim, o princípio da insignificância, que é causa de exclusão da tipicidade material do fato. Há duas modalidades de infração bagatelar própria: a primeira reside na insignificância da conduta (desaparece nesse caso o juízo de desaprovação da conduta); a segunda na do resultado (não há que se falar em resultado jurídico desvalioso). A posse de droga para consumo pessoal configura uma das modalidades do chamado delito de posse (delitos de posesión), que retrata uma categoria penal muito singular no Direito penal. Mister se faz, para a consumação da infração, constatar a idoneidade ofensiva (periculosidade) do próprio objeto material da conduta. Se a droga concretamente apreendida não reúne capacidade ofensiva nenhuma, em razão da sua quantidade absolutamente ínfima, não há que se falar em infração. Não existe, nesse caso, conduta penalmente ou punitivamente relevante. A conseqüência natural da aplicação do critério da insignificância (como critério de interpretação restritiva dos tipos penais - assim sustentava Welzel - ou mesmo como causa de exclusão da tipicidade material - STF, HC 84.412, rel. Min. Celso de Mello) consiste na exclusão da responsabilidade penal dos fatos ofensivos de pouca importância ou de ínfima lesividade. São fatos materialmente atípicos (afasta-se a tipicidade material, pouco importando se se trata da insignificância da conduta ou do resultado). Se tipicidade penal é (de acordo com a teoria constitucionalista do delito) tipicidade objetiva ou formal + tipicidade material ou normativa, não há dúvida que, por força do princípio da insignificância, o fato nímio ou de ínfimo significado é atípico, seja porque não há desaprovação da conduta (conduta insignificante), seja porque não há um resultado jurídico desvalioso (resultado ínfimo). Sobre a mais adequada conseqüência dogmática do princípio da insignificância (exclusão da tipicidade material) paradigmático é o HC 84.412-SP do STF (rel. Min. Celso de Mello). Mais recentemente essa mesma posição foi reafirmada no RHC 88.880, pelo STF (rel. Min. Gilmar Mendes). Depois daquela primeira decisão do STF (de 1988: cf. RTJ 129/187 e ss. caso de lesão corporal levíssima em razão de acidente de trânsito) cabe assinalar que praticamente toda a jurisprudência brasileira passou a admitir o princípio da insignificância como corretivo da abstração e generalidade do tipo penal. Inclusive em matéria de entorpecentes, apesar das divergências (que continuam), são numerosas as decisões do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo o princípio da insignificância: Entorpecente. Quantidade ínfima. Atipicidade. O crime, além da conduta, reclama um resultado no sentido de causar dano ou perigo ao bem jurídico. A quantidade ínfima informada na denúncia não projeta o perigo reclamado. (18.12.1997, Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJU de 06.04.1998, p. 175). Sempre é importante demonstrar-se que a substância tinha a possibilidade para afetar ao bem jurídico tutelado. 30.03.1998, Min. Anselmo Santiago, DJU de 01.06.1998, p. 191. A pena deve ser necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do delito. Quando a conduta não seja reprovável, sempre e quando a pena não seja necessária, o juiz pode deixar de aplicar dita pena. O Direito penal moderno não é um puro raciocínio de lógica formal. É necessário considerar o sentido humanístico da norma jurídica. Toda lei tem um sentido teleológico. A pena conta com utilidade. 21.04.1998. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJU de 17.08.1998, p. 96. Trancamento de ação penal, crime, porte de entorpecente, maconha, pequena quantidade, inexistência, dano, perigo, saúde publica, aplicação, principio da insignificância. (STJ, HC 21672-RJ. Min. Fontes de Alencar). Penal. Entorpecentes. Princípio da insignificância. Sendo ínfima a pequena quantidade de droga encontrada em poder do réu, o fato não tem repercussão na seara penal, à míngua de efetiva lesão do bem jurídico tutelado, enquadrando-se a hipótese no princípio da insignificância - habeas corpus concedido. (STJ, HC 17956-SP, rel. Min. Vicente Leal). Se o Ministério Público, em lugar de pedir o arquivamento fizer proposta de transação penal, impõe-se que a defesa solicite ao juiz o reconhecimento da insignificância (que não admite nem sequer sanções alternativas consensuadas). O caso dos autos revela-se exatamente enquadrável na temática acima, e a solução é de arquivamento, reconhecendo-se a atipicidade material do fato. Diante do acima fundamentado, na forma do artigo 93, IX da Constituição da República, voto no sentido de declarar a atipicidade do fato, pela insignificância da quantidade da droga.´ (Proc.: 2008.700.021765-5 -processo originário nº: 2006.827.000728-6 - JECRIM DE ITAPERUNA - Relator: Ronaldo Leite Pedrosa, Data do Julgamento: 0/06/2008). Da mesma forma, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, vem se posicionando da mesma forma, afirmando: ´Porte de substância para uso próprio. Condenação. Drogas. Quantidade Mínima. Responsabilidade Penal, Princípio da insignificância. Atipicidade. Absolvição. O crime, além da conduta típica, reclama resultado, isto é, repercussão do bem juridicamente tutelado, que pode vir a sofrer dano ou perigo. Se dano ou perigo não ocorrer o comportamento será considerado penalmente irrelevante. No caso dos tóxicos, a conduta é criminalizada visto, que repercute na saúde do usuário ou no interesse público caso do tráfico. No caso sendo ínfima a quantidade de ´maconha´ é, por si só, insuficiente para afetar o objeto jurídico. A insignificância da quantidade ataca materialmente a estrutura do crime, resultando fato atípico pela inexistência de resultado jurídico. Apelo que se provê para absolver o apelante. (Apelação Criminal nº 0011567-24.2003.8.19.0000, Des. Carmine A Savino Filho, Sétima Câmara Criminal, Julgamento: 12/08/2003). No seio do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a matéria vem sendo decidida da mesma forma, conforme se verifica pela leitura das ementas a seguir transcritas: ´PENAL. ENTORPECENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. - Sendo ínfima a pequena quantidade de droga encontrada em poder do réu, o fato não tem repercussão na seara penal, à míngua de efetiva lesão do bem jurídico tutelado, enquadrando-se a hipótese no princípio da insignificância. - Habeas Corpus concedido.´ (Habeas Corpus nº 17956/SP, Rel. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, Data do Julgamento: 03/12/2001, DJ 19/08/2002, p. 194) ... ´PENAL. ENTORPECENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. - Sendo ínfima a pequena quantidade de droga encontrada em poder do réu, o fato não tem repercussão na seara penal, à míngua de efetiva lesão do bem jurídico tutelado, enquadrando-se a hipótese no princípio da insignificância. - Recurso especial conhecido. (REsp 286178/RS, Min. Vicente Leal, Sexta Turma, Data do Julgamento: 13/02/2001, DJ 20/08/2001, p.547). Por fim, o excelso Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, assentou este mesmo entendimento. Neste sentido: ´CRIME MILITAR (CPM, ART. 290) - PORTE (OU POSSE) DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - QUANTIDADE ÍNFIMA - USO PRÓPRIO - DELITO PERPETRADO DENTRO DE ORGANIZAÇÃO MILITAR - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICABILIDADE - IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL - CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL - PEDIDO DEFERIDO. - Aplica-se, ao delito castrense de porte (ou posse) de substância entorpecente, desde que em quantidade ínfima e destinada a uso próprio, ainda que cometido no interior de Organização Militar, o princípio da insignificância, que se qualifica como fator de descaracterização material da própria tipicidade penal. Precedentes.´ (Habeas Corpus 97131/RS, Rel. Celso de Melo, Segunda Turma, Julgamento: 10/08/2010) ... ´AÇÃO PENAL. Crime militar. Posse e uso de substância entorpecente. Art. 290, cc. art. 59, ambos do CPM. Maconha. Posse de pequena quantidade (8,24 gramas). Princípio da insignificância. Aplicação aos delitos militares. Absolvição decretada. HC concedido para esse fim, vencida a Min. ELLEN GRACIE, rel. originária. Precedentes (HC nº 92.961, 87.478, 90.125 e 94.678, Rel. Min. EROS GRAU). Não constitui crime militar a posse de ínfima quantidade de substância entorpecente por militar, a quem aproveita o princípio da insignificância.´ (Habeas Corpus 94583/MS, Rel. Ellen Gracie, Segunda Turma, Julgamento: 24/06/2008). Diante dos fatos acima narrados, JULGO EXTINTO O FEITO, na forma do artigo 395, Inciso III c/c artigo 397, Inciso III, todos do CPP, tendo em vista que o fato narrado na peça acusatória evidentemente não constitui crime, em virtude da atipicidade material da conduta imputada ao mesmo. Dê-se ciência ao Ministério Público. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. P.I.