Eai galera, como vou ter um debate sobre a lei 11.343/06 na aula de direito penal de amanha, resolvi pegar algumas doutrinas, e ao ler algumas me deparei com isso, escrevi um textinho para levar para a aula e vou compartilar com voces. Desculpe se esse assunto ja foi debatido aqui ou algo do tipo, foi apenas uma ideia que me ocorreu ao estudar hj...
Sabe-se que o sujeito passivo (vitima) do art. 28 da lei 11.343/06 é a sociedade e não a droga ou o próprio uso da mesma. Portanto o que a lei protege são os males “da droga” para a sociedade, ou melhor, os males do trafico para a sociedade, e quem é usuário (sujeito ativo) contribui com isso ao comprar a droga e financiar o crime. Isto posto, segue o §1º do art. 28 da lei de drogas:
“Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.”
Nesta situação exposta no §1º, não há sujeito passivo, tendo em vista que a sociedade nem mesmo foi envolvida no processo adotado pelo “usuário sustentável”, que cultivou sua própria droga sem ter envolvimento algum com o tráfico ilícito de drogas, e como regra no ordenamento jurídico nacional não é punida a auto lesão. Seria então conduta atípica esta do art. 28 §1º da lei 11.343/2006?