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sóamangarosa

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Tudo que sóamangarosa postou

  1. Deve dar pra encomendar uma no Instituto Brasileiro de Opinião Pública e Estatística – IBOPE http://www.ibope.com.br/calandraWeb/BDarquivos/sobre_pesquisas/pesquisa_ad_hoc.html Como comprar uma pesquisa ibope: http://www.ibope.com.br/calandraWeb/servlet/CalandraRedirect?temp=6&proj=PortalIBOPE&pub=T&db=caldb&comp=duvidas_frequentes_leitura&nivel=D%FAvidas%20Freq%FCentes\Grupo%20IBOPE&docid=8297559FEECE534283256EF3004FB359 Fale conosco do ibope: http://www.ibope.com.br/faleconosco/
  2. Po, q massa q vc citou ele, eu tava pensando em abrir um tópico na APP pra pedir algum livro ou material de estudo sobre ele, afinal ele foi um grower de mão cheia tbm, legislador, presidente, e fumava maconha todo dia, cara extraordinário
  3. é engraçado olhar esse tópico da primeira página até a ultima pg, é como se invertesse a noticia: "Usuário propõe punição a Senador" hahaha
  4. pera lá né cara, como você diz pra alguém que o que ele sente é iluSão? como você afirma que alguém fica "doidão", a ponto de negar a responsabilidade no trânsito? eu posso entrar de cara no meu carro e ficar "doidão" sem fumar e atropelar uma idosa na calçada de propósito, depois eu digo q foi pq eu tava "doidão" e tinha fumado um beck... cada uma, eu pra mim "doidão", é aqueles pia de merda que fazem racha na rua, depois atropelam uma galera e o pai paga fiança, pra mim ser "doidão" é isso aí...
  5. falou tudo, e eu tbm acho que o cara confiou na boa vontade das autoridades e rodou
  6. é que nenhum atleta ganha dinheiro exclusivamente vencendo competições, eles ganham dinheiro com os patrocinadores, aí envolve questão de imagem
  7. excluindo os danos causados pela inalação da fumaça, sobra essa parte aqui MENTAL HEALTH, BRAIN FUNCTION, AND MEMORY It has been suggested that marijuana is at the root of many mental disorders, including acute toxic psychosis, panic attacks (one of the very conditions it is being used experimentally to treat), flashbacks, delusions, depersonalization, hallucinations, paranoia, depression, and uncontrollable aggressiveness. Marijuana has long been known to trigger attacks of mental illness, such as bipolar (manic-depressive) psychosis and schizophrenia. This connection with mental illness should make health care providers for terminally ill patients and the patients themselves, who may already be suffering from some form of clinical depression, weigh very carefully the pros and cons of adopting a therapeutic course of marijuana. In the short term, marijuana use impairs perception, judgment, thinking, memory, and learning; memory defects may persist six weeks after last use. Mental disorders connected with marijuana use merit their own category in the Diagnostic and Statistical Manual of Mental Disorders (DSM) IV, published by the American Psychiatric Association. These include Cannabis Intoxication (consisting of impaired motor coordination, anxiety, impaired judgment, sensation of slowed time, social withdrawal, and often includes perceptual disturbances; Cannabis Intoxication Delirium (memory deficit, disorientation); Cannabis Induced Psychotic Disorder, Delusions; Cannabis Induced Psychotic Disorder, Hallucinations; and Cannabis Induced Anxiety Disorder. In addition, marijuana use has many indirect effects on health. Its effect on coordination, perception, and judgment means that it causes a number of accidents, vehicular and otherwise.
  8. O cara trabalha de pintor e é traficante de plantinhas, eta mundo bom, de acabar...
  9. Essa é uma face do direito interessante, depois de um fato temeroso surge um direito, foi assim com a lei maria da penha e tantos outros... quanto mais casos surgem, mais se poe o dedo nessa ferida
  10. os males da cannabis é vir alguém querendo te prender
  11. Falou pouco, mas falou bonito! eu tbm achei que o professor de direito não respondeu ao certo a segunda pergunta do sano, de vital importância, parece até que fugiu do assunto, sem ofensas, acho que faltou conhecimento do ilustre professor sobre o assunto
  12. essa é a policia militar assassina dos morros e corrupta, ainda disseram que o advogado apontou uma arma para eles e eles atiraram em defesa, olha que mentira, aonde um cara com profissão vende meio kilo de maconha pra ganha dinheiro? só mostra a dependência que esses vermes parasitas tem em relação ao tráfico! essa é a cara da policia militar! lamento muito pela esposa e pela recém nascida filha dele...
  13. :emoticon-0137-clapping: :emoticon-0137-clapping: Muy boa noticia! ainda mais por ser um grower triunfando, espero que aqueles policiais percebam a merda que é o trabalho deles, de invadir a casa do cidadão de bem só pra causar transtorno... noticia boa assim é um ativismo, quero ver o que os jornais vão dizer do acontecido
  14. + fotos nova zelandia, palau, austrália, todos esses países tem alto consumo de cannabis e paisagens lindas, além de serem os melhores lugares do mundo pra mergulho!
  15. http://www.youtube.com/watch?v=Rppsj-8KQEo clássica do grand funk
  16. Proceso Número: xxxxxxxxxxxxx Autor: Justiça Pública Réu: F.S.C Tráfico de maconha. Desclassificação para uso próprio pelo Ministério Público após a instrução. Inexistência de crime. Comprar e portar maconha para uso próprio não configura crime. Inexistência de tipicidade e inconstitucionalidade do artigo 28, da Lei n° 11.343/06. Matéria em Repercussão Geral do STF. Só pode ser punido pelo tráfico quem o pratica. A Constituição Federal não pode ser ferida pela “guerra às drogas”. Absolvição do acusado. A representante do Ministério Público nesta Comarca ofereceu Denúncia contra F.S.C, qualificado nos autos, sob alegação da prática do crime previsto na Lei n° 11.343/2006, artigo 33, caput. Consta da Denúncia que a polícia civil estaria recebendo denúncias anônimas acerca do comércio de drogas no Bairro da Mansão, nesta cidade, e um policial civil acompanhado de funcionário público municipal realizaram ronda no local; que por volta das 16 h, nas proximidades da Igreja Assembleia de Deus, o policial abordou o denunciado, que se encontrava em atitude suspeita, tendo sido encontrado em seu poder vinte trouxas da erva maconha prontas para serem comercializadas. Ao final da audiência de instrução e julgamento, a ilustre representante do Ministério Público, diferente daquela que ofereceu a Denúncia, requereu a desclassificação do delito e condenação do denunciado nas penas previstas para o crime do artigo 28 da mesma lei. É o Relatório. Decido. De fato, após a oitiva das testemunhas e do acusado, alternativa não resta senão desconsiderar a acusação da prática do crime de tráfico de maconha. A prova testemunhal se resumiu ao depoimento dos mesmos agentes que efetuaram a prisão do acusado, que observaram não ter lhe visto vendendo maconha e que nunca ouviram falar a respeito. O acusado, de sua vez, assumiu ser usuário e que teria comprado a maconha para seu uso próprio, bem como informou que é serralheiro autônomo, possui todas as ferramentas do seu ofício e que não necessita do tráfico para sua sobrevivência. O que se discute, portanto, afastado o crime de tráfico, é se o acusado, de fato, ao portar maconha para seu próprio consumo, cometeu algum crime passível de punição, ou seja, comprar e portar maconha para consumo próprio é crime? Pergunta-se! Pois bem, ainda na vigência da Lei n° 6368/76, a então Juíza de Direito Maria Lúcia Karam, em sentença histórica, absolveu acusada da prática do crime previsto no artigo 16 da referida lei, flagrada com pequena quantidade de maconha e cocaína para uso próprio, sob argumento da “falta de tipicidade penal”. Na sentença, observou a ilustre juíza: “É comum ouvir afirmações de que a impunidade da posse de drogas para uso pessoal incentivaria a disseminação de tais substâncias. Entretanto, uma análise mais racional revela que tal afirmativa não parte de dados concretos, sendo mera suposição, suposição que também seria possível fazer num sentido oposto, pois não é razoável pensar que a ameaça de punição pode, não só ser inócua no sentido de evitar o consumo, como até funcionar como uma atração a mais, notadamente entre os jovens e adolescentes, setor onde o problema é especialmente preocupante. Também não há dados concretos que demonstrem que a punição do consumidor tenha alguma consequência relevante no combate ao tráfico. A simples observação dos processos que tramitam na Justiça Criminal permite afirmar que é raríssimo encontrar casos em que a prisão do consumidor leva à identificação do fornecedor. Se o consumidor pode vir a ser um traficante, deverá ser punido no momento que assim se tornar, pois aí sim estará deixando a esfera individual para atingir a bens jurídicos alheios, devendo a punição alcançar qualquer conduta que encerre a destinação da droga a terceiros, pouco importando se o fornecimento se dá a título oneroso ou gratuito, em grande ou pequena quantidade.” [1] Nesta mesma linha, agora na vigência da Lei n° 11.343/06, em 31.03.2008, a 6ª Câmara Criminal do TJSP, avançou e aprofundou o debate para declarar a inconstitucionalidade do artigo 28 da referida lei. “O artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 é inconstitucional. A criminalização primária do porte de entorpecentes para uso próprio é de indisfarçável insustentabilidade jurídico-penal, porque não há tipificação de conduta hábil a produzir lesão que invada os limites da alteridade, afronta os princípios da igualdade, da inviolabilidade da intimidade e da vida privada e do respeito à diferença, corolário do princípio da dignidade, albergados pela Constituição Federal e por tratados internacionais de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil” (TJ/SP, Sexta Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 993.07.126537-3, Rel. José Henrique Torres, j. 31.03.2008) Seguindo em frente, em 31 de janeiro de 2012, o Juiz Rubens Casara, da 43ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, também absolveu sumariamente o acusado da prática do crime previsto no artigo 28 da lei n° 11.343/06, respaldando-se no disposto no artigo 397, III, do Código de Processo Penal Brasileiro, ou seja, “o fato narrado não constitui crime”. Lê-se na sentença do ilustre Juiz: “Por força do princípio da ofensividade (nullum crimen sine iniuria), não existe crime sem ofensa ao bem jurídico em nome do qual a norma penal foi criada. No caso em exame, a conduta de P. não colocou em risco real e concreto o bem jurídico – saúde pública – que se afirma protegido pela norma penal incriminadora. De igual sorte, não se pode reconhecer a existência de crime sem que o resultado da conduta do agente se mostre capaz de afetar terceiras pessoas ou interesses de terceiros. Note-se que a conduta do réu toca apenas bens jurídicos individuais.” [2] Por fim, como consequência deste debate, a arguição da inconstitucionalidade aportou no STF, que lhe deu status de “Repercussão Geral”. Sendo assim, portanto, a discussão atual acerca da inconstitucionalidade do artigo 28, da Lei n° 11.343/06 afeta o Supremo Tribunal Federal, que não deve demorar na apreciação do caso. [3] No despacho que reconheceu a Repercussão Geral, no Recurso Extraordinário 63659-SP, observou o ilustre Ministro Gilmar Mendes: “No caso, a controvérsia constitucional cinge-se a determinar se o preceito constitucional invocado autoriza o legislador infraconstitucional a tipificar penalmente o uso de drogas para consumo pessoal. Trata-se de discussão que alcança, certamente, grande número de interessados, sendo necessária a manifestação desta Corte para a pacificação da matéria. Portanto, revela-se tema com manifesta relevância social e jurídica, que ultrapassa os interesses subjetivos da causa. Nesse sentido, entendo configurada a repercussão geral da matéria Constitucional.” [4] Enquanto o STF não se manifesta, resta-nos, aos que defendem a inconstitucionalidade, enfrentar o debate o oferecer, mesmo em sentenças, elementos para a compreensão da magnitude do problema e busca de soluções. Assim, não se quer defender ou fazer apologia ao uso de drogas ilícitas ou, muito menos, desconhecer os danos que a dependência química tem causado aos jovens das camadas mais pobres desse país. De outro lado, em vista da realidade que nos salta aos olhos no dia a dia forense, bem como no contato com entidades, oficiais e civis, que atuam com jovens dependentes, a exemplo do Creas, CRAS e associações de moradores, não há mais como defender a punição como solução para o problema da dependência química de jovens pobres e excluídos. Não são esses jovens, chega-se à conclusão, “clientes” do sistema punitivo ou penitenciário, mas “clientes” em potencial, mesmo que retardatários, de políticas públicas para, primeiro, evitar que se tornem dependentes químicos e, depois, cuidar deles para que resgatem sua autoestima e lhe sejam oferecidas as oportunidades sociais que lhe foram negadas desde a mais tenra infância. Em consequência dessa política desastrosa e equivocada no tratamento ao tráfico, a chamada “guerra às drogas”, o Brasil tinha em dezembro de 2011, segundo dados do Ministério da Justiça,[5] 514.582 presos e 125.744 por motivo do crime de tráfico de entorpecentes, ou seja, 24,43% da população carcerária. Significa dizer, portanto, que um quarto dos presos do sistema penitenciário não cometeu crimes com violência à pessoa ou ao patrimônio. Ainda segundo os dados do Ministério da Justiça, o sistema possui 306.497 vagas, mas o contingente preso é de 514.582. Em consequência de tudo isso – pobreza, exclusão, falta de oportunidades, prisões desnecessárias, excesso de presos e precariedade do sistema – o índice de reincidência é de mais de 70%, ou seja, de cada dez presos submetidos às mais precárias condições de cumprimento da pena em regime fechado, sete deles voltam a delinquir. Assim, a solução punitiva e a política de “guerra às drogas” não tem se mostrado eficientes para reduzir o tráfico ou o número de dependentes, visto que tomando-se por parâmetro as apreensões, a produção e o consumo crescem em níveis galopantes. Da mesma forma, o sistema não tem se mostrado eficiente na recuperação de quem prende. Muito ao contrário, egressos do sistema são estereotipados e, se não eram incluídos antes no mercado de trabalho, pior agora na condição de ex-presidiário. Em que pese tudo isso, a vontade e supremacia da Constituição devem permanecer como o norte e o esteio do ordenamento jurídico. Neste dilema – combate ao tráfico e respeito à Constituição – é papel de todos que lidam com o Direito buscarem soluções diferentes da simples condenação e encarceramento de milhares de jovens que muitas vezes vendem pequenas quantidades para manter a própria dependência ou que se tornam traficantes de verdade por falta de alternativas e oportunidades sociais. Por fim, nesses caminhos até então trilhados, a efetividade do projeto constitucional de construção de uma sociedade livre, justa e solidária, sem pobreza, marginalização e desigualdade, fundada na cidadania e dignidade da pessoa humana, parece não ter mais sentido e não ser mais a vontade da própria Constituição. Os que lidam com o Direito e que lhe veem sentido, no entanto, não podem aceitar pacificamente este fato. É preciso efetivar e fazer acontecer a vontade da Constituição. Não temos alternativa e nada justifica o esquecimento do projeto constitucional brasileiro, resultado de um processo histórico concretizado na Constituinte de 1987/88. Pois bem, além desses aspectos reais, políticos e sociais, para os quais o juiz não pode fechar os olhos, em termos técnicos jurídicos, são fortemente consistentes os argumentos expendidos nos julgados da 6ª Câmara Criminal de São Paulo e do Juiz Rubens Casara, ou seja, a violação dos preceitos constitucionais da inviolabilidade da vida privada das pessoas e ausência de tipicidade da conduta. De outro lado, o argumento de que o usuário fortalece o tráfico e que, por isso mesmo, deve ser punido, é frágil e inconsistente, seja em face de argumentos jurídicos ou lógicos. Ora, em primeiro, ninguém poderá ser punido por crime que não cometeu, ou seja, só quem comete o crime de tráfico pode ser punido pela própria conduta; em segundo, a condição de usuário é subjetiva e diz respeito apenas a quem usa, encerrando-se as consequências do ato no próprio usuário. Por fim, no caso em apreço, trata-se de um jovem usuário de maconha, residente nesta cidade, trabalhador autônomo e com uma única ocorrência registrada no sistema policial: preso por porte de maconha. Ora, o acusado confessou ser usuário, mas é pessoa que trabalha, tem endereço certo e nunca cometeu crime com violência contra a pessoa ou contra o patrimônio de quem quer que seja. Sendo assim, qual o bem jurídico que ofende ao comprar quantidade de maconha para seu uso próprio? Qual o prejuízo que causa à saúde pública ao fumar seu cigarro de maconha em sua própria residência? Finalmente, qual o crime que cometeu para ser punido? Isto posto, em face da atipicidade da conduta e inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei n° 11.343/06, exercendo o controle difuso da constitucionalidade, também em face do disposto no artigo 6º da Lei Estadual nº 10.845/07, Lei de Organização e Divisão Judiciária da Bahia (“os juízes togados poderão, no exercício do controle difuso de constitucionalidade, negar aplicação às leis que entenderem manifestamente inconstitucionais.”), com fundamento no artigo 397, III, do Código de Processo Penal, ABSOLVO o acusado para determinar o arquivamento dos presentes autos. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado, arquive-se. Conceição do Coité, 17 de maio de 2012 Bel. Gerivaldo Alves Neiva Juiz de Direito Fonte: http://www.gerivaldoneiva.com/
  17. é possivel sim o direito de resposta, mas não vale nem a pena, pra que se envolver com esses jornais de merda? a melhor coisa q é contatar um advogado da sua cidade mesmo, isso aí é um processo ganho, depois os jornalistas vao ter que arcar com todos os custos do processo, inclusive os honorarios do advogado q vc contratar, e isso fora a indenização por danos morais, calúnia, difamação, atentado contra a honra, pode ser que demore pra caralho, mas com certeza vai ferrar muito a vida desses jornalistasinhos de porta de cadeia tem q mostrar a faca nos dentes pra esses caras, jornalista sempre acha que nunca vai acontecer nada com eles eu ainda sou estudante de direito, mas não tem erro, é só levar as noticias pra um advogado e ele procede com o resto
  18. to com uma preguiça desgraçada hahaha por isso vou usar o quote do nosso irmão rickroller: através de alguns números e padrões você pode manipular uma publicação pro fim que você quiser... não é q eu curti a noticia pq diz alguma coisa positiva, é pq é muito mais verdadeiro você separar um grupo que fumou um cigarro de maconha e o outro um placebo e submeter a uma simulação e ver os resultados, isso sim é uma pesquisa imparcial, sem depender de circunstancias...
  19. esquizofrenia é um sofrimento psiquico, acho que essa resposta vc deve buscar de um profissional da área, aqui só tem agricultor
  20. ó, esse é o exemplo de uma pesquisa não tendenciosa
  21. ih mano, deixa eu contar minha história com minha coroa, quando eu tinha 14 anos e a minha coroa descobriu que eu fumava um ela chegou a me bater com as duas mãos, e eu apanhei calado, depois ela falou que ia me por trampar num lixão com crianças carentes, pegou o telefone e ligou pra td mundo da familia me difamando de maconheiro e tal, depois q meu pai me contou q ela tbm fumava na adolescencia, namorava um cara lá só por causa de uma droga tipo o valium, fez várias merdas, hoje em dia ela é tipo uma vizinha que eu não gosto muito, eu trampo pra pagar minhas coisas outras o meu pai me ajuda, quem mais perde é a minha coroa que não vai ver o excelente ser humano q eu estou me tornando, ih mano, eu já ouvi muita coisa da boca da minha coroa, inclusive q eu sou a coisa q ela mais se arrepende na vida e tal, é foda, mas a melhor forma é não se envolver, não discutir, deixar os seres humanos podres na ignorância que é o lugar deles esses dias minha coroa saiu de casa na quarta ou quinta, deixou um bilhete, eu fui perceber no domingo a tarde q ela nao tava dormindo em casa, até acendi um pra comemorar ahahaha a experiencia q eu tirei disso tudo é vc gastar o minimo de empenho mental com a coroa, algumas mães fazem pra judiar mesmo, pra vc ficar com uma treta na cabeça enquanto ta trampando ou estudando, e isso não é nada saudável, esqueça sua coroa, ela não sabe o que diz, leve uma vida de buenas a minha dica é, tenha um pico engatilhado pra morar, aí se acontecer de ela colocar tuas malinhas na porta, ajunte elas com muito orgulho e saía fora fica na paz ae
  22. @cabelo, sobre a parada na tua casa, imagina se os caras tavam atras de uma grana pra fumar uma "pédinha" e não conseguiram...
  23. pois é, mas a solução perfeita seria o estado produzir e vender um limite de 300 pedras de crack por dia pra cada nóia, aí a grana podia se usar pra limpar a rua e recolher gente morta
  24. se meu filho perguntasse isso eu iria dar um biscoitão medicinal pra ele ir durmir de boa kkk
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