Ir para conteúdo

sóamangarosa

Usuário Growroom
  • Total de itens

    648
  • Registro em

  • Última visita

Tudo que sóamangarosa postou

  1. Daí sim! liberar o plantio, pq o consumo já tá liberado, po, eu leio as matérias do Reinaldo Azevedo e de outros pseudo intelectuais criticando "o novo código penal vai liberar as drogas blá blá blá" sendo q já está liberado desde 2006, agora q o "lobby da maconha" tá se mobilizando pra fazer direito essa lei, isso só mostra como os críticos tão beeeem por fora do assunto mas e aí, será q os cheiradores politicos de brasília vão votar a favor? qlqr lei tem q passa pelo crivo deles... e depois nego abre a boca pra falar q maconheiro é irresponsável, mas votam só nos piores do baralho, eu acho dificil eles votarem a favor, ainda mais com essa bancada da igreja evangélica q vai votar contra... bancada essa que nem poderia existir num estado laico...
  2. 2012 é tudo nosso, maconha legalizada, poder econômico trocando de lados... e o Brasil vai ir só na rabiola dos EUA, só pra variar.
  3. se a maconha ta melhor é sinal que há de se fumar menos, é q nem tomar pinga, se ela tem 40% de Alcool só da pra tomar um golinho, já cerveja da pra tomar umas duas latinhas, maconha pode ser perigosa se o cara fizer uso irresponsável, nesse sentido eu acho a pesquisa IRrelevante.
  4. a cannabis deve atenuar um problema que já está encrustado, eu vejo esses sintomas em amigo meu q trabalha em banco, fica o dia inteiro lidando com dinheiro e bagulho loco, no momento de pico ele fica bem assim como no descrito caso, com 23 anos ele já teve principio de enfarte eu acho na minha opinião leiga q a pessoa tem q se mexer, praticar esporte, fumar em galera..
  5. pra galera subversiva aqui do forum q dizia q não iria querer se cadastrar num sistema desses: aí se a lei muda o cartão só perde a validade e ninguém fica marcado... e o preço de dois dólares a grama é o preço do mercado negro, e 40 gramas p/ mês é um limite saudável, país foda né, usam a ganja pra aliviar o consumo de pasta base, aqui no brazil o pensamento é de que a maconha atenua o consumo de crack... po, o cara aqui do Brasil q fazia parte do gabinete da Dilma, o pedro abramovay, secretário da justiça, tentou trazer a tona esse assunto, foi demitido, hoje o projeto dele "lei de drogas é preciso mudar" passa na tv, então eu penso que a Dilma que vá dar uma meia hora de bunda aquele fantoche feio do lula, o povo aí se matando e ela acha q não é relevante. Tá só atenuando o problema das drogas esse governo podre e ladrão...
  6. caramba, aí sim fomos surpreendidos novamente, eu usaria, acho até q vou viver uns 80 anos com todas essas descobertas aí
  7. HAHAHAHA caramba mal posso esperar pra encontrar uma tia minha assinante... essa tal dessa revista é uma assombração
  8. se fosse sobre outro assunto eles publicariam, veja bando de cururu, as cartas q eles publicam são sempre de gente concordando com as merda deles kkk
  9. achei essa musica esses dias no carro, chegou a dar aquele click na mente hahaha
  10. Eu boto fé nisso aí irmão, pro estado é muito fácil quando as coisas não estão nada bem sem oportunidade e talz e apontar o dedo dizendo "ah esse é bandido, traficante, por isso q o país vai mal" do que realmente resolver o problema né... mas po, o cara aí da notificia iria fazer por baixo 50 mil conto, não q eu queira me meter na vida dos outros, mas isso aí é pura ambição econômica do carai, enriquecimento ilícito descarado
  11. é vero, pra prender o idoso foi papum, agora pra prender esses ladrão aí...
  12. Idoso detido sem dolo a terceiros? mais um caso pra por no dossiê grower
  13. é impressão minha ou a midia quer vincular o cultivo com o tráfico de crack e drogas em geral? é sempre assim, um tardão é achado na rua com um monte de droga, dai chegam na casa dele tem uma planta lá... por isso q eu acho q jornalista bom é jornalista morto
  14. o cara traficava com uma planta só, pura q o parau heim, queria pegar umas dicas com esse aí..
  15. washingtonpost, quero ver essa matéria no bom dia brasil heim globo! seus cuzão!
  16. Renato Malcher e Sidarta Ribeiro sobre a possível diminuição no QI: Renato Malcher sobre a esquizofrenia e a maconha: Esses argumentos rebatem os dois artigos cientificos q a veja usou, ou seja, o resto é groselha, aliás, a matéria toda da veja é groselha, um dos artigos q eles usaram é la de 1970... Sem falar que o cidadão ali que diz na veja ser admirador do Carl Sagan, nem deve saber dessa citação dele, pq se soubesse não estaria falando merda... O maior verme dessa história é o Sr. Reinaldo Azevedo, ele que construiu essa merda toda através de achismos e informações avulsas, se alguém se animar ir nos blogs da vida dele aí contra argumentar, mas já vou avisando que é que nem brigar com porco na lama, até os proibicionistas e leigos no assunto discordam das idéias dele hahaha
  17. pode crer cara, teria q fazer uma espécie de dossiê do cultivo doméstico no brasil, o brasileiro esta tentando cada vez mais plantar em casa, mas cai pelo menos um grower por semana =/ dá pra colocar no dossiê uma aproximação da soma do dinheiro gasto nas ações policiais, o prejuízo pra justiça, o prejuízo pra cada cidadão, só na minha familia já tem meu tio q caiu e perdeu emprego (concursado!) um mês de cadeião + 5 mil de preju, agora multiplica aí por milhares q a imprensa não diz... o brasil é corrupto e bandido! sem falar q até agora por parte das autoridades (in)competentes só vi desordem e regresso, olhem aí o prejuízo acontecendo, e tem gente q diz q o Brasil não está preparado, até quando?
  18. comparando com a religião, eu penso q jesus foi um ser humano comum com uma energia (elétrica ou eletromagnética) mais elevada, assim como buda, um mestre, pq na real, religiao, ceu, inferno, surgiram depois, na época de jesus nem existia a religião católica, então os ditos "milagres" dele, seriam por causa da sua compreensão mais elevada dessas coisas pensa bem, a religião conta q um cara q mora nas nuvens pos seu filho pra morar aqui por uns tempos, tremenda história...
  19. Bem lembrado Sano, é Instituto Brasileiro de Ciências Criminais! não é qlqr manchetezinha pra fazer banzé, como a revista aludida q já tão pouca credibilidade tinha
  20. falae jahba vc q é um profissional da fotografia, pq ñ usam uma foto dessas pra falar mal? hahaha eu acho super válida a ideia de entrar em contato com a revista concorrente
  21. olha q lamentável essa revista, usam uma imagem q ocupa a capa inteira pra falar de novela, q é uma bosta, um ócio inútil, já pra maconha a capa é uma folhinha meio feia no rodapé da capa e com um fundo branco, com a palavra maconha em vermelho e falando q faz mal em letras miúdas, lixo de revista, só qm é burro e tem preguiça de acessar informação le isso ai, qnd eu vou na casa de algum parente q assina veja eu procuro todo o baú de revistas pra ver se não acho outra coisa melhor pra ler, acho muito infantis e sensacionalistas as matérias da veja, prefiro a istoé q tem uma escrita mais sóbria e sem sensacionalismo isso sem falar no uso medicinal, queria ver se o filho da puta q escreve uma merda dessas tivesse um parente em quimioterapia como eu tive...
  22. Publicação Ocial do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais Direito penal. Porte de drogas / entorpecentes para uso próprio. Princípio da autonomia de vontade da pessoa. Princípio da ofensividade. Declaração incidental de inconstitucionalidade. Juizado Especial de Cafelândia/SP Autos n. 183/2010 j. 26.01.2011 – public. 26.01.2011 VISTOS A denúncia deve ser rejeitada, porquanto a lei incriminadora é inconstitucional no particular. A criminalização do porte de drogas para uso próprio afronta o princípio da alteridade, na medida em que pune conduta inofensiva a bem jurídico de terceiro, lesando, outrossim, o direito fundamental à liberdade, já que subtrai do indivíduo a prerrogativa inalienável deste de gerenciar sua própria vida da maneira que lhe aprouver, independentemente da invasiva e moralista intervenção estatal. Ora encarado como princípio autônomo, ora visto como decorrência do princípio da ofensividade, a alteridade é assim resumida por Luiz Flávio Gomes, em obra coletiva na qual é também um dos coordenadores: “Só é relevante o resultado que afeta terceiras pessoas ou interesses de terceiros. Se o agente ofende (tão-somente) bens jurídicos pessoais, não há crime (não há fato típico). Exemplos: tentativa de suicídio, autolesão, danos a bens patrimoniais próprios e etc” (Legislação Criminal Especial. Coleção Ciências Criminais, Volume 6. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2.009, p. 174). Na hipótese em comento, a opção do Estado em etiquetar como criminosa conduta cujos resultados deletérios não transcendem a esfera de direitos da pessoa supostamente lesada por sua própria conduta é altamente reprovável, pois faz tabula rasa de ensinamentos jurídicos seminais em matéria penal, guardando estreita similaridade com práticas incriminadoras encontradiças em períodos sombrios da história da humanidade, como durante o regime nazista, no qual o sujeito era punido pelo que era, não pelo que fazia (o chamado direito penal do autor). É como sabiamente adverte o citado Luiz Flávio Gomes: “Se em direito penal só deve ser relevante o resultado que afeta terceiras pessoas ou interesses de terceiros, não há como se admitir (no plano constitucional) a incriminação penal da posse de drogas para uso próprio, quando o fato não ultrapassa o âmbito privado do agente. O assunto passa a ser uma questão de saúde pública (e particular), como é hoje (de um modo geral) na Europa (...). Não se trata de um tema de competência da Justiça penal. A polícia não tem muito o que fazer em relação ao usuário de drogas (que deve ser encaminhado para tratamento, quando o caso)” (ob. citada, p. 174). Na mesma toada Luciana Boiteux, para quem, “Do ponto de vista teórico, de forma coerente, a descriminalização funda-se ainda na defesa do direito à privacidade e à vida privada, e na liberdade de as pessoas disporem de seu próprio corpo, em especial na ausência de lesividade do uso privado de uma droga, posição essa defendida por vários autores, e que foi reconhecida pela famosa decisão da Corte Constitucional da Colômbia” (Aumenta o consumo. O proibicionismo falhou. Le Monde Diplomatique Brasil. Setembro de 2009. p10). Aliás, não é de hoje que doutrinadores de tomo levantam-se contra a incriminação do uso de drogas. Ainda sob a égide da Lei de 6.368/76, Nilo Batista afirmava que o art. 16 do referido diploma “incrimina o uso de drogas, em franca oposição ao princípio da lesividade e às mais atuais recomendações político-criminais” (Introdução crítica ao direito penal brasileiro. Rio de Janeiro: Revan, 1.996, p. 92/93). Ao contrário do que os mais inocentes possam imaginar, a proibição do uso de drogas não se fia, historicamente, na proteção de uma amorfa, pouco delimitada e imprecisa saúde pública, como açodadamente se supõe e como gostam de contra-argumentar os defensores do proibicionismo. Em relevante artigo publicado na edição brasileira de setembro de 2.009 do periódico francês Le Monde Diplomatique, Thiago Rodrigues traçou importante histórico, a partir do qual se vê, com clareza, as raízes podres do movimento proibicionista de origem norte-americana: “Na passagem do século XIX para o século XX, drogas como a maconha, a cocaína e a heroína não eram proibidas. Ao contrário, elas eram produzidas e vendidas livremente, com muito pouco controle. No entanto, passaram a ser alvo de uma cruzada puritana, levada adiante por agremiações religiosas e cívicas, dedicadas a fazer lobby pela proibição. Nos Estados Unidos, as campanhas contra certas drogas psicoativas foram, desde o início, mescladas a preconceitos, racismo e xenofobia. Drogas passaram a ser associadas a grupos sociais e minorias, considerados perigosos pela população branca e protestante majoritária no país: mexicanos eram relacionados à maconha; o ópio vinculado aos chineses; a cocaína aos negros; e o álcool aos irlandeses” (artigo intitulado Tráfico, guerras e despenalização. p. 6). A realidade é que, desde tempos imemoriais, os seres humanos buscam artifícios que os conduzam a diferentes sensações, à transcendência da mesmice cotidiana, ao encontro de um alter ego de alguma forma mais agradável, não revelado senão a partir de influxos externos. Publicação Ocial do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais ANO 20 - EDIÇÃO ESPECIAL - OUTUBRO/2012 - ISSN 1676-3661 1606 Por tal razão, inata à existência humana, é uma quimera imaginar um mundo sem drogas. Focault já se pronunciou sobre o tema: “...as drogas são parte de nossa cultura. Da mesma forma que não podemos dizer que somos ‘contra’ a música, não podemos dizer que somos ‘contra’ as drogas” (Michel Foucault, uma entrevista: sexo, poder e política. Tradução de Wanderson Flor do Nascimento. Em Verve, São Paulo, Nu- Sol, v. 5, 2004, PP. 264-65). Não compete ao direito penal fazer juízo de valor sobre ditos artifícios, anatemizando alguns e comprazendo com outros (como as bebidas alcoólicas, por exemplo). Pouco importa, para fins de manejo da justiça criminal, indagar sobre os possíveis efeitos nocivos que tais estratagemas possam causar em seus adeptos. Com imensa sabedoria, Alice Bianchini já asseverou que “sempre que o direito criminal invade as esferas da moralidade ou do bem-estar social, ultrapassa seus próprios limites em detrimento de suas tarefas primordiais (...). Pelo menos do ponto de vista do direito criminal, a todos os homens assiste o inalienável direito de irem para o inferno à sua própria maneira, contanto que não lesem diretamente [ao alheio]” (Pressupostos materiais mínimos da tutela penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, pág. 33). A possibilidade de fazer escolhas, por mais esdrúxulas ou inexplicáveis que possam parecer aos terceiros expectadores, deve ser encarada como uma prerrogativa inexorável da espécie humana, umbilicalmente ligada à autonomia da vontade que, antes e para além de ser um direito, é uma característica que nos distingue das demais espécies. (...) Por fim, saliento que o Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio da 6ª Câmara de Direito Criminal, em acórdão relatado pelo Desembargador José Henrique Rodrigues Torres, recentemente esposou posição no mesmo sentido da ora defendida: “1- A traficância exige prova concreta, não sendo suficientes, para a comprovação da mercancia, denúncias anônimas de que o acusado seria um traficante. 2- O artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 é inconstitucional. A criminalização primária do porte de entorpecentes para uso próprio é de indisfarçável insustentabilidade jurídico-penal, porque não há tipificação de conduta hábil a produzir lesão que invada os limites da alteridade, afronta os princípios da igualdade, da inviolabilidade da intimidade e da vida privada e do respeito à diferença, corolário do princípio da dignidade, albergados pela Constituição Federal e por tratados internacionais de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil”. (Apelação Criminal n. 993.07.12653-3; Data do julgamento: 31/03/2008; Data de registro: 23/07/2008). Ante o exposto, por ofensa ao princípio da alteridade, declaro, incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei 11.343/06, e, consequentemente, REJEITO a denúncia, por atipicidade manifesta do fato. Após o trânsito em julgado arquivem-se. P.R.I. Bruno Cortina Campopiano Juiz de Direito http://www.conectas....sprudência.pdf da uma pesquisada ai no fórum irmão, tais com preguiça?
×
×
  • Criar Novo...