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Guerra às drogas: heranças e novos paradigmas
Atual Lei de Drogas do Brasil nº 11.343/2006[1] é resultado de dois Projetos de Lei que tramitavam no Legislativo desde 2002: o Projeto de Lei do Senado 115/2002[2] e o Projeto de Lei nº 6.108/2002[3]. A matéria tramitou em regime de urgência como PL n° 7.134 de 2002.
Em 2016, completamos dez anos da aprovação da lei de drogas atualmente em vigor, com alterações desde então. O Recurso Extraordinário 635.659, submetido ao Supremo Tribunal Federal em 2011, é uma das maiores discussões oficiais sobre a lei, colocando em questionamento a constitucionalidade do artigo 28.
Breve histórico da atual lei de drogas
O deputado Federal Paulo Pimenta (PT-RS) foi o relator do PL 7.134 na Câmara e fez uma série de modificações à proposta. Dentre elas, as principais foram a substituição da criação de um “Sistema Nacional Antidrogas” para a instituição de um “Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD¨, além da retirada da previsão de internação compulsória para usuários de drogas, bem como a definitiva extinção da pena de prisão por uso de drogas, diferenciando “usuários” e “traficantes”[4].
Mais do que uma mudança de termos, a criação desse novo sistema significou uma nova concepção de política sobre drogas. Com princípios baseados em recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS), o texto pautava o não encarceramento da pessoa usuária. Dessa forma, a discussão sobre política de drogas foi aproximada do campo da Educação, Saúde, Assistência Social e Segurança Pública, conforme os princípios e objetivos constitutivos do SISNAD. Essa era a perspectiva que existia de mais avançado no período, como podemos observar no artigo 4° e 5° que tratam dos princípios e objetivos do SISNAD.
Se por um lado as modificações do PL 7.134 trouxeram avanços no que tange os cuidados com pessoas usuárias, a lei endureceu significativamente as penas para tráfico de drogas e “associação” ao “crime organizado”, além de criar novas condutas tipificadas como crime.
A limitação dessa nova concepção política sobre drogas é compreensível se acrescida à conjuntura do período. A época foi marcada por extensiva cobertura jornalística de acontecimentos relacionadas ao varejo de drogas. Exemplo disso foi a midiatização, pautada grandemente em especulações, sobre o Primeiro Comando da Capital nas cadeias e periferias paulistas. A mídia deu grande destaque para a série de rebeliões em presídios entre 1997 a 2002, além de uma diversidade de crimes associados a figuras de traficantes, como por exemplo a repercussão da morte do jornalista Tim Lopes[5], que segundo investigações policiais foram ordenadas por Elias Maluco, marcado como chefe do tráfico na favela Vila Cruzeiro no Rio de Janeiro.
Dez anos da Lei 11.343: Impactos e perspectivas
Hoje, é possível perceber que a aprovação desse sistema resultou no aumento do encarceramento por crimes relacionados a drogas desde então[6], em especial podemos observar um expressivo aumento desses números entre as mulheres. A aprovação dessa lei tem reforçado a dicotomização entre pessoas usuárias e “traficantes” que favorece a patologização das primeiras e a criminalização das segundas. No limite, a síntese constituída é de que pessoas usuárias devem receber assistência e atenção à saúde, o que muitas vezes se resume a tratamentos forçados em comunidades terapêuticas em condições insalubres e violadoras de direitos. Ao mesmo tempo, observamos a continuidade das diversas violências às quais as pessoas que trabalham no varejo do pequeno comércio de drogas estão submetidas.
O contato do Instituto Terra Trabalho e Cidadania, que trabalha desde 1997 com a defesa de direitos de pessoas em conflito com a lei, mostra que, no geral, o envolvimento de pessoas presas com o mercado de drogas se dá a partir de uma necessidade de geração ou complementação de renda. Isso fica ainda mais evidente no caso das mulheres, que, em sua esmagadora maioria, são as principais provedoras do lar, mães, com baixa escolaridade e de baixa renda familiar.
Além do aumento no encarceramento no Brasil, a atual Lei de Drogas serviu também para justificar a militarização de territórios pobres; aumentar o genocídio da população pobre e negra; rearticular a logística do comércio de drogas, e para fragilizar o Estado de Direito com um organizado sistema de corrupção que atinge todas as instituições (força policial, Judiciário, Legislativo, Executivo…), causando um grande dano à nossa recente democracia, e acentuando problemas históricos de privilégios e violações de direitos contra as pessoas mais pobres.
O julgamento do Recurso Extraordinário 635.659 tem trazido à tona grandes discussões sobre a política de drogas brasileira. O R.E. colocou em pauta a possibilidade de descriminalização do uso de substâncias psicoativas, caso seja declarado inconstitucional o artigo 28 da Lei 11.343/06. Dentre os votos dos ministros proferidos em 2015, duas questões chamam a atenção: o apontamento da necessidade de definição de critérios objetivos para diferenciar pessoas usuárias de “traficantes”, e a possibilidade de restrição da descriminalização do uso à maconha.
A restrição da descriminalização do uso à maconha infelizmente não é uma visão restrita ao Judiciário. Uma pesquisa feita pela Plataforma Brasileira de Política de Drogas[7] verificou que, tanto no Senado quanto na Câmara, há um estigma associado ao uso dessas drogas. A pesquisa mostra que a maioria das pessoas entrevistadas não acha que deve haver descriminalização nesses casos de uso.
Já de início é importante pontuar que restringir a descriminalização à maconha tem pouco ou nenhum impacto positivo na população que hoje enfrenta estigmatização e dificuldades no acesso a direitos decorrentes do uso de drogas como crack, cocaína ou mesmo drogas sintéticas. O uso dessas substâncias é, de forma geral, associado a grupos mais pobres, acentuando um contexto de desigualdade socioeconômica muitas vezes já existente. Nesse sentido, dar continuidade à criminalização de usos de forma geral significa perpetuar dificuldades de acesso a direitos básicos, assim como manter a inserção dessas pessoas no sistema de justiça criminal.
Hoje no Brasil o uso de substâncias psicoativas, ainda que não seja um delito punível com prisão, continua criminalizado. Isso quer dizer que a pessoa usuária ainda pode ser conduzida à delegacia, indiciada e julgada. Se houver arranjo para que a pessoa não seja processada, ela é obrigada a cumprir condições determinadas pela polícia ou pelo Judiciário de forma discricionária. Se houver processo, ainda que ela não possa ser condenada à pena de prisão, ela recebe penas “alternativas”, medidas também graves e onerosas para as pessoas cumpridoras. Ou seja, a descriminalização do uso de forma geral trabalharia não só para uma mudança de foco, de “segurança pública” para saúde e assistência social, mas também contribuiria para a diminuição de estigmas negativos associados à pessoa usuária.
Ao mesmo tempo, o estabelecimento de critérios objetivos pode não ser, na prática, uma resposta garantidora de direitos frente às práticas de seletividade da polícia e do sistema judiciário. Automaticamente inferir que uma pessoa é traficante ou mesmo “grande” traficante por portar mais do que a quantidade permitida é fechar os olhos para casos que, embora específicos, são representativos.
A experiência do ITTC mostra, por exemplo, que há casos de mulheres que “alugam” cômodos de sua casa em que eventualmente são estocadas grandes quantidades de drogas, pois essa é uma alternativa de geração de renda que permite que ela cuide da casa e de seus filhos, responsabilidade que frequentemente recai sobre a mulher. Ainda, o perfil majoritário das mulheres estrangeiras presas mostra que a esmagadora maioria realizou o transporte de drogas na tentativa de sanar problemas econômicos decorrentes de vulnerabilidades sociais em seus países e, ainda que a média da quantidade portada possa ser considerada alta, o serviço prestado tem caráter pontual e o ganho financeiro delas é extremamente limitado. Ou seja, sem fazer parte do crime organizado e mesmo sem realizar comércio, estas mulheres podem estar sujeitas a serem presas como grandes traficantes.
Ainda que o estabelecimento de critérios objetivos surja como uma tentativa de proteger pessoas usuárias, a garantia de direitos desse grupo não pode reforçar uma dicotomia que resulte na acentuação de estigmas e na criminalização de outros grupos, notadamente de pessoas que trabalham no comércio de drogas, também sujeitas a vulnerabilidades econômicas e sociais. Reforçar um discurso punitivista em relação ao “tráfico” fortalece práticas de exclusão social das pessoas que trabalham no varejo de drogas, assim como é ignorar que a violência associada a essas atividades é em grande parte decorrente da atuação policial.
Nesses 10 anos da Lei de Drogas, uma das principais heranças é que delitos relacionados a drogas são a principal causa de encarceramento, especialmente de mulheres, o que levou ao aumento em mais de 50% da população carcerária brasileira[8]. O julgamento da inconstitucionalidade do artigo 28 pode não ser suficiente para reduzir o encarceramento porque não significa uma mudança no paradigma de guerra às drogas. A perspectiva de mudança deve advir do trabalho conjunto entre os campos que historicamente trabalham pela garantia de direitos, tais como organizações da sociedade civil, atores das áreas da saúde e segurança pública, órgãos do sistema de justiça, movimento negro, movimento feminista e movimento de juventude.
_____________________________________________
[1] Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm
[2] Para maiores informações acessar:
http://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/66248
[3] Para maiores informações, acessar:
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=44298
[4] Para maiores informações, acessar:http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=197758&filename=PRL+1+CCJC+%3D%3E+PL+7134/2002
[5] Para um exemplo de avaliação da mídia do período, consultar:
[6] Segundo o Levantamento Nacional de informações penitenciárias de 2014, o tráfico de drogas é o maior motivo do encarceramento no Brasil, sendo crimes contra o patrimônio o segundo maior motivo pelo qual se prende.
[7] Disponível em: http://pbpd.org.br/wordpress/?p=3849
[8] Disponível em: http://www.justica.gov.br/noticias/mj-divulgara-novo-relatorio-do-infopen-nesta-terca-feira/relatorio-depen-versao-web.pdf
Fonte:http://jota.uol.com.br/guerra-drogas-herancas-e-novos-paradigmas