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bitcoinha

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  1. Caro bigcunha, Estou lendo sua mensagem privada hoje em 28/08/14. Concordo com algumas coisas que lá estão escritas. Por aqui está tudo na paz e sem nenhum ressentimento (sinceramente). Espero que esteja tudo ok por ai e não tenha ficado com raiva ou algo do tipo. Foi apenas uma discussão acadêmica. Infelizmente não possuo tempo necessário para dar uma força para a casa e (já respondendo uma de suas perguntas), sim, cultivo (o tempinho que...

    1. bitcoinha

      bitcoinha

      (o tempinho que me resta eu fico no jardim).

      Estou respondendo aqui porque vi que você, estranhamente, foi banido.

      Gostaria de falar que seu trabalho aqui no growroom é de suma importância para os usuários da comunidade (grande maioria leiga no assunto jurídico).

      PAZ a todos da comunidade especialmente aos CJGR.

    2. bitcoinha

      bitcoinha

      Ademais, peço desculpas caso tenha violado alguma regra do fórum.

  2. Salve bigcunha, Vou fazer uma pequena consideração sobre a jurisprudência do STF e o arquivamento do inquérito policial com fundamento na atipicidade da conduta do fato. A jurisprudência do STF (leia-se as duas turmas) é firme no sentido de que o arquivamento do inquérito policial com fundamento na atipicidade da conduta do fato está acoberto pelo manto da coisa julgada formal e material. Nesse sendo, decisões das duas turmas do STF: HC 83.346/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 17.5.2005. Decisão publicada no informativo 388 STF, 1ª turma; HC 86.606/MS, rel. Min. Cármen Lúcia, 22.5.2007. Decisão publicada no informativo 468 STF, 1ª turma; HC 94.982/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 25.11.2008. Decisão publicada no informativo 541 STF, 1ª turma; HC 80.560-GO, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 20.2.2001. Decisão publicada no informativo 218 STF, 1ª turma e HC 84156/MT, rel. Min. Celso de Mello, 26.10.2004. Decisão publicada no informativo 367 STF, 2ª turma. Para deixar mais claro, segue um trecho do voto do relator Min. Gilmar Mendes no Inquérito (Inq) 2164/DF http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo439.htm “No julgamento do HC nº 83.343/SP, 1ª Turma, unânime, DJ de 19.08.2005, o ministro relator, Sepúlveda Pertence, manifestou-se acerca dos efeitos jurídicos decorrentes de deferimento judicial do pedido de arquivamento de inquérito policial por parte do Ministério Público, em virtude da atipicidade do fato, como demonstra a seguinte ementa: ‘I - Habeas corpus: cabimento. (...) II - Inquérito policial: arquivamento com base na atipicidade do fato: eficácia de coisa julgada material. A decisão que determina o arquivamento do inquérito policial, quando fundado o pedido do Ministério Público em que o fato nele apurado não constitui crime, mais que preclusão, produz coisa julgada material, que - ainda quando emanada a decisão de juiz absolutamente incompetente -, impede a instauração de processo que tenha por objeto o mesmo episódio. Precedentes: HC 80.560, 1ª T., 20.02.01, Pertence, RTJ 179/755; Inq 1538, Pl., 08.08.01, Pertence, RTJ 178/1090; Inq-QO 2044, Pl., 29.09.04, Pertence, DJ 28.10.04; HC 75.907, 1ª T., 11.11.97, Pertence, DJ 9.4.99; HC 80.263, Pl., 20.2.03, Galvão, RTJ 186/1040.’ Na hipótese de existência de pronunciamento do Chefe do Ministério Público Federal pelo arquivamento do inquérito, tem-se, em princípio, um juízo negativo acerca da necessidade de apuração da prática delitiva exercida pelo órgão que, de modo legítimo e exclusivo, detém a opinio delicti a partir da qual é possível, ou não, instrumentalizar a persecução criminal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (INQ nº 510/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, unânime, DJ de 19.04.1991; INQ nº 719/AC, Rel. Min. Sydney Sanches, Plenário, unânime, DJ de 24.09.1993; INQ nº 851/SP, Rel. Min. Néri da Silveira, Plenário, unânime, DJ de 06.06.1997; HC nº 75.907/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, maioria, DJ de 09.04.1999; HC nº 80.560/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, unânime, DJ de 30.03.2001; INQ nº 1538/PR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, unânime, DJ de 14.09.2001; HC nº 80.263/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, unânime, DJ de 27.06.2003; INQ nº 1608/PA, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, unânime, DJ de 06.08.2004; INQ nº 1884/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, maioria, DJ de 27.08.2004; INQ-QO nº 2044/SC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, maioria, DJ de 08.04.2005; e HC nº 83.343/SP, 1ª Turma, unânime, DJ de 19.08.2005), assevera que o pronunciamento de arquivamento, em regra, deve ser acolhido sem que se questione ou se entre no mérito da avaliação deduzida pelo titular da ação penal, exceto nas duas hipóteses em que a determinação judicial do arquivamento possa gerar coisa julgada material, a saber: prescrição da pretensão punitiva e atipicidade da conduta. Nesse particular, é válido transcrever o inteiro teor da ementa do Inquérito nº 1.604, também da relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, que expõe a questão ainda com maior clareza: ‘Inquérito policial: arquivamento requerido pelo chefe do Ministério Público por falta de base empírica para a denúncia: irrecusabilidade. 1. No processo penal brasileiro, o motivo do pedido de arquivamento do inquérito policial condiciona o poder decisório do juiz, a quem couber determiná-lo, e a eficácia do provimento que exarar. 2. Se o pedido do Ministério Público se funda na extinção da punibilidade, há de o juiz proferir decisão a respeito, para declará-la ou para denegá-la, caso em que o julgado vinculará a acusação: há, então, julgamento definitivo. 3. Do mesmo modo, se o pedido de arquivamento - conforme a arguta distinção de Bento de Faria, acolhida por Frederico Marques -, traduz, na verdade, recusa de promover a ação penal, por entender que o fato, embora apurado, não constitui crime, há de o Juiz decidir a respeito e, se acolhe o fundamento do pedido, a decisão tem a mesma eficácia de coisa julgada da rejeição da denúncia por motivo idêntico (C.Pr.Pen., art. 43, I), impedindo denúncia posterior com base na imputação que se reputou não criminosa. 4. (...).’ (INQ 1604, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 13.12.02).” Nesse ponto que queria chegar. O raciocínio do Supremo para fundamental esse entendimento é bem simples, sendo construído através de uma analogia sobre as decisões que rejeitavam a denúncia, à época elencadas no artigo 43 do Código de Processo Penal, revogado pela lei 11.719/08. Ou seja, o Supremo percebeu que não faz o menor sentido que a decisão que rejeitasse a denúncia com fundamento na atipicidade da conduta do fato ganhasse contornos de coisa julgada formal e material, enquanto uma decisão de arquivamento de inquérito policial com o mesmo fundamento (atipicidade da conduta) ganhasse apenas contornos de coisa julgada apenas formal. Isso poderia nos trazer uma perplexidade, já que o acusado poderia “escolher” ser denunciado e torcer por uma rejeição da denúncia (com fundamento na atipicidade da conduta), onde a discricionariedade é toda do Juiz, e com isso conseguir uma decisão com força de coisa julgada formal e material ao invés de torcer pelo arquivamento do inquérito policial (com fundamento na atipicidade da conduta), pois essa decisão estaria sujeita apenas à coisa julgada formal. Como não poderia deixar de ser, há exceções. Vejamos: A) Decisão de arquivamento do inquérito policial e a certidão de óbito falsa. HC 84525/MG, rel. Min. Carlos Velloso, 16.11.2004. Noticiado no informativo 370 STF. Arquivamento do inquérito policial com fundamento nas excludentes da ilicitude e da culpabilidade. O Supremo Tribunal Federal, em especial agora, na sua Primeira Turma, consolidou em suas decisões a possibilidade de desarquivamento do inquérito policial cujo arquivamento fora fundamentado numa causa de exclusão da ilicitude. Isso se mostra coerente, mais uma vez vale a pena repisar, com a analogia feita com as decisões que rejeitam a denúncia, pois, como a causa que exclui a ilicitude não consta no rol do revogado artigo 43 do CPP, não poderia ganhar contornos de coisa julgada formal e material. Nesse sentido, HC 87395/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 24.10.2006. (HC-87395), noticiado no informativo 446 STF e HC 95211/ES, rel. Min. Cármen Lúcia, 10.3.2009. (HC-95211), noticiado no informativo 538 STF. Já no tange a observação que fez (“Outro ponto, agora de ordem prática, é que nem todos os inquéritos policiais federais sobre importação de sementes são arquivados por atipicidade”). O que você falou é mais que cristalino caro bigcunha. Mas perceba o contexto que inseri a frase, creio que dava, perfeitamente, para entender que o indivíduo compareceu na DPF, ou seja, se sabia a autoria e as sementes estavam apreendidas (materialidade). Restando saber se a importação de seeds é fato típico ou não. Assim, o Procurador da República ou oferece denúncia ou requerer o arquivamento do IP, sendo que o arquivamento do IP, neste caso, só poderá ocorrer com fundamento na atipicidade da conduta. Sobre sua indagação “Os inquéritos que atuei sobre importação de sementes, que foram arquivados, vêm com o seguinte despacho: “Acolho a manifestação de arquivamento do órgão ministerial, sem prejuízo do disposto no art. 18 do CPP, se não extinta definitivamente a punibilidade.” Indago pelo mero gosto ao debate, fez coisa julgada material?” Entendo que SIM, uma vez que a autoridade judiciária utilizou como sua fundamentação a manifestação do órgão ministerial, sendo essa manifestação por atipicidade da conduta, tal decisão faz coisa julgada formal e material. Quanto sua construção teórica acerca da interpretação do judiciário das leis, nem vou entrar no assunto. Mas se for seguir seu raciocínio, você nega, por completo, a existência do instituto do princípio da insignificância. Há tempo o judiciário deixou de ser mero aplicador sego de lei. Por fim, quanto ao seu último parágrafo acho indelicado de sua parte falar “Não faço "laboratório" com a liberdade dos outros” dando a entender que eu faça (sem ao menos você saber quem está escrevendo do lado de cá...). Amigão, sou DPU a 4 anos, estou na cargo POR PRAZER (passei em outros concursos top e optei em ser DPU) respiro processo penal todos os dias. Pode ter certeza que os membros da DPU não fazem "laboratório" com a liberdade alheia, ISSO eu TE GARANTO (te afirmo também que o nível dos membros da DPU é muito alto). Ao levantar a bola da atipicidade e arquivamento do IP pensei que iria enriquecer o fórum. Pois, pelo que leio aqui, o objetivo é sempre trazer informações corretas e manter o nível nas alturas (pelo menos era isso que me passava nas leituras que realizei). Minhas manifestações neste fórum ficam por aqui. Não sei direito como funciona, mas peço desculpas ao dono do fórum, aos moderadores e quem mais eu possa ter causado algum prejuízo (de qualquer ordem) ou ter violado alguma regra do fórum.
  3. Salve, bigcunha. Exatamente por esse assunto constar em qualquer doutrina que fiz a pergunta, uma vez que ao responder o irmão Amigo Verde no tópico intimação da PF (conforme abaixo) você informou ao mesmo que há possibilidade de desarquivamento do inquérito policial (esse instaurado em virtude da importação seeds*), na hipótese de notícia de novas provas. Essa informação é diametralmente oposta à resposta da pergunta que lhe fiz, onde você respondeu que “quando o fato é atípico estaremos diante de coisa julgada material.”. Assim, havendo notícia de novas provas NÃO é possível o desarquivamento do inquérito policial. Deixando mais claro... Quando a PF instaura um inquérito policial para apurar a conduta de importar seeds, sendo esse inquérito policial arquivamento, com fundamento na atipicidade da conduta, surgindo novas provas (um diário completo, por exemplo**) NÃO é possível desarquivamento do inquérito policial sob o argumento de aparecimento de novas provas. O STF já decidiu nesse sentido no HC 84156/MT, rel. Min. Celso de Mello, 26.10.2004. (HC-84156), cuja ementa segue: E M E N T A: INQUÉRITO POLICIAL - ARQUIVAMENTO ORDENADO POR MAGISTRADO COMPETENTE, A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, POR AUSÊNCIA DE TIPICIDADE PENAL DO FATO SOB APURAÇÃO - REABERTURA DA INVESTIGAÇÃO POLICIAL - IMPOSSIBILIDADE EM TAL HIPÓTESE - EFICÁCIA PRECLUSIVA DA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL, POR ATIPICIDADE DO FATO - PEDIDO DE "HABEAS CORPUS" DEFERIDO. - Não se revela cabível a reabertura das investigações penais, quando o arquivamento do respectivo inquérito policial tenha sido determinado por magistrado competente, a pedido do Ministério Público, em virtude da atipicidade penal do fato sob apuração, hipótese em que a decisão judicial - porque definitiva - revestir-se-á de eficácia preclusiva e obstativa de ulterior instauração da "persecutio criminis", mesmo que a peça acusatória busque apoiar-se em novos elementos probatórios. Inaplicabilidade, em tal situação, do art. 18 do CPP e da Súmula 524/STF. Doutrina. Precedentes. *É sabido que o arquivamento do inquérito policial no caso de importação de seeds ocorre com fundamento na atipicidade da conduta. **É lógico que na hipótese da PF saber que aquele determinado usuário do GR, ou qualquer outro, que foi intimado (sendo se IP arquivado com base na atipicidade da conduta) vier a abrir um diário completo com várias marias deverá comunicar tal fato a polícia civil, para que esta, sim, possa instaurar (e não desarquivar) um novo inquérito policial no intuito de apurar qual a finalidade das plantas que a pessoa possui. A PF não instaurará um novo inquérito policial por lhe faltar competência, devendo a notícia do crime (os informações do diário e do seu dono) ser remetida à polícia civil. Do que visto, entendo que não se trata de mera discussão acadêmica.
  4. O arquivamento do IP pela autoridade judiciária a requerimento do membro do MP, com fundamento na atipicidade da conduta (o caso de seeds, p.ex.), faz tão somente coisa julgada formal ou faz coisa julgada formal E material?
  5. Tc, cv, psdb, pt Esse é o crime organizado no estilo pinochet Enquanto freud cheirava, enquanto bob fumava Enquanto a igreja matava, enquanto einstein inventava Eu só admirava a brisa do mar Dando boa noite pra lua poder se mostrar

  6. A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou, nesta quarta-feira (16), requerimento para a realização de audiência pública sobre a descriminalização do porte de drogas para consumo pessoal e a constitucionalidade do artigo 28 da Lei 11.343/2006 [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm], que estabelece penas para quem comprar, guardar, transportar ou portar drogas ilícitas para consumo próprio. O pedido de debate foi encaminhado por meio da Sugestão Legislativa nº 10/2014, endossada pela manifestação de apoio de dez mil cidadãos no Portal e-Cidadania, do Senado Federal [http://www.senado.leg.br/ecidadania]. Ao recomendar a aprovação da Sugestão 10/2014 [http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=116786], seu relator, o senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE), apresentou o requerimento de audiência aprovado nesta quarta (16) pela CCJ [http://www.senado.leg.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=116970]. Valadares também é relator, na comissão, do Projeto de Lei da Câmara (PLC) 37/2013, que reformula a Lei nº 11.343/2006, por meio da qual se instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad). Antes de defender seu parecer, Valadares fez questão de deixar claro, entretanto, que o PLC 37/2013 não trata da descriminalização do uso de drogas. Esta ressalva foi feita apesar de o requerimento de debate estabelecer que as discussões travadas também deverão instruir a votação da matéria. Segundo acrescentou Valadares, o tema da descriminalização das drogas é o foco, na verdade, da Sugestão 8/2014 [http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=116101], também encaminhada via Portal e-Cidadania. A proposta regula o uso recreativo, medicinal e industrial da maconha e tem o senador Cristovam Buarque (PDT-DF) como relator na Comissão de Direitos Humanos, Defesa do Consumidor e Legislação Participativa (CDH). Cristovam também já propôs a realização de audiências públicas com autoridades, intelectuais e lideranças sociais para auxiliar na elaboração de seu relatório. Valadares comentou ainda que mais de 30 nomes de expositores já foram sugeridos à audiência da CCJ. Dois deles são o médico Drauzio Varella e o ex-presidente da República Fernando Henrique Cardoso, nomes defendidos pelo senador Randolfe Rodrigues (PSOL-AP), que também solicitou a vinda do deputado federal Jean Willys (PSOL-RJ), autor de projeto de lei que descriminaliza o uso recreativo da maconha. Opositor da descriminalização das drogas, o senador Magno Malta (PR-ES) também prometeu encaminhar nomes de participantes ao debate na Comissão de Justiça. Agência Senado https://www.facebook.com/notes/e-cidadania-senado-federal/descriminaliza%C3%A7%C3%A3o-do-porte-de-drogas-para-consumo-pessoal-ser%C3%A1-tema-de-debate-na/698994023498588
    1. black flag

      black flag

      Antes eles evitavam falar disso em ano de eleição, agora todos querem falar disso em ano de eleição.

    2. bitcoinha

      bitcoinha

      Verdade... e o Kassab (presidente do PSD) já se manifestou contra a legalização. "Em 2012, durante sabatina organizada pela Folha de S. Paulo, o presidente do PSD, Gilberto Kassab, então prefeito de São Paulo, disse que era contra a legalização das drogas. Também negou já ter fumando maconha. “Se você me der um cigarro, nem sei tragar”, declarou.""

    3. Black Label

      Black Label

      Piada, só pode. Fazer um debate, denominar o fórum de espaço democrático e dar espaço só pra proibicionistas ? Devia ser crime esse tipo de coisa. Quando se faz um debate deveriam ser obrigação abrir espaço pros dois lados falarem.

  7. Quando eu li no rodapé, logo na primeira página, Zaffaroni e Ferrajoli já sabia que iria vir uma aula de garantismo.
  8. A sentença está na board processos criminais e jurisprudência desde Posted 25 March 2014 - 06:19 PM http://www.growroom.net/board/topic/20022-processos-criminais-e-jurisprudencias/?p=1129042
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