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  1. https://oglobo.globo.com/sociedade/saude/stf-decide-que-importar-semente-de-maconha-nao-crime-23664858 Ministro Celso de Mello afirma que semente não pode ser qualificada como droga nem constitui matéria-prima para prepará-la, já que não possui o princípio ativo BRASÍLIA — Para o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), a importação de sementes de cannabis sativa , a planta que dá origem à maconha, não é crime. Com esse entendimento, ele rejeitou denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra uma mulher que importou da Holanda 26 sementes da planta. Segundo o ministro, a semente não pode ser qualificada como droga, nem constitui matéria-prima destinada a seu preparo, porque não possui, em sua composição, o princípio ativo da maconha, chamado tetrahidrocanabinol (THC). A mulher tinha sido acusada do crime de importar matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, que pode resultar em condenação de até 15 anos de prisão. O Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou a denúncia. Mas, no julgamento de um recurso do Ministério Público, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu a denúncia. Agora, no recurso apresentado pela defesa da acusada, o STF estabeleceu que a prática não configura crime. Na decisão, Celso de Mello destacou que, não contendo o THC, as sementes “não se revelam aptas a produzir dependência física e/ou psíquica, o que as torna inócuas, não constituindo, por isso mesmo, elementos caracterizadores de matéria-prima para a produção de drogas”.Segundo o relator, o Supremo tem entendido, em situações análogas ao caso, que não se justifica a instauração de investigação criminal nos casos em que envolve importação, em reduzida quantidade, de sementes de maconha, “especialmente porque tais sementes não contêm o princípio ativo inerente à substância canábica”. Porte de drogas O Supremo vai decidir no dia 5 de junho se é crime o porte de drogas para consumo pessoal. O julgamento do processo está suspenso desde setembro de 2015, quando o então ministro Teori Zavascki pediu vista do processo para analisar melhor. Teori morreu em janeiro de 2017 em um acidente aéreo. Alexandre de Moraes, que assumiu a vaga dele, "herdou" o pedido de vista e liberou o caso, em dezembro passado, para julgamento. Três dos 11 ministros do STF já votaram pela liberação do porte de maconha para uso pessoal.
  2. Parceiros, amigos e irmãos da paz! Precisamos fazer uma campanha/pressão para que o Ministro Teori Zavascki devolva logo para julgamento o HC com repercussão geral que vai descriminalizar o uso/plantio da sagrada. O placar já está 3x0 pra nós...com votos do Min. Marco Aurélio Mello, Gilmar Mendes e do Min. Barroso. O min. Barroso defende ainda que se possa plantar até 6 plantas fêmeas sem incorrer em crime de tráfico até que o legislativo legalize/regulamente de uma vez por todas... Ocorre que após o voto do Barroso, o min. Teori pediu vistas, levou pra casa o processo e não devolveu mais....pelos votos já proferidos e com os fundamentos utilizados dificilmente haverá uma reviravolta no caso, sendo certo que o tribunal deverá considerar como inconstitucional o art. 28 e seu parágrafo único da Lei de Toxicos... #devolvelogoTeori
  3. STF muda jurisprudência e decide que tráfico privilegiado de drogas não é crime hediondo. Pela maioria de oito votos a três, o plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que não pode ser considerado crime hediondo o chamado tráfico privilegiado de drogas. Isso significa que as penas de pequenos e eventuais traficantes que sejam primários, não se dediquem a atividades criminosas, nem integrem organizações criminosas podem ser reduzidas. O julgamento do caso se arrastava há um ano. Até a última sessão de julgamento, no dia 1º de junho, a maioria dos ministros da Corte já havia considerado o crime hediondo. O placar estava seis a três, mas no final da sessão, o ministro Edson Fachin, que votou pela hediondez, decidiu suspender seu voto para melhor analisar a matéria. Foi aí que tudo mudou. Nesta quinta-feira (23/6), Fachin trouxe seu novo voto no sentido de que o crime de tráfico privilegiado não é hediondo. Ele explicou que o regime do crime hediondo é excepcional e depende de autorização legislativa. “A lei que define os delitos hediondos é meticulosa quanto à relação dos crimes”, afirmou e concluiu que o regime excepcional não se estende ao tráfico privilegiado. Voto convence outros ministros: A partir desse voto, os ministros Teori Zavascki e Rosa Weber, que também já tinham votado pela hediondez do crime, mudaram de ideia. O ministro Celso de Mello seguiu a nova maioria e votou para que o crime não fosse considerado hediondo. Ele explicou que o impacto de hediondez sobre esse tipo de crime alcança a própria condição da mulher, pois a população carcerária feminina vem crescendo em proporções alarmantes no Brasil. O ministro citou memorial elaborado pelo Conectas Direitos Humanos, Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) e do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) que mostra que a população feminina cresceu em poucos anos de 5.601 para 33 mil. Desse universo, 64% das mulheres estão detidas por delitos de drogas na situação descrita no parágrafo 4º do art. 33 da Lei de Drogas: “4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.” Último a votar, o ministro Ricardo Lewandowski, leu estudo mostrando que 68% das mulheres presas no país estão envolvidas em tráfico de entorpecentes, por colaborarem – até por razões afetivas – no transporte de drogas, ou por estarem em lugares onde drogas estão armazenadas. “São as vezes simples ‘correios’ ou ‘mulas’, em troca de alguma pequena vantagem econômica. São pessoas que não são criminosos típicos, mas pessoas ‘descartáveis’ das quais se aproveitam os grandes carteis. É medida de justiça não comparar essas pessoas aos grandes traficantes”, afirmou. Legislação: Nos crimes hediondos, a Constituição Federal dispõe (artigo 5º, inciso 43): “A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos (…)”. A própria Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) repete o preceito constitucional. A Lei 11.343/2006 (Lei das Drogas) prevê: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. 1o Nas mesmas penas incorre quem: I – importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Repercussão Para o cientista político da Plataforma Brasileira de Políticas sobre Drogas, Gabriel Elias, o julgamento do STF significará um “grande alívio” na pressão sobre a superlotação carcerária motivada por crimes relacionados às drogas. Ele lembra que esse impacto é especialmente sentido entre a população carcerária feminina – segundo decisão do ministro Ricardo Lewandowski, a decisão levará a libertação imediata de 45% das mulheres presas atualmente. “Um dos pontos mais importantes da Assembleia Geral da ONU sobre drogas, que aconteceu em abril deste ano, foi a proporcionalidade das penas sobre drogas e a necessidade de se combater o super encarceramento motivado por crimes relacionados a drogas. O STF, com essa decisão, caminha para se adequar a esse princípio”, afirmou. Bruna Angotti, coordenadora do núcleo de pesquisas do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM), afirmou que a decisão do STF foi importante para tirar as mulheres da cadeia. “A maioria das mulheres presas está presa por pequeno tráfico e esse tráfico que chamamos de privilegiado, no qual se é ré primária – que é o parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas. Então, essa mudança na interpretação da jurisprudência do STF vai possibilitar uma progressão de regime mais rápida, penas menores e agora a possibilidade de indulto interpretada de maneira mais óbvia pelo Executivo. São várias vitórias”, afirmou. Além disso, a advogada afirmou que a decisão é importante pois mostra uma nova visão do STF em relação a drogas, já que o STF mudou o posicionamento que era a jurisprudência majoritária de que o tráfico privilegiado era hediondo e, a partir desse momento, mostra uma flexibilização importante, inclusive pode estar indicando novos rumos na política de drogas e eu acho que é importante os movimentos pegarem carona nessa decisão agora para mostrar que inclusive o STF já flexibilizou esse olhar. “É um posicionamento mais flexibilizado e, quem sabe, não é um primeiro passo para uma revisão mais geral da proibição irrestrita e da maneira como tratamos as drogas no País”. ... Ainda não é o resultado que buscamos alcançar, porém já é um grande avanço para a política de drogas brasileira.
  4. Postado em 12 de Abril de 2016 - 16:53 - Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio. Tráfico ilícito de entorpecentes Inadequação da via eleita. Regime prisional fechado com base na hediondez do delito. http://www.jornaljurid.com.br/jurisprudencia/penal/stj/habeas-corpus-substitutivo-de-recurso-proprio-trafico-ilicito-de-entorpecentes Fonte: STJ HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REGIME PRISIONAL FECHADO COM BASE NA HEDIONDEZ DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. OFENSA À SUMULA N. 440/STJ. REGIME ABERTO DEFERIDO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS COM BASE NA VARIEDADE E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. O STF, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º daLei 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. 3. Hipótese em que a sentença mantida pelo acórdão impugnado referiu-se apenas à natureza hedionda do tráfico de drogas para fixar o regime inicial fechado. 4. No termos da Súmula n. 440/STJ, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. 5. O quantum da condenação (1 ano e 8 meses), a primariedade e a análise favorável das circunstâncias judiciais permitem ao paciente iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto, conforme artigo 33, § 2º, alínea c, do CP. 6. A partir do julgamento do HC 97.256/RS pelo STF, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 33 e do artigo 44, ambos da Lei n. 11.343/2006, o benefício da substituição da pena passou a ser concedido aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos insertos no artigo 44 do Código Penal. 7. Não é cabível, na hipótese, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto o Tribunal a quo, de forma fundamentada, entendeu por sua inadequação ao caso concreto, considerando a variedade e natureza dos entorpecentes apreendidos. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial aberto, confirmando a liminar anteriormente deferida. (STJ - Habeas Corpus nº 348.236 - SP (2016/0025613-1) - Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca - J. 17.03.2016 - DJE. 30.03.2016)
  5. https://m.facebook.com/events/746746582117713?acontext={"ref"%3A3%2C"action_history"%3A"null"}&aref=3&ref=bookmarks
  6. "Não será unânime", diz Fux sobre votação da descriminalização do porte de drogas 1 de setembro de 2015, 20h22 http://www.conjur.com.br/2015-set-01/nao-unanime-fux-decisao-acerca-descriminalizacao Por Giselle Souza A decisão do Supremo Tribunal Federal no processo que trata da descriminalização do porte de drogas para consumo próprio não será unânime, afirmou o ministro Luiz Fux, que integra a corte. A declaração foi feita a jornalistas na noite desta terça-feira (1º/9), no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Na ocasião, o ministro lançou o livro Novo Código de Processo Civil Temático. O ministro do Supremo Luiz Fux e o desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, presidente do TJ-RJ Luís Henrique Vicente/TJ-RJ A expectativa é que o julgamento do processo, interrompido por um pedido de vista do ministro Edson Fachin, seja retomado nesta quarta-feira (2/9). A questão é tratada em uma ação que questiona a constitucionalidade do artigo 28 da Lei 11.343/2006 — a chamada nova lei de drogas. Pelo dispositivo, é crime a posse de entorpecentes, mesmo que para consumo pessoal, e a pena para o porte ilegal envolve o tratamento de saúde obrigatório, advertência verbal e prestação de serviços à comunidade. A ação começou a ser julgada pelo Supremo no último dia 20 de agosto. O único a votar até o momento foi o relator do caso, ministro Gilmar Mendes. Ele se posicionou pela inconstitucionalidade do artigo por entender que "fere o direito ao livre desenvolvimento da personalidade, em suas diversas manifestações". Questionado sobre o julgamento, Fux disse que não poderia adiantar o ponto de vista dele, mas afirmou que o Supremo, dificilmente, irá proferir uma decisão unânime sobre o tema. "Como há na sociedade um desacordo moral sobre a descriminalização, isso acabará se retratando no Plenário. Cada integrante [do STF] tem sua percepção e seus valores. Não acredito em uma votação unanime em nenhum sentido", afirmou. Para o ministro, a sociedade está muito dividida sobre a descriminalização. "Em alguns países, se a sociedade não está madura para receber uma decisão sobre um tema deste, o tribunal tem o direito de não julgar, mas no Brasil, por uma regra constitucional, uma vez provocado, o tribunal tem que dar sua palavra", destacou. Novo CPC Fux esteve no Rio para lançar, pela Editora Mackenzie, a obra Novo Código do Processo Civil Temático. O ministro presidiu a comissão de juristas instituída pelo Congresso para elaborar o anteprojeto de lei que reformou o CPC. A nova legislação foi promulgada em março e está prevista para entrar em vigor no mesmo mês do ano que vem. O ministro destacou que o mérito do novo código está em prestigiar os precedentes judiciais e eliminar recursos que protelam a decisão definitiva do Judiciário. Na avaliação dele, a lei atenderá a promessa constitucional da duração razoável do processo. Fux explicou que procurou detalhar no livro, por meio de um índice temático, os indicativos interpretativos de cada dispositivo do novo CPC. “A ideia do código temático é identificar, em cada artigo e parágrafo, o tema tratado, de sorte que os professores de Direito, estudantes, advogados e escritores que tiverem interesse no tema saibam onde encontrar a caracterização jurídica do novo CPC”, afirmou.
  7. Especialistas mineiros discutem prós e contras da descriminalização da maconha Pronta para voltar à pauta após análise do novo ministro do STF, ação esquenta debate sobre descriminalização das drogas. Na balança, benefícios para o sistema prisional e riscos à saúde http://www.em.com.br/app/noticia/gerais/2015/09/03/interna_gerais,684633/especialistas-mineiros-discutem-pros-e-contras-da-descriminalizacao-da.shtml postado em 03/09/2015 06:00 / atualizado em 03/09/2015 07:13 Sandra Kiefer A quantidade é pouca, mas a polêmica é enorme. Três gramas de maconha, o equivalente a dois cigarros, movimentam um processo com repercussão geral que chegou à mais alta corte do país e desperta dúvidas, controvérsia e temores entre promotores de Justiça, familiares de usuários e dirigentes de comunidades terapêuticas que lidam diretamente com dependentes químicos no dia a dia. O ponto central da discussão é a possibilidade de descriminalização das drogas para consumo pessoal no Brasil, prestes a ser decidida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Depois de pedir vista no processo, o novo ministro do STF, Edson Facchin, começou ontem a ouvir autoridades da área médica e jurídica, como o jurista Luís Filipe Maksoud Greco, especialista em direito penal, com mestrado e doutorado em direito pela Ludwig Maximilians Universität, de Munique, na Alemanha. Fachin devolveu o processo ao plenário em 31 de agosto. Agora, a votação da matéria depende apenas de sua inclusão na pauta. Antes, o relator da ação, ministro Gilmar Mendes, votou pela inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), que tipifica como crime o porte de drogas para consumo próprio. Ele foi o único entre os 11 ministros da Corte a se manifestar até agora sobre o processo que pretende derrubar a condenação de um homem detido com os tais três gramas de maconha. “Não há como descriminalizar as drogas no Brasil, considerando que não temos estrutura de médicos, psiquiatras e hospitais públicos para tratar dos dependentes químicos que estão atualmente nas ruas. O setor público de saúde já é insuficiente como está”, afirma Ana Godoy, presidente da Pastoral da Sobriedade, que congrega 1,6 mil grupos de autoajuda e 60 comunidades terapêuticas. No entendimento de especialistas em adicção de substâncias químicas, é uma tendência o Brasil se ajustar ao modelo dos países mais desenvolvidos, que, aos poucos, estão deixando de enquadrar como traficantes os pequenos usuários de drogas como a maconha, que já é utilizada quase livremente por jovens em praças das grandes cidades brasileiras “Com a descriminalização, a tendência é, num primeiro momento, de aumentar o número de usuários abusivos de drogas. Consigo ver isso na prática”, afirma Frederico Garcia, coordenador do Centro de Referência em Drogas da Universidade Federal de Minas Gerais (CRR-UFMG). Dados preliminares de uma pesquisa a ser divulgada indicam que a proibição do consumo de bebidas alcoólicas nos estádios contribuiu para reduzir a violência nas arenas, que, em 2006, teve aumento de 45,45% em relação a 2005. Após a medida do Ministério Público, em 2007, houve apenas três ocorrências. “Prefiro que meu paciente fume 10 ou 20 cigarros de maconha a que experimente uma pedrinha de crack. Mas, da primeira vez em que disse isso, há cerca de 20 anos, quase fui preso”, diz o psiquiatra Arnaldo Madruga, especializado no tratamento de dependentes químicos. Ele alerta que, em menos de três dias, a pedra extraída a partir da fabricação da cocaína é capaz de provocar dependência química. “Na minha opinião, o proibido é mais cobiçado. Seria necessário estudar as ervas pelo aspecto científico, e não com base em preconceitos. Na realidade, defendo sempre o que acho menos danoso aos meus pacientes. Prefiro descriminalizar uma droga como a maconha, que deixa a pessoa mais tranquila e não altera o sistema nervoso, como ocorre com a cocaína e o álcool”, compara o especialista. SEM ANTECEDENTES “Precisamos desobstruir o sistema penitenciário brasileiro, realocando a verba para o setor de saúde”, defende o secretário de Direitos Humanos de Minas, Nilmário Miranda. Segundo o secretário, havia em Minas 9 mil presos por porte de drogas em 2008. Sete anos depois da mudança na Lei das Drogas, já são 69 mil pessoas na cadeia. No que diz respeito aos direitos humanos, a questão central a ser debatida não deve ser o inchaço do sistema de saúde pública brasileira, mas sim o fato de que o país precisa avançar cada vez mais em distinguir a figura do traficante daquela do usuário de drogas. “É preciso entender que a guerra às drogas fracassou no mundo. Até mesmo os Estados Unidos e a Colômbia, que encabeçaram o movimento no passado, recuaram do encarceramento em massa e do endurecimento penal com usuários de drogas. Essa estratégia está fracassada”, afirma o secretário. Nilmário Miranda tende a acatar a tese de que a prisão fere a liberdade individual dos cidadãos e que é preciso encontrar uma maneira de discernir o cerne da questão: o critério a ser usado para definir quem é o traficante e quem é o usuário. “Na minha opinião, mesmo que alguém acumule certa quantidade de maconha para uso próprio ou para distribuir para amigos, não deveria ser preso caso não tenha ficha na polícia nem antecedentes como traficante. Na última manifestação contra o aumento das passagens de ônibus fui acionado para liberar 62 jovens manifestantes da cadeia. Os policiais insistiram para deixar um deles passar a noite na cadeia, pego com uma trouxinha de maconha. Tive de ficar até a madrugada. Em seguida, soltaram o grupo e depois liberaram a pessoa de forma isolada, como pressão.” Efeitos da votação O resultado da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o processo que envolve o porte de drogas para uso pessoal terá efeito sobre mais de 4 mil processos relacionados ao artigo 28 da Lei de Drogas em tramitação no Juizado Especial de Belo Horizonte, segundo dados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Se a descriminalização for aprovada, esses autos podem ser extintos. Entretanto, alguns juízes consideram que seriam necessárias maiores explicações do STF para definir o futuro dos processos. A apreciação do STF sobre o tema foi motivada por um recurso da Defensoria Pública de São Paulo, que chegou à Suprema Corte em 2011. O órgão representa um presidiário flagrado em 2009 com 3 gramas de maconha e condenado pelo uso de drogas a prestar serviços comunitários enquanto já cumpria pena por assalto a mão armada, receptação e contrabando. O advogado de Francisco de Souza alegou que ninguém pode ser punido por ser usuário de substâncias ilícitas, já que esta seria uma questão de foro íntimo. O ministro Gilmar Mendes, relator do caso no Supremo deu provimento ao recurso. Ponto crítico Você a é favor da descriminalização do porte de drogas? SIM Nikolas Stefany Katopodis de Macedo, assessor institucional da Defensoria Pública de Minas Gerais “A Defensoria Pública de Minas apoia a tese jurídica apresentada pela Defensoria Pública de São Paulo no Recurso Extraordinário 635.659, que pretende que seja declarado inconstitucional o crime de porte de drogas para uso próprio. Isso porque a proibição, contida no artigo 28 da Lei 11.343/2006, ofende o princípio da intimidade e da vida privada, direito expressamente previsto no artigo 5º da Constituição Federal. Além disso, pode-se afirmar que o porte de drogas para uso próprio não afronta a ‘saúde pública’, que é o objeto jurídico do delito de tráfico de drogas, mas tão somente a saúde pessoal do próprio usuário. Por isso mesmo, o enfrentamento ao crescimento do consumo de drogas não dever ser estabelecido por meio da criminalização, ou seja, como tema de direito penal e com o recrudescimento de penas, mas sim com políticas sociais e de saúde pública.” NÃO Bruno Alexander Vieira Soares, promotor de Defesa da Saúde/BH e coordenador da Coordenadoria de Pessoas com Transtorno Mental de MG “O momento não é adequado para a descriminalização do uso de drogas para consumo pessoal, considerando que alguns países, como Portugal e Holanda, estão regredindo nas suas políticas. Em um país grande como o Brasil, em que a realidade do Norte é completamente diferente da do Sul, é loucura descriminalizar as drogas. Inicialmente, pessoas que sentiam vontade de usar droga, mas evitavam experimentar por receio de ser presos com substância ilegal, vão passar a consumir. É provável que cresça o número de dependentes químicos, o que vai impactar no sistema de saúde. Outros dizem que vai cair o número de traficantes no país, mas todas essas opiniões estão sendo feitas com base no achismo. O mais prudente é que não se alterem as normas até que sejam feitos estudos conclusivos sobre os efeitos das substâncias químicas no organismo. O critério deve ser técnico, e não político ou econômico.”
  8. pensando aqui: Aonde os irmãos que duvidam de Banana~land vão enfiar a cara depois da descriminalização do cultivo caseiro? http://oglobo.globo.com/opiniao/mudanca-nas-maos-do-stf-16747550 Em breve o Supremo Tribunal Federal terá excelente oportunidade de reverter o fundamentalismo proibicionista que tem imperado no campo da política de drogas no Brasil, votando pela descriminalização do porte para consumo próprio de substâncias atualmente ilícitas. Se assim decidir, dará um passo histórico em direção a abordagens mais racionais e responsáveis desse tema, como ocorre em outras partes do mundo que resolveram começar a pôr fim à longa, sangrenta e fracassada “guerra às drogas”. E, mais, o STF estará contribuindo para assegurar a liberdade individual de consumidores adultos, dos quais só uma parcela muito pequena faz uso problemático de drogas. Pretensos defensores da moral e dos bons costumes têm-se mostrado preocupados com essa possível decisão. Apregoam a necessidade de combater a “tragédia” das drogas com medidas repressoras. Sem nenhum embasamento em pesquisas científicas, garantem que o consumo de drogas aumentará se for descriminalizado e que muitas pessoas morrerão por seu uso. No entanto, bastaria uma rápida consulta a estatísticas de mortalidade para mostrar que a violência decorrente da “guerra às drogas” mata muito mais que o uso de drogas. Morrem traficantes, policiais, moradores de favelas e periferias, vítimas de tiroteios e balas perdidas. Morrem aos milhares, todos os anos, e o consumo de drogas não diminui. As penas para tráfico aumentaram no Brasil em 2006. Segundo pesquisa da Fiocruz, o consumo de lá para cá também aumentou. Para sustentar a manutenção das leis atuais, os paladinos do proibicionismo distorcem dados e manipulam informações. Afirmam, por exemplo, que países que teriam legalizado as drogas no passado estão voltando a proibi-las. Nada mais falso. Desde que, em 1961, uma irracional convenção da ONU jogou na ilegalidade, sem qualquer base científica, uma série de substâncias e não outras, o único país que legalizou alguma dessas drogas proscritas foi o Uruguai, em 2013. E, mesmo assim, apenas a maconha. No entanto, vários países descriminalizaram o uso de drogas, não resultando em qualquer hecatombe. Nos Estados Unidos, mais de vinte estados já legalizaram o uso medicinal e quatro estados, mais a capital federal, o uso recreativo da maconha. Nenhuma tragédia no horizonte, ao contrário do que vai por aqui. Em 2001 Portugal descriminalizou o uso de todas as drogas. Diversos estudos mostram que o consumo declinou na faixa etária dos 15 aos 24 anos, segmento em que geralmente ele se inicia. Na população portuguesa em geral, os níveis de consumo mantiveram-se inferiores às médias europeias e os danos causados pelo abuso de drogas foram reduzidos porque se ampliou a oferta de tratamento. Na Holanda, caso mais antigo e conhecido, a venda de maconha é tolerada (não legalizada) nos chamados coffee shops desde 1976. Ao contrário do que alardeiam os proibicionistas, a Holanda é o país da União Europeia com menos usuários problemáticos de drogas. Estudos indicam que a política liberal em relação à maconha desestimulou o interesse de jovens por drogas mais pesadas. PUBLICIDADE Até no Chile, país reconhecidamente conservador, onde o divórcio só foi legalizado em 2004, a Câmara dos Deputados acaba de aprovar um projeto que legaliza o cultivo caseiro de maconha, bem como seu consumo medicinal e recreativo. O Brasil não pode (não vai!) se manter na vanguarda do atraso; precisa avançar. E a decisão do STF, se favorável à descriminalização do porte de drogas para consumo próprio, poderá sinalizar o início dessa mudança. Julita Lemgruber é coordenadora do CESeC/Ucam e ex-diretora geral do sistema penitenciário do Rio de Janeiro Luciana Boiteux é professora da faculdade de Direito da UFRJ
  9. Lei não pode punir mal que usuário de droga faz a si mesmo, diz Pierpaolo Bottini 20 de junho de 2015, 17h www.conjur.com.br/2015-jun-20/lei-nao-punir-mal-usuario-droga-faz-si-mesmo-bottini O criminalista Pierpaolo Cruz Bottini defende que o uso de drogas deve ser descriminalizado com base no direito à liberdade garantida pela Constituição, razão pela qual a lei não pode punir uma autolesão. Ementrevista ao jornal Folha de S.Paulo, ele afirmou que o consumo deve ser tratado como questão de política de saúde, não como crime. Seus argumentos estão reunidos no livro Porte de Drogas para Uso Próprio e o Supremo Tribunal Federal, que será lançado na segunda-feira (22/6). Um parecer de Bottini sobre a punição a um consumidor de maconha é a base do livro. A publicação questiona a constitucionalidade do artigo 28 da Lei 11.343/2006, que aborda a criminalização do usuário e a pena de privação de liberdade. O assunto é discutido no Supremo Tribunal Federal por meio de um Recurso Extraordinário (RE 635.659). A ação, de autoria da Defensoria Pública de SP, contesta a constitucionalidade da regra que prevê penas ao usuários de entorpecentes. O ministro Gilmar Mendes, relator, liberou seu voto nesta quinta-feira (18/6), mas a questão só será julgada no segundo semestre. Como o caso teve repercussão geral reconhecida, a decisão deve impactar outros processos em todo o país. Ainda seria preciso estabelecer regras sobre produção, venda e a quantidade que configura “uso pessoal”. Leia trechos da entrevista concedida ao jornal Folha de S.Paulo: Quais são os principais argumentos contra a criminalização do usuário de drogas? Pierpaolo Cruz Bottini - O primeiro é de ordem constitucional. Todo o nosso sistema é baseado na liberdade do ser humano. Do ponto de vista criminal, você pode fazer o que quiser, desde que não prejudique terceiros. Quando se fala do uso de drogas, você fala em uma autolesão, e isso não pode ser criminalizado. Você não criminaliza o suicídio. Você não criminaliza a prostituição. Você criminaliza quem ajuda e instiga o suicida ou quem explora a prostituição. O segundo é do ponto de vista de política pública. Em todos os países em que não se trata a questão como criminal, você aproxima o usuário do Estado. Tratando como questão de saúde pública, você traz essas pessoas para o sistema de saúde de uma forma não estigmatizada. No parecer que baseou o livro, o senhor fala que a mudança da lei em 2006 não trouxe uma nova abordagem da polícia em relação aos usuários de drogas. Como mudar isso? O problema é de prática policial, e isso deve ser resolvido no âmbito da própria polícia. Você precisa treinar os policiais, o que poderia ser feito desde já. Há muitos casos em que a polícia trata usuários e traficantes da mesma forma. É necessário haver um treinamento para que o usuário não seja tratado dessa forma. Há quem argumente que o usuário deve ser criminalizado, pois sem ele não há tráfico. O que o senhor acha? O usuário é a vítima do tráfico. Quem compra um rádio roubado é tão criminoso quanto o vendedor, porque a vítima é quem teve o rádio roubado. No tráfico, o usuário é a própria vítima, porque ele se autolesiona, e não faz sentido ele ser castigado por um ato do qual ele é a vítima. É contraditório. A lei que determina a política antidrogas brasileira é de 2006, mas os números do tráfico só sobem. O que está bom e o que precisa melhorar? Tirar a pena de prisão em 2006 já foi um grande avanço, mas a questão das drogas no Brasil ainda é um tabu. Não dá para esperar uma revolução, uma ruptura na questão das drogas. As coisas no Brasil vão aos poucos. Foi um primeiro passo, que partiu do Legislativo. O segundo passo agora é descriminalizar, e o Judiciário é que vai poder definir as pautas e balizas, sendo agora um protagonista importante. O senhor acha que o STF vai decidir pela descriminalização? Eu tenho esperança que sim. O STF tem mostrado uma visão progressista, que já foi revelada em outras questões, como a da união homoafetiva. A expectativa é boa.
  10. “Jardineiros” plantam maconha para fugir do tráfico no País http://noticias.terra.com.br/brasil/jardineiros-cultivam-maconha-para-cortar-vinculo-com-trafico-no-brasil,7954b45f7728e128fa14436b75be459ct9ypRCRD.html Fórum sobre cultivo para uso próprio tem 65 mil inscritos no Brasil; São Paulo recebe Marcha da Maconha no sábado Débora Melo Direto de São Paulo 22 MAI2015 “Comecei a plantar para deixar de ter vínculo com o tráfico. Minha mãe me apoiou, não queria que eu tivesse que passar por várias situações para conseguir comprar maconha.” O relato é do agrônomo L., hoje com 26 anos. Ele, que sempre plantou a erva para consumo próprio, foi preso em 2012 após uma denúncia anônima que levou a polícia à sua casa, na zona sul de São Paulo. Com um filho pequeno e a mulher grávida de nove meses, passou 11 dias preso, acusado de tráfico de drogas. Além de cortar vínculo com o tráfico, cultivadores apostam na qualidade do produto Foto: AP O administrador de empresas R., 38 anos, começou a plantar maconha por curiosidade, mas logo percebeu no cultivo uma oportunidade para fugir do tráfico e, de quebra, consumir um produto de qualidade. “Queria ficar fora das mãos dos traficantes e de todo esse sistema. Plantando eu também consigo ter algo razoavelmente bom sem precisar gastar uma fortuna”, diz R., que é morador da zona oeste. Ele nunca foi preso, mas tem vários amigos "jardineiros" que já tiveram problemas com a lei. “Isso me deixa indignado.” Siga o Terra Notícias no Twitter Com a defesa da legalização da produção, da circulação e do uso de cannabis no Brasil como bandeira, a Marcha da Maconha ocupará mais uma vez as ruas da capital paulista, neste sábado. Nesta edição, o tema será “Pela liberdade dos nossos presos, em memória aos nossos mortos”. Se não fosse um habeas corpus e a posterior extinção do processo, o agrônomo L. poderia ter engrossado os números da população carcerária brasileira, que vem aumentando significativamente por conta da “guerra às drogas”. De acordo com dados divulgados em abril pelo Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça (Depen/MJ), o País triplicou o número de pessoas presas por tráfico de drogas entre 2005 e 2013, passando de 50 mil para 150 mil. Com mais de 715 mil presos, o Brasil tem a terceira maior população carcerária do mundo. A Lei de Drogas (11.343/2006) tentou descriminalizar o consumo, mas a falta de critérios objetivos para diferenciar o usuário do traficante tem causado impacto nas penitenciárias. De acordo com o artigo 28 da lei, o porte e o cultivo para consumo pessoal não devem ser punidos com prisão, mas com “advertência sobre os efeitos das drogas; prestação de serviços à comunidade; ou comparecimento a programa ou curso educativo”. Para Emílio Figueiredo, consultor jurídico do Growroom – fórum sobre cultivo e ativismo canábico com mais de 65 mil inscritos no Brasil –, enquadrar o cultivador como traficante é “uma grande injustiça”. "Acusar de tráfico uma pessoa que não quer fazer parte desse mercado, que rejeita o mercado violento das drogas é injustiça, não tem outro nome." O líder rastafári Ras Geraldinho, que plantava maconha, cumpre pena de 14 anos de prisão por tráfico de drogas Foto: Facebook / Reprodução O artigo 28 da lei diz ainda que, para determinar se a droga é destinada a consumo pessoal, “o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”. O tráfico de drogas, por sua vez, é tratado no artigo 33. Segundo Figueiredo, o pobre que planta entra no artigo 33; o rico, no 28. “Ao dizer que é preciso considerar as condições do local onde foi encontrado o cultivo, a lei brasileira favorece a discriminação contra quem mora na periferia e não tem emprego formal, por exemplo.” Um caso emblemático no Brasil é o de Geraldo Antonio Batista, conhecido como Ras Geraldinho, que cultivava maconha e em 2013 foi condenado a 14 anos de prisão por tráfico de drogas. Líder de uma igreja rastafári em Americana (SP) – Primeira Igreja Niubingui Coptic de Sião do Brasil –, Geraldinho alegou que usava maconha para fins religiosos, mas o argumento não foi aceito pelas autoridades. Agora ele cumpre pena na Penitenciária de Iperó (SP) enquanto aguarda o julgamento de um recurso pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). De acordo com o advogado Alexandre Khuri Miguel, que defende Geraldinho, o uso religioso da maconha deve ser permitido da mesma forma como a ayahuasca, consumida por seguidores do Santo Daime, por exemplo. "A Constituição garante a liberdade religiosa", diz Miguel. Além do uso religioso, existe a discussão a respeito do uso medicinal da cannabis. Em fevereiro deste ano, uma operação da polícia do Rio de Janeiro prendeu em Petrópolis (RJ) o ativista Flavio Dilan, conhecido como Cabelo. Mesmo alegando cultivo para consumo próprio como parte de um tratamento contra epilepsia – algo já reconhecido pela comunidade médica –, Cabelo continua preso. Foto tirada na plantação caseira do administrador de empresas R., 38 anos, na zona oeste de São Paulo Foto: Arquivo pessoal / Divulgação Futuro O projeto de lei (PL) 7270/2014, de autoria do deputado federal Jean Wyllys (PSOL-RJ), propõe a regulação da produção e da comercialização da maconha e uma série de outras mudanças na política de drogas no Brasil. Em contrapartida, há também o PLC 37/2013, do ex-deputado Osmar Terra e hoje resgatado pelo senador Lasier Martins (PDT-RS), que prevê aumento da pena para o tráfico e internação involuntária de usuários. Também há uma sugestão de iniciativa popular (SUG 8/2014) que propõe a regulação do uso medicinal, recreativo e industrial da maconha e está sendo discutida no Senado. O relatório do senador Cristovam Buarque (PDT-DF) para a sugestão, que pode virar projeto de lei, será votado na Comissão de Direitos Humanos da Casa, na sessão da próxima quarta-feira. A mudança mais rápida pode se dar, contudo, via Supremo Tribunal Federal (STF), que em breve julgará o Recurso Extraordinário (RE) 635.359, que trata justamente do artigo 28 da Lei de Drogas. Se julgar o recurso procedente, o STF estará dizendo que o Estado não pode criminalizar o usuário e, assim, deverá criar parâmetros mais objetivos para definir o que é traficante e o que é usuário. Em entrevistas à imprensa, os ministros do Supremo têm manifestado preocupação com o encarceramento em massa no País.
  11. 02/09/2014 - 19:36 | Fonte: STF Suspenso julgamento sobre denúncia anônima em investigação criminal http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=&id_noticia=120756 Na sessão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) desta terça-feira (2), pedido de vista do ministro Teori Zavascki suspendeu julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 117988, interposto por M.A.L.M., condenado pelo juízo da 3ª Vara Criminal de Passo Fundo (RS) por crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. No recurso, o condenado, flagrado com 1,6 gramas de maconha, alega que a investigação foi deflagrada com base apenas em denúncia anônima. Até o momento foram proferidos dois votos contrários ao recurso e um favorável à defesa. Em abril deste ano, o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, votou a favor do recurso da defesa. De acordo com a jurisprudência do STF, disse à época o relator, apenas denúncia anônima não é suficiente para iniciar uma ação penal: é preciso que investigações comprovem sua veracidade. Além disso, o ministro salientou em seu voto que o réu foi pego com apenas 1,6 gramas de maconha. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski, que apresentou voto na sessão de hoje. Investigação O ministro Lewandoswski concordou com o entendimento do relator no sentido de que não é possível a instauração de procedimento investigatório com base apenas em denúncia anônima. Contudo, Lewandowski narrou diversos trechos dos autos do inquérito para fundamentar seu entendimento de que a persecução criminal não se baseou exclusivamente em delação anônima, mas em “longo e minucioso trabalho de investigação preliminar”. Além disso, ele observou que foram levantadas provas robustas para fundamentar o decreto condenatório. Quanto à quantidade de drogas apreendida, o ministro Lewandowski destacou que ficou evidenciado se tratar de estratégia adotada pelo condenado. Uma vez preso com essa pequena quantia, seria responsabilizado apenas como usuário. Mas, de acordo com as provas dos autos, a droga seria guardada em diversas residências e distribuída aos usuários por meio de tele entrega. Com esses argumentos, o ministro negou o recurso da defesa, sendo acompanhado pelo ministro Celso de Mello. O ministro Teori Zavascki pediu vista dos autos para analisar o caso. Processos relacionados RHC 117988
  12. 07/05/2013 - 16:02 Marcha da maconha ocorrerá dia 19 desse mês em Aju A manifestação ocorrerá às 14h nos arcos da Orla de Atalaia Fonte http://www.infonet.com.br/cidade/ler.asp?id=143879 (Foto: Divulgação) A Marcha da Maconha Aracaju 2013 acontecerá no domingo 19 de maio às 14h nos Arcos da Atalaia. De acordo com os organizadores a marcha tem por objetivos a legalização do plantio e a redução de danos no uso pessoal da maconha. Para tanto é necessária uma reflexão crítica diante do evidente fracasso da atual política proibicionista. O percurso previsto terá início às 16h20 caminhando em direção à pista de patins e retornando até a Praça de Eventos da Atalaia quando haverá shows de encerramento com diversas bandas, poesia e grafite em manifesto à legalização da maconha Os organizadores dizem que recentemente, sete ex-ministros da Justiça entregaram ao STF (Supremo Tribunal Federal) um documento defendendo a descriminalização da maconha, destacando que “não se pode punir comportamentos praticados na intimidade que não prejudiquem terceiros”. Os organizadores também afirmam que desde a proibição da maconha, a violência só tem aumentado. E nesta guerra fracassada contra uma planta as principais vítimas são as usuárias e os usuários que não tem alternativa segura de acesso e consumo; e também são vítimas policiais que são obrigadas os a arriscar suas vidas combatendo a venda e consumo. Fonte: Organizadores do evento
  13. O Supremo Tribunal Federal, o tráfico de drogas e as penas alternativas Rômulo de Andrade Moreira 5/5/13 fonte:http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12795 “Talvez o caminho seja mais árduo. A fantasia é sempre mais fácil e mais cômoda. Com certeza é mais simples para os pais de um menino drogado culpar o fantasma do traficante, que supostamente induziu seu filho ao vício, do que perceber e tratar dos conflitos familiares latentes que, mais provavelmente, motivaram o vício. Como, certamente, é mais simples para a sociedade permitir a desapropriação do conflito e transferi-lo para o Estado, esperando a enganosamente salvadora intervenção do sistema penal.”[1] Já no longínquo dia 1º. de setembro do ano de 2010, por seis votos a quatro, o Supremo Tribunal Federal decidiu que eram inconstitucionais dispositivos da Lei de Drogas (Lei nº. 11.343/06) que proíbiam expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos para condenados por tráfico de drogas. A determinação da Corte limitava-se a remover os óbices legais, ficando a cargo do Juízo das execuções criminais o exame dos requisitos necessários para conversão da pena. A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus nº. 97256 e, portanto, tinha efeito apenas em relação ao paciente. Naquela oportunidade, os Ministros decidiram que caberia ao Juiz da causa analisar se o condenado preenchia ou não os requisitos para ter sua pena privativa de liberdade convertida em uma sanção restritiva de direito. O então relator, Ministro Carlos Ayres Britto, votou pela inconstitucionalidade do § 4º. do art. 33 e do art. 44 da Lei de Tóxicos. O julgamento foi suspenso em seguida, por um pedido de vista do Ministro Joaquim Barbosa. Naquela oportunidade, o Ministro Celso de Mello reafirmou seu posicionamento, externado em diversas ocasiões em julgamentos realizados na Segunda Turma, sobre a inconstitucionalidade das cláusulas legais que vedavam a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos: “Vislumbro, nessa situação, um abuso do poder de legislar por parte do Congresso Nacional que, na verdade, culmina por substituir-se ao próprio magistrado no desempenho da atividade jurisdicional”. Nesse ponto, entendo que a regra conflita materialmente com o texto da Constituição”, disse à época. Agora, em sessão realizada no dia 14 de janeiro de 2013, o Supremo Tribunal Federal, por meio do Plenário Virtual, reconheceu repercussão geral da matéria tratada em um Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 663261) interposto pelo Ministério Público Federal, no qual se discutia a vedação à substituição da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, conforme previsto na Lei de Drogas. No mérito, também no Plenário Virtual, os Ministros reafirmaram, por maioria, jurisprudência dominante da Corte firmada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 97256, acima referido. A manifestação do relator, Ministro Luiz Fux, foi acompanhada pela maioria dos Ministros, em votação no Plenário Virtual. Os Ministros reconheceram a repercussão geral da matéria e, no mérito, negaram provimento ao recurso extraordinário para reafirmar a jurisprudência da Corte, por entenderem que a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos ofende a garantia constitucional da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI, da CF/88). “A lei comum não tem a força de subtrair do juiz sentenciante o poder-dever de impor ao delinquente a sanção criminal que a ele, juiz, afigurar-se como expressão de um concreto balanceamento ou de uma empírica ponderação de circunstâncias objetivas com protagonizações subjetivas do fato-tipo”, ressaltou o relator. Segundo ele, “é vedado subtrair da instância julgadora a possibilidade de se movimentar com certa discricionariedade nos quadrantes da alternatividade sancionatória”. Ele afirmou que a pena privativa de liberdade corporal não é a única a cumprir a “função retributivo-ressocializadora ou restritivo-preventiva da sanção penal”. As demais penas, conforme o relator, “também são vocacionadas para esse geminado papel da retribuição-prevenção-ressocialização, e ninguém melhor do que o juiz natural da causa para saber, no caso concreto, qual o tipo alternativo de reprimenda é suficiente para castigar e, ao mesmo tempo, recuperar socialmente o apenado, prevenindo comportamentos do gênero”, salientando, ainda, “que no plano dos tratados e convenções internacionais, aprovados e promulgados pelo Estado brasileiro, é conferido ao tráfico ilícito de entorpecentes que se caracterize pelo seu menor potencial ofensivo tratamento diferenciado para possibilitar alternativas ao encarceramento”. Por fim, o relator destacou também que o Senado Federal promulgou a Resolução nº 05, em fevereiro de 2012, determinado a suspensão da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do art. 33, § 4º., da Lei de Drogas. Como se sabe, de acordo com o artigo 323-A do Regimento Interno do Supremo, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, o julgamento de mérito de questões com repercussão geral também poderá ser realizado por meio eletrônico. Pois bem. Como é cediço, no dia 07 de outubro do ano de 2006 entrou em vigor em nosso país a Lei nº. 11.343/2006 que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreveu medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabeleceu normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e definiu crimes, além do respectivo procedimento criminal. Para fins da Lei, consideram-se como drogas[2] as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União. Até que seja atualizada a terminologia destas listas, denominam-se drogas as substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, especificadas na Portaria SVS/MS no 344, de 12 de maio de 1998 (art. 66). Observa-se que alguns dos tipos penais elencados na Lei nº. 11.343/06 são de menor potencial ofensivo, pois a pena máxima não é superior a dois anos; logo a competência para o julgamento é indiscutivelmente dos Juizados Especiais Criminais, afastando-se, inclusive, o procedimento especial da Lei de Drogas. Neste caso, deverá ser tentada, antes da denúncia, a transação penal[3]. Tratando-se de crimes de menor potencial ofensivo, e tendo em vista que a competência para o respectivo processo é dos Juizados Especiais Criminais (art. 98, I da Constituição), indeclinável que em tais casos haverá, ao invés de inquérito policial, um termo circunstanciado, impossibilitando-se, a princípio, a lavratura do auto de prisão em flagrante (art. 69 da Lei nº. 9.099/95).[4] Já tardava uma decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal neste sentido e, ainda bem, que venceu a corrente consentânea com os princípios constitucionais. É evidente que nenhuma norma legal pode, peremptoriamente, proibir a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, quando presentes os requisitos exigidos pelo art. 44 do Código Penal. Aliás, com tais requisitos surge para o condenado um direito subjetivo público a ser garantido pelo Judiciário. Desde a promulgação da Lei n.º 9.714/98 foram ampliadas as hipóteses das penas restritivas de direitos em nossa legislação penal, prevendo-se mais quatro tipos de penas, além daquelas já existentes, quais sejam: a prestação de serviços a entidades públicas, a prestação pecuniária ou de outra natureza e a perda de bens e valores. Com a nova lei, contamos hoje, então, com as seguintes penas alternativas à pena de prisão: prestação pecuniária (ou de outra natureza, se o beneficiário assim o aceitar), perda de bens e valores, prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, interdição temporária de direitos (que se subdivide em proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público; suspensão de autorização ou habilitação para dirigir veículo e proibição de frequentar determinados lugares), limitação de fim de semana e a multa substitutiva. Percebeu-se que o modelo clássico de Justiça Penal fundado na crença de que a pena privativa de liberdade seria suficiente para, por si só, resolver a questão da violência, vem cedendo espaço para um novo modelo penal, este baseado na ideia da prisão como extrema ratio e que só se justificaria para casos de efetiva gravidade. Passa-se gradativamente de uma política paleorrepressiva ou de hard control, de cunho eminentemente simbólico (consubstanciada em uma série de leis incriminadoras, muitas das quais eivadas com vícios de inconstitucionalidade, aumentando desmesurada e desproporcionalmente a duração das penas, inviabilizando direitos e garantias fundamentais do homem, tipificando desnecessariamente novas condutas, etc.) para uma tendência despenalizadora, traduzida em leis como a que ora nos referimos ou como a que criou os Juizados Especiais Criminais (Lei n.º 9.099/95).[5] Hoje, portanto, ainda que o nosso sistema penal privilegie induvidosamente o encarceramento (acreditando, ainda, na função dissuasória da prisão), o certo é que a tendência mundial de alternativizar este modelo clássico vem penetrando no Brasil e tomando força entre os nossos melhores doutrinadores. Penalistas pátrios consagrados como Luiz Flávio Gomes, Cezar Roberto Bitencourt, Damásio de Jesus, Miguel Reale Júnior, René Ariel Dotti, e tantos outros, já se debruçaram sobre a matéria. Este último, aliás, lembrando Ferri, afirma que “a luta contra os excessos do poder punitivo não é recente. Ela é apenas reafirmada em atenção às novas perspectivas de causas antigas.”[6] Antes do advento da Lei n.º 9.714/98, o nosso Código Penal já contava com seis penas alternativas substitutivas. Com a modificação legislativa, o quadro aumentou e, hoje, contamos com dez. Tais sanções, como se disse acima, visam a substituir a pena privativa de liberdade quando não superior a quatro anos (excluídos os crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, o que não é o caso do tráfico de drogas) ou, qualquer que seja a pena, quando o crime for culposo; ressalta-se que o réu reincidente em crime doloso não terá o direito, bem como aquele cuja culpabilidade, os antecedentes, a conduta ou personalidade, os motivos e as circunstâncias não o indicarem. Segundo Luiz Flávio Gomes[7], a lei teve, dentre outros, os seguintes propósitos: 1) Diminuir a superlotação dos presídios, sem perder de vista a eficácia preventiva geral e especial da pena; 2) Reduzir os custos do sistema penitenciário; 3) Favorecer a ressocialização do autor do fato pelas vias alternativas, evitando-se o pernicioso contato carcerário, bem como a decorrente estigmatização; 4) Reduzir a reincidência; 5) Preservar, sempre que possível, os interesses da vítima. É indiscutível que a pena de prisão em todo o mundo passa por uma crise sem precedentes. A idéia disseminada a partir do século XIX segundo a qual a prisão seria a principal resposta penológica na prevenção e repressão ao crime perdeu fôlego, predominando atualmente “uma atitude pessimista, que já não tem muitas esperanças sobre os resultados que se possa conseguir com a prisão tradicional”[8], como pensa Cezar Roberto Bitencourt. Urge, pois, que encontremos uma solução intermediária que não privilegie o cárcere, nem espalhe a ideia da impunidade. Parece-nos que esta solução se encontra exatamente nas penas alternativas. É induvidoso que o cárcere deve ser concebido como última via para a problemática da violência, pois não é, nunca foi e jamais será solução possível para a segurança pública de um povo. É de Hulsman a seguinte afirmação: “Em inúmeros casos, a experiência do processo e do encarceramento produz nos condenados um estigma que pode se tornar profundo. Há estudos científicos, sérios e reiterados, mostrando que as definições legais e a rejeição social por elas produzida podem determinar a percepção do eu como realmente ‘desviante’ e, assim, levar algumas pessoas a viver conforme esta imagem, marginalmente. Nos vemos de novo diante da constatação de que o sistema penal cria o delinquente, mas, agora, num nível muito mais inquietante e grave: o nível da interiorização pela pessoa atingida do etiquetamento legal e social.”[9] O próprio sistema carcerário brasileiro revela o quadro social reinante neste País, pois nele estão “guardados” os excluídos de toda ordem, basicamente aqueles indivíduos banidos pelo injusto e selvagem sistema econômico no qual vivemos; o nosso sistema carcerário está repleto de pobres e isto não é, evidentemente, uma “mera coincidência”. Ao contrário: o sistema penal, repressivo por sua própria natureza, atinge tão-somente a classe pobre da sociedade. Sua eficácia se restringe, infelizmente, a ela. As exceções que conhecemos apenas confirmam a regra. E isto ocorre porque, via de regra, a falta de condições mínimas de vida (como, por exemplo, a falta de comida), leva o homem ao desespero e ao caminho do crime, como também o levam a doença, a fome e a ausência de educação na infância. Assim, aquele que foi privado durante toda a sua vida (principalmente no seu início) dessas mínimas condições estaria mais propenso ao cometimento do delito, pelo simples fato de não haver para ele qualquer outra opção; há exceções, é verdade, porém estas, de tão poucas, apenas confirmam a regra. Aliás, a esse respeito, há uma opinião bastante interessante de uma Juíza Militar Federal, Drª. Maria Lúcia Karam, segundo a qual “hoje, como há duzentos anos, mantém-se pertinente a indagação de por que razão os indivíduos despojados de seus direitos básicos, como ocorre com a maioria da população de nosso país, estariam obrigados a respeitar as leis.”[10] De forma que esse quadro socioeconômico existente no Brasil, revelador de inúmeras injustiças sociais, leva a muitos outros questionamentos, como por exemplo: para que serve o nosso sistema penal? A quem são dirigidos os sistemas repressivo e punitivo brasileiros? E o sistema penitenciário é administrado para quem? E, por fim, a segurança pública é, efetivamente, apenas um caso de polícia? Ao longo dos anos a ineficiência da pena de prisão na tutela da segurança pública se mostrou de tal forma clara que chega a ser difícil qualquer contestação a respeito. Em nosso País, por exemplo, muitas leis penais puramente repressivas estão a todo o momento sendo promulgadas, como as leis de crimes hediondos, a prisão temporária, a criminalização do porte de arma, a lei de combate ao crime organizado, etc, sempre para satisfazer a opinião pública (previamente manipulada pelos meios de comunicação), sem que se atente para a boa técnica legislativa e, o que é pior, para a sua constitucionalidade. E, mais: o encarceramento como base para a repressão. Assim, por exemplo, ao comentar a lei dos crimes hediondos, Alberto Silva Franco afirma que ela, “na linha dos pressupostos ideológicos e dos valores consagrados pelo Movimento da Lei e da Ordem, deu suporte à idéia de que leis de extrema severidade e penas privativas de alto calibre são suficientes para pôr cobro à criminalidade violenta. Nada mais ilusório.”[11] Querer, portanto, que a aplicação da pena de privação da liberdade resolva a questão da segurança pública é desconhecer as raízes da criminalidade, pois de nada adiantam leis severas, criminalização excessiva de condutas, penas mais duradouras ou mais cruéis... Vale a pena citar o grande advogado Evandro Lins e Silva, que diz: “Muitos acham que a severidade do sistema intimida e acovarda os criminosos, mas eu não tenho conhecimento de nenhum que tenha feito uma consulta ao Código Penal antes de infringi-lo.”[12] O mesmo jurista, Ministro aposentado do STF, em outra oportunidade afirmou: “precisamos despenalizar alguns crimes e criar punições alternativas, que serão mais eficientes no combate à impunidade e na recuperação do infrator (...). Já está provado que a cadeia é a universidade às avessas, porque fabrica criminosos, ao invés de recuperá-los.” A miséria econômica e cultural em que vivemos é, sem dúvida, a responsável por este alto índice de violência existente hoje em nossa sociedade; tal fato se mostra mais evidente (e mais chocante) quando se constata o número impressionante de crianças e adolescentes infratores que já convivem, desde cedo e lado a lado, com um sistema de vida diferenciado de qualquer parâmetro de dignidade, iniciando-se logo na marginalidade, na dependência de drogas lícitas e ilícitas, na degenerescência moral, no absoluto desprezo pela vida humana (inclusive pela própria), no ódio e na revolta. Para Vico Mañas, é preciso “despertar a atenção para a relevante questão do adolescente infrator, conscientes de que, enquanto não se estabelecer eficaz e efetiva política pública de enfrentamento dos problemas verificados nessa área, será inútil continuar punindo a população adulta, como também continuará sendo inútil, para os juristas, a construção de seus belos sistemas teóricos”.[13] A nossa realidade carcerária é preocupante; os nossos presídios e as nossas penitenciárias, abarrotados, recebem a cada dia um sem número de indiciados, processados ou condenados, sem que se tenha a mínima estrutura para recebê-los; e há, ainda, milhares de mandados de prisão a serem cumpridos; ao invés de lugares de ressocialização do homem, tornam-se, ao contrário, fábricas de criminosos, de revoltados, de desiludidos, de desesperados; por outro lado, a volta para a sociedade (através da liberdade), ao invés de solução, muitas das vezes, torna-se mais uma via crucis, pois são homens fisicamente libertos, porém, de tal forma estigmatizados que tornam-se reféns do seu próprio passado.[14] Hoje, o homem que cumpre uma pena ou de qualquer outra maneira deixa o cárcere encontra diante de si a triste realidade do desemprego, do descrédito, da desconfiança, do medo e do desprezo, restando-lhe poucas alternativas que não o acolhimento pelos seus antigos companheiros; este homem é, em verdade, um ser destinado ao retorno: retorno à fome, ao crime, ao cárcere (só não volta se morrer). Bem a propósito é a lição de Antônio Cláudio Mariz de Oliveira: "Ao clamar pelo encarceramento e por nada mais, a sociedade se esquece de que o homem preso voltará ao convívio social, cedo ou tarde. Portanto, prepará-lo para sua reinserção, se não encarado como um dever social e humanitário, deveria ser visto, pelo menos, pela ótica da autopreservação." (Folha de São Paulo, 06/06/2005). O Professor de Sociologia da Universidade de Oslo, Thomas Mathiesen avalia que “se as pessoas realmente soubessem o quão fragilmente a prisão, assim como as outras partes do sistema de controle criminal, as protegem – de fato, se elas soubessem como a prisão somente cria uma sociedade mais perigosa por produzir pessoas mais perigosas -, um clima para o desmantelamento das prisões deveria, necessariamente, começar já. Porque as pessoas, em contraste com as prisões, são racionais nesse assunto. Mas a informação fria e seca não é suficiente; a falha das prisões deveria ser ‘sentida’ em direção a um nível emocional mais profundo e, assim fazer parte de nossa definição cultural sobre a situação.”[15] Vale a pena citar, mais uma vez, Lins e Silva, pela autoridade de quem, ao longo de mais de 60 anos de profissão, sempre dignificou a advocacia criminal brasileira e a magistratura nacional; diz ele: “A prisão avilta, degrada e nada mais é do que uma jaula reprodutora de criminosos”, informando que no último congresso mundial de direito criminal, que reuniu mais de 1.000 criminalistas de todo o mundo, “nem meia dúzia eram favoráveis à prisão.”[16] Ademais, as condições atuais do cárcere, especialmente na América Latina, fazem com que, a partir da ociosidade em que vivem os detentos, estabeleça-se o que se convencionou chamar de “subcultura carcerária”, um sistema de regras próprias no qual não se respeita a vida, nem a integridade física dos companheiros, valendo intra muros a “lei do mais forte”, insusceptível, inclusive, de intervenção oficial de qualquer ordem. Neste contexto, surge a necessidade da aplicação efetiva das penas alternativas que impedirá que o autor de uma infração penal de pequeno ou médio potencial ofensivo sofra privação em sua liberdade, aplicando-se-lhe uma multa ou uma pena restritiva de direitos; tal solução se afigura como a mais adequada sendo, modernamente, utilizada amplamente nos sistemas penais mais evoluídos; através dela, o cometimento de determinadas infrações penais é punido de forma tal que não leve o seu autor a experimentar as agruras de um sistema penal falido e inoperante. Já no século XVIII, Beccaria, em obra clássica, já afirmava: “Entre as penalidades e no modo de aplicá-las proporcionalmente aos crimes, é necessário, portanto, escolher os meios que devem provocar no espírito público a impressão mais eficiente e mais perdurável e, igualmente, menos cruel no organismo do culpado.”[17] Por sua vez, Marat, em obra editada em Paris no ano de 1790, já advertia que “es un error creer que se detiene el malo por el rigor de los suplicios, su imagen se desvanece bien pronto. Pero las necesidades que sin cesar atormentan a un desgraciado le persiguen por todas partes. Encuentra ocasión favorable? Pues no escucha más que esa voz importuna y sucumbe a la tentación.”[18] Atento a esta realidade, o Ministério da Justiça baixou a Portaria nº. 514, de 8 de maio de 2003, subscrita pelo então Ministro Márcio Thomas Bastos, estabelecendo que o Programa Nacional de Apoio e Acompanhamento de Penas e Medidas Alternativas, instituído no âmbito da Secretaria Nacional de Justiça, tendo os seguintes objetivos: “I - estimular a aplicação e a fiscalização das penas e medidas alternativas em todas as unidades da federação; II - difundir as vantagens das penas e medidas alternativas como instrumentos eficazes de punição e responsabilização; III - desenvolver um modelo nacional de gerenciamento para a aplicação das penas e medidas alternativas; IV - apoiar, institucional e financeiramente, com dotação de recursos do Fundo Penitenciário Nacional, as iniciativas estaduais de criação de programas de penas e medidas alternativas; V estimular as parcerias entre os operadores do Direito, a comunidade e as autoridades públicas, com vistas à criação de uma rede social de fiscalização das penas e medidas alternativas; VI - capacitar os operadores do Direito, serventuários da Justiça e parceiros sociais na aplicação do modelo de gerenciamento das penas e medidas alternativas; VII - divulgar as experiências bem sucedidas, fomentar sua aplicação em todas as unidades da federação e construir uma base de dados, por meio de um sistema gerencial de acompanhamento dos programas; VIII - estimular a realização de estudos científicos, com vistas ao aprimoramento das normas jurídicas sobre alternativas às medidas não privativas de liberdade; IX estimular a realização de pesquisas de dados a nível nacional para o aprimoramento das intervenções; X - orientar a elaboração de convênios com os Estados para implementação de Centrais Estaduais e Varas de Execução de Penas Alternativas; XI acompanhar e fiscalizar a execução dos convênios celebrados.” Esta mesma Portaria criou a “Comissão Nacional de Apoio às Penas e Medidas Alternativas, composta de membros nomeados pelo (a) Secretário (a) Nacional de Justiça, indicados e coordenados pelo (a) Gerente da Central Nacional”, competindo-lhe: “I - assessorar a Central Nacional de Apoio às Penas e Medidas Alternativas, do Ministério da Justiça, na implementação e aperfeiçoamento do Programa instituído por esta Portaria; II - assessorar a Central Nacional na fiscalização da execução do Programa nos diversos Estados da Federação; III - reunir-se, no Ministério da Justiça, conforme solicitação da Central Nacional para avaliar e propor novas diretrizes; IV - propor fóruns públicos sobre o Programa; V orientar órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, públicos ou privados, na efetivação do Programa, de acordo com as diretrizes definidas no âmbito da Central Nacional.” Três anos após a promulgação desta lei, ainda nos idos de 2001, coordenamos na Universidade Salvador – UNIFACS uma pesquisa que pretendia fazer uma análise da aplicação das penas alternativas pela Justiça criminal do Estado da Bahia, iniciativa do Departamento de Ciências Sociais Aplicadas II, por meio da Coordenação do Curso de Direito, tendo à frente o Professor Adroaldo Leão, bem como o Professor Rodolfo Mário Veiga Pamplona Filho, Coordenador do Centro de Pesquisas Jurídicas. A pesquisa teve, ainda, a participação dos então alunos Leopoldo João Carrilho, Jorge Antônio Torres Júnior e Carolina Ferreira da Silva. Naquela oportunidade, tentamos fazer um diagnóstico do nosso sistema penal, de sua pretensa eficiência e das verdadeiras causas da violência que assola o nosso País, procurando estabelecer uma visão crítica a respeito da ideia de se conceber o Direito Criminal como verdadeiro garantidor da paz social, e do encarceramento como efetivo meio de combate à criminalidade de pequeno ou médio potencial. Ao final, mostramos com dados estatísticos as conclusões extraídas do que nos foi informado por aqueles que no dia a dia trabalham com a questão da criminalidade e da punição. Um trabalho de pesquisa como o que foi feito é de fundamental importância para se aferir a real concreção da lei na vida prática do cidadão, dos pequenos e médios infratores. Se do ponto de vista teórico havia trabalhos já publicados, o certo é que não se tinha, sob o aspecto prático, uma noção exata quanto à aplicação das penas alternativas, é dizer, não se sabia ao certo se tais penas eram efetivamente aplicadas pelos nossos Juízes criminais.[19] As respostas enviadas à Universidade pelos nossos operadores do Direito (membros da Magistratura e do Ministério Público), por meio de um minucioso questionário (vide anexo), demonstrou a importância e o êxito do projeto a partir da verificação empírica a respeito da aplicação das penas alternativas em nosso Estado. O trabalho de pesquisa tinha como objetivo central identificar o quadro de aplicação das penas alternativas na Bahia e como objetivos específicos avaliar quantitativamente qual o nível de aplicação de tais penas por nossa Justiça criminal, saber qual a opinião a respeito delas, vislumbrar a perspectiva para o futuro, no que concerne, evidentemente, à prática destas medidas em nosso cotidiano forense e determinar quais as principais espécies de penas que são ou seriam aplicadas ou propostas pelos Magistrados e pelos membros do Ministério Público. O objeto da pesquisa foi a aplicabilidade das penas alternativas na Bahia e a sua importância na administração da Justiça criminal. Aliás, a Universidade não pode ficar alheia às transformações sociais e às consequentes mudanças na estrutura do Direito. A comunidade acadêmica, além de acompanhar tais mudanças, deve procurar identificar os seus diversos aspectos.[20] A metodologia utilizada na pesquisa foi a remessa de questionários e de um sistema de amostragem. A população estudada era composta de Juízes de Direito (da Justiça Comum Estadual e da Federal, bem como os Desembargadores) e membros do Ministério Público (Promotores, Procuradores de Justiça e da República), em número de aproximadamente 800 unidades amostrais, obtendo-se um retorno entre 12%. O questionário foi elaborado tendo em vista os objetivos e o objeto da pesquisa acima expostos. A pesquisa iniciou-se com o envio do questionário e prosseguiu com a análise das respostas obtidas, a fim de que pudéssemos ter uma fotografia exata da matéria. IV – Resultados para Avaliação da Pesquisa (104 respostas):[21] TABELA I – TEMPO DE FORMADO Anos Nº. % 0 {------ 6 26 25,00 6 {------ 1235 33,60 12 {------ 1821 20,20 18 {------ 2409 08,70 24 { ----- 3006 05,80 30 {------ 3605 04,80 36 {------ 4202 01,90 TOTAL ----------------------------------------- 104 ---------------------------------------100,00 MÉDIA: 12,52 anos DESVIO PADRÃO: 8,95 TABELA II – TEMPO DE MAGISTRATURA / MINISTÉRIO PÚBLICO Anos Nº. % 0 {------ 5 44 42,30 5 {------ 10 34 32,70 10 {------ 15 12 11,50 15 {------ 20 06 05,80 20 { ----- 25 02 01,90 25 {------ 30 02 01,90 30 {------ 35 04 03,90 TOTAL -------------------------------------- 104 ------------------------------------------100,00 MÉDIA: 7,88 anos DESVIO PADRÃO: 7,40 TABELA III – APLICAÇÃO (MAGISTRATURA) OU PROPOSTA (MINISTÉRIO PÚBLICO) DE PENA ALTERNATIVA Sim ------------------------------------------- 98 ------------------------------------------- 94,2 % Não ------------------------------------------- 04 ------------------------------------------- 3,90 % Sem resposta ------------------------------- 02 ------------------------------------------- 1,90 % TOTAL ----------------------------------- 104 ------------------------------------------100,00% TABELA IV – ESPÉCIES DE PENAS ALTERNATIVAS APLICADAS OU PROPOSTAS Prestação de Serviço à Comunidade/Entidades Públicas---------------------92-------93,9% Prestação Pecuniária---------------------------------------------------------------37-------37,7% Interdição Temporária de Direitos-----------------------------------------------35-------35,7% Multa Substitutiva-----------------------------------------------------------------20--------20,4% Limitação de Fim de Semana----------------------------------------------------17--------17,3% Prestação de Outra Natureza (art. 45, § 2º., CP)-------------------------------15-------15,3% Sem Resposta-----------------------------------------------------------------------10-------10,2% Perda de Bens e Valores-----------------------------------------------------------03-------03,1% TABELA V – ESPÉCIES DE INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS APLICADAS OU PROPOSTAS Proibição de Freqüentar Determinados Lugares--------------------------------25------71,4% Suspensão para Habilitação para Dirigir Veículo-------------------------------12------34,3% Proibição do Exercício de Cargo--------------------------------------------------06------17,1% Proibição do Exercício de Profissão----------------------------------------------02------05,7% TABELA VI – AS PENAS ALTERNATIVAS COMO SOLUÇÃO PARA O SISTEMA PENAL BRASILEIRO Sim---------------------------------------------------------------------------------70---------67,3% Não---------------------------------------------------------------------------------24---------23,1% Sim, com ressalvas---------------------------------------------------------------10---------09,6% TOTAL------------------------------------------------------------------------104--------100,00% TABELA VII – ESPÉCIES DE PENAS ALTERNATIVAS PREFERIDAS PELA MAGISTRATURA E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO Prestação de Serviço à Comunidade/Entidades Públicas---------------------89-------85,6% Prestação Pecuniária---------------------------------------------------------------38-------36,5% Interdição Temporária de Direitos-----------------------------------------------29-------27,9% Multa Substitutiva------------------------------------------------------------------16-------15,4% Perda de Bens e Valores-----------------------------------------------------------16-------15,4% Prestação de Outra Natureza (art. 45, § 2º., CP)-------------------------------14-------13,5% Limitação de Fim de Semana-----------------------------------------------------10-------09,6% Sem Resposta-----------------------------------------------------------------------06-------05,8% TABELA VIII – ESPÉCIES DE INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS PREFERIDAS PELA MAGISTRATURA OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO Proibição de Freqüentar Determinados Lugares--------------------------------17------58,6% Suspensão para Habilitação para Dirigir Veículo-------------------------------17------58,6% Proibição do Exercício de Cargo--------------------------------------------------17------58,6% Proibição do Exercício de Profissão----------------------------------------------14------48,3% TABELA IX – EFICÁCIA DA EXECUÇÃO DAS PENAS ALTERNATIVAS Sim---------------------------------------------------------------------------------47---------45,2% Não---------------------------------------------------------------------------------37---------35,6% Sim, com ressalvas---------------------------------------------------------------14---------13,4% Sem resposta----------------------------------------------------------------------06---------05,8% TOTAL------------------------------------------------------------------------104--------100,00% TABELA X – A REINCIDÊNCIA QUANDO SE CUMPRE PENA ALTERNATIVA Não é possível comparar----------------------------------------------------------57-------54,8% A reincidência é menor------------------------------------------------------------41-------39,4% Sem resposta------------------------------------------------------------------------04-------03,9% A reincidência é maior-------------------------------------------------------------02-------01,9% TOTAL---------------------------------------------------------------------------104-----100,00% A partir dos dados aferidos pela pesquisa e indicados nas tabelas acima colocadas, pudemos, à época, extrair as seguintes conclusões: A primeira tabela corresponde à segunda pergunta do questionário – tempo de formado. Pela leitura percebemos que aqueles profissionais formados em até 18 anos, exclusive, correspondem a 78,8% do total de respostas, ou seja, os mais recentemente formados foram responsáveis pela grande maioria das respostas. Os outros que responderam (21,2%) já eram formados há mais de 18 anos, inclusive. Nota-se, então, um interesse maior daqueles em relação ao questionário formulado. A tabela II traduz o resultado obtido com a terceira indagação, ou seja, o tempo de Ministério Público ou de Magistratura. Aqui, mais uma vez, conclui-se claramente que os mais jovens profissionais foram os que mais responderam à pesquisa formulada. Dos 104 que o fizeram, 86,5% estão no Judiciário ou no Ministério Público há menos de 15 anos (exclusive). O restante (13,5%) tem mais de 15 anos (inclusive) na atual profissão. A tabela III diz respeito à quarta pergunta formulada, onde se questionou aos membros do Poder Judiciário se já haviam aplicado e aos membros do Ministério Público se já haviam proposto alguma pena alternativa. Como se atesta pela referida tabela, o resultado foi que a grande maioria dos que nos responderam afirmaram positivamente, ou seja, quase todos já tinham aplicado ou proposto uma pena alternativa (94,2%). Este resultado traduziu induvidosamente uma ampla aceitação por parte dos nossos operadores do Direito por este tipo de penalidade, corroborando, então, o que acima foi afirmado quanto à tendência atual de se aceitar as penas alternativas como opção ao encarceramento. A quarta tabela tem seu equivalente na quinta pergunta do questionário, isto é, entre aqueles que aplicaram ou propuseram tais penas, quais as espécies por eles escolhidas. Vê-se, então, que das hoje permitidas pela nossa legislação, a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é a preferida[22]. Ela está prevista no art. 46 e §§ do Código Penal e é aplicável “às condenações superiores a 6 (seis) meses de privação da liberdade”, consistindo “na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado” que as cumprirá “em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais”, segundo “as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.” Como afirma Luiz Flávio Gomes, esta pena é “uma obrigação de fazer algo pessoalmente (in personam actio)”, vendo-se, portanto, “o caráter personalíssimo da prestação de serviços: ninguém pode prestá-lo no lugar do condenado (nenhuma pena, aliás, pode passar da pessoa do delinqüente, consoante o princípio da personalidade da pena – CF, art. 5º., inciso XLV).” Para ele, ademais, é indiscutível a constitucionalidade desta pena, por força do art. 5º., XLVI, d, da CF/88, atentando-se, também, para o fato de que “essa pena restritiva não cria relação empregatícia e tampouco admite o instituto da remição.”[23] Cezar Bitencourt, por sua vez, elenca como características fundamentais desta pena a gratuidade, a aceitação pelo condenado e a sua autêntica utilidade social.[24] Em seguida, com 37,7%, está a prestação pecuniária, prevista nos §§ 1º. e 2º. do art. 45 do Código Penal, diferenciando-se da primeira, pois “esta é uma obrigação de dar (satisfazer); aquela é uma obrigação de fazer algo (em pessoa).”[25] Esta sanção tem como finalidade clara a reparação do dano causado pelo crime[26] e “consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes, ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários”. Logo após, e muito próxima, observamos a pena de interdição temporária de direitos (cujas espécies veremos adiante). Depois estão a multa substitutiva, a limitação de fim de semana, a prestação de outra natureza (art. 45, § 2º., CP) e a perda de bens e valores (esta com diminuta incidência). Dez deixaram de responder. Como a pena de interdição temporária de direitos é gênero (art. 47, CP), procuramos também aferir quais as suas espécies mais aplicadas ou propostas, concluindo-se que a proibição de frequentar determinados lugaresteve ampla maioria, seguindo-se a suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo, a proibiçãodo exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo e a proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público(conferir tabela V). Para Damásio de Jesus, a proibição de frequentar determinados lugares tem assento constitucional (art. 5º., XLVI, a, CF/88) e “deve ser imposta considerando-se o local do cometimento do crime (bares, estádios esportivos, casas de prostituição, boates, etc.), devendo, outrossim, “a sentença especificar qual o lugar ou lugares proibidos. Pode ser mais de um.”[27] Na tabela VI (originária da pergunta sexta) concluímos que 67,3% dos que responderam entendem que as penas alternativas são a solução para o sistema penal brasileiro e 23,1% discordam desta assertiva. O restante, 9,6%, concordam, mas com ressalvas; estas dizem respeito, principalmente, à efetiva execução da pena alternativa aplicada. De toda forma, a grande maioria acha que é a solução para o nosso sistema penal (76,9%), ainda que poucos imponham algum tipo de ressalva. A sétima tabela tinha seu equivalente na sétima pergunta: quais as espécies de penas alternativas preferidas pelos profissionais da Bahia (independentemente de já tê-la proposto ou aplicado)? Mais uma vez, como era de se esperar, a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é a preferida com 85,6%. Em seguida, com 36,5%, estavam a prestação pecuniária, a interdição temporária de direitos (cujas espécies veremos adiante), a multa substitutiva, a perda de bens e valores, a prestação de outra natureza (art. 45, § 2º., CP) e a limitação de fim de semana (esta mais uma vez com pouca incidência). Seis colegas deixaram de responder. Novamente, considerando-se que a pena de interdição temporária de direitos é o gênero, pesquisamos quais as suas espécies preferidas (ainda que não aplicadas ou propostas), concluindo-se que a proibição de frequentar determinados lugares, a suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo e a proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo tiveram ampla maioria (cada uma com 58,6%), seguindo-se a proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público. Já a penúltima tabela dizia respeito à eficácia da execução de tais penas em nosso Estado. De todos os inquiridos, a maioria (58,6%) afirmou que a pena alternativa é eficazmente executada (destes, 13,4%, fizeram algum tipo de ressalva, principalmente quanto às dificuldades na fiscalização pelo Juízo competente). Grande parte (35,6%) achava que a execução é ineficaz e seis pessoas não responderam. Por fim, ao perguntarmos se a reincidência é maior ou menor quando se aplica uma pena alternativa, a maioria disse não ser possível comparar ou não respondeu (58,7%); dos que efetivamente responderam 39,4% afirmaram que a reincidência é menor e apenas 1,9% dos questionados disseram que era maior, mostrando, portanto, que quando não se leva o indivíduo ao cárcere se consegue com mais sucesso a tão desejada ressocialização do autor de um crime, evitando-se que volte a delinquir. Da análise dos resultados, concluíamos já em 2001 que as penas alternativas tinham uma boa aceitação entre os operadores do Direito no Estado da Bahia (principalmente os mais jovens), carecendo, apenas, de meios mais eficazes quando da respectiva execução. A propósito, segundo dados do Ministério da Justiça, publicados na Revista Veja (Editora Abril, edição 2022, nº. 33, de 22/08/2007), em 1995 havia 80.000 condenados cumprindo penas alternativas; este número elevou-se, em 2006, para 301.500. Segundo a mesma fonte, o número de condenados que cumprem penas alternativas já representa 75% do total de presos. Os delitos mais comuns cujos condenados estão cumprindo tais penas são: crimes contra a honra, “pequenos furtos”, “atropelamentos”, alguns tipos de estelionato, uso de drogas e lesões corporais leves. Na matéria jornalística, informa-se que “foram criados mais de 200 núcleos para fiscalizar o cumprimento dessas penas. Em 1995, eram só quatro.” Outrossim, vejamos esta notícia publicada pela Agência Estado, no dia 24 de julho de 2008: “Pela primeira vez, o número de pessoas cumprindo penas e medidas alternativas no Brasil disparou em relação aos presos. Os dados, não consolidados oficialmente, foram obtidos pelo jornal O Estado de S. Paulo com exclusividade e se referem ao primeiro semestre deste ano. Até 30 de junho, 498.729 pessoas cumpriam pena ou medida em liberdade (PMA), 13,4% a mais dos que os 439.737 encarcerados, segundo dados do Infopen, sistema de estatísticas do Departamento Penitenciário Nacional (Depen). Caso se exclua quem aguarda julgamento atrás das grades, o número dos que cumprem alternativas é 118,6% maior. Só o Rio Grande do Norte não informou o número de presos até junho. Nesse caso, foram usados os dados disponíveis em 31 de maio. Como se trata de um Estado com menos de 1% dos detentos, isso não interfere de forma significativa nas estatísticas. Em dezembro de 2007, havia 422.522 pessoas cumprindo penas alternativas, menos do que os 423.373 presos. Entre dezembro de 2007 e o fim de junho de 2008, o número de pessoas cumprindo PMAs saltou 18% - ante 4,1% no número de presos. Em comparação com 2006, o salto é ainda maior: 65,5% em relação aos que cumpriam PMAs - ante 9,6% dos detentos. Apesar dos avanços, a coordenadora-geral do Programa de Fomento às Penas e Medidas Alternativas do Depen, Márcia de Alencar, diz que a Justiça brasileira ainda prende em demasia. Segundo ela, há pelo menos 54 mil presos condenados por crimes que já prevêem a substituição da condenação em cárcere por penas alternativas. Segundo ela, o aumento no número de pessoas cumprindo condenação em liberdade se deu, "prioritariamente, por um incremento legal dos crimes passíveis de penas alternativas". Em 2002, apenas cinco leis tipificavam crimes com possibilidade de aplicar PMAs. "Hoje, o número de leis para aplicação de PMAs chega a 12.” A propósito, vejamos esta lição de Carnelutti, em obra clássica, a seguinte afirmação: “Quando, através da compaixão, cheguei a reconhecer nos piores dos encarcerados um homem como eu; quando se diluiu aquela fumaça que me fazia crer ser melhor do que ele; quando senti pesar nos meus ombros a responsabilidade do seu delito; quando, anos faz, em uma meditação em uma sexta-feira santa, diante da cruz, senti gritar dentro de mim: ‘Judas é teu irmão’, então compreendi que os homens não se podem dividir em bons e maus, em livres e encarcerados, porque há fora do cárcere prisioneiros mais prisioneiros do que os que estão dentro e há dentro do cárcere mais libertos da prisão dos que estão fora. Encarcerados somos, mais ou menos, todos nós, entre os muros do nosso egoísmo; talvez, para se evadir, não há ajuda mais eficaz do que aquela que possam nos oferecer esses pobres que estão materialmente fechados entre os muros da penitenciária.”[28] Para concluir, resta-nos enfrentar a questão da aplicação desta decisão do Supremo Tribunal Federal (que consubstancia, evidentemente, uma norma jurídica de natureza processual penal) à luz dos princípios que regem a aplicação da norma processual penal no tempo. De logo ressalvamos que a decisão, apesar de tratar de matéria processual (substituição de pena aplicada em uma sentença condenatória), tem um nítido e indissociável caráter penal (pois diz respeito a direito subjetivo público do condenado previsto no Código Penal se atendidos os requisitos legais), razão pela qual é uma norma jurídica processual penal material (mista ou híbrida). Esta matéria relativa a normas híbridas ou mistas, apesar de combatida por alguns, mostra-se, a nosso ver, de fácil compreensão. Com efeito, o jurista lusitano e Professor da Faculdade de Direito do Porto, Taipa de Carvalho, após afirmar que “está em crescendo uma corrente que acolhe uma criteriosa perspectiva material - que distingue, dentro do direito processual penal, as normas processuais penais materiais das normas processuais formais”, adverte que dentro de uma visão de “hermenêutica teleológico-material determine-se que à sucessão de leis processuais penais materiais sejam aplicados o princípio da irretroactividade da lei desfavorável e o da retroactividade da lei favorável.”[29] Ele explica que tais normas de natureza mista (designação também usada por ele), “embora processuais, elas são-no também plenamente materiais ou substantivas.”[30] Informa, ainda, o mestre português que o alemão Klaus Tiedemann “destaca a exigência metodológica e a importância prática da distinção das normas processuais em normas processuais meramente formais ou técnicas e normas processuais substancialmente materiais”, o mesmo ocorrendo com o francês Georges Levasseur.[31] Por lei penal mais benéfica não se deve entender apenas aquela que comine pena menor, pois “en principio, la retroactividad es de la ley penal e debe extenderse a toda disposición penal que desincrimine, que convierta un delito en contravención, que introduzca una nueva causa de justificación, una nueva causa de inculpabilidad o una causa que impida la operatividad de la punibilidad, es dicer, al todo el contenido que hace recaer sobre la conduta, sendo necessário que se tenha em conta uma série de outras circunstâncias, o que implica em admitir que “la individualización de la ley penal más benigna deba hacerse en cada caso concreto, tal como ensina Eugenio Raul Zaffaroni. (grifo nosso)[32]. Ainda a propósito, veja-se a lição de Carlos Maximiliano: “Quanto aos institutos jurídicos de caráter misto, observam-se as regras atinentes ao critério indicado em espécie determinada. (...) “O preceito sobre observância imediata refere-se a normas processuais no sentido próprio; não abrange casos de diplomas que, embora tenham feição formal, apresentam, entretanto, prevalentes os caracteres do Direito Penal Substantivo; nesta hipótese, predominam os postulados do Direito Transitório Material.”[33] Comentando a respeito das normas de caráter misto, assim já se pronunciou Rogério Lauria Tucci: “Daí porque deverão ser aplicadas, a propósito, consoante várias vezes também frisamos, e em face da conotação prevalecente de direito penal material das respectivas normas, as disposições legais mais favoráveis ao réu, ressalvando-se sempre, como em todos os sucessos ventilados, a possibilidade de temperança pelas regras de direito transitório, - estas excepcionais por natureza.[34] Outra não é a opinião de Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho: “Se a norma processual contém dispositivo que, de alguma forma, limita direitos fundamentais do cidadão, materialmente assegurados, já não se pode defini-la como norma puramente processual, mas como norma processual com conteúdo material ou norma mista. Sendo assim, a ela se aplica a regra de direito intertemporal penal e não processual.”[35] Feitas tais considerações, concluímos que a substituição da pena privativa de liberdade por penas alternativas àqueles condenados por tráfico de drogas é uma possibilidade que se aplica também em relação aos crimes praticados antes desta decisão última da Suprema Corte (dia 14 de janeiro de 2013). Trata-se de norma jurídica mais benéfica e que deve retroagir, em conformidade com o preceito constitucional contido no art. 5º.., XL e art. 2º., parágrafo único do Código Penal.
  14. COMPORTAMENTO | N° Edição: 2266 | 19.Abr.13 - 21:25 | Atualizado em 06.Mai.13 - 13:17 Fonte:http://www.istoe.com.br/reportagens/292318_ELES+DEFENDEM+A+DESCRIMINALIZACAO+DAS+DROGAS?pathImagens=&path=&actualArea=internalPage Eles defendem a descriminalização das drogas Surpreendendo a sociedade, sete ex-ministros da Justiça entregam manifesto ao STF no qual explicam por que o usuário não deve ir para a cadeia, mas especialistas alertam para o perigo de facilitar o acesso às substâncias ilícitas Nathalia Ziemkiewcz e Suzana Borin O movimento Viva Rio colheu assinaturas de sete ex-ministros da Justiça, dos governos Fernando Henrique Cardoso e Luiz Inácio Lula da Silva. Todos são favoráveis à descriminalização das drogas: Tarso Genro, Márcio Thomaz Bastos, Nelson Jobim, José Gregori, Aloysio Nunes Ferreira, José Carlos Dias e Miguel Reale Jr. Eles acreditam que tirar o usuário de entorpecentes do âmbito penal, como fizeram outros países, trará uma política mais efetiva de combate ao narcotráfico e ao tratamento da dependência. Na semana passada, a carta foi entregue ao Supremo Tribunal Federal (STF), que já estava com o debate em relação à maconha na pauta deste semestre. Com o posicionamento de juristas desse porte, plantou-se novamente a polêmica. Os ex-ministros argumentam que a política de repressão não reduziu os índices de violência ou a quantidade de usuários. Para eles, é preciso mudar o eixo da questão, tratando o usuário, não do ponto de vista da segurança, mas da saúde pública. Miram-se no exemplo de países como Portugal, em que a prisão de infratores foi substituída por oferta de tratamento médico (leia na pág. 62). Assim, os investimentos e esforços policiais focariam apenas no combate aos traficantes. Mais do que isso, eles afirmam que não se pode tolher o direito individual. Da mesma forma que beber ou fumar são escolhas pessoais, a despeito dos malefícios à saúde ou à sociedade, injetar heroína ou cheirar cocaína também são. A rigor, defende o atual governador Tarso Genro (RS), quem consome droga na intimidade de seu lar não faz mal a ninguém. No Brasil, a discussão se dá em terreno pantanoso. Nossa legislação não tipifica quantidades de drogas para classificar alguém como usuário ou traficante. Fica a critério do policial que fez a abordagem e do juiz, de acordo com os antecedentes do detido e as circunstâncias do flagrante. Se uma pessoa é pega com “pequena quantidade” não pode ser presa, mas terá sua ficha criminal suja. “Na prática, o que acontece: o pobre é tido como traficante e segue para a cadeia; a classe média e alta, como usuária”, diz Paulo Gadelha, presidente da Fiocruz e da Comissão Brasileira sobre Drogas e Democracia, que encabeça a campanha “Lei de Drogas: É Preciso Mudar”. O movimento reclama que essa indefinição técnica transformou milhares de usuários em presidiários. Uma lógica que abarrota ainda mais o sistema penitenciário do País. Dados recentes dão conta de que um terço da população carcerária está presa por tráfico de drogas. Do outro lado, os críticos dos ex-ministros rebatem que o direito individual não pode estar acima do direito coletivo. O uso de entorpecentes está ligado a diversos episódios de violência e dramas familiares. Transtornos mentais decorrentes do uso de drogas são a segunda causa de internações em hospitais públicos psiquiátricos. A aposta é de que a descriminalização facilitaria o acesso às substâncias ilícitas, uma vez que 75% da população já experimentou bebida alcoólica, enquanto apenas 9% fumou maconha, segundo a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (Senad). Além disso, afirma o médico Ronaldo Laranjeiras, da Unidade de Pesquisa em Álcool e Drogas da Universidade Federal de São Paulo, suprimir o status de crime levaria aos mais jovens a ideia de que consumir drogas não é arriscado ou perigoso. A reforma desejada pelos projetos de lei em tramitação no Congresso, inclusive, assume seu caráter contraditório, pois permite o uso das drogas, mas proíbe a venda. Como liberar a demanda restringindo a oferta? Parece ingênuo, sob essa ótica, acreditar que a medida liquidaria com a produção e a distribuição das drogas – também relacionadas ao tráfico de armas e à corrupção policial. “Esses ex-ministros se omitiram criminosamente quando ocuparam o cargo e não investiram em programas e tratamentos para dependentes”, diz Laranjeiras. Para o médico, não é preciso abdicar do controle penal sobre o usuário para aprimorar a rede de saúde e prevenção ou endurecer contra o tráfico. Pronto para ser votado pelo plenário da Câmara, o projeto do deputado Osmar Terra (PMDB-RS) defende aumentar a pena para traficantes, a possibilidade de internação involuntária de usuários a pedido da família e a isenção fiscal às empresas que empregarem dependentes químicos em recuperação. Outro ponto contra a opinião dos ex-ministros e entidades: replicar modelos que funcionaram em outros países não significa vislumbrar um futuro bem-sucedido por aqui. O juiz Luís Gustavo Barbosa de Oliveira, da 3ª vara de entorpecentes do Distrito Federal, vai mais longe e se baseia em estatísticas para discordar dos ex-ministros. Diz que apenas 5% da população é usuária de drogas, segundo a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas; e 76% dos brasileiros apoiam a proibição ao consumo, de acordo com uma pesquisa do Datafolha. “Governo e entidades têm se mobilizado para assegurar a prevalência do interesse de uma inexpressiva minoria em detrimento do bem-estar da grande maioria”, afirma Oliveira.
  15. 8 abril 2013 Liberdade provisória Vedação da Lei de Drogas não justifica preventiva Por Livia Scocuglia Somente a vedação de liberdade provisória prevista na Lei 11.343/2006, que disciplina o tratamento ao crime de tráfico de drogas, não pode justificar a conversão de prisão em flagrante em prisão preventiva, sem que os elementos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal — garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria — estejam presentes. Esse foi o entendimento do STF ao deferir, na última quarta-feira (3/4), liminar para conceder liberdade provisória a três homens presos em flagrante por tráfico de drogas, derrubando decisão anterior que havia negado liminarmente outro pedido de HC, no Superior Tribunal de Justiça, decisão esta proferida pela ministra Assusete Magalhães. Para o ministro Dias Toffoli, relator do pedido de HC substitutivo no Supremo, ficou clara a ilegalidade da manutenção da prisão — condição que justifica a aceitação de HC substitutivo pelo STF. Na prática, teve de ser superada a súmula 691 da corte, que proíbe recurso contra decisão liminar de tribunal superior sem que o mérito tenha sido analisado. “Nada impede que esta Suprema Corte, quando do manejo inadequado do Habeas Corpus como substitutivo (artigo 102, inciso II, alínea 'a' da Constituição Federal), analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia", disse o ministro em sua decisão. Segundo Dias Toffoli, “extraindo-se do ato constritivo a vedação prevista no artigo 44 da Lei 11.343/2006”, não há justificativa para respaldar a segregação cautelar dos réus, uma vez que “não há base empírica que a legitime.” Para Toffoli, o caso configura constrangimento ilegal flagrante, “perfeitamente sanável pela via do Habeas Corpus.” A defesa, feita pelos criminalistas Alberto Zacharias Toron, Marcelo Feller e Michel Kusminski, alegou que o flagrante foi convertido em prisão preventiva não pela possível ameaça à instrução do processo penal, mas “exclusivamente em razão da vedação legal à liberdade provisória em casos de tráfico”, prevista no artigo 44 da Lei 11.343/2011. O Habeas Corpus, com pedido de liminar, buscava a revogação da prisão preventiva, uma vez que “não se falou absolutamente nada sobre a necessidade da custódia cautelar, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.” Decisões anteriores O juízo de Itapecerica da Serra (SP) converteu em preventiva a prisão em flagrante dos acusados afirmando que a liberdade provisória é absolutamente vedada pela Lei Antitóxicos. Ao analisar pedido de liberdade provisória, outro juízo, esse de Cotia (SP), manteve a custódia cautelar pelo mesmo fundamento. Para o ministro Dias Toffoli, “está claro que a decisão do Juízo da Comarca de Itapecerica da Serra (SP), que converteu a prisão em flagrante dos pacientes, ateve-se à vedação prevista no artigo 44 da Lei 11.343/2006 para manter a segregação cautelar do paciente, assim como a decisão do juiz de Cotia que as mantiveram, não indicou elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a sua necessidade.” Por fim, decidiu que “extraindo-se do ato constritivo a vedação prevista no artigo 44 da Lei 11.343/2006, não vislumbro justificativa concreta a respaldar a segregação cautelar dos pacientes, uma vez que, à primeira vista, não há base empírica que a legitime.” Clique aqui para ler a decisão. HC 117.105 Livia Scocuglia é repórter da revista Consultor Jurídico. Revista Consultor Jurídico, 8 de abril de 2013
  16. Fonte Folha de sp. hj 16/04/13 A campanha pela descriminalização do uso de drogas ganhou o apoio de sete ex-ministros da Justiça, que entregam hoje ao STF (Supremo Tribunal Federal) um manifesto defendendo que não se pode punir comportamentos praticados na intimidade que "não prejudiquem terceiros". O documento é assinado por Nelson Jobim, José Carlos Dias, Miguel Reale Júnior, Aloysio Nunes Filho e José Gregori -que estiveram à frente da pasta durante o governo Fernando Henrique Cardoso-, além de Tarso Genro e Márcio Thomaz Bastos, que ocuparam o cargo durante os mandatos de Luiz Inácio Lula da Silva. A manifestação será enviada ao ministro Gilmar Mendes, relator de um recurso sobre o tema. O processo tem repercussão geral reconhecida -apesar de tratar de um caso específico, a decisão do STF terá um efeito genérico. "O fracasso da guerra às drogas baseada na criminalização do consumidor revela a impropriedade das estratégias até hoje utilizadas", diz o manifesto. "Tratar o usuário como cidadão, oferecendo-lhe estrutura de tratamento, por meio de políticas de redução de danos, é mais adequado do que estigmatizá-lo como criminoso." Pela lei brasileira, usar droga é crime, embora, desde 2006, não haja cadeia para os punidos. O condenado deixa de ser réu primário e tem como pena máxima dez meses de prestação de serviços comunitários, além de multa. Se o Supremo decidir que não há crime, o usuário, em tese, não poderá receber nem advertência, a mais branda das punições previstas na lei. Ainda não há prazo para que o caso seja analisado pelo Supremo, mas a expectativa é que o julgamento ocorra este ano. Será a primeira vez em que a corte máxima do país discutirá o uso de drogas. O processo que originou a discussão se refere a usuário de maconha, mas a decisão do STF valerá a todas as drogas. A ação que será julgada pela corte foi movida pela Defensoria Pública paulista.
  17. Morris Kachani: Revoga, Joaquim Nos últimos meses, e em vários cantos do globo, pipocaram notícias sobre uma legislação mais flexível sobre a produção e o consumo da maconha. Dois Estados americanos, Colorado e Washington, legalizaram o uso recreativo da droga. Em novembro, Amsterdã optou por manter o status dos "coffee shops", que vendem a erva para quem quiser comprá-la. Na América do Sul, pelo menos em comparação com Argentina, Chile ou Uruguai, a legislação brasileira talvez seja a menos tolerante, para não dizer arcaica. Ela é tributária de uma herança preconceituosa construída em outros tempos, à moda da lei seca. Na Argentina, a descriminalização do uso individual já é fato consumado. O Uruguai nunca criminalizou o consumo e, agora, discute a estatização da produção de maconha. Enquanto isso, por aqui o usuário continua sendo tratado como criminoso, sujeito a penas alternativas. E vive à mercê da boa vontade de delegados e cortes que, dependendo da interpretação, poderão enquadrá-lo como traficante, pois a lei não é clara. Casos estapafúrdios existem aos montes e, obviamente, os mais pobres, sem um bom advogado, acabam levando a pior, abarrotando ainda mais nossas já abarrotadas cadeias. Só há um jeito de conseguir a maconha, que é o pior possível: na biqueira da favela. Direta ou indiretamente, a maioria dos 2,5% de adolescentes e 6,3% de adultos do país que usam maconha ao menos uma vez por ano abastece-se assim. A pergunta é se esse tema não deveria fazer parte da agenda progressista de um governo supostamente alinhado à esquerda. É uma pergunta até ingênua, dentro de um contexto dominado pelas bancadas religiosas, que até fizeram nossos dois candidatos à Presidência dizerem o que não pensavam sobre o aborto. Foi preciso um ex-presidente (FHC), já distante do pragmatismo político, abraçar a causa, fazendo dela a sua versão de "verdade inconveniente". Mas o preconceito continua vivo. Recentemente, na eleição da OAB, correu a denúncia de que o candidato Alberto Toron teria sido alvo de e-mails difamatórios, por defender a descriminalização da droga. Na comunidade científica, já é quase consenso que maconha é menos prejudicial que álcool e tabaco. Não faz sentido colocá-la no mesmo balaio de outras drogas mais perigosas. Ou confundir o usuário esporádico com o dependente. Existe uma expectativa de que o STF coloque em pauta neste ano o julgamento do caso de um usuário que foi condenado a dois meses de prestação de serviços à comunidade em Diadema (SP). Pode ser um divisor de águas: se a condenação for revogada, a mesma medida será aplicada em casos semelhantes no país. http://www1.folha.uo...a-joaquim.shtml
  18. O Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, durante sessão extraordinária feita na manhã de quarta-feira, um habeas-corpus que declarou inconstitucional o trecho da Lei 8.072 que prevê que a pena por crime de tráfico deva ser cumprida, inicialmente, em regime fechado. A Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo pedia a concessão do habeas-corpus para que um condenado por tráfico de drogas pudesse iniciar o cumprimento da pena de seis anos em regime semiaberto. O julgamento teve início no dia 14 de junho e, naquela ocasião, cinco ministros se pronunciaram pela inconstitucionalidade do dispositivo: Dias Toffoli (relator do caso), Rosa Weber, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso. Em sentido contrário, se pronunciaram os ministros Luiz Fux, Marco Aurélio e Joaquim Barbosa, que votaram pelo indeferimento da ordem. Na sessão de ontem, os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ayres Britto acompanharam o voto do relator, pela concessão do habeas-corpus. De acordo com o entendimento do relator, o dispositivo contraria a Constituição Federal, especificamente no ponto que trata do princípio da individualização da pena. Para ele, as pessoas condenadas por tráfico de drogas podem começar a cumprir a pena em regime semiaberto desde que preencham os requisitos previstos no Código Penal. http://noticias.terra.com.br/brasil/noticias/0,,OI5865003-EI306,00-STF+condenado+por+trafico+pode+iniciar+pena+em+regime+semiaberto.html
  19. Terça-feira, 14 de fevereiro de 2012 1ª Turma aplica princípio da insignificância a caso específico de porte de droga Foi concedido, na tarde de hoje (14), pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 110475, impetrado pela defesa de uma mulher condenada por porte de entorpecente em Santa Catarina. Pela ausência de tipicidade da conduta, em razão da “quantidade ínfima” (0,6g) de maconha que ela levava consigo, a Turma entendeu que, no caso, coube a aplicação do princípio da insignificância. Segundo o relator, ministro Dias Toffoli, D.C.N.H. foi condenada à pena de três meses e 15 dias de prestação de serviços à comunidade, conforme o artigo 28 da Lei 11.343/06, pois ela foi presa em flagrante ao portar, para uso próprio, pequena quantidade de substância entorpecente. A defesa de D.C. interpôs recurso perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) pedindo a aplicação do princípio da insignificância e, subsidiariamente, a redução da pena em face da confissão espontânea. Porém, o pedido foi negado, tanto pela Justiça estadual, quanto pelo STJ, que alegou que a análise do caso implicaria o revolvimento de provas, incabível em HC. Para o relator, ministro Dias Toffoli, “a aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, exige que sejam preenchidos requisitos tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e relativa inexpressividade da lesão jurídica”. O que, segundo o relator, ocorreu no caso. O ministro afirmou, ainda, que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando “estritamente necessários à própria proteção das pessoas”. Assim, por entender que, no caso houve porte de ínfima quantidade de droga, a Primeira Turma, acompanhando o relator, deferiu o pedido de aplicação do princípio da insignificância e determinou o trancamento do procedimento penal instaurado contra D.C, invalidando todos os atos processuais desde a denúncia, inclusive até a condenação imposta a ela, por ausência de tipicidade material da conduta. KK/AD http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=200147
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