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  1. Por maioria, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta terça-feira (11), que duas pessoas não devem ser criminalmente processadas por terem importado pequena quantidade de sementes de Canabbis sativa (maconha). Ao julgar os Habeas Corpus (HCs) 144161 e 142987, ambos impetrados pela Defensoria Pública da União (DPU), o colegiado avaliou que os casos não podem ser tratados como tráfico internacional de drogas nem como contrabando. Uma das pessoas importou 15 sementes, e a outra, 26. Segundo o relator dos HCs, ministro Gilmar Mendes, a importação de sementes de maconha para uso próprio se amolda, em tese, ao artigo 28 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). A constitucionalidade do dispositivo no ponto em que se criminaliza o porte de pequenas quantidades de droga para uso pessoal está sendo discutida no Recurso Extraordinário (RE) 635659, com repercussão geral reconhecida. O relator destacou que as sementes não chegaram a ser plantadas e não possuem o princípio psicoativo da maconha (THC). Além disso, apontou que não há qualquer indício de que as pessoas teriam o hábito de importar sementes para tráfico. Assim, considerando as particularidades dos casos, sobretudo a reduzida quantidade de substância apreendida, o ministro Gilmar Mendes votou pela concessão dos habeas corpus para determinar a manutenção de decisões judiciais que, em razão da ausência de justa causa, haviam rejeitado as denúncias contra os dois cidadãos. O ministro Edson Fachin acompanhou o relator, destacando que a semente da Cannabis sativa em si não é droga e não pode ser considerada matéria-prima ou insumo destinado à preparação de droga ilícita. “A matéria-prima e o insumo devem ter condições e qualidades químicas para, mediante transformação ou adição, produzir a droga ilícita, o que não é o caso, uma vez que as sementes não possuem a substância psicoativa”, observou. Segundo seu entendimento, trata-se no caso de atipicidade das condutas. “O princípio da legalidade no Direito penal não dá margem à construção de tipos penais por analogia ou por extensão”, afirmou. O presidente da Segunda Turma, ministro Ricardo Lewandowski, também acompanhou o relator, lembrando da situação “catastrófica” do sistema prisional brasileiro. “Temos mais de 700 mil presos, dos quais 40% são provisórios. Estamos caminhando aceleradamente para um milhão de presos. Há vários acusados de tráfico quando são meros usuários”, frisou. A seu ver, é preciso respeitar o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. “Não tem nenhum cabimento que duas pessoas, uma portando 15 sementes e outra 26, sejam acusadas de tráfico internacional de drogas, crime cujas penas são tão drásticas”, destacou. CASOS: No HC 144161, a pessoa foi denunciada por contrabando, sob a acusação de importar pela internet 26 sementes de maconha. O juízo da 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo rejeitou a denúncia. Ao analisar recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra essa decisão, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) determinou que a denúncia fosse recebida e que o acusado respondesse pelo crime de tráfico internacional de drogas. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial da defesa. No HC 142987, a pessoa foi denunciada perante o juízo da 2ª Vara Criminal Federal do Espírito Santo, acusada do mesmo delito por ter importado da Holanda 15 sementes de maconha. Redistribuído o processo ao juízo da 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo, a denúncia foi retificada para imputar ao acusado a prática de contrabando. O juízo verificou que as circunstâncias do caso permitiam a aplicação do princípio da insignificância e rejeitou a denúncia diante da ausência de justa causa para a ação penal. O STJ, no entanto, ao prover recurso especial do MPF, entendeu que a conduta se amoldava ao crime de tráfico internacional de drogas e determinou o recebimento da denúncia e o prosseguimento do processo na 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo. Fonte: STF
  2. Salve salve jardineiros, amigos e colegas de fórum! Ontem começou a circular uma ótima notícia, inclusive aqui no site do growroom, sobre a decisão do Conselho Institucional do Ministério Público Federal que decidiu, por 11 votos a 8, em arquivar um processo que se estendia por 3 longos anos em que o a Polícia Federal havia indiciado um outro colega por Tráfico de droga ao importar 12 sementes de cannabis (8 compradas e 4 de brinde). O MPF pediu o arquivamento, porém a juíza do caso pediu uma revisão do referido órgão que optou por rever o pedido de arquivamento feito por um de seus membros e prosseguir com a denúncia. Espantado com o desenrolar do processo, o advogado buscou um "aparelho recursal" pouco conhecido/utilizado pelos advogados que é o Conselho Institucional do MPF - esse conselho julga decisões do próprio MP e não o processo como um todo, pois isso é competência dos juízes/desembargadores/ministros -, e para seu alívio e surpresa, o dito Conselho firmou um entendimento favorável aos usuários da cannabis. Para o Conselho, a semente não possui a substância proibida - thc - (como eu e muitos aqui já falávamos há mais de ano) e por conta disso não poderia se enquadrar no crime de tráfico, pois ela não possui a substância proscrita nem dela se pode extrair (não podendo ser considerada matéria prima). *EDIT* A discussão não ficou só no ponto de haver ou não THC na semente, foi muito mais profunda é claro. Mas foi um ponto de partida para descartar a hipótese de tráfico de substância ilícita. Aí pode vir a pergunta "mas e o contrabando", a resposta vem do próprio defensor "a maioria entendeu que como a quantidade é muito pequena e o MPF entende que, num paralelo com o cigarro, pode-se importar até 153 caixas de cigarro sem configurar contrabando, não faz sentido você criminalizar todas as sementes de maconha. É muito pouco. Não tem relevância penal essa quantidade." "Apesar de a Justiça brasileira ainda não permitir a importação de substâncias ilegais, a decisão indicou que a preocupação do órgão não deve ser o usuário de drogas, mas o combate ao tráfico. Não por acaso, o julgamento que originou a decisão partiu de uma encomenda de 12 sementes de maconha vindas da Holanda – quantidade tida como insignificante pelo Conselho. Foi a partir deste argumento que a maior parte do colegiado considerou a conduta atípica, e o acusado não será processado. (...) A decisão também pode refletir no Recurso Extraordinário 635.659, que tramita no STF. A ação, suspensa em setembro do ano passado depois do pedido de vista do ministro Teori Zavascki, pode descriminalizar o porte de drogas para consumo pessoal – o que já ocorreu em diversos países da América Latina e da Europa." informa o Jota (revista jurídica) “A decisão significa um importante referencial teórico sobre o papel do Ministério Público na reforma da política de drogas”, afirma Cristiano Maronna, secretário-executivo da Plataforma Brasileira de Política de Drogas. As decisões do órgão, ainda que não tenham efeito vinculante, representam a orientação oficial da instituição que é o poder acusatório do Estado, dando liberdade aos seus procuradores em poder pedir o arquivamento de ações semelhantes. Estamos (ao menos eu estou) esperançosos com possíveis mudanças. Procuradores, que antes se sentiam intimidados por representarem o braço acusatório do Estado e não possuir essa sanha punitivistas - que infelizmente vem se espalhando dentro do MP/MPF -, vão poder pedir o arquivamento de ações com um respaldo do seu conselho máximo. Por hoje é só pessoal. Vamos curtir essa brisa leve de sexta e fazer aquilo que nós adoramos fazer para comemorarmos esse importante passo na nossa luta! Fiquem na paz de Jah!
  3. 18/06/2015 10h39 Redação http://conexaoto.com.br/2015/06/18/mpf-denuncia-empresario-do-tocantins-por-importacao-de-sementes-de-maconha MPF denuncia empresário do Tocantins por importação de sementes de maconha O Ministério Público Federal denunciou um empresário tocantinense por ter importado e solicitado a remessa para Palmas de dez sementes de Cannabis Sativa Linneu, vulgarmente conhecida como maconha, por meio de do sítio eletrônico de empresa holandesa. O ato ilícito foi constatado em fiscalização de rotina por funcionários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e servidores da Receita Federal, que apreenderam a encomenda oriunda do Reino da Holanda preenchida com matéria-prima para produção de entorpecentes. Laudo pericial confirmou que as características das sementes são compatíveis com as de Cannabis Sativa Linneu, e embora não apresentem o princípio ativo tetrahidrocannabinol (THC), censurado pela portaria nº 334 de 12 de maio de 1998, têm a propriedade de originar substâncias entorpecentes. O MPF/TO aponta que se tornou comum a remessa ao Brasil de sementes de maconha por empresas inglesas e holandesas após negócios em sítios virtuais. Apreendidas as encomendas, surge discussão sobre a potencialidade lesiva da conduta, uma vez que os brasileiros que importam essa mercadoria geralmente o fazem em pequenas quantidades, fato esse que poderia caracterizar a compra para o consumo. Sobre esse aspecto, a conduta perpetrada seria tipificada como contravenção penal, especificada no artigo 28 da Lei Antidrogas. Contudo, a singela importação de sementes de maconha já se reveste de potencialidade lesiva e tipicidade formal, pois se amolda ao delito previsto no art. 33, § 1°, I, da Lei n°11.343/06, que criminaliza a importação de matéria-prima. Ademais, considera o MPF, dez sementes de maconha podem gerar uma quantidade ilimitada de plantas. Também é considerado que o fato do destinatário não haver recebido a correspondência não impede a penalização, tendo em vista que o tipo penal previsto no art. 33 da Lei antitóxicos é de ação múltipla ou conteúdo variado, sendo suficiente, para a consumação do crime a prática de uma das condutas ali previstas. O que diz a Lei n.º 11.343/06 Artigo 33, §§ 1º, I, e 4.º, combinado com artigo 40: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de cinco a 15 anos e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa. § 1o Nas mesmas penas incorre quem: I – importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; (...) § 4.º Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (…) Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;
  4. Salve, rapazeada! Vim compartilhar a experiência de importar com o Shipito, pois ultimamente tenho visto muito comentário sobre apreensões, intimações etc. Esse site funciona como um redirecionador de encomendas, aonde você tem quatro endereços nos EUA para receber pacotes e encaminhá-los para seu endereço no Brasil. Pra exemplificar, comprei um pacote de sedas Raw direto de um distribuidor no Arizona e enviei para um dos endereços. Assim que a encomenda é entregue, eles enviam uma foto do seu pacote: Imaginando que você enviou um pacote de sementes comprados numa loja virtual e um par de tênis comprado numa outra loja para um dos endereços oferecidos pelo serviço, é possível consolidar esses dois pacotes num só e enviá-lo para o Brasil. A vantagem é que não há ilegalidade nenhuma em orientar o funcionário do Shipito (Outros Request) a enviar o pacote de seeds embaixo da palmilha do sapato, ou dentro da caixa do perfume, você tem direito de escolher como deseja receber sua compra. Importantíssimo ressaltar que a declaração alfandegária que irá passar na mão dos porcos pfs é preenchida por você, dessa maneira: Ser breve na descrição é importante, as sedas foram descritas como “Papéis para enrolar”. É possível também marcar a encomenda como um presente e declarar o valor que quiser na nota. As entregas dos correios estão até rápidas ultimamente, considerando o método de envio mais barato (Airmail Economy) no dia 13/11 ter chegado hoje. Não esquecendo que a receita federal recebe trilhões de encomendas vindas do exterior, então o foco com certeza são nas embalagens mais manjadas dos bancos de seeds da gringa e só o fato de vir numa caixa indiferente para eles e super discreta, você ainda pode descrever o conteúdo, é só não exagerar no preço da compra! Espero que tenha ajudado ou alavancado novas idéias. A caravana não para quando o cachorro late! Paz!
  5. DF é o primeiro do Brasil a receber importação legal de remédio feito com componente da maconha 11/05/2014 | 09h10min http://www.paraiba.com.br/2014/05/11/14511-df-e-o-primeiro-do-brasil-a-receber-importacao-legal-de-remedio-feito-com-componente-da-maconha O primeiro lote do medicamento CBD (canabidiol), componente ativo da Cannabis Sativa, a planta da maconha, chegou ao DF. Esta é a primeira importação legal do Brasil, que aconteceu a pedido da família de Anny de Borloti Ficsher, de seis anos, que tem uma doença genética, a síndrome CDKL5, e precisa do remédio para tratamento. Anny está usando o medicamento desde novembro do ano passado. Como o remédio é ilegal no Brasil, os pais Noberto e Katiele de Bortoli Ficsher entraram com uma ação na Justiça Federal de Brasília, pedindo o direito de importar a substância legalmente dos Estados Unidos. O lote, que chegou na última quarta-feira (30), teve a autorização judicial no dia 3 de abril. Depois da autorização da Justiça,os pais de Anny mantiveram contado frequente com a Anvisa. Como o caso é o primeiro do Brasil, foi necessária a criação de um protocolo para a importação. Com o lote, Anny poderá receber o tratamento por três meses. A ordem judicial garante a medicação em um determinado período. Depois eles precisam fazer novamente o pedido e é necessário um novo processo de liberação junto a Anvisa. Katiele afirma que mudança para a importação legal traz a sensação de alivio por não fazer nada contra a lei. — Você saber que está fazendo uma coisa ilegal, ter a consciência e mesmo assim precisar fazer é uma situação muito desconfortável. A síndrome que Anny possui não tem cura. Segundo os pais da criança, o medicamento, que não é fabricado no Brasil e portanto precisa ser importado, garante a melhora da qualidade de vida da menina. Antes de iniciar o tratamento, ela chegava a ter 80 convulsões mensalmente e, atualmente, esse número chegou a diminuir para duas convulsões por mês. Através de um grupo nas redes sociais, os pais de Anny, descobriram que o uso do CBD poderia trazer bons resultados para a filha. A mãe esclarece que o médico da criança não receitou o uso do medicamento. — Nós ficamos sabendo do remédio, comunicamos a ele e perguntamos se poderia acompanhar a Anny. Ele disse que acompanharia, mas não poderia prescrever e nem dosar. Somente depois da ordem judicial que ele se sentiu confortável para receitar. O CBD é em forma pastosa dentro de uma seringa sem agulha. Anny está usando uma seringa de dez gramas, que custa U$ 500. Katielle, a mãe de Anny, diz que o tratamento da filha mudou a vida de toda a família, que agora não vive mais a tensão de a qualquer momento ver a criança passar por uma crise. — Ela consegue comer, ganhou peso, faz alguns barulhinhos e até sorri. Com CBD ela teve uma série de ganhos. Continua a ser uma criança extremamente comprometida, mas com uma qualidade de vida melhor. Outro caso Com a divulgação da liberação da importação do CBD para Anny, Camilla Guedes, 33 anos, mãe de Gustavo Guedes, de um ano e três meses também foi atrás para conseguir o mesmo direiito para o filho. Gustavo tem uma mutação genética que caracteriza uma síndrome chamada Dravet. Camilla teve conhecimento da história de Anny no dia 27 de março e uma semana depois saiu a decisão judicial para a família da menina conseguir a importação legal. Gustavo também sofre com convulsões. Pesquisando sobre a doença do filho, Camila descobriu que o uso medicinal do CBD é uma chance para diminuir as crises, então no dia 3 de abril procurou a Anvisa. Oito dias depois foi protocolado o pedido para a importação do CBD para o Gustavo. — Uma história leva a outra. A mãe da Anny me levou a isso e eu já conversei com outra mãe sobre o assunto. Vi que era uma coisa que ela conseguiu fazer aqui em Brasília com a filha dela, então eu também ia poder fazer com o meu filho. O remédio para Gustavo já está no Brasil, mas ainda não chegou a Brasília. Camilla deve receber o remédio nos próximos dias. Liberação da Anvisa No dia 4 de abril, a Anvisa divulgou uma nota orientando as famílias sobre o pedido de medicamentos sem registros no Brasil. Segundo informações da Anvisa, os pedidos devem ser protocolados, onde serão analisados pelos técnicos da Agência. Por se tratar de um procedimento administrativo, tratado com a Anvisa, não é necessária autorização judicial. Os interessados podem conseguir o formulário pelo site portal.anvisa.gov.br/wps/portal/anvisa/anvisa/home . R7
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