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  1. “É a primeira vez que uma instituição como o MPF defende abertamente a descriminalização para uso pessoal”, afirma advogado October 19, 2016 Harumi Visconti Em decisão histórica, o Conselho Institucional do Ministério Público decidiu que a importação de 12 sementes de maconha da Holanda não é crime. Conversamos com Alexandre Pacheco Martins, advogado que atuou no caso, que nos explicou os possíveis desdobramentos do julgamento. PBPD: Hoje, o Conselho Institucional do Ministério Público Federal (MPF) decidiu que a importação de 12 sementes de maconha não poderia ser considerada crime. Qual o impacto dessa decisão? Alexandre Pacheco Martins: É uma decisão muito importante. Ela muda o paradigma das acusações no país. É a primeira vez que uma instituição como o MPF defende abertamente a descriminalização [para uso pessoal]. Eu nunca tinha visto o Ministério Público falar isso publicamente. Um ou outro até falava nos bastidores, mas eles vão colocar a decisão no papel. Isso é impressionante, é dar autonomia para os procuradores. O órgão falou: “vocês não são mais obrigados a ficar correndo atrás de usuários”. Evidentemente, isso não significa que daqui para frente todo mundo pode entrar no site e começar a importar – mas as chances de elas serem denunciadas e o caso ser arquivado aumentaram em 200%. Se eu entrar agora no site e importar, muito provavelmente isso vai ser apreendido, vai ser encaminhado para a Polícia Federal, que poderá instaurar um inquérito policial, mas eu nem seria acusado de nada. Seria tudo provavelmente arquivado. Mas o que acontece é que a pessoa ainda não vai poder receber a semente, não vai conseguir fazer uso dela. A gente não conseguiu ainda legalizar – e não é no MP que isso seria decidido. Esse é o próximo passo: ganhar no STF e regulamentar o uso. A partir de agora, em qualquer ação semelhante o Ministério Público Federal deverá aplicar essa decisão acordada hoje? Alexandre Pacheco Martins: Não. Essa decisão não tem caráter vinculante, ou seja, ela não obriga os procuradores da República do Brasil inteiro a aplicarem a decisão. Qual é a função do Conselho Institucional do Ministério Público Federal? Alexandre Pacheco Martins: A função dele é traçar as diretrizes para o próprio Ministério Público Federal, ou seja, apesar de não ser vinculante, é esse o órgão que formula as diretrizes do MPF. A partir do momento em que o órgão entende que não é tráfico internacional de drogas nem contrabando, ele desobriga os procuradores que até não concordavam, mas acabavam denunciando pela obrigação funcional. A partir de agora só vai denunciar o procurador que concorda, mesmo, que é caso de tráfico. Enfim, as pessoas que entendem dessa maneira podem continuar aplicando isso, mas grande parte dos procuradores já entendia que não era [tráfico], mas batia na Justiça e alguns juízes falavam “Você pode até achar que não é, mas eu acho que é. Então vou mandar isso para o seu chefe”. E quando chegava no “chefe”, em última análise acabava indo para esse Conselho Institucional – que hoje tomou essa decisão. PBPD: Nesse caso específico, a chance desse réu ser absolvido na Justiça é grande. Alexandre Pacheco Martins: Na verdade, não tem como falar em absolvição porque ele não vai ser processado. Ele nem sequer vai virar réu. Ele foi mero investigado por tráfico internacional e, depois dessa decisão, ele é uma pessoa comum como qualquer outra pessoa do mundo. PBPD: O senhor acha que essa decisão de hoje pode ter impacto no julgamento do RE 635.659, que pode descriminalizar a porte de drogas para consumo pessoal? Alexandre Pacheco Martins: Acho que pode ter um belo reflexo. Ela influencia, mas não determina o resultado. Mas a decisão dá, inclusive, amparo para os ministros que estiverem inseguros: o próprio órgão acusatório oficial do Brasil entende que casos como esse não têm grande repercussão na vida prática das pessoas. PBPD: Um dos nossos seguidores comentou em nossa página que a decisão de hoje foi pautada pela inexistência de THC na semente da maconha. Como o senhor vê esse argumento? Alexandre Pacheco Martins: O julgamento foi bem mais profundo do que isso: eles definiram que não é nem tráfico nem contrabando. Não é tráfico pela inexistência do THC, de fato. Mas cada procurador foi aprofundando em um sentido. Alguns foram no sentido de não ter THC, outros falaram da interferência do Estado na vida privada. Cada um falou em um sentido, mas a decisão final foi a de que não é tráfico porque não tem THC e que, portanto, a semente de maconha não pode ser considerada a droga em si. Num segundo ponto, entendeu-se que não era contrabando também porque o que a gente chama de semente de maconha, biologicamente é um fruto. Se todas as sementes são proibidas exceto as permitidas, os frutos seguem uma lógica diferente: eles não necessariamente são proibidos de serem importados. Eu sustentei nesse sentido e uma das procuradoras até acolheu esse argumento. Mas a maioria entendeu que como a quantidade é muito pequena e o MPF entende que, num paralelo com o cigarro, pode-se importar até 153 caixas de cigarro sem configurar contrabando, não faz sentido você criminalizar todas as sementes de maconha. É muito pouco. Não tem relevância penal essa quantidade. PBPD: Era esperada essa decisão do Conselho Institucional do MPF? Alexandre Pacheco Martins: Esse julgamento começou em agosto. Quando eu fui lá para sustentar, eu estava meio sem esperança. Mas modéstia à parte, a discussão foi tão bacana, a gente trouxe pontos tão interessantes, que eu vi alguns procuradores nos questionando e depois concordando com nossos argumentos. E aí eu vi várias pessoas indo nesse sentido, foi impossível não se empolgar. http://pbpd.org.br/wordpress/?p=4110
  2. Salve salve jardineiros, amigos e colegas de fórum! Ontem começou a circular uma ótima notícia, inclusive aqui no site do growroom, sobre a decisão do Conselho Institucional do Ministério Público Federal que decidiu, por 11 votos a 8, em arquivar um processo que se estendia por 3 longos anos em que o a Polícia Federal havia indiciado um outro colega por Tráfico de droga ao importar 12 sementes de cannabis (8 compradas e 4 de brinde). O MPF pediu o arquivamento, porém a juíza do caso pediu uma revisão do referido órgão que optou por rever o pedido de arquivamento feito por um de seus membros e prosseguir com a denúncia. Espantado com o desenrolar do processo, o advogado buscou um "aparelho recursal" pouco conhecido/utilizado pelos advogados que é o Conselho Institucional do MPF - esse conselho julga decisões do próprio MP e não o processo como um todo, pois isso é competência dos juízes/desembargadores/ministros -, e para seu alívio e surpresa, o dito Conselho firmou um entendimento favorável aos usuários da cannabis. Para o Conselho, a semente não possui a substância proibida - thc - (como eu e muitos aqui já falávamos há mais de ano) e por conta disso não poderia se enquadrar no crime de tráfico, pois ela não possui a substância proscrita nem dela se pode extrair (não podendo ser considerada matéria prima). *EDIT* A discussão não ficou só no ponto de haver ou não THC na semente, foi muito mais profunda é claro. Mas foi um ponto de partida para descartar a hipótese de tráfico de substância ilícita. Aí pode vir a pergunta "mas e o contrabando", a resposta vem do próprio defensor "a maioria entendeu que como a quantidade é muito pequena e o MPF entende que, num paralelo com o cigarro, pode-se importar até 153 caixas de cigarro sem configurar contrabando, não faz sentido você criminalizar todas as sementes de maconha. É muito pouco. Não tem relevância penal essa quantidade." "Apesar de a Justiça brasileira ainda não permitir a importação de substâncias ilegais, a decisão indicou que a preocupação do órgão não deve ser o usuário de drogas, mas o combate ao tráfico. Não por acaso, o julgamento que originou a decisão partiu de uma encomenda de 12 sementes de maconha vindas da Holanda – quantidade tida como insignificante pelo Conselho. Foi a partir deste argumento que a maior parte do colegiado considerou a conduta atípica, e o acusado não será processado. (...) A decisão também pode refletir no Recurso Extraordinário 635.659, que tramita no STF. A ação, suspensa em setembro do ano passado depois do pedido de vista do ministro Teori Zavascki, pode descriminalizar o porte de drogas para consumo pessoal – o que já ocorreu em diversos países da América Latina e da Europa." informa o Jota (revista jurídica) “A decisão significa um importante referencial teórico sobre o papel do Ministério Público na reforma da política de drogas”, afirma Cristiano Maronna, secretário-executivo da Plataforma Brasileira de Política de Drogas. As decisões do órgão, ainda que não tenham efeito vinculante, representam a orientação oficial da instituição que é o poder acusatório do Estado, dando liberdade aos seus procuradores em poder pedir o arquivamento de ações semelhantes. Estamos (ao menos eu estou) esperançosos com possíveis mudanças. Procuradores, que antes se sentiam intimidados por representarem o braço acusatório do Estado e não possuir essa sanha punitivistas - que infelizmente vem se espalhando dentro do MP/MPF -, vão poder pedir o arquivamento de ações com um respaldo do seu conselho máximo. Por hoje é só pessoal. Vamos curtir essa brisa leve de sexta e fazer aquilo que nós adoramos fazer para comemorarmos esse importante passo na nossa luta! Fiquem na paz de Jah!
  3. MPF pede prisão do ministro da Saúde por canabidiol 10/04/2016 | 09h09min http://www.paraiba.com.br/2016/04/10/24401-mpf-pede-prisao-do-ministro-da-saude-por-canabidiol O Ministério Público Federal (MPF) em Marília, no interior de São Paulo, pediu a prisão do ministro da Saúde, Marcelo Castro, e do secretário estadual de Saúde, David Uip, por descumprimento de decisão judicial que determinou o fornecimento do medicamento Hemp Oil – Cannabidiol a crianças e adolescentes portadores de encefalopatia epiléptica e síndrome de lennox-gastaut. Segundo o MPF, a liminar que determina o fornecimento do medicamento está sendo desrespeitada desde janeiro. O Ministério Público destacou que há famílias sem recursos financeiros para arcar com os custos da importação do cannabidiol, e que, por conta da interrupção do tratamento, alguns pacientes voltaram a apresentar crises de convulsão. “Eles precisam do remédio, extraído da maconha, para controlar os graves ataques convulsivos, já que são resistentes à terapia padronizada pelo SUS. Relatórios médicos indicam que, sem o medicamento, a qualidade de vida dos pacientes é altamente prejudicada e o risco de a situação de alguns deles evoluir para estado de mal epiléptico e morte é alto”, informou nota divulgada pela assessoria de imprensa do MPF. Segundo o procurador da República Jefferson Aparecido Dias, autor das ações, o não cumprimento da decisão liminar representa ato de extrema gravidade em prejuízo da saúde das crianças e adolescentes. “Tendo em vista a insistência daqueles que respondem pela União e pelo estado de São Paulo, que até o presente momento continuam agindo de forma atentatória à jurisdição, cabível a prisão como meio coercitivo para o cumprimento do provimento jurisdicional, qual seja a entrega do fármaco cannabidiol aos tutelados nas ações civis públicas”, afirmou o procurador, de acordo com a nota do MPF O Ministério da Saúde e a Secretaria de Saúde de São Paulo foram procurados, mas não se manifestaram sobre o caso até a publicação da matéria.
  4. 18/06/2015 10h39 Redação http://conexaoto.com.br/2015/06/18/mpf-denuncia-empresario-do-tocantins-por-importacao-de-sementes-de-maconha MPF denuncia empresário do Tocantins por importação de sementes de maconha O Ministério Público Federal denunciou um empresário tocantinense por ter importado e solicitado a remessa para Palmas de dez sementes de Cannabis Sativa Linneu, vulgarmente conhecida como maconha, por meio de do sítio eletrônico de empresa holandesa. O ato ilícito foi constatado em fiscalização de rotina por funcionários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e servidores da Receita Federal, que apreenderam a encomenda oriunda do Reino da Holanda preenchida com matéria-prima para produção de entorpecentes. Laudo pericial confirmou que as características das sementes são compatíveis com as de Cannabis Sativa Linneu, e embora não apresentem o princípio ativo tetrahidrocannabinol (THC), censurado pela portaria nº 334 de 12 de maio de 1998, têm a propriedade de originar substâncias entorpecentes. O MPF/TO aponta que se tornou comum a remessa ao Brasil de sementes de maconha por empresas inglesas e holandesas após negócios em sítios virtuais. Apreendidas as encomendas, surge discussão sobre a potencialidade lesiva da conduta, uma vez que os brasileiros que importam essa mercadoria geralmente o fazem em pequenas quantidades, fato esse que poderia caracterizar a compra para o consumo. Sobre esse aspecto, a conduta perpetrada seria tipificada como contravenção penal, especificada no artigo 28 da Lei Antidrogas. Contudo, a singela importação de sementes de maconha já se reveste de potencialidade lesiva e tipicidade formal, pois se amolda ao delito previsto no art. 33, § 1°, I, da Lei n°11.343/06, que criminaliza a importação de matéria-prima. Ademais, considera o MPF, dez sementes de maconha podem gerar uma quantidade ilimitada de plantas. Também é considerado que o fato do destinatário não haver recebido a correspondência não impede a penalização, tendo em vista que o tipo penal previsto no art. 33 da Lei antitóxicos é de ação múltipla ou conteúdo variado, sendo suficiente, para a consumação do crime a prática de uma das condutas ali previstas. O que diz a Lei n.º 11.343/06 Artigo 33, §§ 1º, I, e 4.º, combinado com artigo 40: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de cinco a 15 anos e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa. § 1o Nas mesmas penas incorre quem: I – importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; (...) § 4.º Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (…) Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;
  5. 11/12/2014 - MPF/DF pede liberação de uso medicinal e científico da cannabis no Brasil Ação civil foi proposta nesta terça-feira, 9 de dezembro, e será julgada pela Justiça Federal em Brasília 11/12/2014 10:39 O Ministério Público Federal no Distrito Federal (MPF/DF) ajuizou ação civil contra a União e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para permitir o uso medicinal e científico dacannabis no Brasil. A medida foi proposta nesta terça-feira, 9 de dezembro, à Justiça Federal do DF. O objetivo é assegurar o direito à saúde de diversos brasileiros que sofrem de doenças graves, incapacitantes e degenerativas, cujos sintomas, em muitos casos, podem ser aliviados apenas com o uso de substâncias derivadas da planta. A ação partiu de procedimento preparatório instaurado no MPF/DF para apurar a omissão da Anvisa na regulamentação do emprego medicinal dos canabinoides, substâncias extraídas das espécies dacannabis, especialmente para o tratamento de patologias que não respondem ao tratamento feito com os medicamentos convencionais disponíveis atualmente no mercado. A investigação teve início após a repercussão do caso da menina Anny Fischer, moradora do Distrito Federal de cinco anos de idade (também contado no documentário “Ilegal”), que foi a primeira a obter autorização judicial para importar o “óleo de CBD”, produto extraído da planta, comprovadamente capaz de cessar as dezenas de crises convulsivas diárias que a acometiam em razão da Síndrome de CDKL5. Autores da ação, os procuradores da República Luciana Loureiro, Anselmo Henrique Lopes e Ana Carolina Roman afirmam que “tradicionalmente, a discussão de qualquer tema que envolva acannabis – em nosso país e em grande parte do mundo ocidental – atrai resistências e bloqueios, não raramente decorrentes de ausência de conhecimento aprofundado sobre o tema, sobretudo informações de caráter científico”. Luciana Loureiro acrescenta ainda que “é preciso desmistificar o tema do uso medicinal da cannabispara analisar a questão com base nas evidências científicas existentes, sem prejulgamentos não fundamentados”. E, para o MPF, há evidências científicas de que a cannabis possui um vasto potencial terapêutico, podendo ser utilizada com sucesso para tratamento de doenças gravíssimas, incapacitantes, degenerativas, incuráveis e fatais, como as epilepsias refratárias (como a de Anny Fischer), dores crônicas ou neuropáticas, mal de Parkinson, esclerose múltipla, mal de Alzheimer, para diminuição dos efeitos colaterais decorrentes de quimioterapia e de tratamento de Aids e hepatite C etc. Uso controlado – A planta, o medicamento ou produto adequados para cada paciente deverão ser objeto de criteriosa avaliação e decisão do médico responsável e receitados de forma restrita, como ocorre com a morfina ou outros remédios. A utilização da cannabis será rigorosamente controlada e as autoridades competentes continuarão punindo quaisquer desvios que venham a ocorrer, considerando que o uso recreativo permanece ilícito. Para o MPF/DF a prescrição médica deve ser detalhada, indicando, entre outras coisas, qual a concentração dos componentes da planta é a mais indicada para cada caso. O THC e o CBD, por exemplo, estão entre as diversas substâncias presentes na cannabis que podem ser utilizadas no tratamento medicinal - o primeiro causa efeitos psicotrópicos e o segundo, não. Base científica – Na ação, o MPF cita estudos que estabelecem que, para os casos de crianças que sofrem de epilepsia gravíssima e de difícil controle, extratos da planta com altos níveis de CBD e baixos níveis de THC têm sido os mais efetivos (e já são utilizados por centenas de pacientes, mediante autorização judicial ou da própria Anvisa). Já para os casos de controle da dor ou de efeitos colaterais da quimioterapia, é preciso usar a planta ou seus extratos com doses maiores de THC, ou mesmo o THC sintético, comercializado há décadas em países como EUA, Canadá, Dinamarca, Austrália, Reino Unido e México. O uso da cannabis, sobretudo nos casos de doenças gravíssimas e incuráveis, para as quais a medicina atual não se mostrou eficaz, poderá garantir saúde e qualidade de vida a esses pacientes, superando eventuais riscos ou efeitos colaterais, defendem os membros do Ministério Público. De acordo com o MPF, a ciência tem demonstrado que a cannabis não é mais tóxica ou perigosa do que dezenas de medicamentos hoje comercializados (dentre os quais os antiepiléticos, antidepressivos, remédios para controle de dor, como a morfina, e mesmo alguns anti-inflamatórios e antibióticos). Além desses pedidos, o MPF também pretende que a União e a Anvisa iniciem estudos técnicos para avaliação de segurança e eficácia dos medicamentos e produtos já existentes no mercado internacional à base de canabinoides, bem como da cannabis in natura, a exemplo do que ocorre em países como o Canadá, EUA, Holanda e Israel. Leia a íntegra da ação. Processo 90670-16.2014.4.01.3400 _________________________________________________________________________________________ Fonte: http://www.prdf.mpf.mp.br/imprensa/11-12-2014-mpf-pede-liberacao-de-uso-medicinal-e-cientifico-da-cannabis-no-brasil E aí galera, será que esse é o momento de um grande passo para nós? Vamos acompanhar, torcer e vaaaai Cannabis!!!
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